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Processo nº 216-B/06
 
 1ª Secção 
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são 
 recorrentes A., B., C. e D. e recorridas a Câmara Municipal de Portimão e E., 
 S.A., o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso 
 interposto, em 29 de Março de 2006, e indeferir reclamação para a conferência, 
 mediante o Acórdão nº 399/2006.
 
  
 
 2. Elaborada a conta de custas nº 609/2006, B. reclamou da mesma, nos termos do 
 artigo 60º do Código das Custas Judiciais, com os seguintes fundamentos: 
 
  
 
 «1. Em 30.03.1998. A. interpôs recurso contencioso de anulação de uma 
 deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 11.06.1996. que aprovou a 
 localização do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio no prédio de que aquele 
 era comproprietário. Este recurso contencioso correu os seus termos na 1ª Secção 
 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sob o processo n° 288/98, e foi 
 este processo que subiu a este Venerando Tribunal Constitucional.
 
 2. Em 22.06.1999, os restantes comproprietários (B., C. e D.) vieram requerer a 
 sua intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação supra 
 referido.
 Por Despacho de 02.12.1999 foi admitida a intervenção principal espontânea dos 
 restantes comproprietários e constituído um litisconsórcio unitário activo 
 superveniente por “o recorrente e os requerentes da intervenção (fls. 99) 
 s[erem] contitulares de um interesse único, subjectivamente indivisível, a fazer 
 valer através do presente recurso (não implicando, pois, qualquer modificação 
 objectiva da instância” – cfr. Despacho proferido em 02.12.1999, a fls. 142 dos 
 autos a que se refere o processo nº 288/98, o destaque é nosso.
 Assim, a parte processual activa é composta por quatro litisconsortes que 
 pretendem salvaguardar um interesse único e subjectivamente indivisível. Deste 
 modo, não existe autonomia entre os sujeitos processuais activos, constituindo, 
 todos eles apenas uma parte processual activa.
 
 3. Foi essa parte processual (composta pelos quatro litisconsortes) que 
 suscitou, perante este Venerando Tribunal, a questão da inconstitucionalidade do 
 art. 25º da LPTA, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido 
 
 (Acórdão do STA, de 17.06.2003, proferido no recurso n° 262/03). O Interesse 
 processual neste recurso de constitucionalidade reporta-se a parte processual 
 que integra os quatro (litisconsortes e não especificamente a cada um desses 
 litisconsortes.
 
 4. Por Decisão Sumária proferida em 29.03.2006, este Venerando Tribunal decidiu 
 não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, por não ter sido 
 cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o 
 processo, fixando as custas do processo constitucional em 7 UC’s, por conta dos 
 Recorrentes, ora Reclamantes.
 
 5. Em 24.04.2006, os Recorrentes reclamaram para a Conferência da Decisão 
 Sumária de referida no número anterior.
 
 6. Em 28.06.2006. foi proferido o Acórdão nº 399/2006 que conheceu da reclamação 
 apresentada pelos Recorrentes, tendo a mesma sido indeferida. Nesta decisão, 
 este Venerando Tribunal fixou as respectivas custas em 20 UCs.
 
 7. Assim, no âmbito deste processo foram proferidas duas decisões (Decisão 
 Sumária de 29.03.2006 e Acórdão n° 399/2006, de 28.06.2006), em que se 
 condenaram os ora Reclamantes no pagamento das respectivas custas (7 UC’s e 20 
 UC’s, respectivamente, num total de 27 UCS a que corresponde a quantia de € 
 
 2.403,00).
 
 8. Os Recorrentes foram agora notificados de quatro contas de custas e de quatro 
 guias de pagamento, dirigidas a cada um (contas n°s. 608 a 611/2006), no valor 
 de € 2.403,00 cada, o que corresponde ao pagamento de 27 UC’s cada. Deste modo, 
 a parte recorrente teria de proceder não ao pagamento dos referidos € 2.403,00 
 
 (27 UC’s), conforme resulta das Decisões de 29.03.2006 e de 28.06.2006, mas a um 
 total de 108 UC’s, no valor de € 9.612,00.
 Assim, a emissão das quatro guias sub judice, cada uma pelo valor total das 
 condenações proferidas (27 UCs) implicaria que a fixação das custas a pagar 
 fosse relativa a cada um dos litisconsortes e não relativa à parte processual.
 
 9. A aceitação do raciocínio que subjaz a emissão destes quatro guias de custas 
 implicaria que a fixação definitiva das custas relativas a cada uma das decisões 
 proferidas seria definida pelo número de litisconsortes e não segundo “a 
 complexidade e a natureza do processo, e relevância dos interesses em causa e a 
 actividade contumaz do vencido”, conforme preceitua o art 9°. n° 1 do 
 Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro (regime das custas no Tribunal 
 Constitucional).
 Salvo melhor opinião, a definição das custas pelo número de litisconsortes 
 afronta os princípios que ordenam o regime geral das custas judiciais, 
 nomeadamente o princípio de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade, 
 conforme jurisprudência deste Alto Tribunal (cfr. Acórdão nº 203/2006, de 
 
 22.03.2006 cujos fundamentos se suportam em extensa jurisprudência - Acórdãos 
 n.°s 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 148/98, 166/98. 172/98. 196/98, 280/98. 
 
 283/98).
 Mais: estando a fixação do valor de custas a pagar dependente do número de 
 litisconsortes existentes e que constituem apenas uma parte processual, as 
 contas de custas agora reclamadas violam o disposto no art. 9, nº 1 do 
 Decreto-Lei no 303/98. De facto, se o valor das custas não fosse definido em 
 termos unitários e respeitantes unicamente à parte processual mas estivesse 
 dependente do número de sujeitos processuais que integram a parte, seria este o 
 principal critério determinador do valor das custas e não o previsto na citada 
 norma legal.
 
 10. Por outro lado, o próprio CCJ (aplicável por força do art. 3º, n° 2 do 
 Decreto-Lei n° 303/98) estabelece, no seu art. 13º, n° 3, que: Em caso de 
 pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto 
 por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou 
 recorrido, é considerado, mesmo quando lhe correspondam posições, oposições ou 
 articulados distintos, com uma única parte para efeito do disposto nos números 
 anteriores”.
 Assim, independentemente do número de sujeitos processuais que integram a parte 
 processual (activa ou passiva), para efeitos de pagamento de taxa de justiça 
 devem considerar-se, segundo o próprio CCJ, como uma única parte. Daqui resulta 
 que a responsabilidade pelo pagamento das custas fixadas, no montante de 27 
 UC’s, compete à parte processual constituída pelos Recorrente/Reclamantes, 
 independentemente do seu número.
 
 11. Nestes termos, porque estas 4 contas e a emissão destas 4 guias violam o que 
 ficou decidido quanto a custas na referida Decisão Sumária de 29.03.2006 e no 
 Acórdão n° 399/2006, de 28.06.2006, bem como o regime legal que ficou invocado, 
 devem as mesmas ser substituídas por uma única conta e guia relativa à parte 
 processual recorrente/reclamante, no montante em que foi condenada (27 UC’s)».
 
  
 
 3. Por despacho da relatora, a reclamação foi indeferida, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 «Pode ler-se no Acórdão nº 181/2004 do Tribunal Constitucional (não publicado), 
 que “tem constituído jurisprudência deste Tribunal a de que, mesmo nas situações 
 de pluralidade de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as 
 custas fixadas são devidas por cada um dos interessados, desde que se não trate 
 de um caso de litisconsórcio necessário”.
 Esta “orientação encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, 
 em regra, deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade 
 processual, independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, 
 em caso de pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um 
 deles, salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois 
 então é a própria pluralidade que é legalmente imposta”.
 No presente caso, a secção interpretou a decisão constante da Decisão sumária de 
 
 29 de Março de 2006 e do Acórdão nº 399/2006 – “Custas pelos recorrentes, 
 fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta”; “Custas pelos 
 reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta” – em 
 função daquela orientação jurisprudencial, pelo que há que desatender à 
 reclamação apresentada contra a conta de custas nº 609/2006.
 A taxa de justiça é devida por cada um dos recorrentes/reclamantes, não 
 contendendo com esta solução a redacção vigente do artigo 13º do Código das 
 Custas Judiciais, uma vez que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro, “só se aplicam aos processos instaurados após a sua 
 entrada em vigor” (cf. artigo 14º, nº 1, deste diploma)».
 
  
 
 4. Deste despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos 
 e com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «2. O Despacho sub judice indeferiu a pretensão dos Reclamantes com fundamento 
 na orientação Jurisprudencial de que mesmo nas situações de pluralidade de 
 recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas são devidas, por cada um, 
 as custas que tiverem sido fixadas; acresce que, segundo o mesmo Despacho de 
 
 02.10.2006, esta orientação jurisprudencial não é passível de ser afastada pela 
 redacção vigente do art. 13º do CCJ, por o mesmo não se aplicar ao caso 
 concreto.
 
 3. Sendo estes fundamentos correlativos, não se verificando um deles não pode a 
 posição adoptada pelo Despacho sub judice vingar pela positiva. Assim, pretendem 
 os Reclamantes demonstrar que não deve ser aceite nenhum destes pressupostos, 
 decaindo a conclusão que deles se retira. Assim, apreciemos a validade de cada 
 um destes pressupostos, sem prejuízo das considerações que a final são 
 suscitadas sobre a constitucionalidade da solução material adoptada por este 
 Despacho e que resulta, em última análise, da antiga redacção do CCJ.
 A.           A orientação Jurisprudencial adoptada pela Despacho sub judice
 
 4. O fundamento jurídico do Despacho de 02.10.2006 reside na orientação 
 jurisprudencial que tem vindo a ser defendida, no âmbito da redacção inicial do 
 CCJ de 1997, e seguindo uma interpretação sistemática e global do mesmo, 
 nomeadamente por aplicação da doutrina constante do Acórdão n° 181/2004 deste 
 Venerando Tribunal. Aliás, como é expressamente referido nesse Acórdão 
 fundamento do Despacho agora reclamado, essa “orientação encontra o seu 
 fundamento, no facto de deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa a 
 actividade processual, independentemente da autonomia das pretensões deduzidas” 
 
 (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/2004, de 23.03.2004, disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt).
 Por outro lado, o Acórdão n° 181/2004 encontra o seu fundamento no Acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº 894/98, de 15.12.1998. que se pronunciou sobre o 
 pagamento de custas em que os Reclamantes foram condenados pelo Acórdão nº 
 
 37/98. Contudo, o Acórdão n° 694/98 decidiu de uma reclamação em que se 
 peticionava o pagamento de custas por apenas três partes processuais (três 
 recorrentes e respectivos cônjuges) e não por seis partes (como houvera sido 
 considerado pelas seis contas de custas emitidas que desconsiderou a existência 
 de um litisconsórcio necessário entre os três recorrentes e os respectivos 
 cônjuges).
 Deste modo, no Acórdão n° 694/98, que posteriormente fundamenta a orientação 
 adoptada pelo Acórdão n° 181/2004 e perfilhada pelo Despacho sub judice, nunca 
 foi apreciada a questão das custas serem devidas por cada um dos Recorrentes, 
 porque essa questão não se colocou e, consequentemente, encontrava-se fora dos 
 poderes de cognição deste Venerando Tribunal, mas tão-somente decidida, e em 
 sentido afirmativo, a questão de não serem devidas custas por todos os 
 Recorrentes mas apenas por grupos de Recorrentes.
 
 5. Daqui não é possível retirar, ainda que a contrario. ou extrapolar no sentido 
 de se considerar uma responsabilidade cumulativa dos Recorrentes ou Reclamantes 
 no pagamento de Custas judiciais sempre que não exista um litisconsórcio 
 necessário. Pelo contrario, face é lei processual existente (e desconsiderando 
 por agora a redacção vigente do art. 13°, nº 3 do CCJ) a conclusão a retirar 
 seria a oposta.
 
 6. De facto, o art. 446, n°3, do CPC diz-nos o seguinte:
 
 “3 – Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas Custas 
 em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de 
 cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a 
 medida de sua participação” – destaque nosso.
 
 7. Ora, este preceito suporta a divisão das custas em que a parte processual foi 
 condenada, em termos igualitários e não em termos cumulativos. Aliás, se fosse 
 outro o entendimento da lei, não faria sentido a excepção a essa igualdade no 
 pagamento de custas quando existisse “diferença sensível quanto à participação 
 de cada um deles na acção”.
 Em idêntico sentido pronuncia-se a doutrina mais autorizada ainda no âmbito da 
 redacção inicial do CCJ de 1997:
 
 “Havendo pluralidade de responsáveis pelo pagamento das custas, a regra é a de 
 conjunção, ou seja, cada um dos vencidos deverá suportar o pagamento de uma 
 parte do débito comum, e a da especialidade e da solidariedade no caso de 
 condenação por obrigação solidária, hipótese em que o pagamento integral da 
 dívida de custas poderá ser exigido a qualquer dos vencidos (...) Sendo conjunta 
 a responsabilidade pelo pagamento de custas, funcionam os princípios da 
 igualdade e da proporcionalidade, isto é, se tiver sido igual a participação de 
 cada vencido no processo, as custas serão por ele distribuídas em partes iguais” 
 
 (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 4ª edição, 
 
 2001, comentário ao art. 1º, págs. 41 e 42 – destaque nosso).
 Assim, a possibilidade excepcional do pagamento integral das custas ser exigido 
 a qualquer dos vencidos obsta à perspectiva do pagamento cumulativo das custas 
 em cuja condenação os vencidos incorrem na qualidade de parte processual.
 Deste modo, para além de ser este o regime que vigorava quanto à questão que nos 
 ocupa, fica a constatação de que não se verifica in casu o pressuposto 
 fundamentante do Despacho reclamado. De facto, ao contrário do que aí se refere 
 
 (2º parágrafo da pág. 5) transcrevendo o Acórdão n° 181/2004 (“esta «orientação 
 encontra o seu fundamento no facto de deverem pagar custas todos e cada um dos 
 que dão causa à actividade processual, independentemente da autonomia das 
 pretensões deduzidas», na situação que nos ocupa e que é aqui defendida, todos 
 os Recorrentes irão efectivamente pagar custas, pois as 27 UC’s em que foram 
 condenados serão repartidas por todos.
 
 8. Sem prejuízo das considerações preliminares aqui expostas, o art. 13°, n° 3 
 do CCJ, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de 
 Dezembro veio solucionar esta questão, no sentido da defesa dos valores 
 constitucionais da justiça. da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao 
 direito e aos tribunais.
 B.           Da aplicabilidade da actual redacção do art. 13° do CCJ
 
 9. A redacção do art. 13°, n° 3 do CCJ, com as alterações introduzidas pelo 
 Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro estipula que:
 
 “3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada 
 conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um 
 réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam 
 petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos 
 do disposto nos números anteriores [pagamento da taxa de justiça]”.
 Daqui resulta que a autonomia dos sujeitos processuais que integram a mesma 
 parte processual plural não é considerada para efeitos de pagamento das custas 
 judiciais, cuja responsabilidade de pagamento compete à parte processual e não a 
 cada um dos sujeitos que a integram, e sempre sem prejuízo de se qualificar essa 
 responsabilidade como solidária nos termos do art. 13°, n°4 do CCJ.
 
 10. Em sentido contrário, veio o douto Despacho de 02.10.2006 defender e 
 inaplicabilidade da redacção vigente do art. 13°, nº 3 do CCJ, uma vez que as 
 alterações vigentes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de 
 Dezembro “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” 
 
 (cfr. art. 14°, nº 1, desta diploma legal).
 Assim, o Despacho sub judice considera que a referência legal “aos processos 
 instaurados após a sua entrada em vigor” exclui os processos que tenham sido 
 instaurados anteriormente à entrada em vigor deste diploma, não excepcionando os 
 recursos a que eventualmente a acção esteja sujeita.
 Deste modo, seguindo a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Despacho sub 
 judice, e a que, segundo o mesmo, não se opõe o actual art. 13°, nº 3 do CCJ, 
 por ser inaplicável ao caso concreto, o pagamento da totalidade das custas 
 fixadas (27 UCS) pende sobre cada um dos sujeitos processuais, num total de 108 
 UC’s.
 
 11. Daqui resulta que a aplicabilidade da actual redacção do art.. 13°, nº 3, do 
 CCJ depende da interpretação que se realize sobre a expressão legal “aos 
 processos instaurados após a sua entrada em vigor”. Ora, o Despacho de que agora 
 se reclama desconsidera, para efeitos de interpretação deste preceito, as 
 mutabilidades a que o devir processual sujeitou este caso concreto.
 Não duvidamos que a referida expressão legal tende a excluir a aplicação das 
 alterações que o Decreto-Lei n° 324/2003 veio a produzir a todos os processos 
 que se encontrem pendentes.
 Mas se por um lado, o art. 14°, n° 1 do Decreto-Lei n° 324/2003 não pretende 
 aplicar-se exclusivamente. nem teve em especial consideração, as alterações que 
 o mesmo introduziu no art. 13º do CCJ, resultando da necessidade global de não 
 perturbar a situação processual relativa a custas dos processos então pendentes, 
 por outro lado a expressão “processos instaurados” afecta exclusivamente as 
 fases processuais em que se litigue sobre o mérito da causa, sobre a matéria que 
 subjaz o litígio.
 Ora, na situação presente pronunciamo-nos sobre custas judiciais aplicadas no 
 
 âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e não 
 sobre o mérito da causa principal ou sequer sobre a condenação em custas no 
 
 âmbito de um processo em que se discuta, ou seja passível de discussão, o mérito 
 da causa.
 
 12. Salvo o devido respeito, o Despacho sub judice não considera, para os 
 devidos efeitos, a autonomia do processo constitucional, em especial os limites 
 cognitivos inerentes ao processo de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade.
 De facto, neste processo concreto como em qualquer outro processo de 
 fiscalização concreta estamos perante um recurso de uma decisão jurisdicional, e 
 por isso prima facie perante o curso processual de uma mesma acção, à qual ainda 
 se pode entender que não seriam aplicáveis as alterações introduzidas pelo 
 Decreto-Lei n° 324/2003.
 Contudo, o processo de fiscalização concreta encontra-se limitado, ao contrário 
 de outros recursos jurisdicionais a que a acção pode ser sujeita, quanto ao seu 
 objecto de apreciação: no recurso de constitucionalidade apenas se discute a 
 constitucionalidade de uma norma jurídica, não existindo a possibilidade de 
 alterar a apreciação quanto ao mérito da causa ou deste Venerando Tribunal se 
 pronunciar sobre a matéria em litígio.
 
 13. Na verdade, no entendimento da lei constitucional relativa à garantia da 
 Constituição e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso de 
 constitucionalidade é um recurso sobre normas. O objecto do recurso de 
 constitucionalidade não depende da matéria da causa litigiosa, nem sobre ela se 
 pode pronunciar, nem por conseguinte a pode afectar de forma directa ou 
 imediata.
 Por isso, a desconsideração da matéria da causa não só resulta de um critério de 
 desnecessidade de ponderação da causa (o litígio deixa de ser sobre a causa e 
 passa a ser sobre uma determinada interpretação jurídica de uma qualquer norma, 
 limitada na sua apreciação pela confronto com o bloco constitucional), como de 
 um imperativo legal e constitucional que reserva o recurso de 
 constitucionalidade à apreciação de normas.
 
 14. Sendo unanimemente reconhecida, pela doutrina e jurisprudência, esta vocação 
 e limitação do recurso de constitucionalidade, não se pode, por outro lado, 
 omitir estas considerações perante a qualificação do recurso de 
 constitucionalidade como um processo autónomo, cuja existência se refere 
 exclusivamente à apreciação de normas.
 O processo constitucional não pode deixar de ser perspectivado como um processo 
 autónomo, com um fim especifico, um objecto estritamente limitado à apreciação 
 de normas e sem possibilidade de produzir efeitos materiais directos quanto á 
 matéria da causa. Não obstante a sua ligação formal/processual a uma decisão 
 judicial, a mesma não contende com a especialidade e originalidade que lhe é 
 inerente, por força da lei e do entendimento doutrinal e jurisprudencial a que 
 tem sido, quotidianamente, sujeito.
 
 15. Assim, esta autonomia processual, exigida pelo princípio da igualdade 
 constitucionalmente consagrado (cfr. infra ponto n° 27 da presente reclamação), 
 tem de ser necessariamente considerada na interpretação do art. 14º do 
 Decreto-Lei nº 324/2003. Deste modo, aquando da interposição do presente recurso 
 para este Venerando Tribunal. em 26.01.2006. data em que se considera instaurado 
 o processo constitucional. Já as alterações introduzidas no art. 13°, n° 3, do 
 CCJ pelo Decreto-Lei n° 324/2003 se encontravam em vigor, sendo nesses termos 
 plenamente aplicáveis às custas judiciais que, no decurso do mesmo, vieram os 
 Recorrentes/Reclamantes a ser condenados.
 
 16. Ainda no domínio da aplicabilidade da lei vigente (para o que aqui nos 
 interessa, a actual redacção do art. 13°, nº 3 do CCJ) quanto à condenação 
 cumulativa ou não do pagamento de custas, refira-se a própria jurisprudência 
 deste Venerando Tribunal:
 
 “atender na elaboração das contas de custas à lei vigente à data da prolação da 
 decisão condenatória, igualmente não se desenhará inconstitucionalidade, uma vez 
 que é doutrinalmente pacífico dever a condenação em custas ser proferida de 
 harmonia com a lei vigente a essa data e não à da propositura da acção (...) – 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n° 161/93, de 09.02.1993, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt
 Ora, a desaplicação da redacção vigente do art 13º, nº3, do CCJ importa que 
 condenação em custas no presente processo seja de 108 UC’s e não de 27 UC’s 
 conforme determinado pela Decisão Sumária de 29.03.2006 e pelo Acórdão n° 
 
 399/2006, de 28.06.2006. Em termos concretos, a aplicação do entendimento 
 constante do Despacho aqui reclamado e outras situações, permitir-se-ia que na 
 apreciação da constitucionalidade de uma única norma, e caso os litisconsortes 
 perfizessem o número de 100 (por exemplo, no âmbito de um processo de massa), a 
 condenação em custas perfaria o montante de 2.700 UC’s !
 
 17. Mas ainda que não se entenda pela aplicabilidade do referido preceito legal, 
 o que por mero dever de patrocínio se considera, a aplicação da condenação de 
 custas judiciais em relação a cada um dos sujeitos processuais e não à parte 
 processual como um todo, além de resultar contraria à ratio das custas 
 judiciais, viola os princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e 
 o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Senão vejamos:
 C.           Da violação dos princípios constitucionais
 
 18. Não obstante o supra exposto quanto á aplicabilidade da redacção vigente do 
 art 13º, n° 3, do CCJ ao presente processo, e quanto ao raciocínio falacioso que 
 decorre da orientação jurisprudencial invocada, pretende-se agora demonstrar 
 como a norma (ou interpretação normativa) aplicada no Despacho de 02.10.2006. e 
 o seu fundamento jurídico, afronta diversos princípios constitucionais 
 estruturantes de que este Alto Tribunal tem sido o principal e último defensor.
 
 19. Contudo, e previamente, a necessária delimitação da ratio subjacente às 
 custas judiciais. Diz-nos Salvador da Costa:
 
 “O termo custas tem a ver com o conceito do custo ou custeio, com o significado 
 de preço ou valor de uma coisa ou de despesa necessária à manutenção de um 
 serviço (...) O conceito de custas em sentido técnico-jurídico significa as 
 despesas ou encargos judiciais com os processos de natureza cível, criminal, 
 administrativa ou tributária, isto é, o dispêndio necessário à obtenção em juízo 
 de declaração de um direito ou da verificação de determinada situação 
 fáctico-jurídica” – Salvador da Costa. Código das Custas Judiciais Anotado, e 
 Comentado, 4ª edição, comentário ao art. 1°, pág. 38.
 Em idêntico sentido, considerando as custas judiciais como contrapartida do 
 serviço judiciário:
 
 “A Constituição não impõe que a prestação do serviço de administração da justiça 
 seja gratuita, sendo conforme à Constituição a exigência do pagamento de uma 
 prestação pecuniária – a taxa de justiça – como contrapartida daquele serviço – 
 destaque nosso – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 267/00, de 03.06.2000, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt
 Daqui se retira que as custas judiciais, não obstante ser “ao Estado que cabe 
 realizar e reintegração da direito em termos de segurança e certeza” (Salvador 
 da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 4ª edição, comentário 
 ao art. 1°, pág. 40), referem- se ao custo que as partes devem suportar na 
 obtenção de uma decisão judicial, custo esse que deriva não apenas do labor 
 jurisprudencial como de toda a actividade burocrático- administrativa que 
 compete aos serviços administrativos do mesmo.
 
 20. Deste modo, ao considerar que as custas em que os Recorrentes/Reclamantes 
 foram condenados, no montante de 27 UC’s, se referem a cada um dos sujeitos 
 processuais e não à parte processual como um todo, significa obrigatoriamente 
 considerar que o facto da parte processual ser singular ou plural tem incidência 
 nos custos decorrentes do labor jurisprudencial e da actividade administrativa 
 do Tribunal em questão.
 Neste sentido. SALVADOR DA COSTA considerando que as custas judiciais constituem 
 uma relação jurídica decorrente do serviço prestado e respectivo pagamento desse 
 serviço:
 
 “Trata-se de uma relação jurídica de tipo obrigacional encabeçada pelo Estado – 
 sujeito activo -, e pelos utentes do serviço de justiça – sujeitos passivos -, 
 cujo abjecto imediato se consubstancia na vinculação dos sujeitos, e o objecto, 
 mediato na prestação pecuniária correspondente à dívida de custas, a qual 
 resulta da lei e da actividade Judicial desenvolvida” (destaque nosso - Salvador 
 da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 4ª edição, comentário 
 ao art. l, pág. 40),
 
 21. Assim, para ser possível fundamentar a condenação autónoma de cada um dos 
 sujeitos processuais em custas, por oposição à condenação em custas da parte 
 processual entendida como um conjunto, tem de se considerar que da pluralidade 
 de sujeitos resultou, em termos minimamente proporcionais, um acréscimo do 
 serviço prestado (quer pelo labor jurisprudencial inerente quer pelos serviços 
 administrativos) e consequentemente um acréscimo do dispêndio relativo a esse 
 serviço, de modo a alterar os termos iniciais da relação jurídica relativa a 
 custas.
 Ora, no caso concreto dos autos, e só esse está aqui em causa, foi suscitada a 
 fiscalização concreta da constitucionalidade do art. 25° da LPTA, na 
 interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão então recorrido (Acórdão do STA, de 
 
 17.06.2003, proferido no recurso nº 262/03). Inexistindo especialidades, pedidos 
 autónomos ou considerações diferenciadas resultantes da actividade processual 
 dos ora Reclamantes, quer em todo o processo jurisdicional decorrido até então, 
 quer no processo autónomo de constitucionalidade que foi iniciado junto deste 
 Venerando Tribunal, inexiste correlativamente qualquer acréscimo do labor 
 jurisprudencial ou do dispêndio relativo a custos administrativos do processo 
 resultantes da parte processual ser singular ou plural: os Recorrentes foram 
 sempre representados pelo subscritor e defenderam sempre as mesmas posições nas 
 mesmas peças processuais.
 
 22. De facto, tendo sido pedida a apreciação da constitucionalidade do art. 25° 
 da LPTA, a consideração dos Recorrentes como parte singular ou parte plural é 
 indiferente para o labor jurisprudencial desenvolvido por este Venerando 
 Tribunal e por conseguinte para a sua decisão a favor ou contra a 
 inconstitucionalidade invocada. Por outro lado, a decisão de 
 inconstitucionalidade que os Recorrentes peticionavam aproveitaria sempre aos 
 restantes litisconsortes, independentemente da sua posição quanto recurso de 
 constitucionalidade (bastando por isso que apenas um litisconsorte interpusesse 
 o competente recurso de constitucionalidade – arts. 72°. n° 1. b) e 80° da LTC). 
 Do mesmo modo, idêntico raciocínio deve ser aplicado ao serviço desenvolvido 
 pela secretaria deste Venerando Tribunal e aos seus respectivos custos de 
 funcionamento.
 Aliás, este foi sempre o entendimento adoptado pelo próprio Tribunal: o Despacho 
 de admissão do recurso de constitucionalidade (Despacho do STA de 06.02.2006). a 
 douta Decisão Sumária de 29.03.2006 e que condenou os então Recorrentes em 7 UCs 
 e o Acórdão n° 399/2006, de 28.062006, que decidiu definitivamente sobre o 
 recurso de constitucionalidade e condenou os então Reclamantes em 20 UCs, sempre 
 consideraram a parte processual como um todo, não autonomizando os sujeitos 
 processuais que a integram.
 A título meramente exemplificativo, mas suficientemente demonstrativo da 
 realidade que aqui se invoca note-se que as notificações dos mencionados 
 Despachos e Decisões nunca foram diferenciados, passando unicamente a existir 
 uma notificação relativa a cada sujeito processual aquando da notificação das 
 guias de multa. Apenas no momento de pagamento das custas judiciais se 
 considerou uma pluralidade de sujeitos/partes que até então não tinha sido 
 considerada, e bem, por não existirem razões que fundamentassem a sua 
 consideração, exigindo-se um pagamento diferenciado e autónomo relativo a cada 
 sujeito processual relativo a um serviço que até então nunca tinha sido, nem 
 faria sentido que o fosse, prestado de forma diferenciada e/ou autónoma.
 
 23. Deste modo, exigindo-se agora, exclusivamente no momento de proceder ao 
 pagamento do “serviço prestado”, uma autonomização que nunca fora considerada 
 bem como uma afectação de pagamentos cumulativos quando nunca existiu uma 
 cumulação de serviços prestados, resultantes directa ou indirectamente do facto 
 da parte processual ser plural ou singular, o fundamento jurídico que suporta o 
 Despacho de 02.10.2006 viola de forma manifesta, os princípios da igualdade, da 
 proporcionalidade, da justiça, e do acesso ao direito e aos tribunais.
 
 24. De uma diferente perspectiva, ainda que se entenda que a responsabilidade 
 quanto ao pagamento das custas seja aferida pelo proveito que cada um dos 
 sujeitos processuais retira ou pudesse vir a retirar da decisão jurisdicional, 
 nos presentes autos, não existe diferenciação entre os litisconsortes no 
 beneficio que poderiam retirar da decisão de inconstitucionalidade. Na verdade, 
 como já se referiu, a posição de todos poderia inclusive ser defendida apenas 
 por um litisconsorte assumindo-se esse como único recorrente (cfr. arts. 72°, n° 
 
 1, b) e 80º da LTC).
 
 25. Noutro âmbito, o da apreciação da conformidade do fundamento jurídico que 
 sustentou o Despacho de 02.10.2006, entendemos que se encontram materialmente 
 violados os princípios da proporcionalidade e da justiça que decorrem do 
 princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição 
 
 (CRP) e que constitui um dos princípios estruturantes do acervo constitucional.
 Por um lado, ao determinar o pagamento cumulativo de um serviço que não foi 
 prestado de forma cumulativa, ou seja, obriga ao pagamento das custas em que os 
 Recorrentes foram condenados, multiplicado pela número de Recorrentes em causa, 
 sem que por outro lado, o serviço prestado e o labor jurisprudencial necessário 
 sejam correlativamente multiplicados pelo número de Recorrentes, violando de 
 forma grave e manifesta a proibição do excesso ínsita no princípio da 
 proporcionalidade.
 Por outro, resulta deste entendimento a manifesta desadequação (numa das 
 manifestações do princípio da proporcionalidade) do pagamento cumulativo de 
 custas judiciais por cada um dos sujeitos processuais face à ratio que subjaz a 
 condenação em custas.
 
 25.                   Nesse sentido, entre a vasta jurisprudência deste 
 Venerando Tribunal sobre o tema, salientam-se os seguintes Acórdãos:
 
 1.    O princípio da proporcionalidade impõe que exista uma adequação não só 
 entre o fim da lei e o fim do acto como entre o fim da lei e os meios escolhidos 
 para alcançar tal fim. A adequação terá ainda de manter-se entre as 
 circunstâncias de facto que ocasionam o acto [no caso concreto o labor 
 jurisprudencial exigido, os custos administrativos com o processo e a 
 necessidade de “civilizar” o recurso ao Tribunal Constitucional] e as medidas 
 que vierem a ser efectivamente tomadas [a condenação cumulativo em custas]. A 
 proporcionalidade abrange assim não só a congruência, adequação ou idoneidade do 
 meio ou medida para realizar o fim que a lei propõe como também a proibição de 
 excesso” – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/99, de 29.06.1999, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt
 
 2.   “O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode. além disso, 
 desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os 
 fins prosseguidos: adequação das medidas aos fins; e necessidade ou 
 exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa 
 medida” Como se escreveu no citado Acórdão n.° 634/93, invocando a doutrina:
 
 “O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subpriníipios: principio 
 de adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos) [no caso que aqui rios 
 importa. o direito a obter uma decisão sobre a constitucionalidade de 
 determinada norma]; princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de 
 ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de 
 outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da 
 justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se 
 medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)” – 
 Acórdão do Tribunal Constitucional nº 200/01) de 09.05.2001 disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt
 No domínio específico da fixação de valores, no caso a fixação de honorários do 
 advogado, mas apresentado de modo plenamente extensível à fixação de custas 
 judiciais, salienta-se a seguinte jurisprudência:
 
 3.   “Não pondera, ainda, que os índices constantes do artigo 65º, n° 1, do 
 Estatuto da Ordem dos Advogados, são meramente indicativos e que a sua 
 concretização é informada por um princípio geral de moderação e 
 proporcionalidade, decorrente de um princípio de justiça, presente (ou 
 tendencialmente presente) em todas as relações jurídicas” – destaque nosso - 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n° 421/01 de 03.10.2001, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt
 Face à jurisprudência aqui citada apresenta-se como manifestamente 
 desproporcional e não enquadrável na legitima margem de liberdade de conformação 
 nem do legislador, nem do julgador, a condenação em custas cuja cumulação 
 decorre exclusivamente do número de sujeitos processuais e no do respectivo 
 acréscimo de complexidade da causa, ou do dispêndio de recursos humanos e 
 materiais. De facto, obrigar os Recorrentes a pagarem cerca de 2.000.000$00 por 
 um recurso de constitucionalidade no âmbito de um recurso contencioso de 
 anulação de um acto administrativo (pretendendo-se a reintegração da ordem 
 jurídica) desrespeita qualquer proporcionalidade ponderável.
 
 26.                   A aceitação do raciocínio que subjaz o Despacho agora 
 reclamado implicaria que a fixação definitiva das custas relativas a cada uma 
 das decisões proferidas seria definida primeiramente pelo número de 
 litisconsortes e não segundo “a complexidade e a natureza do processo, a 
 relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”, conforme 
 preceitua o art. 9º, n° 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (regime das 
 custas no Tribunal Constitucional), numa clara violação da lei dispositiva que 
 não tem outro propósito senão a defesa dos princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e da igualdade perante todos os que recorrem à defesa 
 jurisdicional dos seus direitos e interesses.
 
 27.                   De igual modo, o fundamento jurídico do pagamento 
 cumulativo de custas contra o qual nos temos vindo a pronunciar viola o 
 princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, permitindo a criação de 
 desigualdades não justificadas.
 Essa desigualdade manifesta-se entre os Recorrentes que deduzem pedidos 
 diferenciados e que desde logo, obrigam o Tribunal a um maior labor 
 jurisprudencial e os Recorrentes que, como no caso concreto, não diferem nas 
 suas pretensões materiais, sendo o labor jurisprudencial necessário para a 
 obtenção de uma decisão jurisdicional indiferente relativamente ao número de 
 Recorrentes.
 
 28.                   Neste sentido, a melhor jurisprudência:
 
 1.    “Tem de há muito este Tribunal seguido uma jurisprudência impressiva de 
 harmonia com a qual o principio da igualdade não proíbe o estabelecimento de 
 distinções vedando, isso sim, a consagração de soluções normativas que, ao se 
 aplicaram a situações idênticas, conduzam a distinções sem fundamento material 
 bastante ou seja, que soluções representativas de arbítrio.
 Retomando esta mesma ideia, pode ler-se no Acórdão n° 157/88 (in Diário da 
 República, 2ª Série, de 26 de Junho de 1988) que, para se aferir do alcance do 
 princípio da igualdade “na sua função ‘negativa’ no principio de 
 
 ‘controle’(...), que tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de 
 tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade 
 conformadora ou constitutiva (...), ou seja, se a “desigualdade se revela como 
 
 ‘discriminatória’ e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou 
 fundamento racional bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação 
 e dos efeitos tidos em vista (...) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins 
 constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num ‘motivo’ 
 constitucionalmente impróprio – destaque nosso – Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n° 189/00, de 28.03.2000, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt
 
 2.    “De acordo com uma jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional 
 circunscreve a aplicação do princípio da igualdade ao controlo de um limite 
 externo do poder de conformação do legislador, traduzido na proibição do 
 arbítrio, que se identifica, em geral, com a ausência do fundamento material 
 bastante para o tratamento diferenciado, existindo, porém, casos em que as 
 diferenciações são positivamente justificadas segundo critérios objectivos 
 constitucionalmente relevantes. Também o Tribunal tem entendido que a proibição 
 do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo que permite censurar 
 os casos de flagrante e intolerável desigualdade.
 Assim, a falta de razoabilidade e de coerência com o sistema decorrentes da 
 inexistência de justificação material bastante torna inconstitucional, por 
 violação do princípio de igualdade, qualquer medida legislativa, enquanto que 
 uma medida criadora de diferenciação tem do ser materialmente justificada” – 
 destaque nosso – Acórdão do Tribunal Constitucional n° 268/00, de 03.05.2000, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt
 Ora, conforme se demonstrou no ponto anterior da presente reclamação, existindo 
 um tratamento igual de situações materialmente diferentes, o fundamento jurídico 
 constante do Despacho sub judice viola o princípio da igualdade, por não 
 discriminar positivamente as diferentes situações e sem que essa não 
 discriminação se revele com “fundamento racional bastante”.
 
 29.                   Por outro lado, nos termos supra expostos, a violação do 
 princípio da igualdade resulta ainda da não consideração do processo 
 constitucional como um processo autónomo, de forma a afastar a aplicação do 
 preceituado na redacção vigente do art. 13º, n° 3 do CCJ, quer por tratar 
 desigualmente os Recorrentes, que não obstante terem iniciado um processo de 
 fiscalização da constitucionalidade na mesma data. intentaram as respectivas 
 acções, com a apresentação das respectivas petições em datas diferentes, sendo 
 que ambos peticionam a este Venerando Tribunal que se pronuncie sobre a 
 apreciação do mesmo objecto: a inconstitucionalidade de determinada norma 
 jurídica.
 
 30.                   Por último, o fundamento jurídico que este Despacho 
 adopta, no sentido de cumular as custas entre todos os Recorrentes/Reclamantes, 
 viola o princípio de acesso ao direito e aos tribunais presente no art. 20º, n° 
 
 1 da CRP.
 De facto, atente-se na jurisprudência deste Venerando Tribunal:
 
 1.    “não impõe a Constituição que o serviço de justiça tenha de ser algo que, 
 ainda que tendencialmente, implique gratuitidade (cfr, por entre outros, o 
 Acórdão n° 307/90 publicado na 2ª Série do Diário da República de 4 de Março de 
 
 1991), pelo que se não afigura como desconforme à Lei Fundamental que quem 
 solicite a prestação dos serviços de administração de justiça preste uma sua 
 contrapartida (ponto é, como se torna líquido, que essa contrapartida se não 
 poste em termos tais que, na prática, venha dificultar acentuadamente o acesso 
 aos tribunais” – destaque nosso – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/00, 
 de 28.03.2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt
 Ao permitir que os Recorrentes sejam condenados em custas cumulativas sem que o 
 número de litigantes justifique essa mesma cumulação, em termos correspondentes 
 de acréscimo do labor e custos por parte do Tribunal, de modo a que não se 
 considere que estarmos perante uma contrapartida de administração de justiça, 
 tende a afastar o cidadão. No caso concreto, a ser previsível o entendimento 
 relativo à cumulação de custas entre os Recorrentes, afastá-los-ia da 
 possibilidade de obterem uma composição e protecção jurisdicional dos seus 
 direitos e interesses juridicamente previstos, sem que existisse ou exista 
 qualquer fundamento material para tal.
 Esta realidade toma-se ainda menos perceptível e assume por isso uma maior 
 gravidade, quando nos encontramos perante um processo de fiscalização concreta 
 da constitucionalidade, em que a título principal, importa a defesa da 
 Constituição e os Recorrentes actuam primeiramente, independentemente de ser 
 essa ou não a sua perspectiva subjectiva, como defensores da Lei Fundamental.
 
 31.                   Assim, a interpretação jurídica que permita a cumulação de 
 custas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é violadora 
 dos referidos princípios constitucionais, sem prejuízo sua apreciação prévia 
 face aos parâmetros supra expostos (crf. Capítulos A. e B. da presente 
 Reclamação».
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. Pelo despacho que é objecto da presente reclamação decidiu-se que a taxa de 
 justiça em causa é devida por cada um dos recorrentes/reclamantes, seguindo a 
 orientação deste Tribunal no sentido de que “mesmo nas situações de pluralidade 
 de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são 
 devidas por cada um dos interessados, desde que não se trate de um caso de 
 litisconsórcio necessário” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/2004, não 
 publicado).
 
 É esta jurisprudência que agora se reitera, não obstante o disposto no artigo 
 
 446º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que esta disposição legal “diz 
 respeito à repartição da responsabilidade das custas entre vários autores ou 
 vários réus vencidos, e não à condenação de cada recorrente, ou de todos, em 
 custas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2005, não publicado).
 Por outro lado, o despacho reclamado concluiu que as alterações introduzidas 
 pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, “só se aplicam aos processos 
 instaurados após a sua entrada em vigor” (artigo 14º, nº 1, deste diploma), pelo 
 que não é aplicável ao presente caso o actualmente disposto no artigo 13º, nº 3, 
 do Código das Custas Judiciais. Neste argumento estava, obviamente, pressuposto 
 que, não obstante as especificidades do processo constitucional, este faz parte 
 integrante do processo que dá origem aos autos de recurso tramitados no Tribunal 
 Constitucional (seguramente neste sentido vai também o Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 198/2005). De resto, nem outro entendimento seria defensável 
 em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, 
 onde a susceptibilidade de repercussão na decisão recorrida do julgamento da 
 questão de constitucionalidade é até condição do conhecimento do mesmo (neste 
 sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 366/96 e 463/94, Diário da 
 República, II Série, de 10 de Maio de 1996 e de 22 de Novembro de 1994, e 
 
 687/2004, não publicado. E, ainda, o artigo 80º da LTC).
 Não se verificando no caso em apreço uma situação de listisconsórcio necessário 
 e tendo sido instaurado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 o 
 processo onde se integram os presentes autos de recurso, importa, pois, concluir 
 que a taxa de justiça em causa é devida por cada um dos recorrentes/reclamantes.
 
  
 
 2. Sustenta ainda a reclamante que “a aplicação da condenação de custas 
 judiciais em relação a cada um dos sujeitos processuais e não à parte processual 
 como um todo (…) viola os princípios da justiça, da igualdade, da 
 proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e aos tribunais”.
 Como então se disse no despacho reclamado, a orientação deste Tribunal, no 
 sentido de que mesmo nas situações de pluralidade de recorrentes que não 
 formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são devidas por cada um dos 
 interessados, desde que não se trate de um caso de litisconsórcio necessário, 
 
 “encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra, 
 deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade processual, 
 independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de 
 pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles, 
 salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a 
 própria pluralidade que é legalmente imposta” (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 181/2004 e, no mesmo sentido, o nº 198/2005).
 No caso em apreço, o que sucede é precisamente que os vários 
 recorrentes/reclamantes deram, todos eles, causa à actividade processual 
 desenvolvida neste Tribunal, devendo sobre eles impender, por conseguinte, a 
 obrigação de custas (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 
 
 467/91 e 303/2001 Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992 e de 14 
 de Novembro de 2001). O que os coloca em situação equiparável à dos 
 recorrentes/reclamantes que deduzem pedidos diferenciados, aos quais, para além 
 do mais, não tem de corresponder a mesma taxa de justiça, já que os artigos 6º e 
 
 7º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional não prevêem qualquer taxa 
 fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta dentro dos quais é 
 fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade processual 
 desenvolvida.
 Por outro lado, como não existe um princípio constitucional de gratuitidade no 
 acesso à justiça, o legislador e o julgador gozam de grande liberdade na fixação 
 do montante das custas – o segundo dentro dos limites fixados pelo primeiro –, 
 limitada apenas pela exigência de “a justiça ser realmente acessível à 
 generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário”. 
 Daí que as decisões tomadas em matérias de custas – as legislativas e as que 
 aplicam o legalmente estabelecido – “só haverão de ser taxadas de 
 constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tornem particularmente 
 oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio” (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 352/91, Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 
 
 1991). 
 Finalmente, diga-se, ainda, seguindo o que se escreve neste Acórdão de 1991, que 
 o princípio constitucional da igualdade não opera diacronicamente, não estando o 
 legislador, “em regra, obrigado a manter as soluções jurídicas que alguma vez 
 adoptou. Notas típicas da função legislativa são, justamente, entre outras, a 
 liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade. Por isso, salvo nos casos em que 
 o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não está 
 ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede”.
 Não tem pois razão a reclamante quanto à alegada violação dos princípios da 
 justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e 
 aos tribunais.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar o despacho reclamado.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício