 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 255/07                                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            A., Lda. deduziu reclamação do despacho do Presidente da Relação 
 de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
 2.            Resulta dos autos que:
 
  
 
 2.1.        Em processo que corre termos na 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 
 A., Lda. e outros reclamaram para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho 
 que não admitiu o recurso interposto do despacho que indeferira o pedido de 
 atribuição de efeito suspensivo a recurso por eles interposto. O despacho 
 proferido na 1ª instância considerou que a decisão em causa não era recorrível, 
 nos termos do artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 
 
  
 
                  O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 9 
 de Dezembro de 2005 (fls. 76 e seguinte), indeferiu a reclamação, pelos 
 seguintes fundamentos:
 
 “[…]
 
 2. Com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a situação se 
 apresenta muito clara e por isso dispensa grandes considerações. E entendemos 
 que a Mma. Juíza da 1.ª Instância fez muito bem em não admitir o recurso, 
 respeitando as normas aplicáveis ao caso.
 Contrariamente ao que defendem os reclamantes, o que está em causa não é a 
 prestação da caução mas sim a fixação do efeito do recurso de apelação. A 
 prestação da caução é condição e consequência da fixação do efeito suspensivo. E 
 dessa decisão não pode ficar dissociada, como o impõe o disposto no artigo 692º 
 n.º 3 do Código de Processo Civil.
 Acresce que no caso dos autos a obrigação de prestar caução não foi imposta aos 
 reclamantes nem estes contestam qualquer prestação prestada – se é que já foi 
 prestada – por aqueles a quem foi imposta como condição do efeito suspensivo da 
 sentença.
 Com o devido respeito por opinião contrária, não vemos que as normas dos artigos 
 
 687º n.º 4 e 692º n.º 3 do Código de Processo Civil violem quaisquer normas 
 constitucionais, designadamente as dos artigos 2º, 13º n.º 1, 18º n.º 2, 20º n.º 
 
 1, 4, e 5 e 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
 O que se pretende com uma decisão é a reparação de um direito que foi violado. E 
 o efeito suspensivo dessa decisão, nos casos em que a lei assim o entenda, não 
 contende com qualquer direito na medida em que não podemos nunca esquecer que a 
 decisão nesses casos não é definitiva. Mas ainda assim a lei geral ressalva e 
 salvaguarda em algumas decisões uma garantia para que à decisão seja atribuído 
 efeito suspensivo: a prestação da caução.
 No caso concreto, a Exma Juíza da 1.ª Instância até teve o cuidado de dizer que 
 a caução a prestar como condição do efeito suspensivo da sentença devia 
 corresponder ao valor da acção, que os Autores consideraram traduzir a utilidade 
 económica do seu pedido.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.2.        A., Lda. e outros ainda pediram a aclaração desta decisão 
 
 (requerimento de fls. 85 e seguintes), mas tal pedido foi indeferido (decisão de 
 
 17 de Fevereiro de 200[6], a fls. 98).
 
  
 
 2.3.        Tendo A., Lda. e outros interposto recurso de agravo para o Supremo 
 Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu a reclamação e do despacho que 
 desatendeu o pedido de aclaração (requerimento de fls. 107 e seguintes), foi 
 proferido despacho, em 26 de Maio de 2006, através do qual o Presidente da 
 Relação de Lisboa não admitiu tais recursos, nestes termos (fls. 136):
 
  
 
 “[…]
 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil, a 
 decisão do Presidente não pode ser impugnada o que o mesmo é dizer que é 
 insusceptível de recurso.
 Assim não se admitem os interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça 
 por as decisões de que se pretende recorrer não serem susceptíveis de recurso.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.4.        Notificados deste despacho, A., Lda. e outros apresentaram 
 
 “reclamação ao abrigo do art.º 688º e 689º do Código de Processo Civil” 
 
 (requerimento de fls. 145 e seguinte). 
 
  
 
                  O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 13 de 
 Outubro de 2006, o seguinte despacho (fls. 168 e seguinte):
 
  
 
 “I. Em 15.03.06, interpuseram os recorrentes A., Lda., e outros recurso para 
 este Supremo Tribunal de Justiça de dois despachos proferidos pelo Ex.mo 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, um que indeferira a reclamação do 
 despacho que não admitira o recurso em 1ª instância e outro o pedido de 
 aclaração daquele primeiro despacho.
 Por despacho do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.06 
 não foi esse recurso admitido.
 Desse despacho reclamam os recorrentes sustentando, além do mais, que as normas 
 dos arts. 688º, n.º 1, e 689º, n.º 2, são inconstitucionais, por violação dos 
 arts. 2º, 13º, 20º, n.º 1, 202º, n.º 2, e 268º, n.º 4, da CRP. 
 II. Cumpre apreciar e decidir.
 Os despachos questionados foram proferidos pelo Presidente do Tribunal da 
 Relação de Lisboa em conhecimento de uma reclamação e de um pedido de aclaração, 
 que foram indeferidos.
 Ora, os poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 
 limitam-se nos termos do n.º 1 do art. 688º do CPC, à apreciação do despacho do 
 relator da Relação que não admite o recurso ou retém a sua subida.
 
 É-lhe assim estranho o conhecimento de qualquer impugnação de um despacho de um 
 presidente de uma Relação; aliás, o art. 689º, n.º 2, do CPC é claro no sentido 
 de não ser admitida impugnação da decisão do presidente.
 Tendo em conta que, perante o nosso sistema processual civil, em regra, a 
 instância única assegura o princípio da tutela jurisdicional efectiva, recusa-se 
 a inconstitucionalidade assacada pelos reclamantes aos arts. 688º, n.º 1, e 
 
 689º, n.º 2, do CPC.
 III. Termos em que não se conhece da reclamação apresentada. 
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.5.        Notificada deste despacho, veio A., Lda. interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, através de requerimento que deu entrada no Supremo 
 Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1006, nestes termos (fls. 171 e 
 seguintes):
 
  
 
 “[…] notificada do despacho de 13 de Outubro de 2006, proferido sobre 
 reclamações contra despachos do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 
 
 26.5.2006, 17.2.2006 e 9.12.2005, tendo por objecto requerimentos dos 
 reclamantes de 15.3.2006, 9.1.2006 e 7.7.2005, respectivamente, deles vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de, em todos esses 
 despachos, terem sido aplicadas normas jurídicas previamente arguidas de 
 inconstitucionalidade.
 Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (LTC), cumpre ao recorrente dizer o seguinte:
 
 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 
 
 1, alínea b), da Constituição da República (CRP), e 70º, nº 1, alínea b), da 
 LTC. 
 
 2. As normas arguidas de inconstitucionalidade são as extraídas dos artigos 
 seguintes: 
 
 - 692º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC); 
 
 - 687º, n.º 4, do CPC; 
 
 - 689º, n.º 1, do CPC; 
 
 - 689º, n.º 2, do CPC; 
 
 - 688º, n.º 1, do CPC. 
 
 3. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados pelas 
 normas sindicadas, e as peças processuais em que a inconstitucionalidade foi 
 suscitada são os seguintes:
 
 3.1. A norma extraída do artigo 692º, n.º 3, do CPC, segundo a qual pode o juiz 
 atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por dois dos 
 recorrentes de sentença condenatória do sete réus que litigam em regime de 
 litisconsórcio voluntário, extensivo aos réus recorrentes que não requereram 
 efeito suspensivo nem prestação de caução, e aos que não recorreram, ao apreciar 
 o requerimento de interposição de recurso daqueles dois, antes de ser julgada 
 prestada a caução requerida pelos mesmos dois apelantes – aplicada a sentença 
 condenatória que julga provada e procedente a acção em que é arguida a falsidade 
 e a nulidade de escritura pública lavrada ao abrigo do disposto no artigo 490º, 
 n.ºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, e a não realização efectiva da 
 oferta pública do n.º 2 do mesmo artigo, e condena solidariamente todos os réus 
 a reporem a situação jurídica anterior à prática daqueles actos, ao pagamento de 
 indemnização em montante a fixar em execução de sentença, e na sanção pecuniária 
 compulsória prevista no artigo 829º-A do Código Civil, por cada acto ou omissão 
 que os réus venham a cometer após citação para a acção, que constitua violação 
 dos direitos dos autores, qualquer que seja a forma, comissiva ou omissiva de 
 que se revista a violação – viola as normas e os princípios dos artigos 2º, 13º, 
 n.º 1, 18º, n.º 2, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202º, n.º 2 da Constituição. 
 Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de 
 Julho de 2005.
 
 3.2. A norma extraída do artigo 687º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a decisão de 
 atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por dois réus 
 com requerimento de prestação de caução, extensivo aos restantes réus que não 
 pediram efeito suspensivo nem requereram prestação de caução, e aos que não 
 recorreram, antes de ser julgada prestada a caução, de sentença de condenação de 
 réus que litigam em regime de litisconsórcio voluntário, não é recorrível – 
 aplicada a sentença condenatória que julga provada e procedente a acção em que é 
 arguida a falsidade e a nulidade de escritura pública lavrada ao abrigo do 
 disposto no artigo 490º, n.ºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, e a 
 não realização efectiva da oferta pública do n.º 2 do mesmo artigo, e condena 
 solidariamente todos os réus a reporem a situação jurídica anterior à prática 
 daqueles actos, ao pagamento de indemnização em montante a fixar em execução de 
 sentença, e na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A do Código 
 Civil, por cada acto ou omissão que os réus venham a cometer após citação para a 
 acção, que constitua violação dos direitos dos autores, qualquer que seja a 
 forma, comissiva ou omissiva de que se revista a violação – viola as normas e os 
 princípios dos artigos 2º e 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
 Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de 
 Julho de 2005.
 
 3.3. A norma extraída do artº 689º, n.º 1 do CPC, segundo a qual os reclamantes 
 não podem utilizar, na reclamação, provas documentais oferecidas no processo, 
 mandadas desentranhar antes da sentença recorrida, mas nele ainda integradas por 
 efeito de recurso interposto de tal decisão, de que os documentos previstos no 
 artigo 490º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, são falsificações 
 subsumíveis ao disposto no artigo 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3 do Código Penal – 
 viola as normas do artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. 
 Tal questão foi suscitada no requerimento da reclamação apresentado em 7 de 
 Julho de 2005.
 
 3.4. A norma extraída do artigo 689º, n.º 2, do CPC, segundo a qual as decisões 
 dos Presidentes dos Tribunais das Relações proferidas em reclamações previstas 
 no artº 688º, n.º 1, do mesmo código, relativas a decisões da primeira instância 
 proferidas em processos que admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 são irrecorríveis para o mesmo Supremo Tribunal – viola as normas dos artigos 
 
 18º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição.
 Tal questão foi suscitada no requerimento de interposição de recurso apresentado 
 em 15 de Março de 2006.
 
 3.5. As normas extraídas do artigo 688º, nº 1, do CPC, segundo as quais:
 a) o presidente dos Tribunais das Relações têm poder jurisdicional para decidir 
 se uma decisão da primeira instância de não admissão de recurso interposto de 
 decisão de não admissão de recurso de decisão de atribuição de efeito suspensivo 
 ao abrigo do disposto no artº 692º, n.º 3, do CPC, antes de julgada prestada a 
 caução requerida por dois dos réus, extensivo aos restantes réus não recorrentes 
 e recorrentes que não requereram o efeito suspensivo nem a prestação de caução, 
 e que litigam em regime de litisconsórcio voluntário – viola as normas dos artºs 
 
 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 110º, n.º 2, 202º, n.º 2, e 268º, n.º 4, da 
 Constituição.
 b) o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem poder jurisdicional para 
 decidir que uma decisão dos Presidentes dos Tribunais das Relações proferida em 
 reclamação deduzida nos termos do mesmo preceito legal, relativa a decisão de 
 não admissão de recurso interposto de decisão de atribuição de efeito suspensivo 
 ao abrigo do disposto no artº 692º, n.º 3, do CPC, antes de julgada prestada a 
 caução requerida por dois dos réus, extensivo aos restantes réus não recorrentes 
 e recorrentes que não requereram o efeito suspensivo nem prestação de caução, e 
 que litigam em regime de litisconsórcio voluntário em processo recorrível até ao 
 Supremo Tribunal de Justiça, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça 
 
 – viola as normas dos artºs 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 110º, n.º 2, 202º, n.º 2, e 
 
 268º, n.º 4, da Constituição. 
 Tal questão foi suscitada nos requerimentos de 15.3.2006 e de 16.6.2006 (data do 
 registo postal). 
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.6.        Por despacho de 2 de Novembro de 2006 (a fls. 180), o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça decidiu:
 
  
 
 “[…]
 Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do 
 requerimento de fls. 171 e ss., nos termos do disposto nos arts. 70º, n.º 1, 
 alínea b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 2, 75º, 75º-A, 76º e 78º, n.º 4, todos da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da 
 inconstitucionalidade dos arts. 688º, n.º 1, e 689º, n.º 2 na interpretação 
 normativa que lhes foi dada na decisão de fls. 168 e 169, que não conheceu da 
 reclamação.
 No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos arts. 689º, n.º 1, 687º, n.º 
 
 4, e 692º, n.º 3, todos do CPC, suscitada na reclamação que fora dirigida ao 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não nos compete pronunciar sobre a 
 admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta 
 parte, atento o disposto no art. 76º, n.º 1, da LTC. Oportunamente, e se for 
 caso disso, reapreciar-se-á esta situação.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.7.        Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Presidente 
 daquele tribunal proferiu, em 16 de Novembro de 2006, o seguinte despacho (fls. 
 
 184 e v.º):
 
  
 
 “Da decisão proferida na reclamação não foi interposto qualquer recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 Também do despacho que indeferiu o pedido de aclaração não foi interposto 
 qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.
 O prazo para a interposição de recurso dessas decisões para o Tribunal 
 Constitucional há muito que decorreu (artº 75º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro).
 No requerimento de fls. 171 dirigido ao Exm.º Senhor Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, para além do recurso interposto da decisão que não conheceu 
 da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, diz que recorre para o 
 Tribunal Constitucional daquelas novas decisões (decisão sobre a reclamação e do 
 despacho que indeferiu o pedido de aclaração).
 Por manifestamente intempestivo, não se admite o recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.8.        A., Lda. apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, do seguinte teor (fls. 197 e seguintes):
 
  
 
 “[…], reclamante nos autos supra, notificada de um despacho do Presidente da 
 Relação de Lisboa, de 16.11.2006, proferido na sequência e por efeito do 
 despacho de V. Excelência, de 2.11.2006, tendo por objecto o seu requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 
 
 30.10.2006, vem, com a devida vénia, dizer e requerer o seguinte: 
 
 1. Após admitir o recurso interposto de decisão de V. Excelência, foi proferida 
 a decisão seguinte: 
 
 - No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos arts. 689º, n.º 1, 687º, 
 n.º 4, e 692º, n.º 3, todos do CPC, suscitada na reclamação que fora dirigida ao 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não nos compete pronunciar sobre a 
 admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta 
 parte, atento o disposto no artº 76º, n.º 1, da LTC. Oportunamente, e se for 
 caso disso, reapreciar-se-á esta situação. 
 
 1.1. Notificado desta decisão, a recorrente procurou saber, junto da Secretaria, 
 se, em conformidade com o sentido da mesma, os autos teriam sido remetidos ao 
 Presidente da Relação de Lisboa, para que este se pronunciasse sobre o 
 requerimento tempestivamente apresentado. Tendo obtido informação de que tal 
 remessa já teria tido lugar, a Reclamante conformou-se com aquela decisão, não 
 obstante entender que a norma do artº 76º, n.º 1, da LTC não se aplica ao caso, 
 em virtude de o Presidente da Relação de Lisboa não ser um tribunal. 
 Em conformidade com as normas e os princípios constitucionais invocados na 
 arguição da inconstitucionalidade do artº 688º, n.º 1, do CPC – que se pretende 
 seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – o Presidente da Relação de Lisboa 
 
 é um órgão da administração autónoma do Estado, no qual nenhuma norma jurídica 
 pode permitir a delegação dos poderes decorrentes do disposto nos artºs 110º e 
 
 202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. 
 
 1.2. Por outro lado, o titular do respectivo cargo retira a sua legitimidade de 
 dois factos: 
 a) A eleição nos termos do disposto nos artºs 58º da LOFTJ; 
 b) A posse conferida pelo Presidente do STJ, ao abrigo do disposto no artº 43º 
 n.º 1, al. e), da mesma Lei. 
 Neste contexto constitucional e legal, a decisão a proferir sobre o requerimento 
 de 30.10.2006 tendo por objecto os despachos de 26.5.2006, 17.2.2006 e 
 
 9.12.2005, do titular daquele órgão, pode ser proferida pelo imediato e último 
 superior hierárquico. É que, todos esses despachos, tendo sido objecto de 
 reclamação, integram a decisão final. 
 
 1.3. Compreende-se, porém, que tenha sido concedida oportunidade ao Presidente 
 da Relação de Lisboa para se pronunciar sobre o requerimento que tem por objecto 
 os seus despachos, uma vez que o impugnado despacho de 13.10.2006, recusa a 
 inconstitucionalidade da norma do artº 688º, n.º 1, do CPC. 
 Tal oportunidade, porém, não esgotou o poder decisório do imediato superior 
 hierárquico. Sinal dessa reserva encontra-se na própria decisão acima 
 reproduzida, quando nela se exara: 
 
 - Oportunamente, e se for caso disso, reapreciar-se-á esta situação. 
 
 2. A prognose de que tal reapreciação poderia ter que ser feita encontra-se 
 confirmada pelos factos subsequentes praticados pelo Presidente da Relação de 
 Lisboa, consubstanciados no seu despacho de 16.11.2006. 
 Este despacho contém decisões manifestamente ilegais, como se passa a 
 demonstrar: 
 
 2.1. As declarações dele constantes, de que «da decisão proferida na reclamação» 
 e do «despacho que indeferiu o pedido de aclaração» não foi interposto qualquer 
 recurso para o Tribunal Constitucional, enfermam da falsidade prevista no artº 
 
 372º, n.º 2, do Código Civil. 
 O requerimento de 30.10.2006, é de recurso, também, das ditas decisão e 
 despacho. 
 
 2.2. A invocação nela feita, do artº 75º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é 
 de violação de lei expressa. Com efeito, o dito artigo contém a norma seguinte: 
 
 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, 
 que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo 
 para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna 
 definitiva a decisão que não admite recurso. 
 O sentido do termo «interposto recurso ordinário» pressupõe, obviamente, as 
 
 «reclamações» dos artºs 667º, 668º, nº 1, 669º, n.º 1, alínea a), e 688º, n.º 1, 
 do CPC. No mesmo sentido, o disposto no artº 670º, n.º 3, do mesmo código. 
 
 É claro que o Presidente da Relação de Lisboa não se considera vinculado por 
 tais normas por não ser um tribunal no sentido do disposto nos artºs 110º e 
 
 202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. 
 E o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento de 
 
 15.3.2006, objecto do despacho de 26.5.2006, e, este, da reclamação de 
 
 16.6.2006, é subsumível à previsão da norma do artº 75º, n.º 2, da LTC. 
 
 2.3. O ora sindicado despacho de 16.11.2006, atenta a sua natureza 
 administrativa, pode ser revogado e substituído por outro pelo imediato superior 
 hierárquico, cumprindo-se a prognose da decisão acima reproduzida. 
 
 É o que se requer. 
 
 3. Caso, porém, se entenda que tal poder revogatório não existe – ou que não 
 deve ser exercido – apresenta-se, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no 
 artº 76º, n.º 4, da LTC reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento 
 nas razões de facto e de direito acima referidas, que, com a devida vénia, e 
 para os devidos efeitos legais, se dão aqui por integralmente reproduzidas. 
 Sublinha-se, porém, que o requerimento de interposição de recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, de 15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e 
 que este foi objecto da Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 
 
 21.6.2006, a fls. 148, sobre a qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja 
 impugnação perante o Tribunal Constitucional já se encontra admitida, pelo que 
 está a recorrente muito em tempo para recorrer dos despachos do Presidente da 
 Relação de Lisboa. 
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.9.        O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos 
 autos ao Tribunal Constitucional (fls. 210).
 
  
 
  
 
 3.            No Tribunal Constitucional foi o processo autuado e distribuído 
 como reclamação de não admissão de recurso de constitucionalidade (artigo 77º da 
 Lei do Tribunal Constitucional).
 
  
 
  
 
 4.            O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 213):
 
  
 
 “Notificado do indeferimento da reclamação que havia deduzido perante o 
 Presidente do Tribunal da Relação (p. 76/77) e após rejeição do pedido de 
 
 «aclaração» de pretensas obscuridades ou ambiguidades (p. 98), a ora reclamante 
 pretendeu interpor de tais decisões agravo para o STJ. Confrontada com a 
 rejeição de tal recurso, reclamou para o Presidente do STJ que (p. 168/169) 
 julgou a reclamação improcedente, nos termos do art. 689º, n.º 2, do CPC, que 
 expressamente veda a impugnação da decisão proferida pelo Presidente do tribunal 
 Superior. Perante tal decisão, interpôs recurso de constitucionalidade, 
 reportando-o simultaneamente a um confronto de despachos e decisões 
 sucessivamente proferidos ao longo do curso dos autos.
 Enquanto reportado ao decidido pelo Presidente da Relação, o recurso é 
 efectivamente intempestivo: na verdade, antes de o interpor, a reclamante 
 limitou-se a utilizar meio processual anómalo, manifestamente inexistente no 
 ordenamento jurídico: o agravo, interposto para o STJ, da decisão proferida na 
 reclamação pelo Presidente da Relação, expressamente vedado pelo art. 689º, n.º 
 
 2, do CPC.
 Ora, assim sendo, a utilização anómala de um meio impugnatório objectivamente 
 inexistente no ordenamento jurídico não aproveita à reclamante, nomeadamente 
 para o efeito previsto no art. 75º, nº 2, da Lei do TC – não obstando a 
 impugnação – abusivamente deduzida contra a lei expressa – ao trânsito e 
 consolidação da decisão proferida em 9/12/05 pelo Presidente do Tribunal da 
 Relação de Lisboa.”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 5.            Apenas está em causa no presente processo apreciar a decisão do 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Através de requerimento dirigido ao Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, que deu entrada no Supremo em 30 de Outubro de 1006 (supra, 
 
 2.5.), a ora reclamante pretendeu, entre o mais, interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, invocando como fundamento a alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de três decisões proferidas pelo 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: despachos, respectivamente, de 9 de 
 Dezembro de 2005, a fls. 76 e seguinte (supra, 2.1.), de 17 de Fevereiro de 
 
 2006, a fls. 98 (supra, 2.2.), e de 26 de Maio de 2006 fls. 136 (supra, 2.3.).
 
  
 
                  No despacho reclamado (de fls. 184 e v.º), o Presidente do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que das decisões por ele proferidas, no 
 
 âmbito da reclamação deduzida pelos ora reclamantes da não admissão de recurso 
 na 1ª instância, não foi oportunamente interposto qualquer recurso para o 
 Tribunal Constitucional; assim, decidiu que, “por manifestamente intempestivo, 
 não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional” (supra, 2.7.).
 
  
 
                  Na reclamação agora deduzida – e independentemente de saber se 
 o requerimento apresentado satisfaz as exigências do artigo 76º, n.º 4, da Lei 
 do Tribunal Constitucional –, a reclamante invoca, em síntese, que “o 
 requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 
 
 15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e que este foi objecto da 
 Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 21.6.2006, a fls. 148, sobre a 
 qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja impugnação perante o Tribunal 
 Constitucional já se encontra admitida, pelo que está a recorrente muito em 
 tempo para recorrer dos despachos do Presidente da Relação de Lisboa” (supra, 
 
 2.8.).
 
  
 
  
 
 6.            Nos termos do artigo 75º, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias”. O n.º 2 do mesmo preceito dispõe que, “interposto 
 recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja 
 admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer 
 para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a 
 decisão que não admite recurso”.
 
  
 
                  Ora, decorre claramente dos autos e da tramitação processual 
 escolhida pela ora reclamante (supra, 2.) que o recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional das decisões do Presidente da Relação é manifestamente 
 intempestivo, não podendo aqui objectar-se com o disposto no transcrito n.º 2 do 
 artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Como se refere no parecer do Ministério Público, antes de 
 interpor o recurso de constitucionalidade, “a reclamante limitou-se a utilizar 
 meio processual anómalo, manifestamente inexistente no ordenamento jurídico: o 
 agravo, interposto para o STJ, da decisão proferida na reclamação pelo 
 Presidente da Relação, expressamente vedado pelo art. 689º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil”; assim, “a utilização anómala de um meio impugnatório 
 objectivamente inexistente no ordenamento jurídico não aproveita à reclamante, 
 nomeadamente para o efeito previsto no art. 75º, nº 2, da Lei do TC – não 
 obstando a impugnação – abusivamente deduzida contra a lei expressa – ao 
 trânsito e consolidação da decisão proferida em 9/12/05 pelo Presidente do 
 Tribunal da Relação de Lisboa.”.
 
  
 
                  Na verdade, o Tribunal Constitucional tem entendido que a 
 utilização anómala de um meio impugnatório objectivamente inexistente no 
 ordenamento jurídico não é susceptível de aproveitar aos recorrentes, para o 
 efeito previsto no artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não 
 obstando ao trânsito em julgado das decisão que se pretende impugnar.
 
  
 
                  Ponderou este Tribunal no Acórdão n.º 641/97 (disponível em 
 
 wwwtribunalconstitucional.pt ) que “o prescrito no n.º 2 do artigo 75º da Lei 
 n.º 28/82 há-de ser entendido como reportado a recursos ordinários efectivamente 
 previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as 
 
 «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos 
 ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele 
 ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como 
 ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele 
 preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste 
 Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., 485 a 
 
 494)”. Assim, decidiu-se que, no caso então em apreço, “os aludidos recurso para 
 o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação 
 dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, 
 consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se 
 serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» 
 utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º”.
 
  
 
                  Por sua vez, no Acórdão n.º 459/98 (publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 40º vol., p. 683), considerou-se que o requerimento 
 
 “atípico” em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já 
 julgado não era susceptível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da 
 LTC. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 1/04 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal entendeu que uma “reclamação” para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não teve a virtualidade de interromper 
 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra um 
 acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal.
 
  
 
                  Pelas mesmas razões, no caso destes autos, o recurso de 
 
 “agravo” para o Supremo Tribunal de Justiça – que a ora reclamante pretendeu 
 interpor da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a 
 reclamação de não admissão de recurso do despacho proferido na 1ª instância – 
 não interrompeu o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional da decisão do Presidente daquela Relação, de 9 de Dezembro de 
 
 2005, sendo manifestamente extemporâneo o recurso de constitucionalidade 
 interposto em 30 de Outubro de 2006.
 
                  Tanto basta para concluir que não podia ser admitido o recurso 
 interposto pela ora reclamante com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, que a presente 
 reclamação tem de ser indeferida. 
 
  
 
                  Não merece pois qualquer censura o despacho reclamado.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 7.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  (  
 vinte  )   unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos