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Processo n.º 150/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 
 1.             Notificada da decisão pela qual se decidiu, de forma sumária, não 
 conhecer de uma parte e julgar improcedente a restante parte do recurso 
 interposto para este Tribunal, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses vem 
 reclamar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo 
 Civil, pedindo a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em 
 custas, por entender estar delas isenta.
 Alega:
 
  
 
  
 
 1- A decisão sumária condenou a Recorrente Câmara Municipal do Marco de 
 Canaveses em custas. 
 Mas, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão é errada. 
 
 2- Dispõe o art. 2º do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, diploma que versa sobre o 
 regime de custas no Tribunal Constitucional, que “Estão sujeitos a custas os 
 recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do 
 artigo 84º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro”. 
 Por sua vez, preceitua o art. 3º, nº 1, do mesmo diploma que “O regime de custas 
 a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para custas cíveis no Código 
 das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, 
 e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e 
 ressalvadas as disposições do presente diploma”. 
 E o artº 4º, nº1, estabelece que “É aplicável, quanto à isenção de custas no 
 Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. 
 
 3- Ora, o art. 2º, nº 1, alínea e) do Código das Custas Judiciais, antes da 
 redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelecia que 
 
 “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: 
 e)- as Autarquias locais e as associações e federações de municípios”.
 
 4- Com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 
 
 (CPTA), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 
 
 4 A/2003, de 19 de Fevereiro, o Estado e as entidades públicas passaram a estar 
 sujeitas ao pagamento de custas, sendo o regime de custas na jurisdição 
 administrativa e fiscal objecto de regulação própria no Código das Custas 
 Judiciais - cf. art.189º. 
 
 5- Assim é que, por um lado, os artigos 73º-A a 73º- F do Código das Custas 
 Judiciais, na redacção do DL nº nº 324/2003, passaram a contemplar um regime 
 especial de custas na jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro, o mesmo 
 diploma eliminou a isenção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 2º. 
 
 6- Só que o artº 5º, nº 1, da Lei nº 13/2002, na redacção da Lei nº 4-A/2003, 
 preceitua que As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 
 não se aplicam nos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em 
 vigor”. 
 
 7- Ora, o presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPTA, no 
 então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, onde tomou o nº 1340/03. 
 
 8- Daqui decorre que ao presente processo não são aplicáveis nem o disposto no 
 art. 2º nem os artigos 73-A a 73-F, todos do CCJ, na redacção do DL nº 324/2003, 
 uma vez que a fonte destes preceitos é o disposto no art. 189º do CPTA, o qual 
 não é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, por 
 força do citado art. 5º, nº 1, da Lei 13/2002, na redacção da Lei nº 4- A/2003. 
 Em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, continua 
 aplicável o disposto no art. 2º do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, 
 de 27 de Dezembro. 
 O que significa que a Câmara Municipal do Marco de Canaveses continua a 
 beneficiar da isenção de custas no presente processo. 
 Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a douta DECISÃO SUMÁRIA ser 
 reformada, ao abrigo do preceituado no art. 669º, nº 1, alínea b), do Código de 
 Processo Civil, declarando-se que a Recorrente está isenta de custas. 
 
  
 Por sua vez, o representante do Ministério Público neste Tribunal é da seguinte 
 opinião:
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do pedido 
 de reforma, deduzido quanto à condenação em custas pela recorrente, no processo 
 em epígrafe, vem responder-lhe nos termos seguintes: 
 
 1º – Aos recursos de constitucionalidade são exclusivamente aplicáveis as normas 
 do Código das Custas Judiciais, atinentes às custas cíveis, incluindo as 
 
 “isenções subjectivas”, previstas no artigo 2º de tal Código. 
 
 2º – Radicando a pretendida isenção da autarquia/recorrente na redacção de tal 
 norma anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/03, de 27/12 — 
 e só sendo estas de aplicar aos processos instaurados após a sua entrada em 
 vigor, nos termos do artigo 14º, nº 1, de tal diploma legal, — a única questão 
 que se impõe dirimir é se deverá considerar-se relevante, para este efeito, a 
 data em que se iniciou o processo-base, no contencioso administrativo 
 
 (15/12/03), ou se, pelo contrário, se deverá — atentar no momento em que foi 
 interposto recurso para este Tribunal Constitucional (25/10/06). 
 
 3º – Afigurando-se que – salvo melhor opinião – deverá relevar a data em que se 
 iniciou o processo em que se inseriu o recurso de fiscalização concreta, 
 dirimido pelo Tribunal Constitucional – o que determinaria a vigência da isenção 
 subjectiva, outorgada às autarquias locais pela precedente redacção do artigo 2º 
 do Código das Custas Judiciais, anterior à que emerge do citado Decreto-Lei nº 
 
 324/03.
 
  
 
 2.             O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no 
 artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), 
 regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro; em linhas gerais, 
 estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações previstos nos n.ºs 2 a 4 do 
 artigo 84º da LTC. 
 Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei 303/98 de 7 de 
 Outubro determina que é 'aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal 
 Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais'; na data 
 em que entrou em vigor o aludido Decreto-lei 303/98 de 7 de Outubro, este artigo 
 
 2º do Código das Custas Judiciais conferia genericamente ao Estado e demais 
 pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, total isenção de 
 custas. Todavia, o regime alterou-se por força da nova redacção dada ao preceito 
 pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro: aquelas entidades 
 públicas deixaram de beneficiar da isenção de custas de que gozavam até então.
 Paralelamente, o Código das Custas Judiciais passou a incluir um Título II a 
 disciplinar, com especialidade, as custas nos processos administrativos e 
 tributários.
 Este novo regime não produziu, todavia, efeitos imediatos. 
 
 É que, nos termos do n.º 1 do artigo 15º do dito Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 
 de Dezembro, 'as disposições do presente diploma que contenham normas sobre 
 custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas 
 de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos', o que acabou por acontecer em 1 de 
 Janeiro de 2004 (artigo 7º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, na versão da 
 Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro). Para além disto, o n.º 1 do artigo 14º do 
 já referido Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro estipulou que 'as 
 alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam 
 aos processos instaurados após a sua entrada em vigor', o que também aconteceu 
 em 1 de Janeiro de 2004, por força do n.º 1 do artigo 16º. 
 Deste quadro legal resulta, em suma, que a genérica isenção de custas de que 
 gozavam as entidades públicas terminou em 1 de Janeiro de 2004, mantendo-se, 
 excepcionalmente, quanto aos processos instaurados antes desta data. 
 Aplicando estas regras ao caso concreto, caberá apurar se, no momento em que 
 devem ser fixadas as custas no processo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 84º 
 da LTC (e artigo 2º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro), se mantém a 
 isenção de custas de que beneficiavam as entidades autárquicas. Na verdade, 
 continuando a lei de custas do Tribunal Constitucional, a 'receber' a norma do 
 artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aquela decisão deve respeitar a norma 
 que vigorar no momento da sua concreta aplicação. 
 O processo em causa foi instaurado na data em que deu entrada no Tribunal 
 Administrativo de Círculo do Porto a petição subscrita pelo Magistrado do 
 Ministério Público, o que aconteceu em 15 de Dezembro de 2003; é, por isso, um 
 dos casos excepcionados pela regra o n.º 1 do artigo 14º do já referido 
 Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, ao estipular que 'as alterações ao 
 Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos 
 instaurados após a sua entrada em vigor', ou seja, depois de 1 de Janeiro de 
 
 2004.
 
  
 
 3.             Deve, pois, conclui-se que a Câmara Municipal do Marco de 
 Canaveses está isenta do pagamento de custas neste processo, instaurado em 15 de 
 Dezembro de 2003. 
 Em consequência, procede a reclamação, pelo que se decide reformar quanto a 
 custas a decisão sumária reclamada.
 Sem custas.
 Lisboa, 15 de Junho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 Maria João Antunes 
 Gil Galvão