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Processo n.º 496/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. A. apresentou reclamação para a 
 conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 7 de Maio de 
 
 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito 
 
 (por se tratar de questão simples, uma vez que já fora objecto de anteriores 
 decisões do Tribunal Constitucional), “não julga[r] inconstitucional a norma do 
 n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela 
 Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que determina que a suspensão da execução 
 da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em 
 prazo a fixar, das quantias em dívida e acréscimos legais”, e, 
 consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, 
 confirmando a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 
 de Janeiro de 2007), na parte impugnada.
 
  
 
                                     1.1. A referida reclamação apresenta a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
                   “DA NULIDADE DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA 
 
                   1. Já depois de interposto o presente recurso, requereu o ora 
 recorrente, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que fosse declarado extinto 
 o presente procedimento criminal por entender que a sua conduta foi 
 descriminalizada por força da alteração da redacção do artigo 105.º, n.º 4, do 
 RGIT operada pela Lei n.º 53‑A/2006, de 29 de Dezembro.
 
                   2. O referido Tribunal da Relação decidiu não apreciar o 
 mencionado requerimento por considerado esgotado o seu poder jurisdicional.
 
                   3. A questão da descriminalização ou, pelo menos, da alteração 
 do enquadramento legal da conduta imputada ao recorrente é, no entanto, de 
 conhecimento oficioso e pode ser apreciada em qualquer fase do processo (como 
 resulta quer do n.º 2, quer no do n.º 4, do artigo 2.º do Código Penal), pelo 
 que a mesma deveria ter sido objecto de apreciação pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional.
 
                   4. A omissão do conhecimento de tal questão constitui, assim, 
 nulidade, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, 
 n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC, o que se argui para todos os efeitos 
 legais.
 
                   5. Tal nulidade deve ser declarada e sanada mediante o 
 conhecimento da questão da descriminalização da conduta imputada ao recorrente 
 suscitada no requerimento por este apresentado em 6 de Fevereiro de 2007.
 
                   Sem prejuízo do que antecede, ainda se dirá o seguinte:
 
  
 
                   DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
 
                   6. O douto acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa na sequência de douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça que julgara aquele Tribunal o competente para apreciar os recursos 
 interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público do douto acórdão proferido 
 pela 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures.
 
                   7. Sucede, porém, que, na sequência de recurso extraordinário 
 para fixação de jurisprudência interposto do aludido acórdão do STJ, foi fixada 
 jurisprudência no sentido de ser o STJ o tribunal competente para conhecer dos 
 acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo que visem exclusivamente o 
 reexame de matéria de direito e, em consequência, foi determinado que os 
 recursos interpostos pelo ora recorrente e pelo Ministério Público da decisão da 
 primeira instância sejam apreciados e decididos pelo STJ (cf. cópia do Acórdão 
 para fixação de jurisprudência que se junta como Doc. n.º 1).
 
                   8. Deste modo, enfermam de nulidade ou ineficácia quer o douto 
 Acórdão recorrido do Relação de Lisboa, quer os termos posteriores ao mesmo, 
 pelo que deverá ordenar‑se o arquivamento dos presentes autos de recurso, por 
 impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
 
                   À cautela, para o caso de assim não se entender, ainda se dirá 
 o seguinte:
 
  
 
                   DA NORMA DO ARTIGO 14.º, N.º 1, DO RGIT, DESIGNADAMENTE 
 QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS 
 PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DAS CONDUTAS QUE INTEGRAM A CONTINUAÇÃO
 
                   9. Salvo o devido respeito, afigura-se que a douto Decisão 
 Sumária de que se reclama não fez correcta interpretação dos princípios 
 constitucionais aplicáveis, designadamente no atinente à norma extraída do 
 artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que exige, para 
 suspensão da execução da pena, a imposição da condição do pagamento da 
 totalidade das prestações tributárias ou contribuições nos casos em que o 
 arguido é condenado pela prática de um crime continuado e o valor global das 
 prestações tributárias em falta é superior ao do valor da que corresponde à 
 conduta mais grave que integra a continuação.
 
                   10. A jurisprudência citada na referida douta Decisão Sumária, 
 por um lado, não defende os princípios constitucionais cuja violação motivou a 
 interposição do presente recurso e, por outro lado, não se refere 
 expressamente, nem se afigura aplicável, à norma extraído do referido artigo, 
 segundo o qual, em caso de crime continuado, a suspensão da execução da pena 
 deve ficar dependente do pagamento da totalidade do imposto ou do contribuição 
 correspondente à continuação criminosa.
 
                   11. Com efeito, afigura‑se que a doutrina mais conforme aos 
 princípios constitucionais de Direito Criminal e aplicável, mutatis mutandis, ao 
 caso em apreço é aquela que se retira do douto voto de vencido da Veneranda 
 Conselheira Maria Fernanda Palma constante do douto Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 376/2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 3/2003 da 2.ª 
 Secção; que, com a devida vénia, se reproduz:
 
                   «(…)
 
                   A subordinação obrigatória do suspensão da execução da pena de 
 prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, na medido em que 
 pressupõe o alheamento de uma qualquer ponderação da personalidade do agente, 
 das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior 
 e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades 
 concretas de ressocialização e de prevenção, é estranho à justificação e à 
 finalidade constitucionalmente relevantes das penas.
 
                   Tal regime consubstancia um desvirtuamento dos meios penais e 
 uma instrumentalização do sistema punitivo pela recuperação de dívidas fiscais. 
 Ora, para a cobrança de impostos a Administração Fiscal deve dispor de meios 
 executivos próprios, adequados e eficazes. Em termos penais, a ausência de 
 pagamento e de cobrança, neste estádio, só pode relevar na medida em que exprima 
 uma atitude hostil ou indiferente aos bens jurídicos, mas não se, por exemplo, 
 resultar de uma situação de carência económica. As normas dos n.ºs 6 e 7 do 
 artigo 11.º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em 
 que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da 
 execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são 
 inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e 
 da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13.° e 18.°, n.º 2, da 
 Constituição, respectivamente.»
 
  
 
                   12. Pelas razões ali aduzidas, as quais merecem o nosso 
 inteiro aplauso, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser julgada 
 inconstitucional.
 
                   13. Apenas salientaremos que se afigura manifesta a violação 
 do princípio da proporcionalidade, se atentarmos na circunstância de 
 co‑arguidos condenados pela prática, em comparticipação, do mesmo facto em 
 penas de prisão de duração muito diferentes, designadamente por ser diferente a 
 sua culpa, terem de estar sujeitos à mesma condição de suspensão da execução da 
 pena.
 
                   14. Violando‑se, assim, o princípio da culpa, designadamente 
 na sua vertente de nulla poena sine culpa, que se deduz da dignidade da pessoa 
 humana (artigo 1.º da CRP) e do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP) 
 e que implica que não há pena sem culpa, nem medida do pena que exceda a da 
 culpa (José de Sousa Brito, in Estudos sobre a Constituição, 2.º vol, Lisboa. 
 
 1978).
 
                   15. Sendo, ainda, manifesta a violação dos princípios da 
 igualdade e da proporcionalidade, porquanto ficarão sujeitos à mesma condição de 
 natureza pecuniária arguidos que possuem situações económicas muito diferentes, 
 de tal modo que, na mesma situação jurídico‑penal‑tributária, uns poderão ficar 
 com o seu património absolutamente exaurido, enquanto que o de outros poderá ser 
 afectado apenas em termos superficiais. 
 
                   16. Acresce que, existindo meios processuais próprios 
 destinados a obter a cobrança dos créditos tributários (designadamente o 
 processo de execução fiscal), com princípios distintos e aplicados por 
 jurisdição diferente do dos tribunais comuns, não se vislumbra necessário, nem 
 justo, socorrer-se em todas as circunstâncias da ameaça penal para obter o 
 pagamento dos tributos.
 
                   17. Veja‑se, por exemplo, que, por força dessa ameaça penal, 
 se estará inclusivamente a criar a obrigação de pagar os tributos a quem não é, 
 nem poderá ser, de acordo com as normas tributárias de incidência subjectiva, 
 devedor dos mesmos (por exemplo, cúmplices do sujeito passivo do imposto).
 
                   18. Daí que seja também violado o princípio da necessidade ou 
 da máxima restrição da pena e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 
 
 3), que está ligado ao princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito 
 penal, como garantia da máxima objectividade e do mínimo abuso (artigos 27.º, 
 n.º 2, 23.º, n.º 4, e 30.º, n.º 2, da CRP), uma vez que a imposição do referida 
 condição não se afigura, em todas os situações, necessária à paz e conservação 
 sociais, isto é, à própria defesa dos direitos, liberdades e garantias em geral 
 que são a base do Estado (José de Sousa Brito, ob. cit.).
 
                   19. Violando, ainda, aquela norma o princípio da humanidade 
 que emerge da dignidade da pessoa humana e que preside ao regime jurídico da 
 execução da pena e da recuperação do criminoso e sua reintegração na sociedade 
 
 (José de Sousa Brito, ob. cit.), uma vez que permite a aplicação de uma medida 
 que, fixada automaticamente, sem ponderação jurisdicional, poderá retirar 
 quaisquer possibilidades reais de vida digna ao arguido e, concomitantemente, 
 de reinserção social.
 
                   20. Destarte, a suspensão da execução da pena não pode ficar 
 dependente do pagamento da totalidade das prestações tributárias não entregues.
 
                   21. Sem conceder, mesmo que se entenda que o artigo 14.º, n.º 
 
 1, do RGIT não é inconstitucional em todos os sentidos que dele podem ser 
 extraídos, não deixará de ser inconstitucional o norma dele retirada pelo douto 
 acórdão recorrido no que diz respeito aos crimes continuados.
 
                   22. Com efeito, do douto acórdão recorrido resulta que a 
 Relação interpretou a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT no sentido que, 
 havendo crime continuado, o valor da prestação tributária e acréscimos legais, a 
 cujo pagamento ficou condicionada a suspensão do execução da pena aplicada, é o 
 que corresponde a todo a continuação criminosa e não o montante correspondente à 
 conduta mais grave integradora daquela continuação.
 
                   23. Ora, tal interpretação afigura-se manifestamente 
 inconstitucional.
 
                   24. Com efeito, contra ela militam todas as razões já aduzidas 
 quanto à inconstitucionalidade daquela disposição legal em todos os seus 
 sentidos possíveis, mas acrescidas na sua intensidade.
 
                   25. A desproporcionalidade da condição de suspensão é 
 certamente maior ou, pelo menos, mais evidente se se atentar na circunstância de 
 a lei estatuir que o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta 
 mais grave (artigo 79.º do Código Penal) e não, no que se refere à pena máxima 
 abstractamente aplicável, com a soma das penas concretamente aplicáveis, como 
 sucede nos casos de concursos de crimes (artigo 77.º, n.º 2, do mesmo Código).
 
                   26. Isto é, nos casos de crime continuado, é o critério do 
 próprio legislador que limita a medida da pena.
 
                   27. Pelo que se, para o legislador, a medida da pena de multa 
 ou de prisão aplicável é a que corresponde a uma só conduta, não se pode deixar 
 de considerar, de acordo com o princípio da unidade do sistema jurídico, a que 
 preside a Constituição, desnecessário e excessivo que a medida da condição de 
 suspensão seja a do montante global das prestações tributárias correspondentes a 
 todas as condutas que integram a continuação.
 
                   28. Assim, a norma segundo a qual a suspensão da execução da 
 pena aplicada a crime continuado depende automaticamente da condição do 
 pagamento das prestações tributárias correspondentes à totalidade dos condutas 
 integradoras do continuação é inconstitucional também por violação dos 
 princípios da necessidade e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
 
                   29. Deste modo, no caso de não procederem as questões acima 
 suscitadas, deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída do artigo 
 
 14.º, n.º 1, do RGIT, mormente quando se considere que esta impõe nos casos de 
 crime continuado o pagamento da totalidade do imposto ou contribuição 
 correspondente a todas as condutas que integram a continuação criminosa.”
 
                                     1.2. Notificado da apresentação desta 
 reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional 
 apresentou a seguinte resposta:
 
 “1.º – A arguição de nulidade da decisão sumária, proferida nos autos é 
 manifestamente improcedente, já que – como é óbvio – nunca seria da competência 
 deste Tribunal Constitucional proferir decisão sobre a invocada extinção do 
 procedimento criminal – matéria que se mostra, aliás, apreciada pela Relação a 
 p. 646, sendo óbvio que o ali decidido não «transfere» para este Tribunal a 
 competência para apreciar o requerimento do arguido.
 
 2.º – Por outro lado – e quanto ao mérito da reclamação – é igualmente evidente 
 a sua improcedência, nada adiantando o reclamante que não tenha sido ponderado 
 na firme e reiterada corrente jurisprudencial formada sobre a norma questionada.
 
 3.º – Finalmente – e quanto à invocada inutilidade superveniente do recurso, 
 face ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do 
 recurso de uniformização de jurisprudência, envolvendo a prolação de novo 
 Acórdão por tal Tribunal – afigura‑se que o Acórdão de pp. 711/726 poderá 
 efectivamente precludir o interesse processual no conhecimento da reclamação, 
 dada a eficácia do dito recurso extraordinário na subsistência da decisão, 
 proferida pela Relação, e objecto do presente recurso de fiscalização concreta.”
 
  
 
                                     O recorrido Instituto de Solidariedade e de 
 Segurança Social não apresentou resposta.
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                     2. Resulta dos autos que, por acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2006, foi determinada a 
 remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por se entender que, 
 versando os recursos (do Ministério Público e do arguido A.) interpostos da 
 decisão do tribunal colectivo exclusivamente matéria de direito, era o STJ o 
 competente para deles conhecer.
 
                                     Porém, por acórdão do STJ, de 20 de Abril de 
 
 2006, entendeu‑se, com um voto de vencido, que a competência para conhecer dos 
 recursos cabia à Relação, para onde os autos foram reenviados, na sequência do 
 que foi proferido o acórdão de 16 de Janeiro de 2007, do qual foi interposto o 
 presente recurso para o Tribunal Constitucional, decidido pela Decisão Sumária, 
 de 7 de Maio de 2007, ora reclamada.
 
                                     Entretanto, o Ministério Público havia 
 interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do referido 
 acórdão do STJ, de 20 de Abril de 2006, entretanto transitado em julgado, 
 tendo, por acórdão do plenário das Secções Criminais do STJ, de 14 de Março de 
 
 2007, sido concedido provimento ao recurso, fixando‑se a seguinte jurisprudência 
 
 “Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, 
 este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os 
 recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o 
 reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo 
 Tribunal de Justiça”, revogando‑se o acórdão recorrido e, “em conformidade com 
 a jurisprudência ora fixada, determina‑se que os recursos interpostos por A. e 
 pelo Ministério Público, constantes no processo n.º 956/06‑5.ª Secção, sejam 
 apreciados e decididos por este Supremo Tribunal”.
 
                                     O apenso onde foi proferido este acórdão de 
 uniformização de jurisprudência só deu entrada neste Tribunal em 21 de Maio de 
 
 2007, já após a prolação da Decisão Sumária ora reclamada.
 
                                     Da revogação, pelo plenário das Secções 
 Criminais do STJ, do acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006 e da decisão de o STJ 
 proceder ao julgamento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo 
 arguido contra a decisão condenatória do Tribunal Colectivo resulta que deixou 
 de subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 
 
 2007 (proferido por força do agora revogado acórdão do STJ de 20 de Abril de 
 
 2006), e, consequentemente, tornou‑se supervenientemente impossível a apreciação 
 do recurso de constitucionalidade dele interposto, objecto da Decisão Sumária 
 ora reclamada.
 
                                     Termos em que se decide julgar extinto, por 
 impossibilidade superveniente, o presente recurso, ficando prejudicado o 
 conhecimento da arguição de nulidade e da reclamação da Decisão Sumária.
 
                                     Sem custas.
 Lisboa, 19 de Junho de 2007.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos