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Processo nº 462/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da 
 Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Em 20 de Junho de 2006, foi proferida decisão sumária, pela qual se entendeu 
 não tomar conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), com 
 os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. E 
 bem se compreende que assim seja: a “exigência, de que a norma aplicada 
 constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a 
 decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no 
 processo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/99, não publicado)
 Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação 
 de Évora, de 4 de Abril de 2006 – decidiu indeferir o requerimento de arguição 
 de nulidade, considerando que “a audiência teve lugar nos termos prescritos na 
 lei e decorreu também com observância das respectivas formalidades legais, não 
 ocorrendo a nulidade arguida pelo recorrente”. Para o efeito, a decisão 
 interpretou e aplicou o artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, que 
 integra o regime das nulidades por violação ou inobservância da lei do processo 
 penal, pelo que só norma constante deste artigo poderia ser objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade.
 Como a norma identificada no requerimento de interposição do recurso – a do 
 artigo 421º, nº 1, do Código de Processo Penal aplicada no sentido de que 
 dispensa a aplicação da norma do artigo 312º, nº 4, do mesmo diploma – não foi 
 aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, impõe-se concluir pelo 
 não conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente 
 decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
 3. Desta decisão reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 
 
 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
 
  
 
 «Tendo o recorrente advogado constituído, foi marcado julgamento sem observância 
 do artº 312º, nº 4 do CPP.
 O advogado do recorrente comunicou ao Tribunal que já tinha outro serviço 
 judicial marcado nos termos do artº 155º, nº 2 do CPC aplicável ex vi do artº 
 
 312º, nº 4 do CPP. 
 Era isto que devia fazer e não recorrer porque o despacho de marcação de 
 julgamento era irrecorrível, ou, pelo menos, só poderia recorrer depois de 
 cumprida esta obrigação.
 
 É inegável o interesse do defensor constituído do arguido na audiência porque 
 ele é que conhece o processo e não o defensor oficioso indicado no momento.
 Poderá dizer-se, como exemplo, que o defensor constituído, conhecedor do 
 processo, poderia alegar o facto de o ofendido ter dito na audiência de 
 julgamento que não se sentiu ofendido com as expressões, tal como consta da 
 gravação que foi transcrita.
 Isto, poderia, eventualmente conduzir a uma absolvição.
 São, portanto, abundantes as razões da lei para mandar proceder como manda, não 
 parecendo que se possa fazer o contrário, ao abrigo de uma norma, sem se violar 
 a constituição».
 
  
 
 4. Notificado da reclamação, o representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto»
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso 
 interposto, com fundamento na não aplicação pela decisão recorrida, como ratio 
 decidendi, da norma identificada no respectivo requerimento de interposição – a 
 peça processual que define o objecto do recurso. 
 Como então se sustentou, o Tribunal da Relação de Évora não aplicou o artigo 
 
 421º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que dispensa a aplicação 
 da norma do artigo 312º, nº 4, do mesmo diploma, quando conheceu da nulidade 
 arguida pelo ora reclamante, à luz do disposto no artigo 119º, alínea c), do 
 Código de Processo Penal. Só norma extraída deste artigo poderia, de resto, 
 constituir objecto do recurso interposto, atendendo ao objecto da decisão 
 recorrida. 
 Com a presente reclamação em nada fica abalado o anteriormente decidido, na 
 medida em que do seu teor nada resulta no sentido de o tribunal recorrido ter 
 aplicado, como ratio decidendi, a norma formulada no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Justifica-se, assim, confirmar a decisão reclamada.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão sumária proferida.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Julho de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício