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Processo n.º 734/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
  
 
                  1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do 
 disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator onde se decidiu 
 não tomar conhecimento da constitucionalidade da norma do artigo 170.º, n.º 1, 
 do Código Penal.
 
  
 
                  2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
           «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 13 de Julho de 2006, que, havendo concedido parcial provimento ao recurso 
 interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o condenou na pena 
 unitária de sete anos de prisão, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. 
 pelo art. 170.º n.º 1, do Código Penal, de um crime de auxílio à imigração 
 ilegal, p. e p. pelo art. 134.º-A, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de 
 Agosto, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do Código 
 Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, nºs 1 
 e 3, do mesmo código e de um crime de uso ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, 
 n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, pretendendo ver fiscalizada a 
 
 “constitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal”, 
 por violação do “disposto nos artigos 2.º, alínea d) do artigo 9.º, n.º 2 do 
 artigo 18.º e 104.º todos da Constituição da República Portuguesa, tendo sido 
 suscitada, quer no decurso do inquérito, quer na sua contestação a questão de 
 inconstitucionalidade”.
 
  
 
           2 – Dado que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o despacho que 
 admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional e uma vez que nele se 
 configura uma situação enquadrável no âmbito normativo recortado no artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se. 
 
  
 
           3 – Como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em cuja categoria se insere o 
 presente, apenas pode ter como objecto normas jurídicas que hajam sido aplicadas 
 como sua ratio decidendi pela decisão recorrida e não decisões judiciais ou 
 outros actos não normativos embora estes tenham feito aplicação directa de 
 normas ou princípios constitucionais, devendo a questão de constitucionalidade 
 ser adequadamente suscitada durante o processo [cf. Cardoso da Costa, “A 
 jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade 
 de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, 
 publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma 
 linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II 
 Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de 
 citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de 
 Outubro de 2000].
 
           Relativamente a este último aspecto, importa salientar que o artigo 
 
 72.º, n.º 2, da LTC, é claro ao exigir que, nos recursos interpostos ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, a questão de 
 inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie 
 tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos deste ficar vinculado ao seu conhecimento. 
 
           Ora, in casu, compulsados os autos, constata-se que a questão de 
 constitucionalidade que consubstancia o objecto do presente recurso – a norma do 
 n.º 1 do art. 170.º do Código Penal – não foi suscitada perante o tribunal 
 recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça –, pelo que, verificando-se a falta de 
 tal pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, não pode tomar-se 
 conhecimento deste. 
 De facto, tendo o âmbito do recurso para o Supremo ficado restringido às 
 questões que lhe foram postas nas conclusões das alegações (cf. fls. 7096 a 
 
 7110) e o recurso de constitucionalidade, por mor da sua função instrumental, 
 apenas poder ter, como já disse, por objecto normas que hajam constituído o 
 fundamento normativo da concreta decisão – não servindo, consequentemente, como 
 instrumento de reponderação “de todas e quaisquer questões que hajam sido 
 colocadas ao longo da tramitação do processo” –, seria fundamental, que, na 
 
 óptica do cumprimento do ónus de adopção de uma estratégia processual adequada 
 para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o acórdão n.º 
 
 479/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., págs. 143-154), o 
 recorrente tivesse levado ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a 
 questão que agora pretende controverter.
 Estando obrigado a esgotar os recursos ordinários que no caso caibam, de acordo 
 com o disposto nos nºs 2 e 4 do art. 70.º da LTC, incumbe ao recorrente o ónus 
 de colocar à instância de que possa vir a recorrer para o Tribunal 
 Constitucional (a última instância de recurso ordinário ou outra de grau 
 inferior em caso de renúncia aos graus de recurso ordinário ainda admissíveis) a 
 questão de constitucionalidade, de modo a que tal tribunal, dentro do sistema de 
 controlo difuso da constitucionalidade adoptado pela nossa Lei fundamental, 
 possa apreciar a questão e recusar a aplicação da norma, no caso de concluir 
 pela sua enfermidade constitucional (cf. art. 204.º da CRP).
 Como o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade da norma do 
 artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, perante o tribunal recorrido, e este, 
 consequentemente, não tratou da questão de constitucionalidade normativa 
 invocada pelo recorrente, não podem dar-se por verificados os requisitos para se 
 poder tomar conhecimento do presente recurso (cf., inter alia, os Acórdãos nºs 
 
 528/05, 498/05, 179/05, 157/05, 468/04, 222/02, 54/02 e 396/01, todos 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 A suscitação da questão de constitucionalidade perante outro tribunal, inferior 
 na respectiva hierarquia da ordem dos tribunais, não importa a satisfação 
 material e formal do respectivo ónus, porquanto não coloca ao reexame do 
 tribunal ad quem, integrado em tal sistema de controlo difuso de 
 constitucionalidade, e de cuja decisão se pretende recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, a mesma questão, de modo a que este a possa reapreciar.
 A não recolocação, perante o Supremo Tribunal de Justiça, da questão de 
 constitucionalidade posta perante outros tribunais da hierarquia da ordem dos 
 tribunais judiciais – no caso, conforme alega o recorrente, perante o juiz de 
 instrução e o juiz de julgamento em 1.ª instância – corresponde a um abandono do 
 conhecimento de tal questão.
 
  
 
           
 
           4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
           Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.».
 
  
 
                  3 – Discordando do decidido, vem o reclamante dizer que:
 
  
 
     «A., arguido e devidamente identificado nos 
 epigrafados autos, não se conformando com a douta decisão sumária proferida 
 pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC 
 
 (redacção da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro), vem da mesma apresentar 
 reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 78º-A do citado 
 diploma, com os seguintes fundamentos: 
 
  
 I-                           Do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, o 
 arguido, A., interpôs, nos termos do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro) e do n.º 1 do 
 artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, recurso 
 para o Tribunal Constitucional, submetendo à apreciação deste 
 Tribunal a inconstitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 
 
 170º do Código Penal.
 II-                        Mais considerou, violado o disposto nos artigos 2º, 
 alínea d) do 
 artigo 9º, n.º 2 do artigo 18º e 204º todos da Constituição da 
 República Portuguesa, e suscitou quer no decurso do inquérito, 
 quer na sua Contestação a questão da inconstitucionalidade que 
 não mereceu acolhimento, tendo alinhado, à data, os seguintes 
 fundamentos: 
 
  
 
 1- O artigo 170º, n.º 1, com a redacção dada pela alteração, lei 65/98, é 
 inconstitucional; 
 
 2- A actual redacção do n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, viola os artigos 
 
 2º e 18º, nº 2 da CRP, nomeadamente, o princípio da necessidade da pena e a 
 proibição do excesso; 
 
 3- De facto, tal normativo impõe que o Estado deva abster-se de intervir em 
 
 áreas de dignidade contraordenacional, sob pena de se violar o princípio da 
 intervenção mínima; 
 
 4- E, “in casu”, a matéria ou o bem jurídico protegido com a incriminação, não é 
 a liberdade sexual, mas sim a de protecção de determinadas concepções de vida, 
 bem que a C.R.P. protege mas que não tem dignidade penal, mas sim 
 contraordenacional. 
 
 5- Ora, apesar da dignidade punitiva de certa conduta que possa ser 
 absolutamente criminógena, mas, irrelevante em termos de tutela penal, o Estado 
 deve abster-se de incriminar, sendo certo que no caso em apreço o bem é 
 eticamente censurável, mas sem relevância Penal; 
 
 6- De resto, esta orientação já era a que se encontrava plasmada na revisão do 
 Código Penal de 1995, consoante as actas e o texto legal aprovado, e que 
 actualmente se verifica em todos os países da Europa, pelo que, o bem jurídico 
 que se veio proteger “determinadas concepções de vida, nas palavras de Moura 
 Ferraz ou a defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade, no entendimento 
 do Prof. Figueiredo Dias”, não tem dignidade penal e por isso a sua 
 neocriminalização é hoje inconstitucional; 
 
 7- Acresce que, não é necessária a punição de tal conduta, já que o bem pode ser 
 definido de outro modo menos gravoso, como já acontecia já no Código Penal de 
 
 1995, nomeadamente, através de coimas, e a sua incriminação é proteger bens 
 jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal, o que 
 
 é hoje ilegítimo e conduzirá a um direito penal de fachada; (H. H. Jescheck) 
 
 8- Posição esta, defendida pelo Prof. Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, em 
 anotações ao artigo 170º n.º 1, do Código Conimbricense e com dúvidas quanto à 
 inconstitucionalidade do texto actual, José Mouraz Lopes, em “Os Crimes contra a 
 liberdade e autodeterminação sexual no C. Penal” página, 67; 
 
 9- E porque assim, salvo melhor opinião, violou-se o artigo 2º e 18º, n.º 2 do 
 C.R.P com a alteração do artigo 170º, n.º 1 do Código Penal efectuada pela Lei 
 
 65/98, devendo a mesma ser declarada inconstitucional já na 1ª instância, ao 
 abrigo do artigo 204º da C.R.P.
 
  
 III-          Percorridas as várias instâncias, o recurso ora em questão, numa 
 primeira fase, assim considerando, foi admitido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, sendo certo que o despacho que o admitiu, atento o disposto no artigo 
 
 76º, n.º 3 da LTC, não vincula o Tribunal Constitucional e resultou na decisão 
 sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no âmbito normativo 
 recortado do artigo 78º-A, n.º 1 do mesmo diploma, que em suma culminou com as 
 seguintes considerações: 
 
 -... Como o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade da norma do 
 artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, perante o tribunal recorrido, e este, 
 consequentemente, não tratou da questão de constitucionalidade normativa 
 invocada pelo recorrente, não podem dar-se por verificados os requisitos para se 
 poder tomar conhecimento do presente recurso... 
 
  
 
 -…A suscitação da questão de constitucionalidade perante outro tribunal, 
 inferior na respectiva hierarquia da ordem dos tribunais, não importa a 
 satisfação material e formal do respectivo ónus, porquanto não coloca ao reexame 
 do tribunal ad quem, integrado em tal sistema de controlo difuso de 
 constitucionalidade, e de cuja decisão se pretende recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, a mesma questão, de modo a que este a possa reapreciar. 
 
 -... A não recolocação, perante Supremo Tribunal de Justiça, da questão de 
 constitucionalidade posta perante outros tribunais da hierarquia da ordem dos 
 tribunais judiciais - no caso, conforme alega o recorrente, perante o Juiz de 
 Instrução e o Juiz de julgamento em 1ª instância - corresponde a um abandono do 
 conhecimento de tal questão. 
 
 - Assim sendo, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso. 
 
  
 IV-                    Ora a ser considerada esta decisão, entende o arguido que 
 estão a ser violadas as suas garantias de defesa constitucionalmente consagradas 
 na nossa constituição, desde logo; 
 
  
 V-                       A inconstitucionalidade da norma em questão, não só foi 
 suscitada durante o processo, muito embora na sua fase inicial, como o tribunal 
 recorrido aplicou a norma em questão e as instâncias de recurso já se encontram 
 esgotadas, daí o recurso para o presente Tribunal; 
 
  
 VI-                    Além do mais, sendo o arguido obrigado a suscitar a 
 inconstitucionalidade da norma em questão em todas as instâncias de recurso, na 
 sua perspectiva, a sua estratégia de defesa, contrariamente ao que vem sendo 
 entendido, ficaria sim limitada, isto porque o que está em causa é a realização 
 da justiça material e não da justiça meramente formal; 
 
  
 VII-                 E por meras questões de forma secundárias não poderá o 
 presente recurso deixar de ser apreciado, sob pena de se estar a deixar a 
 essência valorizando-se o invólucro, o que cada vez é menos a razão da justiça. 
 
  
 VIII-              A que acresce ainda, que o simples facto da questão da 
 inconstitucionalidade apenas ter sido suscitada na 1ª instância, que considerou 
 a norma constitucional e de não mais ter sido levantada em sede de recurso por 
 mera irregularidade formal, a não ser perante este Tribunal, não pode ser 
 considerado só por si como desinteresse e abandono da discussão desta questão 
 por parte do arguido que após as doutas decisões proferidas só agora se 
 apercebeu da importância e relevo da declaração de inconstitucionalidade do 
 Artigo 170º n.º 1 do Código Penal e entendeu fazer uso deste seu direito;
 
  
 Em face do exposto, requer-se a V. Exª., nos termos do disposto no nº 5 do 
 artigo 78-A da LTC, que merecendo acolhimento a presente reclamação, decidam 
 ordenar o prosseguimento do recurso em questão e em consequência seja o arguido 
 aqui recorrente notificado para apresentar as suas alegações. »
 
  
 
  
 
                  4 – Notificado do teor da reclamação, o Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo seu indeferimento.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                  5 – A argumentação expendida pelo reclamante em nada abala os 
 fundamentos da decisão reclamada, não se vislumbrando em que medida a exigência 
 constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, atento o recorte do nosso sistema de 
 controlo da constitucionalidade, preclude “a realização da justiça material”.
 
                  Como é consabido, o acesso aos tribunais não dispensa, num 
 Estado de direito, a existência de um conjunto de normas adjectivas cujo 
 cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa realização concreta 
 do direito. 
 
                  Por outro lado, ao afirmar que apenas têm legitimidade para 
 recorrer para o Tribunal Constitucional a “parte que haja suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer”, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC não impõe aos recorrentes um ónus 
 susceptível de ser qualificado como desproporcionado, desrazoável ou arbitrário.
 
                  Nessa medida, não podia o reclamante ter-se por dispensado de 
 suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) UCs.
 Lisboa, 20 de Setembro de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos