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Processo n.º 245/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte 
 decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, 
 foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 
 proferido em 13 de Junho de 2007 (fls. 791 a 826) e complementado pela recusa de 
 aclaração de 12 de Setembro de 2007 (fls. 835 e 836), para que fosse apreciada a 
 constitucionalidade “dos artigos 97º, nº 4 e 187º, nº 1, als. a) e e) do CPP, 
 interpretados no sentido com que o foram na decisão recorrida, isto é, que 
 apesar de no despacho de fls. 28 não terem sido especificamente convocados nem 
 factos nem tipos de crime subsumíveis às duas alíneas aduzidas deste último 
 artigo, são legais as escutas efectuadas” (fls.850).
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 851), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição 
 de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta 
 do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. Ora, por força do artigo 79º-C da LTC, este 
 Tribunal apenas pode conhecer dos recursos que tenham por objecto normas ou 
 interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas decisões 
 recorridas.
 
  
 Quando define a interpretação normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, o recorrente considera que a decisão recorrida aplicou a norma 
 resultante da conjugação entre os artigos 97º, n.º 4 e 187º, n.º 1, alíneas a) e 
 e), ambos do CPP, no sentido de que, mesmo que o despacho do juiz de instrução 
 que autoriza a gravação das chamadas telefónicos não refira expressamente os 
 factos que preencham os elementos típicos dos crimes referidos naquelas alíneas, 
 seria admissível a utilização daquela prova processual em sede de uma 
 determinada acção penal.
 
  
 Contudo, da análise da decisão recorrida, desde logo resulta que aquela não 
 considerou preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 187º do CPP, e, como tal, 
 não a aplicou efectivamente. Conforme expressamente reconhecido pela decisão 
 recorrida, “a moldura penal nele prevista impossibilitaria, todavia, a conclusão 
 extraída desta primeira premissa, ou seja, de que a escuta iria ser realizada ao 
 abrigo do disposto no artigo 187.º, alínea a) do CPP” (fls. 825). Daqui decorre 
 que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 187º do CPP, pelo que, ao abrigo do artigo 79º-C da LTC, não pode este Tribunal 
 conhecer dessa parte do recurso.
 
  
 Por outro lado, quanto à alínea e) do n.º 1 do artigo 187º do CPP, também não é 
 verdade que a decisão recorrida tenha interpretado este preceito legal como 
 permitindo, de modo liminar, que fosse possível autorizar escutas telefónicas 
 mesmo que do despacho de autorização não constassem factos que preenchessem os 
 elementos dos tipos de crime extraídos daquela alínea. Esta visão excessivamente 
 simplista – que encontra sede no modo como o recorrente configurou o objecto do 
 recurso – é prontamente desmentida pela decisão recorrida.
 
  
 Nota-se, aliás, que este Tribunal não goza dos poderes necessários à sindicância 
 dos juízos interpretativos formulados pelos tribunais comuns, quando estes sejam 
 estritamente dirigidos à aplicação do Direito infra-constitucional. Significa 
 isto que o Tribunal Constitucional não curará sequer de apreciar se a 
 interpretação adoptada pelo tribunal “a quo” se adequa às normas e princípios 
 que enformam o Direito Processual Penal. Ciente dos poderes que lhe foram 
 expressamente conferidos pela Constituição da República Portuguesa, este 
 Tribunal limitar-se-á a ponderar se aquela interpretação normativa corresponde 
 
 àquela que foi arguida de inconstitucional pelo ora recorrente.
 
  
 Ora, sucede que se afigura evidente que a decisão recorrida entendeu – ao 
 contrário daquilo que alega o recorrente – que a alínea e) do n.º 1 do artigo 
 
 187º do CPP se encontra preenchida, por estar em causa um crime de violação de 
 domicílio, previsto e punido no artigo 190º do CP, e por aquele mesmo crime 
 constar – ainda que apenas implicitamente – do despacho que autorizou as escutas 
 telefónicas. Assim, veja-se:
 
  
 
 “Pelas razões de princípio escalpelizadas nas citações supra enunciadas, também 
 
 é legalmente possível invocar a final a alínea e) da mesma norma. (…) a verdade 
 
 é que não é de excluir daquela alínea e) a implícita referência ao artigo 190.º 
 do CP.
 Assim, consideramos plenamente correcto o entendimento e conclusões perfilhados 
 na motivação do M.º P.º.” (fls. 825)
 
  
 Este sentido interpretativo já havia sido, aliás, propugnado pelo Ministério 
 Público, junto do tribunal “a quo”, que considerara que:
 
  
 
 “- mesmo que existisse alguma falta ao não colocar expressamente o art.º 190.º 
 do CPP, o que resulta de resto da alínea invocada e demais fundamentação no 
 despacho, nunca o vício seria o da nulidade, não afectando o valor do acto 
 probatório.” (fls. 822)
 
  
 Torna-se assim forçoso reconhecer que a norma em causa – que resulta da 
 conjugação entre o n.º 4 do artigo 97º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 187º, 
 ambos do CPP – não foi efectivamente aplicada como entende o recorrente, mas 
 antes como sendo bastante que pudesse ser extraído, ainda que implicitamente, do 
 despacho que ordena as escutas telefónicas a referência a um crime previsto na 
 referida alínea e).
 
  
 
 3. Por outro lado, afigura-se ainda que o recorrente não deu cumprimento ao 
 disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, pois não suscitou de modo 
 processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende 
 ver apreciada. Isto porque, apenas em sede de aclaração da decisão recorrida 
 
 (fls. 832), o recorrente colocou o tribunal “a quo” perante um incidente de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 E nem se argumente que a decisão recorrida constituiu uma decisão-surpresa, pelo 
 que só então pôde o recorrente suscitar a inconstitucionalidade em causa. 
 Conforme este Tribunal tem notado, sem oscilações, o recorrente apenas poderia 
 ter sido dispensado do dever processual de prévia invocação da 
 inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 97º, n.º 4 e 
 
 187º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, caso não pudesse contar – de modo 
 objectivo – com a decisão alvo de recurso nos presentes autos.
 
  
 Este Tribunal tem entendido que:
 
       
 i)                    “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem 
 dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na 
 decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido 
 objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de 
 se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida” (cfr. Acórdão n.º 
 
 394/2005)”;
 
  
 ii)                  “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes 
 considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das 
 normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí 
 decorrentes antes de ser proferida a decisão” (cfr. Acórdão n.º 489/94);
 
  
 iii)                “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o 
 
 ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que 
 se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas 
 processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma 
 estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra 
 como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma 
 não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas 
 situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da 
 exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a 
 quo».
 Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá 
 de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita 
 e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) 
 com ela” (cfr. Acórdão n.º 479/89).
 
  
 Ora, sucede que a interpretação adoptada pela decisão recorrida corresponde 
 integralmente à defendida pelo (então) recorrente Ministério Público, na sua 
 motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Teria sido 
 então, em sede de resposta à motivação do recurso, que o recorrente deveria ter 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa que resultaria de uma 
 eventual adesão do tribunal “a quo” à tese do (então) recorrente e agora 
 recorrido. Não o tendo feito nesse momento processual, o recorrente não suscitou 
 de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade ora em 
 apreço, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 
  
 Em suma, quer por a interpretação normativa que o recorrente reputa de 
 inconstitucional não ter sido efectivamente aplicada, quer por não ter suscitado 
 oportunamente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver 
 apreciada nos presentes autos, impõe-se o não conhecimento do objecto do 
 presente recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 79º-C, ambos da 
 LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
             Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, 
 de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:
 
  
 
 «Segundo a decisão reclamada, a decisão recorrida não aplicou a alínea a) do nº 
 
 1 do art. 187° do CPP, não interpretou a alínea e) do n°1 do mesmo artigo nos 
 termos aduzidos no recurso e o recorrente não suscitou de modo processualmente 
 adequado a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada. Tê-lo-ia 
 feito serodiamente.
 
  
 Salvo melhor opinião, a decisão reclamada só tem razão na parte em que fala da 
 alínea a) do n°1 do art. 187º do CPP. Na verdade, 
 
  
 Quer quando levantou a questão da inconstitucionalidade, quer quando interpôs 
 recurso, o reclamante fê-lo no sentido de ver ponderada a inconstitucionalidade 
 dos artigos 97° nº 4 e 187° n°1, alíneas a) e e) do CPP no sentido com que 
 considerou que foram interpretados na decisão recorrida, isto é, no sentido de 
 que apesar de no despacho de fls. 28 não terem sido especificadamente convocados 
 nem factos nem tipos de crime subsumíveis às duas alíneas aduzidas deste último 
 artigo são legais as escutas efectuadas. 
 
  
 
 É efectivamente verdade que a decisão recorrida afasta a aludida alínea a) da 
 questão ao concluir que o tipo de crime invocado impossibilitaria, pela moldura 
 penal, a escuta. Só que o acórdão não se fica por aí. Efectivamente, de seguida, 
 conforme alegado, para sustentar a legalidade do despacho, não indicando 
 quaisquer factos, encontra no despacho uma referência implícita ao artigo 190° 
 do CP pela simples razão de ter sido invocada a aludida alínea e). Inexiste 
 qualquer relação entre os factos e o direito que foram invocados na decisão de 
 
 1ª instância e a aludida alínea. 
 
  
 No aludido despacho não foram invocados quaisquer factos passíveis de 
 subsumir-se à previsão do artigo 190° do CP, crime que, inclusive, exige um dolo 
 específico. 
 
  
 Mas a lei ordinária impõe que os actos decisórios sejam fundamentados, devendo 
 ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 
 
  
 Temos, pois, que a decisão recorrida defende que, apesar de objectivamente não 
 terem sido especificadamente convocados nem factos nem tipos de crime 
 integráveis na alínea e) do n°1 do art. 187° do CPP, uma vez que a mesma foi 
 referida, não se sabendo sequer porquê no despacho, é possível não excluir dela 
 uma implícita referência ao art. 190º do CP. Mas o art. 190° do CP nunca foi 
 referido no despacho. 
 
  
 
 É aqui que vem à demanda o art. 97° n°4 do CPP. A lei exige que sejam 
 especificados, isto é, individualizados, expressos de forma precisa, 
 concretizados, quer os factos, quer as normas. O despacho não aduz nem uns, nem 
 outros. A decisão recorrida consegue, independentemente disso, isto é, sem 
 factos, encontrar uma referência implícita a norma não invocada. É a 
 ultrapassagem de todas as regras e limites. 
 
  
 Temos, pois, considerando a realidade objectiva dos autos, que a decisão 
 recorrida interpretou os artigos invocados - 97° n°4 e 187°, nº 1, alínea e) do 
 CPP - da forma invocada pelo recorrente. A decisão recorrida mandou às malvas a 
 necessidade e a obrigatoriedade de fundamentação.
 
  
 Ao contrário do que diz a decisão reclamada, face à posição do M° P°, em 1ª 
 instância, era humanamente impossível alcançar que a decisão recorrida 
 conseguiria, sem invocar quaisquer factos, encontrar uma referência implícita a 
 normativo nunca invocado, O M° P° não tinha ousado tanto.
 
  
 Estamos, pois, no âmbito do caso excepcional em que o interessado não tinha 
 hipóteses de prever saída de índole semelhante, saída que se permitiu decidir 
 sem ser com base em factos e normas previamente invocados.
 
  
 Fundamentos pelos quais se deve conhecer do objecto do recurso, excluída a 
 referência à alínea a) do art. 187° do CPP.» (fls. 863 e 864)
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
 2°
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.» 
 
 (fls. 871)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. O reclamante insiste em apontar à decisão recorrida a violação do dever de 
 fundamentação prescrito pelo artigo 97º, n.º 4 do CPP. Contudo, este Tribunal 
 não dispõe dos poderes de cognição necessários para reformar, em sede de 
 recurso, os juízos proferidos pelos tribunais comuns, relativamente a questões 
 estritamente relacionadas com a aplicação do Direito infra-constitucional.
 
  
 Quanto aos demais argumentos, o reclamante não logrou contrariar a constatação 
 de que o tribunal “a quo” não aplicou efectivamente a norma extraída da alínea 
 e) do n.º 1 do artigo 187º do CPP, sendo evidente que a decisão recorrida não 
 interpretou aquela mesma norma no sentido de que seriam legais as escutas 
 telefónicas, mesmo que não tivessem sido especificados os factos ou os tipos de 
 crime subsumíveis àquela alínea, mas antes interpretou aquela norma no sentido 
 de que essa especificação do tipo de crime pode ocorrer de modo implícito. Por 
 não ter configurado o objecto do presente recurso nos mesmos termos aplicados 
 pela decisão recorrida, não pode a presente reclamação proceder.
 
  
 Por fim, quanto à alegada natureza surpreendente da interpretação normativa 
 aplicada pela decisão recorrida – o que, segundo o ora reclamante, justificaria 
 a dispensa de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade – reitera-se 
 o já demonstrado pela decisão reclamada, ou seja, que a interpretação normativa 
 efectivamente aplicada já havia sido propugnada pelo Ministério Público, em sede 
 de motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Deste modo, a 
 aplicação daquela interpretação não pode configurar-se como insólita, 
 imprevisível ou inaudita, visto que, desde o momento em que foi notificado da 
 motivação de recurso, o ora reclamante poderia ter suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade, de modo a que o tribunal recorrido dela pudesse conhecer.
 
  
 Deste modo, a presente reclamação é totalmente improcedente.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 15 de Maio de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão