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Processo n.º 42/PP
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues       
 
 
 
             Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – Eduardo Baptista Macdonald Correia, devidamente identificado nos 
 autos, pede, na qualidade de primeiro requerente, a inscrição, no registo 
 próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento 
 Mérito e Sociedade”.
 
  
 
             2 – O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de 
 eleitor comprovativas de que os requerentes, que disse serem no número de 8378, 
 se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral, relação nominal 
 dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com 
 indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de 
 identidade, nos termos prescritos pelo n.º 2 do art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2003, de 22 de Agosto, na versão constante da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 
 de Maio, doravante designada apenas por “Lei dos Partidos Políticos”, proposta 
 de estatutos, desenho da denominação, sigla e símbolo do partido, declaração de 
 princípios subscrita por 38 requerentes e “o manifesto que esteve na origem do 
 Movimento Mérito e Sociedade”.
 
  
 
             3 – O senhor Escrivão deste Tribunal Constitucional informa na cota 
 de fls. 88 que procedeu a exame minucioso de toda a documentação apresentada 
 juntamente com o pedido de inscrição do partido político denominado Movimento 
 Mérito e Sociedade, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8 272 
 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do 
 art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
 
             Mais informou quais os partidos políticos cuja inscrição se encontra 
 registada no Tribunal Constitucional.
 
  
 
             4 – O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 pronunciou-se, na vista feita nos autos, após aludir à competência do Tribunal 
 Constitucional em matéria de aceitação da inscrição de partidos políticos, 
 constante do art.º 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de que 
 
 “não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos 
 com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente 
 situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do art.º 51.º da Constituição e nos art.ºs 
 
 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – De acordo com o disposto no art.º 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, 
 n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e 
 Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional 
 
 “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no 
 Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos 
 partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as 
 de outros partidos […]”.
 
  
 
             6 – Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de 
 inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um 
 número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no art.º 
 
 15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7500), dado que o número dos 
 requerentes é de 8272.
 
             Mais se constata que os requerentes fizeram a prova da sua 
 capacidade eleitoral e se mostra cumprida a exigência constante da parte final 
 do n.º 2 do art.º 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – relação de todos os 
 signatários, o seu nome completo, o número do bilhete de identidade e o número 
 de cartão de eleitor.
 
             Da análise da sua designação, da proposta dos Estatutos, da 
 declaração de princípios e do “manifesto que esteve na origem do Movimento 
 Mérito e Sociedade”, cujas cópias instruem o pedido, não se retira que o partido 
 tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida 
 nos art.ºs 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 9.º da “Lei 
 dos Partidos Políticos”.
 
             Por outro lado, do exame dos mesmos Estatutos, da declaração de 
 princípios e do “manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade” 
 não se distrai que o partido se enquadre na situação prevista no art.º. 8.º da 
 
 “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo 
 militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem 
 ideologia fascista”).
 
             O exame dos mesmos documentos permite, outrossim, tirar a conclusão 
 de que o partido respeita o disposto no art.º. 5.º da mesma Lei.
 
             
 
             7 – Dispõe o n.º 3 do art.º 51.º da Constituição da República 
 Portuguesa que:
 
  
 
             “3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou 
 ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões 
 directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas 
 confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
 
  
 
             E, por seu lado, o art.º 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” 
 estabelece que:
 
  
 
             “1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um 
 símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já 
 constituído. 
 
             2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter 
 expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer 
 instituição nacional. 
 
             3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou 
 fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos 
 religiosos. 
 
             4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o 
 conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”. 
 
  
 
             Resulta destes preceitos, como também do já referido art.º 9.º, 
 alínea b), da LTC, que as denominações, siglas e símbolos dos partidos não podem 
 ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros partidos cuja inscrição 
 conste do registo do Tribunal Constitucional; que os partidos devem ter, por um 
 lado, esses elementos e, por outro lado, que a legalidade de cada um deles deve 
 ser apreciada separadamente.
 
             Nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos, 
 há-de concluir-se que as normas em causa, como se diz no Acórdão deste Tribunal 
 n.º 246/93, publicado in AcsTC, vol. 24.º, págs. 792, «não pode[m] deixar de 
 receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos 
 identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que não podem 
 deixar de ser considerados incluídos na apreciação da legalidade desses 
 elementos, há-se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido».
 
  
 
             No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem 
 como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Movimento Mérito e 
 Sociedade, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos 
 já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir. 
 
             No que importa à denominação, constata-se, também, que esta não se 
 baseia no nome de uma pessoa nem é relacionável com qualquer religião ou com 
 qualquer instituição nacional.
 
             Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com 
 símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
 
             Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao 
 símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             8 – Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste 
 Tribunal, do partido político com a denominação “Movimento Mérito e Sociedade”, 
 a sigla “MMS” e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.
 
  
 Lisboa, 29 de Maio de 2008
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 290/08 
 de 29 de Maio de 2008
 
  
 Denominação:     MOVIMENTO MÉRITO E SOCIEDADE 
 Sigla:                     MMS
 Símbolo:
 
                                 
 
                                     
 Descrição:  Representação gráfica, em fundo azul, de um balão  de comunicação 
 que agrega a sigla MMS a branco, a designação Movimento Mérito e Sociedade e um  
 
                  conjunto de estrelas douradas.