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Processo nº 956/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Por intermédio do Acórdão nº 710/2006, 
 tirado em 21 de Dezembro de 2006 e notificado por carta registada de 4 de 
 Janeiro de 2007 ao mandatário do arguido A., foi indeferida a reclamação 
 incidente sobre a decisão proferida em 27 de Novembro de 2006 pelo relator, 
 decisão essa por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso 
 intentado interpor para o Tribunal Constitucional pelo mesmo arguido do acórdão 
 lavrado no Tribunal da Relação do Porto em 4 de Maio de 2006.
 
  
 
                                  Em 22 de Janeiro de 2007 foi junto aos autos 
 requerimento do referido arguido, expedido por carta com registo do correio de 
 
 17 desse mesmo mês, requerimento esse com o seguinte teor: –
 
  
 
 “A., arguido/recorrente nos autos de recurso supra identificados, notificado da 
 decisão da reclamação para a conferência por si deduzida, vem, nos termos do 
 art. 118 e ss do CPP 
 Arguir Nulidade
 
                  Nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1º
 
                  O requerente foi notificado do Acórdão que decidiu a reclamação 
 para a conferência em 21 de Dezembro de 2006 (Artº 113 nº 2 C.P.P.) 
 
 2º
 
                  Aquando do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da 
 Relação do Porto, foi dado prazo para apresentar as alegações acerca do parecer 
 emitido pelo M.P. 
 
 3º
 
                  O arguido não se pronunciou e não apresentou contra suas 
 alegações. 
 
 4º
 
                  Foi doutamente decidido perfilhando tal parecer. 
 
 5º
 
                  O arguido não concordando com o douto acórdão recorreu para 
 esse tribunal, onde foi indeferida a pretensão do arguido, sendo que a 
 fundamentação de tal indeferimento baseava-se no facto de o arguido não se ter 
 pronunciado acerca desse mesmo parecer do M.P. 
 
 6º
 
                  E ao não se pronunciar sobre tal parecer, inviabilizaria a 
 impugnação do posterior acórdão, que se baseava nesse mesmo parecer, perante 
 este Tribunal. 
 
 7º
 
                  Acontece que, já na pendência da reclamação para a conferência 
 suscitada ao T.C., foi proferido acórdão de indeferimento, sem que ao arguido 
 fosse notificado o parecer emitido pelo M.P. 
 
 8º
 
                  Ora o arguido não pôde recorrer a esse Tribunal Constitucional 
 por não ter alegado face ao parecer do M.P., no T.R.P.,. 
 
 9º
 
                  O T.C., ao não notificar o arguido do parecer emitido pelo 
 M.P., no âmbito desta reclamação, não permite que sejam asseguradas todas as 
 garantias de defesa do arguido, nem lhe permite pronunciar 
 
                  Ora, tal falta de notificação constitui nulidade, uma vez que 
 não foram assim asseguradas, todas as garantias de defesa do recorrente. 
 
 11
 
                  Havendo, por isso, manifesta violação do princípio do 
 contraditório (Art. 32 nº 1 e 5 da C.R.P., e art. 111 do CPP) 
 
                  Termos em que se argúi a nulidade do acórdão que decidiu a 
 reclamação da conferência, com as legais consequências.”
 
  
 
                                  Ouvido sobre a arguição de nulidade 
 consubstanciada no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal veio dizer: –
 
  
 
 “1 – A pretensão deduzida pelo reclamante é verdadeiramente inintelegível, só 
 podendo perspectivar-se, aliás, como pura manobra dilatória.
 
 2 – Na verdade, pretende o reclamante ser notificado do ‘parecer’ emitido pelo 
 Ministério Público nos presentes autos – sendo óbvio que, no âmbito do 
 procedimento de reclamação, não foi – nem devia ter sido – proferido qualquer 
 
 ‘parecer’ – mas apenas e naturalmente exercido, por parte do recorrido, o 
 contraditório, através da resposta à reclamação deduzida!”
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. É a todos os títulos evidente a carência de 
 razão na pretensão ora aduzida.
 
  
 
                                  Na verdade, independentemente da manifesta 
 impropriedade do que é referido nos items 2º a 6º e 8º da peça processual 
 corporizadora da arguição sub iudicio, o que é certo é que, estando, então, em 
 causa uma reclamação esteada no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, haveria de, sobre ela, se pronunciar a «outra parte», justamente o 
 Ministério Público.
 
  
 
                                  Essa pronúncia impunha-se, indubitavelmente, a 
 fim de ser exercido o contraditório relativamente à reclamação apresentada, não 
 havendo a mínima justificação, legal ou constitucional, para se sustentar, como 
 o arguido parece sustentar, o «exercício do contraditório sobre o 
 contraditório».
 
  
 
                                  A arguição ora suscitada representa, assim, uma 
 dedução de pretensão sem o mínimo fundamento, tornando-se manifesto que, com 
 ela, pretende o arguido obstar ao cumprimento da decisão ínsita no Acórdão nº 
 
 710/2006, pelo que se justifica lançar mão do que se prescreve no nº 5 do artº 
 
 84º da Lei nº 28/82, sendo certo que, no caso em apreço, em face do benefício do 
 apoio judiciário de que desfruta o arguente, torna-se inútil observar o que se 
 comanda na parte final daquela disposição.
 
  
 
                                  Neste contexto, indefere-se a arguida nulidade, 
 condenando-se o arguido nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 
 dez unidades de conta (sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se 
 atentar no benefício de apoio judiciário concedido ao impugnante) e determina-se 
 que seja extraído traslado, com certidão de todo o processado a partir do 
 Acórdão nº 710/2006, inclusive, sendo os autos contados e de imediato remetidos 
 ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos. 
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício