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Processo n.º 502/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A.  e recorridos o Ministério Público, B. e C., a Relatora proferiu a 
 seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério 
 Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, 
 alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido 
 pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de Dezembro de 2007 (fls. 6464 a 6504), 
 devidamente complementado pelo acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 05 de 
 Março de 2008, relativamente a arguição de nulidade e pedido de aclaração (fls. 
 
 6530 a 6536) para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes 
 interpretações normativas:
 
  
 
  
 i)                    “art 187, nº 1 do C P Penal, na redacção anterior à lei 
 
 48/2007 de 29/8, interpretado no sentido de que a decisão judicial de 
 autorização de escutas telefónicas se pode basear tão só numa simples suspeita 
 de factos ilícitos ocorridos dois anos antes da autorização judicial e apenas 
 pelo simples facto de a pessoa objecto das escutas se manter no exercício da 
 mesma actividade (desportiva) na qual teriam ocorrido aqueles factos e sem mais 
 elementos que permitissem concluir que tal suspeita se mantinha nesses dois 
 
 últimos anos” (fls. 6545);
 
  
 ii)                  “art.s 187, nº 1 C P Penal e 189 do mesmo diploma, ambos na 
 redacção anterior à Lei 48/2007, na interpretação segundo a qual a falta de 
 fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não indicando, 
 nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de facto e de 
 direito exigidos por aquele normativo no segmento «houver razões para crer que a 
 diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para 
 a prova» consubstancia apenas []uma mera irregularidade” (fls. 6545);
 
  
 iii)                “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão 
 anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a imediação a que alude o art 188 
 e os princípios da necessidade e subsidiariedade das escutas telefónicas se 
 compaginam e compatibilizam com a possibilidade de o Juiz prorrogar por períodos 
 de 60 (ou de 30) dias a autorização das escutas, quando faltavam ainda vários 
 dias para o termo do prazo anterior e sem que previamente tomasse conhecimento 
 do resultado de grande parte das escutas já levadas a cabo no período anterior e 
 na sua disponibilidade” (fls. 6546);
 
  
 iv)                “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão 
 anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a prorrogação das escutas 
 telefónicas se poderia basear apenas no facto de as anteriores terem permitido 
 obter excelentes resultados e não na necessidade das novas escutas, ou seja, no 
 
 «grande interesse» destas, tendo em vista o apuramento de quaisquer elementos em 
 falta” (fls. 6546)
 
  
 v)                  “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão 
 anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a exigência legal da imediação 
 ficaria satisfeita com o controlo e tomada de conhecimento pelo juiz mais de um 
 mês depois de as escutas telefónicas terem sido gravadas e seleccionadas pela 
 PJ, sendo que essas gravação e selecção haviam já ocorrido, em alguns casos, 
 semanas (ou até mais de um mês) após a intercepção” (fls. 6546);
 
  
 vi)                “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão 
 anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a dita imediação ficaria ainda 
 satisfeita, mantendo-se a entidade policial ininterruptamente a gravar e a 
 seleccionar as escutas relevantes, durante largos períodos de tempo próximos ou 
 superiores a um mês, sem as colocar na disponibilidade da JIC” (fls. 6546).
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 6547), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que, tratando-se de um recurso interposto com base na al. b) do nº 1 
 do artigo 70º LTC, se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator constatar que não foram preenchidos algum ou alguns desses 
 pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme 
 resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3. Quanto à primeira interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo 
 recorrente, deve notar-se que aquele nem sequer suscitou tal questão em sede de 
 alegações de recurso, tendo-se limitado a afirmar a ilegalidade de decisão que 
 viesse a autorizar a realização de intercepção de chamadas telefónicas com base 
 numa mera suspeita de prática de actos ilícitos há mais de dois anos:
 
  
 
 “7. Não é legalmente admissível, por violação dos princípios da suspeita fundada 
 da prática de um crime de catálogo, da subsidiariedade, da proporcionalidade e 
 da adequação inerentes à utilização de escutas telefónicas, determinar-se a 
 realização destas a partir de suspeitas ocorridas dois anos antes, apenas porque 
 entretanto o suspeito se tenha mantido no exercício do mesmo cargo desportivo.” 
 
 (fls. 6467) 
 
  
 Do modo como o recorrente configurou as suas alegações de recurso para o 
 Tribunal da Relação do Porto decorre que aquele nunca reputou de 
 inconstitucional qualquer interpretação normativa resultante do artigo 187º, n.º 
 
 1 do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, antes tendo-se limitado a 
 afirmar a ilegalidade da referida decisão, por má aplicação do Direito 
 infra-constitucional.
 
  
 Aliás, ciente disso, o recorrente, em sede de pedido de “aclaração”, tentou 
 corrigir a falta, tendo vindo peticionar ao tribunal ora recorrido que 
 apreciasse a “questão da inconstitucionalidade da interpretação que ele próprio 
 sufragou (no sentido de que bastava para se determinar a realização de escutas, 
 que houvesse suspeitas dois anos antes da prolação do respectivo despacho 
 judicial e que a pessoa sujeita a escutas se mantivesse no exercício da mesma 
 actividade desportiva” (fls. 6525). Ou seja, tendo-se apercebido de que não 
 havia formulado de modo processualmente adequado uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, o recorrente lançou mão do expediente 
 processual da aclaração de acórdão, de modo a contornar essa omissão. 
 
  
 Sucede, porém, que tal estratégia processual não pode ser considerada como 
 suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 de modo a que o tribunal recorrido dela pudesse conhecer, conforme determinado 
 pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Em sede de aclaração, o tribunal recorrido 
 apenas pode explicitar o sentido fundamentador da decisão proferida, não lhe 
 sendo lícito conhecer de questões novas que lhe tenham sido colocadas só após a 
 prolação da decisão a aclarar. Como tal, por força do n.º 2 do artigo 72º da 
 LTC, este Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, quanto à primeira 
 interpretação normativa do artigo 187º, n.º 1 do CPP, na redacção anterior à Lei 
 n.º 48/2007.
 
  
 Acresce ainda que, mesmo que assim não fosse – o que apenas por necessidade de 
 exaustão dos fundamentos de não conhecimento se pondera –, sempre se diria que a 
 decisão recorrida não aplicou efectivamente o artigo 187º, n.º 1 do CPP, no 
 sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente. É que, em momento algum, a 
 decisão afirma que o único motivo que justificou a autorização da intercepção 
 telefónica foi a “simples suspeita de factos ilícitos ocorridos dois anos antes 
 da autorização judicial”, conforme pretende fazer crer o recorrente (fls. 6542).
 
  
 Analisado o acórdão que apreciou o pedido de aclaração entretanto formulado pelo 
 recorrente, constata-se que a decisão recorrida – tal como complementada pelo 
 acórdão de 05 de Março de 2008 – afirma textualmente que “este foi um dos 
 fundamentos, entre outros…” (fls. 6535). Deste modo, conclui-se que a decisão 
 recorrida não conferiu ao n.º 1 do artigo 187º do CPP, na redacção anterior à 
 Lei n.º 48/2007, o primeiro sentido interpretativo reputado de inconstitucional 
 pelo ora recorrente. Como tal, também por força do artigo 79º-C da LTC, sempre 
 se tornaria legalmente inadmissível a tomada de conhecimento do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
 4. Quanto à segunda interpretação normativa reputada de inconstitucional, 
 importa igualmente notar que ela não corresponde à que foi efectivamente 
 adoptada pela decisão recorrida. Nestes autos, o recorrente pretende que seja 
 julgada a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do n.º 1 do 
 artigo 187º do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, nos termos da qual 
 
 “a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas telefónicas, não 
 indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os fundamentos de 
 facto e de direito exigidos (…), consubstancia apenas uma mera irregularidade” 
 
 (fls. 6542). Contudo, afigura-se incontornável que a decisão recorrida nunca 
 considerou verificada a falta de fundamentação do despacho que autorizou as 
 intercepções telefónicas. Pelo contrário, a decisão recorrida, complementada 
 pelo acórdão que indeferiu a aclaração, considerou mesmo que:
 
  
 
 “(…) no caso, dada a natureza das suspeitas processualmente documentadas, 
 resultantes da conjugação, nos termos referidos, entre o processado anterior, o 
 teor da promoção do MP que introduziu o processo ao JIC e o consequente despacho 
 deste, é processualmente admissível o raciocínio de que se verificavam então 
 fortes razões para crer que das escutas telefónicas poderiam advir não só 
 importantes acrescentos em termos de prova como, também, que elas contribuiriam, 
 desse modo, para a disjuntiva descoberta da verdade. (…)” (fls. 6482 e 6483)
 
  
 Com efeito, entendendo nós que é suficiente a fundamentação do despacho em 
 causa, torna-se manifesto que o direito constitucional à inviolabilidade do 
 sigilo dos meios de telecomunicação privada sofre uma compressão plenamente 
 justificada, no confronto com o dever do Estado de averiguar a conduta dos – e 
 punir os – autores de determinados tipos de crime (…).” (fls. 6484 e 6485)
 
  
 Outra solução não se afigura senão reconhecer que a decisão recorrida sufragou o 
 entendimento do juiz de instrução, no sentido de que o despacho que autorizou as 
 intercepções telefónicas se encontrava devidamente fundamentado, designadamente, 
 por remissão para a fundamentação constante da promoção pelo Ministério Público.
 
  
 
 É certo que a decisão recorrida envereda, depois – mas a mero título subsidiário 
 
 –, por considerar que, mesmo que houvesse falta de fundamentação de facto e de 
 direito, a lei processual penal só cominaria tal omissão com o desvalor da 
 irregularidade, não sendo assim nulo o despacho que autorizou as intercepções 
 telefónicas. Contudo, essa não é, de modo flagrantemente manifesto, a “ratio 
 decidendi” da decisão recorrida. Aquela argumentação, segundo a qual apenas se 
 verificaria a nulidade da prova obtida através de intercepções telefónicas “se 
 não houver despacho judicial a autorizá-las – o que não é o caso (…) –, e se em 
 concreto não se verificarem os requisitos legais para a sua autorização, 
 execução e acompanhamento judicial (o que também não é o caso, pelo menos quanto 
 
 à questão da autorização judicial (…)” (fls. 6482) é apenas aduzida a título de 
 argumento subsidiário, de modo a reforçar a justeza da decisão recorrida. 
 
  
 Independentemente de saber se a eventual falta de fundamentação geraria nulidade 
 ou irregularidade dos actos de inquérito dependentes do despacho (então) em 
 crise, certo é que a decisão recorrida tornou inútil um possível juízo de 
 inconstitucionalidade daquela interpretação normativa, concluindo que o despacho 
 que autorizou as intercepções telefónicas se encontrava devidamente 
 fundamentado. Questão essa que não cabe a este Tribunal apreciar ou rever, 
 atentas as suas funções constitucionalmente fixadas.
 
  
 Assim, por não ter sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, não é 
 legalmente admissível conhecer do objecto do presente recurso, quanto à segunda 
 interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente.
 
  
 
 5. Importa agora aferir do objecto do recurso quanto à alegada 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos “artigos 187, nº 1 
 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que 
 
 (…) a imediação a que alude o art 188 e os princípios da necessidade e 
 subsidiariedade das escutas telefónicas se compaginam e compatibilizam com a 
 possibilidade de o Juiz prorrogar por períodos de 60 (ou de 30) dias a 
 autorização das escutas, quando faltavam ainda vários dias para o termo do prazo 
 anterior e sem que previamente tomasse conhecimento do resultado de grande parte 
 das escutas já levadas a cabo no período anterior e na sua disponibilidade” 
 
 (fls. 6546).
 
  
 Mais uma vez, verifica-se que esta interpretação não constituiu a “ratio 
 decidendi” acolhida pelo tribunal recorrido. Pelo contrário, a decisão recorrida 
 considerou antes que a juíza de instrução manteve um acompanhamento próximo e 
 permanente das transcrições das gravações telefónicas, não tendo sido dado como 
 demonstrado que aquela não tivesse tomado “conhecimento do resultado de grande 
 parte das escutas”. O que a decisão recorrida entende é que, apesar de não ter 
 procedido à audição de todas as sessões efectivamente escutadas, atenta a 
 dimensão excepcional do número de sessões de gravação (cerca de 16.096 sessões, 
 apenas quanto a um dos alvos do ora recorrido, conforme se comprova em fls. 6280 
 a 6285), a juíza de instrução detinha um conhecimento profundo sobre o teor das 
 gravações telefónicas relevantes para efeitos de decisão sobre a prorrogação da 
 autorização para intercepções telefónicas. Neste sentido, vejam-se os seguintes 
 extractos da decisão recorrida:
 
  
 
 “(…) apesar da Meretíssima Juíza de Instrução ter prorrogado prazos de 
 intercepção na ocasião em que ainda não mandara transcrever todas as sessões que 
 lhe haviam sido no mesmo momento apresentadas, o certo é que o resultado das 
 sessões anteriormente escutadas permitia-lhe ter fortes razões para crer que 
 continuava a haver grande interesse para a descoberta da verdade ou para prova 
 na continuação da intercepção do telefone a que dizia respeito a prorrogação
 
 (…) o que a data dos despachos, em que a M.ma JIC manda transcrever as passagens 
 relevantes, revela é que foi nessa data que concluiu a análise de todas as 
 gravações que lhe foram apresentadas, o que significa que nos dias situados 
 entre a apresentação de tais autos de gravação e CD´s e a prolação de tais 
 despachos (e não apenas nas datas dos despachos) a M.ma Juíza foi analisando e 
 seleccionando as passagens relevantes, tomando ao longo desses dias, e não 
 apenas no último dia em que proferiu o despacho, conhecimento das gravações 
 apresentadas, tarefa que só concluiu quando datou e assinou os despachos em que 
 mandou transcrever aquelas que entendeu relevantes para a prova.
 
 (…) Com efeito, mesmo sem conhecimento da totalidade das gravações, a M.ma Juíza 
 possuía um conhecimento das mesmas que, mesmo sendo parcial, lhe possibilitava a 
 formulação de um juízo de manutenção do interesse na continuação das 
 intercepções. (…) o volume e a complexidade do material sujeito à apreciação da 
 M.ma JIC era de tal monta que justifica que os despachos de prorrogação do prazo 
 das escutas fossem proferidos sem que ela tivesse tido oportunidade de se 
 inteirar da globalidade das escutas levadas à sua presença” (fls. 6491 a 6493).
 
  
 Pelo exposto, torna-se evidente que a decisão recorrida não aplicou 
 efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo 
 recorrente. Ao invés, por detrás da decisão recorrida ressoa mesmo o 
 entendimento já expresso pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, no 
 sentido de que um acompanhamento contínuo, pelo juiz de instrução, dos autos de 
 transcrição de gravações telefónicas não equivale a uma audição ou leitura 
 integral de todas as sessões de gravação, sendo compatível com a Lei Fundamental 
 uma interpretação normativa que se baste com um controlo jurisdicional próximo e 
 contínuo, de molde a diminuir o risco de lesão dos direitos, liberdades e 
 garantias dos intervenientes nas chamadas interceptadas e a fazer cessar a 
 respectiva lesão, sempre que necessário. Neste sentido, vejam-se os seguintes 
 acórdãos proferidos anteriormente por este Tribunal:
 
  
 
 “Com isto, não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser 
 materialmente realizada pelo juiz. Contrariamente a tal visão maximalista, do 
 que aqui se trata é, tão só, de assegurar um acompanhamento continuo e próximo 
 temporal e materialmente da fonte (imediato, na terminologia legal), 
 acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de em função do decurso da 
 escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.” (Acórdão n.º 407/97, 
 disponível in www.tribunalconstitucional.pt);
 
  
 
 “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sustentado que a especial 
 danosidade social da intromissão nas comunicações implicava, não apenas um 
 controlo judicial do desencadear da operação, mas um acompanhamento judicial da 
 própria execução da operação, o qual deve ser contínuo e próximo temporal e 
 materialmente da fonte, mas que não implica necessariamente 'que toda a operação 
 de escuta tenha de ser materialmente executada pelo juiz', como uma 'visão 
 maximalista' exigiria.
 
 (…)
 Não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode 
 exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de 
 telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações 
 efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de 
 polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, 
 com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo 
 autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição 
 pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de 
 transcrição.” (Acórdão n.º 426/05, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)
 
  
 Visto ser evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente uma 
 interpretação normativa que implicasse a dispensa, sem mais, da audição da 
 maioria das gravações telefónicas, antes da tomada de decisão sobre a 
 prorrogação da autorização das intercepções telefónicas, por força do artigo 
 
 79º-C da LTC, mais não resta que negar o conhecimento ao objecto do presente 
 recurso quanto a esta terceira interpretação normativa reputada de 
 inconstitucional pelo recorrente
 
  
 
 6. Atente-se agora na questão relativa à alegada inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa extraída dos “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P 
 Penal, na versão anterior à Lei 48/2007, no sentido de que (…) a prorrogação das 
 escutas telefónicas se poderia basear apenas no facto de as anteriores terem 
 permitido obter excelentes resultados e não na necessidade das novas escutas, ou 
 seja, no «grande interesse» destas, tendo em vista o apuramento de quaisquer 
 elementos em falta” (fls. 6546).
 
  
 Conforme já supra demonstrado, não é rigoroso afirmar-se que a decisão recorrida 
 autorizou a prorrogação das escutas exclusivamente fundada na eficácia para a 
 obtenção de prova revelada pelas anteriores intercepções telefónicas. Em sede de 
 apreciação de pedido de aclaração, o tribunal “a quo” afirma expressamente ser:
 
  
 
 “(…) inexacto afirmar, como o parece fazer o recorrente, que o fundamento da 
 prorrogação haja sido exclusivamente «o manancial de informação resultante das 
 intercepções aos números de telefone ali d[i]scriminados»; este foi um dos 
 fundamentos, entre outros…” (fls. 6535, com sublinhado nosso).
 
  
 Para além disso, logo no despacho do juiz de instrução, posteriormente 
 transcrito e acolhido pela decisão ora recorrida, se afirmava textualmente 
 preenchido o requisito da necessidade da realização de novas intercepções 
 telefónicas:
 
  
 
 “(…) ao ouvir as sessões telefónicas referentes a uns facilmente se concluía que 
 havia fortíssimas razões para crer que a prorrogação das intercepções de uns e 
 outros telefones era necessária para os efeitos a que alude a parte final do n.º 
 
 1 do art. 187º do CPP.” (fls. 6491)
 
  
 Em suma, afigura-se evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a 
 interpretação normativa reputada de inconstitucional, visto que considerou que a 
 prorrogação de autorização de intercepções telefónicas deveria fundar-se sempre 
 na demonstração da necessidade daquelas e não exclusivamente no interesse 
 probatório que aquelas poderiam assegurar. Razão pela qual, ao abrigo do artigo 
 
 79º-C da LTC, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso, quanto a 
 esta quarta interpretação normativa.
 
  
 
 7. Por fim, quanto às interpretações dos artigos 187º, n.º 1 e 188º, n.º 1 do 
 CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, segundo as quais “a exigência legal 
 da imediação ficaria satisfeita com o controlo e tomada de conhecimento pelo 
 juiz mais de um mês depois de as escutas telefónicas terem sido gravadas e 
 seleccionadas pela PJ, sendo que essas gravação e selecção haviam já ocorrido, 
 em alguns casos, semanas (ou até mais de um mês) após a intercepção” e “a dita 
 imediação ficaria satisfeita, mantendo-se a entidade policial ininterruptamente 
 a gravar e a seleccionar as escutas relevantes, durante largos períodos de tempo 
 próximos ou superiores a um mês, sem as colocar na disponibilidade do JIC”, é 
 forçoso concluir que a decisão recorrida não as aplicou. Ao invés, a decisão 
 recorrida frisa bem a necessidade de acompanhamento próximo por parte do juiz de 
 instrução, tendo antes considerado que, no caso concreto em apreciação nos autos 
 recorridos, “mediou um prazo mínimo de 9 dias e um máximo de 36 dias entre a 
 data do auto referente à intercepção e a da sua apresentação à JIC (no caso do 
 alvo 1A596) sendo esses prazos de 2, 9 e 15 dias, no que se refere ao alvo 
 
 1C160.” (fls. 6049 e 6050), prazos esses que, atenta a complexidade do inquérito 
 e a pluralidade de alvos sob intercepção telefónica, assegurariam um efectivo e 
 próximo acompanhamento por parte do juiz de instrução.
 
  
 
  
 
  
 
                         Assim:
 
  
 i)                    Em primeiro lugar, a decisão recorrida nunca se refere 
 exclusivamente a prazos superiores a um mês, sendo que apenas no prazo mais 
 dilatado se verificou a mediação de 36 dias entre a intercepção e a sua 
 apresentação à juíza de instrução. Daqui resulta que, pelo menos, quanto a todas 
 as intercepções com prazos que não o de 36 dias, a decisão recorrida não aplicou 
 a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente;
 
  
 ii)                  Em segundo lugar, acresce ainda que a decisão recorrida 
 nunca propugnou o entendimento simplista de que seria aceitável, sem mais, que o 
 prazo entre a intercepção e a sua apresentação à juíza de instrução fosse 
 superior a 30 dias, tendo antes entendido que apenas atenta a especial 
 complexidade do inquérito e o elevando número de alvos de escuta aquele prazo 
 seria admissível.
 
  
 Assim, por não terem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, 
 conforme determinado pelo artigo 79º-C da LTC, também não é legalmente possível 
 tomar conhecimento do objecto do presente recurso, quanto às quinta e sexta 
 interpretações normativas supra identificadas.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:
 
  
 
 «Como emerge quer das alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação 
 do Porto, quer do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o 
 recorrente (…) suscitou duas questões de inconstitucionalidade: 
 A primeira emergente da circunstância de a mesma decisão se basear em factos 
 ilícitos alegadamente ocorridos dois anos antes da prolação do mesmo 
 A segunda questão atinente à falta de fundamentação desse despacho 
 Sobre a primeira dessas questões de inconstitucionalidade o recorrente 
 conforma-se com a douta decisão proferida.
 
 (…)
 Todavia, quanto à segunda dessas alegadas inconstitucionalidades, o recorrente 
 inconformado com essa douta decisão, invoca o seguinte: 
 O despacho da JIC mereceu dois reparos, por parte do recorrente, ambos com 
 fundamento em inconstitucionalidade: 
 Um porque, no processo, inexistiam motivos de facto que justificassem a 
 autorização de escutas, pois que apenas constavam dos autos factos ocorridos 
 dois anos antes e que, como tal, pelos motivos então invocados e que 
 prescindimos de repetir, jamais poderiam justificar as escutas
 A outra, de contornos diversos, prendia-se com a circunstância de — ainda que 
 esses factos reais pudessem existir — a decisão em causa deveria a eles se 
 referir, ou expressa ou, no mínimo, tacitamente. 
 
  
 Ora, sobre esta questão, não foram invocados pelo Tribunal da Relação do Porto 
 quaisquer outros fundamentos que não a caracterização do vício como simples 
 irregularidade. 
 Anote-se, desde logo, que basta a simples leitura do despacho judicial em causa 
 para justificar uma tal conclusão: 
 Com efeito, do seu teor nem expressa, nem tacitamente por remissão, se justifica 
 a realização das escutas, para além da referência ao chamado “crime de 
 catálogo”. 
 Por conseguinte, a falta de fundamentação a que temos vindo a fazer referência 
 reporta-se à norma do art 187, n° 1 C P Penal, na redacção então vigente, e 
 apenas no segmento “houver razões para crer que a diligência se revelará de 
 grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. 
 E — correndo o risco de repetir o já dito — a circunstância de existirem 
 eventuais motivos de facto que pudessem preencher esse requisito não prejudica 
 esta questão da inconstitucionalidade: 
 Se outros motivos existissem para além dos factos alegadamente ilícitos 
 verificados dois anos antes — e ao que se diz no douto acórdão recorrido, 
 existiriam - tal circunstância retirava a condição de “ratio decidendi” à 
 inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, emergente da circunstância de as 
 escutas se basearem em factos ocorridos dois anos antes, mas não teria idêntico 
 efeito em relação ao outro vício de inconstitucionalidade ora em análise: 
 
  
 Ainda que esses factos pudessem existir, o despacho em causa
 nem expressa, nem tacitamente ou por remissão os invocou! 
 
                         (…)
 De tudo isto pensamos ser de concluir que relativamente ao despacho da JIC o 
 Tribunal da Relação do Porto considerou e decidiu que: 
 
  
 a)         à data da sua prolacção existiam outros fundamentos de facto, para 
 além da suspeita, ocorrida dois anos antes, de prática de factos ilícitos e 
 esses fundamentos justificavam a autorização de escutas pelo que o direito 
 constitucional à inviolabilidade do sigilo dos meios de telecomunicação privada 
 
 “sofreu uma compressão justificada” 
 b)         a falta de invocação, no despacho de fundamentos para autorização de 
 escutas (independentemente de esses fundamentos existirem ou não efectivamente) 
 constituía mera irregularidade, pois que o art° 379, nº 1 a) não lhe é aplicável 
 e a nulidade de prova emergente de escutas telefónicas apenas ocorre por 
 violação dos requisitos a que alude o art 187, nº 1 do C P Penal
 
  
 Acrescente-se que o pedido de aclaração nada de novo trouxe sobre esta questão 
 concreta, na medida em que apenas á primeira daquelas questões. 
 Com efeito, como dele consta, na parte que interessa à decisão desta reclamação, 
 o recorrente afirmou: 
 
  
 Ora, pese embora este Tribunal se ter pronunciado sobre este tema, (fls 19) nada 
 disse sobre a invocada e expressamente alegada questão da inconstitucionalidade 
 da interpretação que ele próprio sufragou (no sentido de que bastava para se 
 determinar a realização de escutas, que houvessem suspeitas dois anos antes da 
 prolacção do respectivo despacho judicial e que a pessoa sujeita a escutas se 
 mantivesse no exercício da mesma actividade desportiva), por violação dos 
 princípios da subsidariedade, da proporcionalidade e da adequação inerentes à 
 utilização de escutas telefónicas e por conseguinte, do disposto nos arts 18, nº 
 
 2, 26, nº 1, 32, nºs 1 e 8, 34, nºs 1 e 4 da C R Portuguesa 
 
  
 O segundo ponto objecto da presente reclamação prende-se com a seguinte 
 inconstitucionalidade
 
  
 A interpretação, sufragada pelo Tribunal “a quo” dos artigos 126, nº 3, 122, nº 
 
 1, 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal no sentido de que: A imediação a que alude 
 o art 188, nº 1 C P Penal e os princípios da necessidade e subsidariedade das 
 escutas telefónicas se compaginam e compatibilizam com a possibilidade de o Juiz 
 prorrogar por períodos de 60 (ou 30) dias a autorização das escutas, quando 
 faltavam ainda vários dias para o termo do prazo anterior e sem que previamente 
 tomasse conhecimento do resultado de grande parte das escutas já levadas a cabo 
 no período anterior ( 49 dias, 57 dias e 75 dias) e na sua disponibilidade, 
 sempre seria inconstitucional por violar o disposto nos art°s 18, nº 2, 26, nº 
 
 1, 32, nºs 1 e 8, 34, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 Ou seja, o Tribunal recorrido considerou, ainda que de modo implícito, mas nem 
 por isso menos claro, que os princípios da necessidade e subsidariedade das 
 escutas telefónicas não eram violados mesmo que a Ex.ma JIC prorrogasse por 
 períodos de 60 dias as escutas telefónicas sem que, antes disso, embora 
 dispusesse de vários dias para tal, tomasse contacto com o resultado de 60 dias 
 de escutas! 
 Ainda que sob o pretexto da complexidade do processo! 
 Dito de outro modo, o Tribunal recorrido interpretou o art 188, nº 1 do C P 
 Penal como admitindo a prorrogação de escutas por 60 dias sem que, antes disso, 
 o Juiz tomasse contacto com um acervo probatório correspondente a iguais 60 dias 
 de escutas! 
 
  
 
 (…)
 
  
 
 É esta a segunda invocada inconstitucionalidade que o recorrente pretende seja 
 objecto de conhecimento e decisão, por parte d’Este Tribunal
 
  
 Termos em que deve ser revogada a decisão objecto da presente reclamação, 
 conhecendo-se das questões de inconstitucionalidade acima invocadas.» (fls. 6583 
 a 6591)
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:
 
  
 
 «1º
 
                         A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
 
  
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta 
 decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.» (fls. 6595)
 
  
 
             4. Notificados da reclamação, os demais recorridos deixaram expirar 
 o prazo para resposta, sem que viessem aos juntos pronunciar-se.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. Nenhum dos argumentos invocados pelo reclamante se afigura apto a colocar em 
 crise o sentido da decisão sumária já proferida nos presentes autos. Conforme 
 exaustivamente demonstrado pela referida decisão sumária, as interpretações 
 normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada por 
 este Tribunal não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, pelo 
 que, por força do artigo 79º-C da LTC, não podem ser alvo de conhecimento por 
 este Tribunal.
 
  
 Em primeiro lugar, a reclamação em nada abala a conclusão de que não foi 
 efectivamente aplicada qualquer interpretação segundo a qual os “art.s 187, nº 1 
 C P Penal e 189 do mesmo diploma, ambos na redacção anterior à Lei 48/2007, 
 
 [autorizariam que] a falta de fundamentação do despacho que autoriza as escutas 
 telefónicas, não indicando, nem expressa, nem tacitamente ou por remissão, os 
 fundamentos de facto e de direito exigidos por aquele normativo no segmento 
 
 «houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a 
 descoberta da verdade ou para a prova» consubstancia apenas uma mera 
 irregularidade”. Pelo contrário, a decisão recorrida frisa que o despacho que 
 autoriza as intercepções telefónicas se encontra devidamente fundamentado.
 
  
 Em segundo lugar, a decisão recorrida também nunca acolhe as diversas 
 interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente, 
 relativamente aos “artigos 187, nº 1 e 188, nº 1 do C P Penal, na versão 
 anterior à Lei 48/2007”. Pelo contrário, a decisão recorrida:
 
  
 i)                            Frisa que a juiz de instrução assegurou um 
 acompanhamento contínuo e diligente dos procedimentos de intercepção de chamadas 
 telefónicas;
 
  
 ii)                          Conclui que a prorrogação de autorizações de 
 intercepções telefónicas não se fundou exclusivamente no interesse probatório 
 que aqueles permitiam assegurar, mas igualmente na demonstração da necessidade 
 das mesmas para a descoberta da verdade material, face à impossibilidade de 
 recurso a outros meios de prova;
 
  
 iii)                        Nunca se refere exclusivamente a prazos superiores a 
 um mês, sendo que apenas no prazo mais dilatado se verificou a mediação de 36 
 dias entre a intercepção e a sua apresentação à juíza de instrução;
 
  
 iv)                        Não se limitou a considerar, tal como pretende o 
 recorrente, de modo excessivamente simplificador, que o prazo entre a 
 intercepção e a sua apresentação à juíza de instrução pudesse ser superior a 30 
 dias, tendo antes entendido que apenas a especial complexidade do inquérito e o 
 elevando número de alvos de escuta justificaria, no caso concreto, aquele prazo.
 
  
 Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente as diversas 
 interpretações normativas que o ora reclamante pretendia ver apreciadas por este 
 Tribunal. Assim, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 29 de Setembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão