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Processo nº  671/2006 
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção 
 do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
 1. A. interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de 29 de Setembro de 
 
 1998 do Presidente da Câmara de Murtosa que ordenou o embargo administrativo de 
 uma obra, devidamente identificada nos autos.
 Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 8 de Novembro 
 de 1999, de fls. 108, foi negado provimento ao recurso.
 Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas alegações 
 de recurso então apresentadas, veio sustentar, nomeadamente, que 'quando 
 considera suficiente fundamentação do embargo, a mera indicação de conceitos, 
 como os que constam do auto de embargo – sem a indicação de qualquer  facto 
 concreto susceptível de constituir desvio no cumprimento do projecto aprovado, 
 que revele, acessível ao conhecimento do embargado a razão do embargo – a douta 
 sentença dá interpretação do artº 57º n.º 3 do DL. nº 445/91, de 20/11, na 
 redacção do DL. n.º 259/94, e arts. 124º n.º 1 e 125º do CPA, aprovado pelo DL. 
 n.º 442/91, de 15/11 – que se desvia do preceito do artº 268º n.º 3 da CRP.' 
 Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2000, de fls. 
 
 181, foi confirmada a sentença e negado provimento ao recurso, nestes termos: 
 
 «Tendo por base estes factos, o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso 
 contencioso por não se verificarem os vícios que o recorrente diz ser o acto 
 impugnado portador. 
 Nas extensas conclusões das alegações o recorrente veio, além do mais, por um 
 lado, pedir a reforma da decisão e, por outro, suscitar várias nulidades de que 
 a mesma enfermaria. 
 A M.ma Juiz “a quo” entendeu que as invocadas nulidades não se verificavam e, 
 resultando implicitamente ter entendido não haver lugar a reforma por lhe 
 
 “parecer resultar das mesmas alegações... são razões determinantes da sua 
 revogação” (fls. 171 v.). 
 
 (…)
 Improcedem, por estas razões, as conclusões em análise [relativas às alegadas 
 nulidades e à reforma da sentença].
 Passamos, agora, a conhecer do vício de violação de lei imputado ao acto que 
 ordenou o embargo administrativo e que a sentença deu como não existente e daí 
 esta ter violado tais preceitos (arts. 54° e 57°, ambos do DL. Nº 445/91). 
 Refere-se no art° 54° n°1 al. a) do DL. n° 445/91 que “De acordo com o disposto 
 no presente diploma, constituem contra-ordenações a execução de obras de 
 construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, 
 alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não 
 possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia 
 local, efectuados sem alvará de licença de construção”.
 Por sua vez, diz o n° 3 do art° 57° do mesmo diploma legal, que o recorrente 
 indica como violado, que “Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo 
 auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário 
 municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e 
 razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a 
 identificação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como 
 das comunicações legais do seu cumprimento”. 
 Resulta da matéria de facto dada como provada que por deliberação 26/5/98 da 
 Câmara Municipal da Murtosa foi aprovado um projecto de arquitectura apresentado 
 pelo recorrente referente “a obras de remodelação e ampliação de moradia..., 
 onde todas as paredes a manter serão picadas até ao adobe” “ (pontos 2°, 4° e 
 
 5º). 
 Igualmente consta da matéria de facto dada como provada que “o técnico camarário 
 responsável pela obra, em 17/9/98, verificou ter o recorrente demolido as 
 referidas paredes” (ponto 7°) e na realidade “tratar-se de uma construção nova 
 de raiz e não de remodelação” (ponto 8°). 
 Estava, pois, o recorrente a executar obras de construção civil sem o 
 alvará de licença de construção, dado que o projecto aprovado era distinto, não 
 dizendo o mesmo alvará respeito às obras que o recorrente estava a levar a cabo.
 Aliás, isto mesmo se concluiu na douta sentença revidenda quando se afirma na 
 matéria de facto que “as obras estão a ser levadas a efeito em desconformidade 
 com o projecto aprovado” e “na obra do recorrente nenhuma das paredes da casa 
 existente no prédio foi aproveitada para a nova construção” (pontos 10° e 11°) 
 Por outro lado, face ao auto de embargo da obra em causa (fls 121 do PA), 
 lavrado nos termos legais e donde consta o motivo de tal embargo, não se 
 vislumbra como é que foi violado o art° 57° n°3 do DL n° 445/91. 
 Não viola, em conclusão, a sentença tais preceitos. 
 Finalmente, alega, ainda, o recorrente que a sentença ao dar como fundamentado o 
 embargo viola o art° 125° do CPA 
 Há, assim, que apurar se o acto que ordenou o embargo está fundamentado ou não. 
 O art° 125° n°1 do CPA permite a fundamentação por remissão quando permite que a 
 mesma consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de 
 anteriores pareceres, informações ou propostas. 
 O Sr. Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, em 29/9/98, proferiu o seguinte 
 despacho: “Tendo-se em consideração a informação dos Serviços de Fiscalização, 
 proceda-se ao embargo das obras por estarem em desconformidade com o 
 licenciamento respectivo “. 
 Esta informação de 28/9/98 tem o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e na 
 sequência de denúncia verbal da Sra. B., residente na Rua … Lisboa, contra o Sr. 
 A., residente na Av. …, da freguesia da Torreira, deste concelho, no passado dia 
 
 23 do corrente desloquei-me à Torreira nomeadamente à Beira-Ria-Norte para me 
 inteirar da veracidade da denúncia apresentada. Após consulta ao processo de 
 obras do já referido Sr. A., verifiquei que não estava a ser respeitado o 
 projecto de remodelação e ampliação de moradia que o arguido traz em execução no 
 seu terreno sito na Av. Eng. … da freguesia da freguesia da Torreira. Na 
 realidade trata-se de uma construção nova de raiz e não de remodelação conforme 
 plantas e req. N°121/98 de 98/01/28, aprovado em reunião de Câmara de 28/05/98”. 
 
 
 
 É jurisprudência uniforme e correcta a de que “o acto está devidamente 
 fundamentado se o destinatário respectivo ficou em condições 
 de saber porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer” (Ac. do STA de 
 
 19/5/88-AD. 325°,38). 
 O acto que ordenou o embargo e a informação no qual se estriba e faz sua, contêm 
 as razões que explicam cabalmente porque assim foi decidido pela Administração, 
 pelo que o recorrente ficou a saber que tal se deveu por estar a proceder a uma 
 construção nova de raiz. 
 Encontra-se, pois, tal acto fundamentado e, ao assim ser decidido, não viola a 
 sentença o referido preceito. 
 Improcedem, deste modo, todas as conclusões das alegações do recorrente.
 Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso jurisdicional, 
 confirmando-se a sentença recorrida. 
 Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 
 
 50.000$00 e 25.000$00.»
 
  
 
 2. Por requerimento de fls. 202, A. disse que 'vai arguir nulidades, em que 
 incorre o douto Acórdão' e, 'por cautela de patrocínio', interpor 'desde já (…) 
 recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão, na parte em que 
 considerou suficiente fundamentação do embargo a utilização de conceitos, que 
 jamais foram definidos – como são os que constam no auto de embargo – sem a 
 imputação de qualquer facto concreto.
 Por forma a permitir ao recorrente tomar conhecimento de algum facto, que se 
 tivesse considerado como desvio ao projecto aprovado, e adoptar uma de duas 
 atitudes:
 
 – ou corrigir o seu comportamento (…)
 
 – ou impugnar contenciosamente esse considerado desvio.
 Tal interpretação do artigo 57º n.º 3 do Decreto-Lei  nº 445/91, de 20 de 
 Novembro, na redacção do Decreto-Lei. n.º 259/94, e artigos 124º n.º 1 e 125º do 
 CPA – aprovado pelo Decreto-Lei  442/91, de 15de Novembro – ofende o preceito do 
 artigo 268º n.º 3 da CR.' 
 Requereu ainda que, admitido o recurso de constitucionalidade, 'a sua subida 
 aguarde a decisão sobre as nulidades que vão ser arguidas, assim como das novas 
 inconstitucionalidades de interpretação da lei, em que cumulativamente o douto 
 Acórdão incorreu'.
 
  
 
 3. A fls. 203, o recorrente arguiu diversas nulidades que atribuiu ao acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo de fls. 181 e invocou 'inconstitucionalidades de 
 interpretação dos preceitos legais, abaixo indicados, que, colhendo de surpresa 
 o recorrente, agora se arguem'.
 Refere-se o recorrente aos artigos 690º, n.º 1, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, b), 
 do Código de Processo Civil (cfr. XI do requerimento), e considera que é 
 incorrecto interpretá-los – e violador 'do preceituado no artigo 205º, n.º 1, da 
 CR – tratar como meros considerandos, para deixar de delas conhecer, conclusões 
 como:
 
 – a da discutida natureza do projecto (…);
 
 – as da aplicabilidade de preceitos legais (…);
 
 – assim como a da expressa advertência, constante de despacho do directos dos 
 respectivos serviços, para a necessidade de cumprimento do preceituado no artigo 
 
 22º c) do Decreto-Lei 445/91 (…)'.
 De igual modo ofenderia ainda o n.º 1 do artigo 205º da Constituição interpretar 
 tais preceitos de forma a não se concluir que o acórdão recorrido enferma de 
 
 'fundamentação contraditória', e ininteligível, o que equivale a falta de 
 fundamentação, nos termos que aponta.
 Finalmente, o recorrente diz ainda ter sido ofendido o artigo 202º da 
 Constituição pela 'interpretação errada dos preceitos acabados de citar' 
 
 (artigos 341º do Código Civil, 659º, n.º 2 e 664º do Código de Processo Civil).
 
  
 
 4. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2001, de 
 fls. 231, foi desatendida a arguição de nulidade. 
 Por acórdão também do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Janeiro de 2002, 
 foi indeferido o pedido de esclarecimento do acórdão de 20 de Fevereiro.
 Por acórdão do mesmo Supremo Tribunal, agora de 10 de Janeiro de 2004, de fls. 
 
 340, foi indeferida nova arguição de nulidade.
 
  
 
 5. Finalmente, em 10 de Maio de 2004, a fls. 357, v., foi admitido o recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 202.
 Por despacho da mesmo data, de fls. 357, foi decidido não conhecer de uma 
 nulidade arguida a fls. 351, com o fundamento de que já tinha sido apreciada. 
 Deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência (a fls. 359), que, por 
 acórdão de 16 de Maio de 2006, de fls. 382, indeferiu a reclamação.
 
  
 
 6. A fls. 391, A., afirmando que 'o recurso para o Tribunal Constitucional foi 
 cautelarmente interposto – porquanto, ao mesmo tempo, foram arguidas nulidades, 
 entre elas, a de omissão de pronúncia, ocasionada por lapso em que o douto 
 tribunal incorreu', veio novamente recorrer para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, 'do douto acórdão que julgou improcedente o de impugnação do embargo e 
 dos Acórdãos e despachos subsequentes que o confirmaram', nestes termos:
 
 '(…) as normas constitucionais que se consideram violadas são as dos artigos 20º 
 n.º 5, 205º n.º 1, 202º e 268º n.ºs 3 e 4 da CR – por errada interpretação das 
 normas citadas nas peças do processo, a seguir indicadas – nomeadamente: os 
 artigos 57º n.º 3, 17º/A, 22º alª c) e 29º n.º 1 do Decreto-Lei 445/91 de 20/11, 
 em vigor após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94; 124º, n.º 
 
 1, 125º, n.ºs 1 e 2 e 135º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de 
 Novembro; os artigos 660º, n.º 2, 668º n.º 1, alªs b) e d), 6990º n.ºs 1 e 2 e 
 
 712º n.º 1º alª b) do CPC; 394º n.º 1 do Código Civil e 46º n.º 1 da então 
 vigente LPTA; 
 
 (…) as peças processuais em que as inconstitucionalidades foram suscitadas são 
 as alegações do recurso para o STA; e ainda nos subsequentes requerimentos, 
 ocupando-se da arguição de nulidades – por o recorrente ter sido colhido de 
 surpresa, pelo lapso do STA, e não menos, pela não correcção desse lapso'  que 
 refere a seguir.
 No mesmo requerimento, foi requerida a suspensão do 'do conhecimento do presente 
 recurso' enquanto não fosse julgado um outro, que o recorrente identifica.
 
  
 
 7. Por despacho de 16 de Junho de 2006, de fls. 396, foi decidido:  
 
                  «Nos termos do artº 666º nº 1 do Código de Processo Civil 
 
 “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz 
 quanto à matéria da causa”.
 
                  Indefiro, ao abrigo deste preceito, a requerida apensação.
 
                  Notifique.
 
                  Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de 
 justiça em 99 (noventa e nove) euros.
 
  
 Como da decisão foi oportunamente interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, recurso que foi admitido (fls. 357 v), e cujo despacho de 
 admissão foi notificado ao recorrente (fls. 358), que não reagiu, o mesmo 
 transitou em julgado.
 Assim, não se admite o recurso novamente interposto para o Tribunal 
 Constitucional. 
 Notifique. 
 Custas do incidente pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 99 (noventa e 
 nove) euros.»
 
  
 
                  8. A fls. 400, A. veio apresentar a seguinte reclamação:
 
 «A., recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho do Exm° 
 Relator do STA, que não admitiu o recurso, para o Tribunal Constitucional, do 
 Acórdão do STA, que não conheceu de arguida nulidade, por omissão de pronúncia – 
 vem por este meio apresentar reclamação, o que faz nos termos e para os efeitos 
 do artigo 77° n° 1 da LOTC e com os fundamentos seguintes: 
 I
 Da não admissão de recurso
 
 1.º
 O recurso não foi admitido, com o (aparente) fundamento de se tratar de 
 repetição de anterior requerimento, já admitido. 
 Isso parece significar a alusão a recurso novamente interposto. 
 II
 Fundamentos da reclamação
 
 2.°
 O recurso, antes interposto, foi-o do douto Acórdão de 6/6/2000. 
 E como medida cautelar de patrocínio – como expressamente aí referido – 
 porquanto o mesmo requerimento foi acompanhado de arguição de nulidades do 
 Acórdão. 
 E poderia acontecer que a decisão dessa arguição justificasse novo recurso. 
 
 3.º
 O recurso agora indeferido, foi interposto do Acórdão que não conheceu de 
 arguidas nulidades – entre elas, a de omissão de pronúncia. 
 Não se trata da repetição de anterior requerimento. 
 
 4.º
 O que o recorrente teria de fazer era justificar a interposição desse novo 
 recurso. 
 Justificação que apresentou, no seu requerimento (n°s III e IV). 
 
 5.º
 Sobre essa justificação – e se ela é bastante para legitimar o recorrente no 
 novo recurso – é o que competia ao Exm° Relator do STA decidir. 
 Sendo que, em caso de admissão, cabia ao TC reapreciá-la. (artigo 76° n° 3 da 
 LOTC).
 II
 Dos esclarecimentos a que se refere o artigo 75°-A, nºs 5 e 6 da LOTC 
 
 6.º
 Acresce que há, no mesmo requerimento, uma parte que não é mais que a 
 antecipação de esclarecimento, que o Exm° Relator do STA deve oficiosamente 
 ordenar – quando o recorrente não o faça satisfatoriamente (artigo 75°-A, n°5 da 
 LOTC). 
 Esclarecimento que, se for incompleto, e não tendo sido ordenado no STA – teria 
 de ser ordenado pelo o Exm° Relator do TC (n° 6 do mesmo artigo). 
 
 7.º
 Esclarecimento que está nos parágrafos 3.º e seguintes, da parte II do 
 indeferido requerimento. 
 III
 Quanto a uma – que se diz – requerida apensação. 
 
 8.°
 O recorrente não pediu a apensação deste, a outro recurso. 
 
 9.°
 Além de não haver fundamento legal para a apensação – nem existe ainda recurso, 
 que penda no TC, no processo n° 960/03/1.3, 
 
 10.º
 O que foi requerido foi a suspensão do conhecimento do presente recurso – até 
 que suba ao TC, recurso nesse processo n° 960/03/1.3, 
 
 11.°
 E foi requerido, dada a conexão que o STA entendeu estabelecer entre os 
 julgamentos de ambos os recursos – como se expôs no último parágrafo do 
 requerimento. Ora, 
 
 12.°
 Nem esse requerimento se dirigiu ao STA. 
 Não é a este que compete conhecer do recurso para o TC. 
 Somente foi apresentado no STA. 
 
 13.º
 Tal suspensão só poderia enquadrar-se no disposto no artigo 279° n° 1, 2.ª 
 parte, do CPC (suspensão por vontade do juiz) 
 
 14.º
 Se a suspensão se justifica ou não – só ao Exm° Relator do TC competirá decidir. 
 
 
 
  
 Termos em que, 
 Se requer a V.ª Ex.ª 
 
 – que seja admitido o recurso interposto em II, daquele requerimento – dada a 
 justificação exposta em III e IV do mesmo requerimento, ora indeferido. 
 
 – que sejam admitidos os esclarecimentos, prestados nos termos do artigo 75°-A 
 n°s 5 e 6 da LOTC. »
 
  
 
 9. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi notificado o Ministério 
 Público para se pronunciar sobre a reclamação, o que fez nestes termos:
 
  
 
                  'O recorrente optou por interpor recurso de 
 constitucionalidade, reportado a aplicações normativas que considera terem sido 
 efectuadas pelo acórdão do STA que se pronunciou sobre o mérito da causa – sem 
 que aguardasse a dirimição dos numerosos incidentes pós-decisórios que 
 sucessivamente suscitou.
 
                  Estando tal recurso de constitucionalidade admitido, é 
 manifesto que não é possível ao recorrente reiterá-lo em momento ulterior, 
 restando aguardar pela respectiva subida a este Tribunal Constitucional.
 
                  O recurso, ora interposto a fls. 391 apenas poderá,  deste 
 modo, incidir sobre o acórdão que dirimiu ajudas incidentes pós-decisórios – 
 cumprindo ao recorrente explicitar claramente qual é, em concreto, a decisão que 
 pretende impugnar (não sendo admissível que o recurso de constitucionalidade 
 seja reportado, em bloco, a uma multiplicidade indefinida de “acórdãos e 
 despachos” que sucessivamente foram sendo proferidos no decurso do processo).
 
                  Sucede, porém, que – como é manifesto – não se mostra suscitada 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referentemente aos preceitos 
 legais que se reportam aos ditos incidentes, não tendo, aliás, o recorrente 
 especificado, em termos minimamente inteligíveis, qual a específica 
 interpretação normativa que pretendia controverter (e não cumprindo obviamente a 
 este Tribunal pronunciar-se sobre a existência ou inexistência dos “lapsos”, 
 nulidades e obscuridades invocadas).
 
  
 
  
 
                  10. Após tão longo relatório, imprescindível para se poder 
 compreender o que está em causa na presente reclamação, cumpre julgá-la.
 
                  E cabe começar por observar que, embora na reclamação 
 apresentada a fls. 400 contra o despacho de não admissão do recurso, proferido a 
 fls. 396, o ora reclamante afirme que não há repetição, porque o primeiro 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas respeitava ao acórdão 
 do Supremo Tribunal Administrativo  de 6 de Junho de 2000, e o segundo ao 
 
 'acórdão que não conheceu de arguidas nulidades' (sem especificar qual acórdão), 
 a verdade é que no requerimento de interposição de recurso de fls. 391 disse 
 expressamente que recorria 'do douto Acórdão que julgou improcedente o de 
 impugnação do embargo e dos Acórdãos e despachos subsequentes que o 
 confirmaram'.
 
                  Ora o 'acórdão que julgou improcedente o de impugnação do 
 embargo' é o acórdão de 6 de Junho de 2000, como é manifesto.
 
                  Assim sendo, e tendo em conta a explicitação feita pelo próprio 
 reclamante no requerimento de fls. 400, considera-se que a presente reclamação 
 não respeita ao recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo de 6 de Junho de 2000, interposto a fls. 202 e admitido a fls. 
 
 357, v.
 
  
 
                  11. Ora a presente reclamação é claramente improcedente.
 
                  Nem interessa agora apontar ao reclamante que ele não esclarece 
 de que acórdãos está a recorrer para o Tribunal Constitucional – o que, aliás, 
 se não entende, dadas as divergências entre o requerimento de interposição de 
 recurso de fls. 391, que se refere aos 'Acórdãos e despachos subsequentes que' 
 confirmaram o acórdão de 6 de Junho de 2000 – e a reclamação de fls. 400, que 
 afirma que o recurso respeita ao 'Acórdão que não conheceu de arguidas nulidades 
 
 (…)'.
 
                  Com efeito, e apesar dos esclarecimentos que considera ter 
 fornecido 'nos parágrafos 3º e seguintes, da parte II, do (...) requerimento' de 
 fls. 391 (dos quais naturalmente se ignoram, agora, os que respeitam aos 
 preceitos que só no acórdão de 6 de Junho de 2000 foram aplicados), verifica-se 
 que o ora reclamante nunca suscitou nenhuma questão de constitucionalidade  
 normativa referida a nenhum dos preceitos referidos, seja no requerimento de 
 interposição de recurso, seja nas 'peças processuais' (aliás 
 indiscriminadamente) indicadas nos referidos esclarecimentos, seja na reclamação 
 de fls. 400.
 
                  Assim, ainda que fosse admissível a utilização, já na fase da 
 reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, do mecanismo 
 previsto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 para convidar o recorrente a esclarecer 
 algum ponto relativo ao recurso que interpôs,  sempre seria inútil tal convite 
 por não ter sido invocada, 'durante o processo', a inconstitucionalidade de 
 norma alguma. 
 Também nem interessa, portanto, saber se terá ou não ocorrido qualquer motivo 
 que legitime suscitar a inconstitucionalidade num ou noutro momento processual, 
 por ter ou não ocorrido qualquer surpresa quanto à interpretação ou aplicação de 
 uma qualquer norma.
 
                  
 
                  12. Nestes termos, decide-se: 
 
  
 
                                  a) Indeferir a presente reclamação;
 
                                  b) Determinar que seja levado à distribuição o 
 recurso interposto a fls. 202 e admitido a fls. 357, v.
 
  
 
                                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de 
 justiça em 20 ucs.
 Lisboa, 22 de Setembro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício