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Processo n.º 483-B/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do 
 art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do 
 despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi 
 pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa 
 dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por 
 notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o 
 requerente o não ter constituído.
 
  
 
             2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o 
 requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias ou 
 seja desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo 
 do facto.
 
             Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o 
 despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no 
 requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no 
 sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado 
 ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, 
 eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o 
 período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de 
 justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º 
 do Código de Processo Civil. 
 
             Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e 
 provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense 
 que pudesse praticar o acto da reclamação. 
 
             Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal 
 Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal, antes apenas pode ser 
 praticado por advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). 
 
 
 
             Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em 
 
 12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de 
 Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o 
 direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo 
 de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.
 
  
 
             4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu 
 requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a 
 sorte do último pedido de recusa dos juízes, sendo de notar que o presente 
 apenso respeita, também ele, a outro anterior incidente de recusa de juízes que 
 foi indeferido (acórdão 315/2007).
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 
             a) Indeferir, por intempestiva, a reclamação;
 
             b) Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 25 UCs.
 
             c) Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o 
 incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º 
 
 28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da 
 responsabilidade do requerente. 
 
  
 
  
 Lisboa, 4 de Março de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos