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Processo n.º 689/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 Relatório
 A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra de 26-4-2007, que negou provimento ao recurso por ele 
 interposto da sentença proferida em processo comum singular no Tribunal Judicial 
 da Comarca de Oliveira do Bairro, que o condenou pela prática de um crime de 
 desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, a), do C.P., e 152.º, nº 3, do C.E., 
 e de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, b), do C.P..
 
  
 Este acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi notificado ao recorrente por 
 carta registada enviada em 30-4-2007.
 
  
 O recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, 
 através de fax emitido por aparelho com número não constante da lista oficial, 
 enviado em 16-5-2007, tendo liquidado a multa devida pela apresentação do mesmo 
 no 2º dia após o termo do prazo.
 
  
 O Desembargador Relator proferiu decisão de não admissão do recurso: com a 
 seguinte fundamentação:
 
 “A fls. 200 vem interposto pelo arguido recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Conforme se alcança de fls. 206 e 215, tal requerimento foi enviado através de 
 fax que não consta da lista oficial. 
 Como é sabido, o Dec. Lei 28/92 de 27/2, aplicável igualmente ao processo penal 
 
 (artº 3º do referido diploma) disciplina o regime de uso da telecópia na 
 transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e 
 para a prática de actos processuais. 
 Assim estabelece-se no seu artº 2º nº 1 que: 
 
 “As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem 
 utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais: 
 a) Serviço público de telecópia; 
 b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que 
 se refere o número seguinte. 
 E acrescenta-se ainda na mesma disposição legal a forma como serão organizadas 
 as listas oficiais: 
 
 “2.- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas dos 
 advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de 
 mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos 
 números. 
 
 3.- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas 
 referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as 
 fará circular por todos os tribunais. 
 
 4.- A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e 
 a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem 
 os números anteriores”. 
 Por sua vez no artº 4º nº 1 estabelece-se a força probatória dos mesmos, nos 
 seguintes termos: 
 
 “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados 
 pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos 
 que os acompanhem, quando provenientes de aparelho com o número constante da 
 lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário”. 
 A este propósito refere o Prof. Calvão da Silva (CJ 1/95, pág. 13): 
 
 “Equivale a dizer que a presunção relativa de veracidade e exactidão das 
 telecópias (dos articulados, das alegações, requerimentos e respostas, assinados 
 pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos 
 que os acompanhem) vale apenas “quando proveniente do aparelho com o número 
 constante da lista oficial”. Se assim não acontecer, se se tratar de fax 
 particular não oficializado é como se este não existisse e as peças processuais 
 apresentadas através dele não valem nada, devendo o tribunal mandar 
 desentranhá-las do processo. 
 Compreende-se a precaução do legislador. De um lado pretendeu ele 
 desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes 
 com os utentes – daí facultar às partes o uso da telecópia para a prática de 
 actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes das deslocações às 
 secretarias judiciais. De outro lado, a atenção às indispensáveis cautelas que a 
 natureza dos processos judiciais impõe, o legislador previu um regime de 
 
 “autenticação” das comunicações realizadas mediante telecópia particular de 
 advogado, sociedade de advogados ou solicitador. 
 Para este efeito impôs que aqueles que pretendem servir-se de telecópia para a 
 prática de actos em processos deverão comunicá-la à Ordem dos Advogados ou à 
 Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à 
 Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os 
 tribunais.” 
 E remata o referido autor dizendo que só este regime de lista oficial circulada 
 permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída. 
 Como se refere no ACSTJ 96.03.12, CJSTJ 1/96, pág. 146, “a inscrição na lista 
 comunicada aos tribunais é, pois, condição de admissibilidade legal da prática 
 de actos pelas partes e intervenientes processuais por telecópia”. 
 Resulta do exposto que, para além dos serviços públicos de telecópia, apenas os 
 faxes dos advogados ou solicitadores cujos números constem da lista oficial é 
 que podem ser utilizados na transmissão de documentos ou na prática de actos 
 processuais. 
 Ora considerando que o aparelho de onde foi emitida o fax não consta da lista 
 oficial, não podia o mesmo presumir-se verdadeiro e exacto, pelo que não tem 
 qualquer valor, tudo se passando como se não tivesse sido enviado (Cfr. neste 
 sentido, para além do citado AcSTJ, o AcRP 94.03.07, CJ 2/94, 190, AcRE 
 
 96.12.17, CJ 5/96, 295 e AcRP 98.02.18, BMJ 474, 554). 
 Dai que só possa considerar-se interposto o recurso na data em que o mesmo foi 
 entregue em juízo – 21 de Maio de 2007 (cfr. fls. 207). 
 Como decorre do disposto no artº 75º nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o 
 prazo para a interposição do recurso é de dez dias. 
 O arguido foi notificado do acórdão proferido nos autos, por via postal 
 registada, considerando-se notificado em 4 de Maio de 2007 (artº 113º nº 2 CPP e 
 fls. 197). 
 Assim o prazo para interposição de recurso terminaria em 14 de Maio de 2007, ou 
 com a multa a que alude o artº 145º nº 5 e 6 CPC, “ex vi” do artº 107º nº 5 CPP 
 em 17 de Maio de 2007. 
 Ora tendo o recorrente apresentado o recurso em 21 de Maio de 2007, o mesmo é 
 intempestivo e, como tal não se admite.”
 
  
 Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, com os 
 seguintes argumentos:
 
 “Por Douto Despacho de 30/05/2007, não foi admitido o Recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional, deduzido pelo aqui Reclamante A. – cfr. doc. n.º 1, que 
 se junta e dá por integralmente reproduzido. 
 Em síntese, sustentando a fundamentação do referido despacho no “mui vetusto” 
 Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, que disciplina (ou disciplinaria) o regime de 
 uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e 
 outros serviços e para a prática de actos processuais. 
 Invocando a letra de lei – art. 2º, n.º 1, do diploma supra mencionado – que 
 estabelece que “as partes ou intervenientes no processo e respectivos 
 mandatários podem utilizar para a prática de quaisquer actos processuais: 
 a) … 
 b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que 
 se refere o número seguinte. 
 Concluindo que, para além dos serviços públicos de telecópia, apenas os faxes 
 dos advogados ou solicitadores cujos números constem da lista oficial é que 
 podem ser utilizados na transmissão de documentos ou na prática de actos 
 processuais. 
 E assim, “considerando-se que o aparelho donde foi emitido o fax não consta da 
 lista oficial, não podia o mesmo presumir-se verdadeiro e exacto, pelo que não 
 tem qualquer valor, tudo se passando como se não tivesse sido enviado.” 
 Salvo o devido respeito, não concorda o reclamante com o teor e fundamentação do 
 despacho reclamado, porquanto, em 30/04/2007, foi expedido pelo Tribunal da 
 Relação cópia do Acórdão que negou provimento ao recurso da sentença da 1ª 
 Instância de que se recorreu. 
 Porque nos termos do art. 113º, n.º 2, do C.P., a notificação se presume feita 
 no 3º dia útil posterior ao do envio, essa presunção apontava o dia 04/04/2007 
 para essa notificação. 
 Preconiza o art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção 
 dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que o prazo de interposição do 
 recurso é de 10 dias. 
 Neste sentido, o prazo terminaria a 14/05/2007, sendo que ao Recorrente era 
 ainda concedida a faculdade prevista no art. 145º, n.º 5, do C.P.C., de praticar 
 o acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, 
 Faculdade que usou, tendo solicitado a emissão de guias para pagamento da multa 
 prevista na disposição aplicável, 
 Tendo as mesmas sido emitidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e 
 atempadamente pagas pelo ora reclamante – cfr. doc. n.º 2, que se junta e dá por 
 integralmente reproduzido para os legais efeitos. 
 Na verdade, usando da faculdade prevista no art. 145º, n.º 5, do C.P.C., o 
 Reclamante, de acordo com os trâmites do art. 150º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., 
 apresentou o requerimento em juízo mediante o envio de telecópia, 
 Convicto que a validade do acto seria, como tal, a data da prática do acto e 
 expedição. 
 E, não obstante a peça processual ter sido remetida de telefax que “não consta 
 da lista oficial”, sempre se dirá que o fax donde o requerimento de interposição 
 do recurso foi remetido, não é um qualquer fax anónimo, 
 
 É um n.º de fax que se encontra devidamente identificado como pertencente ao 
 advogado subscritor do mesmo, 
 Um fax que se encontra devidamente identificado no site da Ordem dos Advogados 
 como pertencente ao subscritor.
 No entanto, a interpretação que o Tribunal da Relação faz do Decreto-Lei n.º 
 
 28/92, de 27/02, parece-nos, actualmente temporalmente desajustada, 
 E socorrendo-nos das anotações ao art. 150º, do C.P.C. – in Código de Processo 
 Civil Anotado, Abílio Neto; 18º edição actualizada; pág. 247 – parafraseamos: 
 
 “Dado que, até ao presente, não foi revogado o DL n.º 28/92, de 27-2, regulador 
 da transmissão de documentos e de actos processuais por telecópia, a questão que 
 se coloca é a de saber se continua em vigor a norma restritiva do n.º 1, do art. 
 
 2º do citado DL, ou se, ao invés, as partes e intervenientes no processo e 
 respectivos mandatários podem utilizar qualquer equipamento de telecópia, 
 público ou privado, e, neste caso, sem sujeição à necessidade de constar de 
 lista organizada pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores: uma 
 vez que este art. 150º não contém a restrição que constava do seu n.º 3, na 
 formulação anterior, consideramos que o DL 28/92 se encontra revogado – 
 revogação de sistema –, ao menos nessa parte, tanto mais que o progresso 
 tecnológico tornou obsoleta e injustificada a “cautela” assumida pelo legislador 
 de 1992 no tocante ao uso de equipamentos de telecópia”. 
 Ainda para reforçar a tese, logo em 1992, ano de publicação e entrada em vigor 
 do mencionado DL, o Presidente da Relação de Lisboa se pronunciou sobre a 
 matéria – Despacho do Presidente da RL, de 12.12.1992; Col. Jur.; 1992; 5º - 111 
 
 - “E de admitir a interposição de recurso por fax, ainda que proveniente de 
 aparelho não constante da lista oficial”. 
 Motivo pelo qual, sem outras considerações, deve a presente RECLAMAÇÃO colher 
 provimento junto do Tribunal Constitucional e o despacho que não admitiu o 
 Requerimento de Interposição de Recurso ser anulado e proferida decisão que 
 admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser atendida a reclamação.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido notificado ao recorrente 
 por carta expedida em 30-4-2007 e sendo o prazo para recorrer de 10 dias (artº 
 
 75.º da LTC), a interposição de recurso no dia 16-5-2007, com liquidação da 
 multa por apresentação do mesmo no 2º dia após o termo do prazo, é eficaz, 
 considerando o funcionamento da presunção estabelecida no artº 113.º, nº 2, do 
 C.P.P., e a permissão concedida pelo artº 145.º, nº 5, do C.P.C..
 A questão suscitada pela decisão reclamada reside na circunstância do recurso 
 ter sido entregue através de telecópia expedida por aparelho com número não 
 incluído em lista oficial.
 O Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, veio permitir o uso da telecópia na 
 prática de actos processuais, regulando-a por forma a desburocratizar e 
 modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os 
 respectivos utentes. Nos termos do preâmbulo do diploma, importava '... facultar 
 
 às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso 
 da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras 
 resultantes de deslocações às secretarias judiciais'.
 
  Este diploma previu um regime de «autenticação» das comunicações realizadas 
 mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou 
 solicitador, consagrando o seguinte regime:
 
 “Artigo 2º
 Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais
 
 1 - As partes ou intervenientes no processo e respectivo mandatários podem 
 utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
 a) Serviço público de telecópia;
 b) Equipamento de telecópia de advogado ou solicitador, constante da lista a que 
 se refere número seguinte.
 
 2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas 
 oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e 
 recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os 
 respectivos números.
 
 3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas 
 referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que as 
 fará circular por todos os tribunais.
 
 4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e 
 a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem 
 os números anteriores.
 
 …
 Artigo 4º
 Força probatória
 
 1 - As telecópias, articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinadas 
 pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos 
 que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da 
 lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
 
 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, 
 aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro.
 
 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou 
 autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na 
 secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, 
 incorporando-se nos próprios autos.
 
 4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os 
 originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por 
 telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
 
 5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, 
 apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando 
 culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º 
 do Código Civil.
 
 6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em 
 contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na 
 secretaria judicial.”
 
  
 Esta possibilidade de se praticar actos mediante telecópia veio a ser reafirmada 
 pelo Código de Processo Civil, após as alterações introduzidas pelo D.L. nº 
 
 180/96, passando a dispôr-se no nº 3, do artº 150.º, da Subsecção II (Actos das 
 partes), sob a epígrafe 'Entrega ou remessa a juízo das peças processuais', 
 aplicável ao C.P.P., nos termos do artº 4., deste diploma:
 
  “...Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou 
 por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar”, passando o 
 Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, a ter uma função regulamentar, 
 relativamente à transcrita disposição do C.P.C..
 A doutrina e a jurisprudência divergiram sobre a questão de saber se a 
 referência à exigência da inscrição dos aparelhos de telecópia numa lista 
 oficial era um elemento «ad substantiam» ou apenas um elemento «ad probationem» 
 dos documentos emitidos por tais aparelhos (vide, no primeiro dos apontados 
 sentidos CALVÃO DA SILVA, em Parecer publicado na C.J., Ano XX, tomo 1, pág. 13, 
 e os Acórdãos da Relação do Porto, de 7-3-1994, na C.J., Ano XIX, tomo 2, pág. 
 
 190, relatado por ABÍLIO VASCONCELOS, do S.T.J., de 12-3-1996, na C.J. (ac. do 
 S.T.J.), Ano IV, tomo 1, pág. 146, relatado por OLIVEIRA BRANQUINHO, da Relação 
 de Évora, de 17-12-1996, na C.J., Ano XXI, tomo 5, pág. 295, relatado por 
 HENRIQUES DA GRAÇA, e, em sentido contrário, CARLOS LOPES DO REGO, em 
 
 “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 127, da ed. de 1999, da Almedina, 
 o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 
 
 1992, na C.J., Ano XVII, Tomo 5, pág. 111, e os acórdãos da Relação do Porto, de 
 
 8-11-1995, na C.J., Ano XX, tomo 5, pág. 251, relatado por OLIVEIRA SANTOS, da 
 Relação de Évora, de 16-1-1996, na C.J., Ano XXI, tomo 1, pág. 284, relatado por 
 LOPES CARDOSO, da Relação de Évora, de 17-4-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 2, 
 pág. 264, relatado por MOTA MIRANDA, da Relação do Porto, de 15-5-1997, na C.J., 
 Ano XXII, tomo 3, pág. 186, relatado por MOREIRA CAMILO, e da Relação de 
 Coimbra, de 19-11-1997, na C.J., Ano XXII, tomo 5, pág. 53, relatado por VIEIRA 
 MARINHO), tendo o Tribunal Constitucional proferido acórdão (nº 191/98, pub. no 
 B.M.J., nº 474, pág. 125)  que se pronunciou pela constitucionalidade da 
 primeira das interpretações.
 O D.L. 324/2003 alterou a redacção do art. 150.º do CPC, o qual passou a dispor 
 o seguinte no seu nº 1, sobre a utilização de meios electrónicos para a 
 comunicação de actos processuais:
 
 “1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são 
 apresentados a juízo por uma das seguintes formas: 
 
 …
 c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a 
 da expedição; 
 
 …”.
 
  Com esta alteração, em que se suprimiu a referência à existência de diploma 
 regulamentador desta forma de prática de actos processuais, verificou-se uma 
 derrogação tácita do D.L. nº 28/92, de 27 de Fevereiro, enquanto diploma 
 regulamentar do referido artº 150.º, do C.P.C., deixando de vigorar a exigência 
 da “inscrição do aparelho emissor na lista oficial” (vide, neste sentido, CARLOS 
 LOPES DO REGO, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1º vol., pág. 157, 
 da 2.ª edição, da Almedina,, ABÍLIO NETO, em “Código de Processo Civil anotado”, 
 pág. 247, da 18.ª edição, da Ediforum, e o acórdão da Relação de Coimbra de 
 
 9-5-2006, na C.J., Ano XXXI, tomo 3, pág. 8, relatado por ISAIAS PÁDUA). 
 Assim, deixou de ser exigível que o envio de peças processuais para os tribunais 
 através de telecópia devessem ser emitidos por aparelho constante de lista 
 oficial, pelo que deve considerar-se que o recurso sub iudice foi interposto 
 atempadamente, atenta a multa liquidada, nos termos do artº 145.º, nº 5, do 
 C.P.C..
 Estando reunidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional, deve o mesmo ser admitido.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação da decisão que indeferiu o 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de 
 Coimbra de 26-4-2007 e, em consequência, determina-se a substituição do despacho 
 reclamado por outro que admita o recurso interposto.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Sem custas.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 
  
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos