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Processo n.º 624/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. e B., notificados do Acórdão n.º 535/2008, proferido nestes 
 autos, que indeferiu a sua reclamação, deduzida nos termos do n.º 3 do art.º 
 
 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a 
 decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu 
 não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal 
 da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2008, invocando o disposto no art.º 
 
 669.º do Código de Processo Civil (CPC), vêm requerer a sua aclaração e a 
 reforma do decidido, alegando: 
 
 “No citado aresto, entendeu-se, entre o mais, que “na óptica dos requisitos do 
 presente recurso de constitucionalidade, apenas o critério normativo aplicado 
 como ratio decidendi pode ser objecto de decisão que conheça da sua conformidade 
 constitucional, sendo que, como se constatou, este não se afigura coincidente 
 com aquele cuja bondade constitucional foi controvertida na dimensão normativa 
 denunciada pelos reclamantes”. 
 
  
 Ao controverter a constitucionalidade da dimensão normativa suscitada perante o 
 Tribunal da Relação, estavam os recorrentes convictos de que a norma então em 
 crise fora efectivamente aplicada por aquela instância superior, ainda que aí se 
 tenha sustentado inexistir uma dupla imputação relativamente ao mesmo facto. 
 
  
 Ora, perante o decidido, crêem os recorrentes, salvo o devido respeito, que a 
 decisão aclaranda padece, ao menos na impressão subjectiva do seu destinatário, 
 no que se concede, da seguinte ambiguidade/obscuridade: 
 
  
 Do doutamente explicitado no Acórdão ficam os recorrentes sem saber se o 
 pressuposto relativo à aplicação da norma-objecto do recurso como ratio 
 decidendi se afere pela aplicação efectiva da norma (ainda que, por exemplo, o 
 Tribunal a quo sustente formalmente no a ter aplicado, quando dela faz 
 efectivamente aplicação material), ou, na hipótese inversa, se a verificação 
 desse requisito se faz apenas perante o teor da decisão recorrida, mesmo quando 
 seja patente que o critério em causa tenha sido efectivamente aplicado. 
 
  
 Na modesta perspectiva dos reclamantes, apenas a primeira hipótese poderá 
 encontrar-se subjacente ao critério de verificação de admissibilidade dos 
 recursos de constitucionalidade. 
 
  
 E, a ser assim, deverão considerar-se preenchidos os requisitos de 
 admissibilidade do recurso, razão que justifica o pedido, subsidiário, de 
 reforma da decisão reclamada no sentido de se tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade”.
 
  
 
             2 – O Procurador-geral Adjunto, no Tribunal Constitucional 
 respondeu, dizendo:
 
 “1º
 Como é evidente, o ora reclamante não identifica minimamente qualquer 
 
 “obscuridade” ou “ambiguidade”, susceptível de ser aclarada, nem nenhum “lapso 
 manifesto”, susceptível de justificar a alteração da decisão reclamada. 
 
 2°
 Na verdade, o que o reclamante deduz é um pedido de impugnação da decisão 
 proferida pela conferência, por dela discordar, o que naturalmente é 
 inadmissível, pelo facto de o acórdão proferido dirimir definitivamente o caso”. 
 
 
 B – Fundamentação
 
             3 - O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma 
 decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo 
 Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. 
 
             A decisão é obscura quando o seu texto não dá para entender o 
 pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.
 
             Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 
 págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “n[N]um caso, 
 não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos 
 diferentes e, porventura, opostos”.
 
             A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da 
 decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de 
 expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio 
 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46). 
 
             Por seu lado, a reforma da decisão está prevista, apenas, nas 
 situações recortadas no art.º 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC (“quando 
 tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na 
 qualificação jurídica dos factos” ou “constem do processo documentos ou 
 quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da 
 proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”).
 
             Ora, no seu requerimento, os reclamantes não identificam, 
 minimamente, qualquer “obscuridade” ou “ambiguidade”, reportadas à concreta 
 linguagem do discurso do acórdão reclamado, susceptíveis de serem aclarados, nem 
 nenhum “lapso manifesto”, passível de justificar a alteração da decisão 
 reclamada.
 
             O que é possível inferir da sua reclamação é que os reclamantes 
 pretendem pôr em causa a correcção da fundamentação em que se estribou o acórdão 
 reclamado. 
 
             Todavia, como resulta do que vai dito, o incidente processual da 
 aclaração e da reforma da decisão não está funcionalizado, normativamente, para 
 prosseguir esse fim. 
 C – Decisão
 
             4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir os pedidos e condenar os reclamantes nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 15 UCs.
 Lisboa, 20.01.2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos