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Processo nº 254/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente 
 recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal de 14 de Fevereiro de 2008.
 
  
 
 2. Em 16 de Abril de 2008, foi proferida decisão sumária pela qual se entendeu 
 não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na parte que se referia 
 ao artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, com o seguinte fundamento:
 
  
 
 «3. O recorrente pretende, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade da norma 
 do artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, na interpretação, com que foi 
 aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a aplicação do instituto da 
 reincidência, no âmbito das contra-ordenações em matéria de trânsito, (i) não 
 exige o carácter doloso das infracções em causa, bastando-se com a respectiva 
 punição em ambos os casos a título de negligência, (ii) bem como não exige a 
 indagação e verificação das circunstâncias concretas das quais resulte que o 
 agente é de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de 
 advertência suficiente – pressupostos estes que são essenciais à verificação da 
 reincidência em matéria criminal, nos termos do artigo 75º, nº 1, do Código 
 Penal, por referência aos artigos 165º, nº 1, alínea d), e 198º, nº 1, alínea 
 b), da Constituição da República Portuguesa.
 Concretamente, o recorrente entende que esta norma, em cada uma das vertentes 
 dessa dimensão interpretativa, está afectada de inconstitucionalidade orgânica, 
 por desconformidade com a correspondente lei de autorização legislativa – a Lei 
 nº 87/97, de 23 de Agosto, segundo a qual o Governo foi autorizado a consagrar o 
 instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, 
 em termos análogos aos previstos no Código Penal.
 Apesar de acusar a norma cuja apreciação requer do vício de 
 inconstitucionalidade orgânica, o que o recorrente põe a este Tribunal, 
 verdadeiramente, é uma questão de ilegalidade, de subordinação do artigo 143º, 
 nº 1, do Código da Estrada à lei de autorização legislativa, sob pena de 
 ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigos 112º, nºs 2 e 3, e 
 
 280º, nº 2, alíneas a) e f), da Constituição da República Portuguesa). Assim 
 sendo, o recurso para este Tribunal devia ter sido interposto ao abrigo da 
 alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Não o tendo sido, não pode conhecer-se, 
 também nesta parte, do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da LTC».
 
  
 
 3. O recorrente vem agora reclamar desta parte da decisão, ao abrigo do nº 3 do 
 artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «1. (…) Considerou, em suma, a decisão reclamada verificar-se no caso um 
 obstáculo processual ao conhecimento do objecto do recurso: o enquadramento, 
 pelo recorrente, na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, em vez da alínea f) 
 do mesmo preceito.
 Todavia, e salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o 
 entendimento pressuposto nessa parte da decisão. 
 
 2. No seu requerimento de interposição do recurso, o recorrente, efectivamente, 
 acusou a norma em questão, o artigo 143°, n° 1, do Código da Estrada, na 
 interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de desconformidade com 
 a correspondente lei de autorização legislativa, a Lei n° 97/97, de 23 de 
 Agosto, concluindo que tal contrariedade consubstanciava o vício de 
 inconstitucionalidade orgânica. Diversamente, entendeu-se na decisão sumária que 
 a questão, tal como posta a este Tribunal, se revelava antes como uma questão de 
 ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
 Quer dizer, se bem entendemos, que o Tribunal corrigiu oficiosamente a 
 qualificação jurídica da questão que lhe vinha submetida. Fê-lo, decerto, à luz 
 dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79°-C da LTC – a 
 convocação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles 
 cuja violação foi invocada – e que, de resto, constituem manifestação do amplo 
 princípio do conhecimento oficioso do Direito pelos tribunais (jura novit 
 curia). E foi como simples decorrência dessa oficiosa correcção que a decisão 
 reclamada julgou no sentido de que o recurso deveria ter sido interposto ao 
 abrigo da alínea f) do n° 1 do citado artigo 70º da LTC. 
 Assim sendo, afigura-se que o poder de correcção, desse modo exercido pelo 
 Tribunal relativamente à prévia questão material da constitucionalidade ou 
 ilegalidade suscitada, deveria, em termos lógicos e de sentido de finalidade, 
 abarcar ainda – e necessariamente – a questão processual do tipo concreto do 
 recurso. Ou seja, conhecida e resolvida pelo Tribunal a questão substantiva do 
 fundamento, e sem que nessa base tenha sido como não podia ser indeferido o 
 recurso, cumpria daí retirar a inerente consequência em termos adjectivos: a 
 qualificação para recurso baseado em alínea diferente da que o recorrente 
 indicara no seu requerimento, e tanto mais que a ambos os tipos de recurso, da 
 alínea b) e da alínea f) do citado preceito, não correspondem diversas, e muito 
 menos incompatíveis, tramitações processuais, antes sendo idêntico o 
 procedimento de fiscalização em ambos os casos.
 
 3. E mais se imporia ainda essa qualificação ou correcção por parte do Tribunal 
 quanto, no caso concreto, o recorrente, na motivação (e respectivas conclusões) 
 do recurso que interpôs para o TRL, e justamente a propósito da alegação da 
 contrariedade da norma em causa com a aludida lei de autorização legislativa, 
 não deixou de suscitar a questão da respectiva ilegalidade, em termos de aquele 
 tribunal estar obrigado a dela conhecer: 
 
 “ [...] Afigura-se de resto que esta norma, se interpretada no sentido da 
 desnecessidade desse pressuposto – e/ou da desnecessidade dos demais 
 pressupostos essenciais adiante referidos –, seria inconstitucional, por 
 desconforme com a citada Lei n° 97/97, de 23/8, de autorização legislativa 
 
 [...]. Ou, segundo outra perspectiva, materialmente ilegal, por desconformidade 
 com o sentido da mesma Lei, nos termos do art. 112°, n°2, da CRP”;
 
 “ [...] Se interpretada a norma do cit. art. 143° do Cód. da Estrada no sentido 
 da desnecessidade deste requisito, ela seria inconstitucional, ou materialmente 
 ilegal, por aplicação dos mesmos princípios já acima enunciados a respeito do 
 necessário carácter doloso das infracções.”
 
 4. Não parece, por outro lado, que a douta decisão reclamada, quando julgou que 
 a indicação da alínea b) em vez da alínea f) do n° 1 do artigo 70° da LTC 
 obstava ao conhecimento do recurso, se harmonize com a solução que a própria 
 LTC, nos n°s 5 e 6 do seu artigo 75°-A, impõe quer ao juiz do tribunal 
 recorrido, quer ao relator no TC quando aquele o não tenha feito, de 
 obrigatoriamente convidar o recorrente a aperfeiçoar, a esse respeito, o seu 
 requerimento de recurso. 
 Cremos na verdade, Senhores Juízes Conselheiros, que, nomeadamente do ponto de 
 vista da unidade e coerência interna do sistema, não existiria fundamento válido 
 para que, na hipótese de omissão de indicação do tipo de recurso fosse (como é) 
 consentido o suprimento dessa omissão e já assim não sucedesse na hipótese em 
 que apenas se tratasse de corrigir a indicação que haja sido feita no 
 requerimento de recurso, sendo certo que em qualquer dos casos impende sobre o 
 recorrente o ónus da indicação. Haveria, pelo menos, quanto ao segundo termo da 
 comparação, paridade de razão que justificaria análogo tratamento e análoga 
 concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, ademais não 
 parecendo que nesse segundo caso o recorrente merecesse maior censura. 
 Para mais quando, como no caso vertente, tal correcção apenas constituiria, 
 reflexamente, corolário ou natural extensão da requalificação do vício operada – 
 e bem – pela douta decisão sumária. 
 
 5. Também o princípio pro actione, decorrente do artigo 20º da CRP, deveria, em 
 nossa modesta opinião, conduzir a que seja sempre dada prioridade à apreciação 
 do fundo da causa, recusando-se em geral uma perspectiva demasiado severa do 
 formalismo processual, impeditiva do julgamento de mérito; não cabendo ser 
 efectuada uma interpretação restritiva dos poderes- deveres do julgador de 
 correcção, determinação e aperfeiçoamento no que respeita à tramitação do 
 recurso, os quais, se não erramos, radicam em última análise e estão atribuídos 
 com a finalidade de ser assegurado o mais possível o imperativo essencial da 
 justiça material e do acesso ao direito.
 
 6. Acrescem, no mesmo sentido, as directrizes que o direito processual civil 
 impõe, subsidiariamente, à tramitação dos recursos de constitucionalidade e 
 legalidade para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69° 
 da LTC – entendida esta remissão, segundo a opinião comum, como abrangendo toda 
 a componente impugnatória da fiscalização concreta.
 Ora, no recurso de apelação em processo civil, uma das tarefas que primeiramente 
 incumbem ao relator, nos termos do artigo 700°, n° 1, alínea b), do CPC (em 
 conjugação com o artigo 702° do mesmo Código, ambos na redacção aqui aplicável), 
 
 é a de corrigir a qualificação dada ao recurso – um poder, pois, vinculado e não 
 discricionário, a fim de que o recurso deva prosseguir na espécie adequada, e 
 que se encontra adstrito ao objectivo maior da apreciação do fundo da causa. 
 Paralelamente decorre do artigo 687°, n° 3, do CPC que o recurso não pode ser 
 indeferido com o fundamento de ter havido erro na sua espécie: tendo-se 
 interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do 
 recurso que se julgue apropriado. 
 E esta directriz dirigida ao juiz é imperativa ainda que – tal como 
 homologamente ocorre no n° 1 do artigo 75°-A da LTC quanto à indicação da alínea 
 do n° 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto –, o recorrente 
 tenha, como tem, o ónus de indicar, no seu requerimento de interposição de 
 recurso, a espécie de recurso interposto (n° 1 do cit. artigo 687° do CPC).
 Constituem de resto as referidas normas processuais concretização e afloramento, 
 segundo cremos, dos princípios do inquisitório, da adequação processual e da 
 cooperação, corporizados nos artigos 265°, n° 2, 265°-A e 266°, do CPC e 
 igualmente aplicáveis ao processo constitucional, nos sobreditos termos.
 Consequentemente, é também a essa luz que não poderá deixar de ser interpretado, 
 a nosso ver, o preceito do artigo 76°, n° 2, da LTC, ademais complementado e 
 integrado pelo n° 1 do respectivo artigo 78°-B, segundo o qual competem ainda ao 
 relator “(...) os demais poderes previstos na lei (...)”. 
 
 7. Deveria, pois, a decisão sumária reclamada ter feito aplicação dos 
 mencionados princípios e normas jurídicas, corrigindo em conformidade o tipo do 
 recurso e fazendo-o prosseguir com vista ao conhecimento do seu objecto. 
 Nenhum impedimento substancial se opõe, no caso, à adequada qualificação 
 jurídica do tipo de recurso pelo Tribunal, em sintonia com a adequada 
 qualificação do vício susceptível de afectar a norma impugnada; nem resultando 
 de modo algum afrontado o princípio do pedido, referido à precisa norma aplicada 
 pelo tribunal recorrido e que vem impugnada – o invocado artigo 143°, n° 1, do 
 Código da Estrada.
 
 8. Assim, e procurando sumariar o atrás exposto: 
 
 −                     o recorrente indicou, nomeadamente, a precisa norma que 
 foi aplicada pela decisão recorrida e cujo desvalor pretende ver apreciado pelo 
 Tribunal Constitucional, e aduziu como fundamento a desconformidade dessa norma 
 com o sentido imposto pela correspondente lei de autorização legislativa;
 
 −                     o Tribunal Constitucional tem o poder de proceder à 
 correcta qualificação jurídica da questão que lhe vem submetida (artigo 79°-C da 
 LTC), e assim de resto procedeu a douta decisão sumária;
 
 −                     o sentido de completude do poder-dever de qualificação 
 jurídica assim exercido impunha que no caso, e como seu corolário ou extensão 
 necessária, o Tribunal procedesse oficiosamente à apropriada qualificação do 
 tipo de recurso e, desse modo, o fizesse seguir segundo o tipo adequado, tanto 
 mais dada a essencial identidade dos dois procedimentos de fiscalização, e de 
 modo a poder conhecer-se do objecto do recurso;
 
 −                     à mesma conclusão importaria chegar por força, 
 nomeadamente, dos princípios gerais e dos princípios e normas aplicáveis ao 
 processo constitucional de fiscalização concreta, a que atrás se alude.
 Nestes termos e nos demais de Direito, proficientemente supridos por Vossas 
 Excelências, deverá ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta 
 decisão sumária na parte ora reclamada e decidindo-se que deve conhecer-se do 
 objecto do recurso».
 
  
 
 4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, 
 respondeu-lhe nos termos seguintes: 
 
 «1°
 A jurisprudência constitucional (cf. v.g. Acórdãos nos 77/00, 46/04, 316/04) vem 
 procedendo, de forma reiterada, a um entendimento rigoroso e exigente do ónus de 
 especificação da alínea do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 2 8/82 com base na qual 
 o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício 
 de qualificação pela parte – e considerando, deste modo, que, se a parte 
 pretende suscitar uma questão de ilegalidade qualificada, não pode mover-se 
 apenas no âmbito do recurso tipificado na alínea b).
 
 2°
 Sendo, deste modo, irrelevante a arguição do dito vício de ilegalidade, apenas 
 cabendo ao Tribunal verificar se a norma em causa padece de 
 inconstitucionalidade – e podendo naturalmente, ao realizar esta actividade, 
 enquadrar o vício de inconstitucionalidade noutras normas ou princípios 
 constitucionais, diversos dos invocados pelo recorrente como violados pelo 
 regime legal questionado.
 
 3º
 Face a este entendimento rigoroso do Tribunal Constitucional, apenas caberia – 
 perante um recurso fundado exclusivamente na dita alínea b) – apurar se o regime 
 legal em causa está afectado de inconstitucionalidade, não podendo efectivamente 
 convolar-se para o vício de ilegalidade qualificada, o que determina a 
 improcedência da presente reclamação».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento de 
 parte do objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 
 
 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo. 
 Para a decisão reclamada, a questão posta a este Tribunal não foi configurada 
 como questão de inconstitucionalidade, mas sim como questão de ilegalidade, de 
 desconformidade da interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 143º, nº 
 
 1, do Código da Estrada com a correspondente lei de autorização legislativa. 
 Segundo o requerimento de interposição de recurso, este artigo terá sido 
 interpretado e aplicado no sentido de os pressupostos do instituto da 
 reincidência serem distintos dos estabelecidos no artigo 75º, nº 1, do Código 
 Penal, apesar de esta lei ter autorizado o governo a consagrar o instituto da 
 reincidência em termos análogos aos previstos no Código Penal, pelo que se trata 
 de questão a ser decidida no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea f) 
 do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade 
 haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de 
 valor reforçado.
 Sem questionar o entendimento de que, afinal, foi requerida a apreciação da 
 ilegalidade de uma norma, o reclamante sustenta, em suma, que cabia a este 
 Tribunal corrigir o tipo concreto do recurso. Por um lado, na medida em que terá 
 feito uso dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79º-C da 
 LTC, sendo certo que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de 
 ilegalidade; por outro, uma vez que os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC impõem o 
 convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso; e, ainda, 
 porque há princípios e normas jurídicas – o princípio pro actione e os artigos 
 
 700º, nº 1, alínea b), 687º, nº 3, 265º, nº 2, 265º-A e 266º do Código de 
 Processo Civil – que apontam no sentido da correcção do tipo do recurso.
 Contrariando a argumentação do reclamante, importa notar, desde logo, que o 
 artigo 79º-C da LTC, nos termos do qual o Tribunal pode julgar inconstitucional 
 ou ilegal uma norma, com fundamento na violação de normas ou princípios 
 constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, nada tem 
 a ver com o entendimento de que este Tribunal não pode decidir sobre a 
 desconformidade entre um decreto-lei e respectiva lei de autorização, por 
 violação de lei de valor reforçado, enquanto esta tem como resultado uma 
 ilegalidade, quando seja interposto apenas um recurso de inconstitucionalidade, 
 ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (no sentido deste 
 entendimento, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/2002 e 321/2004, 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Aquele artigo confere ao Tribunal 
 o poder de decidir com fundamento num parâmetro constitucional ou legal 
 diferente do invocado pelo recorrente, mas no âmbito restrito do recurso 
 concretamente interposto, face ao que se dispõe no artigo 75º-A da LTC quanto 
 aos requisitos do requerimento de interposição de recurso, cujo cumprimento não 
 representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal 
 
 (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 200/97, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Contraponha-se, ainda, que o artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC “rege apenas e 
 expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de 
 recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A” (Acórdão 
 do Tribunal Constitucional nº 77/2000, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), o que, manifestamente, não se verificou nos 
 presentes autos; e que os princípios e normas convocados pelo reclamante não têm 
 a virtualidade de “eliminar os ónus processuais das partes e as cominações que a 
 lei estabelece para o seu incumprimento, convertendo o julgador em corrector 
 oficioso dos erros das partes” (cf. Acórdão nº 77/2000, que incide expressamente 
 sobre a invocação do artigo 266º do Código de Processo Civil). 
 Cabendo ao recorrente o ónus de indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao 
 abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, 
 nº 2, da LTC), este Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a lei não 
 lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que 
 o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 
 
 468/2003, 46/2004 e 316/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E 
 isto, ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso 
 que, afinal, pretendia interpor. 
 Resta, pois, concluir pela confirmação da decisão sumária prolatada, na parte 
 que foi objecto de reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a 
 decisão reclamada, na parte que se refere ao artigo 143º, nº 1, do Código da 
 Estrada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa,  28 de Maio de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão