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Processo nº 595/08
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 426/2008, pelo qual o Tribunal 
 Constitucional decidiu indeferir reclamação do despacho de não admissão dos 
 recursos de constitucionalidade interpostos, vem agora o reclamante A. requerer 
 
 “a aclaração do mesmo relativamente a algumas das suas partes”, sustentando o 
 seguinte:
 
  
 
 «Tal não visa obviamente um pedido de modificação do acórdão, mas tão só 
 facilitar a compreensão relativamente ao destinatário da decisão final, ou seja 
 o reclamante.
 Nesta via, pretende ver-se esclarecido o constante de fls. 15 do acórdão em 
 apreciação último parágrafo, quando conjugado com o último paragrafo de fls. 2, 
 toda a fls. 3, 4 e 1º paragrafo de fls. 5 do mesmo documento.
 
 É que salvo melhor opinião sabe o tribunal perfeitamente qual a peça processual 
 onde foi levantada a questão da constitucionalidade, tanto mais que a reproduz, 
 o que contradiz quando refere não ter o reclamante cumprido com o artº 75-A nº2, 
 parte final do LTC.
 Por outro lado na sua reclamação também indica directamente qual a peça 
 processual em que levantou a questão da constitucionalidade quando escreve:
 
 “Tal interpretação da norma, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça”
 E no recurso para o Tribunal Constitucional vem dize-lo quando escreve: A..... 
 Não se conformando com as doutas decisões que lhe foram notificadas no recurso 
 supra mencionado.... E mais à frente...: A interpretação da norma dada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça...”
 
 É que não sendo tais indicações suficientes para indicar onde foi levantada a 
 questão da inconstitucionalidade, sugere-se uma mais clara indicação para saber 
 como proceder.
 Quanto ao referido no ponto 1.2. do acórdão tido em mira no seu parágrafo 1 e 2, 
 gostaria o arguido que tendo em conta o teor das suas conclusões 5º, 6º 7º, 8º, 
 
 9º e 10º da reclamação para a conferencia do despacho de 28 de Março de 2008, 
 lhe fosse indicado qual a forma adequada de questionar a constitucionalidade.
 Uma vez mais se repete, que o presente pedido de aclaração visa tão só e apenas, 
 conseguir-se transmitir ao arguido por outras palavras aquilo que do teor do 
 acórdão não resulta claro para ele, e que o seu mandatário também por 
 deficiência sua lhe não consegue melhor explicitar». 
 
  
 
 2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer que a 
 reclamação deve ser indeferida, uma vez que «o acórdão proferido não contém 
 obscuridades ou ambiguidades que careçam de esclarecimentos».
 
  
 
 3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a) e 716º do 
 Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 
 
 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), os reclamantes podem pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou 
 ambiguidade que a decisão contenha. 
 Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade 
 ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum 
 passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se 
 preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir que pelo 
 indeferimento do requerido.
 Do teor do requerimento de aclaração resulta até que o reclamante acaba por não 
 imputar ao acórdão em causa qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade, sendo 
 antes expressão da discordância do requerente quanto ao definitivamente decidido 
 por este Tribunal. Quer no que se refere à não satisfação de um dos requisitos 
 do artigo 75º-A da LTC, quer no que diz respeito à não satisfação do requisito 
 da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade 
 
 (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
 A reprodução da peça processual em que devia ter sido suscitada a questão de 
 inconstitucionalidade e as referências feitas à “interpretação da norma, dada 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça” e ao “recurso” para este Supremo Tribunal em 
 nada contradizem a conclusão de que o então recorrente não cumpriu o ónus de 
 indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade. 
 Por outro lado, no acórdão que é objecto do pedido de aclaração pode ler-se o 
 seguinte:
 
  
 
 «(…) este Tribunal tem vindo a entender que, quando se suscita a 
 inconstitucionalidade de determinada interpretação de certa norma jurídica, 
 necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no 
 caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a 
 que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que 
 essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido (Acórdão nº 106/99, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
 
  
 
 4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 
 
 426/2008.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 16 de Setembro de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão