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Processo n.º 154/07                                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 1344 e seguintes, não se tomou 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 3. Observa-se que, apesar de na parte final do requerimento de interposição do 
 presente recurso o recorrente afirmar que «pretende ver reconhecida a 
 inconstitucionalidade» dos preceitos legais mencionados «na interpretação que o 
 Trib. a quo lhe deu», tal requerimento não especifica qual seja essa 
 interpretação, que o recorrente considera ter sido perfilhada pelo Tribunal da 
 Relação de Coimbra e que pretende submeter à apreciação do Tribunal 
 Constitucional, com fundamento em que «não facultou o direito à defesa do 
 recorrente».
 Não se justifica todavia proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do 
 disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de o 
 recorrente completar o requerimento de interposição do recurso. Tal despacho 
 seria, no caso dos autos, um acto inútil, pois, tendo em conta as circunstâncias 
 do processo, não está apenas em causa a deficiência do requerimento de 
 interposição do recurso, mas sim a falta de pressupostos processuais, que ao 
 recorrente não é possível suprir.
 Com efeito, verifica-se que, durante o processo, o recorrente não suscitou 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 Assim:
 
 3.1. Quanto ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 
 Na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 
 
 1053 e seguintes) – a peça processual relevante, tendo em conta o disposto no 
 artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, o recorrente concluiu 
 deste modo, na parte que agora importa considerar:
 
 «[…]
 
 7ª – O Trib. ‘a quo’ ao não se pronunciar sobre o PDM, que foi ratificado por 
 Resolução do Conselho de Ministros, publicado no DR, ignorou o teor do mesmo, 
 que era em absoluto necessário, para a defesa do arguido.
 Ao ignorar o PDM, a aplicação que o Trib. ‘a quo’ deu ao art. 374º, n.º 2 do 
 CPP, violou o art. 32º, n.º 1 da CRP, na medida em que, não conheceu, que os 
 terrenos que o arguido referenciou como baldio, no PDM, assim vem retratados.
 
 […].».
 E, no texto dessa mesma motivação, invocara anteriormente (fls. 1059 e 
 seguinte):
 
 «[…]
 VII – Inconstitucionalidade
 Toda a área do Concelho de Castanheira de Pêra, foi objecto de PDM, aprovado 
 pela Assembleia Municipal e ratificado por resolução do Conselho de Ministros, 
 aprovada pela Resolução n.º 84/94 de 20/09/94, publicada em Diário da República. 
 
 
 No PDM, vem tipificadas, as áreas de baldio; as áreas florestais; as áreas 
 destinadas à construção urbana. 
 O PDM não pode ser relegado, pela presunção do registo na Cons. do Reg. Predial. 
 
 
 Como também, não pode ser ignorado, quer, pelo Trib. ‘a quo’, quer pelo Trib. 
 
 ‘ad quem’. 
 Ao ser ignorado, pelo Trib. ‘a quo’ este Tribunal ignorou factos que integram: 
 a) que a conduta do arguido foi na defesa de interesses legítimos; b) a conduta 
 do arguido foi de boa fé e de acordo com a verdade, retractada no PDM. 
 Não pode ser ignorado pelo Trib. ‘ad quem’, porque a ratificação do PDM veio 
 publicada no D.R., através da citada resolução do Conselho de Ministros. 
 Logo a interpretação que foi dada ao art. 374º n.º 2 do CPP, viola o art. 32º 
 n.º 1 da CRP, na medida em que, os baldios que o arguido referenciou, vem como 
 tal, referenciados no PDM e isso só por si, atesta a conduta de boa fé do 
 arguido. O Trib. ‘a quo’ ao não referenciar tal, está a ignorar factos, de 
 extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente 
 absolvição. Ou seja o espaço que o arguido diz serem baldios, vem no PDM, 
 retractados como tal.
 
 […].».
 Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente 
 adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa; concretamente, o 
 recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de 
 ser reportada ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e de constituir 
 objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 
 Na verdade, do texto da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de 
 Coimbra resulta tão só que o recorrente critica a valoração da prova feita pelo 
 tribunal então recorrido e assaca o eventual vício de inconstitucionalidade à 
 decisão então recorrida, que, na sua perspectiva, «está a ignorar factos, de 
 extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente 
 absolvição».
 
 3.2. Quanto ao artigo 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
 No requerimento em que arguiu a nulidade do despacho de fls. 277 v.º – que, por 
 ser «manifestamente intempestiva», não admitira a junção de certos documentos –, 
 disse o ora recorrente (fls. 318 e seguintes):
 
 «[…]
 V – Vem ainda arguir a inconstitucionalidade do dito despacho, porquanto:
 A interpretação e aplicação dos artºs 165º n.º 1 e n.º 3 do art. 412º do CPP é 
 inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para 
 apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela 
 não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP porque: 
 a) Recusa o direito à defesa do arguido. 
 b) E sobretudo, com esses documentos recusa a prova, de que o arguido não 
 cometeu o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado. 
 Vamos citar um exemplo, resultando do mesmo, até que ponto, o Trib da Relação no 
 despacho em causa, em processo crime preserva a defesa da verdade e os direitos 
 do arguido, na sua defesa. 
 
 É nosso entender que, enquanto for apreciada matéria de facto, o Tribunal seja o 
 de julgamento, seja o de recurso, nunca se deve abstrair de o fazer. 
 Daí que; 
 A junção de documentos, seja sempre possível, sob pena de, o caminho para chegar 
 
 à verdade, seja obstruído, por uma questão formal, que pode trazer: 
 a) Contradição de casos julgados.
 b) O pânico de que a justiça (entenda-se por Tribunal e neste caso a Relação) se 
 alheia da verdade, para cumprir formalismos processuais. 
 c) O Trib. da Relação relega o ‘princípio da utilidade dos actos’, para o 
 recurso de revisão de sentença. 
 
 É nosso entendimento (e por isso, com o devido respeito se discorda do despacho 
 em crise) que, enquanto houver competência para apreciar matéria de facto, se 
 deve sobrepor a tudo, o princípio da verdade material. 
 A justiça, busca a verdade. E esta é baseada em factos. 
 Quando está em causa a liberdade e enquanto for possível apreciar a matéria de 
 facto, nem a verdade, nem a liberdade, devem ser postas em crise. 
 E com isto, vamos dar um exemplo, da vida real, salientando e realçando que o 
 n.º 1 do art. 32º da CRP que não limita o conhecimento da matéria de facto, em 
 recurso. Não havendo essa limitação, não é a lei processual penal que subjuga a 
 CRP, mas é aquela que está subjugada a esta.
 
 - O sujeito A. foi condenado por falsificar documentos e com os mesmos ter 
 sacado dum banco, determinada quantia. 
 Foi condenado. 
 Recorreu. 
 Na pendência do recurso verificou-se, que foi erro do banco e que o sujeito A. 
 não falsificou qualquer documento e não sacou o dinheiro. 
 A proceder a tese expendida no despacho – A Relação recusava a junção dos 
 documentos, que reproduziam a verdade ‘lavava as mãos como Pilatos’ e a 
 condenação mantinha-se. 
 
 […].».
 O recorrente limitou-se a arguir uma nulidade e a manifestar a sua discordância 
 relativamente ao despacho então reclamado, imputando o eventual vício de 
 inconstitucionalidade à decisão contida em tal despacho, que decidira não 
 admitir a apresentação tardia de documentos.
 
 4. Não tendo sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos artigos 
 
 374º, n.º 2, e 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, conclui-se que não 
 podem dar-se como verificados, no caso em apreço, os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 Não pode, assim, desde logo por esse motivo, conhecer-se do respectivo objecto.
 
 […].”.
 
 2.            Notificado desta decisão sumária, veio A. reclamar para a 
 conferência, através do requerimento de fls. 1355 e seguintes:
 
  
 
 “[…]
 
 2º. Com o maior respeito discordamos da fundamentação do indeferimento e como 
 tal, vamos aqui manifestar essa discordância:
 a) A legitimidade da reclamação para a Conferência advém do disposto no n.º 1 do 
 art. 77º da Lei do Trib. Constitucional.
 b) O Reclamante, do Trib. da 1ª Instância, interpôs recurso para o Trib. da 
 Relação de Coimbra.
 c) Com a motivação do recurso juntou documentos.
 d) O Trib. da Relação de Coimbra por despacho proferido pelo Sr. Desembargador 
 Relator, mandou desentranhar os documentos juntos com a motivação do recurso.
 e) Pelo Reclamante foi arguida nulidade desse mesmo despacho.
 f) No requerimento onde está transcrita a nulidade arguida pode ler-se: - Em IV. 
 Assim sendo, nos termos das disposições combinadas nos artºs 428º n.º 1, n.º 2 
 do artº 118º do CPP, vem arguir nulidade do despacho, nulidade essa cominada no 
 n.º 1 do artº 32º da CRP.
 Em V, pode ler-se: - Vem ainda arguir inconstitucionalidade do dito despacho, 
 porquanto:
 A interpretação e aplicação do art. 165º n.ºs 1 e 3; do artº 412º do CPP, é 
 inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para 
 apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela 
 não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP, porque:
 a) Recusa o direito à defesa do arguido.
 b) E sobretudo, com esses documentos recusa a prova de que o arguido não cometeu 
 o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado.
 
 3º. Ora, a menção do art. 374º foi um lapso.
 Porém, de acordo com o disposto no artº 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Trib. 
 Constitucional, ao Reclamante afigura-se que, processualmente, suscitou 
 devidamente a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP ao 
 referenciar que:
 
 – a interpretação e aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 e n.º 3 do artº 412º do 
 CPP é inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência 
 para apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, 
 pela não admissibilidade da junção violou o n.º 1 do artº 32º da CRP.
 
 4º. Na verdade, a menção do artº 374º foi lapso.
 Porém focou a interpretação e a aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP que foi 
 dada pelo Trib. «a quo».
 Como focou o normativo violado da Const. Repª. Port. na dita interpretação e 
 aplicação – artº 32º n.º 1 da CRP.
 Como ainda focou, em que medida essa violação é patente.
 
 5º. Em conclusão
 a) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 
 
 1 e 2 do CPP nos termos em que o Trib. «a quo» aplicou e interpretou o dito 
 normativo, ao rejeitar os documentos que foram juntos.
 b) Por violação do artº 32º n.º 1 da CRP na medida em que, a rejeição dos 
 documentos impede o arguido (Reclamante) de se defender.
 O mesmo é dizer:
 c) Que se pretende decisão pelo Trib. Constitucional sobre o seguinte:
 O direito à defesa está consignado na Const. da Repª. Portuguesa no artº 32º n.º 
 
 1.
 Se nos termos do artº 524º do Cod. Proc. Civil, os documentos podem ser 
 apresentados, mesmo em sede de recurso.
 Não se vislumbra a restrição de tal em sede de Proc. Penal!
 Daí que, tivesse alegado no requerimento (arguição de nulidade do despacho) que 
 o artº 165º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Penal se mostra inconstitucional, na 
 aplicação e interpretação dada pelo Trib. «a quo» na medida em que, restringe o 
 direito à defesa e consequentemente, viola o n.º 1 do artº 32º da CRP.
 Assim sendo, deve a presente reclamação ser submetida à Conferência e decidir-se 
 pela admissão do recurso, uma vez que, quer na arguição de nulidade, quer no 
 requerimento de interposição do recurso, o Reclamante alegou a 
 inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 na interpretação e aplicação que o 
 Trib. «a quo» deu ao mesmo, violando, o n.º 1 do artº 32º da CRP na medida em 
 que ao rejeitar os documentos juntos, impediu o Reclamante de se defender.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.            O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional respondeu assim à reclamação (fls. 1361):
 
  
 
 “1º - A reclamação deduzida é manifestamente improcedente.
 
 2º - Na verdade, o reclamante não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do 
 recurso interposto, não cumprindo o ónus de especificar, em termos claros e 
 inteligíveis, qual a específica dimensão normativa que pretendia questionar 
 perante este Tribunal Constitucional.”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir, admitindo que o requerimento 
 apresentado configura a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            O requerimento através do qual foi interposto o presente recurso 
 para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1332 e seguinte, 
 após correcção da numeração das folhas do processo):
 
  
 
 “[…] vem interpor recurso para o Trib. Constitucional do Acórdão do Trib. da 
 Relação de Coimbra, bem como do despacho que indeferiu a junção de documentos. 
 I 
 a) O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º n.º 1, alínea b) da Lei 
 do Trib. Constitucional. 
 b) O presente recurso visa a apreciação da conformidade com a Constituição da 
 República Portuguesa, dos arts. 374º n.º 2 com o art. 32º, n.º 2 da CRP.
 c) E o art. 165º n.ºs 1 e 2, do Cod. Proc. Penal, com o art. 32º, n.º 1 da 
 Const. Repª. Portuguesa. 
 E isto porque: 
 a) O ora Recorrente alegou a inconstitucionalidade. 
 b) O ora Recorrente juntou documentos que atestam o erro notório na apreciação 
 da prova e o Trib. «a quo» recusou a sua apreciação. 
 e) Entende o Recorrente que: 
 
 – Tendo o Trib. da Relação competência para apreciar de facto e de direito, deve 
 e tem a obrigação dos apreciar desde que os mesmos pelo seu teor, pela sua 
 proveniência, sendo autênticos, devem ser apreciados [assim, no original]. 
 d) Entende o Recorrente que: 
 A não apreciação de documentos supervenientes põe em causa o direito à defesa, 
 violando-se, assim o art. 32º n.º 1 da CRP. 
 e) Entende o Recorrente: 
 Que a não aceitação dos documentos relega a celeridade dos actos e o princípio 
 da «utilidade» remetendo a reposição da verdade para recurso de revisão de 
 sentença e assim relega, o direito à defesa. 
 
 É pois, no âmbito referido que o Recorrente pela via do recurso ao Trib. 
 Constitucional pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 374º 
 n.º 2 e 165º, n.º 1 e 2 do CPP, na interpretação e aplicação que o Trib. «a quo» 
 lhe deu e nessa sequência, não facultou o direito à defesa do Recorrente. 
 
 […].”.
 
  
 
  
 
                  Na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional 
 entendeu, relativamente a cada uma das duas questões mencionadas, que não 
 estavam preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto. 
 Concretamente, o Tribunal verificou que, durante o processo, o recorrente não 
 tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, 
 desde logo por esse motivo, e sem necessidade de outras considerações, decidiu 
 não tomar conhecimento do recurso (supra, 1.).
 
  
 
  
 
 5.            Na reclamação agora deduzida o reclamante começa por declarar que 
 a menção do artigo 374º do Código de Processo Penal no requerimento de 
 interposição do recurso “foi um lapso”.
 
  
 
                  Assim sendo, apenas impugna o ponto 3.2. da decisão sumária, ou 
 seja, o não conhecimento da questão de constitucionalidade que reportara ao 
 artigo 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
 
  
 
                  A este aspecto se limita portanto o objecto da presente 
 reclamação.
 
  
 
 6.            Ora, o requerimento aqui em apreço apenas revela o bem fundado da 
 decisão sumária proferida nos autos.
 
  
 
                  O reclamante vem afinal confirmar que não suscitou “durante o 
 processo” qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida. O que ele verdadeiramente contesta é a 
 aplicação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 165º, n.ºs 1 e 2, 
 ao caso dos autos.
 
  
 
                  Com efeito, no trecho que transcreve do requerimento de fls. 
 
 1318 e seguintes em que arguiu a nulidade do despacho de fls. 1277 v.º, o ora 
 reclamante limitou-se a invocar uma nulidade e a manifestar a sua discordância 
 relativamente ao despacho então reclamado, imputando o eventual vício de 
 inconstitucionalidade à decisão contida em tal despacho, que decidira não 
 admitir a apresentação tardia de documentos (cfr. ponto 2º, f), da reclamação, 
 supra, 2.).
 
  
 
                  Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, o 
 controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros 
 tribunais, a Constituição e a lei cometem a este Tribunal é um controlo 
 normativo, que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas 
 jurídicas que tais decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes 
 foi feita de desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas 
 cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
 
  
 
                  As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no 
 sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto 
 de tal controlo.
 
  
 
  
 
 7.            Não sendo aduzidas pelo reclamante outras razões susceptíveis de 
 alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que 
 confirmá-la.
 III
 
  
 
  
 
 8.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a 
 presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 1344 e seguintes, que 
 não tomou conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (  
 vinte  ) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos