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Processo n.º 798/09 
 
 
 
 2ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é 
 recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de 
 constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 
 
 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de 
 autorização legislativa). 
 
 
 
 2. Por despacho de fls. 87, foram as partes notificadas para alegar, com a 
 advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 
 
 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida. 
 
 
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 apresentou alegações, onde conclui o seguinte: 
 
 
 
 «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia 
 da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação 
 social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos 
 limites impostos por esse regime geral. 
 
 
 
 2. No uso dessa sua competência própria, pode a Assembleia definir regimes 
 gerais sectoriais, tendo em atenção as especificidades das matérias que visa 
 regular, como é o caso das infracções laborais. 
 
 
 
 3. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do 
 Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações 
 Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção 
 tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores. 
 
 
 
 4. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério 
 normativo extraído dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 
 n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador 
 pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos 
 períodos de tempo sujeitos a registo, não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), 
 da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional. 
 
 
 
 5. Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 
 
 
 
 4. A recorrida não contra-alegou. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 5. Na sequência do despacho supracitado cumpre delimitar o objecto do presente 
 recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida. Ora, como 
 bem salienta o representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, 
 apesar de o juiz a quo ter recorrido a uma fórmula genérica, aliás repetida em 
 processos idênticos, resulta dos elementos da sentença que apenas podem 
 considerar-se susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos artigos 14.º, 
 n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, 
 que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente 
 no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a 
 registo. 
 
 
 
 É este, portanto, o critério normativo cuja constitucionalidade cumpre apreciar. 
 
 
 
 6. Recentemente este Tribunal apreciou questões idênticas àquela que ora se 
 coloca (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas 
 das aqui visadas), designadamente, nos Acórdãos n.ºs 598/09, 610/09 e 633/09 (disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente 
 fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram sempre pela sua não 
 inconstitucionalidade orgânica. 
 
 
 Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, 
 reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: 
 
 
 a) Não julgar organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos 
 artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 
 
 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação 
 consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo 
 sujeitos a registo; 
 
 
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação 
 da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos