 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 347/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
                   Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                   1 – O Ministério Público recorre para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 
 
 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 
 
 1, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Norte, de 25 de Janeiro de 2007, que negou provimento aos 
 recursos interpostos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e 
 pelo Secretário de Estado da Educação da sentença proferida pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 18 de Outubro de 2006, que decidiu 
 condenar o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino 
 Superior a possibilitar, à ora recorrida A., a realização de novo exame na 
 disciplina de Química (código 642), no prazo de 15 dias, a contar da data da 
 notificação da sentença e a admitirem a mesma recorrida, no ingresso do Curso de 
 Medicina, na Faculdade de Medicina, da Universidade de Coimbra, no ano lectivo 
 de 2006-2007, desde que obtenha média de classificação final igual ou superior à 
 do último candidato admitido a este Curso e Universidade, no mesmo ano lectivo, 
 na parte em que aquela mesma decisão recusou aplicar, «com fundamento em 
 inconstitucionalidade material, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, bem como o despacho do Secretário de 
 Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, “face à retroactividade por 
 eles gerada em situação de restrição de direitos e violação do princípio da 
 igualdade, entendido este como limite objectivo de discricionariedade 
 legislativa e lesão de modo injustificado e arbitrário da certeza e consequente 
 confiança dos candidatos à 2.ª fase” do concurso para o ensino superior, no ano 
 lectivo de 2006-2007, na estabilidade da ordem jurídica».
 
  
 
                   2 – Na parte relevante à compreensão da questão de 
 constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido 
 discreteou do seguinte modo:
 
  
 
     «Entendeu, pois, a sentença recorrida, que o Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 
 
 31 de Julho (que veio alterar a alínea c), n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto-Lei 
 n.º 296-A/98, de 25 de Setembro), ao determinar no seu artigo 2.º (referente à 
 sua vigência) que produzisse efeitos a partir do início de candidatura ao ensino 
 superior no ano lectivo de 2006/2007, veio alterar as regras do procedimento 
 concursal no decurso do mesmo, pelo que consubstancia retroactividade 
 legislativa interditada pelo artigo 18.º, n.º 3, da CRP, que pôs em causa os 
 princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, corolários do 
 estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em 
 especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades – arts. 2º, 
 
 13º e 76º, nº1, todos da CRP, respectivamente.
 Alegam os recorrentes que a sentença não consegue preencher os requisitos da 
 intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias já que não justifica 
 que a garantia cultural estabelecida no n.º 1 do art.º 76.º da Constituição 
 possui uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
 E que, de qualquer forma, se verificaram objectiva e concretamente 
 circunstâncias excepcionalmente gravosas para os alunos que fizeram os exames de 
 Química (Código 642) e Física (Código 615) e que os colocaram na situação de 
 objectiva e manifesta desvantagem gravemente ofensiva do principio da igualdade 
 de candidaturas no concurso de acesso e ingresso ao ensino superior do presente 
 ano, que justificavam o despacho em causa.Circunstâncias essas que decorreram do 
 facto de se terem tratado de disciplinas com novos programas, tardiamente 
 aprovados, implicando significativas dificuldades na adaptação dos manuais 
 escolares e dos próprios docentes às novas exigências, sendo disciplinas anuais, 
 sujeitas a um procedimento de exames inicialmente não previsto, que não pôde 
 beneficiar da experiência anterior e para a qual não foi assegurada preparação.
 Sendo que, não só os candidatos da 1ª fase não sabiam quando realizaram os 
 exames da 1ª fase que iriam ter uma segunda oportunidade, e, consequentemente, 
 sofreram esse stress inicial, como os que apenas se candidataram à 2ª fase 
 beneficiaram do facto de nessa 2ª fase já terem disponível, ao invés dos da 1ª 
 fase, o modelo ou arquétipo da 1ª prova ocorrida na 1ª fase, como tiveram mais 
 tempo para estudarem.
 E que, já havendo a possibilidade de realizar melhoria na 2.ª fase, conforme 
 decorre da alínea d) do ponto 12 do Despacho n.º 3971/2006, de 20 de Fevereiro, 
 este diploma apenas veio permitir, excepcionalmente, a utilização de tal 
 resultado na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
 Pelo que, que não existiu qualquer restrição de direitos, liberdades e 
 garantias.
 Na verdade a simples possibilidade de poderem realizar novo exame constituiu 
 para estes alunos, e só por si, uma oportunidade de atenuar a situação de 
 desvantagem em que se encontravam, sendo esse o objectivo almejado pelos 
 diplomas em análise. Por outro lado, na 2.ª fase, todos os examinandos que à 
 mesma se apresentaram, já puderam beneficiar do contacto prévio com o tipo de 
 prova a que iriam ser sujeitos. É que todos eles haviam tido acesso ao enunciado 
 do exame da 1.ª fase, o qual passou a constituir, objectivamente, um paradigma, 
 ou modelo, do qual puderam extrair dados, orientações e outras achegas, que, por 
 certo, grandemente os beneficiaram na respectiva preparação para o exame a que 
 se apresentaram. 
 Ora, desse contributo – dado pelo conhecimento do exame da 1.ª fase – não 
 puderam beneficiar os alunos que a esta se apresentaram, uma vez que foram os 
 primeiros a quem se deparou o tipo de exame em causa. Tal já não se verificou 
 relativamente aos que se prepararam para o exame na 2.ª fase, que com serenidade 
 puderam avaliar devidamente o enunciado da 1.ª prova, e, assim, não serem 
 surpreendidos por um exame, que para os alunos da 1.ª fase foi, em termos 
 estatísticos, devastador.
 E tal é facilmente detectável na comparação das médias e notas negativas dos 
 alunos que só fizeram exame na 1.ª fase, com as médias e notas negativas dos 
 alunos que só fizeram exame na 2.ª fase.
 Pelo que, não se diga que o Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho (que veio 
 alterar a alínea c), n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 
 de Setembro), ao determinar no seu artigo 2.º (referente à sua vigência) que 
 produzisse efeitos a partir do início de candidatura ao ensino superior no ano 
 lectivo de 2006/2007, veio alterar as regras do procedimento concursal no 
 decurso do mesmo, pelo que consubstancia retroactividade legislativa interditada 
 pelo artigo18.º, n.º 3, da CRP.
 Quid juris? 
 Em 1º lugar, cumpre aferir se estamos ou não perante um direito análogo a um 
 direito fundamental.
 Nos termos do art. 18º nº3 da CRP «As leis restritivas de direitos, liberdades e 
 garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito 
 retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos 
 preceitos constitucionais»
 E, nos termos do art. 17º da CRP:
 
 “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no 
 título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.”
 Por sua vez dispõe o n.º 1 do art. 76.º da CRP que: “O regime de acesso à 
 Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de 
 oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as 
 necessidades em quadros qualificados e a elevação ao nível educativo, cultural e 
 científico do país”.
 Assim, o acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias, é um dos 
 vectores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 
 Os direitos fundamentais de natureza análoga são concretizações dependentes de 
 outros importantes princípios jurídicos, sendo a igualdade de acesso ao ensino 
 superior espelho do princípio da igualdade.
 Neste sentido referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, 
 Coimbra Editora, pág. 149 – 151 que “a garantia de igualdade de oportunidades 
 inerente ao regime de acesso ao ensino superior constitui uma emanação forte do 
 princípio da igualdade, «cuja função de protecção anda associada ao princípio da 
 igualdade como «direito subjectivo público», direito subjectivo público esse que 
 
 «constitui inequivocamente uma imposição de igualdade de oportunidades», onde se 
 constata a existência de «específicos direitos fundamentais de igualdade», como 
 seja o direito de igualdade no acesso à função pública, na escolha da profissão 
 ou no acesso a cargos públicos».
 Referem também estes autores in ob. cit., pág. 363 – 368, 372-373 que o art. 
 
 74.º, n.º 1 da CRP consagra o direito ao ensino que significa, 
 constitucionalmente, o direito de acesso à escola e que mais não é do que «um 
 direito negativo, um direito de liberdade semelhante aos “direitos, liberdades e 
 garantias”, pelo que lhe é aplicável o respectivo regime específico», 
 defendendo, a propósito do art. 76.º, n.º 1, que o acesso ao ensino superior 
 encontra-se «intimamente conexionado com a liberdade de escolha de profissão 
 
 (art. 47.º), pois a qualificação académica universitária é hoje condição 
 
 (prática e jurídica) de acesso a muitas profissões. Por isso, há-de 
 considerar-se inconstitucional, por atentatório da liberdade de profissão, um 
 regime de contingentação desproporcionado ou arbitrário, que provoque gritantes 
 desigualdades ou que limite … o acesso ao ensino superior».
 A este propósito sublinha Carla Amado Gomes in Cadernos de Justiça 
 Administrativa n.º 50, págs. 41 e seguintes que:
 
 “…por haver direitos com uma dimensão pessoal no capítulo dos direitos 
 económicos, sociais e culturais, análogos aos direitos liberdades e garantias, 
 que o julgador não pode, sem cometer uma arbitrariedade, excluir (vide, por 
 exemplo o direito de propriedade). Por outras palavras, se a própria 
 Constituição aceita que, no seu seio, podem existir (dimensões) de direitos, 
 liberdades e garantias, que beneficiam do regime destes (no que aqui importa, 
 análogos aos direitos, liberdades e garantias pessoais) então a interpretação do 
 STA terá de ser conforme a este “ alargamento”.
 No mesmo sentido Ana Sofia Firmino (in “A Intimação para Protecção de Direitos, 
 Liberdades e Garantias, apud Novas e Velhas Andanças do Contencioso 
 Administrativo, estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, sob a 
 coordenação de Vasco Pereira da Silva, Lisboa 2005, pág. 409 e seguintes) 
 quando” tentando responder à questão de saber se, em face da cláusula aberta do 
 art. 17.º da CRP, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias 
 também poderá funcionar quando estiverem em causa direitos fundamentais de 
 natureza análoga aos direitos fundamentais refere:
 
 «Parece-nos evidente que deverão ser abrangidos pela intimação os direitos 
 fundamentais de natureza análoga a direitos fundamentais. A separação dos 
 direitos fundamentais em dois títulos não se apresenta, como sabemos radical. 
 Deparamo-nos também com direitos reconduzíveis a direitos, liberdades e 
 garantias no Título III da Parte I, bem como noutros títulos e partes da 
 Constituição. Porque assim acontece, e porque a direitos de estrutura análoga 
 deve caber um regime idêntico e análogo, a Constituição tomou a opção 
 fundamental, no art. 17.º, de estatuir que o regime dos direitos, liberdades e 
 garantias se aplicaria aos direitos enunciados no Título II e aos direitos 
 fundamentais de natureza análoga. Ora, se a Constituição optou por aplicar aos 
 direitos análogos um regime idêntico ao aplicável aos direitos, liberdades e 
 garantias enunciados no Título II é porque entende que ambos comungam de uma 
 mesma natureza que justifica uma protecção acrescida do Estado. Neste contexto, 
 na medida em que a criação da intimação para protecção de direitos, liberdades e 
 garantias reflecte também ela uma especial preocupação com a tutela célere de 
 certos direitos que, pela sua natureza, espelham de forma mais sensível a 
 posição do cidadão face ao Estado, não podem restar dúvidas de que tal meio 
 processual também se deverá aplicar aos direitos de natureza análoga. Se a 
 natureza dos direitos é análoga, justifica-se plenamente que um meio processual 
 como a intimação se aplique aos direitos, liberdades e garantias de natureza 
 análoga que se encontrem fora do Título II».
 Pelo que, não se diga, que este art. 76º, por estar inserido no Título III da 
 parte I da Constituição não é uma concretização do direito fundamental de 
 igualdade previsto no art. 13º da CRP.
 Neste sentido ver os acórdãos do Tribunal Constitucional 683/99, 584/2000 e 
 
 1/99, entre outros.
 Assim, e como refere a decisão recorrida, a intimação para protecção de 
 direitos, liberdades e garantias deve ser entendida como «emanação do princípio 
 da tutela efectiva e célere, abrangendo na sua previsão ou âmbito, não apenas os 
 direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o art. 20.º, n.º 5 da 
 CRP, mas também os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I, 
 incluindo os de natureza análoga» 
 Em suma, os artigos 2º e 76º da CRP são dotados de aplicabilidade directa, não 
 obstante caber ao legislador ordinário a tarefa de assegurar a sua efectividade 
 e concordância com os direitos constitucionalmente protegidos sendo que as leis 
 que os restrinjam têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter 
 efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do seu conteúdo 
 essencial.
 
 *
 Vejamos então se foram violados através do referido diploma em causa o princípio 
 da igualdade e da confiança constitucionalmente previstos e aqui directamente 
 aplicáveis, como vimos.
 Na criação do direito o princípio da igualdade dirige-se directamente ao órgão 
 que legisla a fim de que este, vinculadamente, trate de igual forma os que se 
 acham em situações semelhantes.
 Como se diz nos Pareceres da Procuradoria Geral da República, V. 1º, pág. 184. “ 
 A semelhança das situações da vida nunca pode ser total: o que importa é 
 distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se_ para além 
 dos inevitáveis elementos diferenciadores _ para que duas situações devam 
 dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.”
 E, no Parecer 160/79, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem: “ o princípio da 
 igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar 
 por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente 
 desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende 
 do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, 
 desde logo, é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma 
 inequívoca falta objectiva de apoio material constitucional para a diferenciação 
 ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa.
 Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade 
 não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é 
 fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera 
 decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos 
 possam servir de base a critérios de diferenciação objectivamente adequados à 
 prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros 
 critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade 
 tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do 
 princípio da igualdade).
 De tudo quanto ficou dito há, pois, que reter a ideia de que só há que tratar 
 por igual o que na sua essência for igual. A não discriminação não significa nem 
 pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.”
 Em suma, da doutrina e jurisprudência (nomeadamente os Ac. do Tribunal 
 Constitucional 358/86 processo 15/86, de 16/12 in DR, II série, nº 85, de 
 
 11/4/87 e Ac. 142/85, processo 75/83 de 30/7, in DR, II série, 206 de 7/9/85.) 
 resulta a opinião generalizada de que:
 
 - não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas 
 apenas “ o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento 
 desigual de situações desiguais”, de forma que a “ disciplina jurídica prescrita 
 seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões 
 reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.”
 
 - as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de 
 justificar-se sempre, e no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser 
 que não se apresente arbitrária ou desrazoável. Isto é, a margem de livre 
 apreciação do legislador não pode corresponder a “impulsos momentâneos ou 
 caprichosos, sem sentido e consequência “.
 Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou 
 desigualdade “ é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio 
 injustificado ou se comporta uma justificação objectiva, razoável, não 
 arbitrária.
 Bossuyt para a aferição concreta da verificação ou não de discriminação salienta 
 a importância de distinguir:
 
 “a) O motivo, sobre o qual se funda a distinção;
 b) O direito, em relação ao qual se pratica a distinção;
 c) A arbitrariedade, que distingue precisamente uma discriminação de uma 
 distinção.”
 Assim, os motivos deveriam ter carácter objectivo e razoável quando 
 perspectivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística 
 da razoabilidade.
 E, a arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo, 
 tendo sempre presente que o legislador conserva um determinado grau de 
 liberdade.
 
 *
 Temos, pois, agora que aferir se o decreto-lei e o despacho em causa foram 
 discriminatórios e em caso afirmativo se existiam motivos justificativos para 
 tal discriminação, isto é, se o mesmo se justificava por a situação dos alunos 
 da 1ª fase e da 2ª fase ser substancialmente diversa.
 Claro que a possibilidade de realizar melhoria na 2.ª fase já existia, conforme 
 decorre da alínea d) do ponto 12 do Despacho n.º 3 971/2006, de 20 de Fevereiro.
 Mas, essa melhoria não podia ser contabilizada para acesso ao ensino superior 
 apenas podendo contar para média de escola.
 E, o referido despacho, ao permitir excepcionalmente, a utilização de tal 
 resultado na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, 
 provocou uma completa alteração das regras de concurso.
 Na verdade os candidatos à primeira fase acabam por beneficiar de possibilidades 
 de acesso acrescidas em função da escolha da melhor entre duas notas aumentando 
 a probabilidade de entrada no curso que pretendem, desaparecendo a lógica 
 instituída e com que os candidatos podiam contar.
 
 É que os exames de acesso ao ensino superior não são apenas exames de 
 aproveitamento ou não aproveitamento, são exames que graduam os candidatos e 
 que, em função de mais ou menos uma centésima, lhes permitem aceder às vagas 
 existentes para cada curso.
 Pelo que, as notas não têm só um valor absoluto, mas também um valor relativo em 
 comparação com as notas dos restantes candidatos.
 E, não há dúvida, a nosso ver, que permitir a uns alunos a realização de duas 
 hipóteses de obtenção da melhor nota, é manifestamente violador da igualdade de 
 oportunidades de acesso à universidade.
 
 É que, segundo a lei das probabilidades quem tem duas hipóteses tem mais 
 possibilidades de obter o que pretende, relevante principalmente num universo de 
 alunos em que não se coloca a hipótese da nota negativa mas médias elevadíssimas 
 em que são elementos sobretudo de natureza subjectiva que, na maioria dos casos, 
 determinam as centésimas a mais que permitem a entrada no curso que pretendem.
 Pelo que, apenas há que aferir se está em causa um motivo para a diferenciação 
 com carácter razoável e objectivo em função do direito em causa.
 Vejamos, pois, se no caso sub judice, o Ministério da Educação, tinha qualquer 
 motivo justificativo adequado para o despacho e diploma em causa ou seja, se 
 existiam quaisquer especificidades que no circunstancialismo em causa impunham 
 razões para uma diferenciação entre os estudantes que escolheram a 1ª fase para 
 a realização dos seus exames e aqueles que escolheram a 2ª fase.
 Pretendem os recorrente que se verificaram objectiva e concretamente 
 circunstâncias excepcionalmente gravosas para os alunos que fizeram os exames de 
 Química (Código 642) e Física (Código 615) e que os colocaram na situação de 
 objectiva e manifesta desvantagem, gravemente ofensiva do principio da igualdade 
 de candidaturas no concurso de acesso e ingresso ao ensino superior do presente 
 ano.
 Circunstâncias essas que decorreram do facto de se terem tratado de disciplinas 
 com novos programas, tardiamente aprovados, implicando significativas 
 dificuldades na adaptação dos manuais escolares e dos próprios docentes às novas 
 exigências, sendo disciplinas anuais, sujeitas a um procedimento de exames 
 inicialmente não previsto, que não pôde beneficiar da experiência anterior e 
 para a qual não foi assegurada preparação.
 Para além disso acrescentam para justificar a medida tomada que:
 
 - os alunos da 2.ª fase, ao contrário dos da primeira, já conheciam o tipo de 
 enunciado;
 
 - os alunos que fizeram a prova na 1.ª fase, não sabiam que teriam a 
 oportunidade de a repetir;
 
 - as notas médias e negativas dos exames da segunda fase terem sido, 
 respectivamente, superiores e inferiores às da primeira fase.
 Mas não é assim.
 Senão vejamos.
 Não existe, a nosso ver, no caso concreto, qualquer justificação válida para tal 
 discriminação.
 
 É que, em abstracto, qualquer aluno que opta pela 1ª fase sabe sempre que quem 
 vai à 2ª fase já tem acesso ao exame feito na 1ª fase, sendo essa mais valia 
 sempre inerente a quem opta por esta segunda fase.
 Mas, e como refere a recorrida particular, há vários exames a realizar, e cada 
 aluno estabelece o seu programa de exames, e faz opções entre as várias 
 disciplinas e essas opções são sempre da sua responsabilidade.
 Quem opta pela 1ª chamada a Química, por certo terá optado pela 2ª fase a outras 
 disciplinas, é uma questão de calendário para cada aluno, que faz as suas opções 
 e corre o risco de, relativamente a cada opção que faz, ter mais sorte ou menos 
 sorte conforme a facilidade do exame em causa.
 Mas tal é apenas uma responsabilidade sua, estando todos os estudantes em 
 igualdade de circunstâncias e de responsabilidade nas opções que tomam.
 
 É um dos inconvenientes da obrigatoriedade da decisão, das constantes opções que 
 a vida exige, às quais é sempre inerente uma margem de sorte ou de azar.
 Mas, completamente diferente, e ao revês de qualquer justificação válida, 
 coerente ou consistente, é alterar as regras normais do sistema com que todos os 
 alunos contam e responsavelmente se determinaram, e criar uma situação de 
 desigualdade, permitindo a uns uma opção entre a melhor nota de dois exames e a 
 outros apenas uma opção, a nota do único exame que lhes foi permitido fazer.
 Quanto ao facto de se tratar de disciplinas com programas novos que introduziram 
 rupturas com a experiência anterior, nos programas tardiamente aprovados e nas 
 consequentes dificuldades da adaptação dos manuais escolares e dos docentes, 
 todos os alunos o sabiam!
 Na verdade os novos programas tanto valiam para os alunos da 1.ª fase, como para 
 os alunos da 2.ª fase!
 Foram tardiamente aprovados tanto para os alunos da 1.ª fase como para os da 2.ª 
 fase e as dificuldades de adaptação dos manuais e dos próprios docentes às novas 
 exigências foram as mesmas para uns e para outros. 
 O procedimento de exames foi o mesmo para os alunos da 1.ª fase como para os da 
 
 2.ª fase.
 E quanto ao facto de os alunos da 2ª fase terem tido acesso ao enunciado do 
 exame da 1.ª fase, o qual passou a constituir, objectivamente, um paradigma, ou 
 modelo, do qual puderam extrair dados, orientações e outras achegas, tal e como 
 vimos é um facto inquestionável a priori e sempre que existem duas fases!
 Sendo que esse conhecimento não constitui uma certeza relativamente ao tipo de 
 exame que vai ser feito e que pode até nem ter nada a ver com o modelo da 1ª 
 fase.
 De qualquer forma sempre em qualquer circunstância os alunos de uma 1ª fase não 
 podem beneficiar da existência de uma prova!
 E, no caso sub judice, mesmo sabendo que estavam em causa programas novos 
 tardiamente aprovados, mesmo assim, e tendo consciência de todos esses riscos os 
 alunos que foram à 1ª fase quiseram correr esse risco sendo que podiam ter 
 optado por ir à 2ª fase!
 Mas não quiseram ver o tipo de exame, não quiseram ter mais tempo para estudar 
 quiseram fazer o exame na 1ª fase e têm que assumir as responsabilidades das 
 suas opções tendo em conta os inconvenientes que conheciam e que puderam 
 ponderar aquando da sua decisão.
 Não se venha, também, com o argumento de que houve notas muito baixas nos 
 referidos exames da 1ª chamada de Física e de Química.
 E, também não se diga que os resultados obtidos na 1.ª fase dos exames nacionais 
 de 2006 implicariam a exclusão liminar de 80% dos alunos de Química e 67% dos 
 alunos de Física.
 E que as notas médias das classificações destes últimos foram muito superiores e 
 a percentagem de notas negativas destes mesmos alunos muito inferiores, em 
 relação aos alunos que fizeram apenas os exames na 1.ª fase.
 
 É que, tal facto, só por si não significa nada já que existem muitos 
 imponderáveis.
 Quem, no caso concreto optou pela 1ª chamada em maioria? Os melhores ou os 
 piores alunos?
 E essa minoria de melhores alunos que foram à 1ª chamada não podiam ter sido 
 beneficiados por isso!
 E, será que as notas da 2ª chamada foram assim tão diferentes das da 1ª?
 Era razoável que os alunos não contassem com aquele tipo de exame?
 E porquê? Desajustamento dos programas à prova? Excessiva dificuldade?
 E qual a interferência dos critérios de correcção?
 E qual a média das notas na referida 2ª chamada?
 E qual a média dos exames dos alunos que só foram à 2ª fase?
 Conforme resulta de consulta ao site www.dgidc.min-edu.pt/jneweb/estat/ES 
 
 1(2)fase.pdf a média dos exames de Química código 642 ( programa novo) na 1ª 
 fase foi de 6,9 para um total de 19374 provas realizadas correspondentes a 26% 
 de reprovações enquanto que a média dos exames de Química ( programa novo) da 2ª 
 fase foi de 8,8 para 20.218 provas realizadas a que corresponde 18% de 
 reprovações.
 E, não nos podemos esquecer que 12.857 alunos foram repetir as provas da 2ª 
 fase! (fls. 514 dos autos).
 Pelo que, atendendo a que na 2ª fase mais de metade das provas correspondiam a 
 melhorias de nota, e mesmo assim a média apenas foi de apenas 8,8 valores, não 
 podemos tirar grandes conclusões relativamente a diferenças de médias entre a 1ª 
 fase e a 2ª fase.
 E analisando o quadro das médias relativas a outras disciplinas vemos por 
 exemplo que a média da 2ªfase de Física (programa novo) foi de 7,3 (sem grande 
 diferença com a 1ª fase) a que correspondeu uma reprovação de 25% , que na 1º 
 fase a média de Matemática foi de 5,9 % a que correspondeu 40% de reprovações 
 enquanto a média de Matemática ( programa novo) também da 1ª fase foi de 7,3% a 
 que correspondeu 29% de reprovações!
 Pelo que, não se nos afigura qualquer discrepância diferente da que ocorre com 
 outras disciplinas e que tem ocorrido noutros anos.
 E, mesmo que as provas da 1ª fase tivessem um maior grau de exigência, é um 
 risco, inerente à escolha, que de forma alguma justifica a reacção do 
 Ministério, porque provas de dificuldade acrescida acontecem sempre 
 pontualmente, todos os anos, com esta ou aquela disciplina, e apenas devem 
 servir para evitar erros futuros, nunca tendo até ao presente merecido reacção 
 idêntica.
 De qualquer forma e se houve erro por parte do Ministério em todo o procedimento 
 
 (o que não foi assumido como tal) sempre poderia ter dado a todos os estudantes 
 a oportunidade de realizarem duas provas de exame, só dando disso conhecimento 
 aos que se apresentaram à 2ª fase em momento ulterior ao da realização da prova, 
 para que a igualdade de condições com os que se apresentaram à 1ª fase se 
 mantivesse.
 A este propósito transcreve-se do Acórdão nº 1/97 proc. nº 845/96 Plenário 
 relatado pela Consª Maria Fernanda Palma a propósito da solicitação do 
 Presidente da República da apreciação da constitucionalidade das normas 
 constantes do Decreto nº 58/VII, aprovado em 31 de Outubro de 1996 pela 
 Assembleia da República e subordinado ao título 'Criação de Vagas Adicionais no 
 Acesso ao Ensino Superior':
 
 “(…) A questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto nº 
 
 58/VII por violação do princípio da igualdade
 
 13. As alterações introduzidas pelo artigo 1º do decreto da Assembleia da 
 República nos critérios de acesso ao ensino superior (definidos anteriormente 
 pelo Decreto-Lei nº 28-B/96) para os candidatos que realizaram os exames de 
 Setembro poderão produzir discriminações - positivas e negativas - inaceitáveis 
 em face do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição?
 A objecção à constitucionalidade salienta, em primeiro lugar, a falta de 
 fundamentação razoável para que os candidatos que fizeram os exames da época de 
 Setembro sejam beneficiários de um critério de acesso não condicionado pelo 
 número de vagas, mas só pela classificação, diferentemente dos que apenas 
 realizaram as suas provas em Julho. Em segundo lugar, invoca uma discriminação 
 negativa dos candidatos que somente foram opositores à primeira fase e não 
 vieram a ser colocados no curso e estabelecimento de ensino da sua primeira 
 opção.
 
 É verdade, porém, que a classificação que assegura, nos termos do artigo 1º do 
 Decreto nº 58/VII, o direito de ingresso no ensino superior aos candidatos à 2ª 
 fase relativamente a cada par curso/estabelecimento de ensino é necessariamente 
 superior à do último candidato colocado no mesmo par curso/estabelecimento de 
 ensino na primeira fase. Não se registaria, por isso, um manifesto privilégio 
 dos candidatos à segunda fase, ponderando apenas o factor classificação. 
 E, aliás, o problema nem sequer se colocaria se não estivesse em causa uma 
 situação de retroactividade inautêntica ou retrospectividade. Com efeito, uma 
 vez que todos os candidatos puderam ser opositores à segunda fase, eles estariam 
 numa óbvia posição de paridade desde que as regras de colocação houvessem sido 
 previamente definidas. A circunstância de as regras de colocação na segunda fase 
 terem sido determinadas já depois de os candidatos terem realizado as 
 respectivas provas e, sobretudo, terem manifestado as suas preferências por 
 cursos e estabelecimentos de ensino é que gera, potencialmente, um tratamento 
 discriminatório dos candidatos que não concorreram à segunda fase e até mesmo 
 daqueles que, tendo-o feito, não escolheram os cursos e estabelecimentos de 
 ensino que, em absoluto, preferiam, por saberem que não tinham sobrado vagas da 
 primeira fase.
 Estes candidatos foram, na realidade, surpreendidos por uma mudança de regras 
 superveniente. O tratamento discriminatório não resulta apenas de um 
 favorecimento dos opositores à segunda fase (ou, de entre eles, dos que se 
 candidataram a cursos e estabelecimentos sobrelotados, por ter sido essa a sua 
 primeira candidatura ou por terem investido na possibilidade remota de 
 surgimento de novas vagas por desistência de candidatos colocados na primeira 
 fase). Esse tratamento discriminatório resulta, outrossim, de um prejuízo dos 
 outros candidatos (não opositores à segunda fase ou opositores à segunda fase 
 que não escolheram os cursos e estabelecimentos de ensino da sua absoluta 
 preferência). 
 Assim configurado, este é um problema constitucional de violação da segurança 
 jurídica e da igualdade, conjugadamente, abrangendo uma dimensão de 
 discriminação negativa de uns e o reflexo favorecimento de outros. Na realidade, 
 não é possível deixar de considerar que, para os candidatos não colocados na 
 primeira fase no curso e estabelecimento de ensino da sua primeira opção, o 
 leque de perspectivas de colocação no curso e estabelecimento de ensino da sua 
 preferência seria diferente se o concurso da segunda fase não fosse restrito às 
 vagas sobrantes. 
 Com efeito, perante cursos e estabelecimentos de ensino em que as vagas 
 sobrantes são inexistentes ou exíguas, a realização do exame da segunda fase 
 para melhoria de nota e a candidatura a tais cursos e estabelecimentos de ensino 
 
 (jogando fora uma das seis opções) não é uma aposta natural e exigível aos 
 candidatos. E, por outro lado, os candidatos à segunda fase acabam por 
 beneficiar de possibilidades de acesso acrescidas em função do aumento das 
 vagas, desaparecendo a lógica instituída e com que os candidatos podiam contar - 
 a do carácter mais vantajoso de uma candidatura à primeira fase em conexão com 
 os riscos de uma candidatura circunscrita à segunda fase.
 
 14. Mas não será justificável a discriminação positiva dos candidatos à segunda 
 fase, anteriormente sublinhada? 
 A resposta tem de ser negativa, porquanto a razão invocada - compensar as 
 deficiências dos exames da primeira fase - não se verifica adequadamente. Na 
 realidade, uma compensação efectiva exigiria uma regulamentação prévia à 
 realização dos exames da segunda fase. Só assim os candidatos atingidos pelos 
 problemas da primeira fase poderiam equacionar devidamente o seu interesse em 
 concorrer à segunda fase e obter, por essa via, a reparação de prejuízos 
 sofridos anteriormente. Além disso, não se compreende como poderá funcionar como 
 compensação de anteriores prejuízos um sistema que também abrange os candidatos 
 que apenas foram opositores à segunda fase e ainda aqueles que, tendo concorrido 
 
 à primeira fase, não foram vítimas das deficiências das provas ou beneficiaram 
 da segunda chamada.
 O sistema delineado pelo Decreto nº 58/VII da Assembleia da República institui, 
 deste modo, um favorecimento dos candidatos à segunda fase carecido de 
 razoabilidade e adequação ao fim de compensação de prejuízos, ao abranger 
 candidatos que não sofreram qualquer prejuízo anterior e, sobretudo, ao ser 
 editado num momento em que os efectivamente prejudicados - ou, 
 pelo menos, parte deles - não puderam já aproveitar as novas possibilidades 
 oferecidas.
 
 15. A discriminação negativa dos candidatos à primeira fase que não foram 
 opositores da segunda fase do concurso nacional será uma discriminação lesiva da 
 igualdade?
 Poder-se-á pensar que neste caso, como em outros que foram anteriormente objecto 
 de apreciação pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não será 
 violado quando apenas um grupo de sujeitos é abrangido por um benefício enquanto 
 outra categoria não o é. O benefício de uns (se não justificado) não seria 
 verdadeiramente o prejuízo de outros, mas corresponderia somente a um não 
 benefício (cf., nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 
 
 609/94, D.R., II Série, de 4 de Janeiro de 1995, 563/96, D.R., I Série-A, de 16 
 de Maio de 1996, e 713/96, D.R., II Série, de 9 de Julho de 1996).
 Todavia, as normas em apreço não geram exclusivamente um não benefício de um 
 grupo de indivíduos, mas redundam numa efectiva diminuição das possibilidades de 
 acesso ao ensino superior daqueles que, segundo as suas expectativas razoáveis, 
 não teriam nada a ganhar com a candidatura à segunda fase.
 O facto de os estudantes que se candidataram à primeira fase (e não foram 
 colocados no curso e estabelecimento da sua primeira opção) não poderem prever 
 as possibilidades de colocação em cursos e estabelecimentos de ensino sem vagas 
 ou com um número exíguo de vagas sobrantes, qualquer que fosse a classificação 
 obtida na segunda fase - possibilidades que, todavia, passaram a existir 
 retroactivamente, no sistema do Decreto nº 58/VII -, corresponde a uma 
 comparativa subtracção de possibilidades de acesso a um grupo de candidatos, 
 precisamente aqueles que se justificaria beneficiar. E isto acontece numa 
 matéria em que a Constituição exige do Estado uma promoção da igualdade 
 
 (condições de acesso ao ensino superior - artigo 76º, nº 1) e não lhe atribui 
 apenas um papel de guardião da igualdade formal, numa matéria, em suma, em que 
 estão em causa projectos de vida dos jovens portugueses.
 
 16. Em face do anteriormente exposto, conclui-se que as normas em apreço 
 contradizem o princípio da igualdade, consagrado, genericamente, no artigo 13º 
 e, no que se refere à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, 
 no artigo 76º, nº 1, da Constituição.
 Esta conclusão radica no pressuposto de que aquelas normas criaram 
 retroactivamente um quadro legal que, se fosse conhecido anteriormente, teria 
 modificado a representação das possibilidades de acesso ao ensino superior pelos 
 candidatos à primeira fase. Deste modo, a violação da igualdade é determinada 
 por uma violação da segurança jurídica, que a modificação retroactiva das regras 
 de avaliação dos resultados de um concurso público implica.
 
 (…) Poder-se-á ainda considerar que as normas agora fiscalizadas também atingem, 
 em si mesmo, o princípio da confiança emanado do artigo 2º da Constituição?
 A uma resposta afirmativa opor-se-á o entendimento de que não merecem protecção 
 expectativas meramente negativas, isto é, no caso concreto, as expectativas dos 
 candidatos à primeira fase (que não realizaram os exames da segunda fase) de que 
 não teriam acesso ao ensino superior os candidatos à segunda fase que, pelo 
 sistema retroactivo das vagas adicionais, o viriam a ter.
 Porém, se é verdade que uma tal protecção de expectativas não decorre do 
 princípio do Estado de direito democrático, não será de modo algum correcto 
 afirmar-se que não há nenhumas outras expectativas afectadas pelas alterações 
 das condições de acesso instituídas pelas normas do Decreto nº 58/VII. São ainda 
 postas em causa as expectativas que se referem ao conhecimento prévio das regras 
 de um concurso público e à manutenção de tais regras até à produção de todos os 
 efeitos legais desse concurso. Não são as expectativas negativas, relativamente 
 a benefícios alheios, ou positivas, relativamente a benefícios próprios com que 
 não se poderia contar, mas as expectativas associadas à manutenção do quadro 
 legal em que se opera um concurso público até ao seu 
 termo, que decorrem da própria segurança jurídica característica do Estado de 
 direito democrático.
 
 18. Deslocada a questão da violação da confiança para a referida dimensão da 
 segurança jurídica, não tem qualquer cabimento a objecção de que não terá de se 
 verificar qualquer tutela da confiança, porque já se prefigurava a alteração 
 legislativa antes da realização dos exames da segunda época, em virtude das 
 recomendações feitas ao Governo pela Assembleia da República. 
 A confiança em que um concurso realizado segundo um determinado quadro legal 
 obedecerá, até ao apuramento dos candidatos, a esse quadro não é uma mera 
 expectativa, abalável por factos sociológicos ou políticos, mas corresponde a 
 uma dimensão concreta do direito à segurança jurídica. Não seria, assim, 
 exigível a ninguém que não confiasse na manutenção do quadro legal e que 
 esperasse uma alteração retroactiva das regras, critérios e finalidades do 
 concurso nacional de acesso ao ensino superior.
 
 19. A questão da violação do princípio da confiança é, deste modo, transposta 
 para a dimensão da segurança jurídica derivada do Estado de direito democrático 
 
 (artigo 2º da Constituição), devendo entender-se, nesses termos, que as normas 
 questionadas do Decreto nº 58/VII violam o artigo 2º da Constituição.”
 E como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional 156/95 de 15/3, quando 
 através de lei nova, vão ocorrer implicações nas relações e situações jurídicas 
 já antecedentemente constituídas, tal alteração é inadmissível, intolerável, 
 arbitrária, quando demasiado onerosa e inconsistente, e quando os cidadãos e a 
 comunidade não poderiam contar com ela, ”expectantes que estavam, razoável e 
 fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico, que regia a constituição 
 daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o 
 sub-princípio da protecção e segurança jurídica que esta implicado pelo 
 principio da Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, 
 de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de 
 certeza e segurança que todos tem de respeitar.”
 Poder-se-á, assim, concluir que a alteração legislativa, pela sua vigência 
 retroactiva, pôs em causa os princípios da protecção da confiança, da segurança 
 jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como o princípio da 
 igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de 
 oportunidades – arts. 2.º, 13.º e 76.º, n.º 1, todos da CRP, respectivamente. 
 Na verdade, se tivesse sido permitido a todos os alunos que foram apenas à 2ª 
 fase a repetição do exame em igualdade de circunstâncias com os da 1ª fase, a 
 graduação final dos candidatos aos diversos cursos e o lugar que a aqui 
 recorrida nela ocuparia, certamente que seriam diferentes.
 Pelo que, sendo a situação de facto a mesma e o tratamento diferente, é 
 manifesto o acerto da sentença recorrida.
 Não se vê, pois, de que circunstâncias especiais é que foram vítimas estes 
 alunos da 1ª fase que motivou a desigualdade constante do diploma e despacho 
 aqui em causa.
 São, pois, violadoras dos parâmetros constitucionais as alterações introduzidas 
 pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de Julho e Despacho 
 n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto face à retroactividade por eles gerada em 
 situação de restrição de direitos e violação do princípio da igualdade, 
 entendido este como um limite objectivo da discricionariedade legislativa e 
 lesão de modo injustificado e arbitrário da certeza e consequente confiança dos 
 candidatos à 2ª fase, na ordem jurídica.
 Em suma, nenhum dos argumentos invocados justifica uma diferença de tratamento 
 para os alunos de Física e Química, conforme optaram pela 1ª ou 2ª fase destas 
 disciplinas. 
 Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida que, por isso, é de manter.
 
 *
 Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento aos 
 recursos e manter a sentença recorrida.».
 
                   
 
                   3 – Alegando, no Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral 
 Adjunto concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:
 
  
 
 «1º
 As normas constantes dos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei nº 147-A/2006, de 31 de 
 Julho, complementadas pelo “acto administrativo geral” consubstanciado no 
 despacho do Secretário de Estado da Educação nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, ao 
 introduzirem alteração relevante no procedimento concursal para acesso ao ensino 
 superior no ano de 2006/2007 — facultando a melhoria de classificação que 
 decorra da repetição das segundas provas pelos candidatos que já haviam 
 realizado exame nas disciplinas de Química e Física, sem que tais provas se 
 mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade — não se coaduna com 
 os princípios da igualdade no acesso ao ensino superior, da segurança jurídica e 
 da confiança. 
 
  
 
 2°
 Na verdade – e como decorre do decidido por este Tribunal Constitucional no 
 Acórdão nº 1/97 – tais princípios implicam a manutenção do quadro legal a que 
 obedece determinado procedimento concursal já iniciado, não sendo legítima a sua 
 alteração superveniente e com eficácia retrospectiva, de modo a modificar o 
 leque de oportunidade de acesso ao ensino superior de todos os candidatos, face 
 
 às regras vigentes no momento em que o concurso se iniciou. 
 
  
 
 3º
 Termos em que deverá, nos termos atrás referidos, confirmar‑se o juízo de 
 inconstitucionalidade material das normas que integram o presente recurso.».
 
  
 
                   4 – A recorrida contra-alegou, suscitando a “questão 
 prejudicial” da ilegitimidade do Ministério Público para interpor o recurso de 
 constitucionalidade, ao abrigo das normas por ele invocadas, e, quanto ao 
 mérito, defendendo a decisão recorrida.
 
                   Sintetizando a sua argumentação, a recorrida formulou as 
 seguintes conclusões:
 
     
 
     
 
 «1 – Liminarmente cumpre concluir que do acórdão proferido pelo digno TCAN, na 
 parte em que supostamente «recusou a aplicação da norma por motivo de 
 inconstitucionalidade», não cabia nem cabe recurso obrigatório a interpor pelo 
 digno Ministério Público ao abrigo do preceituado nos arts. 280.º, n.ºs 1, al. 
 a), e 3, da CRP e do art. 70.º, n.ºs 1, al. a), e 3, para este Colendo Tribunal. 
 
 
 
  
 
 2 - Isto porque, contrariamente ao sustentado – o que se alega com a devida 
 vénia –, o sobredito aresto não recusou a aplicação das normas constantes dos 
 arts. 1.º e 2.º do DL n.º 147-A/2006, de 31 de Julho (e em alguma pretensa 
 medida do despacho, que é acto, do SEE n.º 16078-A/2006, de 02/08), com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade material, como se lê do sumário e, 
 naturalmente, do corpo do mesmo: 
 
  
 i. “IV. O Tribunal não declarou a inconstitucionalidade da alteração legislativa 
 nem desaplicou o seu art. 42.º ao caso da recorrida, mas apenas avaliou se o 
 direito, liberdade ou garantia invocado pela recorrida foi efectivamente lesado 
 pelos despachos administrativos e pela alteração legislativa invocada”; 
 ii. Ora, a sentença recorrida não declarou a inconstitucionalidade da alteração 
 legislativa nem desaplicou o seu art. 42.º ao caso da recorrida, apenas avaliou 
 se o direito, liberdade ou garantia invocado pela recorrida foi efectivamente 
 lesado pelos despachos administrativos e pela alteração legislativa invocada, 
 nunca tendo procedido à declaração de nulidade ou à anulação daqueles nem à 
 declaração de inconstitucionalidade da alteração legislativa e consequente 
 desaplicação daquela norma ao caso concreto. Aliás, num processo de intimação 
 para protecção de direitos, liberdades e garantias, a única coisa que está em 
 causa é aferir se estamos perante uma situação de lesão ou de ameaça de lesão do 
 direito/garantia à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, concretamente 
 no ensino superior e, em caso afirmativo, condenar os recorrentes a adoptar ou 
 abster-se de uma determinada conduta. Em suma, o tribunal a quo não declarou 
 qualquer norma inconstitucional nem anula ou declara nulo o despacho de 1/08, 
 pelo que os mesmos se mantêm na ordem jurídica, limitando-se a constatar que a 
 sua aplicação (da norma e do despacho) lesou a recorrida.” – o sublinhado é por 
 nós levado a efeito. 
 
  
 
 3 – Ou, por outras palavras, a intimação para protecção ou defesa de direitos, 
 liberdades e garantias, tal como está desenhada na nossa lei processual 
 administrativa, prescinde completamente da existência ou não de actos 
 administrativos e da existência ou não de diplomas com base nos quais esses 
 actos sejam proferidos. 
 
  
 
 4 – Não se devendo contrapor ao que se vem de concluir o argumento de que se 
 verifica in casu uma recusa implícita de aplicação de normas, pois, para além 
 disso mesmo ser alheio ao processo em causa, do que se tratou concretamente foi 
 de estender os efeitos da norma a outros estudantes por aplicação directa de 
 princípios e direitos constitucionalmente consagrados: não houve, pois e assim, 
 como sustenta o digno Ministério Público, recusa de aplicação do art. 42.º, n.º 
 
 2, al. c) do DL n.º 296-A/98, na redacção introduzida pelo DL n.º 147-A/2006, 
 nem aliás alguma vez a mesma foi peticionada. 
 
  
 
 5 – Nesta medida, encontrando-se a faculdade de recorrer do douto aresto em 
 questão reservada à aluna recorrida, nos termos dos arts. 280.º, nºs 1, al. b), 
 e 4, da CRP e art. 72.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da LOTC, imperiosa é a conclusão 
 de que o digno Magistrado do Ministério Público, que interpôs o recurso ao 
 abrigo de distintas normas das que foram citadas para o admitir, não está por 
 dever ofício obrigado a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 devendo, em consequência, o presente recurso ser rejeitado em razão da falência 
 de pressuposto processual. 
 
  
 
 ***
 
  
 
  
 
 6 – Todavia, e assim para o caso de se entender que o presente recurso deve ser 
 admitido, cumpre desde logo concluir que o entendimento perfilhado pelo digno 
 Magistrado do Ministério Público corresponde fundamental e essencialmente, mas 
 não inteiramente, ao sustentado pela aluna recorrida. 
 
  
 
 7 – Na verdade, concordando-se com as alegações tecidas pelo digno recorrente, 
 interessa todavia realçar que, como decorre da análise da jurisprudência tecida 
 acerca de matérias desta jaez, o Tribunal Constitucional tem aproximado o 
 controlo jurisdicional da igualdade de um controlo da proibição do arbítrio, 
 censurando as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento 
 material bastante. 
 
  
 
 8 – Por outras palavras, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade tem 
 correspondido a um juízo sobre a conformidade constitucional da racionalidade da 
 norma que sustenta o tratamento diferenciado e não a uma ponderação da 
 similitude ou diferença das situações objecto do referido tratamento: o que se 
 exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto 
 de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da 
 solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio 
 
 – controlo que, no respeito pelo princípio da separação de poderes, garante o 
 fundamento material das medidas adoptadas, autolimitando-se no que respeita às 
 opções tomadas pelo órgão ao qual a Constituição confere o exercício, pelo menos 
 de forma primordial, da função executiva. 
 
  
 
 9 – Sendo assim que, e de forma algo contrária à defendida, o que se alega com a 
 devida vénia, se crê que se tem necessariamente que aquilatar da fundamentação 
 aduzida pela Administração a fim de se verificar se a diferenciação de 
 tratamento em causa é ou não legítima, tarefa que, de resto, foi cumprida pelo 
 aresto em análise. 
 
  
 
 10 – Por conseguinte, importa concluir que a motivação em causa não é 
 suficientemente adequada em vista dos princípios supra mencionados ou não 
 constitui justificação bastante para legitimar a desigualdade criada aos fins 
 que os Ministérios pretendiam atingir – fins que poderiam ter sido atingidos (ou 
 a ilegalidade agravada evitada) por outras formas não lesivas dos direitos 
 daqueles que planearam ir e só foram às segundas chamadas e que, assim, só 
 tiveram uma oportunidade: por exemplo, entre o muito mais, atentas as razões 
 invocadas para a medida extraordinária que já faziam prenunciar as más notas, a 
 distribuição de uma prova modelo a todos os alunos antes da época de exames ou 
 instituindo-se a possibilidade de repetição, mas de forma a não contar a melhor 
 das notas, assumindo estes o risco de ter pior classificação no segundo exame). 
 
  
 
 11 — Dir-se-á que essa é a conclusão, desde logo, porque as mencionadas 
 circunstâncias excepcionais afectaram não só os alunos da 1ªfase, como também os 
 alunos que realizaram o exame na 2ª fase e eram, forçosamente, do conhecimento 
 do Ministério da Educação antes da época de exames, uma vez que não dizem 
 respeito à realização dos exames propriamente dita, mas à forma como decorreu 
 todo o ano lectivo (muito se estranhando, assim, que as mesmas – que, como se 
 afirma, afectaram negativa e intoleravelmente a qualidade da aprendizagem dos 
 alunos do 12º ano durante todo o ano lectivo – só tenham sido consideradas 
 gravosas e lesivas dos interesses dos alunos apenas no dia 13 de Julho – em teve 
 lugar a prolação do primeiro despacho a conceder tal possibilidade –, data em 
 que se afixaram os resultados e os Ministérios os conheceram: veja-se, aliás, 
 que no próprio Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, publicado no Diário 
 da República n.º 65, I Série B, de 31 de Março de 2006, quando já haviam 
 decorrido dois terços do ano lectivo, não são referidas quaisquer circunstâncias 
 excepcionais; não foram enviadas para as escolas provas-modelo que servissem de 
 orientação a professores e alunos por forma a minimizar os efeitos negativos de 
 tais circunstâncias; não foram tidas em conta tais circunstâncias na elaboração 
 dos enunciados das provas, quer da 1.ª fase quer da 2.ª fase, neste contexto, os 
 alunos da 2.ª fase também não usufruíram de privilégios especiais quanto à 
 dificuldade da prova, pois as provas foram sorteadas para cada uma das fases, de 
 acordo com declarações públicas da Senhora Ministra da Educação), realidade na 
 qual, ponderada e acertadamente, atentou o douto aresto em análise e, bem assim, 
 a douta sentença proferida em 1.ª instância, confirmada que foi pelo digno TCAN, 
 no âmbito do processo n.º 683/06, aliás, e à semelhança do douto acórdão 
 proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo n.º 02402/07. 
 
  
 
 12 - Não se devendo desenhar a este passo a conclusão, aliás então tecida pelos 
 recorrentes ministeriais, de que essas circunstâncias não abrangiam os alunos 
 que se apresentaram à 2.ª fase, porque estes já estavam alertados para o novo 
 modelo de prova. É que: 
 
  
 i. em primeiro lugar, o que motivou a repetição ilícita do exame de Química nada 
 tinha que ver com o conhecimento antecipado ou não do tipo de prova, sendo 
 perfeitamente evidente pela leitura do acto que as razões tinham a ver com a 
 alegada circunstância de o ensino e preparação dos alunos de acordo com programa 
 novo ter sido deficiente e tardio e de as notas terem sido por isso inferiores 
 ao que era habitual – numa palavra, este motivo do acto está antes da questão do 
 conhecimento do tipo de prova, nada tem a ver com este ou irreleva-o 
 prejudicialmente; 
 
  
 ii. depois, no acto (apesar do seu carácter exaustivo e detalhado) nunca se 
 falou ou tentou justificar o mesmo em razão desta circunstância, só podendo 
 entender-se a argumentação como uma tentativa de justificação a posteriori (e 
 como é sabido irrelevante) supostamente tendente a eliminar a ilicitude do acto. 
 
 
 
  
 iii. finalmente, e ao que cremos até decisivamente e como bem sustenta o aresto 
 em apreço, porque a vantagem dos alunos que realizaram o exame na 2.ª fase, no 
 que diz respeito ao contacto prévio com o tipo de prova, é apenas aparente. É 
 sabido (todos os alunos o sabem e mesmo quem elabora os exames) que quem escolhe 
 a 2.ª fase já sabe o enunciado da 1.ª fase, mas esse conhecimento não constitui 
 uma certeza relativamente ao tipo de exame, que pode ser alterado ou mesmo 
 dificultado no sentido de fazer alguma justiça.
 
  
 
 13 – Tentando concretizar um pouco mais a ideia fundamental subjacente aos 
 doutos arestos mencionados no corpo das presentes contra-alegações, refira-se 
 que o jogo das opções da realização deste ou daquele exame na 1.ª ou na 2.ª 
 chamadas é muito delicado (essa é aliás, como todos sabemos, a maior angústia de 
 qualquer estudante), pois afere-se a dificuldade da matéria, o à vontade na 
 mesma e, quase sempre, a conclusão que se retira centra-se, com um conhecimento 
 prévio que se tem de reputar como suficiente das dificuldades que se sentiu e 
 que se jogam também à volta das razões pelas quais o acto foi proferido, na 
 possibilidade de obter uma melhor nota em resultado da sua opção. 
 
  
 
 14 - Ou seja, em bom rigor, apesar de com segurança se poder dizer que existe, 
 desconhece-se qual a medida da enorme vantagem concreta que os alunos que foram 
 
 à 1.ª chamada retiraram desse facto e de, assim, terem tido mais tempo e 
 ponderação para realizar também as restantes disciplinas não apenas uma) da 2.ª 
 chamada. O que sucedeu foi que a medida extraordinária editada pelo Ministério 
 perturbou esta lógica, permitindo àqueles que foram à 1.ª chamada o gozo de 
 todas as inequívocas vantagens do maior conhecimento, tempo e ponderação da 
 matéria que constitui a raiz da opção entre fazer um exame na 1.ª ou na 2.ª 
 chamadas. Numa palavra, destruiu a angústia, com inequívocas vantagens relativas 
 só para si próprios, que todos os alunos têm quando fazem a sua aposta e o seu 
 calendário de exames. E... a este ponto nem sequer estamos a referir que a 
 disciplina em causa é, a par com outra (Biologia), específica. 
 
  
 
 15 – Não se devendo também invocar a anormalidade dos maus resultados obtidos na 
 
 1.ª fase a fim de se imprimir uma ideia de suposta vantagem da aluna recorrida 
 em ter ido à 2.ª fase, uma vez que: 
 
 – não só o documento então carreado para os autos pelo Ministério da Educação, 
 em que se procede a uma suposta comparação das classificações do exame de 
 Química dos alunos que realizaram só a 1.ª fase com as dos alunos que realizaram 
 só a 2.ª fase, se baseia apenas em meros e simplistas parâmetros descritivos 
 como a média e a percentagem de notas inferiores a 95, sendo assim falacioso e, 
 como tal, não permitindo tirar conclusões fidedignas, 
 
 – como o facto de existirem eventualmente melhores notas e menos negativas na 
 
 2.ª fase pode ser explicado por um sem número de razões, que não tolhem, nem um 
 pouco, as razões que o acórdão impugnado, recorrendo à experiência das coisas e 
 
 à normalidade, teceu (é inequívoco que, por regra, quem tem duas hipóteses tem 
 mais possibilidades de obter o que pretende – é a chamada lei das 
 probabilidades...) 
 
  
 
 16 – A verdade de facto é só uma e essa é que os alunos que repetiram o exame, 
 repetiram-no, tendo assim duas hipóteses de convocar a melhor nota enquanto que 
 a aluna recorrida não teve essa segunda oportunidade. Assim, sendo as 
 mencionadas circunstâncias extraordinárias comuns a todos os alunos que no ano 
 lectivo em causa realizaram o exame nacional de Química, aluna recorrida 
 incluída, deveria a mesma ter também beneficiado da possibilidade de realizar 
 melhorias de classificação para efeitos de ingresso no ensino superior na 1.ª 
 fase do concurso. 
 
  
 
 17 – Ora, ao não lhe ter sido dada essa possibilidade foi a mesma colocada numa 
 situação de desigualdade e desvantagem face a esses colegas, violando-se, nessa 
 medida, o seu direito a aceder ao ensino superior em igualdade de oportunidades. 
 Ou seja, sendo a situação de facto a mesma e o tratamento diferente, é manifesto 
 o acerto do acórdão recorrido. 
 
  
 
 18 – Numa palavra, o julgamento tecido a este propósito é imaculado e tão mais 
 isento de críticas quanto o facto de se ter procedido à análise das declarações 
 públicas prestadas pela Sra. Ministra da Educação perante a Assembleia da 
 República quando procurou justificar a introdução destas medidas e se constatar 
 que a fundamentação então aduzida... nada tem que ver com a que nos Tribunais 
 sempre defendeu: a motivação prendia-se então com a coexistência dos programas 
 antigo e novo (os alunos do primeiro teriam tido boas notas face aos do segundo, 
 inserindo-se a aluna recorrida neste último, que, assim, se encontravam em 
 desvantagem). 
 
  
 
 19 – Discriminação esta que, natural e necessariamente e como ponderadamente 
 decidiu este Alto Tribunal no Acórdão n.º 1/97, se articula com a segurança e a 
 protecção da confiança, corolários basilares do princípio do Estado de Direito, 
 na medida em que se alteraram as regras do procedimento concursal já no decurso 
 deste, com efeitos retroactivos e sem que nada o fizesse prever: se a aluna 
 recorrida tivesse sabido que poderia ter realizado um segundo exame de Química 
 certa e seguramente que teria aproveitado tal possibilidade, inscrevendo-se em 
 ambos os exames e assim aumentando as possibilidades de ingresso no curso que 
 pretendia, tal como sucedeu com os demais colegas. 
 
  
 
 20 – Efectivamente, em ambos os casos, assentes em pressupostos de facto e de 
 direito similares, constata-se que as normas (ora e então) em causa contradizem 
 o princípio da igualdade, consagrado genericamente no art. 13.º da Constituição 
 e, no que se refere ao princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao 
 ensino superior, no art. 76.º, n.º 1, conclusão que radica precisamente no facto 
 de as mesmas normas terem criado retroactivamente um quadro legal que, se fosse 
 conhecido anteriormente, teria modificado a representação das possibilidades de 
 acesso ao ensino superior pelos candidatos à primeira fase do concurso, sendo 
 assim que a violação da igualdade foi determinada por uma violação da segurança 
 e da confiança jurídicas que a modificação retroactiva das regras de aplicação 
 dos resultados de um concurso público implica. 
 
  
 
 21 – Numa palavra, não se descortina a existência de uma justificação 
 constitucionalmente atendível que permita sustentar a diferença de tratamento 
 causada pela norma em apreciação.
 
  
 
 22 – Concluiremos alegando que o julgamento não se pode repetir no futuro ou 
 sequer estender-se a outros, porquanto, não referindo já que os alunos teriam de 
 obter sempre classificações superiores à nota mínima de entrada no curso de 
 medicina, o que reduziu o universo dos interessados a um número escasso de 
 alunos, o ano já findou, não sendo assim possível a colocação desses hipotéticos 
 alunos num ano escolar já findo. 
 
  
 Termos em que, devem ser mantidas as decisões jurisdicionais recorridas, com 
 todas as consequências legais+o».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   5 – Da questão prévia da legitimidade do Ministério Público.
 
                   
 
                   Sustenta a recorrida, brevitatis causa, que a decisão ora 
 impugnada não recusou a aplicação das normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 2 de Agosto, e do despacho do Secretário de 
 Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, com fundamento na sua 
 inconstitucionalidade material, mas que tão só avaliou se o direito liberdade ou 
 garantia individual, invocado pela recorrida, foi, efectivamente, lesado pelos 
 despachos administrativos e pela alteração legislativa efectuada por aqueles 
 preceitos, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para interpor o 
 recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 
 
 72.º, n.º 1, alínea a), estes da LTC.
 
                   Não se discute que a decisão recorrida se arrimou a uma 
 concepção do direito de acesso ao ensino superior, com reconhecimento 
 constitucional. Mas essa foi uma tarefa levada a cabo, essencialmente, com vista 
 a dilucidar se a concreta acção administrativa de que a recorrida lançara mão – 
 a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos 
 artigos 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – era 
 o meio processual administrativo adequado para fazer valer, em juízo, o direito 
 alegado como ofendido e para apurar se a ora recorrida podia ser havida como 
 titular subjectiva de um direito de acesso ao ensino superior que pudesse ser 
 ofendido pelas referidas normas.
 
                   Já, porém, a questão de saber, depois de haver assentado em 
 que a ora recorrida era titular de um direito subjectivo, de natureza 
 fundamental, de acesso ao ensino superior (a questão não seria diferente, no 
 plano do mérito, se ao direito subjectivo se não reconhecesse essa natureza), se 
 esse direito havia sido lesado, foi resolvida, pela decisão recorrida, com base 
 na consideração de que, de facto, esse direito havia sido ofendido, por força da 
 eficácia retrospectiva de tais preceitos, porquanto limitada apenas a certo 
 leque de candidatos, mas que essa eficácia violava “os princípios da protecção 
 de confiança, da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de 
 direito democrático, bem como o princípio da igualdade e, em especial, de acesso 
 ao ensino superior em igualdade de oportunidades – art.ºs 2.º, 13.º e 76.º, n.º 
 
 1, todos da CRP”.
 
                   Assim sendo, a decisão fundou-se na inconstitucionalidade 
 material de tal regime retrospectivo.
 
                   Desta sorte, o Ministério Público tinha legitimidade para 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos em que o fez, por 
 força do disposto nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, 70.º, n.º 
 
 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), estes da LTC.
 
                   Não procede, pois, a questão prévia ou “prejudicial” 
 suscitada.
 
  
 
                   6– Da delimitação do objecto do recurso.
 
  
 
                   6.1 – As normas constitucionalmente sindicadas do Decreto-Lei 
 n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, dispõem do seguinte modo:
 
  
 
 «Artigo 1.º
 Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
 
  
 O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos 
 Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, 
 de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, passa a ter seguinte redacção:
 
  
 
 “Artigo 42.º
 
                                     1 - ...
 
                                     2 - ...
 
                                     a) ...
 
                                     b) ...
 
                      c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário 
 desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª 
 fase ou quando tal seja permitido, por despacho fundamentado do membro do 
 Governo com a tutela sobre o ensino secundário, em razão de circunstâncias 
 excepcionais verificadas no processo de avaliação e susceptíveis de prejudicar 
 gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre 
 candidaturas.”. 
 
  
 Artigo 2.º
 Vigência
 
  
 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 
 produzindo efeitos a partir do início do período de candidatura ao ensino 
 superior no ano lectivo de 2006-2007.».
 
  
 
                   Por seu lado, o Despacho do Secretário de Estado da Educação 
 n.º 16 078-A/2006, também objecto do recurso de constitucionalidade, tem o 
 seguinte teor:
 
  
 
     “Considerando o meu despacho interno n.º 2-SEE/2006, de 13 de Julho; 
 Considerando que os exames de Química (código 642) e de Física (código 615), 
 integrados na 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do presente ano 
 lectivo, se referem a disciplinas com programas novos que introduziram rupturas 
 com a experiência anterior; 
 Considerando que tais programas foram tardiamente aprovados, implicando 
 dificuldades significativas na adaptação dos manuais escolares e dos próprios 
 docentes às novas exigências; 
 Considerando que aquelas duas disciplinas, sendo anuais, foram sujeitas a um 
 procedimento de exames inicialmente não previsto, que não pôde beneficiar de 
 experiência anterior e para o qual não foi assegurada adequada preparação; 
 Considerando que os resultados nos exames de Química (código 642) e Física 
 
 (código 615) apresentaram valores médios muito inferiores aos verificados em 
 anos anteriores nas mesmas disciplinas; 
 Considerando que tais resultados, ao contrário do que habitualmente sucede, 
 implicariam este ano excluir liminarmente 80% dos alunos de Química e 67% dos 
 alunos de Física da possibilidade de concorrerem a cursos do ensino superior em 
 que os exames dessas disciplinas constituem provas de ingresso; 
 Considerando que, não tendo sido apurados erros técnicos ou científicos nas 
 provas, nem irregularidades no procedimento respectivo, há fortes motivos para 
 atribuir ao excepcional conjunto de circunstâncias acima descrito a principal 
 responsabilidade pelos resultados anormalmente baixos que se verificaram este 
 ano naquelas disciplinas; 
 Considerando, assim, que os resultados verificados no processo de avaliação 
 comprovam que as referidas circunstâncias excepcionais implicaram, 
 efectivamente, um grave prejuízo para os alunos, com reflexo nas condições de 
 sucesso das suas candidaturas ao ensino superior;
 Considerando, em particular, que o circunstancialismo excepcional causador desta 
 situação não é, de modo algum, da responsabilidade dos alunos que se 
 apresentaram a exame; 
 Considerando, ainda, a anormal discrepância entre aqueles resultados e o quadro 
 de resultados obtidos nos exames de Química (código 142) e Física (código 115) 
 pelos alunos abrangidos pelos programas curriculares antigos; 
 Considerando, consequentemente, que os alunos que fizeram exame nas disciplinas 
 de Química (código 642) e Física (código 615) foram colocados, por razões que 
 lhes não são imputáveis, numa situação de objectiva e manifesta desvantagem, que 
 ofende gravemente o princípio da igualdade das candidaturas no concurso de 
 acesso e ingresso no ensino superior; 
 Considerando, por outro lado, que a situação verificada nas disciplinas de 
 Química (código 642) e Física (código 615) não é igual à que se verificou em 
 qualquer das outras disciplinas;
 Considerando, em particular, que nas únicas outras duas disciplinas anuais que 
 tiveram exames inicialmente não previstos, Biologia e Geologia, os resultados se 
 mostraram em linha com o histórico, revelando que aí as dificuldades de 
 adaptação aos programas novos e respectivos exames não tiveram nem intensidade, 
 nem consequências semelhantes;
 Em face de toda a situação excepcional descrita; 
 Considerando que se verificou no processo de avaliação referente aos exames de 
 Química (código 642) e Física (código 615) um conjunto de circunstâncias 
 excepcionais susceptíveis de prejudicar gravemente estes candidatos ao ensino 
 superior e de pôr em causa o princípio da igualdade entre candidaturas; 
 Considerando que, para minimizar os prejuízos injustamente causados a estes 
 candidatos e para salvaguardar o princípio da igualdade entre candidaturas, 
 importa permitir, excepcionalmente, que os candidatos que na 1.ª fase dos exames 
 nacionais realizaram exame nas disciplinas de Química (código 642) e Física 
 
 (código 615) possam, já na 1.ª fase do concurso de acesso e ingresso no ensino 
 superior, utilizar a classificação final do ensino secundário que integre 
 melhorias de classificação resultantes de exames dessas disciplinas realizados 
 na 2.ª fase de exames nacionais deste mesmo ano lectivo; 
 Considerando, finalmente, que, para efeitos da 1.ª fase do concurso de acesso e 
 ingresso no ensino superior deste ano, está assegurado, pelo disposto no artigo 
 
 5.º da deliberação nº 7/2006, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, 
 de 26 de Julho, que relevando tais classificações da 2.ª fase dos exames 
 nacionais para a classificação final do ensino secundário, relevam também, na 
 mesma fase do concurso, como classificação das provas de ingresso previstas: 
 Ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 
 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 
 
 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, 
 de 31 de Julho, e da alínea b) do nº 1.1 do despacho nº 11 529/2005 (2.ª série), 
 de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 99, de 23 de 
 Maio de 2005, determina-se o seguinte:
 No presente ano, em razão de circunstâncias que gravemente prejudicaram os 
 candidatos e puseram em causa o princípio da igualdade entre candidaturas na 1.ª 
 fase dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 
 
 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 99/99, de 30 de Março, 26/2003, 
 de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 
 
 147-A/2006, de 31 de Julho, é permitida, excepcionalmente, aos candidatos que na 
 
 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do ano lectivo de 2005-2006 
 realizaram exame nas disciplinas de Química (código 642) e Física (código 615) a 
 utilização da classificação final do ensino secundário que integre melhorias de 
 classificação resultantes de exames dessas disciplinas realizados na 2.ª fase de 
 exames nacionais deste mesmo ano lectivo”.
 
                   
 
                   6.2 – Como resulta do relatado, o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 
 
 147-A/2006 procedeu a uma alteração do regime de acesso ao ensino superior, em 
 termos de poder relevar para a 1.ª fase do seu concurso de acesso a que se 
 refere o capítulo V do referido Decreto-Lei n.º 298-A/98 (diploma que regula 
 esse regime de acesso) a classificação obtida na 2.ª fase dos exames nacionais 
 do ensino secundário, quando a apresentação a exame nacional, nesta fase, seja 
 permitida “por despacho fundamentado do membro do Governo com a tutela do ensino 
 secundário, em razão de circunstâncias excepcionais verificadas no processo de 
 avaliação e susceptíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em 
 causa o princípio da igualdade entre candidatos”.
 
                   Tratou-se de uma alteração ao regime que então vigorava, já 
 que, antes, os resultados obtidos na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino 
 secundário, desse ano lectivo, apenas poderiam relevar para a 1.ª fase do 
 concurso de acesso ao ensino superior quando o estudante não tivesse realizado o 
 mesmo exame na 1.ª fase.
 
                   Por sua vez, o art.º 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 147-A/2006 
 determinou que esta alteração se aplicasse à candidatura ao ensino superior no 
 ano lectivo de 2006-2007.
 
                   E o Despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16 
 
 078-A/2006 facultou, com fundamento nos considerandos nele elencados e com base 
 na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 147-A/2006 ao referido art.º 42.º 
 do Decreto-Lei n.º 296-A/98, “excepcionalmente, aos candidatos que, na 1.ª fase 
 dos exames nacionais do ensino secundário do ano lectivo de 2005-2006, 
 realizaram exame nas disciplinas de Química (código 642) e Física (código 615) a 
 utilização da classificação final do ensino secundário que integre melhorias de 
 classificação resultantes de exames dessas disciplinas realizados na 2.ª fase de 
 exames nacionais deste mesmo ano lectivo”.
 
                   Ora, a decisão recorrida recusou a aplicação, por violação dos 
 princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da tutela da 
 confiança, não do novo regime, em si próprio, decorrente da referida alteração 
 legislativa, ou seja, não enquanto regime aplicável aos anos lectivos futuros, 
 mas apenas desse regime enquanto regime tornado aplicável já ao ano lectivo de 
 
 2005-2006, por mor do disposto no art.º 2.º do referido Decreto-Lei n.º 
 
 147-A/2006 e do identificado Despacho, daí decorrendo que, pelo facto de terem 
 optado pela realização, nesse ano lectivo, dos exames de Física (código 615) e 
 Química (código 642) do ensino secundário apenas na 2.ª fase e já ter decorrido 
 a prestação dos exames da 1.ª fase, os estudantes (como a aqui recorrida) não 
 poderem, já, apresentar-se ao exame nacional do ensino secundário da 1.ª fase, e 
 de, consequentemente, irem ao exame da 2.ª fase numa situação de não poderem 
 eleger, de entre duas classificações, em tais disciplinas a melhor nota, para 
 efeitos da subsequente candidatura de acesso ao ensino superior.
 
                   É, pois, a norma com este sentido, extraída dos artigos 1.º e 
 
 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, e do referido Despacho do 
 Secretário de Estado da Educação n.º 16 078-A/2006, de 2 de Agosto, que 
 constitui objecto do presente recurso.
 
                   Poder-se-á, todavia, cogitar, como faz o Ministério Público, 
 nas suas alegações, embora opinando em sentido positivo, se este Despacho se 
 poderá qualificar como “norma” para efeitos de fiscalização concreta da sua 
 constitucionalidade, pois que segundo o disposto no art.º 280.º da Constituição 
 apenas “normas” poderão constituir objecto idóneo do recurso de 
 constitucionalidade.
 
                   Na verdade, poderá argumentar-se, por um lado, que as 
 situações da vida susceptíveis de ficarem atingidas pelos efeitos jurídicos 
 constituídos pelo Despacho seriam pré-determináveis, com um relativo grau de 
 certeza, por dizerem respeito apenas aos exames do ensino secundário das 
 disciplinas em causa no ano lectivo de 2005-2006, e, por outro, igualmente, que 
 as pessoas a quem aproveitavam esses efeitos podiam ser concretamente 
 mencionados ou mencionáveis. Estar-se-ia, dentro de tal perspectiva, perante um 
 acto administrativo geral e não perante um acto normativo, perante uma “norma”.
 
                   Relativamente a este problema importa, desde logo, acentuar 
 que nem todos os autores estão de acordo com as exigências da generalidade e da 
 abstracção, como elementos caracterizadores do acto normativo (cf., entre 
 outros, Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Volume III, 1989, pp. 
 
 89 e segs. e José Manuel Sérvulo Correia, Direito Administrativo, Lições ao 
 curso do 3.º ano jurídico de 1979/80, pp. 336 e segs.), conquanto essa 
 concepção, de tipo restritivo, tenha sido a adoptada pela jurisprudência 
 maioritária do Supremo Tribunal Administrativo anterior à entrada em vigor do 
 Código de Procedimento Administrativo [cf. Acórdão da 1.ª Secção do Supremo 
 Tribunal Administrativo (STA), de 9 de Junho de 1993, publicado nos Acórdãos 
 Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXIII, n.º 390, p. 640 e a 
 jurisprudência aí citada].           
 
                   Para esta corrente, a generalidade significa que “a norma, ao 
 contrário do acto administrativo, não tem destinatário ou destinatários 
 determinados, concretamente mencionados ou mencionáveis” e a abstracção que “ o 
 seu comando se não esgota num acto singular de aplicação, antes é susceptível de 
 ser aplicado a um número indeterminado de casos, tantos quantas as hipóteses de 
 facto que, no futuro, venham a ocorrer”. 
 
                   Não pode, todavia, desconhecer-se que o conceito de norma 
 adoptado por esta jurisprudência visou resolver os problemas que se punham em 
 tal contencioso, maxime, os relativos à recorribilidade dos actos impugnados e à 
 legitimidade dos recorrentes, ou seja, tratou-se de eleger um conceito 
 funcionalmente adequado ao tipo de contencioso.
 
                   Quer isto dizer que os conceitos de norma não têm de ser 
 juridicamente unívocos.
 
                   Ora, sobre o conceito de norma para efeitos de fiscalização de 
 constitucionalidade já o Tribunal Constitucional se pronunciou várias vezes, 
 nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 26/85, 150/86, 80/86, 156/88, 172/93, todos 
 publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, 5.º vol. p. 
 
 7; 7.º vol., tomo I, p. 287; ibidem, p. 79; 11.º vol., p. 1057 e 24.º vol., p. 
 
 451, e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 421/98, 225/05 e 407/06, estes dois 
 
 últimos tirados em Plenário (relativos à insindicabilidade constitucional de 
 cláusulas de convenções colectivas de trabalho), os dois primeiros publicados 
 nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, 40.º vol., p. 419, 
 
 61.º vol., p. 815, e o outro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
 
                   Em toda esta jurisprudência, entendeu o Tribunal ser 
 necessário adoptar um conceito funcional de norma, adequado ao sistema de 
 fiscalização da constitucionalidade adoptado pela nossa Lei Fundamental.
 
                   No referido Acórdão n.º 26/85, pode, com efeito, ler-se:
 
  
 
                “Assim, o que há-de procurar-se, para o efeito do disposto nos 
 artigos 277.º e seguintes da Constituição, é um conceito funcional de «norma», 
 ou seja, um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da 
 constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido.
 
                Pois bem: como a Comissão Constitucional já havia acentuado, o 
 que se tem em vista com esse sistema é o controlo dos actos do poder normativo 
 do Estado (lato sensu) – e, em especial, do poder legislativo – ou seja, 
 daqueles actos que contêm uma «regra de conduta» ou um «critério de decisão».
 
  
 
                   E no acórdão n.º 429/93, publicado no Diário da República I 
 Série-A, de 7 de Outubro de 1993, escreveu-se, relativamente à mesma matéria:
 
  
 
                   “Na verdade, em sede de controlo sucessivo de 
 constitucionalidade, abstracto ou concreto, a fiscalização exercida pelo 
 Tribunal Constitucional é extensiva a quaisquer normas, consoante o inciso 
 acolhido pela Lei Fundamental [nº 1, alínea a), do artigo 281º] e, 
 remissivamente, pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sem, no entanto, dispensar 
 o intérprete de lhe determinar o sentido e o alcance exactos
 
       A elaboração doutrinal e da jurisprudência constitucional apontam para 
 conceder à expressão em causa um largo âmbito de cobertura de actos normativos, 
 
 'independentemente da sua natureza, da sua forma, da sua fonte ou da sua 
 hierarquia', nas palavras de Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional, 5ª 
 ed., Coimbra, 1991, pág. 1008), por conseguinte atribuindo-lhe um sentido não 
 circunscrito à estatuição meramente formal, sem, no entanto, prescindir da 
 exigência da sua génese no poder normativo do Estado, em acepção lata 
 considerado.
 
        Ou seja, como vem sendo acentuado desde a Comissão Constitucional, o que 
 se visa com o sistema é o controlo dos actos emanados desse poder normativo, o 
 que vale por dizer 'daqueles actos que contêm uma 'regra de conduta' ou um 
 
 'critério de decisão' para os particulares, para a Administração e para os 
 tribunais' (cfr. a propósito, o Acórdão nº 168/88, publicado na I Série do 
 Diário da República, de 11/10/88)”.
 
  
 
                   E, no referido Acórdão n.º 421/98, entendeu o Tribunal caber 
 nesse conceito funcional de norma uma cláusula constante de “regulamento” 
 elaborado pela Câmara Municipal de Braga, para a venda de lotes de terreno de 
 construção, que assim dispunha: “1 - O arrematante requisitará, no dia imediato 
 ao da hasta pública guias para o pagamento, na Tesouraria da Repartição de 
 Finanças, do imposto do selo (6% do valor do custo do lote), previsto no art.º 
 
 15.º da Tabela Geral do Imposto do Selo.
 
                   2 - O arrematante requisitará ainda guias para proceder ao 
 pagamento, no prazo de 30 dias após a adjudicação definitiva, do Imposto de 
 Sisa, na Tesouraria da Repartição de Finanças”.
 
                   
 
                   Quer isto dizer que o Tribunal Constitucional considerou ter a 
 natureza de norma uma cláusula que instituiu, com eficácia externa, uma 
 determinada obrigação de pagamento de imposto de selo, bem como o respectivo 
 procedimento de cobrança, cujos efeitos operavam apenas em relação a um concreto 
 procedimento de venda de lotes de terreno para construção e relativamente a 
 pessoas também determinadas, na altura da efectivação das regras do 
 procedimento, em função da sua posição de oferentes do maior preço pela compra 
 dos lotes, na arrematação em hasta pública.
 
  
 
                   No caso sub judicio, não pode ignorar-se, desde logo, a função 
 integrativa, que é desempenhada pelo Despacho impugnado, do regime legal 
 constante da alteração que foi introduzida na alínea c) do n.º 2 do art.º 42.º 
 do Decreto-Lei n.º 296-A/98 pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, 
 conquanto limitada no tempo, correspondendo, deste modo, a uma densificação 
 normativa temporalmente delimitada. 
 
                   Nesta perspectiva, pode considerar-se que o Despacho dá, 
 ainda, corpo ao regime legal constante desse preceito (e do art.º 2.º do mesmo 
 Decreto-Lei n.º 147-A/2006) e que, nesta medida, preenchendo o critério 
 normativo de decisão nele recortado, ele é elemento da respectiva norma ou 
 critério de decisão, relativamente ao acesso ao ensino superior, no ano lectivo 
 de 2005-2006.
 
                   Por outro lado, é de referir que é, ainda, o conceito 
 funcional de norma que tem levado o Tribunal Constitucional a incluir no objecto 
 adequado de fiscalização de constitucionalidade as denominadas leis-medida ou 
 leis-providência. 
 
                   A propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade do 
 artigo 20.º do projecto de Decreto-Lei aprovado pelo Conselho de Ministros e 
 registado sob o n.º 329/91, na Presidência do Conselho de Ministros, diploma 
 esse que «define o regime de privatização da PETROGAL, S.A.», diz-se no Acórdão 
 n.º 365/91, publicado no Diário da República II Série, de 27 de Agosto de 1991, 
 o seguinte:
 
  
 
                   “Neste contexto, o normativo em apreço pode considerar-se uma 
 lei individual e concreta que, atendendo aos seus destinatários e ao objectivo 
 visado, não pode deixar de, por isso mesmo, interferir na esfera das relações 
 jurídicas privadas; mas, nem por lhe faltarem as características normais de 
 generalidade e abstracção, usualmente atribuídas às leis, pode tal normativo ser 
 considerado como violador do princípio da separação e interdependência de 
 poderes.
 
                  A problemática das leis individuais (leis-medida ou 
 leis-providência), que não é nova na doutrina e jurisprudência constitucionais 
 portuguesas, tem obtido nesta uma solução uniforme e pacífica no sentido da 
 admissibilidade de tal figura (cfr. Parecer n.º 13/82, da Comissão 
 Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 142 e 
 segs.; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 63/91, in Diário da República II 
 Série, de 3 de Julho de 1991; 157/88, in Diário da República I Série, de 26 de 
 Julho de 1988, com referência ao Acórdão n.º 26/85, este publicado nos Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., pp. 7 e segs.).
 
                   Na doutrina, Jorge Miranda não recusa («Sentido e conteúdo da 
 Lei como acto da função legislativa», in Nos dez anos da Constituição, p. 180) 
 
 «a possibilidade de lei individual, de lei directa ou aparentemente individual, 
 contanto que, por detrás do comando aplicável a certa pessoa possa encontrar-se 
 uma prescrição ou princípio geral».  E, mais adiante, «(...) Tudo parece estar 
 em saber-se se a razão da medida concreta e individual que se decreta (tal como 
 o da lei posta perante a Constituição flexível) leva consigo uma intenção de 
 generalidade, se corresponde a um sentido objectivo, a um princípio geral, por 
 virtude do qual se alarga o âmbito da lei de maneira a abranger aquela medida ou 
 se, pelo contrário, se esgota na aplicação ou execução do que outra lei formal e 
 material dispõe (ou disporia), sem exprimir um novo juízo de valor legal.
 
                   Uma coisa é então a lei individual ainda reconduzível ao cerne 
 da generalidade, implícita ou indirectamente; outra coisa o acto administrativo 
 sob a forma de lei, simples decisão de um caso concreto e individual, simples 
 aplicação de regra pré-existente e só válida se com ela se conforma».
 
  
 
                   Ora, no que tange à norma em apreço, não pode deixar de 
 considerar-se ser-lhe totalmente estranha qualquer “vontade legislativa” (cf. 
 Acórdão n.º 214/94, publicado no Diário da República II Série, de 19 de Julho de 
 
 1994) de constituição de efeitos jurídicos definidores da situação individual e 
 concreta, relativa a cada estudante que realizou exames nacionais do ensino 
 secundário no ano lectivo de 2005-2006, tendo em vista a 1.ª fase do concurso do 
 acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 
 
 298-A/98.
 
                   Com efeito, se, não obstante, com base numa exaustiva 
 indagação junto de todos os estabelecimentos de ensino onde tinham lugar as 
 provas nacionais do ensino secundário, se pudessem determinar os destinatários 
 de tal norma (os estudantes beneficiários, no ano lectivo de 2005-2006), só 
 formalmente se poderia admitir uma pré-determinação dos respectivos 
 beneficiários. As tarefas de pré-identificação de cada um dos estudantes que 
 poderiam eleger a melhor nota para o acesso ao ensino superior, de entre duas 
 classificações, eram tão complexas e a efectuar em curto espaço de tempo que, 
 jamais, seria razoável admitir que o legislador poderia ter agido com o sentido 
 de definir cada uma das suas situações. 
 
                   Acresce, ainda, que esse número de beneficiários nem sequer se 
 poderia ter, à data da publicação do Despacho, como completa e invariavelmente 
 determinado, por o preenchimento dos requisitos constituídos pelo Despacho como 
 condicionantes do gozo do benefício instituído estar dependente, antes de mais, 
 da prática do acto voluntário de apresentação à 2.ª fase do exame nacional do 
 ensino secundário, para não falar de outras razões como a não obtenção de 
 classificação potenciadora de concorrência com a obtida pelos estudantes que 
 tinham ido à 1.ª fase desses exames e da não apresentação a exame da 2.ª fase, 
 por motivos estranhos à sua vontade.
 
                   Não pode, deste modo, afirmar-se que o Despacho em causa 
 corresponda a um acto no qual, sob a forma de lei, o legislador tenha procedido 
 
 à “decisão de um caso concreto e individual, simples aplicação de regra 
 pré-existente e só válida se com ela se conforma”.
 
                   Ao contrário, pode concluir-se sair salvaguardado o cerne da 
 generalidade própria dos actos normativos.
 
                   E, assim sendo, não se verifica o obstáculo, cuja existência 
 se prefigurou, que impeça o conhecimento da questão de constitucionalidade tal 
 qual acima ficou definida.
 
  
 
                   7 – Do mérito do recurso.
 
                   
 
                   Dispõe o art.º 76.º, n.º 1, da Constituição que “o regime de 
 acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a 
 igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter 
 em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível 
 educativo, cultural e científico do país”.
 
                   Não resulta, directamente, deste preceito constitucional o 
 reconhecimento da existência de um direito fundamental ou de natureza análoga de 
 acesso ao ensino superior. Ele limita-se a estabelecer as regras, directivas e 
 objectivos a que deve subordinar-se o regime de acesso ao ensino superior, na 
 definição que dele venha a fazer o legislador infraconstitucional: o respeito 
 pela igualdade de oportunidades, a democratização do sistema de ensino, que de 
 acordo com o n.º 3 do art.º 74.º da Lei Fundamental abrange o ensino 
 pré-escolar, o ensino básico e outros graus mais elevados de ensino, as 
 necessidades em quadros qualificados e  a elevação do nível educativo, cultural 
 e científico do país.
 
                   Nesta perspectiva, poderá afirmar-se que o art.º 76.º, n.º 1, 
 da Constituição se limita a reconhecer a existência de um direito institucional 
 de ensino superior e os princípios a que o regime da sua prestação, a efectuar 
 pelo legislador infraconstitucional, deve obedecer.
 
                   O reconhecimento de um direito ou garantia constitucional de 
 acesso ao ensino superior, relativamente àqueles que possuam e revelem 
 capacidade, poderá, todavia, ser inferido do disposto nos n.ºs 1 e 3, alínea d) 
 do art.º 74.º da Constituição, ao disporem, respectivamente, que “todos têm 
 direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso 
 e de êxito escolar” e que, “na realização da política de ensino incumbe ao 
 Estado”, “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso 
 aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação 
 artística” (cf., Jorge Miranda-Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 
 Tomo I, 2005, p. 739; J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, p. 911).
 
                   Mas a sua previsão constitucional surge essencialmente como 
 tarefa constitucional de que o Estado deve desonerar-se e como enunciação dos 
 princípios a que o mesmo deve obedecer na acção política da sua respectiva 
 realização ou prestação, como os princípios da igualdade de oportunidades e da 
 democratização do ensino e de “garantir a todos, segundo a sua capacidade, o 
 acesso aos graus mais elevados de ensino”.
 
                   É, apenas, dentro deste recorte constitucional que é feito de 
 tal direito que deverá operar a força jurídica conferida pelos art.ºs 17.º e 
 
 18.º da Constituição aos direitos, liberdades e garantias constitucionais e 
 direitos fundamentais de natureza análoga.
 
                   Ora, tendo em conta a configuração do direito de acesso ao 
 ensino superior, tal qual se mostra efectuada nos referidos preceitos 
 constitucionais, não pode haver-se como correspondendo a uma restrição 
 retroactiva, proibida pelo n.º 3 do art.º 18.º, o regime legal que vem sindicado 
 constitucionalmente.
 
                   Na verdade, o sentido dos preceitos impugnados não é o de 
 restringir, comprimir ou diminuir o conteúdo essencial de tal direito, “mas 
 antes de o regulamentar procedimentalmente, condicionando-o, através da 
 estatuição de um regime para o procedimento concursal” de avaliação das 
 capacidades dos concorrentes, consubstanciado na realização dos exames de acesso 
 ao ensino superior.
 
                   Poderemos dizer que a intenção do regime em causa “não é 
 restringir, mas pelo contrário, assegurar praticamente o direito fundamental 
 constitucionalmente consagrado” (cf. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos 
 Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª edição, p. 216) sendo que 
 esta tarefa, precisamente, por este seu escopo, não afecta o conteúdo do direito 
 fundamental e não é, constitucionalmente, vedada.
 
                   Ponto é que não saiam violados os princípios constitucionais a 
 que a previsão desse direito ou garantia constitucional se encontram 
 expressamente submetidas, como o princípio da igualdade, ou outros princípios 
 constitucionais, como o da tutela da confiança e da segurança jurídica.
 
                   O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar 
 sobre uma questão de constitucionalidade com manifesta analogia, na perspectiva 
 da aplicação destes princípios constitucionais, com o caso sub judicio. 
 
                   Fê-lo no Acórdão n.º 1/97, publicado no Diário da República I 
 Série-A, de 5 de Março de 1997, em que se pronunciou, em sede de fiscalização 
 preventiva, pela inconstitucionalidade de preceito legal que, com efeitos 
 
 “retrospectivos”, visava alterar a regulamentação do concurso nacional de acesso 
 ao ensino superior no ano lectivo de 1996-1997, determinando que os exames da 
 
 2.ª fase dariam acesso a qualquer curso e estabelecimento de ensino, desde que 
 os candidatos obtivessem notas superiores à do último candidato neles colocado 
 na 1.ª fase, e promovendo, do mesmo passo, uma alteração do número de vagas 
 originariamente fixado por portaria. Considerou, então, o Tribunal que um tal 
 regime violava, “conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do 
 artigo 2.º da Constituição e o princípio da igualdade, em particular da 
 igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 
 
 13.º e 76.º, n.º 1, da Constituição”.
 
                   Discreteando, sobre a matéria, diz este Acórdão:
 
  
 
                   «13. As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do decreto da 
 Assembleia da República nos critérios de acesso ao ensino superior (definidos 
 anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 28-B/96) para os candidatos que realizaram os 
 exames de Setembro poderão produzir discriminações - positivas e negativas - 
 inaceitáveis em face do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da 
 Constituição?
 
             A objecção à constitucionalidade salienta, em primeiro lugar, a 
 falta de fundamentação razoável para que os candidatos que fizeram os exames da 
 
 época de Setembro sejam beneficiários de um critério de acesso não condicionado 
 pelo número de vagas, mas só pela classificação, diferentemente dos que apenas 
 realizaram as suas provas em Julho. Em segundo lugar, invoca uma discriminação 
 negativa dos candidatos que somente foram opositores à primeira fase e não 
 vieram a ser colocados no curso e estabelecimento de ensino da sua primeira 
 opção.
 
             É verdade, porém, que a classificação que assegura, nos termos do 
 artigo 1.º do Decreto n.º 58/VII, o direito de ingresso no ensino superior aos 
 candidatos à 2.ª fase relativamente a cada par curso/estabelecimento de ensino é 
 necessariamente superior à do último candidato colocado no mesmo par 
 curso/estabelecimento de ensino na primeira fase. Não se registaria, por isso, 
 um manifesto privilégio dos candidatos à segunda fase, ponderando apenas o 
 factor classificação. 
 
             E, aliás, o problema nem sequer se colocaria se não estivesse em 
 causa uma situação de retroactividade inautêntica ou retrospectividade. Com 
 efeito, uma vez que todos os candidatos puderam ser opositores à segunda fase, 
 eles estariam numa óbvia posição de paridade desde que as regras de colocação 
 houvessem sido previamente definidas. A circunstância de as regras de colocação 
 na segunda fase terem sido determinadas já depois de os candidatos terem 
 realizado as respectivas provas e, sobretudo, terem manifestado as suas 
 preferências por cursos e estabelecimentos de ensino é que gera, potencialmente, 
 um tratamento discriminatório dos candidatos que não concorreram à segunda fase 
 e até mesmo daqueles que, tendo-o feito, não escolheram os cursos e 
 estabelecimentos de ensino que, em absoluto, preferiam, por saberem que não 
 tinham sobrado vagas da primeira fase.
 
                   Estes candidatos foram, na realidade, surpreendidos por uma 
 mudança de regras superveniente. O tratamento discriminatório não resulta apenas 
 de um favorecimento dos opositores à segunda fase (ou, de entre eles, dos que se 
 candidataram a cursos e estabelecimentos sobrelotados, por ter sido essa a sua 
 primeira candidatura ou por terem investido na possibilidade remota de 
 surgimento de novas vagas por desistência de candidatos colocados na primeira 
 fase). Esse tratamento discriminatório resulta, outrossim, de um prejuízo dos 
 outros candidatos (não opositores à segunda fase ou opositores à segunda fase 
 que não escolheram os cursos e estabelecimentos de ensino da sua absoluta 
 preferência). 
 Assim configurado, este é um problema constitucional de violação da segurança 
 jurídica e da igualdade, conjugadamente, abrangendo uma dimensão de 
 discriminação negativa de uns e o reflexo favorecimento de outros. Na realidade, 
 não é possível deixar de considerar que, para os candidatos não colocados na 
 primeira fase no curso e estabelecimento de ensino da sua primeira opção, o 
 leque de perspectivas de colocação no curso e estabelecimento de ensino da sua 
 preferência seria diferente se o concurso da segunda fase não fosse restrito às 
 vagas sobrantes. 
 Com efeito, perante cursos e estabelecimentos de ensino em que as vagas 
 sobrantes são inexistentes ou exíguas, a realização do exame da segunda fase 
 para melhoria de nota e a candidatura a tais cursos e estabelecimentos de ensino 
 
 (jogando fora uma das seis opções) não é uma aposta natural e exigível aos 
 candidatos. E, por outro lado, os candidatos à segunda fase acabam por 
 beneficiar de possibilidades de acesso acrescidas em função do aumento das 
 vagas, desaparecendo a lógica instituída e com que os candidatos podiam contar - 
 a do carácter mais vantajoso de uma candidatura à primeira fase em conexão com 
 os riscos de uma candidatura circunscrita à segunda fase.
 
  
 
 14. Mas não será justificável a discriminação positiva dos candidatos à segunda 
 fase, anteriormente sublinhada? 
 A resposta tem de ser negativa, porquanto a razão invocada - compensar as 
 deficiências dos exames da primeira fase - não se verifica adequadamente. Na 
 realidade, uma compensação efectiva exigiria uma regulamentação prévia à 
 realização dos exames da segunda fase. Só assim os candidatos atingidos pelos 
 problemas da primeira fase poderiam equacionar devidamente o seu interesse em 
 concorrer à segunda fase e obter, por essa via, a reparação de prejuízos 
 sofridos anteriormente. Além disso, não se compreende como poderá funcionar como 
 compensação de anteriores prejuízos um sistema que também abrange os candidatos 
 que apenas foram opositores à segunda fase e ainda aqueles que, tendo concorrido 
 
 à primeira fase, não foram vítimas das deficiências das provas ou beneficiaram 
 da segunda chamada.
 O sistema delineado pelo Decreto n.º 58/VII da Assembleia da República institui, 
 deste modo, um favorecimento dos candidatos à segunda fase carecido de 
 razoabilidade e adequação ao fim de compensação de prejuízos, ao abranger 
 candidatos que não sofreram qualquer prejuízo anterior e, sobretudo, ao ser 
 editado num momento em que os efectivamente prejudicados - ou, pelo menos, parte 
 deles - não puderam já aproveitar as novas possibilidades oferecidas.
 
  
 
 15. A discriminação negativa dos candidatos à primeira fase que não foram 
 opositores da segunda fase do concurso nacional será uma discriminação lesiva da 
 igualdade?
 Poder-se-á pensar que neste caso, como em outros que foram anteriormente objecto 
 de apreciação pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não será 
 violado quando apenas um grupo de sujeitos é abrangido por um benefício enquanto 
 outra categoria não o é. O benefício de uns (se não justificado) não seria 
 verdadeiramente o prejuízo de outros, mas corresponderia somente a um não 
 benefício (cf., nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 
 
 609/94, D.R. II Série, de 4 de Janeiro de 1995, 563/96, D.R. I Série-A, de 16 de 
 Maio de 1996, e 713/96, D.R. II Série, de 9 de Julho de 1996).
 Todavia, as normas em apreço não geram exclusivamente um não benefício de um 
 grupo de indivíduos, mas redundam numa efectiva diminuição das possibilidades de 
 acesso ao ensino superior daqueles que, segundo as suas expectativas razoáveis, 
 não teriam nada a ganhar com a candidatura à segunda fase.
 O facto de os estudantes que se candidataram à primeira fase (e não foram 
 colocados no curso e estabelecimento da sua primeira opção) não poderem prever 
 as possibilidades de colocação em cursos e estabelecimentos de ensino sem vagas 
 ou com um número exíguo de vagas sobrantes, qualquer que fosse a classificação 
 obtida na segunda fase - possibilidades que, todavia, passaram a existir 
 retroactivamente, no sistema do Decreto n.º 58/VII -, corresponde a uma 
 comparativa subtracção de possibilidades de acesso a um grupo de candidatos, 
 precisamente aqueles que se justificaria beneficiar. E isto acontece numa 
 matéria em que a Constituição exige do Estado uma promoção da igualdade 
 
 (condições de acesso ao ensino superior - artigo 76.º, n.º 1) e não lhe atribui 
 apenas um papel de guardião da igualdade formal, numa matéria, em suma, em que 
 estão em causa projectos de vida dos jovens portugueses.
 
  
 
 16. Em face do anteriormente exposto, conclui-se que as normas em apreço 
 contradizem o princípio da igualdade, consagrado, genericamente, no artigo 13.º 
 e, no que se refere à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, 
 no artigo 76.º, n.º 1, da Constituição.
 Esta conclusão radica no pressuposto de que aquelas normas criaram 
 retroactivamente um quadro legal que, se fosse conhecido anteriormente, teria 
 modificado a representação das possibilidades de acesso ao ensino superior pelos 
 candidatos à primeira fase. Deste modo, a violação da igualdade é determinada 
 por uma violação da segurança jurídica, que a modificação retroactiva das regras 
 de avaliação dos resultados de um concurso público implica.
 
                   […]
 
 17. Poder-se-á ainda considerar que as normas agora fiscalizadas também atingem, 
 em si mesmo, o princípio da confiança emanado do artigo 2.º da Constituição?
 A uma resposta afirmativa opor-se-á o entendimento de que não merecem protecção 
 expectativas meramente negativas, isto é, no caso concreto, as expectativas dos 
 candidatos à primeira fase (que não realizaram os exames da segunda fase) de que 
 não teriam acesso ao ensino superior os candidatos à segunda fase que, pelo 
 sistema retroactivo das vagas adicionais, o viriam a ter.
 Porém, se é verdade que uma tal protecção de expectativas não decorre do 
 princípio do Estado de direito democrático, não será de modo algum correcto 
 afirmar-se que não há nenhumas outras expectativas afectadas pelas alterações 
 das condições de acesso instituídas pelas normas do Decreto n.º 58/VII. São 
 ainda postas em causa as expectativas que se referem ao conhecimento prévio das 
 regras de um concurso público e à manutenção de tais regras até à produção de 
 todos os efeitos legais desse concurso. Não são as expectativas negativas, 
 relativamente a benefícios alheios, ou positivas, relativamente a benefícios 
 próprios com que não se poderia contar, mas as expectativas associadas à 
 manutenção do quadro legal em que se opera um concurso público até ao seu termo, 
 que decorrem da própria segurança jurídica característica do Estado de direito 
 democrático.
 
  
 
 18. Deslocada a questão da violação da confiança para a referida dimensão da 
 segurança jurídica, não tem qualquer cabimento a objecção de que não terá de se 
 verificar qualquer tutela da confiança, porque já se prefigurava a alteração 
 legislativa antes da realização dos exames da segunda época, em virtude das 
 recomendações feitas ao Governo pela Assembleia da República. 
 A confiança em que um concurso realizado segundo um determinado quadro legal 
 obedecerá, até ao apuramento dos candidatos, a esse quadro não é uma mera 
 expectativa, abalável por factos sociológicos ou políticos, mas corresponde a 
 uma dimensão concreta do direito à segurança jurídica. Não seria, assim, 
 exigível a ninguém que não confiasse na manutenção do quadro legal e que 
 esperasse uma alteração retroactiva das regras, critérios e finalidades do 
 concurso nacional de acesso ao ensino superior.
 
  
 
 19. A questão da violação do princípio da confiança é, deste modo, transposta 
 para a dimensão da segurança jurídica derivada do Estado de direito democrático 
 
 (artigo 2.º da Constituição), devendo entender-se, nesses termos, que as normas 
 questionadas do Decreto nº 58/VII violam o artigo 2.º da Constituição.
 Assim, há-de concluir-se que os princípios da igualdade e da segurança jurídica, 
 em conjugação, são abalados imediatamente pelo artigo 1.º do Decreto n.º 58/VII 
 da Assembleia da República, decorrendo da inconstitucionalidade desta norma a 
 inconstitucionalidade consequencial de todas as restantes normas do mesmo 
 decreto, que têm uma função concretizadora e instrumental relativamente à 
 primeira.».
 
  
 
                   Ora, estas considerações são inteiramente transponíveis para o 
 caso sub judicio. Na verdade, também as normas, aqui, sindicadas 
 constitucionalmente, procedem a uma alteração substancial das regras atinentes 
 ao procedimento concursal de acesso ao ensino superior, na medida em que 
 possibilitam, com base numa ponderação efectuada pela Administração sobre os 
 respectivos resultados, nos termos da qual a notação atribuída aos candidatos, 
 foi tida como muito inferior à média dos últimos concursos nas disciplinas de 
 Física (código 615) e Química (código 642), a repetição, na 2.ª fase, de provas 
 validamente efectuadas na 1.ª fase, ou “não inquinadas por erro técnico ou 
 irregularidade”, mas com eficácia jurídica limitada, retrospectivamente, a quem 
 se apresentara a fazer exame, nessa 1.ª fase, por virtude de, à altura da sua 
 edição, já haverem decorrido esses exames da 1.ª fase, e porquanto facultam, no 
 concurso de acesso ao ensino superior, ao leque da candidatos ao ensino superior 
 que se haviam apresentado a exame nacional final do ensino secundário, na 1.ª 
 fase, a opção pela melhor classificação obtida em uma ou outra dessas fases, 
 sendo que uma tal opção não é aberta em relação aos demais candidatos.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 
                   a) Julgar inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, 
 o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da 
 igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino 
 superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da 
 República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 
 n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado 
 da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no 
 concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de 
 classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais 
 do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, 
 nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais 
 provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade;
 
  
 
  
 
  
 
                   b) E, consequentemente, confirmar o juízo de 
 inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida.
 Lisboa, 12 de Junho de 2007
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos