 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 104/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I Relatório
 
  
 
 1.  Em 11 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
 A decisão de não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos: 
 
  
 
 2.  Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo 
 do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por não 
 poder este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Com efeito, o que a recorrente verdadeiramente questiona é o processo 
 interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos 
 conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma 
 incriminadora; no entender da recorrente, tal processo interpretativo efectuado 
 pelas instâncias, por não ter respeitado os limites de interpretação da lei 
 penal decorrentes do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, 
 n.º 1, da Lei Fundamental, tem como consequência a inconstitucionalidade da 
 própria norma incriminadora, objecto de uma tal interpretação, por violação do 
 referido princípio constitucional.
 Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de 
 constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva 
 conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas 
 aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se 
 avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos 
 elementos típicos da norma incriminadora que conduzem à verificação, pelo 
 tribunal a quo, do tipo penal em causa.
 
 É esta a jurisprudência que decorre, entre outros, do Acórdão nº 674/99 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), jurisprudência essa que o 
 Tribunal só tem contrariado – vide, por último, o Acórdão nº 110/2207, também 
 disponível no mesmo sítio acima referido – naqueles casos em que o tribunal a 
 quo excedeu visivelmente os limites que são constitucionalmente impostos à sua 
 
 “liberdade judicial de aplicar o Direito”, por a decisão recorrida ter 
 interpretado a lei “de modo a ultrapassar o sentido possível das palavras da lei 
 penal” (Acórdão nº 674/99, Diário da República, II série, nº 47, de 25 de 
 Fevereiro de 2000, p. 3874‑5).
 Como, in casu, tal não sucede, deve manter‑se nele a orientação jurisprudencial 
 em primeiro lugar citada. Com efeito, não se vislumbra minimamente, na decisão 
 recorrida, qualquer apelo a um critério interpretativo geral do tipo penal em 
 causa, configurável como “inovatório” ou “criativo” em relação ao sentido 
 possível, consentido pelo elemento literal, de que não decorre uma delimitação 
 temporal do tipo penal integrador da norma incriminadora, sublinhando‑se nessa 
 mesma decisão (fls. 1428 e 1429):
 
  
 
 (…) Não sendo, pois, aceitável o raciocínio ínvio de limitar a aplicação do 
 princípio da imparcialidade e neutralidade ao período de campanha eleitoral tal 
 como definido no art.º 47.º da Lei n.º 1/01, de 14.08, pois que nesse caso se 
 esvaziaria de sentido o disposto no art.º 38.º da mesma lei (…)
 
 (…) teria alguma lógica que em período eleitoral mas anterior aos referidos 12 
 dias não estivessem os titulares de cargos políticos obrigados ao respeito 
 escrupuloso de regras de imparcialidade, neutralidade na propaganda eleitoral, 
 podendo então usar os meios públicos para promoverem a muito provável 
 recandidatura só não o podendo fazer nos 12 dias anteriores? Não se nos afigura 
 tal tese consentânea com o fundamento da obrigação de respeito pelo dever de 
 imparcialidade e neutralidade, fundamento esse que se prende com o 
 estabelecimento de condições de igualdade e de oportunidades de tratamento das 
 diversas candidaturas. Aliás, a lei entendida nessa perspectiva não reflectiria 
 a realidade, pois que é sabido que logo que é designada a data da realização de 
 eleições os partidos começam em força as suas campanhas.
 
  
 Tudo isto conduz efectivamente a que não possa conhecer-se do objecto do recurso 
 interposto, por nele não vir colocada uma verdadeira questão normativa de 
 constitucionalidade que este Tribunal deva conhecer.
 
  
 
  
 
 2. Notificada desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 A Recorrente interpôs o presente recurso nos termos da alínea b) do artigo 70° 
 n° 1 do supra citado diploma, requerendo ao Tribunal Constitucional a apreciação 
 da inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 172°, 41° 
 e 38° da LEOAL (Lei n.° 1/200 1, de 14 de Agosto), na interpretação segundo a 
 qual são também criminalizadas as condutas desrespeitadores do art. 41° que 
 sejam praticadas no período de pré‑campanha eleitoral – e não apenas as 
 praticadas no período de campanha eleitoral -, por violação do artigo 29° n.° 3 
 da Constituição da República Portuguesa 
 A questão que se pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional era 
 a de saber se é constitucionalmente admissível, à luz do art. 29° nº 3 da CRP, 
 para o efeito da aplicação do tipo penal previsto no art. 172° da LEOAL, 
 conjugar-se tal tipo penal não só com o art. 41° da LEOAL, mas também ainda com 
 o art. 38° da mesma Lei, de tal modo que se considerem subsumíveis naquele tipo 
 incriminador não só os actos praticados na campanha eleitoral, mas, além desses, 
 também os praticados na chamada pré-campanha. 
 Na douta decisão sumária de que ora se reclama, o Tribunal decidiu que, tendo a 
 Recorrente questionado “o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida 
 na fixação do sentido dos conceitos utilizado pelo legislador no tipo penal 
 integrador da norma incriminadora”, o Tribunal Constitucional não pode conhecer 
 de tal questão, por a mesma não se reconduzir “a uma verdadeira questão 
 normativa de constitucionalidade”. 
 Concluiu o Tribunal Constitucional, na douta decisão de que ora se reclama, que 
 não se pode conhecer “do objecto do recurso interposto, por nele não vir 
 colocada uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade que este 
 Tribunal deva conhecer”. 
 Salvo o devido respeito, o Recorrente considera que a douta decisão de que ora 
 se reclama, ancorada no douto Acórdão n.° 674/99, faz uma interpretação 
 conceptualista e formal do preceituado no art. 280°, n.° 1, al. b) da 
 Constituição da República Portuguesa e no art. 70°, n.° 1, al. b) da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 
 Interpretação essa já rejeitada pelo próprio Tribunal Constitucional, nos seus 
 doutos Acórdãos n.°s 205/99, 285/99, 122/00, 412/03 e 110/07 (os quais podem ser 
 consultados em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Em todos os Acórdãos referidos, entendeu o Tribunal Constitucional que: 
 
 “(...) o Tribunal Constitucional não pode deixar de controlar dimensões 
 normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultante de uma 
 aplicação analógica, em casos que estejam constitucionalmente vedados certos 
 modos de interpretação ou a analogia.” – Cfr. Acórdão n.° 205/99; 
 
 “E nem se diga que no caso em apreciação nos situamos perante situação que, 
 verdadeiramente, não traduz uma questão inconstitucionalidade normativa, mas sim 
 uma questão de inconstitucionalidade da própria decisão sob censura, tendo por 
 parâmetro o principio da legalidade penal, ou seja, que está antes em causa a 
 subsunção jurídica da norma em apreço ao caso concreto e em que não há nenhum 
 sentido possível dessa norma confrontadamente com a Lei Fundamental (...). 
 
 (...) também aqui se entende que a matéria em análise consubstancia uma 
 verdadeira questão de constitucionalidade normativa passível de cognição por 
 este órgão de administração de justiça, dado que, como ali se afirmou, não só os 
 recorrentes submeteram à consideração deste Tribunal a interpretação normativa 
 ora em apreço, como também o processo normativo que presidiu à decisão ora 
 impugnada foi, ele mesmo, como resulta da transcrição supra efectuada, tomado de 
 modo abstracto, não resultando desta sorte, de uma mera aplicação tão só visando 
 o caso concreto que o tribunal a quo tinha, então, de decidir.” – Cfr. Acórdão 
 n.° 122/00; 
 
 “Antes de se referenciarem as anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, 
 cumpre salientar que, embora com alguns votos dissidentes, tem-se entendido que 
 neste tipo de situações, se mostra delineada uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, cognoscível em recurso de constitucionalidade, 
 já que o processo interpretativo, extensivo ou de cariz analógico, seguido pelos 
 tribunais decorre, não de uma pura operação subsuntiva no tipo, mas da adopção 
 de um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser 
 invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas” – 
 Cfr. Acórdão n.° 4 12/03; 
 
 “Que se trata de uma questão que cabe dentro dos poderes de cognição deste 
 Tribunal, quando vier enunciada uma dimensão normativa, aplicada como critério 
 de decisão, que se pretende confrontar com aqueles princípios – e não quando 
 estiver em causa apenas a qualificação ou a sua subsunção sob uma ou mais normas 
 
 -, é o que resulta já do que se disse também no Acórdão n.° 412/2003. (...) 
 Tal como então, ‘a adopção de um critério normativo, dotado de elevada 
 abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma 
 pluralidade de situações concretas, foi explicitamente invocada na decisão 
 recorrida’ ”. – Cfr. Acórdão n.° 110/07. 
 Diga-se, aliás, que a tese defendida no douto Acórdão n.° 674/99 (cuja 
 jurisprudência é expressamente invocada na douta decisão sumária de que ora se 
 reclama) foi, nesse mesmo Acórdão, colocada em crise pelo Senhor Conselheiro 
 José de Sousa e Brito, que na sua declaração de voto referiu: 
 
 “A peregrina tese que o Acórdão sustenta, seguindo Rui Medeiros, de que nos 
 casos em que o próprio legislador pode estabelecer por via legislativa solução 
 idêntica àquela que resultava de interpretação ou integração constitucional da 
 lei realizada pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não pode conhecer 
 do recurso, recusa a protecção da justiça constitucional à generalidade dos 
 casos de violação das garantias dos artigos 29°, n°s 1 e 3 e 102° da 
 Constituição.” 
 Sem prejuízo da interpretação crítica dos citados Acórdãos, o Prof. Rui Medeiros 
 veio recentemente reconhecer que a sua própria tese não pode ser levada longe 
 demais, afirmando, em A Força Expansiva do Conceito de Norma no Sistema 
 Português de Fiscalização Concentrada da Constitucionalidade, Estudos em 
 Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes, 2004, Faculdade de Direito da 
 Universidade de Lisboa, Coimbra Editores, págs, 183 e segs. que “estando em 
 causa o resultado de uma interpretação contrário à Constituição e potencialmente 
 aplicável a uma pluralidade de casos concretos, a eventual rejeição da 
 competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento 
 das funções de fiscalização atribuídas àquele legislador negativo. Merece, pois, 
 concordância a posição de principio adoptada pelo Tribunal Constitucional 
 português, que recusa, bem, a tese simplista que nega a sua competência quando a 
 alegada inconstitucionalidade radica, não na disposição, mas no resultado da 
 interpretação que dela se faz. (...) 
 
 (...) forçoso é concluir pela admissibilidade da interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n. ° 1 do artigo 280° da 
 Constituição, das decisões dos tribunais que, na perspectiva do recorrente, 
 atribuem à lei um sentido inconstitucional.” 
 E debruçando-se expressamente sobre a tese que fez vencimento no já citado 
 Acórdão n.° 674/99 (no qual a douta decisão sumária de que ora se reclama se 
 baseia), o Prof. Rui Medeiros refere, op. cit., “E provável, ainda assim, que a 
 posição que se impôs na jurisprudência deva ser repensada. Pode, com efeito, 
 questionar-se se o entendimento hoje dominante não se revela, afinal, 
 excessivamente conceptualista, assente numa separação rígida entre duas 
 realidades em larga medida aproximáveis.” 
 Como já se referiu supra, a douta decisão sumária de que ora se reclama procede 
 a uma interpretação conceptualista do disposto no art. 280º, n.° 1, al. b) da 
 Constituição da República Portuguesa e no art. 70°, n.° 1, al. b) da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ao entender 
 que o processo interpretativo efectuado pelas instâncias não se reconduz a uma 
 questão normativa de constitucionalidade. 
 Ora, precisamente, a questão em apreço no presente recurso é a da apreciação da 
 constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 
 
 29°, n° 3 da CRP, do complexo normativo, constituído pelos arts. 172°, 41º e 38° 
 da LEOAL, quando interpretado no sentido de que são criminalizadas as condutas 
 desrespeitadoras do art. 41° que sejam praticadas em período de pré-campanha 
 eleitoral. 
 E esta interpretação, propugnada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, consiste na 
 adopção de um critério normativo, dotado de abstracção e susceptível de ser 
 invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, e, 
 por isso, cognoscível pelo Tribunal Constitucional. 
 Diga-se aliás que não se vê como, com base na doutrina estrita que subjaz à 
 douta decisão sumária de que ora se reclama, se poderia conhecer da 
 inconstitucionalidade, por violação do art. 29°, n.° 3, da Constituição, de 
 qualquer questão de aplicação analógica da lei penal, sob o falso brocardo de 
 inspiração latina, usado nos Tribunais nazis durante o III Reich (designadamente 
 para punirem a circuncisão dos judeus como aborto analógico), nulium crimen sine 
 poena (assim se corrompendo e desvirtuando o principio autêntico, nullum crimen 
 sine lege). 
 Com tal doutrina estrita, o Tribunal Constitucional português estaria pois 
 pronto a sindicar a inconstitucionalidade de claras normas de meras portarias 
 com conteúdo contrário a normas constitucionais, ainda que insusceptíveis de 
 violar direitos fundamentais, mas já não seria capaz de intervir em casos de 
 construções jurídicas maximamente restritivas de tais direitos fundamentais, 
 exactamente por se tratar de construções jurídicas e não de normas propriamente 
 ditas. 
 Com tal doutrina estrita, o Tribunal Constitucional português tornar-se-ia 
 campeão do normativismo formalista e deixaria passar por entre os dedos 
 construções jurídicas abstractas que podem até legitimar crimes contra a 
 humanidade. 
 Temos pois a esperança que o Tribunal Constitucional português não se negue a si 
 mesmo e não perca a sua autoridade moral de defensor último do Estado de 
 Direito. 
 Pelo exposto deve ser revogada a douta decisão sumária de que ora se reclama, 
 substituindo-a por outra que admita o recurso interposto, notificando-se a ora 
 Reclamante para apresentar as suas alegações de recurso. 
 Atendendo à relevância que esta questão tem no domínio dos princípios e em 
 grande número de arestos do Tribunal Constitucional, em sentidos divergentes, 
 mais se requer que esta reclamação seja apreciada em plenário.
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 respondeu à reclamação nos termos seguintes:
 
  
 
 1º
 Face à orientação deduzida pelo Plenário do Tribunal Constitucional, a presente 
 reclamação é de julgar improcedente. 
 
 2°
 Na verdade – e não se questionando a complexidade e delicadeza da matéria 
 atinente à definição do conceito da “norma”, nos casos em que está em causa a 
 realização de uma invocada interpretação extensiva ou analógica, em áreas 
 sujeitas ao princípio da tipicidade – o Tribunal Constitucional tem entendido 
 que lhe não compete proceder a uma prévia interpretação “autêntica” do tipo 
 legal, de modo a verificar se, em certo caso concreto, os tribunais das outras 
 ordens jurisdicionais terão, porventura, procedido a interpretação violadora dos 
 princípios da legalidade e tipicidade.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  Como se disse na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional tem 
 maioritariamente considerado que não constitui questão de constitucionalidade 
 normativa, susceptível de ser apreciada em recurso de fiscalização concreta, a 
 análise de uma possível inconstitucionalidade do processo concreto de 
 conhecimento judicial dos elementos definidores de um determinado tipo legal, em 
 domínios em que vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade.
 Recentemente, disse o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 183/08 (publicado 
 no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 2008), onde se fez uma 
 análise da jurisprudência anterior sobre a matéria:
 
  
 
 (…)
 Poderá, porém, questionar-se se tal problema relativo ao âmbito do princípio da 
 legalidade criminal se insere no domínio da actividade do Tribunal 
 Constitucional. 
 Esta questão não tem sido objecto de jurisprudência uniforme e tem suscitado 
 dois tipos de resposta de que são paradigmáticos os Acórdãos 110/07 e 524/07, os 
 dois contrários um ao outro e ambos com votos de vencido.
 Assim, no Acórdão n.º 110/07 a segunda secção do Tribunal Constitucional 
 decidiu: 
 Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da 
 Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 
 
 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a 
 prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
 
             
 Pelo contrário, no Acórdão n.º 524/07, a primeira secção do Tribunal 
 Constitucional entendeu que não podia tomar conhecimento do recurso, isto é, que 
 não podia apreciar a questão de constitucionalidade que se suscitara nas 
 instâncias: 
 
  
 Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
             
 Havendo pelo menos duas decisões sumárias favoráveis a uma das duas posições 
 
 (vejam-se, nomeadamente, as decisões sumárias nºs 379/07 e 576/07), estão 
 reunidas as condições para que a questão se possa decidir em sede de 
 fiscalização abstracta, nos termos do artigo 281.º, n.º 3 da Constituição da 
 República Portuguesa e do artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional.
 Vejamos pois os termos em que o problema se coloca.
 Sabe-se que a Constituição não acolheu um sistema de recurso de amparo ou de 
 queixa constitucional mas sim um sistema de fiscalização normativa da 
 constitucionalidade, que impede que o Tribunal conheça de actos (não normativos) 
 dos poderes públicos que sejam directamente lesivos de direitos fundamentais, 
 constitucionalmente tutelados. Nessa medida, não pode também o Tribunal conhecer 
 da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si mesmas tomadas.
 Mantém-se exemplar, a este propósito, a explicação do Acórdão n.º 674/99 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000) que foi 
 recentemente transcrito no já citado Acórdão n.º 524/07 e que aqui se repete: 
 
  
 
 […] mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer 
 das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a 
 uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação 
 equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios 
 analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional 
 possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos 
 tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade.[…] 
 
 […] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, 
 em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já 
 que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia 
 ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). 
 E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal 
 Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade 
 de sindicar toda a actividade interpretativa das leis a que necessariamente se 
 dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das 
 respectivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma 
 legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e 
 qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da 
 separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição 
 com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação 
 atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia 
 da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de 
 ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
 Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do 
 Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema 
 de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei 
 Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos 
 recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de 
 inconstitucionalidade normativa.
 
  
 Tudo isto é verdade e terá de se manter como boa jurisprudência.
 De facto, como se disse, não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou 
 de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa 
 da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito 
 constitucional do acto casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de 
 factos concretos na previsão abstracta de uma certa norma legal.
 Contudo, o problema que agora se coloca − que é o de saber se não haverá 
 porventura uma violação do princípio da legalidade criminal quando se considera 
 que a declaração de contumácia constituía uma causa de suspensão da prescrição à 
 luz do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal de 1982 e do artigo 336.º, n.º 1 do 
 Código de Processo Penal de 1987 − tem uma especificidade que não poderá ser 
 negligenciada. 
 Esta especificidade do problema poderá ser explicada partindo de uma distinção 
 metodológica relativa ao referente da norma legal. 
 As normas podem referir-se (i) a factos concretos cujo circunstancialismo 
 envolvente será sempre inabarcável, podem também referir-se (ii) a realidades 
 típicas não configuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se (iii) a 
 meras categorias normativas fixadas por lei (sobre o “referente” da linguagem 
 jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do direito e que 
 não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma, Castanheira 
 Neves, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, Coimbra 2003, 
 p. 251-268). 
 Esta diferença é processualmente relevante. 
 Se no primeiro caso é líquido que a determinação do referente da norma (factos 
 concretos) está fora do domínio de actividade do Tribunal Constitucional, já o 
 mesmo não se poderá dizer, com igual certeza, no segundo caso em que o referente 
 são factos típicos com um elevado grau de abstracção e, menos ainda, no terceira 
 hipótese em que o referente sejam categorias legais. 
 O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a 
 possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como 
 interpretações normativas, admitindo o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional a possibilidade de “o juízo de constitucionalidade sobre a norma 
 que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em 
 determinada interpretação dessa mesma norma”. 
 O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim 
 admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, 
 desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual 
 compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza 
 jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância 
 revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito 
 infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes 
 pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal 
 em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub 
 judice.
 Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto 
 de factos concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo 
 legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de 
 integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a 
 determinar se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um 
 determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente 
 definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o 
 conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos 
 concretos ou típicos.
 Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo 
 se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal 
 Constitucional responder. 
 Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico 
 dotado já de um grau médio de abstracção está abrangido pelo âmbito de uma norma 
 
 − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia 
 eléctrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá 
 considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se 
 Figueiredo Dias, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A 
 Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.).  
 Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente inventariado em termos 
 gerais e abstractos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, 
 passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º 
 na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um 
 
 “caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma 
 hipótese de “falta de autorização legal para continuar o procedimento”.  
 Trata-se apenas de saber se − em abstracto − será possível incluir o conteúdo 
 normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – 
 no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do 
 Código Penal, na versão originária de 1982.
 Assim, os argumentos fundamentais invocados para não conhecer das eventuais 
 violações do princípio da legalidade não valem para este caso em que o possível 
 referente da norma é uma outra norma geral e abstractamente fixada por lei.
 Note-se que, a este respeito, é indiferente entender (como fez o Supremo 
 Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000) que se trata de uma interpretação da 
 norma legal do artigo 119.º do Código Penal ou pelo contrário de uma norma 
 implícita (conjecturada porventura segundo o método previsto no artigo 10.º, n.º 
 
 3, do Código Civil) como parece decorrer do já referido acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 110/07.    
 De facto, mantém-se válido o que se explicou no Acórdão n.º 205/99, a respeito 
 da questão de saber se violava ou não o princípio da legalidade considerar a 
 declaração de contumácia como uma causa de interrupção da prescrição para 
 efeitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CP: 
 
  
 Questão afim da anterior é a de saber se o objecto do recurso é efectivamente o 
 artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal ou antes uma norma construída 
 pelo julgador através de um processo de integração de lacuna por analogia, nos 
 termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Note‑se, porém, que em ambos 
 os casos estaremos confrontados com uma norma cuja conformidade à Constituição é 
 sindicável perante o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, 
 concluir‑se‑á que a aplicação analógica ainda constitui uma actividade 
 interpretativa, em sentido amplo, dando como resultado uma certa dimensão 
 normativa que pode contrariar normas ou princípios constitucionais. Na segunda 
 hipótese, estará em causa uma norma não escrita igualmente susceptível de 
 afrontar a Constituição quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à sua génese (a 
 circunstância de ser obtida mediante uma aplicação analógica vedada pelo artigo 
 
 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição feri‑la‑á de inconstitucionalidade material).
 Todavia, esta questão acaba por ser de cunho puramente teorético na medida em 
 que estará sempre em causa a questão de saber se é compatível com a Constituição 
 a norma que determina a interrupção da prescrição obtida a partir do artigo 
 
 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. E, independentemente de estar em causa 
 uma interpretação extensiva ou aplicação analógica desta norma legal, o que se 
 pergunta é se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou 
 não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex 
 certa que lhe é ínsita.”
 
        
 Nos acórdãos n.os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, 
 para que houvesse um objecto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria 
 que se estivesse perante 
 
  
 um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser 
 invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas. 
 
        
 Seria pois necessário que a questão se colocasse com um grau suficiente de 
 generalidade e abstracção, de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de 
 uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto 
 dos factos. 
 Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no que respeita a realidades 
 típicas sem previsão legal, já o mesmo não se poderá dizer quando está em causa 
 uma figura processual abstracta normativamente prevista como é o caso da 
 declaração de contumácia.    
 Nestes termos, está o Tribunal Constitucional habilitado a tomar conhecimento da 
 questão da constitucionalidade que aqui se coloca quer o objecto do processo 
 seja entendido como uma interpretação normativa do artigo 119.º do Código Penal 
 de 1982, quer seja entendido como norma extraída das disposições conjugadas do 
 artigo 119.º, nº 1, do Código Penal e do artigo 336.º, nº 1, do Código de 
 Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a 
 prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia 
 
 (sobre o problema das “normas implícitas” como objecto idóneo de fiscalização da 
 constitucionalidade, Rui Medeiros, “A Força expansiva do conceito de norma no 
 sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”, in 
 Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes, Lisboa, 2004, p. 
 
 187 ss., esp., p. 193 s., onde se “recoloca” o problema da fiscalização do 
 cumprimento do princípio da legalidade criminal por parte do Tribunal 
 Constitucional).      
 
  
 Dentro (ainda) da perspectiva adoptada maioritariamente por este Tribunal, que 
 acaba de ser referida, a qual, todavia, foi afastada por estar diferentemente 
 
 “em causa uma figura processual abstracta normativamente prevista como é o caso 
 da declaração de contumácia”, o teor da presente reclamação vem confirmar que 
 não se pretende censurar uma deficiência estrutural dos enunciados normativos 
 dos artigos 172.º, 41.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei 
 que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), para 
 cumprir as exigências constitucionais dos princípios da legalidade e da 
 tipicidade, antes está a ser impugnado o percurso judicativo-hermenêutico que 
 conduziu à aplicação ao caso concreto dos preceitos em causa, isto é, está a ser 
 impugnada a operação de subsunção, e, consequentemente, a própria decisão 
 judicial que condenou a ora reclamante pela prática do crime previsto e punível 
 por aquelas normas. 
 Na verdade, a reclamante repete que “a questão em apreço no presente recurso é a 
 apreciação da constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, 
 consagrado no artigo 29.º, n.º 3, da CRP, do complexo normativo constituído 
 pelos artigos 172.º, 41.º e 38.º da LEOAL (Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto), 
 quando interpretado no sentido de que são também criminalizadas as condutas 
 desrespeitadoras do art.º 41.º que sejam praticadas no período de pré-campanha 
 eleitoral.” (Fl.1467).
 Ora, o artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, estabelece como 
 se segue:
 
  
 Artigo 172.º
 Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
 Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou 
 imparcialidade a que esteja legal mente obrigado é punido com pena de prisão até 
 
 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
 
  
 O teor do artigo 41.º da mesma Lei é, por sua vez, o seguinte: 
 
  
 Artigo 41.º
 Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
 
 1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das 
 demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais 
 públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços 
 públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa 
 qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou 
 indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo 
 favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em 
 detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a 
 imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
 
 2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior 
 observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as 
 diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
 
 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de 
 propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades 
 referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
 
  
 Já o artigo 38.º da referida Lei determina:
 
  
 Artigo 38.º
 Aplicação dos princípios gerais
 Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a 
 publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão 
 judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a 
 realização de eleições intercalares.
 
  
 Resulta, por si só, dos enunciados normativos transcritos que os acórdãos 
 invocados pela reclamante não constituem “lugares paralelos” na jurisprudência 
 deste Tribunal, por não estar no presente recurso em questão a realização de uma 
 interpretação inovadora ou criativa, em áreas sujeitas aos princípios da 
 legalidade e da tipicidade ou, nas palavras da reclamante, um dos “casos de 
 construções jurídicas maximamente restritivas de (tais) direitos fundamentais” 
 
 (fl. 1468). [Parênteses aditado].
 O que se apresentou como decisivo para considerar que se não estava perante uma 
 questão de constitucionalidade normativa foi a circunstância – bem sublinhada na 
 decisão sumária reclamada – de a actividade judicativo-hermenêutica que conduziu 
 
 à aplicação dos preceitos em causa ao caso dos autos não ultrapassar o campo 
 semântico dos conceitos que o legislador penal utilizou, antes resultar de uma 
 mera aplicação dos mesmos preceitos ao caso concreto que o tribunal a quo tinha 
 que decidir.
 A reclamação da recorrente não faz infirmar este raciocínio, pelo que se impõe 
 reiterar o que já se afirmou na decisão sumária reclamada.
 
  
 III Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
 
 Lisboa, 13 de Maio de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão