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Processo nº 168/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I Relatório
 
  
 
 1.  Em 14 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
 A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes 
 fundamentos: 
 
  
 
 3.  Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo 
 do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por não 
 poder este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Como é sabido, para se poder conhecer de um recurso intentado ao abrigo do 
 disposto na alínea b) e/ou g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a questão colocada ao Tribunal deverá traduzir-se na acusação de 
 inconstitucionalidade de norma efectivamente aplicada como ratio decidendi na 
 decisão recorrida.
 Este pressuposto não é mais do que expressão da necessária utilidade da 
 intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma 
 definida pelo recorrente como objecto do seu recurso não foi ratio decidendi – 
 mas antes foi apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existiu outro 
 fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a 
 decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que 
 ela fosse, sempre seria insusceptível de alterar o sentido da decisão do 
 tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
 4. Ora, consultando a decisão pretendida recorrer, verifica-se que as normas 
 impugnadas – os n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, “quando 
 interpretados no sentido de que a falta de sintetização das conclusões significa 
 a respectiva falta”; o n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, 
 
 “quando interpretado no sentido de que é permitido rejeitar o recurso a 
 pretexto, não fundamentado de que as conclusões não são sintéticas, claras e 
 explícitas”; a aplicação subsidiária do artigo 690.º do Código de Processo 
 Civil, “porquanto existem normas específicas no Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos que disciplinam a referida questão”; “as inconstitucionalidades 
 suscitadas na conclusão 14.º das conclusões de recurso para o STA” – não foram 
 aí aplicadas como ratio decidendi da decisão.
 Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo afastou a aplicação dessas normas 
 impugnadas começando por referir que “é admissível «excepcionalmente» revista 
 para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua 
 relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a 
 admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do 
 direito.» Acrescentando que “(e)m interpretação desta norma, tem o STA 
 sublinhado que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das 
 decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas na sequência de 
 recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes 
 perante um recurso só admissível num restrito número de casos, recurso que, nas 
 palavras do legislador (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/VIII), 
 deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.” Constatando 
 que “(a) questão principal que se pretende submeter a revista, mau grado o 
 interesse teórico e prático que apresenta, não necessita de qualquer 
 esclarecimento jurisdicional, uma vez que esta matéria tem sido objecto de 
 pronúncia frequente por parte dos nossos tribunais supremos (…).” E finalizando 
 afirmando que “não procede a invocação da clara necessidade de melhor aplicação 
 do direito que se não basta com o carácter meramente controvertido da solução 
 encontrada. É necessário detectar nela um erro manifesto, indiscutível (cfr., 
 entre outros, os acs. de 3.03.06, 6.06.07 e 27.06.07, respectivamente in procs. 
 n.ºs 120/07, 470/07 e 541/07), o que não é o caso presente, sem embargo das 
 dúvidas que poderá suscitar-se sobre a correcção do decidido.” Pelo que existiu 
 outro fundamento bastante para a decisão proferida de, “nos termos do artigo 
 
 150.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA” (sublinhado nosso), não admitir o recurso, para além 
 das normas impugnadas pela recorrente, as quais verdadeiramente não constituíram 
 sua ratio decidendi, desempenhando o juízo de compatibilidade constitucional aí 
 formulado em relação a elas, no contexto da decisão recorrida, apenas uma função 
 adjuvante, de mero obiter dictum.
 E por aqui se vê que qualquer que fosse a decisão sobre a 
 
 (in)constitucionalidade das normas definidas pela recorrente como objecto do seu 
 recurso, ela em nada poderia alterar o sentido da decisão recorrida.
 Faltando o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido, como sua ratio 
 decidendi, das normas impugnadas, não pode o Tribunal conhecer do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
  
 
 2.  Notificada desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 a) A ora reclamante foi notificada da Decisão Sumária, prolatada nos termos do 
 n° 3 do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, 15/11, que em conclusão determinou o que 
 pedimos licença para transcrever: 
 
 «Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 78°-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, decide-se nao conhecer do objecto do recurso interposto 
 e condenar a recorrente em custas, em 7 (sete) unidades de conta de taxa de 
 justiça.» 
 b) E verifica-se que o Tribunal Constitucional não julga o recurso, por no seu 
 entender, o Supremo Tribunal Administrativo, não ter violado nenhuma norma 
 constitucional, quando nas motivações do indeferimento concluiu o que nos 
 pedimos licença para transcrever: 
 
 «Faltando o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido, como sua ratio 
 decidendi, das normas impugnada, não pode o Tribunal conhecer do objecto do 
 presente recurso.» 
 c) Ora, a reclamante não recorreu para esta mais alta instância, apenas do 
 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas do Acórdão do Superior Tribunal 
 Central Administrativo do Sul, como o demonstra o requerimento, pelo qual esta 
 impetrou o recurso, onde se diz: 
 
 «... tendo sido notificada do douto acórdão datado de 20/12/2007, pelo qual, 
 além do mais, não se admitiu o recurso interposto do Acórdão do TCAS que 
 rejeitara o recurso jurisdicional que a recorrente interpusera de sentença do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada,, e não se conformando com as 
 tais decisões, vem, nos termos das alíneas b) e g) do n° 1 do artigo 70° da Lei 
 n° 28/82, de 15/11, recorrer para o Tribunal Constitucional...» 
 d) E a reclamante só passou a ter legitimidade para recorrer do Acórdão do TCAS, 
 no rec. N° 0204906, nos termos transcritos, após se ter esgotado todos os 
 recursos, por força dos n°s 3 e 4 do artigo 70° daquela Lei n° 28/82, e n° 2 do 
 artigo 75º deste mesmo diploma. 
 e) Assim, salvo o devido respeito que estes assuntos nos têm de merecer, o 
 Tribunal Constitucional está obrigado não só a analisar as 
 inconstitucionalidades arguidas perante o Supremo Tribunal Administrativo, mas 
 também, das questões de inconstitucionalidade arguidas perante aquele Superior 
 Tribunal. 
 f) Por esta razão e por tudo o mais que V.Exas. doutamente suprirão deve ser 
 admitida a Reclamação e através da mesma, que seja plasmado sobre esta questão, 
 na Conferência, um Acórdão que revogue a Decisão em causa. 
 g) Por outro lado, não pode a reclamante ficar indiferente às 7 UC em que foi 
 condenada a pagar pela Decisão sub judicie. 
 h) De facto o n° 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, 
 estabelece o que para melhor compreensão nos permitimos transcrever: 
 
 «2 – Nas decisões sumárias a que se refere o n° 1 do artigo 78°-A da Lei n° 
 
 28182, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.» 
 i) Ora, atentos os fundamentos invocados na Decisão Sumária proferida, não se 
 compreende a razão de se condenar a ora reclamante em 7 UC, quando o mínimo é 2 
 e o máximo 10. 
 j) Não existem motivos para que tal condenação se aproxime mais do limite máximo 
 do que do mínimo, visto que, com o devido respeito, os tribunais existem para 
 julgar e não podem (devem) utilizar as condenações exorbitantes em custas para 
 impedir que os cidadãos deles se socorram, como aliás é seu direito com 
 acolhimento constitucional (artigo 20°). 
 Pelo exposto, se espera a revogação daquela Decisão Sumária, sub judice, e que 
 este Tribunal julgue as inconstitucionalidades arguidas, quer no Supremo quer no 
 TCAS, bem como alterar a condenação em custas, aproximando-se do mínimo legal.
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 respondeu à reclamação nos termos seguintes:
 
  
 
 1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade, se a ora reclamante pretendia efectivamente impugnar a decisão 
 proferida pelo Tribunal Central Administrativo – e não a lavrada pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo – cumpria-lhe, para além de identificar claramente que 
 recorria daquela decisão, ter endereçado o respectivo requerimento de 
 interposição de recurso ao órgão jurisdicional que proferira a decisão 
 impugnada, de modo a que fosse este a pronunciar-se sobre a respectiva admissão. 
 
 
 
 3º
 Conduzindo tal vício de actuação processual – conforme entendimento reiterado 
 deste Tribunal Constitucional – à inadmissibilidade do recurso interposto. 
 
 4º
 Por outro lado, carece de fundamento o pedido de reforma deduzido, já que o 
 valor fixado para as custas se situa dentro dos limites legais e corresponde 
 inteiramente aos critérios que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente 
 aplicando.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II Fundamentos
 
  
 
 3.  Na decisão sumária reclamada decidiu-se não poder este Tribunal conhecer do 
 objecto do recurso por não se poder dar como verificado o pressuposto da 
 aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja 
 inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciadas.
 
  
 
  
 
 4.  Com a presente reclamação a ora reclamante vem, em primeira linha, alegar o 
 seguinte:
 
  
 c) Ora, a reclamante não recorreu para esta mais alta instância, apenas do 
 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas do Acórdão do Superior Tribunal 
 Central Administrativo do Sul, como o demonstra o requerimento, pelo qual esta 
 impetrou o recurso, onde se diz: 
 
 «... tendo sido notificada do douto acórdão datado de 20/12/2007, pelo qual, 
 além do mais, não se admitiu o recurso interposto do Acórdão do TCAS que 
 rejeitara o recurso jurisdicional que a recorrente interpusera de sentença do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada,, e não se conformando com as 
 tais decisões, vem, nos termos das alíneas b) e g) do n° 1 do artigo 70° da Lei 
 n° 28/82, de 15/11, recorrer para o Tribunal Constitucional...» 
 d) E a reclamante só passou a ter legitimidade para recorrer do Acórdão do TCAS, 
 no rec. N° 0204906, nos termos transcritos, após se ter esgotado todos os 
 recursos, por força dos n°s 3 e 4 do artigo 70° daquela Lei n° 28/82, e n° 2 do 
 artigo 75º deste mesmo diploma. 
 e) Assim, salvo o devido respeito que estes assuntos nos têm de merecer, o 
 Tribunal Constitucional está obrigado não só a analisar as 
 inconstitucionalidades arguidas perante o Supremo Tribunal Administrativo, mas 
 também, das questões de inconstitucionalidade arguidas perante aquele Superior 
 Tribunal. 
 
  
 Porém, a decisão sumária reclamada confirma-se quanto ao seu fundamento 
 principal, que é o de que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo de 20 de Dezembro de 2007 e não o acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul de 5 de Julho de 2007 e que aquele acórdão não fez aplicação 
 das normas definidas pela recorrente como objecto do seu recurso.
 Com efeito, nos diferentes números que consubstanciam o requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente identificou a 
 decisão recorrida como sendo o acórdão do proferido pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo em 20 de Dezembro de 2007, ao indicar que suscitou a(s) 
 questão(ões) de constitucionalidade na interposição e alegação de recurso para o 
 Supremo Tribunal Administrativo, expedida através de correio registado de 7 de 
 Setembro de 2007.
 Resulta, assim, evidente que o que a recorrente pretendeu - e, efectivamente, 
 fez - foi recorrer do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de 
 Dezembro de 2007, que decidiu, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 5 do Código 
 de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitir o recurso interposto do 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Julho de 2007; e aquele 
 acórdão, como já se demonstrou na decisão reclamada e a reclamante 
 verdadeiramente não contesta, não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade 
 pretendia ver apreciada.
 Se o recurso tivesse, como alega a reclamante, (também) por objecto o acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Julho de 2007, não só a pretensão de 
 recurso teria sido dirigida a entidade incompetente, como a sua admissão teria 
 sido levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do 
 artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual compete ao 
 tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do 
 respectivo recurso, valendo nesse caso o entendimento de que o endereçamento do 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão 
 diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de 
 admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento 
 do objecto do recurso de constitucionalidade (v. entre outros, os Acórdãos n.ºs 
 
 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 e as decisões sumárias n.ºs 
 
 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, e demais jurisprudência neles citada).
 Nesses termos, pelas razões já constantes da decisão reclamada - que mantém 
 inteira validade, em nada sendo abaladas pela reclamação apresentada - é 
 efectivamente de não conhecer do objecto do recurso interposto.
 
  
 
 5.  Em segunda linha, a ora reclamante vem dizer o seguinte na sua reclamação:
 
  
 g) Por outro lado, não pode a reclamante ficar indiferente às 7 UC em que foi 
 condenada a pagar pela Decisão sub judicie. 
 h) De facto o n° 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, 
 estabelece o que para melhor compreensão nos permitimos transcrever: 
 
 «2 – Nas decisões sumárias a que se refere o n° 1 do artigo 78°-A da Lei n° 
 
 28182, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.» 
 i) Ora, atentos os fundamentos invocados na Decisão Sumária proferida, não se 
 compreende a razão de se condenar a ora reclamante em 7 UC, quando o mínimo é 2 
 e o máximo 10. 
 j) Não existem motivos para que tal condenação se aproxime mais do limite máximo 
 do que do mínimo, visto que, com o devido respeito, os tribunais existem para 
 julgar e não podem (devem) utilizar as condenações exorbitantes em custas para 
 impedir que os cidadãos deles se socorram, como aliás é seu direito com 
 acolhimento constitucional (artigo 20°). 
 
  
 Não se depara motivo algum motivo para, no caso sub judice, ser reduzido o 
 montante da condenação em custas fixado na decisão sumária reclamada, o qual se 
 revela adequado aos critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 
 n.º 303/98, de 7 de Outubro, e correspondente à prática uniforme e reiterada do 
 Tribunal Constitucional.
 
 
 III Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 13 de Maio de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão