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Processo n.º 388/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A.  e Outro e 
 recorrida EP – Estradas de Portugal, EPE, o relator proferiu decisão sumária de 
 não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
 «[…] 3. O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 
 de 27.02.2008, que não admitiu o recurso, interposto pelos ora recorrentes, do 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, confirmando uma sentença 
 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a excepção de 
 prescrição numa acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que os 
 recorrentes haviam intentado contra a recorrida. 
 No acórdão recorrido, o Supremo julgou não verificados os fundamentos do artigo 
 
 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que 
 prevê o recurso de revista excepcional e, consequentemente, não admitiu o 
 recurso.
 
 4. O presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não reúne as condições necessárias ao 
 conhecimento do seu objecto.
 Primeiro, porque os recorrentes não deram cumprimento ao convite ao 
 aperfeiçoamento que lhes foi dirigido, continuando a não indicar a interpretação 
 normativa alegadamente feita na decisão recorrida e que reputam inconstitucional 
 
 (e ilegal).
 Segundo, ainda que assim não fosse, o certo é que os recorrentes não suscitaram 
 perante o tribunal recorrido, assim como não o fazem agora, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 150.º do CPTA, pois não 
 enunciam qual a dimensão normativa do preceito (ou seja, independente da 
 subsunção da norma ao caso concreto), alegadamente adoptada na decisão 
 recorrida. 
 
 5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do recurso. […]»
 
  
 
 2. Notificado da decisão, o primeiro recorrente veio reclamar para a 
 conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
 
 «[…] Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse 
 Tribunal, insere-se na questão já largamente admitida do Tribunal Constitucional 
 tutelar a evitabilidade das decisões surpresa. De facto, o processo sub-judice 
 decorreu dentro dos limites da legalidade constitucional até que chegou ao TCAN. 
 Aqui, naturalmente, chegava-se, em princípio, ao patamar da hierarquia dos 
 Tribunais Administrativos Portugueses, onde a questão de fundo deveria, a favor 
 ou contra o interesse do Recorrente, ser decidida. Recordando-se, a questão de 
 direito implícita nos Autos era a da qualificação jurídica não a apreciação da 
 excepção da prescrição outrossim a propósito de uma errada perspectivação 
 adjectiva da pretensão dos AA. Estes jamais suscitaram a questão da 
 Responsabilidade Civil, ao contrário e como se alegou em sede de Recurso para o 
 TCAN, os AA, peticionaram a condenação da R. na prática de Actos, cuja omissão 
 implicaria a violação directa de normas constitucionais previstos nos artigos 
 
 25°, 26° e 62° da CRP. Ora Exmos Conselheiros essa questão foi de facto 
 suscitada, não se entende pois que agora se diga que esse problema não foi 
 alegado. Esta é a questão fundamental, a decidir, ou seja a decisão proferido 
 pelo STA, que em primeira análise não admite o Recurso violando duplamente o 
 normativo constitucional. Tese que Exmo Senhor Conselheiro Relator desse 
 Tribunal continua a perfilhar. Há uma questão de base que nenhum Tribunal se 
 dignou analisar. Daí a primeira inconstitucionalidade. Mas se tal não bastasse, 
 o próprio STA, continua, apesar de alegado seguiu na esteira dos Tribunais 
 hierarquicamente inferiores. Debruça-se sobre a prescrição e insiste em fazer 
 tábua rasa do pedido formulado. Ora, quando a DECISÃO SUMÁRIA, continua neste 
 mesmo caminho, é verdadeiramente denegada a justiça, levando essa denegação, 
 indirectamente à própria legalização do “non facere” da entidade Recorrida, que 
 clara e objectivamente põe em causa, não só os interesses dos Recorrentes, mas 
 também da própria segurança estrada, ou seja estão postos em causa valores da 
 vida social e tão só direitos individuais. Se os acessos à propriedade estão 
 construídos pela entidade recorrida de tal modo que, a vida, a integridade 
 física dos utilizadores estraduais são postos em causa naturalmente que estariam 
 preenchidos os requisitos para que o STA, se pronunciasse. Tal não sucedeu. 
 Acresce ainda que ao contrário do afirmado na DECISÃO SUMÁRIA entende o 
 Reclamante que com o seu Requerimento, deu cumprimento ao ordenado ao abrigo do 
 disposto do artigo 75°, 1, 2, LTC. Aliás apenas se proclama e não se fundamenta 
 por que razão se entende que o convite não foi preenchido. 
 Sendo estas as questões substantivas do Recurso apresentado, largamente 
 expendidos no Requerimento feito a convite do Exmo Senhor Conselheiro Relator 
 desse Tribunal, com a devida vénia jurídica, parecem que estar preenchidos os 
 Requisitos para o Julgamento do Recurso, não se aceitando o afirmado na página 2 
 da DECISÃO SUMÁRIA. 
 Nestes termos se conclui pelo preenchimento dos requisitos “ad substantiam” para 
 o conhecimento do objecto do recurso. [...]»
 
  
 
 3. A recorrida respondeu nos termos seguintes:
 
 «[…] Conforme já expendido ao longo do processado e que por razões de economia 
 processual ora se escusa reproduzir, bem decidiu o Ex.mo Juiz Conselheiro 
 Relator ao não conhecer do objecto do recurso ao abrigo do n.° 1 do art.° 78°-A 
 da LTC. 
 Da posição assumida pelos recorrentes salvo o devido respeito por outra e melhor 
 opinião, não se vislumbra, tal como bem concluiu a Douta decisão sumária ora 
 posta em crise qual interpretação normativa alegadamente feita na decisão 
 recorrida e que consideram inconstitucional (e ilegal), 
 Nem, tão pouco, como também concluiu a antedita decisão os recorrentes 
 suscitaram perante o tribunal recorrido, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao art.° 150º do CPTA, pois não 
 enunciam qual a dimensão normativa do preceito (ou seja, independente da 
 subsunção da norma ao caso concreto), alegadamente adoptada na decisão recorrida 
 
 
 Motivo que levou, e no nosso modesto entender muito bem, a que não se conhecesse 
 do objecto do recurso. 
 Ora, o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas do 
 ordenamento ordinário e não actos do poder público, como por exemplo as decisões 
 judiciais (cfr. Ac. N.° 657/2005 desse Douto Tribunal). 
 Para além do que, um dos requisitos da aplicação da al. b) do n.° 1 do art. 70.º 
 da LTC, será o de submeter à apreciação desse Tribuna) a desconformidade com a 
 Lei Fundamental de uma norma aplicada numa decisão judicial, desde que tal 
 desconformidade tenha tido oportunidade de ser ponderada pelo o tribunal a quo. 
 Ora, tal não se verificou no acaso em apreço, porquanto os reclamantes não 
 suscitaram durante o processo e em termos processualmente adequados qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa idónea para suportar o recurso 
 interposto. 
 Razão pela qual, não deve a reclamação a que ora se responde ser admitida, nem 
 tão pouco proceder. […]»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso, com fundamento, por um lado, no incumprimento do convite ao 
 aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso e, por outro, na não 
 suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa idónea a constituir 
 objecto do recurso de constitucionalidade. 
 A reclamação apresentada não infirma esta conclusão.
 Resulta evidente da respectiva leitura que a resposta ao convite ao 
 aperfeiçoamento (fls. 251 dos autos) não esclarece qual a interpretação 
 normativa do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (CPTA), alegadamente feita pelo tribunal recorrido e que os 
 recorrentes reputam inconstitucional.
 Além disso, e sem prejuízo, os recorrentes nunca suscitaram perante o tribunal 
 recorrido nem enunciaram no recurso de constitucionalidade, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
 Como se confirma pelo teor da reclamação, o que o reclamante pretende ver 
 sindicado é o próprio acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, aplicando 
 os critérios previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, ao caso sub judicio, 
 decidiu não admitir o recurso de revista.
 Ora, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente 
 normativa, apenas podendo incidir sobre o resultado interpretativo de 
 determinada norma, não podendo incidir sobre o juízo subsuntivo de aplicação da 
 norma ao caso concreto, como aqui acontece.
 Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 23 de Setembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos