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Processo nº 42/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, 
 em que é reclamante A., Lda. e reclamada B., vem a primeira reclamar, ao abrigo 
 do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho que não admitiu recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Em audiência que teve lugar em 16 de Fevereiro de 2006, foi proferida 
 sentença na presença do mandatário da ora reclamante. Em 26 de Fevereiro de 
 
 2006, a ora reclamante remeteu pelo correio requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: 
 
  
 
 «A., Lda, Autora, m.i. nos autos à margem referenciados, não se conformando com 
 a douta Sentença, proferida, no dia 16 de Fevereiro de 2007, no processo supra 
 mencionado, vem, nos termos dos artigos 75°. - A, nº. 1, art°. 75°., nº. 1 e 
 art°. 72°., n°. 1, alínea b), da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com as 
 alterações introduzidas pela Lei n°. 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n°. 
 
 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n°. 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n°. 13 
 
 – A/98, de 26 de Fevereiro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional) interpor, mediante o presente requerimento, recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g), do nº. 1, do art°. 70º., da Lei 
 mencionada».
 
  
 
 3. A então recorrente foi convidada, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da LTC, a 
 indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o 
 Tribunal Constitucional apreciasse, bem como a decisão do Tribunal 
 Constitucional ou da Comissão Constitucional que a julgou inconstitucional ou 
 ilegal. Respondeu da seguinte forma:
 
  
 
 «Constitui, objecto do recurso em apreço, a conformidade constitucional da 
 interpretação da norma do art°. 796°., n°. 7, do Código de Processo Civil, com a 
 redacção dada pelo art°. 1°., do D.L. n°. 183/2000, de 10 de Agosto “A sentença, 
 julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo 
 ditada para a acta” (negrito e sublinhado nosso), acolhida na decisão recorrida, 
 no sentido de que, nada impede o Juiz de proceder à aplicação do princípio da 
 adequação formal, independentemente de proceder a prévia audição das partes, com 
 inegável ferimento da regra enunciada no n° 2, do art°. 2°., do Código de 
 Processo Civil “A todo o direito, excepto quando a Lei determine o contrário, 
 corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou 
 reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos 
 necessários para acautelar o efeito útil da acção” (negrito e sublinhado nosso).
 
 (…)
 Entendimento similar, tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como 
 sendo, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se 
 deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e 
 independência, possibilitando, designadamente, um correcto funcionamento das 
 regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas 
 razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do 
 adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outra (cfr. os 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da 
 República, 2ª série, de, respectivamente, 21.12.1987, 22.8.1988 e 17.9.1990).
 
 (…) A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da 
 limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não 
 observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a 
 impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar daí resultando 
 prejuízos efectivos para os seus interesses (cfr. Ac. n°. 223/95 do Tribunal 
 Constitucional, in Diário da República, 2ª. série, de 27.6.1995)».
 
  
 
 4. Pelo despacho agora reclamado o recurso não foi admitido, com fundamento no 
 seguinte:
 
  
 
 «Respondendo ao convite para aperfeiçoamento de fls. 169, o A esclareceu que 
 
 “constitui objecto do recurso em apreço a conformidade constitucional da 
 interpretação da norma do artigo 796.°, n.° 7, do Código do Processo Civil, na 
 redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10 de Agosto, “A 
 sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada 
 e logo ditada para a acta (...)”.
 Assim, aparentemente, o recorrente invoca a violação do disposto no artigo 
 
 796.°, n.° 7, do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do 
 Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10 de Agosto.
 Em primeiro lugar, refira-se que aos presentes autos é aplicável o Código do 
 Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de 
 Dezembro - nomeadamente o artigo 658.°, ex vi do artigo 464.°, dispondo que 
 concluída a discussão da causa, o processo é concluso ao juiz, que proferirá 
 sentença em 15 dias.
 Sem prejuízo, consigne-se que o despacho em crise, suspendendo a audiência de 
 julgamento para leitura da sentença para 16.02.2007, foi proferido em 
 
 09.02.2007.
 Assim, o prazo de 10 dias para recorrer (cf. artigo 75.°, n.° 1, da Lei n.° 
 
 28/82, de 15 de Novembro) terminou antes da data do envio do requerimento de 
 interposição do recurso (26.02.2007, cf. envelope de fls. 166)».
 
  
 
 5. Este despacho foi objecto da presente reclamação (artigo 76º, nº 4, da LTC), 
 sustentando a reclamante que:
 
  
 
 «Relativamente, à alegada intempestividade da interposição do recurso, temos 
 que, a ora reclamante, apresentou o requerimento de interposição do recurso para 
 o Tribunal Constitucional, de forma tempestiva, conforme o sustenta o 
 Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo “ [(...), a audiência de julgamento para 
 leitura da sentença para 16.02.2007 (...), envio do requerimento de interposição 
 do recurso (26.02.2007, cf. envelope de fls. 166)]. Ora, tendo a reclamante - em 
 
 16.02.2007 - sido notificada da douta sentença, e - em 26.02.2007 requestado a 
 interposição do recurso, dúvidas não haverá de que, a requestação do recurso 
 ocorreu de forma tempestiva (cfr. art°. 75°., nº. 1, da Lei n°. 28/82, de 15 de 
 Novembro)».
 
  
 
 6. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma 
 seguinte:
 
  
 
 «Sendo o recurso direccionado expressamente contra a “sentença” proferida nos 
 autos, será de considerar tempestiva a respectiva interposição.
 
 É, porém, evidente que se não verificam os pressupostos do recurso tipificado na 
 alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, por não existir nenhuma 
 decisão deste tribunal que tenha julgado inconstitucional a norma a que vem 
 reportado o recurso (e, aliás, nem sequer aplicada pela sentença recorrida)».
 
  
 
 7. Notificada do parecer do Ministério, a reclamante respondeu nos três 
 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos previstos no 
 artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Notificada para comprovar o 
 pagamento da multa a que se refere esta disposição legal, a reclamante não 
 apresentou qualquer resposta.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de 
 constitucionalidade interposto com fundamento na intempestividade do mesmo.
 Por carta remetida em 26 de Fevereiro de 2007, a ora reclamante interpôs recurso 
 de constitucionalidade da sentença proferida em audiência em 16 de Fevereiro de 
 
 2007. Tendo a recorrente interposto recurso desta sentença e não de despacho 
 anteriormente proferido, é de concluir que foi observado o prazo de dez dias 
 previsto no nº 1 do artigo 75º da LTC.
 Sucede, porém, que não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso 
 de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC. Com efeito, não há qualquer decisão deste Tribunal que tenha julgado 
 inconstitucional a norma indicada pela recorrente por referência ao artigo 796º, 
 nº 7, do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 
 
 183/2000, de 10 de Agosto. De resto, as decisões identificadas pela recorrente 
 são todas elas anteriores ao diploma que deu nova redacção àquele artigo do 
 Código de Processo Civil.
 Como este Tribunal tem vindo a entender que lhe cabe verificar os requisitos do 
 recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a reclamação tenha 
 exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não admissão do recurso, 
 face ao que se dispõe no nº 4 do artigo 77º da LTC (Acórdão nº 480/2006, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), é de concluir, embora por 
 fundamento diverso do que sustentou a decisão reclamada, que não era admissível 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 Lisboa,  14 de Maio de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão