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Processo n.º 634/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
                                     1. A. apresentou reclamação para a 
 conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 25 de Junho de 
 
 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, 
 não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 
                                     1.1. A decisão sumária reclamada tem a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
                   “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 contra os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4 de Outubro de 
 
 2006 (que negou provimento a recurso jurisdicional interposto do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], de 22 de Junho de 2006, que 
 julgara não provado o justo impedimento que tinha invocado com referência ao 
 recurso jurisdicional do acórdão do mesmo TCA, de 11 de Junho de 2006, que não 
 foi admitido por extemporaneidade) e de 11 de Janeiro de 2007 (que indeferiu 
 arguição de nulidade do anterior acórdão), referindo no respectivo requerimento 
 de interposição de recurso:
 
  
 
 «I – 1.º – Começa o recorrente por salientar que, após apresentação do recurso 
 jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo qual o recorrente impugnou 
 o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente foi 
 notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, sem que 
 antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que tivesse recaído no 
 mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.
 
 2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do Código de 
 Processo Civil, ficou em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006.
 
 3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nulidades do acórdão 
 de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais 
 inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,
 
 4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo surgiu ao recorrente como uma 
 decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de 
 ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o 
 recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006.
 
 5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos 
 mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recorrente não 
 pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.
 
                   6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de 
 Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração 
 do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou 
 o processo na Secretaria do Tribunal, onde constatou que inexiste o devido 
 despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.
 
                   7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de 
 
 2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no 
 recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,
 
                   8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de 
 despacho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda, 
 dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o 
 prazo da respectiva arguição.
 
                   9.º – Mais, o recorrente, por causa do despacho de 22 de Março 
 de 2007 foi obrigado a reclamar do mesmo para a conferência pelo requerimento de 
 
 10 de Abril de 2007.
 
                   10.º – Nesse requerimento de 10 de Abril de 2007, o reclamante 
 arguiu inconstitucionalidades, designadamente relativas à incompetência do STA 
 para decidir, neste fase processual, o recurso de 17 de Julho de 2006, devido à 
 inexistência de despacho de admissão de recurso, e outra relativa a 
 ilegitimidade passiva, isto é, duas excepções dilatórias.
 
                   11.º – O requerimento de 10 de Abril de 2007 ainda não foi 
 decidido, mas o recorrente, enquanto corria prazo para reclamar do despacho de 
 
 22 de Março de 2007, foi notificado espontaneamente pela Secretaria do acórdão 
 de 11 de Janeiro de 2007, por isso que, querendo, tem que interpor recurso para 
 o Tribunal Constitucional agora para não perder o prazo, ainda que não tenha 
 ainda sido decidido a reclamação de 10 de Abril de 2007 pelo STA.
 
                   12.º – Mesmo que não se tivesse dado o caso surpreendente da 
 inexistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional interposto em 
 
 17 de Julho de 2006, ainda entende o recorrente que ainda está em tempo de 
 arguir inconstitucionalidades neste recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional, para além das que foram arguidas no recurso jurisdicional de 17 
 de Julho de 2006, na reclamação, para a conferência, do acórdão de 4 de Outubro 
 de 2006, e mesmo na reclamação de 10 de Abril de 2007.
 
                   13.º – Está em tempo quer porque não existe despacho de 
 admissão do recurso interposto pelo requerimento de 17 de Julho de 2007, quer 
 porque, dado que inexiste o mencionado despacho, não foi o mesmo notificado às 
 partes, de onde resultam duas excepções dilatórias, a saber:
 
                   14.º – Primeiro, a incompetência do STA para se pronunciar, 
 mediante acórdãos do teor dos proferidos em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro 
 de 2006 e 11 de Janeiro de /2007, recaídos no recurso jurisdicional de 17 de 
 Julho de 2006, incompetência essa prevista na alínea a) do artigo 494.° do 
 Código de Processo Civil.
 
                   15.º – Depois, a ilegitimidade passiva dos recorridos no 
 recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, prevista na alínea e) do artigo 
 
 494.° do Código de Processo Civil.
 
                   16.º – Sendo que dispõe o artigo 495.º do Código de Processo 
 Civil, no segmento que interessa, que ‘o tribunal deve conhecer oficiosamente 
 de todas as excepções dilatórias, (...)’.
 
                   17.º – Por outro lado, dispõe o artigo 13.° do CPTA, no 
 segmento que interessa, que ‘( ...) a competência dos tribunais 
 administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu 
 conhecimento precede o de qualquer outra matéria’.
 
                   18.º – Enquanto o n.º 1 do artigo 14.° do mesmo CPTA dispõe 
 que ‘quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser 
 oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente’.
 
                   19.º – Ora, se isto é assim, quando o interessado dirige a 
 petição a tribunal incompetente, também deve ser assim, por maioria de razão, 
 quando já não é o interessado que dirige a petição (de recurso) a tribunal 
 incompetente mas sim o próprio Tribunal, in casu, o TCA Sul, a enviar – pelo 
 despacho de 17 de Agosto de 2006 de ‘subam os autos ao S. T. A.’ constante de 
 fl. 1126 – a petição de recurso a Tribunal incompetente, in casu, o STA, não 
 porque o STA não detenha competência para decidir o recurso jurisdicional 
 interposto em 17 de Julho de 2006, mas porque essa competência para decidir o 
 mencionado recurso jurisdicional in casu ainda não lhe havia sido deferida nos 
 termos legais, o que só poderia suceder mediante despacho de admissão de 
 recurso, inexistente in casu. Efectivamente,
 
                   20.º – O artigo 741.º do Código de Processo Civil, aplicável 
 ex vi do artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do 
 recurso’, estabelece que ‘no despacho que admita o recurso deve declarar‑se se 
 sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em 
 separado; deve declarar‑se ainda o efeito do recurso’.
 
                   21.º – Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do Código de 
 Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que 
 
 ‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que 
 lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas 
 suas alegações’.
 
                   22.º – Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo 
 administrativo ex vi do artigo 140.º do [CPTA], com as necessárias adaptações, 
 flui linearmente que deve sempre existir despacho expresso a admitir o recurso 
 jurisdicional, a proferir em obediência ao disposto nas normas constantes dos 
 artigos 140.º e 145.º, ambos do CPTA, e dos artigos 687.º e 741.º, ambos do 
 Código de Processo Civil, o qual deve ser apreciado pelo Tribunal Superior, in 
 casu o STA, nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo 
 Civil, designadamente, quando seja o caso, para os efeitos constantes do artigo 
 
 744.º, n.º 5, também do Código de Processo Civil.
 
                   23.º – E, bem assim, se dúvidas existissem quanto a ser devida 
 a prolação de despacho de admissão de recurso em processo administrativo, as 
 mesmas ficariam dissipadas pelo disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, que 
 dispõe que ‘do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente 
 reclamar’.
 
                   24.º – Assim, por força das mencionadas normas legais, a 
 prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do 
 Tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que 
 admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.
 
                   25.º – No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha 
 admitido o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, por isso 
 que ficou o STA impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do 
 recurso jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia 
 sê‑lo.
 
                   26.º – O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter 
 sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in 
 casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o 
 proferir.
 
                   27.º – Assim, o STA quando apreciou a inexistência de 
 despacho que no Tribunal a quo devia ter admitido o recurso jurisdicional, 
 apreciação essa que ocorreu ao resolver previamente a questão inerente a essa 
 omissão do despacho de admissão de recurso – questão essa que é a da sua 
 
 (in)competência para conhecer, nesta fase processual, do recurso interposto –, 
 em vez de proferir os três acórdãos supra mencionados, devia o Relator, sponte 
 sua, por simples despacho, ter declarado o STA incompetente para, nesta fase 
 processual, conhecer do recurso jurisdicional, com as legais consequências.
 
                   28.º – O despacho de admissão do recurso é sempre importante e 
 sempre devido, sejam quais forem as circunstâncias do caso concreto, porquanto 
 
 é no despacho de admissão do recurso que, nos termos legais, para além de ser 
 decidida a admissão do recurso, se fixam os efeitos do recurso e o regime de 
 subida, nos termos do artigo 143.º do CPTA, e demais normas aplicáveis do Código 
 de Processo Civil, tudo como acima exposto,
 
                   29.º – O despacho de admissão de recurso deve, nos termos do 
 disposto no artigo 143.º do CPTA, suspender a decisão recorrida e, in casu, nos 
 termos legais, suspender também os termos do processo, até ao trânsito em 
 julgado do acórdão que decida o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho 
 de 2006,
 
                   30.º – Tem que existir sempre despacho de admissão de recurso, 
 porquanto só existindo é que ele, após notificação, poderá ser impugnado pelo 
 recorrente, se for lesivo.
 
                   31.º – A inexistência de despacho de admissão de recurso corta 
 cerce a faculdade de impugnar o despacho de admissão de recurso, por isso que 
 tal omissão não se conforma com a efectividade plena da tutela jurisdicional.
 
                   32.º – Ora, porque o despacho de admissão do recurso in casu 
 falta, então, a consequência legal era a declaração da incompetência do STA para 
 nesta fase processual apreciar o recurso jurisdicional apresentado em 17 de 
 Julho de 2006 e – nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA – 
 remeter oficiosamente o processo ao TCA Sul para proferir o despacho de admissão 
 do recurso.
 
                   33.º – Com o que o STA providenciaria pelo andamento regular e 
 célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao 
 normal prosseguimento do presente recurso,
 
                   34.º – O que não sucedeu, porquanto,
 
                   35.º – Em vez de proceder como se acabou de expor, o STA optou 
 por proferir três acórdãos contra o recorrente, condenando‑o em custas e, até 
 mesmo, como prova o despacho de 22 de Março de 2007, alheou‑se do dever de 
 decidir a reclamação que o recorrente apresentou para a conferência em 10 de 
 Abril de 2007, na qual, pediu quer a notificação do acórdão de 11 de Janeiro de 
 
 2006, quer a anulação da conta de custas elaborada no TCA Sul, para onde os 
 autos foram indevidamente remetidos sem que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 
 fosse notificado ao recorrente nos termos legais.
 
                   36.º – Por isso, os acórdãos proferidos no STA em 4 de Outubro 
 de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007 permanecem a bloquear, 
 sem motivo razoável e justificado, o acesso do recorrente ao Tribunal, 
 impedindo o recorrente de obter a plena tutela jurisdicional efectiva.
 
                   37.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos 
 no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 
 de Janeiro de 2007, bem como o despacho de 22 de Março de 2007, visam castigar 
 o recorrente, sem qualquer motivo razoável e racionalmente justificado, quando o 
 condenaram em custas, num massacre sem fim, que visa apenas angariar verbas 
 ilegitimamente para o mau funcionamento do aparelho judicial do Estado.
 
                   38.º – No caso dos autos, porque inexiste despacho de admissão 
 de recurso, a consequência é que não têm existência jurídica os acórdãos de 4 
 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, 
 proferidos no STA – por incompetência do STA para os proferir.
 
                   39.º – Pelo que precede e sem prejuízo do que quanto à 
 competência do STA já se alegou quer na reclamação para a conferência do 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007, 
 quer na reclamação de 10 de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de 
 
 22 de Março de 2007,
 
                   40.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no 
 n.º 1 do artigo 14.º do CPTA na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual, mercê 
 da declaração de competência, ainda que apenas implícita, para conhecer do 
 recurso jurisdicional, proferida pelo tribunal de recurso, em apreciação da 
 inexistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional, e atenta a 
 específica tramitação acolhida no n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, da qual se 
 concluiu que o juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de 
 recurso, não se vislumbra em que medida a falta do despacho de admissão de 
 recurso afecte o recorrente.
 
                   41.º – Tal interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, ambos aqui sob 
 recurso, esvazia o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA por completo de 
 todo o seu efeito útil, por violação da norma constante do n.º 9 do artigo 32.º 
 da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal ou natural, violando também o 
 princípio do contraditório, constante do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 32.º 
 da CRP, e ainda viola a certeza e segurança jurídicas e os direitos de acesso ao 
 tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual, 
 
 à justiça material mediante processo justo e equitativo, e ainda viola o 
 princípio constitucional da proporcionalidade, e, assim, violou, isolada e 
 conjugadamente, as correspectivas mencionadas normas constitucionais 
 constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e 
 
 9, e 268.°, n.º 4, da CRP.
 
                   42.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que – 
 quer por se tratar de uma excepção dilatória quer porque o acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006 se apresentou como uma decisão surpresa – não precisasse 
 necessariamente de ser suscitada durante o processo, foi arguida na reclamação 
 de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a 1198, pela qual foi arguida a nulidade 
 do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda 
 não decidida, pela qual foi impugnado o despacho de 22 de Março de 2007 e, bem 
 assim, vai aqui também arguida neste recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                   II – 43.º – O recorrente ainda mencionou supra em I outra 
 excepção dilatória mercê da qual ainda também está em tempo de, no recurso 
 aqui interposto para o TC, arguir inconstitucionalidades.
 
                   44.º – É que, dado inexistir despacho de admissão do recurso 
 jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, os recorridos não foram 
 pessoalmente notificados de tal despacho de admissão do recurso.
 
                   45.º – Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 28.º do Código de 
 Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, que é 
 necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza 
 da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o 
 seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, 
 
 (...), possa regular definitivamente a situação concreta das partes 
 relativamente ao pedido formulado.
 
                   46.º – Porque os contra‑interessados não foram todos citados 
 simultaneamente do despacho que admitiu o recurso, pois ele inexiste, como 
 espelham os autos, as partes recorridas são ilegítimas, e, em consequência da 
 mencionada falta de citação, o prazo [para] contra‑alegar no recurso de 17 de 
 Julho de 2006 nem sequer ainda começou a correr atento o disposto no n.º 4 do 
 artigo 698.º do Código de Processo Civil – o que obsta ao prosseguimento do 
 processo, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA 
 
                   47.º – Por isso, também por este motivo os acórdãos proferidos 
 no STA em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007 
 permanecem a bloquear, sem motivo razoável e justificado, o acesso do 
 recorrente ao tribunal, impedindo o recorrente de obter a plena tutela 
 jurisdicional efectiva.
 
                   48.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos 
 no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 
 de Janeiro de 2007, visam castigar o recorrente, sem qualquer motivo razoável e 
 racionalmente justificado, quando o condenaram em custas, num massacre sem fim, 
 que visa apenas angariar verbas ilegitimamente para o mau funcionamento do 
 aparelho judicial do Estado. Pelo que precede e sem prejuízo do que já se 
 alegou, quer na reclamação para a conferência do acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007, quer na reclamação de 10 
 de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de 22 de Março de 2007,
 
                   49.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional a inconstitucionalidade das normas extraídas do disposto no n.º 
 
 2 do artigo 28.º do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil, na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segunda a qual, em recurso 
 jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no qual foi 
 suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento, em 
 anuência com o acórdão recorrido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque 
 não notificados do inexistente despacho de admissão de recurso, quer o Juiz que 
 foi pelo recorrente responsabilizado do evento condicionador do justo 
 impedimento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso 
 significativo na apresentação da peça processual, é não vislumbrar em que medida 
 isso possa afectar o recorrente.
 
                   50.º – Tal interpretação, aplicada no acórdão de 4 de Outubro 
 de 2006, aqui sob recurso, esvazia o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código 
 de Processo Civil e o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 146.º do Código de 
 Processo Civil por completo de todo o seu efeito útil, por violação da norma 
 constante do n.º 9 do artigo 32.º da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal 
 ou natural, por violação do princípio do contraditório, constante do disposto 
 no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, por violação dos direitos de acesso ao 
 tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual, 
 
 à justiça material mediante processo justo e equitativo, e ainda por violação 
 do princípio constitucional da proporcionalidade, e, assim, por violação, 
 isolada e conjugada, das correspectivas mencionadas normas constitucionais 
 constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e 
 
 9, e 268.°, n.º 4, da CRP e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos 
 do Homem.
 
                   51.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que – 
 por se tratar de uma excepção dilatória — não precisasse necessariamente de ser 
 suscitada durante o processo, foi arguida no recurso de 17 de Julho de 2006, de 
 fls. 1071 e seguintes, na reclamação de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a 
 
 1198, pela qual foi arguida a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na 
 reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda não decidida, pela qual foi impugnado o 
 despacho de 22 de Março de 2007.
 
                   III – 52.º – Pretende ainda o recorrente que o Tribunal 
 Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no 
 n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, na interpretação, aplicada nos acórdãos 
 de 4 de Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual os limites 
 traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento encerram espectro que 
 abarca dados que não foram invocados no requerimento pelo qual foi suscitado o 
 respectivo incidente, mas já oculta outros dados – maxime o evento condicionante 
 do evento que esteve na base do obstáculo à prática atempada do acto – que foram 
 invocados no mesmo requerimento, interpretação essa que foi aplicada no acórdão 
 de 4 de Outubro de 2006, designadamente em nome da boa ordem processual.
 
                   53.º – Tal interpretação, aplicada nos acórdãos de 4 de 
 Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, aqui sob recurso, viola os direitos 
 de acesso ao tribunal, ao recurso jurisdicional, à plena efectividade da tutela 
 jurisdicional, à celeridade processual, à justiça mediante processo justo e 
 equitativo, e os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança 
 e da boa fé e, ainda, do dispositivo, violados, isolada e conjugadamente – 
 constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.°, n.º 4, da CRP – 
 assim coarctando cerce o acesso do recorrente ao tribunal, a plena efectividade 
 da tutela jurisdicional,
 
                   54.º – A questão da constitucionalidade foi suscitada nos 
 autos no recurso de 14 de Julho de 2006 – constante de fls. 1042 e seguintes, 
 com original a fls. 1071 e seguintes – pelo qual foi impugnado o acórdão de 22 
 de Junho de 2006, constante de fls. 1015 a 1018.
 
                   IV – 55.º – O recurso vai interposto ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
 
                   56.º – E deve subir de imediato, nos autos, com efeito 
 suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da Lei n.° 
 
 28/82, de 15 de Novembro.»
 
  
 O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é 
 sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), e, de facto, entende‑se que, no 
 caso, o recurso interposto é inadmissível, o que permite a prolação de decisão 
 sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
                   2. No sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a 
 interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com 
 clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou 
 omissões processuais. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é 
 imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é 
 discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
                   Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão 
 de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 
 
 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a 
 decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, 
 por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota 
 com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo 
 excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade 
 processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a 
 decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que 
 suscitasse então a questão de constitucionalidade.
 
                   Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal 
 Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a 
 questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal 
 recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se 
 esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido 
 uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua 
 nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem 
 já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual 
 aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa 
 de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve 
 
 “lapso manifesto” do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na 
 qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes 
 do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da 
 proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de 
 suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, 
 no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas 
 respectivas alegações.
 
                   Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
  
 
                   3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões de 
 que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não 
 fizeram aplicação das «normas» cuja constitucionalidade ele pretende ver 
 apreciada.
 
                   No acórdão de 4 de Outubro de 2006, o STA negou provimento ao 
 recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, 
 com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «2 – FUNDAMENTAÇÃO
 
 2.1. Em causa está, com o presente recurso jurisdicional, o acórdão do TCA Sul, 
 de 22 de Junho de 2006, que julgou não provado o justo impedimento que o 
 recorrente invocou relativamente à interposição do recurso jurisdicional do 
 acórdão do mesmo TCA, de 11 de Maio de 2006 (cf. fls. 1042 e 1071).
 Temos, assim, que o objecto do presente recurso jurisdicional se circunscreve, 
 unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer, aqui, da eventual 
 ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.
 Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo recorrente ao 
 despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este STA, no âmbito 
 do presente recurso jurisdicional, pronunciar‑se sobre a sua hipotética 
 ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27.°, n.º 2, e 
 
 144.°, n.° 3, do CPTA e 688.° do CPC, o mecanismo processual de reacção contra 
 tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, neste 
 sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de F. 
 Cadilha e A. Almeida, a pág. 130).
 Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006, para além de se 
 tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a reclamação apresentada 
 pelo recorrente (cf. fls. 857-859), temos que a questionada decisão foi objecto 
 de anterior recurso jurisdicional interposto pelo recorrente (cf. fls. 887), 
 sendo que foi, precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão 
 agora objecto de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como 
 verificado o já atrás aludido justo impedimento.
 
 2.2. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige ao 
 acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, que desatendeu a invocação de 
 justo impedimento.
 O citado aresto considerou, no essencial, que o recorrente «não logrou provar 
 que, por facto que não lhe é imputável, não teve oportunidade de em tempo útil 
 poder praticar o acto dentro do prazo legal» – cf. fls. 1018.
 Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a conclusão a que se chegou 
 no referido aresto não é merecedora de qualquer censura.
 Na verdade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 146.° do CPC, era sobre o 
 recorrente, enquanto parte que alegou o justo impedimento, que impendia o ónus 
 de oferecer logo a respectiva prova.
 Só que, como bem se assinala no aludido aresto, o recorrente não ofereceu 
 qualquer prova do por si alegado, razão pela qual, não se tratando, à luz da sua 
 alegação, de situação passível de integrar a previsão do n.º 3 do dito artigo 
 
 146.°, o TCA, em sede de matéria de facto dada como provada, não poderia ir além 
 da fixada nos pontos a) a g) do dito acórdão, matéria essa que, de resto, no 
 tocante aos pontos contidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), corresponde ao 
 que aos autos documentam (ver fls. 871/873, 886, 1011 e 941, 
 respectivamente), sendo que, no referente à matéria que consta da alínea b), é 
 patente que o prazo para a interposição de recurso terminava, efectivamente, a 2 
 de Junho de 2006.
 Temos, assim, que, face ao quadro factual apurado, outra decisão não poderia o 
 TCA tomar que não a de ter como não provado o justo impedimento invocado pelo 
 recorrente, não se podendo, por isso, concluir pela existência de um qualquer 
 evento obstaculizante da prática atempada do acto (a já aludida interposição de 
 recurso jurisdicional), já que, como atrás se salientou, a existência de justo 
 impedimento tem de ser provada por quem a invoca.
 
 (…)
 Acresce que, como se assinala no acórdão deste STA, de 3 de Março de 1999 (Rec. 
 n.º 31 270), ‘o juízo sobre a verificação do justo impedimento não pode assentar 
 em meras conjecturas, sem qualquer suporte factual’.
 Por outro lado, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não perfilhou uma 
 interpretação inconstitucional do disposto no artigo 146.° do CPC (única norma 
 em que se baseou para julgar não provado o justo impedimento).
 De facto, o justo impedimento está consagrado na lei a título excepcional, 
 sendo que um sistema que não contivesse limites ao funcionamento do princípio 
 do justo impedimento acabaria por introduzir na ordem jurídica a mais completa 
 anarquia na ordem processual, daí que o se considerar (como fez o Tribunal a 
 quo) que o recorrente tinha, à luz do n.º 2 do artigo 146.° do CPC, que oferecer 
 prova do alegado justo impedimento em nada contenda com os direitos de defesa, 
 da tutela jurisdicional efectiva, do acesso à via judiciária, nem com o direito 
 a um processo célere e equitativo, tal como definidos na CRP, e que, muito 
 menos, tal interpretação afronte os princípios da proporcionalidade, da 
 confiança e da boa fé, não se traduzindo numa qualquer limitação inadequada e 
 desproporcionada ao direito de acção judicial do recorrente em termos de lhe ser 
 impedido ou dificultado significativamente o exercício judicial do seu direito 
 ao recurso (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1169/96, de 20 de 
 Novembro de 1996).
 
 2.3. Em suma, bem andou o acórdão recorrido em julgar não provado o justo 
 impedimento invocado pelo recorrente, consequentemente improcedendo todas as 
 conclusões da sua alegação, não tendo o citado aresto violado qualquer dos 
 preceitos e princípios nelas referenciados.»
 
  
 
                   Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio 
 decidendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto 
 impõe à parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva 
 prova, relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem 
 suscitada (sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como 
 manifestamente infundada).
 
                   Por seu turno, no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que 
 indeferiu arguição de nulidade do acórdão anterior, o STA expendeu o seguinte:
 
  
 
 «A peticionada declaração de nulidade decorre, fundamentalmente, do 
 entendimento que perfilha o recorrente quanto à existência de uma nulidade 
 processual, traduzida, basicamente, naquilo que qualifica como sendo a não 
 prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional, por parte da 
 Relatora do processo no TCA, omissão essa que o STA deveria ter detectado e 
 diligenciado no sentido do seu suprimento com a subsequente baixa dos autos ao 
 TCA para a prolação do pertinente despacho de admissão.
 Ora, é manifesto não ser de deferir ao requerido.
 Em primeiro lugar, à luz do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, o Juiz não tem de 
 proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a 
 específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que: 
 
 ‘Recebido o requerimento’ (de interposição de recurso, acompanhado da 
 respectiva alegação), ‘a secretaria promove oficiosamente a notificação do 
 recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias’. Vide, neste 
 sentido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 720.
 
 É ainda de salientar que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo 
 recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido 
 a este STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4 de Outubro de 2006, a fls. 
 
 1129‑1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao recorrente não 
 incumbe a defesa das posições das outras partes no processo, ao que acresce não 
 ter lesado qualquer posição subjectiva do recorrente a alegada não notificação 
 da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho, de 17 de Agosto de 
 
 2006, a fls. 1126, proferido no TCA.
 Em suma, no caso dos autos, não se verifica a prática de qualquer acto não 
 permitido pela lei processual e que tenha influído no exame e decisão da causa, 
 tendo, por outro lado, o citado acórdão, de 4 de Outubro de 2006, conhecido de 
 todas as questões que lhe incumbia apreciar, não padecendo, por isso, de 
 nulidade ou inexistência.
 Finalmente, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu o recorrente, 
 ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a 
 pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006, sendo, por isso, absolutamente despiciendas, 
 em sede da presente arguição, as considerações que o recorrente produz, ainda 
 que doutas, designadamente, nos artigos 47.º a 57.º da sua peça processual de 
 fls. 1188‑1198.
 E também importa referir, para concluir, não ser, no caso dos autos, a arguição 
 de nulidades o meio idóneo e atempado para suscitar questões de 
 constitucionalidade diferentes das já conhecidas no dito acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006.»
 
  
 
                   Como também é patente, para além de as interpretações nele 
 feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado 
 e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar 
 dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este 
 acórdão não assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três “critérios 
 normativos” que o recorrente identificou no requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse 
 requerimento). A isto acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em 
 que o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria dos acórdãos 
 recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com as 
 interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma 
 eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das 
 particularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter 
 normativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
 
                   Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 
 assenta o indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa 
 pluralidade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar 
 essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do 
 meio processual utilizado, porque estranhos às «normas» indicadas como 
 integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam 
 incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter 
 provimento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.”
 
  
 
                                     1.2. A reclamação para a conferência 
 apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:
 
  
 
                   “1.º – Com o máximo respeito que, naturalmente, o recorrente, 
 aqui reclamante, tem perante a decisão aqui reclamada, não pode com ela 
 concordar.
 
                   2.º – Na mencionada decisão sumária começou por se transcrever 
 o teor do requerimento de interposição do recurso, de 17 de Abril de 2007, para 
 o Tribunal Constitucional, após o que,
 
                   3.º – Na mencionada decisão sumária se contém em 3. que 
 
 (transcreve‑se):
 
  
 
                   «3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões 
 de que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não 
 fizeram aplicação das ‘normas’ cuja inconstitucionalidade ele pretende ver 
 apreciada».
 
  
 
                   4.º – No seguimento da afirmação que se acabou de transcrever 
 na douta decisão sumária transcreveu‑se a fundamentação do acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se concluir assim 
 
 (transcreve‑se):
 
  
 
                   «Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio 
 decidendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, enquanto impõe à parte que 
 invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva prova, 
 relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada 
 
 (sendo, aliás, certo que tal questão seria de reputar como manifestamente 
 infundada)».
 
  
 
                   5.º – Segue‑se, depois, a transcrição dos fundamentos do 
 acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que indeferiu a arguição de nulidade do 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se 
 concluir assim (transcreve‑se):
 
  
 
                   «Como também é patente, para além de as interpretações nele 
 feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado e, 
 assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado 
 do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este acórdão não 
 assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três ‘critérios normativos’ que o 
 recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento). A isto 
 acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em que o acento tónico é 
 sempre colocado na afirmação, que constaria dos acórdãos recorridos, de que o 
 recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhidas, o 
 que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionalidade das 
 decisões judiciais, inseparável das particularidades do caso concreto, o que, 
 como se viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idóneo do 
 recurso de constitucionalidade.
 
                   Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 
 assenta o indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa 
 pluralidade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar 
 essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do 
 meio processual utilizado, porque estranhos às ‘normas’ indicadas como 
 integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam 
 incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter 
 provimento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.» (fim de 
 transcrição)
 
  
 
                   6.º – Foi, assim, em face do exposto, que na decisão sumária 
 aqui reclamada foi decidido, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não 
 conhecer do recurso.
 
                   7.º – Ora, como se vê, a douta decisão aqui reclamada tomou a 
 decisão aqui, nesta reclamação, acabada de transcrever por referência ao teor do 
 requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o 
 qual começou por transcrever e no qual se fundou.
 
                   8.º – Porém, o próprio requerente, aqui reclamante, logo 
 referiu, nos artigos 1.º a 8.º, no mencionado requerimento de interposição do 
 recurso para o TC, isto (transcreve‑se, referenciando os respectivos artigos com 
 os números colocados ao início dos mesmos):
 
  
 
                   «1.º – Começa o recorrente por salientar que, após 
 apresentação do recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo 
 qual o recorrente impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 
 
 1018, o recorrente foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 
 
 1129 a 1133, sem que antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que 
 tivesse recaído no mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.
 
 2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do CPC, ficou em 
 tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006.
 
 3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nulidades do acórdão 
 de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais 
 inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,
 
 4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo surgiu ao recorrente como uma 
 decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de 
 ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o 
 recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006.
 
 5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos 
 mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recorrente não 
 pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.
 
                   6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de 
 Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração 
 do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou 
 o processo na Secretaria do Tribunal, onde constatou que inexiste o devido 
 despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.
 
                   7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de 
 
 2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no 
 recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,
 
                   8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de 
 despacho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda, 
 dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o 
 prazo da respectiva arguição.» (fim de transcrição).
 
  
 
                   9.º – Contém‑se na douta decisão sumária que no acórdão de 11 
 de Janeiro de 2007 interpretações nele feitas das disposições legais pertinentes 
 nada terem de anómalo ou inesperado, isto que o mesmo não constitui uma decisão 
 surpresa.
 
                   10.º – Mas a decisão sumária quanto ao Acórdão de 4 de Outubro 
 de 2006 não negou que o mesmo, como o recorrente disse no recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional, constitui uma decisão surpresa.
 
                   11.º – Quanto a este aspecto, de o acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006 constituir uma decisão surpresa a douta decisão quedou‑se no silêncio.
 
                   12.º – Ora, o que é normal em qualquer processo no qual se 
 interponha recurso jurisdicional de qualquer decisão é que no tribunal recorrido 
 seja proferido despacho que recaia no recurso interposto e que desse despacho 
 seja notificado o recorrente e recorridos, sendo também normal em qualquer 
 processo que o acórdão proferido no tribunal de recurso seja notificado ao 
 recorrente depois de primeiro lhe ter sido notificado o despacho de admissão do 
 recurso jurisdicional.
 
                   13.º – Ora, porque isso é que é o normal é isso que se espera, 
 
 é isso que o recorrente esperava, e não que seja o recorrente notificado do 
 acórdão proferido no tribunal de recurso quando estava à espera de ser 
 notificado do despacho de admissão do recurso jurisdicional.
 
                   14.º – Por isso, ao inverso do que se contém na decisão 
 sumária, nenhumas dúvidas tem o recorrente, aqui reclamante, que o acórdão de 4 
 de Outubro de 2006 constituiu uma decisão surpresa, tudo como o recorrente disse 
 no requerimento de interposição do recurso para o TC e na reclamação de 30 de 
 Outubro de 2006 interposta para a conferência no STA.
 
                   15.º – Constituiu uma decisão surpresa porque o recorrente, 
 aqui reclamante, não é adivinho, por isso que não podia adivinhar que no seu 
 recurso jurisdicional pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de 
 fls. 1015 a 1019, não iria recair despacho de admissão do mesmo recurso.
 
                   16.º − Em consequência, ao inverso do que se contém na decisão 
 sumária, o reclamante afirma aqui – com todo o respeito que naturalmente se tem 
 pela mesma decisão – que o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém 
 na decisão sumária, «não ter cabimento a pretensão do recorrente de se 
 considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de 
 constitucionalidade».
 
                   Vejamos:
 
                   17.º − A questão da constitucionalidade foi assim suscitada em 
 tempo na reclamação de 30 de Outubro de 2006 e no recurso interposto para o TC 
 só foi completada.
 
                   18.º − E a questão fulcral é a questão da competência (não 
 outra qualquer questão) do STA para apreciar, no momento em que apreciou, o 
 recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul de 22 de Junho de 2006.
 
                   Vejamos, então, o teor da reclamação de 30 de Outubro de 2006 
 apresentada para a conferência no STA (transcreve‑se, referenciando os 
 respectivos artigos com os números colocados ao início dos mesmos):
 
  
 
                   «1. Consideram‑se aqui integralmente reproduzidos para todos 
 os efeitos legais a petição inicial, a reclamação de 3 de Abril de 2006, de 
 fls. 851 e seguintes, o recurso jurisdicional de 3 de Junho de 2006, de fls. 942 
 e seguintes, o correspectivo requerimento também de 3 de Junho de 2006, pelo 
 qual foi suscitada o justo impedimento, de fls. 1006 e seguintes, o recurso 
 jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e seguintes, e o pedido de 
 aclaração de fls. 1139 e seguintes.
 
                   2. O recorrente não foi notificado de despacho a admitir o 
 recurso jurisdicional que apresentou no Tribunal Central Administrativo do Sul 
 pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018.
 
                   3. Após a apresentação do recurso jurisdicional no Tribunal 
 Central Administrativo do Sul pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 
 
 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente apenas foi notificado do acórdão de 4 de 
 Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, e notificado dele pediu aclaração do 
 mesmo, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, ficou, 
 e está ainda, em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 
 de Outubro de 2006.
 
                   4. Na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novembro de 
 
 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 
 
 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o processo na 
 Secretaria do Tribunal onde constatou que inexiste o devido despacho expresso a 
 admitir o recurso jurisdicional interposto.
 
                   5. O que existe é o despacho de 17 de Agosto de 2006, de fl. 
 
 1126, que determinou à Secretaria do Tribunal a quo a subida dos autos ao STA.
 
                   6. Mas o despacho de 17 de Agosto de 2006 também não foi 
 notificado às partes, desde logo ao recorrente.
 
                   7. O artigo 741.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do 
 CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do recurso’, estabelece que 
 
 ‘no despacho que admita o recurso deve declarar‑se se sobe ou não imediatamente 
 e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar‑se 
 ainda o efeito do recurso’.
 
                   8. Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi 
 artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso, 
 fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal 
 superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações’.
 
                   9. Ao passo que o artigo 744.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi 
 artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 1 que ‘findos os prazos concedidos às 
 partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado 
 com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para 
 sustentar o despacho ou reparar o agravo’.
 
                   10. Finalmente, o artigo 744.º, n.º 5 [escreveu-se 4 na 
 reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve ser relevado], do 
 CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o juiz omitir o 
 despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja 
 proferido’.
 
                   11. O artigo 27.º do CPTA, que disciplina a competência do 
 relator, estabelece no n.º 1 que é competência do relator, nos termos da alínea 
 g), ‘conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos’, nos 
 termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua 
 espécie, regime de subida e efeitos’.
 
                   12. Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo 
 administrativo ex vi artigo 140.º do CPC, com as necessárias adaptações, nos 
 termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente que, nos termos do artigo 27.º, 
 n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir despacho expresso a admitir os 
 recursos jurisdicionais, a proferir nos termos constantes dos artigos 27.º, n.º 
 
 1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo 687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser 
 apreciado pelo tribunal superior nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, 
 do CPC, designadamente, a ser o caso, para os efeitos constantes do artigo 
 
 744.º, n.º 4, também do CPC.
 
                   13. Assim, por força das mencionadas normas legais, a prolação 
 de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do tribunal 
 recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que admita o 
 recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.
 
                   14. No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha 
 admitido o recurso jurisdicional interposto, por isso que ficou o STA 
 impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do recurso 
 jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia sê‑lo.
 
                   15. O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter 
 sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in 
 casu o TCA Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o proferir.
 
                   16. O despacho judicial, proferido em 17 de Agosto de 2006, 
 que ordenou a subida dos autos ao STA, constante de fl. 1126, não substitui o 
 despacho de admissão de recurso que devia ter sido proferido pelo tribunal 
 recorrido num momento prévio ao despacho de 17 de Agosto de 2006.
 
                   17. A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como 
 consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes, 
 pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a 
 notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso 
 pelo tribunal de recurso por força das normas constantes do artigo 145.º do CPTA 
 e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC, 
 aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento cautelar.
 
                   18. Na verdade, como acima alegado, o artigo 744.º, n.º 5 
 
 [escreveu‑se 4 na reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve 
 ser relevado], do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o 
 juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo 
 para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do 
 CPC estabelece que o juiz, ou o tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão 
 das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o 
 conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas 
 legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do 
 recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso.
 
                   19. Perante o que antecede, no acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006, aqui reclamado, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia 
 apreciar, questão essa que é a omissão do despacho devido a admitir o recurso 
 nos termos das mencionadas normas legais e, enquanto isso, conheceu de algumas 
 conclusões do recurso jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e 
 seguintes, quando ainda não era o momento para tomar conhecimento das questões 
 constantes do recurso em referência, por isso que o acórdão de 4 de Outubro de 
 
 2006 aqui reclamado, padece da nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do 
 artigo 668.º e 660.º, n.º 2, ambos do CPC, aqui arguida e que deve ser declarada 
 pelo tribunal para os legais efeitos.
 
                   20. Sem prejuízo do que antecede, acresce que o despacho 
 judicial de 17 de Agosto de 2006 não foi notificado nem ao recorrente, aqui 
 reclamante, nem às outras partes, maxime aos contra‑interessados.
 
                   21. O despacho de admissão do recurso tem de ser notificado às 
 partes, sob pena de nulidade processual (cf. acórdão do STJ, de 3 de Dezembro 
 de 1998, BMJ, n.º 482, p. 175).
 
                   22. A falta de despacho, expresso, de admissão do recurso 
 jurisdicional bem como a falta de notificação do despacho judicial que ordenou 
 a subida dos autos ao STA tiveram consequências,
 
                   23. Desde logo, a Secretaria do tribunal recorrido apenas 
 notificou do recurso jurisdicional interposto o Ministro da Saúde e o Hospital 
 do Espírito Santo, em Évora, como consta de fls. 1103 e 1104.
 
                   Ora,
 
                   24. No processo, e no recurso jurisdicional interposto, estão 
 identificados contra‑interessados, que foram demandados, os quais, obviamente, 
 são também contra‑interessados, isto é, partes, no recurso jurisdicional, no 
 presente procedimento cautelar.
 
                   25. A Secretaria do tribunal recorrido, que necessariamente 
 não conhece a lei tão profundamente quanto o Meritíssimo Juiz Relator do 
 tribunal recorrido, não notificou os contra‑interessados.
 
                   26. Se o Meritíssimo Juiz Relator no TCA Sul tivesse proferido 
 expresso despacho de admissão do recurso teria determinado ou pelo menos poderia 
 determinar a citação das partes: de todos os contra‑interessados – do despacho 
 de admissão do recurso e do recurso propriamente dito – e das duas entidades 
 recorridas também do mesmo despacho de admissão do recurso, o que não sucedeu.
 
                   27. Realça‑se, da citação das partes, nos termos do disposto 
 no artigo 117.º, n.º 1, do CPTA, porque, com o devido respeito, inexiste 
 qualquer fundamento para a rejeição da petição inicial, como se provará mais 
 adiante, o que, aliás, é de conhecimento oficioso, como também se julga poder 
 provar.
 
                   28. Antes de aí chegarmos, e na continuação do que se vinha a 
 dizer, mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo não tivesse determinado à Secretaria a 
 citação do devido despacho de admissão de recurso, sempre a Secretaria, se o 
 mesmo tivesse sido proferido, dele poderia citar todas as partes, o que não pôde 
 fazer por falta de prolação do despacho de admissão do recurso.
 
                   29. A citação dos requeridos e contra‑interessados é devida 
 nos termos das disposições conjugadas constantes das normas dos artigos 115.º e 
 
 117.º, ambos do CPTA e 146.º, n.º 2, do CPC, como adiante melhor se 
 explicitará.
 
                   30. Designadamente, impõe‑se que do recurso jurisdicional 
 interposto e do despacho que o admita seja dado conhecimento à 
 contra‑interessada Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca.
 
                   31. Mas como o recorrente não sabe qual seja o domicílio da 
 identificada contra‑interessada, que entretanto se aposentou, como tudo flui 
 das fls. 1042 e 1043 do recurso jurisdicional interposto, dirigiu requerimento 
 em 11 de Julho de 2006 ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito 
 Santo, em Évora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do 
 CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, no qual terminou a 
 requerer que seja emitida, para seu conhecimento, certidão na qual conste o 
 domicílio pessoal da Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca, médica que 
 foi do Hospital, que entretanto se aposentou, como consta do documento n.º 1, de 
 fl. 1101, que foi juntado com o recurso.
 
                   Ora,
 
                   32. Decorrido o prazo legal, constante do artigo 115.º do 
 CPTA, o recorrente, como consta a fl. 1043 do recurso interposto, pediu a 
 intimação do Hospital do Espírito Santo, em Évora, nos seguintes termos 
 
 (transcreve‑se como se contém na identificada fl. 1043 do recurso):
 
  
 
                   ‘O pedido não foi satisfeito pelo que deve o Tribunal, a fim 
 de a identificada contra‑interessada ser notificada do acórdão de 22 de Junho de 
 
 2006 e das demais decisões a proferir nos autos, intimar o Hospital, no seu 
 domicílio que consta nos autos – Largo Senhora da Pobreza, 7004‑515 Évora – para 
 emitir e fornecer ao requerente a certidão que lhe foi por este pedida pelo 
 mencionado requerimento de 11 de Julho de 2006, nos termos e para os efeitos do 
 disposto no n.º 4 do artigo 115.º do CPTA, aplicável mutatis mutandis ao caso.’
 
  
 
                   33. Dado que o Hospital, notificado que foi do pedido de 
 intimação, nada disse nos autos impunha‑se que o TCA Sul tivesse intimado o 
 mesmo, como fora pedido pelo recorrente, o que não sucedeu.
 
                   Em consequência,
 
                   34. Falta, nos autos, a intimação do Hospital que foi 
 atempadamente requerida no TCA Sul, com as consequências legais dela 
 decorrentes.
 
                   Isto é,
 
                   35. Não é só o despacho de admissão do recurso jurisdicional 
 interposto que falta, falta também a intimação que foi requerida, por isso que 
 no processo não constam as suas legais consequências, designadamente, a citação 
 e eventual intervenção de todos os contra‑interessados, mas já foi proferido o 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, quando antes o recorrente devia 
 ter sido notificado sucessivamente da intimação que foi requerida, da certidão 
 pedida ao requerido, das, eventuais, contra‑alegações dos contra‑interessados e 
 dos requeridos, mas, como tudo isso não sucedeu, foram praticados actos no 
 processo pela ordem inversa da legalmente admitida o que tudo se repercute no 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, que assim enferma de nulidade 
 processual, aqui arguida nos termos do artigo 201.º do CPC, com as legais 
 consequências.
 
                   36. E as nulidades aqui arguidas, mercê dos actos, de todos 
 eles, em falta, uns, proferidos pelo Tribunal, outros, tiveram consequências 
 para o recorrente, designadamente porquanto este não sabia, nem poderá saber, se 
 os contra‑interessados, todos eles, se pretendem opor à procedência das 
 providências requeridas, daí que não tivesse podido responder às suas, 
 eventuais, oposições.
 
                   37. É de lembrar que no presente recurso jurisdicional se 
 discute a questão do justo impedimento que fora alegado pelo recorrente.
 
                   Ora,
 
                   38. O artigo 146.º do CPC, sob a epígrafe ‘justo impedimento’, 
 determina, no n.º 2, que o juiz deve ouvir a parte contrária, antes de proferir 
 decisão.
 
                   39. E o mesmo artigo 146.º do CPC, no n.º 3, faz referência ao 
 conhecimento oficioso do justo impedimento, o que implica que, em caso de justo 
 impedimento de conhecimento oficioso, o tribunal, pelo juiz, se pronuncie nos 
 autos, à semelhança – tidas em conta as devidas diferenças – das partes no que 
 tange à audição devida, designadamente nos termos constantes do artigo 744.º, 
 n.º 1, do CPC.
 
                   Isto é,
 
                   40. A falta de intervenção das partes, dos 
 contra‑interessados, em determinado processo por não terem sido regularmente 
 chamadas a intervir no mesmo, também constitui nulidade principal, nos termos do 
 artigo 195.º, alínea a), do CPC.
 
                   Ora,
 
                   41. O recorrente tem direito a defender‑se das, eventuais, 
 contra‑alegações dos recorridos, designadamente dos contra‑interessados.
 
                   42. Como direito tem a que o acórdão a proferir no recurso 
 jurisdicional tenha a força de caso julgado para todas as partes, o que não 
 sucederá se as mesmas não forem devidamente chamadas, mediante citação, mediante 
 despacho que admita o recurso jurisdicional interposto e do mesmo recurso.
 
                   Vejamos a questão pelo prisma que, com o devido respeito, no 
 entendimento do aqui reclamante, é devido:
 
                   43. O recorrente, no recurso jurisdicional interposto, fundou 
 o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em matéria de 
 conhecimento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso jurisdicional, 
 maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor: (transcreve‑se, 
 como se contém nas mencionadas conclusões):
 
  
 
                   ‘J) A decisão, contida no acórdão sob recurso, segundo a qual 
 
 “Quanto ao demais alegado no requerimento em apreço, por nada ter a ver com o 
 alegado justo impedimento, de acordo com o disposto no artigo 146.º do CPC, a 
 ele não se atende”, na medida em que o disposto no artigo 146.º do CPC convoca o 
 artigo 487.º do Código Civil, cujo n.º 2 determina que “A culpa é apreciada, na 
 falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face 
 das circunstâncias de cada caso”, violou estas duas normas legais nessa parte.
 
                   L) É que, na verdade, o caso deste procedimento cautelar, 
 pelos concretos actos jurisdicionais proferidos – o despacho de 21 de Março de 
 
 2006, o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de 2006, todos 
 recorridos por recurso jurisdicional de fls. 942 a 1004 – tem‑se mostrado cada 
 vez mais difícil para o requerente pelo que ao mesmo o requerente dedicou algo 
 mais de estudo, o que levou a que para a preparação do recurso do acórdão de 
 fls. 871/873, se tivessem aproveitado também os três dias úteis subsequentes ao 
 termo normal do prazo, usando da faculdade prevista no artigo 145.º do CPC, que 
 concede um prazo suplementar de três dias mediante pagamento de multa, tendo‑se 
 dado o caso de ter sucedido o concreto evento que impôs o justo impedimento logo 
 por azar no último dia do prazo suplementar de três dias.
 
                   M) Ora, no acórdão de 22 de Junho de 2006, não foram 
 atendidas as circunstâncias do caso – como se contém no capítulo II do 
 requerimento pelo qual se invocou justo impedimento.
 
                   N) É que no requerimento dos autos apresentado no TCA Sul o 
 requerente indicou todas as acções das quais dependia esse requerimento.
 
                   O) A Meritíssima Relatora proferiu o despacho/convite de 21 de 
 Março de 2006 – aclarado pelo acórdão de 6 de Abril de 2006, actos todos 
 impugnados, com o acórdão de 11 de Maio de 2006, pelo recurso jurisdicional de 
 fls. 942 a 1004 – sabendo como sabia, por dever de ofício, que o requerente no 
 requerimento dos autos apresentado no TCA Sul indicou todas as acções das quais 
 dependia o procedimento cautelar dos autos – despacho/convite esse pelo qual 
 convidou o requerente para “indicar a acção de que o processo depende ou irá 
 depender”, sendo que, pelo que precede, nesse despacho/convite contém‑se ínsito 
 o entendimento da Meritíssima Relatora, colhido no Processo de Recurso 
 Contencioso n.º 4354/00, de que a candidatura do requerente no processo 
 eleitoral para nomeação do Director Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi 
 recusada, ainda que por acto de recusa juridicamente inexistente.
 
                   P) Mas não foi dado a conhecer ao requerente, no 
 despacho/convite de 21 de Março de 2006 notificado, nem no acórdão de 6 de 
 Abril de 2006 que o aclarou, o tal eventual acto de recusa da candidatura, acto 
 de recusa esse que, como perscruta o requerente, é acto administrativo 
 juridicamente inexistente.
 
                   Q) O despacho/convite ao requerente – quando o requerente 
 havia indicado todas as acções de que o requerimento apresentado no TCA Sul 
 depende – para indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, sem 
 dar a conhecer ao requerente o tal eventual acto de recusa da candidatura, não 
 se deve considerar providência para o andamento regular e célere do processo, 
 promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal desenvolvimento da 
 acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, nem para 
 remover obstáculos, mas inversamente é um acto dilatório, um obstáculo colocado 
 no processo ao requerente, em violação dos artigos 265.º, n.ºs 1 e 3, e 266.º do 
 CPC.
 
                   R) E foi por causa desse obstáculo que outros obstáculos 
 surgiram depois – o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de 
 
 2006 – estando o procedimento cautelar dos autos transformado num Calvário que 
 o requerente tem sido obrigado a trilhar, sendo que o acórdão de 11 de Maio de 
 
 2006 é um dos mencionados obstáculos que obrigou o requerente a impugná-lo pelo 
 recurso jurisdicional que tendo desaparecido do computador obrigou o requerente 
 a redigi‑lo de novo, como se contém a fls. 942 a 1004, e, ao mesmo tempo, a 
 invocar justo impedimento.
 
                   S) Atentas as circunstâncias do caso em análise, como 
 demonstrado no capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo 
 impedimento, não se pode atribuir culpa ao mandatário porque o próprio juiz 
 
 “coarctou o propósito anunciado no próprio despacho/convite notificado, de 21 
 de Março de 2006, violando o princípio constitucional da boa fé na condução do 
 processo, despacho esse que se consubstanciou em dilação que não se conforma com 
 a brevidade e eficácia que devem nortear os actos jurisdicionais cautelares, 
 porque atrasou a notificação atempada, neste procedimento cautelar, do acto 
 
 (embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o recorrente do 
 processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo eleitoral, em todo 
 ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos actos jurisdicionais 
 recorridos no recurso jurisdicional que foi apresentado em 5 de Junho de 2006 – 
 mas que é expressamente devida para que o recorrente se possa defender também 
 atempadamente, exercendo o contraditório, cautelarmente”, pois pode‑se dar o 
 caso de o acto de recusa, ainda que juridicamente inexistente, como perscruta o 
 requerente, seja o acto a impugnar, constituindo a respectiva impugnação a 
 acção principal, o que só se saberá depois de o conhecer em concreto como acto 
 de recusa da candidatura a notificar nos termos devidos neste procedimento 
 cautelar.
 
                   T) Isto é – atentas as circunstâncias do caso em análise, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil – o concreto evento invocado no 
 requerimento do justo impedimento não ocorreu por culpa do mandatário do 
 requerente, mas sim devido aos três mencionados obstáculos, o último dos quais 
 o acórdão de 11 de Maio de 2006 – todos impugnados no recurso de fls. 942 a 1004 
 
 – por isso estamos perante factos que o Tribunal deve conhecer por dever de 
 ofício – actos dilatórios, obstáculos colocados no processo ao requerente pelo 
 próprio Juiz, isto é, – perante factos que, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º 
 do CPC, nem sequer careciam de alegação, pelo que o acórdão de 22 de Junho de 
 
 2006, padece de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC 
 e procedeu, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos 
 factos – os quais deveriam ter levado a considerar provado o justo impedimento – 
 em violação dos artigos 659.º e 146.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC.
 
                   U) Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a 
 reclamação de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se 
 encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls. 
 
 887 a 938 quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os 
 elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso que, na matéria de 
 facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor 
 recurso jurisdicional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que 
 por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso 
 jurisdicional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que 
 violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o 
 Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo 
 Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as 
 três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em 
 juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que 
 deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas 
 as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha, 
 então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são 
 ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso, 
 padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e 
 procederam, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos 
 factos, que consideraram eficazes quando ainda não o eram, devendo em 
 consequência ser anulados.
 
                   V) Por outro lado, mesmo hipotizando que o recurso 
 jurisdicional havia entrado de facto no último dia do prazo suplementar de 
 três dias úteis, isto é, no dia 2 de Junho de 2006 – o que não ocorreu como se 
 prova nos autos – é de interesse considerar a circunstância de esse terceiro dia 
 ter sido uma sexta‑feira porque como havia elementos a juntar – entre eles o 
 documento comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça, documento este 
 que é do conhecimento geral do Tribunal que existe sempre num acto desta 
 natureza – o requerente dispunha do prazo legal para os juntar aos autos.
 
                   W) Ora, logo no 1.º dia útil seguinte (dia 3 de Junho de 2006 
 foi sábado e dia 4 foi domingo), na segunda‑feira, dia 5 de Junho de 2006, o 
 requerente apresentou, remetido pelos correios, a taxa de justiça e o recurso – 
 bem como o requerimento pelo qual invocou justo impedimento – o que significa 
 que nenhum atraso significativo se verificou.
 
                   X) Assim, devido ao concreto evento ocorrido causador do justo 
 impedimento e atentas as concretas circunstâncias do caso, como se demonstrou no 
 capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo impedimento, não se 
 verificou um atraso significativo na apresentação – em 5 de Junho de 2006 – do 
 legal recurso em Tribunal pelo que a aplicação das normas do artigo 146.º do 
 CPC, maxime do seu n.º 2, no acórdão de 22 de Junho de 2006, na interpretação 
 segundo a qual o recurso devia ter entrado no dia 2 de Junho de 2006 e que não 
 considerou provado o justo impedimento, não se conforma com os princípios 
 constitucionais da proporcionalidade, da proibição da indefesa e da tutela 
 jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, maxime no seu n.º 1, da 
 CRP, nem com o direito a um processo célere e equitativo, consagrado nos n.ºs 4 
 e 5 do artigo 20.º da CRP, princípios que foram violados, impondo‑se ao STA, na 
 ponderação do caso, aplicar as normas contidas no artigo 146.º do CPC, numa 
 interpretação em conformidade com as mencionadas normas constitucionais a fim 
 de garantir a efectivação do direito do acesso à justiça, como disposto nas 
 normas decorrentes do artigo 7.º do CPTA, do artigo 2.º do CPC, do artigo 10.º 
 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 20.º e 202.º da 
 CRP, violadas no acórdão sob recurso.
 
                   Y) De todo o modo, os “se” e a referência a “causa misteriosa 
 
 (…)”, contidos no acórdão de 22 de Junho de 2006, não deviam ter conduzido a 
 falta de entendimento – diz‑se no acórdão “só fica por entender, (…)” – 
 porquanto, atento o estado de dúvida que no acórdão de 22 de Junho de 2006 se 
 externa quanto à matéria de facto, então, devia ter sido aplicado o n.º 3 do 
 artigo 341.º do Código Civil, que determina que “em caso de dúvida, os factos 
 devem ser considerados como constitutivos do direito”, norma esta que foi 
 violada, pelo que – mesmo em estado de dúvida – devia o acórdão de 22 de Junho 
 de 2006 ter dado por provado o justo impedimento.
 
                   Z) Por tudo quanto precede, deve o STA declarar juridicamente 
 inexistentes quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, quer o despacho de fl. 941, 
 quer o acórdão de 22 de Junho e 2006, porque todos violaram o disposto no n.º 1 
 do artigo 224.º do Código Civil ou, a não ser assim entendido, mas pelo mesmo 
 motivo, então, embora não se propenda neste último sentido sempre se coloca como 
 hipótese, deve declarar que os três mencionados actos jurisdicionais são 
 ineficazes e, assim, de todo o modo, revogar o acórdão do TCA Sul sob recurso, 
 de 22 de Junho de 2006, e substituí‑lo por acórdão que declare provado o justo 
 impedimento em ordem a ser admitido e decidido o recurso jurisdicional de fls. 
 
 942 a 1004, por ser de Justiça! ‘ (fim de transcrição)
 
  
 
                   Ora,
 
                   44. Dado que os mencionados actos, mencionados nas conclusões 
 J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no tribunal recorrido, maxime pela 
 Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora ter-se pronunciado – após proferir 
 despacho a admitir o recurso que falta proferir – no recurso jurisdicional 
 interposto, proferindo despacho, outro despacho realce‑se, devido nos termos das 
 normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, do CPC, isto é, 
 despacho a sustentar o despacho (de fl. 941) ou reparar o agravo.
 
                   45. Na verdade o despacho de fl. 941 não admitiu o recurso, e 
 dele o aqui reclamante não reclamou mas recorreu dele como se contém nas 
 alegações do recurso de fls. 1042 e seguintes, despacho esse que – uma vez 
 interposto, como foi, recurso do mesmo e depois de admitido o mesmo – devia ser 
 reparado pela Meritíssima Relatora do TCA Sul, ela própria (não pelo 
 Meritíssimo Juiz Desembargador que proferiu o despacho que ordenou a subida dos 
 autos), nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 
 
 1, ambos do CPC, com as legais efeitos.
 
                   Para os efeitos mencionados vejamos os passos:
 
                   46. Como falta o despacho de admissão do recurso jurisdicional 
 de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas constantes dos artigos 
 
 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no STA o Meritíssimo Relator 
 ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do 
 CPC, para a prolação deste despacho previsto no artigo 744.º, n.º 1, do CPC, 
 pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido.
 
                   Isto é,
 
                   47. Com o devido respeito, o aqui reclamante discorda do 
 acórdão aqui reclamado, de fls. 1129 a 1133, no segmento que nele se contém do 
 seguinte teor (transcreve‑se):
 
  
 
                   ‘Temos assim que o objecto do presente recurso jurisdicional 
 se circunscreve, unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer, 
 aqui, da eventual ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.
 
                   Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo 
 recorrente ao despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este 
 STA, no âmbito do presente recurso jurisdicional, pronunciar‑se sobre a sua 
 hipotética ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27.º, n.º 
 
 2, e 144.º, n.º 3, do CPTA e 688.º do CPC, o mecanismo processual de reacção 
 contra tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, 
 neste sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, a pág. 130, de F. Cadilha e A. Almeida).
 
                   Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006, 
 para além de se tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a 
 reclamação apresentada pelo reclamante (cf. fls. 887), sendo que foi, 
 precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão agora objecto 
 de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como verificado o já 
 atrás aludido justo impedimento.’ (fim de transcrição).
 
  
 
                   48. Com o devido respeito, o recorrente, aqui reclamante, 
 discorda do mencionado segmento do acórdão aqui reclamado, segundo o qual do 
 despacho de fls. 941, também recorrido pelo requerimento de fls. 1042 e 
 seguintes, não cabe recurso jurisdicional.
 
                   49. É certo que, como referem os autores referidos no douto 
 acórdão aqui reclamado, do despacho do Relator do TCA que não admita recurso de 
 acórdão proferido no mesmo TCA cabe reclamação para o Presidente do STA, mas 
 isso é quando o interessado recorrente quer que lhe seja admitido o requerimento 
 sobre o qual recaiu o despacho.
 
                   Ora,
 
                   50. No caso dos autos foi uma outra questão de sentido inverso 
 que foi posta ao STA no recurso de fls. 1042 e seguintes, porquanto o 
 recorrente, pelos motivos contidos no recurso de fls. 1042 e seguintes, não quer 
 que seja admitido como recurso jurisdicional interposto o requerimento de fls. 
 
 887 sobre o qual recaiu o despacho de fls. 941
 
                   51. Por isso, do identificado despacho da Relatora do TCA Sul 
 não cabe reclamação para o Presidente do STA, mas sim recurso jurisdicional para 
 o STA, como foi interposto.
 
                   52. O acórdão aqui reclamado não decidiu a mencionada questão 
 de sentido inverso que só podia ser decidida fazendo apelo ao disposto no 
 segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, como fora alegado no 
 recurso interposto, mas só depois de proferido, pela Meritíssima Relatora do 
 Tribunal a quo, despacho a sustentar o despacho recorrido de fl. 941 ou a 
 reparar o agravo.
 
                   53. Na verdade, os requerimentos dirigidos ao Tribunal só 
 vinculam o Tribunal para efeitos de sobre eles se pronunciar quando completados 
 nos termos das declarações neles contidas.
 
                   54. É que aos actos processuais são aplicáveis, na medida em 
 que a analogia das situações o justifique, nos termos do artigo 295.º do Código 
 Civil, as normas dos artigos 217.º a 294.º do mesmo Código Civil.
 
                   55. Ora, a questão de saber se um acto processual vincula o 
 Tribunal a decidir o mesmo é questão de conhecimento oficioso do Tribunal.
 
                   56. Por isso, como se contém na conclusão U) (transcreve‑se):
 
  
 
                   ‘Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a 
 reclamação de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se 
 encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls. 
 
 887 a 938, quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os 
 elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso, que, na matéria de 
 facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor 
 recurso jurisdicional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que 
 por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso 
 jurisdicional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que 
 violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o 
 Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo 
 Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as 
 três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em 
 juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que 
 deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas 
 as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha, 
 então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são 
 ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso, 
 padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e 
 procederam, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos 
 factos, que consideraram eficazes quando ainda não o eram, devendo em 
 consequência ser anulados.’
 
  
 
                   57. Na verdade, dado o requerente, na reclamação de 3 de Abril 
 de 2006, declarou que protestava juntar os duplicados, o que fez sob registo 
 postal, dado que pelo requerimento de fls. 886, pelo qual apresentou a peça de 
 fls. 887 a 938, o requerente protestou juntar outros elementos mas não os 
 juntou, então a conclusão a retirar é que, no primeiro caso, o requerente 
 queria mesmo juntar os duplicados e juntou‑os, mas o Tribunal a quo ainda não 
 decidiu a reclamação de 4 de Abril de 2006, pois a mesma só ficou passível de 
 decisão após junção dos duplicados legais, enquanto, no segundo caso, não juntou 
 os elementos que protestou juntar porque não queria, por isso a prolação do 
 despacho de fl. 941, recaído no articulado de fls. 887 a 938, violou a vontade 
 do requerente, isto é, violou o direito ao desenvolvimento da sua personalidade 
 e a omissão da decisão do requerimento de 3 de Abril de 2006 violou também a sua 
 vontade.
 
                   58. Ora, o STA [não – termo que consubstancia lapsus calami 
 pelo que se deve considerar não escrito nesta interposta reclamação] omitiu 
 pronúncia sobre esta conclusão do recurso interposto quando devia 
 pronunciar‑se, como devia pronunciar‑se e decidir todas as demais mas só depois 
 de proferido, pela Meritíssima Relatora do Tribunal a quo, despacho a sustentar 
 o despacho recorrido de fl. 941 ou a reparar o agravo.
 
                   59. O requerente, na petição inicial, como se contém no 
 recurso jurisdicional, na conclusão N), indicou todas as acções, mas, mesmo que 
 não tivesse indicado, este procedimento cautelar, porque instaurado ao abrigo do 
 artigo 131.º do CPTA, depende apenas do Procedimento Cautelar que no STA corre 
 com o n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, 
 pelo que a decisão de rejeitar a petição inicial não tem base legal, pois o 
 mesmo não depende de acções, mas sim do identificado Procedimento Cautelar n.º 
 
 861/06.
 
                   60. O douto acórdão aqui reclamado, ao decidir apenas algumas 
 das conclusões do recurso interposto quando antes devia ter decidido outras, 
 maxime as conclusões J) a Z), e quando todas elas deviam ter sido decididas após 
 a prolação, pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, de despacho a sustentar o 
 despacho de fl. 941 ou a reparar o agravo, deixou de se pronunciar sobre 
 questões que devia apreciar e conheceu de conclusões de que não podia ainda 
 tomar conhecimento, pelo que deve ser declarado nulo nos termos do disposto na 
 alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
 
                   61. Ora, quanto aos actos processuais referidos nas conclusões 
 J) a Z), ninguém sabe melhor dos motivos concretos que lhe estão na base que a 
 própria Meritíssima Relatora do tribunal recorrido que lhe deu causa, sendo que, 
 no entendimento do próprio recorrente, esses motivos têm a sua raiz no facto de 
 a Meritíssima Relatora do tribunal recorrido não querer decidir, nos termos da 
 lei, em tempo útil, o presente procedimento cautelar.
 
                   62. Mas o STA está em tempo de declarar a nulidade do acórdão 
 aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do Código de 
 Processo – a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí sejam 
 proferidos os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do 
 recurso jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas constantes dos 
 artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a 
 Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhecimento que tem dos autos, 
 proferir os despachos em falta, e que são devidos nos termos legais.
 
                   Sucedeu, porém,
 
                   63. Que a Meritíssima Relatora no tribunal recorrido, além de 
 não ter proferido os despachos em falta, também não proferiu o despacho que 
 ordenou a subida dos autos, constante de fl. 1126.
 
                   64. Efectivamente, o despacho de fl. 1126 é da autoria de 
 outro Meritíssimo Juiz que não é o relator neste autos.
 
                   65. Acresce que o projecto do acórdão proferido, em 23 de 
 Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto esse que o 
 reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento, pediu que 
 lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste procedimento 
 cautelar – o que ainda não sucedeu, em violação do princípio do contraditório, 
 princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, 
 constitucionalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém matéria 
 que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o tribunal 
 recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste 
 procedimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que 
 aqui se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do 
 requerimento pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o 
 mencionado projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar.
 
                   66. Esse projecto é matéria de facto, de conhecimento oficioso 
 do tribunal recorrido, de conhecimento oficioso da Meritíssima Relatora do 
 tribunal recorrido, que se devia conter neste procedimento cautelar, maxime no 
 acórdão aqui reclamado através dos mencionados despachos cuja prolação foi 
 omitida no tribunal recorrido.
 
                   Ora,
 
                   67. Proferir um despacho como Relator, sem que haja norma 
 constante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos dos quais o 
 Meritíssimo Magistrado não é Relator – como se verifica neste procedimento 
 cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritíssima Relatora do 
 tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhecimento tinha e, bem assim, 
 competência, para proferir despachos neste autos, é violar o princípio do juiz 
 natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, o 
 que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos 
 artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 
                   68. Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, ordenando 
 que sejam proferidos pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido os 
 despachos em falta nos autos, como acima alegado, sem prejuízo do conhecimento 
 da nulidade principal associada à falta de despacho de admissão do recurso, 
 porquanto as partes não foram citadas como acima se alegou, eram os actos 
 devidos neste processo pelo STA, os únicos actos para os quais o STA tinha e tem 
 competência para proferir neste procedimento cautelar, e não aqueles que foram 
 nele proferidos.
 
                   69. Todos os outros actos processuais, praticados no STA, para 
 além de feridos da nulidade arguida, não têm existência jurídica porque nenhuma 
 lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos dois mencionados 
 despachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal recorrido, pelo que 
 devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim não for entendido, 
 nulos, o que aqui se requer.
 
                   70. Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do CPC quando também 
 e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constantes do n.º 3 do artigo 
 
 146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e do 
 n.º 4 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos processuais, sem que 
 nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os 
 permita – como é o caso dos actos processuais proferidos neste procedimento 
 cautelar pelo STA –  não se conforma com o princípio da legalidade constante do 
 artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de Direito democrático 
 constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios constitucionais, o que 
 aqui vai arguido para os legais efeitos.
 
                   71. Como o recurso jurisdicional subiu ao STA sem que 
 previamente fossem proferidos no tribunal recorrido os despachos judiciais 
 mencionados, então, os actos processuais proferidos no STA, no presente recurso 
 jurisdicional, todos eles – o acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui arguido de 
 nulidade, e o acórdão de 15 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de 
 aclaração do mesmo – ofendem o princípio da limitação dos actos processuais – 
 que é uma manifestação do princípio da economia processual – constante do 
 artigo 137.º do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
 
                   72. Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC e, por isso, 
 não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em recurso contencioso, 
 na matéria de facto constante de acórdão que julgou o invocado justo 
 impedimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar instaurado ao abrigo 
 do artigo 131.º do CPTA que corre por apenso a um outro instaurado ao abrigo dos 
 artigos 112.º e seguintes do CPTA e este por apenso ao mesmo recurso contencioso 
 
 – como é o caso dos autos, em que o acórdão aqui arguido de nulidade proferido 
 neste Procedimento Cautelar n.º 862/06, instaurado ao abrigo do artigo 131.º do 
 CPTA, corre por apenso ao Procedimento Cautelar n.º 861/06, instaurado ao 
 abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso ao Recurso 
 Contencioso n.º 4354/00, no qual foi proferido acórdão em 23 de Março de 2006, 
 pelo qual, no entendimento do tribunal recorrido, o recorrente teria sido 
 excluído do processo eleitoral para Director Clínico no qual é candidato, é 
 violar o direito à prova do justo impedimento, prevista no n.º 3 do artigo 143.º 
 do CPC, o qual devia ter sido também e predominantemente aplicado desde logo nos 
 e através dos despachos em falta que deviam ter sido proferidos no tribunal 
 recorrido, dois, no STA, um, nos termos das normas constantes das alíneas g) e 
 j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do n.º 4 do artigo 744.º do CPC, pois essa 
 prova do justo impedimento só pode ser junta aos autos pelo tribunal, in casu, 
 pelo tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora do correspondente 
 processo.
 
                   73. Proferir actos processuais, feridos de nulidade, a decidir 
 requerimento pelo que se invoca justo impedimento que se tem como sendo de 
 conhecimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo recurso são 
 apresentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia do prazo uma 
 sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem atender a 
 que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a apresentação de 
 outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o procedimento cautelar, o 
 que aproveita à Administração quando o procedimento cautelar foi instaurado para 
 aproveitar ao requerente, tudo em violação do princípio da celeridade 
 processual.
 
                   74. Escolher e aplicar apenas as normas constantes do n.º 2 do 
 artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão reclamado – quando 
 deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas constantes dos 
 artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 4, ambos do CPC – é violar o direito do 
 requerente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do contraditório, o 
 princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança jurídica, o 
 princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o princípio da 
 proibição da indefesa, o princípio do direito ao recurso, o direito de acesso 
 ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdicional efectiva, constantes, entre 
 outros dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e 20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 
 
 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente 
 os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo, em consequência, o STA, 
 declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim não for entendido, anular o 
 mesmo, com as legais consequências.
 
                   75. Pelo que precede, e como o acórdão reclamado não contém a 
 matéria de facto devida, de conhecimento oficioso, inexiste fundamento legal, 
 considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, para o indeferimento do 
 pedido de aclaração, pelo que o acórdão de 15 de Novembro de 2006 deve ser 
 anulado e com ele o segmento do mesmo que condenou o requerente em custas.
 
                   Termos em que, por todos os fundamentos, expostos deve o 
 Tribunal:
 
                   – declarar a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006;
 
                   – anular o acórdão de 15 de Novembro de 2006, no segmento que 
 condenou o requerente em custas;
 
                   – ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para prolação pela 
 Meritíssima Relatora do tribunal a quo dos despachos em falta, e para que seja 
 juntada a matéria do projecto de acórdão proferido em 23 de Março de 2006, no 
 
 âmbito do Recurso Contencioso n.º 4354/00, a este Procedimento Cautelar, e 
 decidido o requerimento de 3 de Abril de 2006;
 
                   tudo com as legais consequências, por ser de justiça!» (fim de 
 transcrição)
 
  
 
                   19.º – Lida a reclamação acima transcrita, prossegue o 
 recorrente, aqui reclamante, tendo em vista demonstrar, como acima referido, que 
 o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém na decisão sumária, «não 
 ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de 
 suscitação prévia da questão de constitucionalidade».
 
                   Assim, o reclamante chama a atenção do TC para os seguintes 
 pontos que tem por relevantes, designadamente para o que neles aqui coloca em 
 realce:
 
                   Como se vê na supra mencionada reclamação foi alegado, 
 designadamente:
 
                   a) no artigo 11, que «O artigo 27.º do CPTA que disciplina a 
 competência do relator estabelece no n.º 1 que é competência do relator, (….), 
 nos termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua 
 espécie, regime de subida e efeitos’»;
 
                   b) no artigo 12, que «Das mencionadas normas legais, 
 aplicáveis ao processo administrativo ex vi do artigo 140.º do CPC, com as 
 necessárias adaptações, nos termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente 
 que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir 
 despacho expresso a admitir os recursos jurisdicionais, a proferir nos termos 
 constantes dos artigos 27.º, n.º 1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo 
 
 687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser apreciado pelo tribunal superior nos 
 termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do CPC, designadamente, a ser o caso, 
 para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 5, também do CPC»;
 
                   c) no artigo 13, que «Assim, por força das mencionadas normas 
 legais, a prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da 
 competência do tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do 
 despacho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in 
 casu o STA»;
 
                   d) no artigo 15, que «O despacho de admissão do recurso, 
 expresso, devia ter sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos 
 subirem ao STA, in casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém 
 competência para o proferir»;
 
                   e) no artigo 17, que «A omissão de despacho que admita o 
 recurso – tendo como consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser 
 notificado às partes, pois é impossível notificar um despacho judicial que 
 inexiste – porque a notificação está prevista na lei, constitui nulidade de 
 conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso por força das normas constantes 
 do artigo 145.º do CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 
 
 1 e 5, ambos do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente 
 procedimento cautelar»;
 
                   f) no artigo 18, que «Na verdade, como acima alegado, o artigo 
 
 744.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o 
 juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo 
 para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do 
 CPC estabelece que o juiz, ou o Tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão 
 das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o 
 conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas 
 legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do 
 recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso»;
 
                   g) no artigo 43, que «O recorrente, no recurso jurisdicional 
 interposto, fundou o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em 
 matéria de conhecimento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso 
 jurisdicional, maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor: 
 
 (transcreve‑se, como se contém nas mencionadas conclusões)»;
 
                   h) no artigo 44, que «Dado que os mencionados actos, 
 mencionados nas conclusões J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no 
 tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora 
 ter‑se pronunciado – após proferir despacho a admitir o recurso que falta 
 proferir – no recurso jurisdicional interposto, proferindo despacho, outro 
 despacho realce‑se, devido nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, 
 n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, isto é, despacho a sustentar o despacho (de 
 fl. 941) ou reparar o agravo»;
 
                   i) no artigo 46, que «Como falta o despacho de admissão do 
 recurso jurisdicional de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas 
 constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no 
 STA o Meritíssimo Relator ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos 
 do artigo 744.º, n.º 5, do CPC, para a prolação deste despacho previsto no 
 artigo 744.º, n.º 1, do CPC, pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido»;
 
                   j) no artigo 62, que «Mas o STA está em tempo de declarar a 
 nulidade do acórdão aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º 
 
 5, do CPC – a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí sejam proferidos 
 os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do recurso 
 jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas constantes dos artigos 
 
 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a 
 Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhecimento que tem dos 
 autos, proferir os despachos em falta, e que são devidos nos termos legais»;
 
                   l) no artigo 65, que «Acresce que o projecto do acórdão 
 proferido, em 23 de Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto 
 esse que o reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento, 
 pediu que lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste 
 procedimento cautelar – o que ainda não sucedeu em violação do princípio do 
 contraditório, princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do 
 CPC, constitucionalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém 
 matéria que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o 
 tribunal recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste 
 procedimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que aqui 
 se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do requerimento 
 pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o mencionado 
 projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar»;
 
                   m) no artigo 66, que «Esse projecto é matéria de facto, de 
 conhecimento oficioso do tribunal recorrido, de conhecimento oficioso da 
 Meritíssima Relatora do tribunal recorrido, que se devia conter neste 
 procedimento cautelar, maxime no acórdão aqui reclamado, através dos mencionados 
 despachos cuja prolação foi omitida no tribunal recorrido»;
 
                   n) no artigo 67, que «Proferir um despacho como relator, sem 
 que haja norma constante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos 
 dos quais o Meritíssimo Magistrado não é relator – como se verifica neste 
 procedimento cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritíssima 
 Relatora do tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhecimento tinha 
 e, bem assim, competência, para proferir despachos neste autos, é violar o 
 princípio do juiz natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo 
 
 32.º, n.º 9, da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, 
 designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro»;
 
                   o) no artigo 69, que «Todos os outros actos processuais, 
 praticados no STA, para além de feridos da nulidade arguida, não têm existência 
 jurídica porque nenhuma lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos 
 dois mencionados despachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal 
 recorrido, pelo que devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim 
 não for entendido, nulos, o que aqui se requer»;
 
                   p) no artigo 70, que «Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do 
 CPC quando também e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constantes do 
 n.º 3 do artigo 146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do 
 Código Civil e do n.º 5 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos 
 processuais, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu 
 conjunto, haja que os permita – como é o caso dos actos processuais proferidos 
 neste procedimento cautelar pelo STA – não se conforma com o princípio da 
 legalidade constante do artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de 
 Direito democrático constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios 
 constitucionais, o que aqui vai arguido para os legais efeitos»;
 
                   q) no artigo 72, que «Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º 
 do CPC e, por isso, não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em 
 recurso contencioso, na matéria de facto constante de acórdão que julgou o 
 invocado justo impedimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar 
 instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, que corre por apenso a um outro 
 instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso 
 ao mesmo recurso contencioso – como é o caso dos autos em que o acórdão aqui 
 arguido de nulidade proferido neste Procedimento Cautelar n.º 862/06, 
 instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, corre por apenso ao Procedimento 
 Cautelar n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, 
 e este por apenso ao Recurso Contencioso n.º 4354/00, no qual foi proferido 
 acórdão em 23 de Março de 2006, pelo qual, no entendimento do tribunal 
 recorrido, o recorrente teria sido excluído do processo eleitoral para Director 
 Clínico no qual é candidato, é violar o direito à prova do justo impedimento, 
 prevista no n.º 3 do artigo 143.º do CPC, o qual devia ter sido também e 
 predominantemente aplicado desde logo nos e através dos despachos em falta que 
 deviam ter sido proferidos no tribunal recorrido, dois, no STA, um, nos termos 
 das normas constantes das alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do 
 n.º 5 do artigo 744.º do CPC, pois essa prova do justo impedimento só pode ser 
 junta aos autos pelo tribunal, in casu, pelo tribunal recorrido, maxime pela 
 Meritíssima Relatora do correspondente processo»;
 
                   r) no artigo 73, que «Proferir actos processuais, feridos de 
 nulidade, a decidir requerimento pelo que se invoca justo impedimento que se tem 
 como sendo de conhecimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo 
 recurso são apresentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia 
 do prazo uma sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem 
 atender a que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a 
 apresentação de outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o 
 procedimento cautelar, o que aproveita à Administração quando o procedimento 
 cautelar foi instaurado para aproveitar ao requerente, tudo em violação do 
 princípio da celeridade processual»;
 
                   s) no artigo 74, que «Escolher e aplicar apenas as normas 
 constantes do n.º 2 do artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão 
 reclamado – quando deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas 
 constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 5, ambos do CPC – é violar o 
 direito do requerente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do 
 contraditório, o princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança 
 jurídica, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o 
 princípio da proibição da indefesa, o [princípio do] direito ao recurso, o 
 direito de acesso ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdicional 
 efectiva, constantes, entre outros, dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e 
 
 20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os 
 legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea 
 b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 devendo, em consequência, o STA declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim 
 não for entendido, anular o mesmo, com as legais consequências».
 
                   20.º – Ora, como se vê, nas diversas alíneas a) a s) acima em 
 realce, o recorrente quando no STA reclamou para a conferência suscitou questões 
 de constitucionalidade.
 
                   21.º – O requerente, ao suscitar a questão da 
 inconstitucionalidade, como suscitou, incidiu na questão da competência do 
 tribunal, recorrido, por um lado, de recurso, por outro, questão essa que, como 
 
 é consabido, é de conhecimento oficioso,
 
                   22.º – Por isso que ao arguir, no artigo 17, a nulidade 
 relativa à omissão do despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido, 
 logo disse que «A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como 
 consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes, 
 pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a 
 notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso 
 pelo tribunal de recurso, por força das normas constantes do artigo 145.º do 
 CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 5, ambos do 
 CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento 
 cautelar».
 
                   23.º – A mencionada nulidade foi arguida por referência às 
 normas constantes do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA e 744.º, n.ºs 1 e 
 
 5, do CPC.
 
                   24.º – O recorrente, quando reclamou para a conferência no 
 STA, não era obrigado a invocar os precisos preceitos ou artigos da lei que, 
 aplicados na interpretação aplicada na decisão recorrida, considerava violados, 
 por desconformidade com as normas constitucionais invocadas.
 
                   25.º – É essa a doutrina do próprio TC, onde se pode ler, 
 designadamente no Acórdão n.º 255/98, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.ª 
 Secção, no ponto 11 da sua correspondente fundamentação, isto (transcreve‑se):
 
  
 
                   «(…) tem ainda razão (…) quando afirma que não é ‘razoável 
 impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais 
 os precisos “artigos da lei” cuja inconstitucional interpretação funda o 
 recurso de fiscalização concreta interposto – bastando que se especifique 
 claramente a questão jurídico‑processual cuja constitucionalidade se pretende 
 efectivamente suscitar, podendo rectificar‑se ou corrigir‑se a respectiva “base 
 legal” em função do enquadramento que o Tribunal a quo vá realizando ao longo 
 das diferentes decisões que sucessivamente venha a proferir’» (fim de 
 transcrição)
 
  
 
                   26.º – Foi isso que o recorrente fez, sendo claro, e isso 
 ficou logo claro na mencionada reclamação de 30 de Outubro de 2006, que o que se 
 questionava era a competência do STA para conhecer do recurso jurisdicional 
 naquele momento, isto é, sem que antes lhe tivesse sido deferida a competência 
 por despacho que no TCA Sul tivesse admitido o recurso interposto.
 
                   27.º – O recorrente, na mencionada reclamação, diz mesmo que 
 os actos proferidos no STA devem ser declarados juridicamente inexistentes.
 
                   28.º – O recorrente, aqui reclamante, não aceita, pelos 
 motivos expostos, que a arguição de inconstitucionalidades na reclamação de 30 
 de Outubro de 2006 não foi atempada.
 
                   29.º – E não aceita porque estava em causa a questão da 
 competência do STA nos termos referidos.
 
                   30.º – Dispõe o n.º 1 do artigo 102.º do CPC que «A 
 incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada 
 oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver 
 sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa».
 
                   31.º – A este respeito, por se tratar de um caso idêntico ao 
 dos autos, cita‑se a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/83, 
 proferido no Proc. n.º 55/83, publicado no Diário da República, II Série, n.º 
 
 22, de 26 de Janeiro de 1984, a páginas 747 e seguintes, que é do seguinte teor, 
 como consta a página 748 (transcreve‑se):
 
  
 
                   «Desta forma, há que reconhecer que não é só para rectificar 
 erros materiais ou suprir nulidades que o juiz poderá ser chamado a 
 pronunciar‑se após ter proferido decisão final, insusceptível de recurso 
 ordinário. Poderá requerer‑se‑lhe que julgue o tribunal incompetente em razão da 
 matéria, hierarquia ou das regras da incompetência internacional, enquanto não 
 tiver transitado em julgado a decisão. Na hipótese sub judice o reclamante, 
 antes do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Militar, requereu 
 que se decidisse que aquele Tribunal era incompetente em razão da matéria e que 
 as disposições que lhe tinham atribuído a competência eram inconstitucionais. 
 Indeferido aquele requerimento, interpôs recurso para este Tribunal 
 Constitucional. Foi indeferido o requerimento, com fundamento em 
 extemporaneidade e evidente improcedência.
 
                   Pelos fundamentos já expostos, deve concluir‑se que a arguição 
 da inconstitucionalidade foi atempada.» (fim de transcrição)
 
  
 
                   32.º – Acresce que porque está em causa, nos termos referidos, 
 a questão da competência do STA, não deve o Tribunal, maxime o TC, mesmo que 
 tivesse sido desajeitada a arguição das inconstitucionalidades, erguer 
 obstáculos ao conhecimento do recurso interposto, maxime antes deve tomar uma 
 atitude que vise conhecer do objecto do recurso.
 
                   A este respeito cabe perguntar, a Vossas Excelências, Senhores 
 Juízes Conselheiros, o seguinte:
 
                   33.º – A decisão sumária considerou «não ter cabimento a 
 pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia 
 da questão de constitucionalidade» durante o processo, obviamente.
 
                   34.º – Mas se assim deve ser – e o recorrente já disse que 
 suscitou as questões atempadamente – então a pergunta é esta:
 
                   35.º – Onde é que está o processo quando, como no caso, no TCA 
 Sul não foi proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional?
 
                   36.º – Falta, pelo menos, um acto processual, o despacho de 
 admissão de recurso, por isso em rigor não há o processo legal, o processo 
 devido em direito, o due process of law.
 
                   37.º – Isto faz lembrar, tomadas as devidas adaptações, a 
 segregação racial nas escolas públicas nos Estados Unidos da América, quando se 
 considerava que a doutrina de «separate but equal» era compatível com o 
 princípio da igualdade. Até à decisão do juiz Warren: «We conclude that in the 
 field of public education the doctrine of ‘separate but equal’ has not place. 
 Separate educational facilities are inherently unequal».
 
                   38.º – Pois bem, entende o reclamante, que também in casu é, 
 por inerência, impossível suscitar a questão de constitucionalidade durante o 
 processo porque, dado faltar o despacho de admissão do recurso, inexiste o due 
 process of law, o processo devido em direito.
 
                   39.º – Por isso, com o devido respeito, entende o reclamante 
 que o TC, porque conhecimentos para tanto sobejam a Vossas Excelências, deve, 
 pelos fundamentos da presente reclamação, encontrar argumentos bastantes que 
 permitam seja deferida e conhecido o recurso interposto.
 
                   40.º – O processo devido é não só o processo legal, no qual 
 constem todos os actos prescritos na lei, como também o processo justo, imbuído 
 de justiça material, o que implica que os actos jurisdicionais nele proferidos 
 sejam ancorados em normas conformes com as normas constitucionais constantes do 
 catálogo dos direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga.
 
                   41.º – Ora, o recorrente, aqui reclamante, sente‑se tratado 
 abaixo de cão pelo Meritíssima Juíza Relatora do processo no TCA Sul, tal 
 porquanto,
 
                   42.º – No seio deste procedimento cautelar, a Meritíssima 
 Relatora, pelo despacho/convite, proferido em 21 de Março de 2006, convidou o 
 requerente para «indicar a acção de que o processo depende ou irá depender», 
 sendo que nesse despacho/convite contém‑se ínsito o entendimento da Meritíssima 
 Relatora, colhido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, de que a 
 candidatura do requerente no processo eleitoral para nomeação do Director 
 Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi recusada, ainda que por acto de 
 recusa juridicamente inexistente, como se contém no acórdão de 23 de Março de 
 
 2006, proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00.
 
                   43.º – Mas quando foi pedido à Meritíssima Relatora para 
 notificar, no seio deste procedimento cautelar, o reclamante do projecto de 
 acórdão proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, onde se deve 
 conter o acto (embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o 
 recorrente do processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo 
 eleitoral, em todo ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos 
 actos jurisdicionais recorridos no recurso, então, já a Meritíssima Relatora 
 sonegou ao reclamante o mencionado projecto de acórdão.
 
                   44.º – Ora, o projecto de acórdão não é segredo de Estado, não 
 contende com a segurança interna nem externa, não está sob investigação 
 criminal, nem contende com a intimidade seja de quem for.
 
                   45.º – O reclamante é cidadão de Portugal.
 
                   46.º – Dispõe a norma constante do n.º 2 do artigo 48.º da CRP 
 que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre 
 actos do Estado».
 
                   47.º – Ora, a Meritíssima Relatora, no despacho que deve 
 proferir a admitir o recurso, deverá lembrar‑se sponte sua desta norma legal, 
 contida no artigo 48.º, n.º 2, da CRP, a fim de dar a conhecer ao requerente, 
 aqui reclamante, o tal acto de exclusão do processo eleitoral para o cargo de 
 Director Clínico no qual é o único candidato, acto esse que o reclamante 
 desconhece qual seja, só ela saberá qual seja.
 
                   48.º – E se a Meritíssima Relatora não se lembrar, então, 
 poderá o reclamante lembrar‑lhe, por requerimento adequado, quando lhe for 
 notificado o despacho de admissão do recurso.
 
                   49.º – Por isso, ao contrário do que se contém na decisão 
 sumária, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem utilidade e 
 muita.
 
                   50.º – É que, porque foi pela Meritíssima Juíza, Relatora no 
 TCA Sul, anunciado ao recorrente que o recorrente foi excluído do mencionado 
 processo eleitoral, então, ao recorrente, aqui reclamante, deve dar‑se‑lhe a 
 conhecer neste procedimento cautelar o acto administrativo que o excluiu, porque 
 só aqui nesta sede é que o reclamante se poderá acautelar dos efeitos ominosos 
 de tal anunciada exclusão.
 
                   51.º – Na decisão sumária, aqui reclamada, contém‑se ainda que 
 o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 não assentou, como ratio decidendi, em 
 nenhum dos três «critérios normativos» que o recorrente identificou no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 
 
 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento).
 
                   52.º – Discorda‑se por todos os motivos acima expostos.
 
                   53.º – É que a questão da competência é de conhecimento 
 oficioso e foi arguida na reclamação de 30 de Outubro de 2006 porque a questão 
 da competência foi decidida espontaneamente, implicitamente, pelo STA no 
 acórdão de 4 de Outubro de 2006, a primeira decisão tomada no STA, por isso que 
 se impôs suscitar tal questão, na reclamação de 30 de Outubro de 2006, decidida 
 depois no acórdão de 11 de Janeiro de 2007.
 
                   54.º – Pelos motivos expostos, o recorrente, aqui reclamante, 
 também não aceita a afirmação contida na decisão sumária de que «não seria 
 processualmente afectado com as interpretações acolhidas».
 
                   55.º – Nem pode aceitar, pelos motivos expostos, o argumento 
 contido na mesma decisão sumária de que «nas formulações propostas pelo 
 recorrente, (…) o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria 
 dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com 
 as interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma 
 eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das 
 particularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter 
 normativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade».
 
                   56.º – Se o requerimento de interposição de recurso para o TC 
 não satisfazia os requisitos legais, maxime quanto à identificação do objecto 
 do recurso, então, devia o Meritíssimo Relator ter convidado o recorrente nos 
 termos e com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 75.º‑A da Lei do TC.
 
                   57.º – Na verdade, o artigo 75.º‑A da Lei do TC dispõe, no n.º 
 
 5, que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos 
 elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar 
 essa indicação no prazo de 10 dias», e, no n.º 6, que «O disposto nos números 
 anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz 
 ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o 
 convite referido no n.º 5».
 
                   58.º – Ora, ao recorrente não foi feito o mencionado convite e 
 inexiste qualquer motivo razoável para a inexistência do mesmo.
 
                   59.º – Porquanto, dado que a lei do TC prevê, no n.º 5 do 
 artigo 75.º‑A, que quando não são indicados os elementos previstos no mesmo 
 artigo deve ser feito o convite, então, por maioria de razão, também quando os 
 elementos foram indicados mas sem satisfazer totalmente os requisitos legais 
 deve o recorrente ser convidado para corrigir o seu requerimento.
 
                   60.º – O que no caso dos autos não sucedeu, por isso que foram 
 violados os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A e n.º 1 do artigo 78.º‑A (invocado na 
 decisão sumária), ambos da Lei do TC, devendo ser anulada a decisão reclamada.
 
                   61.º – Dado que o convite não foi feito, então, o reclamante 
 corrige aqui o requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:
 
                   62.º – O artigo 40.º do requerimento de interposição de 
 recurso fica assim corrigido:
 
  
 
                   «O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º 
 
 1 do artigo 14.º, em conjugação com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 
 
 27.º, ambos do CPTA, e com o disposto no n.º 5 do artigo 744.º do CPC, na 
 interpretação, segundo a qual, atenta a específica tramitação acolhida no n.º 1 
 do artigo 145.º do CPTA, é de concluir que não é de proferir despacho de 
 admissão de recurso jurisdicional e, perante a sua inexistência, o relator do 
 tribunal de recurso não deve ordenar a baixa dos autos para ser proferido porque 
 não afecta o recorrente, mesmo quando tenha invocado justo impedimento por 
 evento cuja causa radica em acto judicial da autoria do relator do tribunal 
 recorrido.»
 
  
 
                   63.º – O artigo 49.º do requerimento de interposição de 
 recurso fica assim corrigido:
 
  
 
                   «O recorrente pretende ver apreciada pelo TC a 
 inconstitucionalidade das normas extraídas do disposto no n.º 2 do artigo 28.º 
 do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do CPC, na interpretação segunda a 
 qual em recurso jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no 
 qual foi suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento, 
 em anuência com o acórdão recorrido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque 
 não notificados do inexistente despacho de admissão de recurso, quer o juiz que 
 foi pelo recorrente responsabilizado do evento condicionador do justo 
 impedimento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso 
 significativo na apresentação da peça processual, não pode afectar o 
 recorrente.»
 
  
 
                   64.º – O artigo 52.º do requerimento de interposição de 
 recurso fica assim corrigido:
 
  
 
                   «Pretende ainda o recorrente que o TC aprecie a 
 inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 224.º do 
 Código Civil, na interpretação segundo a qual, em obediência à boa ordem 
 processual, os limites traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento 
 encerram espectro que abarca dados que não foram invocados no requerimento pelo 
 qual foi suscitado o respectivo incidente mas já oculta outros dados – maxime o 
 evento condicionante do evento que esteve na base do obstáculo à prática 
 atempada do acto – que foram invocados no mesmo requerimento.»
 
  
 
                   65.º – Mesmo que haja dúvidas sobre a possibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso, assim corrigido, o que entende o reclamante que 
 não deva ser o caso, atento o conteúdo da presente reclamação, então, ainda 
 assim, deve ser concedido ao aqui reclamante o beneficio da dúvida, anulando a 
 decisão sumária reclamada e, assim, dando oportunidade ao recorrente, aqui 
 reclamante, de, em alegações a produzir, explicitar cabalmente e, sem margem 
 para quaisquer dúvidas, o quanto tem de razão, porque in dubio pro iure, por ser 
 essa a justa medida.
 
                   Termos em que deve o TC, em conferência, anular, pelos 
 restantes motivos acima alegados, o decisão sumária, fazendo prosseguir os 
 autos e, assim, convidar o recorrente, aqui reclamante, a apresentar alegações 
 no recurso interposto para o TC, em nome da justiça material!”
 
  
 
                                     1.3. Notificados da apresentação da 
 precedente reclamação, os recorridos não apresentaram resposta.
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                     2. Nas reclamações para a conferência das 
 decisões sumárias do relator, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, 
 tenham decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por, 
 designadamente, entender ser o mesmo inadmissível, por falta de verificação dos 
 respectivos pressupostos, deve o recorrente centrar a sua argumentação na 
 explanação das razões da sua discordância com os fundamentos de tal decisão 
 sumária, sendo, assim, de todo irrelevantes as extensas considerações tecidas na 
 reclamação ora em apreço sobre anomalias processuais ou incorrectas aplicações 
 de normas de direito ordinário que alegadamente terão ocorrido ao longo dos 
 autos perante as instâncias jurisdicionais administrativas.
 
  
 
                                     2.1. A decisão sumária ora reclamada 
 entendeu não se poder conhecer do recurso interposto do acórdão do STA, de 4 de 
 Outubro de 2006, pois “a norma aplicada por este acórdão, como ratio decidendi, 
 foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto impõe à 
 parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva prova, 
 relativamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada 
 
 (sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como manifestamente 
 infundada)”. Nada é aduzido, na precedente reclamação, no sentido de infirmar a 
 evidência desta constatação, sendo óbvio que o recorrente teve oportunidade 
 processual de suscitar, antes da prolação desse acórdão – designadamente na 
 alegação do recurso por ele interposto tendo justamente por objecto a questão da 
 verificação, ou não, de justo impedimento –, a questão da inconstitucionalidade 
 de tal interpretação.
 
                                     Assinale‑se que, quando, na jurisprudência 
 deste Tribunal, se alude a “decisões‑surpresa” como constituindo uma das 
 hipóteses em que a parte se pode considerar dispensada do ónus da prévia 
 suscitação da questão da constitucionalidade, se quer referir exclusivamente às 
 decisões que façam uma interpretação imprevista, insólita ou anómala das normas 
 aplicadas, relativamente às quais seria excessiva obrigar o interessado a 
 práticas de “adivinhação”. Diferente é a situação – que é a que ocorre, no 
 presente caso, quando ao acórdão de 4 de Outubro de 2006 – em que a decisão em 
 causa faz uma aplicação perfeitamente previsível das normas tidas por 
 relevantes, mas que, segundo a parte interessado, terá sido prolatada 
 extemporaneamente, por falta de verificação de um acto processual (no caso: o 
 despacho de admissão de recurso) tido por imprescindível. Nestas hipóteses, será 
 na arguição da nulidade (processual ou da decisão, conforme se entenda 
 admissível) derivada dessa falta que a parte poderá suscitar as questões de 
 inconstitucionalidade que repute pertinentes, mas daí não se segue que se reabra 
 a possibilidade de questionar a conformidade constitucional das normas 
 aplicadas na decisão em causa (no caso: a do artigo 146.º, n.º 2, do CPC), 
 relativamente às quais a parte teve oportunidade processual de suscitar tal 
 questão.
 
                                     É, pois, de confirmar a decisão sumária 
 reclamada na parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 4 
 de Outubro de 2006.
 
  
 
                                     2.2. A mesma decisão sumária considerou 
 também inadmissível o recurso tendo por objecto o acórdão do STA, de 11 de 
 Janeiro de 2007, com os seguintes fundamentos: (i) “as interpretações nele 
 feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado 
 e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar 
 dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade”; (ii) 
 não ter este acórdão assentado, como ratio decidendi, “em nenhum dos três 
 
 «critérios normativos» que o recorrente identificou no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 
 
 52.º desse requerimento)”; (iii) nas formulações propostas pelo recorrente para 
 esses “critérios normativos”, “o acento tónico é sempre colocado na afirmação, 
 que constaria dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente 
 afectado com as interpretações acolhidas”, e, assim, o que, “em rigor, se 
 suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionalidade das decisões 
 judiciais, inseparável das particularidades do caso concreto, o que, como se 
 viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idóneo do recurso 
 de constitucionalidade”; e (iv) este “acórdão de 11 de Janeiro de 2007 assenta o 
 indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa pluralidade de 
 fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar essa arguição ao 
 insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do meio processual 
 utilizado, porque estranhos às «normas» indicadas como integrando o objecto do 
 recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam incólumes, mesmo que este 
 recurso pudesse ser admitido e viesse a obter provimento, o que implicaria a 
 inutilidade do conhecimento do recurso”.
 
                                     Também nenhum dos fundamentos desta segunda 
 parte da decisão sumária se mostra abalado pela reclamação do recorrente 
 
 [anote-se que, face à clara letra do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, constitui 
 prática jurisdicional corrente, sufragada pela doutrina, a inexistência de 
 despacho prévio de admissão de recurso jurisdicional em contencioso 
 administrativo, não se justificando a aplicação subsidiária do CPC, por se 
 tratar de matéria expressamente regulada no CPTA: cf. José Carlos Vieira de 
 Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 
 
 457‑458; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais 
 Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, 2004, p. 330; e Mário Aroso de Almeida e 
 Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 719‑721].
 
                                     Centrando‑nos no n.º 19.º da sua reclamação, 
 em que o recorrente intenta demonstrar ter na arguição de nulidade do acórdão de 
 
 4 de Outubro de 2006 (integralmente transcrita no precedente n.º 18.º) suscitado 
 a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão de 11 de Janeiro de 
 
 2007, que indeferiu essa arguição, é patente que nenhuma questão de 
 inconstitucionalidade, de qualquer género, resulta das alíneas a) a m), o), q) e 
 r) desse n.º 19.º, e que, nas restantes alíneas – alíneas n), p) e s) – a 
 violação da Constituição não é imputada a qualquer norma ou interpretação 
 normativa, mas antes a actos processuais ou decisões judiciais [proferir um 
 despacho como relator sem que haja norma que o preveja – alínea n); aplicar 
 apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC, e não também o n.º 3 desse preceito e os 
 artigos 224.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, e 744.º, n.º 5, do CPC – alíneas 
 p) e s)], em si mesmo considerados, o que não constitui objecto idóneo do 
 recurso de constitucionalidade.
 
                                     Bastava esta falta de suscitação adequada de 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o 
 recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007. A isto 
 acresce que, como se assinalou na decisão sumária, tal acórdão não aplicou, como 
 ratio decidendi, os “critérios normativos” identificados no requerimento de 
 interposição de recurso (requerimento que continha todos os requisitos formais 
 exigidos pelo artigo 75.º‑A da LTC, pelo que não se justificava a formulação de 
 convite para a sua correcção), além de que, atento o carácter instrumental do 
 recurso de constitucionalidade, é inútil o seu conhecimento quando – como no 
 caso ocorre – a decisão recorrida assenta numa pluralidade de fundamentos 
 autónomos, cada qual suficiente, por si só, para justificar o sentido final da 
 decisão, algum ou alguns dos quais, porque não incluídos no âmbito do recurso de 
 constitucionalidade, insusceptíveis de serem abalados pelo eventual conhecimento 
 e provimento deste recurso.
 
                                     Confirma‑se, assim, a decisão sumária na 
 parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro 
 de 2007 do STA.
 
  
 
                                     3. Em face do exposto, acordam em indeferir 
 a presente reclamação.
 
                                     Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 8 de Agosto de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos