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Processo n.º 115/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
 1. Relatório
 
 
 Por sentença do juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto (a fls. 898 e 
 seguintes), decidiu-se condenar A. como autor material de um crime de abuso de 
 confiança em relação à Segurança Social, na pena de 210 dias de multa, à taxa 
 diária de 50 euros, e, bem assim, suspender a execução da pena de multa pelo 
 período de 3 anos, condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante 
 ainda em dívida e respectivos acréscimos legais, num prazo de 2 anos.
 
  
 O Ministério Público recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto 
 
 (a fls. 918), sustentando, na motivação respectiva (a fls. 919 e seguintes), que 
 ao determinar a suspensão da pena de multa o juiz a quo violara o artigo 11º do 
 Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o artigo 50º, n.º 1, do 
 Código Penal.
 
  
 Posteriormente, e por requerimento de fls. 943 e seguintes, veio A. requerer, 
 junto do Tribunal da Relação do Porto, que se declarasse extinto o procedimento 
 criminal, atendendo a que a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das 
 Infracções Tributárias (RGIT) havia sido alterada, tendo o tipo legal do crime 
 de abuso de confiança contra a Segurança Social passado a incluir, como novo 
 elemento, o não pagamento das contribuições comunicadas através das competentes 
 declarações, juros respectivos e valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias 
 após notificação para o efeito.
 
  
 O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 950 e seguintes, no qual sustentou 
 nomeadamente que a alteração legislativa a que o arguido fizera referência no 
 precedente requerimento introduziu mais uma condição objectiva de 
 procedibilidade ou punibilidade, por isso se devendo suspender o recurso que 
 havia interposto (fls. 918 e seguintes) e ordenar a notificação do arguido para 
 o efeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, 
 aguardando-se, no decurso do prazo estipulado, que o arguido eventualmente 
 satisfizesse a nova condição de punibilidade ali cominada.
 
  
 Foi, então, proferido pelo relator o despacho de fls. 954, ordenando a 
 notificação dos arguidos para, em 30 dias, procederem ao pagamento previsto no 
 artigo 105º, n.º 4, alínea b), do RGIT.
 
  
 A. arguiu, a fls. 963 e seguinte, a nulidade ou irregularidade deste despacho, 
 por falta de fundamentação.
 
  
 A arguição de nulidade foi julgada improcedente, por despacho de fls. 967.
 
  
 Notificado para o efeito, A. respondeu ao mencionado parecer do Ministério 
 Público (o de fls. 950 e seguintes), para o que agora releva nos seguintes 
 termos (fls. 973 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 
 19.É, pois, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da não 
 retroactividade da penalização (art. 29.°, n.° 1, da CRP), a norma, que se 
 extraia da interpretação conjugada da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 
 do art. 105º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 107.° do RGIT e do n.° 4 do artigo 2.° do 
 Código Penal, segundo a qual não foi descriminalizada (continuando a constituir 
 crime) a não entrega das contribuições devidas à Segurança Social por sujeito 
 passivo que cumpriu as suas obrigações declarativas e que (ainda) não foi 
 notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.° 4 do referido artigo 105º 
 do RGIT. 
 
 20. Do mesmo modo, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional 
 da não retroactividade da penalização (art. 29.°, n.° 1, da CRP), a norma, que 
 se extraia da interpretação da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 do 
 art. 105.° do RGIT, conjugada com as normas do artigo 107.° do mesmo RGIT, 
 segundo a qual é criminalmente punível, constituindo crime, a não entrega das 
 contribuições devidas à Segurança Social por sujeito tributário passivo que 
 cumpriu a obrigação de declaração constante da alínea b) do mencionado n.° 4 mas 
 não foi notificado para proceder ao pagamento previsto nesta alínea. 
 
 […]
 
 27. […] mesmo que o novo pressuposto consagrado na alínea b) do n.° 4 do artigo 
 
 105.º do RGIT seja julgado uma condição objectiva de punibilidade, dos 
 princípios constitucionais do acusatório e da plenitude das garantias de defesa 
 dos arguidos decorre que o tribunal do julgamento ou de recurso não pode agir 
 nem como uma entidade que acuse nem como — o que seria ainda mais grave — uma 
 entidade que crie as condições para que venha a ocorrer (no plano da realidade 
 da vida), um facto sem o qual o Arguido não poderia ser criminalmente punido. 
 
 […]
 
 34.Face ao que antecede, tendo em conta os mais elementares princípios 
 enformadores do processo penal e, em bom rigor, do Estado de Direito, afigura-se 
 intolerável que seja o tribunal de recurso (ou o do julgamento) a providenciar 
 pela notificação a que alude a alínea b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT, uma 
 vez que assim está claramente a agir como órgão acusador ou, mesmo, 
 pré-acusador. 
 
 35. O que também configuraria claramente uma violação dos princípios da 
 separação de poderes (art. 2.° da CRP), da independência dos tribunais {art. 
 
 203.° da CRP) e da titularidade do exercício da acção penal pelo Ministério 
 Público (art. 219°. n.° 1, da CRP e 48.° do CPP). 
 
 36.A única solução consentânea com os referidos princípios constitucionais é a 
 do arquivamento dos autos ou a da absolvição do arguidos, sem prejuízo de 
 eventual reabertura por impulso do Ministério Público ou do Instituto do 
 Segurança Social caso este venha a decidir realizar a referida notificação e o 
 Arguido não proceda aos pagamentos legalmente previstos. 
 
 37. É, assim, inconstitucional designadamente por violação dos princípios do 
 acusatório (art. 32°, n.° 5, do CRP), da plenitude das garantias de defesa dos 
 arguidos (art.32º n.° 1, da CRP), da separação de poderes (art. 2.° da CRP) e da 
 independência dos tribunais (art. 203º da CRP) a norma que se retire da 
 interpretação conjugada da anterior e da actual versão dos artigos 105°, n.° 1 e 
 
 4, e 107°, n.ºs 1 e 2, do RGIT, segundo a qual, nos casos em que o sujeito 
 tributário passivo acusado, pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) 
 pela prática do crime da abuso de confiança contra a Segurança Social deu 
 cumprimento às suas obrigações declarativas e não foi notificado para pagar a 
 contribuição para a Segurança Social acrescida dos juros respectivos e do valor 
 da coima aplicável (disso não tendo sido sequer acusado ou pronunciado), compete 
 ao tribunal de recurso providenciar pela realização de tal notificação. 
 
 38 É, igualmente, inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais 
 do acusatório (art. 32°, n.° 5, da CRP), da plenitude das garantias de defesa 
 dos arguidos (art.32.°, n.º 1, da CRP), da separação de poderes (art. 2.° da 
 CRP) e da independência dos tribunais (art. 203.° da CRP) a norma que se retire 
 da interpretação conjugada da anterior e da actual versão do artigo 105°, n.° 1 
 e 4, e do artigo 101°, n.ºs 1 e 2, do RGIT e do artigo 2°, n.° 4, do Código 
 Penal, segundo a qual, nos casos em que o sujeito tributário passivo acusado, 
 pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do crime da 
 abuso de confiança contra a Segurança Social deu cumprimento às suas obrigações 
 declarativas e não foi notificado para pagar as contribuições para a Segurança 
 Social, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável (disso não 
 tendo sido sequer acusado ou pronunciado), o processo não deve ser arquivado ou 
 o arguido absolvido. 
 
 […].”
 
  
 A fls. 986 e seguintes, veio ainda A. requerer, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do já referido 
 despacho de fls. 954 recaísse acórdão, suscitando as inconstitucionalidades que 
 já havia invocado na transcrita resposta ao parecer do Ministério Público.
 
  
 Por despacho do relator (a fls. 1000) foi determinado que a decisão da 
 reclamação seria tomada aquando da decisão do recurso. Foi ainda determinada a 
 notificação deste despacho ao reclamante.
 
  
 Por acórdão de fls. 1012 e seguintes, o Tribunal da Relação do Porto julgou 
 improcedente a reclamação do arguido e procedente o recurso do Ministério 
 Público, revogando, em consequência, a sentença, na parte em que decidiu no 
 sentido da suspensão da execução das penas de multa, que deixou de ser 
 subsistente.
 
       
 Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 2. Fundamentação
 O objecto da reclamação prende-se com a notificação, determinada pelo relator, a 
 que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico das Infracções 
 Tributárias.
 O objecto do recurso, por sua vez, é parametrizado pelas conclusões (resumo das 
 razões do pedido) formuladas quando termina a motivação (…)
 Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação na 
 reclamação e que é a seguinte:
 Deve a notificação a que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico 
 das Infracções Tributárias, ser determinada pelo relator? 
 E a questão que se perfila para conhecimento, no recurso, é a que segue:
 A pena de suspensão da execução das penas de multa cominada aos arguidos, é 
 admissível, face ao disposto no art. 11.º, n.º 6, do Regime Jurídico das 
 Infracções Fiscais não Adianeiras? 
 
 (…)
 Atentemos, em primeiro lugar, na reclamação.
 Eis a respectiva questão: deve a notificação a que alude o art. 105º, n.º 4, al. 
 b), do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, ser determinada pelo relator? 
 
 
 O art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, é do 
 seguinte teor (a da redacção dada pelo art. 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de 
 Dezembro):
 
 «Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação 
 comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não 
 for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no 
 prazo de 30 dias após notificação para o efeito».
 Anote-se, em primeiro lugar, que os mencionados factos anteriores são, em breves 
 termos (para o que presentemente releva), os que integram o tipo objectivo do 
 crime de abuso de confiança, isto é, os seguintes: não entrega (total ou 
 parcial) à administração tributária de prestação tributária deduzida nos termos 
 da lei e que estava legalmente obrigado à entrega (art. 105º, n.º 1, do Regime 
 Geral das Infracções Tributárias).
 E, em segundo lugar, o art. 107º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, 
 que contempla, no seu n.º 1, o tipo objectivo do crime de abuso de confiança 
 contra a segurança social, consagra, no seu n.º 2, uma precisa remissão: para o 
 disposto no n.º 4 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 
 Sendo aquela a norma que se destaca, procedamos à respectiva interpretação.
 
 […] no caso, a letra da lei, em termos de interpretação, não permite qualquer 
 hesitação, pois somente um sentido possibilita, qual seja o de que a concreta 
 punibilidade (daqueles factos previstos no art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das 
 Infracções Tributárias) somente tem lugar quando o obrigado não efectuar o 
 pagamento da prestação referida na declaração que veio a ser apresentada à 
 administração fiscal, com específicos acréscimos, para o que dispõe do prazo de 
 
 30 dias, contados da notificação que, para o efeito, lhe é feita.
 Dito isto, não podemos deixar de dizer, mais, em termos técnico-jurídicos, e em 
 perfeita coerência: que essa norma consagra uma circunstância com incidência na 
 punibilidade, enfim, um pressuposto de punibilidade, que corresponde, na acepção 
 tradicional, a uma causa de exclusão da punição, que, por isso, deve ser 
 ponderado nos termos do art. 2º, n.º 4, do C. Penal […]
 Neste enquadramento, a notificação em destaque impunha-se, com naturalidade, 
 razoabilidade, ponderação, senso, coerência, inteligência, enfim, em rigorosa 
 obediência à lei; se assim não fosse, cair-se-ia na tese que o identificado 
 arguido defendeu e que acarretaria um inaceitável privilégio, pois beneficiaria 
 da norma que ora nos ocupa sem que, absolutamente, não cumprisse o ditame da 
 mesma, o ónus que sobre si impendia para obter o benefício da não punibilidade 
 
 (a final, da não punição), já que não efectuou o pagamento inerente e não queria 
 
 (mero voluntarismo) que fosse, sequer, notificado para o efeito.
 Convenhamos que não percebemos o identificado arguido, a não ser que se julgue 
 titular de direitos, pura e simplesmente, mesmo daqueles que, legalmente, 
 dependiam do cumprimento de uma obrigação sua, mas sem que este tivesse de 
 ocorrer; ao cabo e ao resto, a norma favoreceu-o com uma condição de não 
 punibilidade que devia preencher, mas ousou arrogar-se (com arrogância) merecer 
 esse favorável tratamento sem que preenchesse essa condição.
 Se fosse como o arguido quer, estaria consagrado um autêntico absurdo, 
 irracionalidade incomensurável, a afirmação de que o legislador padeceria de 
 ingenuidade primária quando criou aquela precisa norma, que levaria ao mais 
 inacreditável resultado: a ilibação de um arguido que, nas circunstâncias 
 legalmente valiosas, não cumpriu.
 E o que se diria perante aqueles que, entendendo a valia dos direitos, tal como 
 a lei os configurava, cumpriram?
 Mas o mais curioso é que a tese do arguido ia determinar, numa outra 
 perspectiva, o mais absurdo (e, por isso, jamais por nós subscrito) dos 
 resultados, tendo presente a dita norma: não sendo (não querendo ser, mais 
 rigorosamente) notificado, não se lhe podia aplicar o benefício contido nessa 
 mesma norma (para mais quando nem sequer ousou pagar o que era devido) … 
 Assim, essa indispensável notificação, para o efeito que importava, podia ser 
 determinada pelo tribunal de recurso (se a lei não fixava a quem cumpria ordenar 
 essa notificação, claramente que a mesma podia, não se perfilando qualquer 
 obstáculo - que não se perfila, pelo que se vai dizer adiante -, ser ordenada 
 pelo tribunal onde o processo se encontrava quando ela entrou em vigor; face ao 
 caso prevenido no art. 105º, n.º 6, do Regime Geral das Infracções Tributárias, 
 em que essa incumbência foi deferida à administração tributária, sempre, face ao 
 seu não cumprimento, podia o tribunal determinar a atinente notificação - v. 
 Isabel Marques da Silva, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos 
 IDEFF, n.º 5, 2ª edição, pág. 180, nota 533), pois se houvesse o cumprimento 
 mencionado naquela norma tirar-se-iam, imediatamente, as necessárias 
 consequências: a não punição, com o concreto recurso a ver o seu conhecimento 
 prejudicado; no caso de o referido cumprimento não ocorrer (que, segundo a 
 experiência nos ensina, é resultado esmagador …), pois não havia que sustentar a 
 não punição e conhecer o mesmo recurso.
 Tudo, portanto, na mais rigorosa obediência ao princípio da economia processual. 
 
 
 E, de acordo com o que fomos dizendo, não vemos como abordar, sequer, o rol das 
 inconstitucionalidades que o referido arguido veio invocar, pois, 
 definitivamente, elas são, no presente caso, mera retórica, e, a ela, somente se 
 podia responder com retórica. O que, para lá de inútil, é ocioso.
 Na verdade, onde se encontra a violação dos arts. 2º, 29º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 
 
 5, 203º, 219º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando o 
 que está em causa é uma norma que condiciona a punição e que, assim sendo, 
 consagra um regime que, por ser mais favorável ao arguido (permite, cumprindo 
 uma determinada obrigação, a sua não punição), tinha, imperiosamente, de ser 
 cumprida, sob pena de violação, desde logo, do art. 29º, n.º 4, da Constituição 
 da República Portuguesa? 
 Uma nota final: como é evidente, não houve, no tempo devido, por parte daquele 
 arguido (nem, já agora, da arguida), o pagamento a que alude o art. 105º, n.º 4, 
 al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que faz com que a punição 
 sofrida por aquele (e por esta) não possa ser, nos termos desta norma, afastada. 
 
 
 Pelo exposto, impõe-se, com clareza, a conclusão: a reclamação improcede. 
 Apreciemos, agora, o recurso.
 
 […] impõe-se a conclusão: a suspensão da execução das penas não pode subsistir.
 O recurso merece provimento.
 
 3. Dispositivo
 Improcede a reclamação.
 Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença na parte 
 que decidiu no sentido da suspensão da execução das penas de multa, que deixa de 
 ser subsistente. 
 
 […].”
 
  
 Notificado deste acórdão, A. dele veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1040 e seguintes): 
 
  
 
 “ […]
 
 1. Com o presente recurso pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional 
 aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 a) A norma extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão 
 dos n°s 1 e 4 do art. 105.° do RGIT, do artigo 107.° do RGIT e do n.° 4 do 
 artigo 2.° do Código Penal, segundo a qual não foi descriminalizada (continuando 
 a constituir crime) a não entrega das contribuições devidas à Segurança Social 
 por sujeito passivo que cumpriu as suas obrigações declarativas e que não fora 
 notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.° 4 do referido artigo 105º 
 do RGIT quando tal questão foi suscitada em sede de recurso; 
 b) A norma que se retira da interpretação conjugada da anterior e da actual 
 versão do artigo 105°, n.° 1 e 4, do RGIT e do artigo 107.° do mesmo RGIT, 
 segundo a qual, nos casos em que o sujeito tributário passivo condenado (sem 
 trânsito em julgado) pela prática do crime da abuso de confiança contra a 
 Segurança Social deu cumprimento às suas obrigações declarativas e não foi 
 notificado para pagar as contribuições devidas à Segurança Social, acrescida dos 
 juros respectivos e do valor da coima aplicável (disso não tendo sido sequer 
 acusado ou pronunciado), compete ao tribunal de recurso providenciar pela 
 realização de tal notificação; 
 c) A norma que se retira da interpretação conjugada da anterior e da actual 
 versão do artigo 105.°, n.° 1 e 4, do RGIT, do artigo 107.° do mesmo RGIT e do 
 artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, segundo a qual, nos casos em que o sujeito 
 tributário passivo condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do crime da 
 abuso de confiança fiscal deu cumprimento às suas obrigações declarativas e não 
 foi notificado para pagar a prestação tributária, acrescida dos juros 
 respectivos e do valor da coima aplicável (disso não tendo sido sequer acusado 
 ou pronunciado), o processo não deve ser arquivado ou o arguido absolvido. 
 
 2. As normas referidas na alínea a) supra violam o princípio constitucional da 
 não retroactividade da penalização (art. 29°, n.° 1, da CRP). 
 
 3. As normas mencionadas nas alíneas b) e c) supra violam os princípios do 
 acusatório (art. 32.°, n.° 5, da CRP). da plenitude das garantias de defesa dos 
 arguidos (art. 32.°, n.° 1, da CRP), da separação de poderes (art. 2.° da CRP) e 
 da independência dos tribunais (art. 203.° da CRP). 
 
 4. A questão da inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada pelo 
 ora Recorrente no requerimento que apresentou, em 06.06.2007, ao abrigo do 
 disposto no artigo 700°, n.° 3, do C.P.C., ex vi artigo 4.° do C.P.P.
 
 […].”
 
  
 O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de fls. 1043.
 
  
 Por decisão sumária (fls. 1055 a 1070) proferida ao abrigo  do disposto no 
 artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou 
 conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
 
 “ […]
 
 1. As questões de constitucionalidade que o recorrente agora submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional assemelham-se a outras também por si 
 colocadas a este Tribunal, e decididas no Acórdão n.º 377/2007, de 3 de Julho.
 Na verdade, num dos recursos de que emergiu este aresto, pedira o recorrente, 
 entre o mais, que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade 
 das seguintes normas, pelos seguintes fundamentos:
 a) A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão dos n.º 
 s 1 e 4 do art. 105.º do RGIT e do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, segundo 
 a qual não foi descriminalizada (continuando a constituir crime) a não entrega 
 da prestação tributária por sujeito passivo que cumpriu as suas obrigações 
 declarativas e que (ainda) não foi notificado nos termos do disposto na alínea 
 b) do n.º 4 do referido artigo 105.º do RGIT; 
 b) A extraída da interpretação da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 do 
 art. 105.º do RGIT, segundo a qual é criminalmente punível, constituindo crime, 
 a não entrega da prestação tributária por sujeito tributário passivo que cumpriu 
 a obrigação de declaração constante da alínea b) do mencionado n.º 4 mas não foi 
 notificado para proceder ao pagamento previsto nesta alínea; 
 c) A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão do 
 artigo 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT, segundo a qual, nos casos em que o sujeito 
 tributário passivo acusado, pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) 
 pela prática do crime da abuso de confiança fiscal deu cumprimento às suas 
 obrigações declarativas e não foi notificado para pagar a prestação 
 tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável 
 
 (disso não tendo sido sequer acusado ou pronunciado), compete ao tribunal do 
 julgamento providenciar pela realização de tal notificação; 
 d) A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão do 
 artigo 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT e do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, 
 segundo a qual, nos casos em que o sujeito tributário passivo acusado, 
 pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do crime da 
 abuso de confiança fiscal deu cumprimento às suas obrigações declarativas e não 
 foi notificado para pagar a prestação tributária, acrescida dos juros 
 respectivos e do valor da coima aplicável (disso não tendo sido sequer acusado 
 ou pronunciado), o processo não deve ser arquivado. 
 
 2. As normas referidas nas alíneas a) e b) supra violam o princípio 
 constitucional da não retroactividade da penalização (art. 29.º, n.º 1, da CRP). 
 
 
 
 3. As normas mencionadas nas alíneas c) e d) supra violam os princípios do 
 acusatório (art. 32.º, n.º 5, da CRP), da plenitude das garantias de defesa dos 
 arguidos (art. 32.º, n.º 1, da CRP), da separação de poderes (art. 2.º da CRP) e 
 da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP).
 Ora, no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2007, partindo-se 
 do pressuposto de que apenas são susceptíveis de recurso para o Tribunal 
 Constitucional as decisões que decidam em definitivo determinada questão, e 
 considerando que o acórdão então recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa de 6 de Fevereiro de 2007) apenas decidira a remessa dos autos ao 
 tribunal da 1ª instância para aí se proceder à notificação a que alude o artigo 
 
 105º, n.º 4, alínea b), do RGIT, na pessoa do recorrente, entendeu-se não ser de 
 conhecer do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
 
 […]
 Quanto às consequências a extrair do resultado dessa notificação, nada está 
 decidido e mesmo a referência a que a mencionada alínea b), do n.º 4, do artº 
 
 105º, do RGIT, integra uma condição objectiva de punibilidade, não vincula a 
 decisão que vier a ser proferida sobre a aplicação da referida alínea.
 Assim, das quatro questões colocadas neste recurso apenas a mencionada na alínea 
 c) se poderia considerar decidida com cariz definitivo na decisão recorrida.
 Contudo, se verificarmos como essa questão foi suscitada pelo recorrente no 
 requerimento que antecedeu o acórdão recorrido, facilmente constatamos que a 
 mesma tem como seu fundamento as questões suscitadas nas restantes alíneas do 
 requerimento de interposição de recurso, pelo que, por tais questões não terem 
 sido ainda objecto de decisão definitiva o impedimento ao seu conhecimento 
 estende-se também à enunciada na referida alínea c).
 
 […].
 
  
 E acrescentou-se ainda o seguinte:
 
  
 
 […]
 A questão colocada na alínea d) pressupõe uma decisão definitiva do Tribunal 
 recorrido sobre as consequências da alteração legislativa ocorrida no artº 105º, 
 do RGIT, a qual não foi tomada pelo acórdão recorrido. Este limitou-se a ordenar 
 ao tribunal da 1ª instância que procedesse à notificação prevista no artº 105º, 
 nº 4, b), do RGIT, sem extrair conclusões definitivas quanto às consequências 
 dos resultados dessa notificação, pelo que tal decisão não é susceptível de 
 recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação dessa questão, uma vez 
 que não contém qualquer juízo definitivo sobre uma eventual decisão de 
 
 “arquivamento”.
 A questão colocada na alínea c), apesar de se reportar à competência para 
 realizar a notificação referida na alínea b), do nº 4, do artº 105º, do RGIT, 
 conforme facilmente se constata pelos termos em que tal questão foi suscitada 
 pelo recorrente no requerimento que antecedeu o acórdão recorrido, tem como seu 
 pressuposto exactamente as questões enunciadas nas restantes alíneas do 
 requerimento de interposição de recurso, pelo que a impossibilidade de 
 conhecimento destas se estende necessariamente à enunciada na alínea c).
 Na verdade, verifica-se que a competência para a realização dessa notificação é 
 questionada pelo recorrente face a um eventual juízo valorativo dos resultados 
 dessa notificação, o qual, como se referiu não foi efectuado pelo acórdão 
 recorrido, pelo que é prematuro, também quanto a esta questão o recurso 
 interposto pelo recorrente.
 
 […].
 
 2. No acórdão que constitui objecto do presente recurso, não obstante as 
 diversas considerações tecidas sobre a questão de saber se o artigo 105º, n.º 4, 
 do RGIT consagra actualmente uma nova condição objectiva de punibilidade ou, 
 antes, um novo elemento objectivo do tipo do crime em causa (abuso de confiança 
 em relação à Segurança Social), apenas se decidiu a questão da competência do 
 relator para proceder à notificação prevista naquele preceito, concluindo-se em 
 sentido afirmativo.
 Assim sendo, é transponível, para o presente caso – mais precisamente, para 
 efeitos da decisão a proferir quanto às questões suscitadas nas alíneas a) e c) 
 do requerimento de interposição do presente recurso - a fundamentação do acima 
 transcrito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2007: mais precisamente, a 
 de que quanto às consequências a extrair do resultado da notificação prevista no 
 artigo 105º, n.º 4, do RGIT, nada está decidido, e mesmo a referência a que a 
 mencionada alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT integra uma condição 
 objectiva de punibilidade não vincula a decisão que vier a ser proferida sobre a 
 aplicação da referida alínea, pelo que não é possível conhecer do objecto do 
 recurso.
 A isto acresce o seguinte: o Tribunal Constitucional, como decorre das várias 
 alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas possui 
 competência para sindicar a constitucionalidade (e, em certos casos, a 
 legalidade) de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos tribunais, 
 não podendo fixar a melhor interpretação do direito ordinário, isto é, controlar 
 o próprio resultado da interpretação da lei a que chegam os tribunais, sob o 
 ponto de vista da sua obediência aos princípios gerais que norteiam essa 
 interpretação. 
 Ora, é isto o que o recorrente, no fundo, pretende, ao submeter ao Tribunal 
 Constitucional as questões constantes das alíneas a) e c) do requerimento de 
 interposição do recurso: que este Tribunal declare autoritariamente se a nova 
 redacção do artigo 105º, n.º 4, do RGIT consagra uma nova condição objectiva de 
 punibilidade ou um novo elemento objectivo do tipo e se, como consequência dessa 
 qualificação, o processo deve ser suspenso ou pura e simplesmente arquivado.
 Estes pedidos extravasam a competência do Tribunal Constitucional, definida nas 
 várias alíneas do n.º 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo 
 que deles não pode conhecer-se.
 No que diz respeito à questão suscitada na alínea b) do requerimento de 
 interposição do presente recurso, é também transponível a fundamentação do 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2007: na verdade, esta questão, 
 apesar de se reportar à competência para realizar a notificação referida na 
 alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, conforme facilmente se constata pelos 
 termos em que tal questão foi suscitada pelo recorrente na reclamação de que 
 emergiu o acórdão recorrido, tem como seu pressuposto exactamente as questões 
 enunciadas nas restantes alíneas do requerimento de interposição de recurso, 
 pelo que a impossibilidade de conhecimento destas se estende necessariamente à 
 enunciada na alínea b); na verdade, verifica-se que a competência para a 
 realização dessa notificação é questionada pelo recorrente face a um eventual 
 juízo valorativo dos resultados dessa notificação, o qual, como se referiu, não 
 foi efectuado pelo acórdão recorrido, pelo que é prematuro, também quanto a esta 
 questão, o recurso interposto pelo recorrente.
 
 […].”
 
  
 Desta decisão sumária reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1075 a 
 
 1077), aduzindo o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 1. Como resulta da douta decisão sumária de que se reclama, o Exmo. Senhor 
 Conselheiro Relator não tomou conhecimento do recurso por entender que o mesmo 
 era prematuro. 
 
 2. Ora, o recurso em apreço foi interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação do Porto a fls. 1012 e seguintes dos autos. 
 
 3. Esse Acórdão era (é) insusceptível de recurso ordinário, pelo que constitui, 
 salvo revogação por parte desse Venerando Tribunal Constitucional, a última 
 decisão proferida pelos Tribunais Comuns sobre o caso em apreço nos presentes 
 autos. 
 
 4. Tal Acórdão constituí, pois, também, salvo revogação por parte desse 
 Venerando Tribunal Constitucional, a última decisão dos Tribunais Comuns sobre 
 todas as questões suscitadas pelo Arguido, ora Recorrente, designadamente quanto 
 
 à descriminalização da conduta por que foi condenado e à competência do tribunal 
 de recurso para providenciar pela realização da notificação prevista na alínea 
 b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT.
 
 5. Tanto assim é que: o douto Acórdão recorrido já julgou preenchida a alínea b) 
 do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT e revogou a douta sentença do Tribunal de 1.ª 
 instância na parte em que havia suspenso a execução da pena de multa aplicada ao 
 Arguido. 
 
 6. O pedido de conhecimento da inconstitucionalidade das normas mencionadas no 
 requerimento de interposição de recurso dirigido a esse Venerando Tribunal 
 Constitucional não é, assim, prematuro, devendo, consequentemente, ser apreciado 
 e objecto de decisão quanto ao seu mérito. 
 
 7. Acresce, ainda, que, salvo melhor entendimento, a inconstitucionalidade da 
 norma referida na alínea b) do ponto 1 do requerimento de interposição de 
 recurso não depende da resposta a dar à questão da inconstitucionalidade das 
 normas mencionadas nas alíneas a) e c) do mesmo ponto. 
 
 8. Com efeito, a inconstitucionalidade da norma referida na alínea b) assenta no 
 entendimento de que, por força dos princípios do acusatório, da plenitude das 
 garantias de defesa dos arguidos, da separação de poderes e da independência dos 
 tribunais, não deve ser o Tribunal de Recurso a ordenar a notificação do arguido 
 para que este pratique determinado acto (o pagamento do tributo em dívida, dos 
 juros respectivos e do valor da coima aplicável) e, em função da prática ou não 
 desse acto, absolver ou não o arguido. 
 
 9. Permitir que essa notificação se faça na fase de recurso (ou mesmo de 
 julgamento) afigura-se manifestamente violador daqueles princípios 
 constitucionais, independentemente de se saber se a conduta do arguido foi, ou 
 não, descriminalizada. 
 l0. Nestes termos, salvo melhor entendimento, em conferência, deverá ser 
 determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento das questões suscitadas 
 no requerimento de interposição do recurso. 
 
 […].”
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 
 
 1080), defendendo o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 1ºA presente reclamação é obviamente improcedente. 
 
 2° Desde logo, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de caber nos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional, a 
 qualificação de certo requisito legal, condicionador do sancionamento penal do 
 arguido, em termos de, interpretando a lei penal, determinar se se trata de novo 
 elemento do tipo ou mera condição de punibilidade. 
 
 3ºSendo evidente que nada na Lei Fundamental obsta a que o legislador penal, na 
 sua livre discricionariedade, pudesse optar por esta última configuração. 
 
 4º Relativamente à outra questão de constitucionalidade suscitada — para além de 
 ela se configurar como manifestamente infundada, não se vendo qualquer razão 
 válida para obstar a que a notificação, prevista na norma impugnada, pudesse ser 
 praticada pelo Tribunal onde pendia o processo na data em que entrou em vigor a 
 nova lei penal — procedem inteiramente os obstáculos ao conhecimento do recurso, 
 nos termos preconizados na douta decisão reclamada. 
 
 […].”
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 
  
 Numa primeira análise, poderia entender-se – tal como se ponderou na decisão 
 sumária agora reclamada – que o recurso interposto pelo recorrente é prematuro, 
 por no acórdão que constitui objecto do presente recurso apenas se ter decidido 
 a questão da competência do relator, para proceder à notificação prevista no 
 artigo 105º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
 
  
 Na verdade, na decisão recorrida enuncia-se expressamente como única questão a 
 resolver, no âmbito da “reclamação” apresentada pelo arguido, a da competência 
 do relator para determinar a notificação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, 
 alínea b) do RGIT.
 
  
 Contudo, percorrendo o texto da decisão recorrida, constata-se que esta para 
 além de decidir que aquela notificação “podia ser determinada pelo tribunal de 
 recurso” estatui, em nota final, que “não houve, no tempo devido, por parte 
 daquele arguido (nem, já agora, da arguida), o pagamento a que alude o art. 
 
 105º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que faz com 
 que a punição sofrida por aquele (e por esta) não possa ser, nos termos desta 
 norma, afastada.”
 
  
 Ou seja, decide-se não só que o relator é competente para determinar a 
 notificação a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das 
 Infracções Tributárias, mas também que a punição sofrida pelo arguido, ora 
 reclamante, não pode ser afastada, por este não ter efectuado, no tempo devido, 
 o pagamento a que alude essa mesma norma. 
 
  
 O acórdão recorrido decide assim, em definitivo, as consequências a extrair do 
 resultado daquela notificação. 
 
  
 A reclamação é, pois, de acolher.
 
  
 Verifica-se, no entanto, que na decisão sumária reclamada foi invocado um outro 
 fundamento para o não conhecimento das questões constantes das alíneas a) e c) 
 do requerimento de interposição do recurso, o qual o reclamante não atacou na 
 reclamação em apreço.
 
  
 Subsiste, pois, um obstáculo ao conhecimento destes pedidos – estes extravasam a 
 competência do Tribunal Constitucional, definida nas várias alíneas do n.º 1, do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 
 
 3. Decisão
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 
  
 a) Indeferir a reclamação quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas 
 alíneas a) e c) do requerimento de interposição de recurso;
 
  
 b) Deferir a reclamação quanto ao conhecimento da questão suscitada na alínea b) 
 do requerimento de interposição de recurso e ordenar que o processo prossiga 
 mediante notificação das partes para alegações.
 
  
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 13 de Maio de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão