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Processo n.º 290/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Maio 
 de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade 
 por ela interposto e condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de 
 justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «1. Por acórdão de 7 de Março de 2003 da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, 
 foi A., melhor identificada nos autos, condenada pela prática de um crime 
 continuado de abuso de confiança – previsto e punido pelo artigo 30.º, n.º 2, do 
 Código Penal, e pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções 
 Tributárias – na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução na 
 condição de pagar a quantia total de € 871.297,10, correspondente ao montante de 
 IRS e IVA em dívida.
 A arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão 
 recorrida no seu acórdão de 12 de Novembro de 2003.
 Em requerimento que deu entrada nesse tribunal no dia 9 de Dezembro de 2003, a 
 arguida veio arguir nulidades do referido acórdão e, em simultâneo, interpor 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Foram-lhe emitidas guias, nos termos 
 do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil. Mas a arguida invocou que 
 
 “as suas alegações, com motivação, foram apresentadas dentro do prazo legal, 
 pelo que não pode ser multada”.
 O Desembargador-relator proferiu despacho em que esclareceu: a secção passou 
 guias para o pagamento da multa considerado o prazo de 10 dias para a arguição 
 de nulidades (artigo 115.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ao passo que a 
 recorrente pretendera recorrer, arguindo nesse recurso nulidades do acórdão 
 
 (artigo 379.º, n.º 2, do mesmo Código), no prazo de 15 dias previsto na lei 
 
 (artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Posteriormente, e não tendo 
 havido reacção ao anterior despacho, decidiu não admitir o recurso, por a 
 decisão impugnada ter confirmado decisão de 1.ª instância e por respeitar a 
 crime a que era aplicável pena de prisão não superior a oito anos. 
 A arguida dirigiu-se de novo ao Tribunal da Relação do Porto (aos 
 
 “Desembargadores da 1.ª Secção Criminal”) para requerer “o cumprimento do 
 disposto no n.º 2 do artigo 420.º do C.P.C.”, já que o “recurso interposto pela 
 ora recorrente, no exame preliminar do Ex.m.º Senhor Relator, foi rejeitado nos 
 termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 417.º e n.º 1 do art.º 420.º, ambos do 
 C.P.P.”, o que exigiria “unanimidade de votos, o que não foi feito”.
 Por despacho de 17 de Março de 2004, o Desembargador-relator decidiu o seguinte 
 quanto a este requerimento, de que o Ministério Público confessara “não capta[r] 
 o sentido”:
 
 “O acórdão desta Relação já transitou, tendo já há muito precludido o direito de 
 serem arguidas nulidades ou irregularidades do mesmo.
 Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
 O requerimento de fls. 542 é incompreensível.
 Primeiro, porque o recurso não foi decidido em conferência, mas em audiência.
 Depois, não foi rejeitado.
 Finalmente, houve unanimidade.
 Assim, indefere-se o recorrido.”
 Reclamou então a arguida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 tendo, por despacho de 27 de Maio de 2004 do seu Vice-Presidente, sido 
 indeferida tal reclamação, sustentada na confusão entre “a rejeição do recurso” 
 e o “despacho que não admite recurso”, como advertira o Desembargador-relator no 
 seu despacho de sustentação. Escreveu-se então naquele Supremo Tribunal:
 
 “O despacho que não admite o recurso para o tribunal superior é proferido pelo 
 relator do processo, e só por ele, e rege-se pelo disposto no art.º 414.º, n.º 
 
 2, do C.P.P., e não pelo art.º 420.º do mesmo Código, que se reporta à rejeição 
 em conferência de recurso anteriormente admitido no tribunal a quo.”
 Porque no mesmo despacho se aludiu ao n.º 2 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal, veio a arguida pedir aclaração da interpretação de tal norma e 
 invocar a inconstitucionalidade da mesma – embora, no despacho, tivesse sido 
 considerada inaplicável, já que implicava um pedido cível que inexistira no 
 caso.
 Por despacho de 1 de Julho de 2004, tal pretensão foi desatendida, invocando-se, 
 aliás, os acórdãos n.ºs 201/94, 429/99 e 183/2001 do Tribunal Constitucional.
 
 2. A arguida apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo a 
 alínea e número do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 qual o recurso era interposto. O recurso não foi admitido “por a norma do art.º 
 
 400.º, n.º 2, do C.P.P. não ter sido aplicada na decisão impugnada, o que 
 inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do T.C.”.
 De tal decisão de 6 de Outubro de 2004 reclamou a arguida para o Tribunal 
 Constitucional, pedindo, em simultâneo, “esclarecimento” sobre tal norma já que
 
 “o não ter sido aplicada não significa que a mesma não poderia ou deveria ter 
 sido aplicada.
 A reclamante nas suas alegações para o Tribunal Constitucional pretende colocar 
 a questão, se os montantes em dívida referentes a IRS e IVA consubstanciam, ou 
 não, um pedido cível, e se sim, se na sua óptica o Tribunal não violou o 
 disposto no n.º 2 do art.º 400.º do C.P.P, por não ter admitido o seu recurso.”
 Pelo acórdão n.º 687/2004, proferido em 30 de Novembro de 2004, foi tal 
 reclamação indeferida. A arguida pediu aclaração de tal decisão, pedido que foi 
 indeferido pelo acórdão n.º 711/2004, proferido em 21 de Dezembro de 2004.
 
 3. Regressado o processo ao Tribunal da Relação do Porto, a arguida apresentou 
 novo recurso para o Tribunal Constitucional em 25 de Janeiro de 2005,
 
 “ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 3 e 4, 71.º, n.º 1, 
 alínea b), e n.º 2, e artigo 75.º, n.º 1, da referida lei [Lei do Tribunal 
 Constitucional], por inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que aplicam 
 a condição constante do acórdão que é violadora do disposto no art.º 50.º do 
 Código Penal e no art.º 14.º, n.º 1, do RGIT.”
 Apesar de admitido o recurso em 9 de Fevereiro de 2005, não é possível conhecer 
 dele, razão pela qual se profere decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 II. Fundamentos
 
 4. Para a inadmissibilidade do presente recurso é, além do mais, decisivo o 
 facto de se ter deixado transitar em julgado a decisão que se pretendia impugnar 
 
 – e que, embora não identificada no requerimento de interposição de recurso 
 
 (“acórdão de fls.,”) só pode ser, quer pela sequência processual que se deixou 
 relatada, quer pelas normas visadas pelo requerimento de interposição do 
 recurso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Novembro de 2003.
 Ora, além de haver um despacho do Desembargador-relator do Tribunal da Relação 
 do Porto a afirmar o trânsito em julgado desse acórdão (o despacho de 17 de 
 Março de 2004 que acima se transcreveu), despacho esse que não foi impugnado, o 
 facto é que o acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo à sequência de 
 recursos e reclamações que foram enxertados nos autos a partir desse acórdão foi 
 notificado ao recorrente em 21 de Dezembro de 2004. Na medida em que o recurso 
 interposto do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto só deu entrada 
 nesse Tribunal em 25 de Janeiro de 2005 (enviado às 22h53m do dia anterior, por 
 correio electrónico), também por essa razão se concluiria pela extemporaneidade 
 do recurso pretendido interpor.
 Vale a pena explanar melhor estas duas ordens de razões.
 
 5. Comecemos pela extemporaneidade do recurso. Um tão alargado prazo entre a 
 notificação da decisão e a apresentação de um requerimento de interposição de 
 recurso que não identificou sequer nem o acórdão de que se pretendia recorrer – 
 a não ser, indirectamente, pelo seu “conteúdo” em termos de normas jurídicas a 
 impugnar –, nem as normas constitucionais que serviriam de parâmetro à avaliação 
 do Tribunal, só pode entender-se a partir de uma certa leitura do n.º 2 do 
 artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 De facto, é possível que o trecho dessa norma que alude “ao momento em que se 
 torna definitiva a decisão que não admite recurso” tenha sido, e – admite-se – 
 possa ser entendida como “trânsito em julgado da decisão”. Uma vez que o 
 trânsito em julgado do acórdão n.º 687/2004 do Tribunal Constitucional (já 
 considerada a dilação decorrente do pedido de aclaração decidido pelo acórdão 
 n.º 711/2004 do mesmo Tribunal) ocorreu em 13 de Janeiro de 2005 (como se 
 certifica a fls. 737 dos autos), a interposição do recurso, por correio 
 electrónico, na noite do dia 24, faria sentido.
 Uma tal interpretação da lei é, porém, manifestamente inadequada. Por um lado, 
 porque ao trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com 
 fundamento em irrecorribilidade corresponde (excepto em casos anómalos em que a 
 decisão recorrida já tenha transitado, sendo tal recurso, além de inadmissível, 
 extemporâneo) o trânsito em julgado da decisão que dele estava dependente. Ora, 
 transitada em julgado uma decisão, o único recurso admissível é o de revisão 
 
 (artigo 771.º do Código de Processo Civil, e apenas com qualquer dos fundamentos 
 aí enunciados). Por outro lado, porque não é isso que resulta da letra do n.º 2 
 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, letra essa que é o único 
 arrimo dessa possível – mas inadequada – interpretação. A norma não fala em 
 
 “trânsito em julgado” da decisão, mas sim em ter‑se ela tornado “definitiva”. 
 Ora, definitiva é a decisão da conferência (artigo 77.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional) que indefira a reclamação quanto à não admissão do recurso de 
 constitucionalidade com fundamento em inaplicabilidade da norma. A própria 
 aclaração que foi pedida de tal decisão, tendo embora implicações no trânsito 
 dessa decisão, não interfere na sua definitividade.
 
 É certo que na jurisprudência constitucional se encontra alguma oscilação quanto 
 a este entendimento. Assim, enquanto que, por exemplo, no acórdão n.º 269/91, 
 publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., págs. 641-645, se 
 considerou que um “requerimento-reclamação”, por ser “em si mesmo inadmissível, 
 não poderá ser considerado como ‘recurso ordinário’ para efeitos de interrupção 
 ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este Tribunal”, no acórdão 
 n.º 181/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., págs. 
 
 485-494), admitiu-se que quando se interpõe recurso ordinário “de uma decisão 
 que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo (…) e esse 
 recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para 
 recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua 
 notificação, mas antes do ‘momento em que se torne definitiva a decisão que não 
 admita o recurso’ ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária 
 
 (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)”.
 Nos termos do primeiro aresto, o regime do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional valeria apenas para situações não ostensivas de 
 inadmissibilidade do recurso – que, de outro modo, poderia ser intentado com 
 efeitos puramente dilatórios do prazo (prazo de) recurso para o Tribunal 
 Constitucional. Nos termos da segunda decisão, a definitividade é dissociada da 
 notificação, se bem que também não seja feita corresponder ao trânsito em 
 julgado. Mesmo admitindo que o precedente a invocar seria, no caso dos autos, 
 mais o segundo do que o primeiro, ainda assim se não confirmava a interpretação 
 a que se fez referência (que defende a equivalência entre definitividade da 
 decisão e de trânsito). E isto desde logo por razões intrínsecas a esse 
 precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinário” (que é a expressão 
 da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão 
 do recurso “na respectiva ordem judiciária”.
 Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já não 
 admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um 
 
 “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional não o era certamente “na respectiva ordem judiciária”.
 Desconsiderando ambos os aparentes precedentes (embora não custasse fazer 
 corresponder a enjeitada reclamação para o Tribunal Constitucional, pelas razões 
 constantes do acórdão n.º 687/2004, a uma ostensiva e manifesta 
 inadmissibilidade radical, insusceptível de ser invocada para “efeitos de 
 interrupção ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este 
 Tribunal”), não basta, de todo o modo, a previsão normativa do referido n.º 2 do 
 artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional. Mesmo não reeditando o primeiro 
 argumento invocado contra este entendimento (o de que transitada em julgado a 
 decisão que não conheceu do recurso com fundamento em inconstitucionalidade 
 transita também a decisão de que se pretende recorrer, tornando‑a susceptível, 
 apenas, de recurso de revisão), opõe-se-lhe um outro, menos definitivo, mas, 
 teleologicamente, igualmente convincente:
 Suponha-se que, de duas decisões com idêntica aplicação de uma norma, impugnada 
 durante os processos, quanto à sua conformidade constitucional, uma é alvo de 
 recurso que, sendo admissível, é decidido e notificado ao recorrente enquanto em 
 outra, sendo primeiro alvo de recurso inadmissível, é também notificada a 
 decisão da reclamação indeferida pelo Presidente do tribunal ad quem. Nesta 
 situação, o referido entendimento da definitividade, a que alude a norma (como 
 trânsito em julgado), implicaria ser mais dilatado o prazo para recorrer de uma 
 decisão objecto de recurso inadmissível (porque só contado a partir do trânsito 
 da decisão que tivesse certificado – no caso, até depois de uma decisão de 
 aclaração infundadamente solicitada – essa inadmissibilidade do recurso) do que 
 de outra decisão (posto que idêntica para efeitos de controlo de 
 constitucionalidade), que tivesse julgado o recurso (porque o prazo para 
 interposição do recurso teria o seu início na data da sua notificação).
 
 6. Seja como for, e como se disse, a extemporaneidade do recurso decorrente do 
 trânsito em julgado da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional é 
 apenas uma das razões que concorre para não se pode tomar conhecimento do 
 recurso. É que, face à manifesta e ostensiva inviabilidade do recurso de 
 constitucionalidade pretendido interpor (e, poder-se-ia acrescentar, ao 
 entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 269/91, já 
 citado), houve um despacho certificativo do trânsito em julgado da decisão em 
 causa, como se deixou relatado. Ora, não tendo tal despacho sido impugnado nessa 
 parte, também por essa via se chega – decisivamente - à conclusão no sentido da 
 não admissibilidade do presente recurso (recurso, aliás, que, ainda que fosse 
 admitido, seria com certeza sumariamente decidido em sentido contrário à 
 pretensão da recorrente pelas razões constantes do acórdão n.º 54/2004, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e dos restantes acórdãos aí 
 referidos).»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 “A., recorrente nos autos de processo n.º 209/05, da 2.ª Secção, notificada da 
 decisão que lhe indeferiu o recurso vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a submissão da questão à apreciação 
 da Conferência, de forma a que sobre ela recaia um acórdão.”
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 pela seguinte forma à reclamação:
 
 “1 – A presente reclamação, deduzida sem que o reclamante trate sequer de 
 enunciar as razões por que pretende impugnar a decisão reclamada, é 
 manifestamente improcedente.
 
 2 – Pelo que deverá confirmar-se, por inteiro, aquela decisão.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente.
 Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional “[d]a 
 decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)”. A 
 possibilidade de reclamação visa possibilitar ao recorrente ver apreciado o seu 
 requerimento de recurso por uma formação decisória não singular, e pode 
 admitir-se que essa reclamação deva ser apreciada ainda que dela não constem 
 específicas razões pelas quais o reclamante entende dever ser diverso o sentido 
 da decisão tomada pelo relator, a analisar pela conferência.
 No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância com a 
 decisão sumária de 9 de Maio de 2006, antes se limita a requerer “a submissão da 
 questão à apreciação da Conferência, de forma a que sobre ela recaia um 
 acórdão”. Tal não impedirá, todavia, a reponderação dos fundamentos em que 
 assentou a decisão reclamada.
 Procedendo a essa reponderação, não se detecta qualquer ponto que não deva ser 
 confirmado. Pelo que, nada se acrescentando, em argumentação, a presente 
 reclamação deve ser indeferida, confirmando-se a decisão reclamada.
 III Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, 
 consequentemente, condenar a reclamante em custas, com 20 (             vinte    
 
   ) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 
  
 
                                                                Lisboa, 27 de 
 Junho de 2006
 Paulo Mota Pinto
 
                                                    Mário José de Araújo Torres 
 
 (votei a confirmação da decisão sumária pelo fundamento constante do seu n.º 6)
 Rui Manuel Moura Ramos