 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1209/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1.
 A.  vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317. 
 
 É o seguinte o teor dessa decisão:
 
  
 
 «   1.
 
      A. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007.  No requerimento de 
 interposição, diz:
 
  
 
 “ (…) tendo sido notificado do acórdão de fls..., proferido a 14/11/07, não se 
 podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional ao abrigo do art. 70.º, nº 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de 
 Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de 
 Fevereiro. 
 A questão da inconstitucionalidade, já foi anteriormente suscitada pelo 
 recorrente.”
 
  
 O recorrente foi convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do 
 artigo 75º-A da LTC, tendo acrescentado:
 
  
 
 “ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao 
 disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do 
 recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
 Tal questão já foi anteriormente suscitada, nomeadamente no requerimento enviado 
 a 22/10/07 a fls. … para o STJ.(…)”.
 
 2.
 
      Acontece que o recorrente não identificou de modo processualmente adequado 
 a norma que visa concretamente submeter à apreciação deste Tribunal. 
 Com efeito, não foi identificada a dimensão normativa da norma constante do n.º1 
 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que acusa de ser 
 desconforme com a Constituição, pois apenas referiu “que está em causa a 
 interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 400.º” – mas sem enunciar qual a dimensão que considera inconstitucional. 
 Ora, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal 
 Constitucional a tarefa de identificar a norma aplicada pelo Tribunal recorrido 
 que o recorrente pretende sindicar no recurso; tal ónus cabe ao próprio 
 recorrente.
 
  
 
      2.2.
 De todo o modo, o Tribunal já analisou o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 
 
 400.º, do Código de Processo Penal.
 Na verdade, no seu Acórdão n.º 64/06 (publicado no Diário da República, II 
 Série, de 19 de Maio de 2006 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o 
 Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do 
 n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido 
 de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal 
 de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, 
 o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de 
 um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. É esta a 
 jurisprudência que, por caber ao caso, aqui cumpre reafirmar.
 
  
 
 3.
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se 
 indeferir sumariamente o recurso. [...]»
 
  
 
             
 
             2.1.
 Na reclamação ora apresentada diz o seguinte:
 
  
 A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não 
 enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do 
 artº 400º nº 1 al. f) do CPP. 
 O recorrente, jamais, pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não 
 espelha o que consta dos autos. 
 Senão Vejamos: 
 No requerimento enviado via email, a 22/10/07, ao abrigo do disposto no nº 2 do 
 art. 417.º o recorrente, de forma detalhada “identificou a norma aplicada pelo 
 tribunal recorrido cuja inconstitucionalidade estava em causa” 
 Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82 de 15/11, 
 cabe recurso para o Tribunal Constitucional entre outros de decisões “...que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo...”. 
 Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação 
 flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido 
 julgado.
 
  
 
 2.2.
 O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da 
 
 'manifesta improcedência' da reclamação em análise.
 
  
 
 3.
 Conforme este Tribunal sempre tem entendido, cumpre ao recorrente identificar no 
 requerimento de interposição do recurso a interpretação normativa que pretende 
 sindicar no seu recurso.
 Na realidade, o reclamante não identificou cabalmente esse sentido normativo 
 pois, limitando-se a dizer – a convite do Tribunal –, estar 'em causa a 
 interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 
 
 400.º do CPP', o recorrente está, na verdade, a transferir para o Tribunal a 
 tarefa de identificar qual a interpretação que o tribunal recorrido conferiu à 
 aludida disposição legal.
 Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de 
 forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do 
 artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal 
 recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.
 
  
 Por último, cumpre referir que – conforme se afirmou na decisão reclamada – 
 mesmo que fosse possível ultrapassar o aludido obstáculo e assim se pudesse 
 conhecer da norma, tal como resulta do seu teor literal, sempre improcederia o 
 recurso, na medida em que o Tribunal Constitucional já decidiu não a julgar 
 inconstitucional (Acórdão n.º 64/06, publicado no Diário da República, II Série, 
 de 19 de Maio de 2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.
 
  
 
  
 
 4.
 Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 4 de Março de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão