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Processo nº 552/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                             1. Em 14 de Junho de 2006 o relator proferiu decisão 
 com o seguinte teor: –
 
  
 
                             “1. Inconformados com o despacho proferido em 7 de 
 Novembro de 2005 pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa 
 que desatendeu, por extemporaneidade, a arguição irregularidades, e teve por 
 improcedentes nulidades, também arguidas, recorreram para o Tribunal da Relação 
 de Lisboa A., S.A., A1, S.A., B., S.A., B1., S.A., B1, S.A., C.., S.A., D. S.A., 
 E., Licª F., Licª G., Licº H., Licª I. e Licª J..
 
  
 
                             Na alegação adrede produzida, formularam os 
 recorrentes as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 1.                                                                               
 
         No âmbito da invocação de irregularidades ao abrigo do Art. 123.º do 
 CPP, a expressão ‘acto a que o interessado assista’, não pode referir-se sem 
 mais ao materialmente visado pelo acto pretensamente irregular;
 
 2.                                                                               
 
         Tal expressão antes deve reportar-se à pessoa escolhida pelo visado ou 
 designada pela autoridade judiciária para o representar processualmente;
 
 3.                                                                               
 
         Mesmo admitindo a interpretação constante da conclusão 1) supra, o 
 Meritíssimo Juiz não pode rejeitar a arguição de irregularidade que não foi 
 feita no acto, sem cuidar de apurar a cognoscibilidade de tal irregularidade por 
 parte do visado;
 
 4.                                                                               
 
         Subsidiariamente, sempre se dirá que as pessoas que se encontravam nos 
 locais buscados e que assinaram os autos respectivos não representavam as 
 entidades visadas nas buscas não podendo, consequentemente, arguir em nome 
 destas as irregularidades que foram sendo cometidas. Este é o caso das seguintes 
 sociedades: A1, S.A.; B., S.A.; D., S.A.
 
 5.                                                                               
 
         É inconstitucional, por violação do Art. 32.º da Constituição, a norma 
 do Art. 123.º do CPP quando aplicada e interpretada no sentido de que a 
 irregularidade deve ser arguida no acto pelo interessado que a ele assista, 
 independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo 
 com a diligência devida;
 
 6.                                                                               
 
         No que a este particular concerne, a decisão recorrida violou o Art. 
 
 123.º do CPP e, bem assim, o Art. 32.º da CRP, aplicável directamente por força 
 do Art. 18.º da mesma Lei fundamental.
 
 7.                                                                               
 
         Por força do Art. 296.º do Código Civil, é aplicável à contagem dos 
 prazos em processo penal, designadamente, os prazos constantes dos Arts. 123.º 
 n. 1 e 107.º n.º 5 do CPP, as regras constantes do Art. 279.º do Código Civil.
 
 8.                                                                               
 
         Nos termos da alínea e) deste dispositivo, o prazo que termine em 
 domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil;
 
 9.                                                                               
 
         No caso em apreço, tendo o prazo a que alude o n.º 1 do Art. 123.º do 
 CPP terminado no Domingo, dia 23 de Novembro de 2005, por força da alínea e) do 
 Art. 279.º do Código Civil, deve ter-se por transferido para segunda feira, dia 
 
 24 de Novembro de 2005;
 
 10.                                                                              
 
     Nesta conformidade e ainda no caso em apreço, o terceiro dia de multa a que 
 alude o n.º 5 do Art. 107.º do CPP, terminou no dia 27 de Novembro de 2005 e não 
 no dia 26 do mesmo mês e ano, como se sustenta na decisão recorrida;
 
 11.                                                                              
 
     A decisão recorrida viola o disposto nos Arts.296.º e 279.º do Código Civil 
 e Art. 107.º n.º 5 do Código de Processo Penal;
 
 12.                                                                              
 
     Do exposto nas conclusões 1 a 10, resulta que no caso em apreço a arguição 
 das irregularidades foi tempestiva;
 
 13.                                                                              
 
     A apreensão, como meio de obtenção e conservação de prova que é, pressupõe a 
 prévia análise do documento ou objecto apreendido com vista a averiguar a 
 susceptibilidade do mesmo servir os propósitos probatórios da investigação;
 
 14.                                                                              
 
     Particularmente no que tange à apreensão em estabelecimentos bancários e 
 escritórios de Advogados, compete exclusivamente ao Juiz de Instrução proceder à 
 indagação da pertinência da apreensão e a sua subsequente determinação, nos 
 termos previstos nos Arts. 181.º, n.º 1 e 180.º n.º 1 do CPP, respectivamente;
 
 15.                                                                              
 
     O regime legalmente instituído, pressupõe um critério de utilidade do 
 objecto para efeitos probatórios que terá de ser sufragado pela autoridade no 
 momento anterior à decisão de apreensão;
 
 16.                                                                              
 
     O despacho recorrido, ao confessar que o critério que presidiu às buscas 
 realizadas foi o de encontrar documentos e objectos relacionados com alegados 
 esquemas de fraude fiscal, de circulação de meios financeiros e de ocultação de 
 patrimónios e que, após conjugação do material probatório com outros elementos 
 de prova se restituíram aos buscados os documentos ou objectos que se revelem 
 inúteis, configura, ao arrepio da Lei e das garantias constitucionais, o 
 instituto da apreensão como um meio de investigação e não como um meio de 
 obtenção e conservação de material probatório;
 
 17.                                                                              
 
     Esta visão da apreensão como meio de investigação perpassa, 
 transversalmente, todo o despacho recorrido, contagiando a totalidade das 
 apreensões efectuadas aos Recorrentes;
 
 18.                                                                              
 
     Neste particular, o despacho recorrido violou os Arts. 178.º, 181.º, n.º 1 e 
 
 180.º n.º 1 do CPP;
 
 19.                                                                              
 
     São inconstitucionais, por violação dos Arts. 32.º e 18.º da Constituição, 
 os Artigos  178.º, 181.º, n.º 1 e 180.º n.º 1 do CPP, quando, como no caso em 
 apreço, são aplicados e interpretados no sentido que a apreensão pode ser usada 
 como um meio de investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de 
 apreensão não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente anterior 
 a esta;
 
 20.                                                                              
 
     Não basta a existência nos autos de um despacho devidamente fundamentado 
 para se considerar que foi dado cumprimento ao dever de fundamentação da decisão 
 judicial que ordenou as buscas e as apreensões;
 
 21.                                                                              
 
     Para que tal circunstância ocorra, necessário é que tal despacho seja 
 entregue aos visados em momento anterior às referidas buscas e apreensões;
 
 22.                                                                              
 
      No caso em apreço, o despacho truncado que foi entregue aos visados pelas 
 buscas e apreensões, não contém os elementos necessários à sindicância da 
 pertinência e/ou legalidade das diligências em causa, violando o dispostos nos 
 arts. 94.º, 176.º, 179.º do CPP;
 
 23.                                                                              
 
     A notificação ordenada no despacho recorrido, no sentido de ser entregue aos 
 visados o despacho completo de fls. 3481 e segs, porque feita à posteriori, não 
 represtina a legalidade de acto cuja irregularidade havia sido já suscitada;
 
 24.                                                                              
 
     A prolação de despacho no decurso de buscas determinando a realização de 
 outras buscas a entidades distintas, deve ser notificada aos novos visados, em 
 obediência ao preceituado no art. 176.º do CPP.
 
 25.                                                                              
 
     Os despachos de fls. 4313 e 4288 ordenando a realização de buscas nas 
 instalações das sociedades B., S.A., B1, S.A., B.2, S.A., não foi objecto de 
 notificação aos visados;
 
 26.                                                                              
 
     Tal omissão constitui irregularidade que foi oportunamente arguida e que 
 determina a invalidade das buscas e apreensões efectuadas relativamente a tais 
 entidades;
 
 27.                                                                              
 
     A possibilidade de apreensão de documentos de terceiro constante do Art. 
 
 181.º n.º 1 do CPP, pressupõe que tais terceiros ou que tais documentos se 
 relacionem com a prática do crime;
 
 28.                                                                              
 
     Para que se possa sindicar a legalidade da apreensão de documentos de 
 terceiros, deve a relação entre os terceiros e os factos em investigação ser 
 expressa e justificada em sede de auto de apreensão;
 
 29.                                                                              
 
     No caso em apreço, não se mostra tão pouco cumprida a formalidade prevista 
 no n.º 2 do Art. 183.º do CPP, irregularidade essa oportunamente arguida;
 
 30.                                                                              
 
     Relativamente aos autos que foram efectivamente entregues e quando em causa 
 estão documentos de terceiros, não se mostra que nos mesmos haja sido 
 justificada ou explicitada a relação dos terceiros com os factos em 
 investigação;
 
 31.                                                                              
 
     É o caso, designadamente, da busca levada a cabo no prédio sito na Av. … n.º 
 
 , onde no sexto piso foi aprendido um servidor da propriedade da B1 contendo uma 
 pasta de nome ‘…’ dentro da qual se encontrava um ‘directório de empresas’ onde 
 se continha informação relativa a 200 empresas, sendo que o Despacho de fls. 
 
 3481 e o respectivo auto de apreensão, é omisso quanto à relação de tais 
 empresas com os crimes em investigação e quanto à relevância dos documentos 
 apreendidos para a descoberta da verdade ou para a prova desta.
 
 32.                                                                              
 
     A irregularidade em causa foi oportunamente suscitada, pelo que o despacho 
 recorrido violou igualmente os Arts. 181.º e 183.º do CPP;
 
 33.                                                                              
 
     O indeferimento das nulidades e irregularidades suscitadas pelos Recorrentes 
 no tocante às buscas realizadas à sociedade K., S.A. com instalações na Av. …, 
 n.º , em Lisboa, estriba-se nos mandados de fls. 4245 e auto de fls. 4246;
 
 34.                                                                              
 
     Tal mandado e auto, todavia, reportam-se à busca que decorreu na Av. …n.º … 
 respeitante ao A1, S.A. e B.;
 
 35.                                                                              
 
     A busca e apreensão na .. n.º . não pode ser considerada uma parte da busca 
 e apreensão da Av. …;
 
 36.                                                                              
 
     A referida busca não foi ordenada por despacho judicial, não foi objecto de 
 mandado de busca e apreensão e nem sequer foi presidida por Juiz de Instrução 
 Criminal, nem autorizada ou presidida pelo Ministério Público, pelo que esta é 
 irregular porque não autorizada, devendo ser invalidada bem como todos os actos 
 subsequentes que desta dependam, nos termos do disposto no Art. 123.º do Código 
 de Processo Penal;
 
 37.                                                                              
 
     Os documentos e objectos apreendidos na busca identificada na conclusão 
 anterior encontram-se afectados da nulidade probatória prevista no n.º 3 do Art. 
 
 126.º, do CPP e nos n.º 8 do Art. 32.º e n.º 4 do Art. 34.º da Constituição da 
 República Portuguesa;
 
 38.                                                                              
 
       Ao contrário do que é sustentado no despacho recorrido, não há uma 
 diminuição de exigências garantísticas entre correspondência fechada e 
 correspondência aberta;
 
 39.                                                                              
 
     As diferenças de tratamento jurídico entre a correspondência aberta e a 
 correspondência fechada observam-se no seguinte aspecto: é que, enquanto em 
 relação à correspondência aberta, o juiz que autorizou ou ordenou as apreensões 
 pode e deve fazer previamente uma valoração crítica da documentação apreendida 
 no sentido de avaliar a relevância do seu conteúdo para a prova do crime; em 
 relação à segunda, essa valoração crítica só pode ser posterior à apreensão, 
 devendo o juiz formular de seguida um juízo positivo ou negativo sobre a sua 
 importância probatória e decidir imediatamente a sua retenção ou devolução ao 
 respectivo titular;
 
 40.                                                                              
 
     No respeitante à correspondência fechada, a Constituição e a lei só 
 autorizam a sua retenção após uma avaliação da relevância do seu conteúdo para a 
 prova; em relação à correspondência aberta os direitos ao sigilo e à sua 
 inviolabilidade obrigam o juiz a indagar primeiro dessa relevância antes da 
 apreensão;
 
 41.                                                                              
 
     A apreensão de documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, 
 sem nenhuma valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo, procede de uma 
 interpretação do artigo 179º do Código de Processo Penal contrária à proibição 
 de intromissão abusiva na correspondência e ao direito à inviolabilidade da 
 correspondência, fixados respectivamente nos artigos 32º, nº4 e 38º da CRP;
 
 42.                                                                              
 
     É inconstitucional, por violação dos Arts. 32.º e 34.º da Constituição, a 
 norma constante do Art. 179.º quando interpretada e aplicada no sentido de que 
 apenas se aplica relativamente à correspondência aberta;
 
 43.                                                                              
 
     Uma vez que inexiste a fundamentação do despacho quanto ao preenchimento dos 
 requisitos legais da apreensão de correspondência, esta mesma apreensão está 
 ferida de nulidade por força do disposto no n.º 1 do Art. 179.º do Código de 
 Processo Penal conjugado com o Art. 126.º, n.º 3 do mesmo código e n.ºs 8 do 
 Art. 32.º e 4 do Art. 34.º da Constituição da República Portuguesa, nulidade que 
 inquina toda a prova ilegalmente obtida;
 
 44.                                                                              
 
     Para que se verifique uma excepção ao regime geral de proibição de apreensão 
 de correspondência respeitante ao exercício da advocacia previsto no Art. 71.º 
 da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, é necessário que a correspondência em 
 questão respeite a facto criminoso relativamente ao qual o advogado haja sido 
 constituído arguido;
 
 45.                                                                              
 
     À luz do referido regime, impõe-se a prévia constituição de arguido do 
 Advogado destinatário/remetente da correspondência e que tal correspondência 
 respeite a facto criminoso imputado ao Advogado entretanto constituído arguido;  
 
 
 
 46.                                                                              
 
     Sucede, porém, que ao contrário do que consta do despacho recorrido, nos 
 presentes autos foi apreendida correspondência a advogados não constituídos como 
 Arguidos; 
 
 47.                                                                              
 
     É o caso da apreensão de diversa documentação e objectos, da sala dos Drs. 
 L. e M., cfr. auto de apreensão no escritório D. da Rua . , , em Lisboa, 
 concretamente, ‘…”; Parecer IMT para a N.; Dossier …;
 
 48.                                                                              
 
     Nas buscas e apreensões que decorreram no escritório da D. na Avenida …, no 
 Porto, nenhum advogado foi previamente constituído arguido, tendo sido 
 apreendida vasta documentação. De entre aquela muito insuficientemente descrita 
 no auto, sobressaem 18 dossiers A4 cinzentos de argolas contendo documentação 
 
 (sic); documentos em Inglês (secretaria do Dr. O.); documentação da B.;
 
 49.                                                                              
 
     Conforme consta expressamente do Art. 71.º da referida Lei n.º 15/2005, a 
 proibição de apreensão abrange a correspondência seja qual for o suporte 
 utilizado, estendendo-se ainda às instruções e informações escritas sobre o 
 assunto da nomeação, mandato ou parecer;
 
 50.                                                                              
 
     Aos advogados não constituídos arguidos nos escritórios de Lisboa e do Porto 
 foram também apreendidos os seguintes suportes electrónicos (cfr. autos 
 respectivos), Disco rígido de computador portátil IBM na sala dos Drs. L. e M.; 
 Discos rígidos dos computadores dos postos de trabalho dos Drs. L., P. e M., 
 Advogados, e Q., R., S. e T., Advogados-estagiários; CPU tipo mini tower do Dr. 
 U., Advogado–estagiário; Pen-drive que se encontrava na secretaria da Dra. V.; 
 Cópia server-porto-pasta grupo; Cópia de backup e pastas dos postos de trabalho;
 
 51.                                                                              
 
     No tocante a este particular, ao negar a invocação da nulidade suscitada, o 
 despacho recorrido violou de forma grosseira a proibição constante do Art. 71.º 
 da Lei n.º 15/2005, de 26.01, pelo que as apreensões são ilegais, sendo a prova 
 obtida por via delas nula;
 
 52.                                                                              
 
     No tocante aos Advogados constituídos arguidos, a prova é igualmente nula 
 por violação quer do regime das apreensões constante do Art. 176.º do CPP, quer 
 por violação do referido Art. 71.º da Lei n.º 15/2005, de 26.0;1
 
 53.                                                                              
 
     Ao mencionar-se no despacho recorrido e no tocante a este particular que os 
 suportes informáticos apreendidos terão que ser sujeitos a apreciação judicial 
 com vista a verificar o seu conteúdo e à posterior devolução dos ficheiros e 
 prints que se refiram a correspondência exclusivamente com os senhores 
 advogados, o Meritíssimo Juiz confessa a absoluta subversão do regime das 
 apreensões levadas a cabo por JIC, nos termos já expressos nos pontos 12 a 18 
 das presentes conclusões;
 
 54.                                                                              
 
     Por força desta mesma passagem do despacho recorrido, é ainda patente a 
 violação do Art. 71.º da Lei n.º 15/2005, de 26.01, na parte em que impõe uma 
 verificação de conteúdo – respeitar a facto criminoso imputado ao advogado 
 entretanto constituído arguido – prévia à decisão de apreensão e condição da sua 
 legalidade;
 
 55.                                                                              
 
     Consubstancia a violação constante da conclusão anterior as apreensões 
 respeitantes aos suportes informáticos dos advogados arguidos, a saber (cfr. 
 autos de fls.): Gabinete da Dra. J. – 2 cd’s rubricados; Gabinete do Dr. H. – 2 
 cd’s rubricados; Cofre da propriedade da Soc. De Advogados – computador 
 portátil; Servidor que se encontra no final do corredor, com o nome ‘Server 3’ e 
 ainda dos restantes discos dos computadores não referidos acima; Cópia da 
 memória do disco do computador, sem utilizador; Secretaria de Júlia Rodrigues – 
 
 6 disquetes e agenda telefónica preta de argolas;
 
 56.                                                                              
 
     A deficiente redacção e descrição dos autos de apreensão, impede uma 
 sindicância da legalidade das apreensões, não se conseguindo destrinçar se a 
 vasta correspondência apreendida no escritório respeita integralmente a 
 advogados constituídos arguidos nos autos e a factos criminosos relativamente 
 aos quais estes tenham sido previamente constituídos arguidos;
 
 57.                                                                              
 
     Nas buscas que decorreram nos escritórios de advogados D., na Marquês da 
 Fronteira em Lisboa e na Avenida … no Porto, foi apreendido de forma indistinta 
 um acervo documental gigantesco que inclui correspondência normal, 
 correspondência electrónica, (e-mails recebidos e enviados), gravada em disco 
 rígido de servidores, computadores, inclusivamente portáteis, cd-roms ou 
 back-ups, ou mesmo e-mails impressos e ainda instruções e informações escritas 
 sobre o assunto da nomeação dos advogados, mandato ou parecer solicitado, em 
 forma impressa e/ou em forma electrónica, pelo que toda a correspondência, 
 designadamente electrónica, e as informações escritas aí apreendidas constituem 
 prova proibida em face do disposto no já citado Art. 71.º do EOA, dos Arts. 
 
 125.º a contrario sensu, e 126.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal e 
 ainda do n.º 8 do Art. 32.º e n.º 4 do Art. 34.º da Constituição da República 
 Portuguesa;
 
 58.                                                                              
 
     A constituição como Arguido de Advogados traduziu-se, no caso em apreço, no 
 cumprimento de uma mera formalidade para preenchimento dos requisitos legais da 
 busca, apenas e só porque tinham documentação em seu poder que interessava às 
 autoridades, o que constitui uma aberrante inversão do espírito da Lei e ao 
 completo arrepio das garantias constitucionais dos cidadãos em geral e dos 
 Advogados em particular, a saber, Arts. 26.º, Art. 32.º e do Art. 34.º da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
 59.                                                                              
 
     É, aliás, inconstitucional, por violação dos Arts. 26.º, Art. 32.º e do Art. 
 
 34.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 4 do Art. 
 
 71.º da Lei 15/2005, de 26.01, quando aplicada e interpretada como no caso 
 vertente, em que a constituição de arguido é desacompanhada de uma actuação 
 material que relacione o visado com os factos objecto da investigação;
 
 60.                                                                              
 
     A busca realizada à residência da Advogada F. é está ferida de nulidade, 
 quer por violação do Art. 71.º do EOA, uma vez que a mesma não foi previamente 
 constituída como Arguida, quer por não ter sido dado cumprimento às exigências 
 legais constantes do n.º 3 do Art. 177.º n.º 3 do CPP.
 
 61.                                                                              
 
     O regime previsto no Art. 177.º n.º 3 do CPP, estende-se, por força do Art. 
 
 70.º do EOA a qualquer local onde o Advogado faça arquivo;
 
 62.                                                                              
 
     A existência de documentação profissional na residência de um Advogado é 
 suficiente para se considerar a existência de arquivo, sob pena de se entrar em 
 algo impossível de parametrizar;
 
 63.                                                                              
 
     A lei não estabelece qualquer necessidade de reclamação com base na 
 existência de arquivo como condição de aplicabilidade do regime constante dos 
 Artigos 70.º e 71.º do EOA; 
 
 64.                                                                              
 
     O que verdadeiramente está em causa na possibilidade de realização de busca 
 ao domicílio pessoal do advogado é o acesso a informação e documentação 
 profissional;
 
 65.                                                                              
 
     É, inconstitucional, por violação dos Art. 32.º e do Art. 34.º da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação do Art. 
 
 70.º da Lei 15/2005, de 26.01, com o Art. 177.º n.º 3, quando aplicada e 
 interpretada como no caso vertente, em que as exigências e cautelas legais 
 previstas no n.º 3 do Art. 177.º do CPP para que se verifique a apreensão de 
 documentação profissional em casa de Advogado, estão dependentes de reclamação 
 nesse sentido;
 
 66.                                                                              
 
     Do cotejo do despacho recorrido com o auto de apreensão de fls. ..., 
 respeitante à busca ocorrida no escritório de Advogados D., resulta que os 
 Recorrentes nem estão de má fé nem incorreram em qualquer lapso, antes se 
 chegando à conclusão que a descrição menos correcta da realidade, para não dizer 
 incorrecta, pertenceu ao Meritíssimo Juiz a quo;
 
 67.                                                                              
 
      O auto cuja cópia foi junta para maior facilidade de identificação, nem 
 respeita a uma operação de transferência de dados determinada na sequência de 
 uma definição judicial dos ficheiros que deviam ser apreendidos, nem refere que 
 o Juiz se haja ausentado como o próprio vem a confirmar em sede do despacho 
 recorrido;
 
 68.                                                                              
 
     Mas mesmo que a diligência, ao contrário do que consta do auto, se tenha 
 traduzido uma operação de transferência de dados determinada na sequência de uma 
 definição judicial dos ficheiros que deviam ser apreendidos, não é admissível a 
 ausência do Juiz;
 
 69.                                                                              
 
     À luz do art. 177.º n.º 3 do CPP, não é admissível que o Magistrado Judicial 
 que preside a uma diligência de busca e apreensão num escritório de advogados se 
 ausente da mesma e que para esse efeito proceda a uma qualquer definição 
 judicial de ficheiros relevantes para a prova, encarregando técnicos de 
 transferir (leia-se copiar ou mesmo, como está no auto, apreender) esses mesmos 
 ficheiros.
 
 70.                                                                              
 
     Essa obrigação está reforçada no Art. 70.º, n.º 1 in fine do EOA. Por outro 
 lado, é uma competência exclusiva do Juiz de Instrução nos termos previstos na 
 al. c) do n.º 1 do Art. 268.º do Código de Processo Penal;
 
 71.                                                                              
 
     A busca e apreensão são, por conseguinte, nulas, determinado a invalidade 
 dos meios probatórios assim recolhidos, nos termos das disposições supra 
 citadas;
 
 72.                                                                              
 
     Idêntica situação, porventura ainda de forma mais gritante, ocorreu na busca 
 realizada nas instalações do Private Banking do BNP, sitas na Rua …, …, em que 
 os OPC´s iniciaram a busca pelas 10h20m, recolheram todo o material em sacos de 
 plástico, tendo a Senhora JIC comparecido no local pelas 15h00 para validar a 
 apreensão;
 
 73.                                                                              
 
     O Art. 268.º do CPP estabelece como competência do JIC, não delegável nos 
 OPC´s, proceder a buscas e apreensões em estabelecimento bancário;
 
 74.                                                                              
 
     Mesmo que se venha a sufragar a posição constante do despacho recorrido de 
 que a busca em estabelecimento bancário não exige a presença de magistrado, mas 
 só a efectivação da apreensão – o que não se concede –, tal apreensão pressupõe 
 um juízo crítico acerca do mesmo e, por conseguinte, a apreensão do conteúdo de 
 documentos e não uma mera ratificação da ‘recolha’ feita pelos OPC´s;
 
 75.                                                                              
 
     O acto em causa é, por conseguinte, nulo, por violação expressa do Art. 
 
 181.º e alínea c) do Art. 268.º do CPP, sendo igualmente a prova assim obtida 
 nula nos termos do Art. 125.º do CPP, por violação das disposições conjugadas do 
 Art. 78.º e 79.º n.º 2, alínea d) do Regime Geral das Instituições de C[r]édito;
 
 76.                                                                              
 
     Será, aliás, inconstitucional, por violação do Art. 26.º n.º 1 da 
 Constituição, o Art. 181.º do CPP quando aplicado e interpretado como no caso 
 vertente, com o entendimento que relativamente à busca e apreensão em 
 estabelecimento bancário a presença do Juiz só é obrigatória no acto de 
 apreensão propriamente dito;
 
 77.                                                                              
 
     A busca e a apreensão de documentos feita nas instalações do A3 é igualmente 
 nula por violação do Art. 181.º do CPP, uma vez que ocorreu sem a presença da 
 Mmª JIC, acrescendo que, neste caso, não existe despacho judicial nesse sentido 
 nem o respectivo mandado;
 
 78.                                                                              
 
     O mandado existente respeitava às instalações comuns da B., S.A. e Private 
 Banking;
 
 79.                                                                              
 
      Das instalações do A3 foi apreendida, sem despacho e sem mandado inúmeros 
 documentos relativos a transferências; pasta A4; Carteira de activos A4; backups 
 dos servidores do A. da Rua …; com referencia a 19.10.2005 e back up a 20.10.05; 
 
 5 computadores; 3 computadores; entradas e saídas de clientes e respectivos cash 
 flows, prova essa nula, porque ilegalmente obtida;
 
 80.                                                                              
 
     A apreensão realizada no dia 24.10.2005 nas instalações do A2, sitas na Rua 
 
 …, …, no Porto, após o alegado consentimento dos administradores que assinam a 
 declaração de fls. 4689, é irregular por violação do disposto nos arts. 174.º, 
 
 176.º, 178.º, n.º 3 e 181.º do Código de Processo Penal, consequentemente, toda 
 a prova assim obtida é nula, nos termos do Art. 125.º do Código de Processo 
 Penal por violação das disposições conjugadas do Art. 78.º e 79.º, n.º 2 al. d) 
 do Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC), o que aqui também desde já 
 se invoca;
 
 81.                                                                              
 
     Isto porque ao contrário do que se sustenta no despacho recorrido, nem a 
 declaração de fls. 4689, nem o despacho de fls. 3705 proferido ao abrigo da Lei 
 
 5/2002, de 11 de Janeiro, são aptas a fazer cessar o sigilo, no caso em apreço;
 
 82.                                                                              
 
     Como se deduz do Art. 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e 
 Sociedades Financeiras, o consentimento relevante para efeitos de levantamento 
 de sigilo é o do titular das contas e não o dos funcionários do banco;
 
 83.                                                                              
 
     Ainda nos termos do referido Regime Geral, não sendo possível obter tal 
 consentimento, os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo só podem ser 
 revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal (Cfr. Art. 79.º, 
 n.º 2 alínea d) do RGICSF);
 
 84.                                                                              
 
     No tocante ao despacho de fls. 3705 proferido ao abrigo da Lei 5/2002, de 11 
 de Janeiro, nunca foi comunicado aos funcionários presentes no local, nem tão 
 pouco aos administradores do A., os quais desconheciam em absoluto o conteúdo do 
 mesmo;
 
 85.                                                                              
 
     E não obstante o Despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 2.º da Lei 
 n.º 5/2002 poder assumir uma forma genérica, é necessário que identifique cada 
 um dos sujeitos abrangidos, as contas e as transacções relativamente às quais 
 devem ser obtidas as informações (cfr. n.ºs 3 e 4 do art. 2.º da Lei n.º 5/2002, 
 de 11 de Janeiro), só podendo assumir a forma genérica pretendida quanto se 
 tratem de informações relativas às pessoas individuais ou colectivas devidamente 
 constituídas Arguidas nos autos (cfr. n.º 5 do art. 2.º da referida Lei n.º 
 
 5/2002);
 
 86.                                                                              
 
     Ora, resulta manifesto do auto de apreensão elaborado no dia 24.10.2005 que 
 a busca culminou na apreensão indiscriminada de todas as pastas e ficheiros 
 existentes no Servidor ‘SERFOZ’, relacionados com actividades em paraísos, em 
 manifesta violação do art. 2.º da Lei n.º 5/2002 e arts. 78.º º e segs. do 
 Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC);
 
 87.                                                                              
 
     Acresce que a referida busca não foi precedida de qualquer Despacho judicial 
 emitido ao abrigo do disposto nos arts. 174.º, 178.º, n.º 3 e 181.º, por forma a 
 que o dever de sigilo pudesse ceder e legitimasse a apreensão ou qualquer ou 
 disposição legal que eventualmente limitasse o dever de sigilo a que se 
 encontram vinculados os funcionários bancários;
 
 88.                                                                              
 
     Nos termos do disposto Art. 99.º do Código de Processo Penal, o auto é o 
 instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os 
 actos processuais, fazendo o mesmo prova quanto ao decurso dos mesmos enquanto 
 não for colocado em causa (cfr. art. 169.º do mesmo Código);
 
 89.                                                                              
 
     Os Recorrentes, fundadamente, vieram colocar em causa a veracidade do 
 conteúdo dos diversos autos de buscas e apreensão realizadas no dia 20.10.2005, 
 pois em muitos casos os autos retratam de forma incompleta a realidade 
 subjacente ao acto processual, ou confundem realidades distintas;
 
 90.                                                                              
 
     Não obstante vir a confirmar as irregularidades apontadas aos autos, o 
 despacho recorrido, por falta de atenção ou teimosia, não logrou determinar a 
 correcção dos autos;
 
 91.                                                                              
 
     Tal desconformidade foi tempestivamente arguida e reporta-se aos autos 
 relativos às diligências de busca realizadas no escritório de Advogados da D., e 
 
 à busca realizada nas instalações do A2 na Rua …, não fazem qualquer menção ao 
 período em que não estiveram presentes os Magistrados Judiciais; no caso do auto 
 de busca e apreensão alegadamente realizado no A. na Av. … n.º …, em Lisboa, são 
 mencionadas apreensões que decorreram efectivamente na Rua … n.º ..;
 
 92.                                                                              
 
     Tais factos, porque contrários à lei, constituem irregularidades processuais 
 tempestivamente arguidas para todos os efeitos legais, impondo-se a respectiva 
 rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 100.º do Código de 
 Processo Penal;
 
 93.                                                                              
 
     Conforme melhor resulta do despacho recorrido, o Senhor JIC, ao abrigo Art. 
 
 84.º do CCJ, fixou em 3 UC por requerente a taxa de justiça a aplicar ao caso 
 vertente;
 
 94.                                                                              
 
     Subjacente ao critério da fixação da taxa, está o conceito de custo de 
 oportunidade da actuação judicial e da máquina judiciária;
 
 95.                                                                              
 
     Ora, em termos de custo de oportunidade e no caso em apreço, o facto de ter 
 sido feito apenas um requerimento subscrito por todos os requerente faz com que 
 o custo de oportunidade seja precisamente o mesmo que acarretaria a apresentação 
 do requerimento apenas por um dos requerentes;
 
 96. Assim e no caso em apreço, o que o Meritíssimo Juiz deveria ter feito era 
 proceder à fixação da taxa máxima de 5 UC em função da complexidade do processo, 
 devendo a mesma ser suportada em partes iguais por cada um dos requerentes, à 
 semelhança do regime das custas cíveis em que haja diversas partes vencidas.
 
  
 
                             O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 
 de Maio de 2006, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão 
 impugnada apenas na parte em que não conheceu de irregularidades, por ter 
 considerada extemporânea a respectiva arguição, e confirmando-a no restante, 
 
 ‘embora nem sempre pelos mesmos fundamentos’.
 
  
 
                             Na parte que agora interessa, foi a seguinte a 
 fundamentação carreada ao indicado acórdão: –
 
  
 
 “(…)
 
                                                       2. Colhidos os Vistos e 
 realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
 
                                                       É do seguinte teor o 
 Despacho recorrido:
 
                                                       ‘O A., SA., A1., SA, 
 B.,SA, B1. S A, B2, SA, C., SA, D. Sociedade de Advogados, K.,SA, E. e F., G., 
 H., I. e J. vieram impugnar as diligências de busca realizadas no dia 20 e 24 de 
 Outubro de 2005.
 
                                                       As diligências cuja 
 validade é posta em causa são as seguintes: 
 
                                                       Busca nas instalações do 
 
 ‘A1, SA’, sitas na Rua …, nº . a ., em Lisboa, cujos autos constam de folhas 
 
 4246 e seguinte, sendo invocadas irregularidades nos pontos 33° a 40° do 
 requerimento; 
 
                                                       Busca nas instalações do 
 A., ‘A1, SA’ e B., sitas na Avenida …, …, Lisboa, cujos autos constam de folhas 
 
 4250 e seguintes, sendo invocadas irregularidades nos pontos 23° a 32° do 
 requerimento; 
 
                                                       Busca nas instalações da 
 
 ‘C., SA’, sitas na Av. …, …, em Lisboa, cujo despacho de autorização e mandado 
 constam de folhas 4287 e 4288, sendo invocadas irregularidades nos pontos 1 a 12 
 do requerimento; 
 
                                                       Busca nas instalações do 
 escritório de Advogados ‘D.’, sito na Rua …, nº , , em Lisboa, cujos autos 
 constam de folhas 4298, sendo invocadas irregularidades nos pontos 45 a 62 e 72 
 a 97 do requerimento; 
 
                                                       Busca nas instalações do 
 escritório de Advogados ‘D.’, sito na Avenida , nº.., Porto, cujo auto consta de 
 folhas 4442, sendo invocadas irregularidades nos pontos 45 a 62 do requerimento; 
 
 
 
                                                       Busca no domicílio da 
 Advogada F., sita na Via General …, , Porto, cujos autos constam de folhas 4446, 
 sendo invocadas irregularidades nos pontos 63 a 71 do requerimento;
 
                                                       Busca no domicílio de E., 
 sita na Rua …, , ., em Braga, cujos autos constam de folhas 4455, sendo 
 invocadas de modo genérico irregularidades nos pontos 1 a 12 do requerimento;
 
                                                       Busca nas instalações do 
 A2, sitas na Rua …, nº …, no Porto, cujos autos constam de folhas 4687, sendo 
 invocadas irregularidades nos pontos 89 e 98 e seguintes do requerimento.
 
                                                       O Mº Pº respondeu pugnando 
 pela improcedência da pretensão dos requerentes.
 
                                                       Cumpre decidir.
 
                                                       Antes de mais, cumpre 
 referir que todas as buscas foram realizadas na sequência de uma decisão 
 judicial que as ordenou, conforme consta dos despachos judiciais e mandados de 
 busca entregues aos buscados.
 
                                                       Para além disso, todas as 
 buscas em causa foram presididas pelo JIC, com excepção dos locais em que a lei 
 não exige essa presença. Cf. art. 180º e 181º, ambos do CPP e respectivos autos 
 de busca.
 
                                                       Cumpre referir, também 
 que, em todas as buscas os visados assistiram, tomaram conhecimento prévio do 
 objecto da diligência e assinaram os respectivos autos de busca e ficaram com 
 cópia dos mesmos.
 
                                                       Assim, e ao contrário do 
 que se diz no artº 1º do requerimento em causa, os Magistrados Judiciais e do 
 Ministério Público e o OPC não se introduziram nas instalações e residências dos 
 sujeitos em causa mas entraram na sequência de uma decisão judicial, decisão 
 essa que, por força do disposto no artº 202º e 205 nº 2 da CRP, vincula os 
 visados.
 
                                                       De harmonia com o disposto 
 no artº 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei 
 do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente 
 cominada na lei.
 
                                                       Por sua vez o nº 2 do 
 mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto 
 ilegal é irregular.
 
                                                       As nulidades insanáveis 
 são, segundo o disposto no artº 119º do CPP as que resultam expressamente da 
 lei.
 
                                                       No que respeita a 
 nulidades dependentes de arguição, a Lei Processual Penal estabelece no art. 
 
 120º nº 3 do C.P.P. que tais nulidades devem ser arguidas antes que o acto 
 esteja terminado, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista.
 
                                                       Quanto às irregularidades 
 dispõe o art. 123º do CPP que, a mesma deve ser arguida pelo interessado no 
 próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar 
 daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo. 
 
                                                       Tendo em conta as 
 diligências em causa e os respectivos autos de busca, verifica-se que, algumas 
 delas foram realizadas no dia 20-10-2005, buscas essas que, como já referimos 
 supra, os interessados estiveram presentes ou representados e tendo alguns 
 utilizado a faculdade prevista no art. 176º nº 1 do C.P.P., fazendo-se 
 substituir por quadros superiores das entidades suas representadas que nada 
 invocaram.
 
                                                       Assim, no que concerne às 
 buscas realizadas no dia 20 e tendo em conta a data de entrada em juízo do 
 requerimento (27-10-05), verifica-se que o prazo legal para a sua invocação está 
 ultrapassado.
 
                                                       Como já dissemos supra, o 
 prazo legal estabelecido para a arguição de irregularidades é no próprio acto, 
 se os interessados a ele tiverem assistido, ou nos três dias seguintes a contar 
 daquele em que tiverem sido notificados para algum acto nele praticado. 
 
                                                       Mesmo que se admitisse o 
 prazo legal de três dias, como pretendem os requerentes no seu fundamentado de 
 ver aplicável ao caso o art. 107º nº 5 do C.P.P, esse prazo estaria sempre 
 precludido. Com efeito, o prazo de três dias terminou no dia 23-10-2005, mas 
 mesmo assim, o requerimento poderia ser apresentado, com multa, caso fossem 
 satisfeitas as condições previstas no artº 107º nº 5 do C.P.P. e 145º do CPC até 
 ao dia 26-10-2005. 
 
                                                       Nesta conformidade e uma 
 vez que o requerimento apenas foi apresentado em 27-10-05, o mesmo é 
 extemporâne[o], em tudo o que respeita às buscas realizadas no dia 20-10-05.
 
                                                       Cumpre apreciar as 
 nulidades relativas às buscas realizadas no dia 24-10-05 nas instalações do 
 requerente A., sitas na R. … nº …, Porto.
 
                                                       Falta de critério na 
 selecção dos documentos
 
                                                       O art. 178º-1 do Cód. 
 Processo Penal autoriza a apreensão dos documentos ‘susceptíveis de servir a 
 prova’, o que não quer dizer que, por si só constituam a prova integral dos 
 factos.
 
                                                       Como já referimos no 
 despacho que ordenou a realização das buscas em causa e constante de fls. 3481 e 
 ss o objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas 
 com infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários 
 pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se 
 traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com 
 recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de 
 facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de 
 ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias 
 off-shore.
 
                                                       Das investigações em curso 
 e anteriores à realização das buscas verificou-se a existência de fundadas 
 razões que na promoção e venda desses esquemas são intervenientes vários 
 instituições bancárias e escritórios de advogados, entre os quais os ora 
 requerentes.
 
                                                       Assim, o critério que 
 presidiu à realização das buscas foi o de encontrar documentos e outros objectos 
 relacionados com esses esquemas, documentos esses que, uma vez conjugados com 
 outros elementos de prova poderão contribuir para uma percepção global dos 
 factos e para uma compreensão da real intervenção dos ora suspeitos.
 
                                                       Uma vez feito esse 
 cruzamento e caso se conclua que os documentos ou alguns deles são inúteis para 
 os autos serão os mesmos restituídos aos buscados, conforme impõe o artº 186º nº 
 
 1 do CPP.
 
                                                       Assim, não assiste razão 
 ao pretendido pelos sujeitos buscados.
 
                                                       Da alegada falta de 
 fundamentação da decisão judicial que ordenou as buscas.
 
                                                       A decisão judicial que 
 ordenou a realização das buscas em causa encontra-se proferida no despacho de 
 fls. 3481 e ss e dela constam os elementos de facto e de direito. Na verdade, 
 identifica-se o objecto da investigação, infracções criminais em causa e os 
 indícios e fonte dos mesmos para a realização das buscas.
 
                                                       Assim, o despacho em causa 
 contém todos os requisitos enunciados no artº 97º nº 4 do CPP e permite a 
 qualquer destinatário a possibilidade de reacção.
 
                                                       Para além disso, 
 verifica-se, também que, o objecto das buscas encontra-se indicado nos 
 respectivos mandados, cujas cópias foram entregues aos buscados e todos os 
 objectos discriminados nos autos de busca e que foram encontrados durante a 
 diligência foram, no caso concreto das presididas pelo JIC, controladas por 
 este, apondo a sua assinatura nos respectivos autos.
 
                                                       Ao contrário do que 
 pretende a defesa não existe a obrigação de indicar os indícios concretos que 
 fundamentam a necessidade de realização das buscas nem os reais meios de prova 
 em que esses indícios assentam o que bem se compreende para que a investigação 
 não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova.
 
                                                       Da alegada falta de 
 identificação do sujeito B.
 
                                                      No despacho e mandado que 
 autoriza a busca no edifício sito na Av. …, nº …, em Lisboa de folhas 4248, 
 encontra-se definida como objecto da busca a sociedade B..
 
                                                       Na execução do mandado, 
 certificação de folhas 4249 verso, foi feito constar que o mandado foi entregue 
 a Z., que se identificou como sendo Presidente do Conselho de Administração da 
 B., SA, e assinou tal certificação. 
 
                                                       Do auto de busca 
 respectivo, referente à B. e ‘C.,SA’, o mesmo Z. assistiu às buscas e assinou na 
 qualidade de Administrador da B. e da ‘C., SA’ – folhas 4295. 
 
                                                       No decurso da busca ao 
 escritório de advogados ‘D.’, em Lisboa, constatou-se a existência de dois 
 gabinetes que serviam de instalações para a sociedade ‘B1, SA[’].
 
                                                       Na sequência dessa 
 informação e por despacho proferido no momento – folhas 4313, foi ordenada a 
 realização de uma busca às referidas instalações, busca essa feita de imediato e 
 na presença do técnico de contas X. que assinou o auto. 
 
                                                       Ainda no decurso das 
 mesmas buscas foi, por despacho judicial proferido a fls. 4288, ordenada busca à 
 sociedade ‘holding’ de todo o grupo A., a designada ‘C., SA [’]. 
 
                                                       Assim, verifica-se que, 
 foram identificadas todas as sociedades cujas actividades eram objecto da busca, 
 não se verificando qualquer irregularidade. 
 
                                                       Da alegada apreensão de 
 documentos de terceiro:
 
                                                       Referem os requerentes nos 
 pontos 27, 31 e 32 a circunstância de terem sido apreendidos documentos e 
 ficheiros que pertencem a terceiros, eventuais clientes das sociedades visadas.
 
                                                       Como já dissemos supra o 
 objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas com 
 infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários 
 pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se 
 traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com 
 recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de 
 facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de 
 ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias 
 offshore.
 
                                                       Mais resulta indiciado 
 que, os ora requerentes são intervenientes na prestação de serviços a terceiros, 
 serviços esses de carácter ilícito e através dos quais é concretizado o esquema 
 tendente à evasão fiscal.
 
                                                       Nesta conformidade é 
 evidente que o objecto das buscas prendia-se necessariamente com a recolha de 
 elementos com vista à identificação do terceiros/clientes que aderiram aos 
 esquemas ilícitos oferecidos pelas sociedades buscadas fazendo com que esses 
 documentos tivessem de ser, como foram, apreendidos porque relacionados com os 
 ilícitos em causa e por serem úteis à prova e à investigação. 
 
                                                       Por fim, sempre se dirá 
 que possibilidade de apreensão de documentos de terceiros está prevista no art. 
 
 181°-1 do Cod. Processo Penal.
 
                                                       Da Busca realizada na Av. 
 
 …nº em Lisboa 
 
                                                       Na Avenida …, nº .., em 
 Lisboa, foi realizada uma busca, na sequência da respectiva decisão e que tinha 
 como objecto a actividade da sociedade ‘A.1, SA’ mandado de fls. 4245 e auto de 
 folhas 4246.
 
                                                       A sociedade buscada tem 
 por objecto a gestão da rede informática que serve todo o grupo da Sociedade C., 
 visando a diligência, conforme o mandado, a recolha de dados informáticos 
 relevantes para a prova.
 
                                                       Na sequência da busca 
 verificou-se que a referida sociedade tinha a sua actividade espalhada pelos 
 diversos pisos do edifício, existindo uma rede informática comum a todos os 
 serviços instalados no mesmo edifício, incluindo as diferentes empresas que ali 
 partilhavam espaços. 
 
                                                       Mais se verificou a 
 partilha de espaços e mesmo de funcionários pelas diferentes sociedades, sendo a 
 busca realizada na presença de Carlos José Messias Nunes da Venda, que se 
 identificou como sendo o responsável por todas aquelas instalações.
 
                                                       Verificou-se assim, 
 existirem dados informáticos relevantes para a prova num posto de trabalho, sito 
 no piso 4° do edifício buscado, utilizado por um responsável da sociedade ‘C1’, 
 de nome W., dados esses processados e geridos pela ‘A1’ e que se integram no 
 tema da prova. 
 
                                                       Tal posto de trabalho foi 
 objecto de análise e de apreensão de dados – conforme auto de folhas 4281 e 
 seguintes. 
 
                                                       Mostra-se assim, que não 
 foi realizada qualquer busca específica à sociedade ‘K., SA’, conforme é 
 invocado no ponto 33 do requerimento, sendo analisados e recolhidos dados de 
 postos de trabalho identificados como pertencentes a outras sociedades, mas 
 apenas na medida em que continham informação relativa à actividade das 
 sociedades objecto da busca, A., B. e C.
 
                                                       Não se verifica assim, 
 qualquer nulidade da recolha da prova uma vez que a mesma se encontrava nas 
 instalações visadas no mandado e que versava sobre o tema da prova dos presentes 
 autos e não se integrava no âmbito de qualquer outra sociedade estranha a estes 
 mesmos autos.
 
                                                      Da apreensão de 
 correspondência 
 
                                                       Alegam os requerentes que 
 nas diversas diligências de busca e apreensão foi apreendida correspondência 
 normal e correspondência electrónica sem que tivesse sido observado o disposto 
 no art. 179º nº 1 do CPP.
 
                                                       Antes de mais cumpre dizer 
 que os especiais procedimentos exigidos no art. 179º do Cód. Processo Penal, 
 reportam-se apenas à correspondência fechada. 
 
                                                       Dos autos de busca resulta 
 que alguma correspondência ainda não aberta, quer em sede de correio e fax, quer 
 em sede electrónica, foi efectivamente retida, mas não consta que a mesma tenha 
 sido aberta.
 
                                                       A abertura dessa 
 correspondência e posterior decisão de junção ou não aos autos será feita pelo 
 Juiz de Instrução titular dos autos conforme dispõe o citado artº 179º do CPP e 
 mediante a elaboração do respectivo auto.
 
                                                       No que concerne à 
 documentação apreendida, mesmo que integrando cópia de cartas ou impressão de 
 e-mails foi a mesma retirada de arquivos de correspondência, não merecendo por 
 isso qualquer tutela específica. 
 
                                                       Assim, quantos aos 
 documentos abertos e apreendidos não se verifica qualquer nulidade dado que não 
 se integram no conceito de correspondência fechada. 
 
                                                       Da alegada violação do 
 sigilo profissional de advogado 
 
                                                       Os requerentes referem ter 
 sido apreendida correspondência trocada entre advogados e seus clientes, 
 relativamente a alguns advogados que não chegaram a ser constituídos como 
 arguidos – pontos 45 e seguintes do requerimento.
 
                                                       Cabe esclarecer que apenas 
 foi visada a correspondência trocada entre os referidos advogados e os clientes 
 B., A. e C., sociedades visadas nos autos.
 
                                                       Por outro lado, cumpre 
 referir que compete ao titular da acção penal, neste caso o Ministério Público, 
 definir quem deve [ou não – presume-se ter sido intenção de escrever este 
 específico passo] ou ser constituído arguido e de acordo com os indícios 
 existentes nos autos. Deste modo ao JIC não compete controlar essa actividade, 
 sobretudo nesta fase processual. 
 
                                                       Em todo caso sempre se 
 dirá que o Ministério Público pauta a sua actividade por critérios de legalidade 
 e objectividade e não por razões de oportunidade ou conveniência ou por esquemas 
 para contornar a Lei, neste caso os arts. 70º e 71º do Estatuto da Ordem dos 
 Advogados. 
 
                                                       Dos autos resulta que 
 estão constituídos como arguidos todos os Advogados que se indicia prestarem 
 serviços para as sociedades suspeitas, em particular a B..
 
                                                       Dos autos de busca resulta 
 que a correspondência apreendida diz respeito apenas às referidas sociedades 
 clientes.
 
                                                       Aos advogados L. e M., 
 
 (não constituídos arguidos), no auto de folhas 4298 e seguintes, constam como 
 apreendidos:
 
  um conjunto de onze folhas agrafadas relativas a fichas de análise de 
 sociedades comerciais e a diligências jurídicas em modelos da B.;
 treze folhas com o timbre N., dirigidas à Dra. G., do Gabinete Jurídico, tendo 
 por assunto parecer IMT;
 disco rígido de computador da marca IBM, de equipamento portátil;
 três folhas com listagens de certificados de admissibilidade, com referência a 
 
 ‘pasta 2’ e outras três folhas com referência a ‘pasta 3’;
 dossier contendo pastas plásticas com documentos da ‘…’;
 dossier da B. com minutas de contratos; 
 dossier da 1. SL, contendo diversos documentos da referida empresa, 
 designadamente serviços prestados pela B.e troca de e-mails com a intervenção do 
 Advogado H.. 
 
                                                       De tal documentação, 
 apenas assume a natureza de correspondência a parte em que intervêm os advogados 
 G. e H. e estes dois constituídos como arguidos nos presentes autos – folhas 
 
 4319 e 4327.
 
                                                       Quanto ao suporte 
 informático apreendido o mesmo terá que ser sujeito a apreciação judicial, com 
 vista a verificar o seu conteúdo e posteriormente devolvidos os ficheiros e 
 
 ‘prints’ que se refiram a correspondência exclusivamente com os referidos 
 senhores advogados. 
 
                                                       Realça-se que, qualquer 
 destes dois Srs. Advogados, L. e M., esteve presente na diligência, estando 
 presente representante da Ordem dos Advogados, tendo ambos assinado os auto sem 
 suscitar qualquer objecção, nomeadamente nenhum deles apresentou reclamação a 
 que alude o art. 72º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
 
                                                       Relativamente ao 
 apreendido à J., advogada e também não constituída como arguida, foi apreendido, 
 folhas 4298:
 procuração traduzi[d?]a 2. LTD;
 procuração da 3. LTD. 
 
                                                       Mais uma vez se verifica 
 que não estamos perante qualquer tipo de correspondência. 
 
                                                       Quanto ao escritório dos 
 mesmos Srs. Advogados no Porto, cujo auto consta a folhas 4442 e seguintes, 
 verifica-se que a busca foi acompanhada e o auto assinado pela Dra. F.. 
 
                                                       Mais se verifica que não 
 foi apreendida qualquer correspondência ou ‘prints’ de e-mails, mas sim 
 documentos relativos a sociedades e sempre com a intervenção da B..
 
                                                       Quanto aos suportes 
 informáticos os conteúdos terão que ser submetidos a apreciação judicial, para 
 efeito de apreciar da sua natureza de correspondência e interesse em subsistir 
 nos autos.
 
                                                       Não se verifica a violação 
 do disposto no art. 71º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que não 
 se apreendeu correspondência exclusiva de advogados não constituídos como 
 arguidos nem que fosse relativa a outros clientes que não os relativos à B., A. 
 e C..
 
                                                       Da alegada nulidade da 
 busca à residência de F. 
 
                                                       Alegam os requerentes que 
 na busca realizada à casa da senhora advogada em causa deveria ter sido feita 
 com as formalidades previstas 177º nº 3 do CPP 
 
                                                       Nos termos do art. 70° do 
 Estatuto da Ordem dos Advogados merecem especial protecção em sede dos trâmites 
 de diligências de busca a realizar os escritórios de advogados e os locais onde 
 o advogado faça arquivo. 
 
                                                       No caso concreto a busca 
 do auto de folhas 4446, foi realizada na presença da Sra. Advogada buscada e 
 dirigida à sua residência.
 
                                                       A morada da Sra. Advogada 
 em causa não coincide com a do seu escritório de advogada.
 
                                                       Por outro lado, estando 
 presente na morada buscada, a Sra. Advogada não referiu, como poderia e deveria 
 ter feito, que mantivesse um arquivo profissional na sua residência como não 
 apresentou a reclamação a que alude o artº 72º do EAO.
 
                                                       Ora, o local de 
 constituição de arquivo não é sujeito a qualquer necessidade de prévio registo e 
 indicação, como se passa com o escritório, cuja morada tem que ser comunicada à 
 Ordem.
 
                                                       Porém, é obviamente 
 necessário que a existência de arquivo seja invocada, uma vez que a simples 
 existência de documentos profissionais no domicílio da advogada não quer dizer 
 que ali exista arquivo. 
 
                                                       Pelo exposto, não se 
 verifica qualquer dos pressupostos previstos para que a busca no domicílio da 
 Sra. Advogada tivesse que obedecer aos trâmites previstos no art. 180° e 177°-3 
 e 4 do Cod. Processo Penal. 
 
                                                       A busca foi assim, 
 realizada na presença da Sra. Advogada com obediência aos trâmites exigidos 
 legalmente para as buscas domiciliárias não se verificando qualquer nulidade.
 
                                                       Da alegada apreensão 
 irregular 
 
                                                       No ponto 72 e seguintes do 
 requerimento é referida a apreensão de um conjunto de documentos, existentes no 
 escritório da Dra. G., que se reportariam a um cliente, 4., que não estaria 
 relacionado com o objecto das buscas – auto de busca a escritório de advogados 
 de folhas 4298 e seguintes.
 
                                                       Como já dissemos supra, as 
 buscas tiveram como objecto a recolha de elementos que permitissem a 
 identificação dos clientes aderentes aos esquemas de fraude promovidos pelas 
 entidades buscadas. 
 
                                                       Por outro lado, não 
 compete aos buscados definir quais os elementos objecto das buscas nem definir o 
 que é que interessa ou não para investigação ou para a prova.
 
                                                       No caso em apreço a 
 apreensão do documento resultou das informações constantes dos autos, 
 nomeadamente de fls. 4176 e ss e de onde resulta que o referido Sr. 4., é 
 cliente do A. e que recorreu aos serviços prestados pela B., designadamente 
 através do referido escritório de advogados, razão pela qual a documentação em 
 causa tem interesse para a prova. 
 
                                                       Da alegada ausência de 
 Juiz em buscas em escritórios de advogados e estabelecimentos bancários 
 
                                                       No ponto 80 e seguintes do 
 articulado alegam os requerentes que o JIC e a Sra. Procuradora da República se 
 ausentaram do escritório de advogados da ‘D.’, em Lisboa, cerca das 18H00 e só 
 regressaram por volta das 22H00, para encerrar o auto de apreensão tendo a busca 
 prosseguido entretanto.
 
                                                       Antes de mais cumpre 
 referir que essa busca teve a presidência da minha pessoa na qualidade de JIC 
 titular destes autos e a afirmação em causa só se admite por lapso ou então por 
 manifesta má-fé uma vez que a mesma não corresponde à verdade. 
 
                                                       O que se passou ficou 
 consignado em auto devidamente assinado pelos intervenientes entre os quais os 
 ora requerentes.
 
                                                       A busca em causa teve 
 início às 10.58h e foi concluída quanto à documentação em papel cerca das 16H33, 
 tendo sido lavrado auto que foi assinado por todos – auto de folhas 4298-4310.
 
                                                       Nesse momento, na 
 sequência de definição judicial dos ficheiros informáticos relevantes para a 
 prova, encontrava-se em curso uma operação de transferência dos ficheiros 
 seleccionados para um outro suporte informático que seria o objecto da 
 apreensão.
 
                                                       Procedeu-se assim, à 
 separação dos conteúdos buscados, sendo lavrado um auto relativamente aos 
 documentos em papel e um outro auto quanto aos ficheiros em suporte informático 
 que foram recolhidos do sistema informáticos do escritório.
 
                                                       A operação de 
 transferência de dados decorreu desde cerca das 15H00 até às 21H55, hora a que, 
 depois de concluída, se procedeu à elaboração de novo auto, onde se indicam e 
 conferem por todos os ficheiros copiados – auto de folhas 4316 e seguintes.
 
                                                       Assim, só após ter sido 
 decidido todo o conteúdo dos objectos a buscar é que saí do local buscado, uma 
 vez que a operação em curso era meramente técnica e não justificava a minha 
 presença. De seguida e uma vez concluída essa operação de carácter técnico 
 regressei ao local afim de verificar e controlar os ficheiros copiados e 
 elaborar o respectivo auto que foi assinado pelos intervenientes.
 
                                                       Como se vê e ao contrário 
 do que alegam os requerentes os senhores técnicos informáticos não substituíram 
 o JIC e nem copiaram e nem apreenderam o que entenderam mas limitaram-se a 
 cumprir o que lhes foi determinado.
 
                                                       Verifica-se assim que 
 entre o encerramento do primeiro auto e a conclusão da cópia de ficheiros não 
 decorreu qualquer actividade de procura ou selecção de documentos pelo que não 
 era necessária a presença do JIC nas instalações em causa. 
 
                                                       A mesma situação ocorreu 
 quanto à busca nas instalações do A2 e da B., sitas na Rua …, …, no Porto – auto 
 de folhas 4450.
 
                                                       A Sra. Juiz de Instrução 
 por se encontrar impedida noutras diligências, transmitiu aos OPCs para 
 procederem a diligências de preservação da prova e mesmo de localização da 
 documentação com interesse para a prova, no local que viria a ser objecto de 
 busca – diligências ao abrigo do art. 249º do Cod. Processo Penal. 
 
                                                       Tais diligências de 
 iniciaram-se por volta das 11.00h, com a entrega do próprio mandado de busca, 
 conforme folhas 4449 verso, tendo se iniciado os procedimentos de localização da 
 documentação a apreender. 
 
                                                       A apreensão dos documentos 
 encontrados só foi efectuada, após selecção e decisão, com a chegada da Sra. 
 Juiz de Instrução. 
 
                                                       Tal forma de proceder está 
 conforme com o disposto no art. 181º-1 e 2 do CPP, porquanto tal dispositivo não 
 exige que a diligência de busca em estabelecimento bancário seja presidida por 
 Juiz de Instrução, mas tão só que a efectiva apreensão seja realizada com a 
 presença e a decisão do Magistrado Judicial. 
 
                                                       Realça-se assim, a 
 diferença entre aquele preceito e o disposto no art. 177º-3 do CPP, onde 
 expressamente se prevê a ‘presidência pessoal pelo juiz’ quanto a buscas em 
 escritórios médicos e de advogados, ao passo que no art. 181º-1 se prevê apenas 
 ser o juiz a proceder à apreensão’. 
 
                                                       Tal preservação e procura 
 da prova ocorreu relativamente a todo o edifício para o qual existia mandado de 
 busca, precisamente porque competia à entidade que presidia à diligência, a Sra. 
 Juiz de Instrução Criminal, definir quais os critérios de selecção e apreensão 
 dos documentos. 
 
                                                       Neste sentido, mais uma 
 vez, não corresponde à verdade que tenha existido uma busca dirigida à 
 actividade da A3, mas tão só que as instalações da mesma que são partilhadas com 
 as das restantes entidades buscadas, designadamente com o departamento de A3, 
 existindo documentos das entidades visadas em áreas de trabalho de outros 
 serviços ou entidades. 
 
                                                       Não se verificam assim, as 
 nulidades invocadas de realização de buscas sem a presença de JIC e de apreensão 
 em estabelecimento bancário sem intervenção de Juiz de Instrução bem como de 
 realização de buscas sem mandado prévio para o local onde se realizou a 
 diligência. 
 
                                                       Da alegada violação do 
 sigilo bancário 
 
                                                       No dia 24 de Outubro foi 
 realizada uma busca nas instalações do A. sitas na Avenida de …, no Porto, onde 
 se verificou não existirem quaisquer documentos com interesse para a prova dos 
 autos, mas onde foi fornecida a informação de que os dados informáticos 
 pretendidos se encontravam num ‘server’ instalado no edifício da Av. …. 
 
                                                       Face a tal informação foi 
 manifestado o interesse em voltar àquelas instalações, que já haviam sido 
 buscadas, mas com objectivo diverso.
 
                                                       Nessa sequência, os 
 responsáveis do A. acederam a que os dados disponíveis no referido ‘server’ 
 fossem consultados e do mesmo fosse copiada a informação necessária e julgada 
 
 útil – declaração de folhas 4689, que legitimou a diligência de auto a folhas 
 
 4690. 
 
                                                       Alegam os requerentes que 
 
 «as autoridades visaram e obtiveram esse consentimento mediante as pressões que 
 se imaginam» sem referir que pressões foram essas, quem as proferiu (JIC, 
 Ministério Público, OPC) e sem extrair as consequências dessa afirmação. A este 
 propósito cumpre referir que o consentimento em causa foi prestado por dois 
 administradores do A., SA (cf. fls. 4689), o que nos leva a crer que serão 
 pessoas, pela função que desempenham, não susceptíveis de ceder a pressões de 
 quer que seja.   
 
                                                       Para além disso, resulta 
 de fls. 3705 o despacho proferido ao abrigo da lei 5/2002, de 11-1 a ordenar a 
 quebra do sigilo quanto aos funcionários do A.. 
 
                                                       Assim, improcede, também a 
 alegada nulidade.
 
                                                       Da alegada irregularidade 
 na redacção dos autos 
 
                                                       Alegam os requerentes que 
 os autos não espelham correctamente o decurso das diligências de busca, citando 
 o caso das buscas no escritório de advogados da ‘D.’ e no A. da Av. … no Porto, 
 nos quais não consta a hora do início da diligência. 
 
                                                       Sendo verdade que tal hora 
 de início não consta expressamente, constando, no entanto, a hora da entrega do 
 mandado ao buscado, certo é que o disposto no art. 94°-6 do CPP apenas impõe a 
 referência à hora de início e de termo da diligência nos casos em que estejam em 
 causa ‘liberdades fundamentais das pessoas’. 
 
                                                       No caso das buscas a 
 estabelecimentos bancários, não se prevê limite de horários de execução nem 
 estão em causa liberdades fundamentais, razão pela qual a menção à hora de 
 início da diligência não é imposta por Lei. 
 Refere ainda a Defesa a confusão de locais de apreensão de documentos, citando o 
 caso das buscas na Av. …,… e no edifício da Rua …, nº .., aliás sito nas 
 traseiras do primeiro. 
 
                                                       Também não assiste razão 
 aos requerentes, pois está em causa o auto de folhas 4280 a 4284, que se reporta 
 exclusivamente a suportes informáticos e que foi elaborado pela mesma equipa de 
 OPCs e de peritos que realizaram as duas diligências referidas. 
 
                                                       Certo é que, no referido 
 auto, estão claramente discriminados os locais onde foram recolhidos os dados 
 informáticos, quer ao nível do endereço do edifício, quer ao nível do piso onde 
 foram encontrados os equipamentos.
 
                                                       Improcedem, assim, as 
 alegadas irregularidades. 
 
                                                       Custas pelo incidente a 
 que deram azo todos os requerentes que se fixam em 3 UC para cada requerente 
 art. 84º do CCJ.
 
                                                       Notifique entregando cópia 
 do despacho de fls. 3481 e 3482 bem como da promoção de fls. 3461 a 3464 e do 
 despacho de fls. 3705’
 
  
 
                                                       3. Sendo o âmbito do 
 recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. AC. STJ 16-11-1995, 
 
 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, 
 nº1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes:
 
 (…)
 
                                                       - Legalidade das 
 apreensões, critério de selecção, sua relacionação com o objecto do processo e 
 com a investigação:
 
                                                       Questionam os recorrentes, 
 globalmente, a legalidade das apreensões de documentos e de suportes 
 informáticos efectuadas – em estabelecimentos bancários, escritórios de 
 advogados e residência de advogada – desde logo por ter subjacente uma ideia de 
 investigação e não apenas de obtenção e de conservação de prova; por a prévia 
 avaliação da pertinência da apreensão não ter sido feita pelo Juiz de Instrução, 
 tudo, segundo eles, com violação dos arts. 178º, 181º, nº1 e 180º, nº1 do CPP e 
 
 32º e 18º da CRP.
 
                                                       Antes de avançarmos na 
 solução das questões propostas (destas e das restantes que a seu tempo 
 enunciaremos), convém relembrar o quadro legal em que nos situamos e algumas 
 ideias e princípios que se encontram relativamente sedimentados na doutrina e na 
 jurisprudência.
 
                                                       Assim, nunca é de mais 
 começar por repetir que o regime das proibições de prova tem subjacente a 
 
 ‘crença na existência de limites intransponíveis à prossecução da verdade em 
 processo penal’ (C. Andrade, Sobre as Proibições de Prova em PP, p. 117).
 
                                                       E assim o art. 126º do 
 CPP, sob a epígrafe ‘Métodos Proibidos de Prova’, contempla um regime de 
 proibição de procedimentos apenas proibidos quando obtidos sem o consentimento 
 do titular, e um regime de invalidade de outros meios de obtenção de prova, 
 mesmo quando obtida com o consentimento do titular.
 
                                                       Nos seus nºs 1 e 2 
 prevêem-se meios de prova proibidos em termos absolutos e no nº 3 métodos 
 proibidos sem o consentimento dos seus titulares. A proibição absoluta tem na 
 base uma indisponibilidade dos direitos; a proibição relativa tem na base a 
 disponibilidade dos direitos, que permite a utilização dos meios de prova 
 havendo consentimento válido para tal.
 
                                                       É desta que aqui e sempre 
 se trata, no presente recurso.
 
                                                       Assim, no campo das 
 proibições relativas, a lei prevê ainda casos de (lícita) obtenção de prova na 
 ausência do consentimento do titular dos direitos (disponíveis) protegidos.    
 
                                                       O nº 3 do mesmo preceito 
 legal, cominando de nulidade as provas obtidas mediante intromissão na vida 
 privada, no domicílio na correspondência ou nas telecomunicações sem o 
 consentimento do respectivo titular, ressalva os casos previstos na lei. 
 
                                                       E ‘os casos previstos na 
 lei’ são todos aqueles que conduzem à entrada lícita no domicílio alheio, na 
 vida privada, na correspondência e nas comunicações, na ausência desse 
 consentimento.
 
                                                       As provas são um dos 
 elementos do processo, indispensáveis à realização do próprio processo.
 
                                                       Devem, por regra, 
 buscar-se onde quer que se encontrem, desde que essa procura se processe de 
 forma legalmente conformada. 
 
                                                       E a procura das provas 
 implica, muitas vezes, a busca.
 
                                                       O poder de disposição 
 real, que incide sobre coisas, compreende assim a faculdade de apreensão de 
 coisas e de objectos necessários à instrução (em sentido lato) do processo.  
 
                                                       E, sempre que haja 
 indícios de que alguém oculta em lugar reservado ou não livremente acessível ao 
 público quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de 
 prova, é ordenada busca (art. 174º, nº2 do CPP).
 
                                                       O art. 178º, nº 1 legitima 
 a apreensão de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova.
 
                                                       Os autos encontram-se em 
 fase de inquérito.
 
                                                       E o inquérito compreende o 
 conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, 
 determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as 
 provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, nº1 do CPP). 
 
                                                       A sua direcção cabe ao 
 Ministério [P]úblico, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263º, nº 
 
 1 do CPP).
 
                                                       O inquérito é pois um 
 procedimento da esfera do M.P. e não do juiz, competindo àquele, e não a este, a 
 selecção e recolha da prova.
 
                                                       É incontroverso que o 
 M.P[.] é o ‘dominus’ da investigação criminal durante o inquérito, competindo no 
 entanto ao juiz de instrução, por imperativo constitucional, a prática dos actos 
 que se prendam directamente com os direitos fundamentais.
 
                                                       ‘A intervenção do juiz de 
 instrução na fase de inquérito justifica-se ou em razão da natureza dos actos – 
 actos materialmente jurisdicionais – ou em razão da sua gravidade, representando 
 a intervenção do juiz uma garantia das pessoas – actos formalmente 
 jurisdicionais’ (Germano Marques da Silva, CursoPP, III, 157)
 
                                                       Assim, sendo o Juiz de 
 instrução, o juiz das liberdades e das garantias, compete-lhe ‘apenas’ 
 assegurar, no que ora interessa, que a recolha de provas – cuja selecção, 
 repete-se, é da competência do M.P. – se processa de forma legalmente (e 
 constitucionalmente) conformada.
 
                                                       Não assiste qualquer razão 
 aos recorrentes quando defendem que ‘compete exclusivamente ao juiz de instrução 
 proceder à indagação da pertinência da apreensão e a sua subsequente 
 determinação’, sendo precisamente outra a solução a que conduz a estrutura 
 acusatória do processo penal, como se viu.
 
                                                       Destituídos de razão 
 continuam quando defendem que o juiz deve aferir, previamente à apreensão, da 
 utilidade do objecto para efeitos probatórios; bem como quando defendem que os 
 objectos apreendidos se destinam a comprovar factos já processualmente 
 
 ‘conhecidos’ ou já em investigação, e não à descoberta de novos factos.
 
                                                       Recorde-se que o objecto 
 do processo só se fixa com a acusação (com as possíveis mutações que decorram 
 posteriormente de uma eventual decisão instrutória); que o tema da prova se 
 circunscreve e delimita apenas após a acusação, fazendo sentido falar no 
 princípio da vinculação temática apenas em fases posteriores do processo. 
 
                                                       Assim, é passível de 
 apreensão todo o objecto susceptível de servir a prova, a prova dos crimes que 
 são alvo da investigação, sendo a selecção dos documentos feita ‘segundo 
 critérios que são dominados pela investigação’. 
 
                                                       Para aferir da 
 razoabilidade da relação das ‘coisas’ apreendidas com o ‘crime’ em investigação, 
 nada melhor do que transcrever a exposição do próprio titular do inquérito, que 
 constitui intróito da resposta ao recurso feita pelo MP.   
 
                                                       E transcrevemos:
 
                                                       ‘O presente Inquérito teve 
 início em suspeitas suscitadas por ocasião de inspecções tributárias realizadas 
 a diversas empresas nacionais.
 
                                                       A coincidência constatada 
 era que as empresas portuguesas registavam a compra de serviços a diferentes 
 sociedades inglesas, aparentemente com os mesmos endereços de sede em 
 Inglaterra.
 
                                                       Verificou-se que tais 
 serviços eram efectivamente pagos pelas entidades nacionais e que as 
 fornecedoras estrangeiras, aproveitando a existência de um acordo de dupla 
 tributação entre Portugal e o Reino Unido, actuavam a possibilidade de serem 
 tributadas no seu país de origem.
 
                                                       A similitude de facturas e 
 de empresas prestadoras dos serviços e a natureza desnecessária dos serviços 
 facturados, conduziu à suspeita de estarmos perante facturação falsa, produzida 
 sob a capa de empresas sedeadas no Reino Unido.
 
                                                       Se assim era, como 
 explicar então a existência de pagamentos integrais das facturas apresentadas?
 
                                                       É então que a investigação 
 veio permitir identificar um esquema de fraude tributária e ao capital das 
 empresas portuguesas, uma vez que se verificou que os montantes pagos por 
 transferência para Inglaterra eram depois objecto de um circuito de retorno.
 
                                                       Tal circuito de retorno 
 tinha por destinatário contas sedeadas no estrangeiro, Suíça ou em sistemas 
 bancários offshore, por sua vez tituladas por sociedades também registadas em 
 jurisdições offshore.
 
                                                       A primeira surpresa 
 trazida pela investigação foi que essa sociedade offshore, titular da conta 
 beneficiária do retorno de cerca de 95% do valor das facturas de cuja veracidade 
 acima suspeitámos, era afinal controlada, a título pessoal, pelos sócios da 
 sociedade portuguesa pagadora dos pretensos serviços.
 
                                                       Deste modo, os meios 
 financeiros que no início estavam na esfera da empresa portuguesa, terminam por 
 irem parar a contas bancárias controladas pelos sócios da empresa, ocorrendo uma 
 descapitalização da entidade nacional.
 
                                                       Mas uma segunda grande 
 surpresa surgiu posteriormente, quando se constatou que todo este esquema, 
 incluindo a utilização de uma sociedade em Inglaterra, a criação de uma 
 sociedade e a abertura de uma conta offshore, para além do mecanismo de produção 
 de facturas e a disponibilização do dinheiro de retorno em Portugal, eram 
 produtos oferecidos, num só pacote, por entidades financeiras e de planeamento 
 fiscal domiciliados em Portugal.
 
                                                       O esquema de fraude, tal 
 como supra concebido, sofre depois diversas variações conforme a finalidade 
 
 última a que se dirija, e que vai desde a venda de serviços, à venda de 
 mercadorias, ocultação de patrimónios (em particular de imóveis) e montagem de 
 financiamentos.
 
                                                       Compreendido o esquema de 
 fraude e identificados os seus promotores, todos com uma componente financeira 
 
 (Banco), fiscal (em sede de IRS e IRC) e jurídica (serviços prestados por 
 escritórios de advogados), importava então completar a recolha de prova tendo 
 objectivos bem definidos, a saber:
 
 -                                                    identificar os 
 procedimentos de angariação de clientes;
 
 -                                                    identificar os clientes 
 aderentes e em que modalidade;
 
 -                                                    caracterizar o circuito 
 financeiro de retorno ;
 
 -                                                    caracterizar o circuito de 
 criação de sociedades offshore;
 
 -                                                    caracterizar o procedimento 
 de criação de facturas e de montagem de outros negócios a favor dos clientes 
 aderentes.
 
                                                       Para alcançar tais 
 objectivos de recolha de prova mostra-se evidente a necessidade de localizar e 
 apreender toda a documentação relativa à actividade das sociedades envolvidas, 
 desde clientes a prestadoras de serviços, passando por empresas de contabilidade 
 e sociedades financeiras associadas. 
 
                                                       Com efeito, a tendência 
 para a especialização e para a criação de empresas paralelas apenas para a 
 prestação de um segmento do serviço tem aqui prosperado, permitindo aliás uma 
 ampla teia de facturação cruzada entre as empresas prestadoras do serviço de 
 planeamento/fraude fiscal.
 
                                                       Por esse motivo, foram 
 executas, no âmbito destes autos, cerca de 80 (oitenta) buscas, ao longo de seis 
 dias úteis, em diferentes pontos do país, em particular Lisboa, Porto e Funchal. 
 
 
 
                                                       Das diligências 
 realizadas, aquelas cuja validade é agora posta em causa são as seguintes, com 
 indicação das folhas dos respectivos autos:
 
 - Busca nas instalações do ‘A1 SA’, sitas na Rua …, nº… a …, em Lisboa, cujos 
 autos constam de folhas 4246 e seguinte, (busca a que os recorrentes de forma 
 pouco leal apelidam de ‘fantasma’);
 
 - Busca nas instalações do A1, ‘A1, SA’ e B., sitas na Avenida …, …, Lisboa, 
 cujos autos constam de folhas 4250 e seguintes;
 
 - Busca nas instalações da ‘C., SA’, sitas na Av. …, …, em Lisboa, cujo despacho 
 de autorização e mandado constam de folhas 4287 e 4288;
 
 - Busca nas instalações do escritório de Advogados ‘D.’, sito na Rua …, nº .., 
 
 …, em Lisboa, cujos autos constam de folhas 4298;
 
  - Busca nas instalações do escritório de Advogados ‘D., sito na Avenida …, nº 
 
 …, Porto, cujo auto consta de folhas 4442;
 
 - Busca no domicílio da Advogada F., sita na Via …, …, Porto, cujos autos 
 constam de folhas 4446;
 
 - Busca no domicílio de E., sita na Rua …, .., .. dto, em Braga, cujos autos 
 constam de folhas 4455;
 
 - Busca nas instalações do A2, sitas na Rua …, nº…, no Porto, cujos autos 
 constam de folhas 4687’
 
                                                       Por tudo o que fica dito, 
 e tendo em conta o tracejamento dos factos e/ou dos crimes em investigação, 
 resulta claro não ter sido cometida qualquer ilegalidade no que respeita à 
 selecção/escolha das coisas (documentos e suportes informáticos) a apreender e 
 efectivamente apreendidos, consignando-se a conformidade constitucional e legal 
 dos procedimentos.
 
                                                       - Ausência de prévia 
 entrega aos buscados de cópia integral do despacho que ordenou as buscas:
 
                                                       Convém previamente 
 consignar o que resulta do presente apenso de recurso no que à efectivação das 
 buscas se refere, bem como das formalidades/vicissitudes processuais que as 
 precederam.
 
                                                       Assim, o pedido do MP 
 consubstanciado na promoção de fls. 238 a 239, mereceu decisão judicial de 
 deferimento de fls. 241 a 242, da qual resulta que pelo Senhor Juiz de Instrução 
 foi avaliada a indiciação dos crimes de Fraude Fiscal Qualificada dos arts. 103º 
 e 104º do RGIT, de associação criminosa do art. 89º do mesmo diploma e 
 Branqueamento do art. 368º A do Cód. Penal; foram ainda avaliadas as razões, que 
 se consideraram sérias, para crer que as instituições bancárias, entre as quais 
 o recorrente A., possuíam ‘informações processadas informaticamente que suportam 
 as operações de fraude, nomeadamente documentos relativos a sociedades 
 comerciais criadas em nome de clientes angariados e facturação fraudulenta, 
 informações essas importantes para servirem como meio de prova dos factos em 
 investigação’, o mesmo se passando relativamente ‘às pessoas identificadas na 
 promoção que antecede’ (que ocultam documentos e suportes informáticos 
 relacionados com os crimes em investigação), e ‘aos escritórios de advogados 
 também identificados na promoção’.
 
                                                       Nessa sequência, ou com 
 esse fundamento, foi ordenada a realização das buscas e emitidos os mandados.
 
                                                       Insurgem-se os recorrentes 
 contra o facto do despacho que ordenou a busca não ter sido integralmente 
 entregue, em momento prévio, aos visados, tendo-o sido apenas de forma 
 
 ‘truncada’.
 
                                                       Tais despachos ‘truncados’ 
 instruem também o presente apenso.
 
                                                       Refere-se, a este 
 propósito, na decisão recorrida, que ‘o despacho em causa contém todos os 
 requisitos enunciados no art. 97º nº 4 do CPP e permite a qualquer destinatário 
 a possibilidade de reacção (…) verifica-se, também que, o objecto das buscas 
 encontra-se indicado nos respectivos mandados, cujas cópias foram entregues aos 
 buscados e todos os objectos discriminados nos autos de busca e que foram 
 encontrados durante a diligência foram, no caso concreto das presididas pelo 
 JIC, controladas por este, apondo a sua assinatura nos respectivos autos.
 
                                                       Ao contrário do que 
 pretende a defesa não existe a obrigação de indicar os indícios concretos que 
 fundamentam a necessidade de realização das buscas nem os reais meios de prova 
 em que esses indícios assentam o que bem se compreende para que a investigação 
 não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova’.
 
                                                       E tem razão o senhor Juiz 
 de Instrução.
 
                                                       Com efeito, obriga o art. 
 
 176º, nº1 do CPP a entrega prévia de cópia do despacho que ordenou a busca, a 
 quem tiver a disponibilidade do lugar, na qual se faz menção de que pode 
 assistir à diligência (…). 
 
                                                       A obrigatoriedade de 
 entrega de cópia do despacho determinativo da busca visa, no que ora interessa, 
 dar conhecimento das razões e dos fundamentos que a justificaram.
 
                                                       Considera-se, lidas as 
 cópias, que se encontra satisfeita a legal e necessária comunicação – das razões 
 e fundamentos das buscas – não tendo ocorrido a pretensa irregularidade. 
 
                                                       - Apreensão de documentos 
 de ‘terceiros’ e incumprimento do disposto nos arts. 181º e 183º do CPP; 
 ausência de prévia avaliação da pertinência e necessidade das apreensões e da 
 sua utilidade para a prova; preterição de formalidades na apreensão de 
 correspondência e suportes informáticos; 
 
                                                       Vejamos, previamente e em 
 resumo, o que mais resulta do apenso de recurso (para além do que já se deixou 
 supra consignado) no que respeita ao desenrolar das buscas em causa e, após, 
 como se justificou esta apreensão na decisão recorrida.              Assim, 
 disse-se já, porque tal resulta claramente dos autos, que a 
 imperatividade/necessidade de realização das buscas foi submetida a apreciação 
 judicial tendo sido todas elas ordenadas pelo Sr. Juiz de Instrução (fls. 3481 e 
 
 3482).
 
                                                       Considerou-se assim que no 
 momento processual em causa havia indícios/suspeitas suficientemente fortes para 
 crer que o recorrente A. (entre outras instituições bancárias), possuía 
 informação processada informaticamente relativa a operações de fraude, 
 
 ‘documentos relativos a sociedades comerciais criadas em nome de clientes 
 angariados e facturação fraudulenta’, o que faz todo o sentido que seja 
 considerado relevante para ‘instrução’ do processo e investigação/prova dos 
 factos e crimes em causa.
 
                                                       Resulta, pois, do processo 
 que as buscas foram ordenadas (e os respectivos mandados emitidos) no estrito 
 cumprimento do disposto nos art.º 174º n.º 2, 181º e 268º nº 1 al. c), do CPP.
 
                                                        Igual correcção de 
 procedimentos se verificou no que respeita à busca domiciliária e às realizadas 
 em escritório de advogado.
 
                                                       Assim, quer as apreensões 
 efectuadas nos estabelecimentos bancários do recorrente A., quer as buscas 
 realizadas nos escritórios dos advogados recorrentes foram ordenadas e 
 presididas por um Juiz de Instrução (e veremos adiante mais detalhadamente, em 
 que moldes, a par dos pontos directamente questionados pelos recorrentes).
 
                                                       Assim, na sequência do já 
 exposto e ainda de folhas 4687, quanto [à] busca efectuada nas instalações do 
 A2, sitas na …, Porto, presidida pela Ju[í]za Drª …; 4287 e 4288 quanto [à]s 
 buscas efectuadas à[s], C. e B., sitas na Av. … nº …, presididas pela Ju[í]za …; 
 
 4246 e ss, quanto [à]s buscas efectuada às instalações do A1, sitas na R.  …nº  
 a  presididas pela Juíza …; 4250 e 4265, 4295 respeitante [à]s buscas efectuadas 
 nas instalações do A. – sede, e 3º Piso e 6[º] Piso deste edifício, ocupado pelo 
 A4, Unidade de Operações Internacionais, Unidade de Estrangeiro, Direcção e 
 Arquivo, Unidade de Transferências e Clientes e A., B. e C., todas sitas na Av. 
 
 … nº …, presididas pela Juíza …; 4442 e 4298, referentes [à]s buscas efectuadas 
 aos escritórios da D., sitos R. …, nº .., …., em Lisboa e na Av. …, no Porto, 
 presididas, respectivamente, pelos Juízes … e …, resulta que as buscas em causa, 
 como bem equaciona o MP na sua resposta ao recurso,
 
 ‘a) Foram ordenadas no âmbito de um processo de inquérito;
 b) Foram executadas na sequência de prévio despacho judicial do Juiz de 
 Instrução, que apreciou a necessidade de realização das buscas;
 c) Foram executadas por autoridades judiciárias, coadjuvadas por OPC, em 
 cumprimento de mandados de busca regularmente emitidos pela autoridade 
 judiciária competente.
 d) Foram presididas por um Juiz de Instrução, nos casos em que a Lei impunha tal 
 exigência (as apreensões realizadas em instalações bancários e as buscas em 
 escritórios de advogados).  
 e) Foram presididas por um Juiz de Instrução e tiveram a presença de delegados 
 da OA, (apenas as buscas efectuadas em escritórios de Advogados)                 
 
                                      [’]
 
                                                       Decorrendo já, do que se 
 disse, o respeito pela legalidade (processual e constitucional), veja-se com 
 maior detalhe as restantes ‘nulidades’ especificamente arguidas em recurso.  
 
                                                       Defendem os recorrentes 
 que a apreensão de documentos de terceiros (não arguidos) pressupõe a prévia 
 justificação da relação destes com os crimes em investigação, justificação que, 
 segundo pretendem, deverá constar do respectivo auto de apreensão.
 
                                                       Disse-se já que, por 
 regra, são apreensíveis quaisquer objectos relacionados com um crime ou que 
 possam servir de prova, ou seja, a faculdade de apreensão de coisas e de 
 objectos necessários à ‘instrução’ do processo cobre tanto as coisas em poder 
 de/pertencentes ao suspeito ou indiciado, como as coisas em poder de, ou mesmo 
 pertencentes a, terceiros. 
 
                                                       E, sempre que haja 
 indícios de que alguém (ou seja, qualquer um, incluindo terceiros) oculta essas 
 coisas – que possam servir a prova – em lugar reservado ou não livremente 
 acessível ao público, é ordenada busca (art. 174º, nº2 do CPP).
 
                                                       Do art. 178º, nº1 resulta 
 a legitimação da apreensão de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova.
 
                                                       A este propósito, 
 consignou-se na decisão recorrida:
 
                                                       [‘]Como já dissemos supra 
 o objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas com 
 infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários 
 pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se 
 traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com 
 recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de 
 facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de 
 ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias 
 offshore.
 
                                                       Mais resulta indiciado 
 que, os ora requerentes são intervenientes na prestação de serviços a terceiros, 
 serviços esses de carácter ilícito e através dos quais é concretizado o esquema 
 tendente à evasão fiscal.
 
                                                       Nesta conformidade é 
 evidente que o objecto das buscas prendia-se necessariamente com a recolha de 
 elementos com vista à identificação do terceiros/clientes que aderiram aos 
 esquemas ilícitos oferecidos pelas sociedades buscadas fazendo com que esses 
 documentos tivessem de ser, como foram, apreendidos porque relacionados com os 
 ilícitos em causa e por serem úteis à prova e à investigação. 
 
                                                       Por fim, sempre se dirá 
 que possibilidade de apreensão de documentos de terceiros está prevista no art. 
 
 181°-1 do Cód. Processo Penal’
 
                                                       Dispõe precisamente este 
 que o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de 
 documentos, títulos, valores quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em 
 cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão 
 relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta 
 da verdade e para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam 
 depositados em seu nome.
 
                                                       A decisão judicial 
 justifica e fundamenta a apreensão.
 
                                                       Essa fundamentação não tem 
 que constar do próprio auto de apreensão, já que nada na lei o impõe. Os ‘autos’ 
 contêm apenas a ‘menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do 
 acto a que respeitem’ (art.163º do CPC, ex vi art. 4º do CPP). Nada justifica a 
 deslocação da decisão (que ‘decide’ da apreensão) para o auto de apreensão (que 
 relata o cumprimento daquela decisão).
 
                                                       Têm, sim, os ‘terceiros’, 
 direito a cópia do auto de apreensão (art. 183º, nº2 do CPP), o que não resulta 
 do processo não ter sido cumprido. Tal falta constituiria irregularidade, a 
 sanar com a imediata entrega das cópias eventualmente (e se) em falta (o que, 
 repete-se, não resulta do apenso ter ocorrido).
 
                                                       Problema diferente que se 
 pode vir a colocar, é o da tutela dos direitos de terceiro no que respeita à sua 
 privacidade; ou seja, o problema de factos pessoais desse terceiro, divulgáveis 
 
 (ou cognoscíveis) através do documento apreendido, que poderão/deveriam estar 
 cobertos por algum ‘segredo’.
 
                                                       Caso tal questão se venha 
 a colocar no processo (e ainda não se encontra equacionada), sempre se poderá 
 resolver compatibilizando os vários interesses em conflito – da administração da 
 justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua 
 privacidade, pelo outro. 
 
                                                       Essa compatibilização 
 poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de 
 tais documentos como prova, ‘apagando’destes, ou de qualquer outro modo 
 ocultando, todos os elementos que respeitem a essa privacidade (v.g., a 
 identidade pessoal do terceiro).
 
                                                       Tal triagem competirá, 
 mais uma vez, ao juiz de instrução, já que quanto a ele não há ‘segredo’, como 
 se verá mais em detalhe, a propósito da questão dos sigilos bancário e 
 profissional do advogado.  
 
                                                       - A presença do Juiz de 
 Instrução no local da busca; a sua ausência pontual nos casos em que essa 
 presença é obrigatória; realização de buscas sem mandado prévio.
 
                                                       Nos termos dos arts 177º 
 nº 3, 180º nº 1 e 181º, todos do CPP, nas buscas efectuadas em estabelecimentos 
 bancários e escritórios de advogados, é obrigatória a presença de um Juiz, sob 
 pena de nulidade
 
                                                       Nas buscas realizadas em 
 escritórios de advogados a lei processual penal para além de exigir a presença 
 de um Juiz, impõe ainda, sob pena de nulidade, que o presidente do conselho 
 local da Ordem dos Advogados seja previamente avisado para que o mesmo ou um seu 
 delegado, possa estar presente aquando da realização da busca.
 
                                                       Da leitura do processo 
 resulta claro ter sido dado cumprimento a esta exigência legal, tendo-se feito a 
 Ordem dos Advogados representar nas buscas efectuadas a escritórios de advogados 
 
 (a Sra. Dr.ª … assistiu à busca efectuada ao escritório dos advogados D., sitos 
 na Av. …, … no Porto - auto de fls. 4442; a Sra. Dr.ª … assistiu à busca 
 efectuada ao escritório da D., sitos na R. … nº…, em Lisboa - auto de fls. 
 
 4298). 
 
                                                       Demonstrada, e não 
 questionada aliás, a observação das formalidades legais, no que a este aspecto 
 se refere, argúem no entanto os recorrentes a nulidade decorrente de pontuais 
 ausências do Juiz de Instrução no decurso de buscas de assistência pessoal (do 
 juiz de instrução) obrigatória. 
 
                                                       Fazem-no, em duas 
 vertentes:
 
                                                       Referem que, relativamente 
 
 à busca ocorrida no escritório de advogados D., ‘não é admissível que o 
 Magistrado Judicial que preside a uma diligência de busca e apreensão num 
 escritório de advogados se ausente da mesma e que para esse efeito proceda a uma 
 qualquer definição judicial de ficheiros relevantes para a prova, encarregando 
 técnicos de transferir esses mesmos ficheiros’. 
 
                                                       Referem ainda que, 
 relativamente à busca ocorrida nas instalações do A2, sitas na Rua …, …, ‘os 
 OPC´s iniciaram a busca pelas 10h20m, recolheram todo o material em sacos de 
 plástico, tendo a Senhora JIC comparecido no local pelas 15h00 para validar a 
 apreensão’. 
 
                                                       O art. 268º do CPP, sob a 
 epígrafe ‘Actos a praticar pelo juiz de instrução’, define na sua al. c), como 
 competência do JIC, proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogado, 
 consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos arts. 177º, nº 3, 
 
 180º, nº 1 e 181º do CPP;
 
                                                       Enumera 
 
 (exemplificativamente) este preceito legal um conjunto de actos que, no decurso 
 do inquérito, são da exclusiva competência do juiz de instrução, sujeitos por 
 isso à sua intervenção pessoal e insusceptíveis de delegação. 
 
                                                       Tais actos têm a ver, 
 conforme já dissemos, com a salvaguarda e garantia dos direitos do cidadão, e 
 decorrem dos princípios constitucionais consagrados nos arts 202º e 203º da CRP.
 
                                                       A referida al. c), por seu 
 turno, aglutina três ‘locais’ cuja entrada beneficia de um especial reforço de 
 garantias, traduzido na presença pessoal obrigatória do juiz.
 
                                                       O escritório de advogado, 
 o consultório médico e o estabelecimento bancário, terão em comum a 
 susceptibilidade de guarda de segredos ‘profissionais’ ou decorrentes do 
 exercício de determinadas funções. 
 
                                                       Assim, a entrada em 
 qualquer um destes locais poderá dar acesso a informação protegida pelos 
 referidos sigilos. A especial protecção visa sem dúvida a salvaguarda do 
 respectivo segredo profissional.    
 
                                                        O Art. 70º da Lei 15/2005 
 
 (EOA) reforça e completa as formalidades da busca, sempre em obediência aos 
 mesmos princípios. 
 
                                                       Vejamos com justificou [o] 
 senhor juiz de instrução a legalidade dos procedimentos que tiveram lugar:
 
                                                       ‘… alegam os requerentes 
 que o JIC e a Sra. Procuradora da República se ausentaram do escritório de 
 advogados da ‘D.’, em Lisboa, cerca das 18H00 e só regressaram por volta das 
 
 22H00, para encerrar o auto de apreensão tendo a busca prosseguido entretanto.   
 
      Antes de mais cumpre referir que essa busca teve a presidência da minha 
 pessoa na qualidade de JIC titular destes autos e a afirmação em causa só se 
 admite por lapso ou então por manifesta má-fé uma vez que a mesma não 
 corresponde à verdade. O que se passou ficou consignado em auto devidamente 
 assinado pelos intervenientes entre os quais os ora requerentes. A busca em 
 causa teve início às 10.58h e foi concluída quanto à documentação em papel cerca 
 das 16H33, tendo sido lavrado auto que foi assinado por todos – auto de folhas 
 
 4298-4310. Nesse momento, na sequência de definição judicial dos ficheiros 
 informáticos relevantes para a prova, encontrava-se em curso uma operação de 
 transferência dos ficheiros seleccionados para um outro suporte informático que 
 seria o objecto da apreensão. Procedeu-se assim, à separação dos conteúdos 
 buscados, sendo lavrado um auto relativamente aos documentos em papel e um outro 
 auto quanto aos ficheiros em suporte informático que foram recolhidos do sistema 
 informáticos do escritório. A operação de transferência de dados decorreu desde 
 cerca das 15H00 até às 21H55, hora a que, depois de concluída, se procedeu à 
 elaboração de novo auto, onde se indicam e conferem por todos os ficheiros 
 copiados – auto de folhas 4316 e seguintes. Assim, só após ter sido decidido 
 todo o conteúdo dos objectos a buscar é que saí do local buscado, uma vez que a 
 operação em curso era meramente técnica e não justificava a minha presença. De 
 seguida e uma vez concluída essa operação de carácter técnico regressei ao local 
 afim de verificar e controlar os ficheiros copiados e elaborar o respectivo auto 
 que foi assinado pelos intervenientes. Como se vê e ao contrário do que alegam 
 os requerentes os senhores técnicos informáticos não substituíram o JIC e nem 
 copiaram e nem apreenderam o que entenderam mas limitaram-se a cumprir o que 
 lhes foi determinado. Verifica-se assim que entre o encerramento do primeiro 
 auto e a conclusão da cópia de ficheiros não decorreu qualquer actividade de 
 procura ou selecção de documentos pelo que não era necessária a presença do JIC 
 nas instalações em causa.’
 
                                                       Começa por se consignar 
 que não consideramos de ‘boa prática’ a ausência, mesmo que momentânea, do juiz 
 de instrução, do local onde decorra diligência a que deva presidir pessoalmente. 
 
 
 
                                                       E se tal diligência é 
 morosa e complexa (como o terá sido in casu), deverá comportar as pausas e 
 suspensões que se imponham; as pausas de todos, sempre que o senhor juiz de 
 instrução não está (pessoalmente no local da busca).
 
                                                       Resulta do apenso de 
 recurso, e concretamente dos autos de busca e da decisão recorrida, não 
 resultando aliás o contrário do processo, que o juiz de instrução esteve 
 presente, dirigiu e acompanhou pessoalmente as buscas em causa.
 
                                                       Ausentou-se, no entanto, 
 do local buscado ‘após ter sido decidido todo o conteúdo dos objectos a buscar’ 
 regressando ‘uma vez concluída essa operação de carácter meramente técnico, afim 
 de verificar e controlar os ficheiros copiados e elaborar o respectivo auto que 
 foi assinado pelos intervenientes’.
 
                                                       Adiantamos que esta ‘má 
 prática’, nas circunstâncias de tempo e modo referidas no despacho (e outra 
 coisa, repete-se, não resulta do processo), não passa disso mesmo, de uma má 
 prática, não integrando no entanto nulidade processual.
 
                                                       Isto porque se deve 
 considerar que, in casu, a busca foi pessoalmente assistida pelo juiz de 
 instrução; que ele esteve pessoalmente presente; que ele se ausentou 
 momentaneamente apenas e enquanto decorriam procedimentos meramente materiais, 
 na sequência de algo que ele já decidira antes.
 
                                                       Por outras palavras, não 
 resulta que a sua saída do local buscado tenha prejudicado, em concreto, a 
 função de garantia do juiz de instrução, cuja presença pode não se revelar 
 necessária no momento da execução.
 
                                                       Pelas mesmas razões (por 
 estas que acabamos de referir, e não exactamente por aquelas que resultam da 
 decisão recorrida na parte que ora segue), se valida também a outra situação 
 questionada em recurso.
 
                                                       Continua-se no despacho 
 atacado:
 
                                                       ‘A mesma situação ocorreu 
 quanto à busca nas instalações do A2 e da B., sitas na Rua …, …, no Porto – auto 
 de folhas 4450. A Sra. Ju[í]za de Instrução por se encontrar impedida noutras 
 diligências, transmitiu aos OPCs para procederem a diligências de preservação da 
 prova e mesmo de localização da documentação com interesse para a prova, no 
 local que viria a ser objecto de busca – diligências ao abrigo do art. 249º do 
 Cod. Processo Penal. Tais diligências de iniciaram-se por volta das 11.00h, com 
 a entrega do próprio mandado de busca, conforme folhas 4449 verso, tendo se 
 iniciado os procedimentos de localização da documentação a apreender. A 
 apreensão dos documentos encontrados só foi efectuada, após selecção e decisão, 
 com a chegada da Sra. Juiz de Instrução. Tal forma de proceder está conforme com 
 o disposto no art. 181º-1 e 2 do CPP, porquanto tal dispositivo não exige que a 
 diligência de busca em estabelecimento bancário seja presidida por Juiz de 
 Instrução, mas tão só que a efectiva apreensão seja realizada com a presença e a 
 decisão do Magistrado Judicial. Realça-se assim, a diferença entre aquele 
 preceito e o disposto no art. 177º-3 do CPP, onde expressamente se prevê a 
 
 ‘presidência pessoal pelo juiz’ quanto a buscas em escritórios médicos e de 
 advogados, ao passo que no art. 181º-1 se prevê apenas ser o juiz a proceder à 
 apreensão’. 
 
                                                       Considerando, como nos 
 parece correcto, que a exigência da presença pessoal do juiz na execução do 
 mandado de busca, nos três casos legalmente agrupados na al. c) do art. 268[º] 
 do CPP, tem por fundamento a garantia de especial protecção dos segredos 
 profissionais, não pode ser feita a leitura ‘permissiva’ que o despacho traduz.
 
                                                       Assim, deve entender-se 
 que a lei impõe a presença do juiz nas buscas efectuadas em qualquer um desses 
 três ‘locais’, e não apenas no momento da apreensão da coisa buscanda.
 
                                                       Mas, à semelhança do que 
 ocorreu nas buscas em escritório de advogado, também aqui é lícito considerar-se 
 que foi pessoalmente assistida pelo juiz de instrução; que ele esteve 
 pessoalmente presente, já que essa ausência ocorreu quando decorriam 
 procedimentos meramente materiais, e não aquando prolação de qualquer decisão 
 
 (de apreensão ou qualquer outra decisão judicial).
 
                                                       Por outras palavras, 
 também não resulta aqui, mais uma vez, que a ausência (ou não presença 
 permanentemente) do local buscado tenha prejudicado, em concreto, a função de 
 garantia do juiz de instrução, cuja presença pode não se revelar necessária no 
 momento meramente executivo da decisão.
 
                                                       O que tem de resultar 
 claro – e resulta, in casu – é que a ausência física do juiz ocorre apenas no 
 momento da mera execução material duma decisão de garantia em que ele (juiz) 
 pessoalmente participou.
 
                                                       Relativamente à questão de 
 efectivação de buscas sem mandado de busca, não resulta do processo que tal 
 situação tenha ocorrido.
 
                                                       Consigna-se na decisão 
 recorrida que ‘a preservação e procura da prova ocorreu relativamente a todo o 
 edifício para o qual existia mandado de busca, precisamente porque competia à 
 entidade que presidia à diligência, a Sra. Juiz de Instrução Criminal, definir 
 quais os critérios de selecção e apreensão dos documentos (…) mais uma vez, não 
 corresponde à verdade que tenha existido uma busca dirigida à actividade da A3, 
 mas tão só que as instalações da mesma que são partilhadas com as das restantes 
 entidades buscadas, designadamente com o departamento de A2, existindo 
 documentos das entidades visadas em áreas de trabalho de outros serviços ou 
 entidades. Não se verificam assim, as nulidades invocadas de realização de 
 buscas sem a presença de JIC e de apreensão em estabelecimento bancário sem 
 intervenção de Juiz de Instrução bem como de realização de buscas sem mandado 
 prévio para o local onde se realizou a diligência.’
 
                                                       - O problema dos sigilos: 
 bancário e profissional (do advogado); a constituição do advogado como arguido; 
 apreensões em escritório de advogado; conceito de ‘arquivo’: 
 
                                                       Consta dos autos de busca 
 a apreensão de coisas (documentos, correspondência fechada, correspondência 
 electrónica, ficheiros e informação electrónica) em escritório de advogado e em 
 instituição bancária.
 
                                                       Insurgem-se, globalmente, 
 os recorrentes contra a violação dos sigilos (profissional do advogado e 
 bancário).
 
                                                       Dispõe o art. 180° do 
 Código de Processo Penal:
 
                                                       ‘1- À apreensão operada em 
 escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável 
 o disposto no art. 177º nºs 3 e 4.
 
                                                       2- Nos casos referidos no 
 número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos 
 abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional 
 médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento do crime[’].
 
                                                       E, por seu turno, o art. 
 
 182°, na parte que ora releva:
 
                                                       ‘1- As pessoas indicadas 
 nos arts 135° a 137° apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, 
 os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser 
 apreendidos, salvo se invocarem por escrito, segredo profissional ou de 
 funcionário ou segredo de Estado.
 
                                                       2- Se a recusa se fundar 
 em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o 
 disposto nos artigos 135°, n°s. 2 e 3, e 136°, n.º 2.’
 
                                                       O art. 71° do Estatuto da 
 O.A. veda a apreensão de correspondência, que respeite ao exercício da profissão 
 
 (n.º 1), salvo se respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado 
 tenha sido constituído arguido (n.º 4).
 
                                                       O art. 72° preceitua:
 
                                                      ‘1- No decurso das 
 diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na 
 sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o 
 representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
 
                                                       2- Destinando-se a 
 apresentação da reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o 
 juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos 
 que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em 
 volume selados no mesmo momento.
 
                                                       3- A fundamentação das 
 reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o 
 processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação 
 com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número 
 anterior.
 
                                                       4- O Presidente da Relação 
 pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, 
 devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.’
 
                                                       Por sua vez o art. 181º do 
 CPP, sob a epígrafe de ‘Apreensão em estabelecimento bancário’ estatui:
 
                                                       ‘1. O juiz procede à 
 apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, 
 valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, 
 quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime 
 e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, 
 mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
 
                                                       2. O juiz pode examinar a 
 correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a 
 apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, 
 coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos 
 qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo 
 de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova’.
 
                                                       Relativamente às questões 
 também suscitadas nesta sede a propósito das apreensões e critérios de selecção 
 das ‘coisas’ a apreender e apreendidas nas diligências de busca ora em causa, 
 remete-se para as considerações efectuadas (supra) em sede própria, ou seja, 
 aquando da questão ‘legalidade das apreensões, critério de selecção, sua 
 relacionação com o objecto do processo e com a investigação’.
 
                                                       Assim, no que respeita às 
 buscas efectuadas em escritórios de advogados-arguidos e em estabelecimento 
 bancário, face à disciplina legal, há apenas que acrescentar o seguinte:
 
                                                       É legalmente reconhecido 
 
 ‘o interesse comunitário de confiança na discrição e reserva de determinados 
 grupos profissionais, como condição do seu desempenho eficaz’, que a doutrina 
 germânica maioritária considera como sendo o bem jurídico pelo tipo legal de 
 crime de violação de segredo (Costa Andrade, Coment Conimb. art. 195º).
 
                                                       Mas, continua aquele 
 Comentador, na base daquele tipo legal de crime, está o dever de 
 confidencialidade, em que se pretende proteger para lá do simples interesse 
 comunitário da confiança na discrição e reserva, a privacidade em sentido 
 material, a privacidade no seu círculo mais extenso, abrangendo não só a esfera 
 da intimidade como a esfera da privacidade stricto sensu. A privacidade é aqui 
 protegida na medida em que seja mediatizada por um segredo.
 
                                                       O art. 135º do CPP concede 
 um direito ao silêncio de todas as pessoas a quem a lei impuser ou permitir que 
 guardem segredo sobre certas informações. A quebre do sigilo só pode ocorrer 
 quando ‘se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei 
 penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante’ 
 
 (nº3). O que significa que, ainda segundo Costa Andrade, ‘a realização da 
 justiça penal, só por si e sem mais (despido do peso específico dos crimes a 
 perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a 
 imposição da quebra do segredo’.
 
                                                       Acrescentaríamos ainda que 
 a tutela legal do segredo, que rodeia a prova pessoal (por depoimento ou por 
 declaração), deve cobrir igualmente a produção da prova real (coisas em sentido 
 lacto: documentos, suportes informáticos, correspondência…), sob pena de se 
 conseguir por uma via, aquilo que a lei proíbe pela outra. 
 
                                                       E estas questões 
 poder-se-ão colocar – e ir-se-ão colocar, certamente, com maior ou menor 
 acuidade, consoante os casos e as situações – no momento da revelação dos 
 documentos e demais coisas apreendidos.
 
                                                       Mas esse momento 
 processual, não é ainda este.
 
                                                       Por outras palavras, a 
 aquisição da prova para o processo, e sua respectiva incorporação, pressupõe 
 dois momentos distintos:
 
                                                       - o momento da apreensão 
 da prova (real, porque é desta de que in casu se trata);
 
                                                       - o momento da revelação 
 da prova.
 
                                                       A apreensão precede a 
 revelação dos conteúdos. E é só neste segundo momento, que ainda não ocorreu 
 processualmente, que a questão dos segredos se poderá colocar.
 
                                                       É que para o juiz de 
 instrução não existe ‘segredo’, na medida em que ele também está coberto pelo 
 segredo.
 
                                                       Assim, em resumo, e 
 voltando ao início das questões suscitadas no recurso, compete ao M.P. decidir, 
 num primeiro momento – o do inquérito –, segundo a sua perspectiva (de titular 
 do inquérito), o que pode/deve ser apreendido, o que se revela com interesse 
 para a prova; compete, por seu turno, ao juiz de instrução, controlar/garantir a 
 regularidade das apreensões.  
 
                                                       E foi isto que sucedeu 
 aquando da efectivação das buscas em causa, não tendo ocorrido, as nulidades 
 suscitadas pelos recorrentes.
 
                             Não podem porém vir os recorrentes suscitar questões 
 ainda não resolvidas no processo, na medida em que não se chegou ainda 
 
 (processualmente) ao momento da revelação formal dos conteúdos, não se sabendo 
 sequer que ou quais documentos irão efectivamente servir a prova.
 
 (…)’
 
  
 
                             Do aresto de que amplíssima parte acima se encontra 
 extractada (sendo certo que a porventura desmesurada transcrição tem por intuito 
 dar uma cabal informação, não só do despacho então recorrido perante o Tribunal 
 da Relação de Lisboa, como também das fundamentações fáctica e jurídica daquele 
 acórdão, desta última, obviamente, se extraindo as dimensões interpretativas que 
 foram levadas a efeito pelo acórdão em crise) interpuseram os impugnantes 
 recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 
 
 280º da Constituição, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição: 
 
 –
 
  
 
 ‘A., S.A. e OUTROS, Recorrentes nos autos supra identificados, notificados do 
 douto Acórdão proferido e não se conformando com o teor do mesmo no que respeita 
 
 às questões de inconstitucionalidade suscitadas, vêm, nos termos do disposto no 
 artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, do mesmo interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: 
 I) DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL 
 CONSTITUCIONAL. 
 
 1. O artigo 280.º da CRP, sob a epígrafe ‘fiscalização concreta da 
 constitucionalidade e da legalidade’, enuncia taxativamente as decisões 
 judiciais de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 2. Por razões de ordem sistemática, esclareça-se, desde já, que o recurso para o 
 Tribunal Constitucional que ora se interpõe se subsume no n.º 1, alínea b), do 
 mencionado artigo 280.º da CRP. 
 
 3. Esclarecida esta primeira questão, debrucemo-nos agora sobre os pressupostos 
 processuais de que depende a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional 
 ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da CRP. 
 
 4. De harmonia com o preceituado no sobredito artigo da CRP, ‘cabe recurso para 
 o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’.
 
 5, Assim, e para que seja admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 
 
 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, necessário se torna que o Recorrente haja 
 suscitado a inconstitucionalidade da norma cuja desaplicação requer perante o 
 Tribunal a quo. 
 
 6. No entanto, este não é o único pressuposto processual de que depende a 
 admissibilidade do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP. 
 
 7. Com efeito, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para que expressamente 
 remete o n.º 4 do artigo 280.º da nossa lei fundamental, dispõe que o presente 
 recurso apenas cabe ‘de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o 
 não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam’.
 
 8. Assim, como pressupostos processuais do incidente de inconstitucionalidade 
 previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP, temos: 
 
                                                 A alegação pelo Recorrente da 
 inconstitucionalidade da norma de modo processualmente adequado perante o 
 Tribunal a quo;
 
                                                 A impossibilidade de 
 interposição de recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido 
 esgotados todos os que no caso cabiam; 
 
 9. Conhecidos os pressupostos processuais de que depende o recurso previsto no 
 referido preceito normativo da CRP, importa agora constatar a sua verificação no 
 caso concreto em apreço.
 II) DAS NORMAS INTERPRETADAS EM DESCONFORMIDADE COM A CRP. 
 
 10. Os Arguidos interpuseram recurso do despacho de fls. , que julgou 
 extemporâneas as irregularidades arguidas e indeferiu as nulidades invocadas. 
 
 11. Em sede de alegações de recurso, suscitaram os Arguidos a desconformidade 
 com os artigos 18.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, 
 a norma extraída da interpretação que pelo Tribunal Central de Instrução 
 Criminal foi feita dos artigos 123.º,107.º n.º 5, 178.º,181.°, n.º 1, 180.º n.º 
 
 1, 179.º do CPP, Art. 71.º do EOA, 125.º e 126.º n.º 3 do CPP, n.º 4 do Art. 
 
 71.º da Lei 15/2005, de 26.01, Art. 70.º da Lei 15/2005, de 26.014, Art. 177.º 
 n.º 3 do CPP. 
 
 12. Por Acórdão datado de 18 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa 
 considerar parcialmente procedente o recurso, determinando o conhecimento das 
 irregularidades invocadas, mas confirmando a decisão do Tribunal Central de 
 Instrução Criminal no tocante às nulidades invocadas. 
 
 13. Ora, tendo em consideração o exposto, dúvidas não poderão razoavelmente 
 subsistir de que no caso sub judice se mostra preenchido o primeiro pressuposto 
 processual de que depende o recurso que ora se interpõe, isto é, o da efectiva 
 alegação da inconstitucionalidade das normas de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 
 14. E não se diga não ser o Tribunal Constitucional, em face da letra do artigo 
 
 280.ºda CRP, competente para apreciar as interpretações da lei que pelos 
 tribunais sejam feitas em desconformidade com a nossa lei fundamental. 
 
 15. É que, de acordo com a posição unanimemente perfilhada pela doutrina e pela 
 jurisprudência, no âmbito do sistema de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade inscreve-se também a apreciação de interpretações de 
 disposições legais que se mostrem desconformes com as normas e/ou princípios 
 constitucionais. 
 
 16. Assim, a título meramente exemplificativo, atente-se no excerto do aresto 
 que ora se transcreve: 
 
 ‘A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1, do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de 
 invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada 
 interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta 
 pudesse apreciar tal questão’ – Acórdão n.º 7207, in www.dqsi.pt. 
 
 17. Também a respeito desta questão, escreveu o Professor Rui Medeiros que:  
 
 ‘Em Portugal, o Tribunal Constitucional recusa, igualmente, a tese simplista que 
 nega a sua competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na 
 norma, mas na interpretação que dela se faz. A questão de inconstitucionalidade 
 
 – diz-se, por exemplo, no Acórdão n.º 238/94 – pode respeitar não apenas à 
 norma, ou a uma dimensão parcelar, considerada em si, mas também, e mais 
 restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso 
 concreto e aplicada na decisão recorrida, nem se recortando nitidamente a 
 fronteira entre a norma e a decisão. 
 
 (...) 
 A solução adoptada reforça a conclusão de que o Tribunal Constitucional controla 
 não apenas a lei em si mesma considerada, mas também os resultados da sua 
 interpretação. E, não sendo o juiz apenas a bouche qui prononce les paroles de 
 la loi, a norma fiscalizável não é um simples dado, mas antes um produto do 
 processo interpretativo seguido pelo juiz a quo.’ – in ‘A Decisão de 
 Inconstitucionalidade – Os Autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de 
 inconstitucionalidade da lei’, páginas 334 e 336. 
 
 18. Neste mesmo sentido, se pronunciou o Prof. Gomes Canotilho, referindo que: 
 
 ‘O objecto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual), é, 
 pois uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a 
 decisão judicial do Tribunal a quo. Todavia, trata-se sempre de uma norma 
 interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser 
 apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão’. – 
 in ‘Direito Constitucional e Teoria da Constituição’ página 881.  
 III) DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE 
 JUSTIÇA.
 
 19. A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no seu artigo 70.º, n.º 2, 
 que o recurso ora em análise só cabe de decisões que não admitam recurso 
 ordinário, designadamente, por haverem já sido esgotados todos os que no caso 
 cabiam.
 
 20. Nos presentes autos foram já esgotados todos os recursos ordinários que, de 
 acordo com lei processual penal, ao caso cabiam. 
 
 21. Com efeito, resulta do artigo 400.º do CPP, aplicável ex vi artigo 432.º do 
 mesmo diploma legal, que não é admissível recurso ‘dos acórdãos proferidos, em 
 recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa’.
 
 22. Ora, tal como atrás mencionado, o douto Acórdão de que se recorre, proferido 
 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, veio confirmar o 
 despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal. 
 
 23. Estão, pois, preenchidos todos os requisitos processuais de que depende a 
 admissibilidade do recurso ora interposto.
 V) DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. 
 
 24. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional, ‘o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso 
 mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior’, o que aqui e agora se 
 requer.’
 
  
 
                             O recurso interposto mediante o transcrito 
 requerimento foi admitido por despacho lavrado em 6 de Junho de 2006 pela 
 Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
                             O relator do Tribunal Constitucional, em 27 do mesmo 
 mês, exarou o seguinte despacho: –
 
  
 
                                                    ‘Tendo em conta a forma como 
 se encontra redigido o requerimento de interposição de recurso para este órgão 
 de administração de justiça, deveria, no Tribunal ‘a quo’, ter sido cumprido o 
 que se prescreve no nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
                                                    Como, porém, tal não foi 
 levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do mesmo artigo, convido os 
 recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a jurisprudência que, a esse 
 respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal, prestarem as indicações em 
 falta.’
 
  
 
                             Na sequência, os impugnantes vieram apresentar 
 requerimento com o seguinte teor: –
 
  
 
 ‘1. O recurso oportunamente apresentado para o Tribunal Constitucional tem como 
 fundamento a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC;
 
 2. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 
 correspondem à interpretação que o Tribunal Central de Instrução Criminal fez 
 dos artigos 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, n.º 1, 181, n.º 1 e 268.º, n.º 1 alínea 
 c) do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 
 
 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados;
 
 3. As normas ou princípios constitucionais que se consideram violados são os 
 constantes nos artigos 18.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição;
 
 4. De modo mais detalhado, apresenta-se a seguinte correspondência entre as 
 normas cuja interpretação efectuada pelo Tribunal se afigura inconstitucional e 
 as correspectivas normas e princípios constitucionais afectados especificamente 
 por essa interpretação.
 
 5. Assim:
 Artigos 178.º, 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CPP interpretados no sentido de 
 que a apreensão pode ser usada como um meio de investigação criminal e que o 
 juízo relativo à decisão de apreensão não tem de ser realizado em momento lógica 
 e cronologicamente anterior a esta, antes autorizando que a apreciação dos 
 pressupostos que permitem a apreensão de objectos possa ser efectuada a 
 posteriori, através da análise dos objectos já apreendidos, por violação do art. 
 
 32.º n.º 1 e 8 da Constituição, bem como do principio da proporcionalidade, 
 destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
 Artigo 179.º do CPP interpretado no sentido de permitir a apreensão de 
 documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, sem nenhuma 
 valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo, invocando que os especiais 
 procedimentos exigidos pelo art. 179.º do CPP, reportam-se apenas à 
 correspondência fechada, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 8 e do art. 34.º n.º 
 
 1 e 4 da Constituição
 Artigo 71.º, números 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) 
 interpretados no sentido de permitirem a apreensão de correspondência de 
 advogados, sem que se verifique previamente que tal correspondência respeita a 
 facto criminoso imputado ao advogado e sem que este haja sido previamente 
 constituído arguido, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º 
 n.º 1 e 4 da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade, 
 destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
 Artigo 71, n.º 4 do EOA interpretado no sentido de permitir a constituição de 
 advogados como arguidos de modo desacompanhado de uma actuação material que os 
 relacione com os factos objecto da investigação mas apenas e só porque tinham 
 documentação em seu poder que, em abstracto, interessava às autoridades 
 conhecer, por violação dos artigos 26.º, nº 1 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 
 da Constituição.
 Artigo 177.º do CPP e artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4 do EOA 
 interpretados no sentido de não se aplicarem ao domicílio pessoal, ou de 
 exigirem que o advogado invoque expressamente que ai faz arquivo (não bastando o 
 dado objectivo de aí haver documentos profissionais) para impedir as buscas sem 
 a presença de um juiz, fora do escritório de advogados, por violação dos artigos 
 
 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição, bem como do 
 principio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da 
 Constituição.
 Artigos 268.º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180.º e 181.º do CPP, bem como art. 70.º, 
 n.º 1 do EOA interpretados no sentido de permitirem que o juiz possa ser 
 substituído pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento ou cópia e decisão 
 sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos 
 bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização formal do auto de 
 apreensão, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 
 
 1 e 4 da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade, destilável, 
 nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
 
 6. A questão da constitucionalidade foi suscitada no recurso apresentado para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 482/04.1TABGUDCIAP), relativamente à 
 sentença do Tribunal Central de Instrução Criminal que julgou extemporâneas as 
 irregularidades arguidas e indeferiu as nulidades invocadas.’
 
  
 
  
 
                             2. Porque o despacho exarado em 6 de Junho de 2006 
 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa não vincula este 
 Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se 
 entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 
 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma 
 conhecimento da presente impugnação.
 
  
 
                             Como deflui do relato acima efectuado, aquando do 
 recurso interposto do despacho lavrado em 7 de Novembro de 2005 pelo Juiz do 
 Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, os ora recorrentes impostaram 
 na respectiva motivação as seguintes questões de desarmonia constitucional 
 normativa (ou seja, de desconformidade, face à Lei Fundamental, por banda dos, 
 também seguintes, preceitos): –
 
  
 
                             – artº 123º do diploma adjectivo criminal, quando 
 interpretado no sentido de que a irregularidade processual deve [ser] arguida no 
 acto pelo interessado que a ele assista, independentemente de se apurar da 
 cognoscibilidade do vício pelo arguido;
 
  
 
                             – artigos 178º, 181º, nº 1, e 180º, nº 1, do mesmo 
 corpo de leis, quando interpretados no sentido de que a apreensão pode ser usada 
 como um meio de investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de (busca 
 e) apreensão não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente 
 anterior a tal decisão; 
 
  
 
                             – artº 179º, igualmente do Código de Processo Penal, 
 quando interpretado no sentido de permitir a apreensão de documentação retirada 
 de arquivos de correspondência aberta, sem qualquer valoração prévia e 
 escrutínio mínimo do seu conteúdo;
 
  
 
                             –  artº 71º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos 
 Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Junho, quando interpretado no 
 sentido de que a constituição de arguido (de advogado) pode ocorrer ainda que 
 desacompanhada de uma actuação material que o relacione com os factos objecto de 
 investigação;
 
  
 
                             – artº 70º daquele Estatuto, em conjugação com o 
 artº 177º, nº 3, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de 
 que as exigências e cautelas previstas neste último preceito para a apreensão de 
 documentação em casa de advogado estão dependentes de reclamação em tal sentido;
 
  
 
                             – artº 181º do dito Código, quando interpretado no 
 sentido de que a presença do juiz, nos casos de busca e apreensão em 
 estabelecimento bancário, só é obrigatória no acto de apreensão propriamente 
 dito.
 
  
 
                             Sublinhe-se que tudo o mais que se surpreende na 
 mencionada motivação, nos particulares em que se esgrime com violações do 
 Diploma Básico, representam, inequivocamente, imputações desses vícios de 
 enfermidade constitucional à decisão então sub iudicio, e não com reporte ao 
 normativo ou aos normativos que serviram de razão jurídica ao decidido, motivo 
 pelo qual as asserções consubstanciadoras de um tal modo de colocar esses 
 específicos problemas não podem ser entendidas como suscitações de questões de 
 inconstitucionalidade normativa para efeitos de cumprimento do pressuposto do 
 recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                             Na verdade, como sabido é, constitui objecto desse 
 tipo de impugnação as normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário e 
 não outros actos emanados do poder público tais como, verbi gratia, as decisões 
 judiciais qua tale consideradas. E, justamente por isso, quando se brande com um 
 argumento de acordo com o qual uma decisão judicial violou determinados 
 princípios ou normas ínsitas na Lei Fundamental, a questão assim impostada não 
 pode ser considerada como integrando o cumprimento do ónus de suscitação, 
 precedente à prolação da decisão judicial querida posteriormente recorrer 
 perante o Tribunal Constitucional, de uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa.
 
  
 
                             2. No requerimento apresentado pelos recorrentes na 
 sequência do convite que neste órgão de administração de justiça lhes foi 
 endereçado ao abrigo do nº 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 (requerimento esse, 
 aliás, no qual se refere expressamente que se pretende a apreciação de certos 
 normativos «correspondentes» ‘à interpretação que o Tribunal Central de 
 Instrução Criminal fez’ – o que desde já se estranha, uma vez que a decisão ora 
 sub iudicio não é o despacho prolatado em 7 de Novembro de 2005 mas sim o 
 acórdão tirado no tribunal de 2ª instância), como também resulta do assinalado 
 relato, a totalidade da enunciação das dimensões interpretativas atinentes aos 
 diferentes preceitos aí indicados não se mostra efectuada em termos de 
 apresentar os exactos contornos que foram referidos na motivação do recurso para 
 a 2ª instância.
 
  
 
                             De todo o modo, no tocante à questão conexionada com 
 a dimensão interpretativa conferida aos artigos 177º do Código de Processo Penal 
 e 70º, números 1 e 2, e 71º, números 1 e 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 
 de acordo com a qual esses preceitos se não aplicam ‘ao domicílio pessoal, ou de 
 exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo (não bastando o 
 dado objectivo de aí haver documentos profissionais) para impedir as buscas sem 
 a presença de um juiz, fora do escritório de advogados’, a mesma não foi 
 equacionada, como tal, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa.
 
  
 
                             E, sequentemente, neste ponto, falece o respectivo 
 pressuposto do recurso.
 
  
 
                             De outro lado, respeitantemente à questão de certos 
 preceitos [artigos 268º, nº 1, alínea c), 177º, 180º e 181º, estes do Código de 
 Processo Penal, e 70º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados] comportarem um 
 sentido interpretativo perante o qual é permitido ‘que o juiz possa ser 
 substituído pelos OPC’s na análise, selecção, empacotamento, ou cópia e decisão 
 sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos 
 bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização forma do acto de 
 apreensão’, é inquestionável que a respectiva suscitação na motivação do recurso 
 para o tribunal de 2ª instância tão só se reportou ao falado artº 181º e 
 relativamente à busca e apreensão em estabelecimento bancário e ao acto de 
 apreensão «propriamente dito».
 
  
 
                             Daí que, para essa específica questão, não possa a 
 análise solicitada a este Tribunal incidir sobre os demais preceitos agora 
 indicados no requerimento formulado na sequência do convite a que alude o nº 6 
 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.
 
  
 
                             Aliás, no requerimento de interposição de recurso 
 para este órgão jurisdicional, nem sequer foi minimamente mencionado o artº 
 
 268º, nº 1, alínea c).
 
  
 
                             Ainda de outra banda, o problema levantado em 
 relação à interpretação do artº 70º do Estatuto da Ordem dos Advogados no 
 sentido de que está depende de reclamação a efectivação de exigências e cautelas 
 previstas no nº 3 do artº 177º do diploma adjectivo criminal quanto à apreensão 
 de documentação profissional em domicílio de advogado não veio a constar do 
 requerimento apresentado pelos impugnantes no seguimento do convite que, neste 
 Tribunal, lhes foi dirigido.
 
  
 
                             2.2. Volvamos agora a atenção para as questões 
 normativas acima referenciadas (e isto independentemente do seu reporte aos 
 específicos preceitos que se mencionaram na motivação de recurso para Tribunal 
 da Relação de Lisboa, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional e naqueloutro apresentado na sequência do convite que foi 
 formulado neste último órgão de administração de justiça) e que, no que agora 
 releva, como se viu, são: –
 
  
 
                             – a) a respeitante a uma interpretação que desagúe 
 num entendimento segundo o qual a apreensão pode ser usada como um meio de 
 investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de (busca e) apreensão 
 não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente anterior a tal 
 decisão; 
 
  
 
                             – b) a concernente a uma dimensão de acordo com a 
 qual o artº 179º do Código de Processo Penal permite que, em relação a 
 correspondência aberta, a apreensão de documentação retirada de arquivos dessa 
 correspondência pode ser levada a efeito sem qualquer valoração prévia e 
 escrutínio mínimo do seu conteúdo;
 
  
 
                             – c) a tocante a uma interpretação de harmonia com a 
 qual a constituição de um advogado como arguido pode ocorrer ainda que 
 desacompanhada de uma actuação material que o relacione com os factos objecto de 
 investigação;
 
  
 
                             – d) a que se reporta a um sentido de onde resulte 
 que, relativamente a busca e apreensão em estabelecimento bancário (e não já nos 
 escritórios de advogados – pois que isso não foi objecto de suscitação na 
 motivação do recurso para a 2ª instância), a presença do juiz só é obrigatória 
 no acto de apreensão propriamente dito.
 
  
 
                             E isto pela circunstância de se afigurar que, em 
 face do que foi escrito no requerimento apresentado após o despacho de 27 de 
 Junho de 2006, exarado pelo ora relator, essas questões podem ser consideradas 
 como ainda se inserindo em tal requerimento.
 
  
 
                             2.2.1. Ora, no que diz respeito às questões aludidas 
 nos items a) e c) do anterior ponto (2.2.) é de evidência que o aresto sub 
 specie não efectivou, de todo em todo, um raciocínio interpretativo dirigido a 
 qualquer preceito da legislação ordinária e do qual resultassem os normativos 
 
 (assim alcançados por interpretação) questionados e agora queridos submeter ao 
 escrutínio deste Tribunal.
 
  
 
                             A conclusão atingida no antecedente parágrafo 
 facilmente se extrai da ampla transcrição a que acima se procedeu do acórdão 
 produzido em 18 de Maio de 2006 (cfr. ponto 3. de tal peça processual de onde, 
 inquestionavelmente, resulta que, previamente à determinação das buscas e 
 apreensões, havia indícios de prática de ilícitos, com enunciação dos factos que 
 a tanto conduziam, avaliados pelo juiz de instrução e que aquelas diligências 
 foram ordenadas após essa avaliação, não sendo aquela determinação iluminada 
 pela finalidade de verificar se dela se retirava qualquer matéria fáctica que 
 constituísse a «base» do surgimento de um eventual ilícito, mas sim pelo intento 
 de recolher prova dos factos já anteriormente avaliados e indiciados; nesse 
 mesmo ponto, relativamente à matéria ligada às concretas pessoas que detinham a 
 profissão de advogados, o acórdão, também sem que dúvidas se possam suscitar a 
 tal respeito, discorreu no sentido de conterem os autos elementos indiciários 
 que teriam, por elas, sido praticados comportamentos ou acções susceptíveis de 
 integrar cometimento – e sem que aqui se empregue esta asserção num sentido 
 técnico rigoroso – dos ilícitos em investigação - cfr. aquele ponto 3. e 
 
 «sub-questão» intitulada ‘O problema dos sigilos: bancário e profissional (do 
 advogado); a constituição do advogado como arguido; apreensões em escritório de 
 advogado; conceito de ‘arquivo’).
 
  
 
                             Neste circunstancialismo, torna-se claro que não 
 houve a convocação de preceitos que, por um processo de interpretação, 
 conduzissem às normas, referidas nos items a) e c) do precedente ponto 2.2. 
 desta decisão, cuja conformidade constitucional se pretende ver analisada.
 
  
 
                             2.2.2. No que se prende com a questão aludida no 
 item d) do mencionado ponto 2.2. (interpretação normativa de acordo com a qual 
 nas busca e apreensão em estabelecimento bancário a presença do juiz unicamente 
 
 é obrigatória no acto de apreensão «propriamente dito»), também o aresto em 
 crise não procedeu a um processo interpretativo de onde tal resultasse.
 
  
 
                             Efectivamente, o acórdão deu por assente que o juiz 
 de instrução esteve presente, presidiu e acompanhou pessoalmente as buscas, 
 decidiu qual o conteúdo dos objectos a buscar e a apreender e definiu os 
 ficheiros informáticos a transferir para outro suporte informático, só se 
 ausentando por um período de tempo em que, na decorrência do por si 
 anteriormente decidido, se estavam a efectuar cópias daqueles ficheiros, vindo 
 ainda a verificar e controlar essas cópias, motivo pelo qual, durante aquele 
 período, não ocorreu qualquer operação de busca, selecção ou apreensão.
 
  
 
                             2.2.3. Pelo que toca à questão constante do item b) 
 da discriminação efectuada no ponto 2.2. (sentido interpretativo extraído do 
 artº 179º do Código de Processo Penal e de onde se extrairia que este preceito, 
 relativamente à correspondência aberta, possibilita a apreensão de documentos de 
 arquivos dessa correspondência realizada sem qualquer valoração prévia e 
 escrutínio mínimo do seu conteúdo), identicamente o aresto em causa não se 
 esteou nesse sentido (cfr. a remissão que, quanto a esse ponto, o acórdão fez 
 para as considerações anteriormente feitas a propósito das outras apreensões 
 efectuadas e que se não relacionavam com estabelecimentos bancários).
 
  
 
                             Conclui-se, desta sorte, que, no que diz respeito às 
 questões discriminadas em 2.2. – e que se admite ainda poderem ser respigadas do 
 que foi escrito no requerimento apresentado pelos recorrentes em resposta ao 
 convite que lhe foi endereçado pelo relator do Tribunal Constitucional –, o 
 acórdão intentado recorrer não aplicou os normativos que a elas conduzissem, 
 pelo que falece, neste particular, o pressuposto do recurso consistente na 
 aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja compatibilidade constitucional 
 se pretende ser aferida por este órgão jurisdicional.
 
  
 
                             Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto 
 do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a 
 taxa de justiça em seis unidades de conta.”
 
  
 
                             Da transcrita decisão reclamaram os recorrentes, 
 fazendo-o por intermédio de requerimento em que fizeram escrever: –
 
  
 
 “(…)
 Introdução:
 Por decisão sumária de 17 de Julho de 2006, lavrada pelo Exmo. 
 Conselheiro-Relator Dr. Bravo Serra, entendeu o Tribunal Constitucional não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes nos autos 
 acima indicados com base nos fundamentos que constam da citada decisão e que, 
 por razões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos . 
 Recordemos que o recurso em apreço se fundou na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LOTC), 
 assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, tendo por objecto a 
 forma como o Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da decisão do Tribunal 
 Central de Instrução Criminal em 1a instância, aplicaram um conjunto de 
 disposições, correctamente identificadas, do Código de Processo Penal e do 
 Estatuto da Ordem dos Advogados, com um sentido interpretativo que os 
 Recorrentes oportunamente argu[í]ram de inconstitucional. 
 Para demonstrarmos que, em face das motivações subjacentes à referida decisão 
 sumária, o presente recurso satisfaz todos os pressupostos, objectivos e 
 subjectivos, formais e materiais, de acesso ao Tribunal Constitucional em sede 
 de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo este Tribunal tomar 
 conhecimento do objecto da presente, impugnação, importa recordar e sistematizar 
 os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, 
 
 
 i) A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma 
 decisão judicial;
 
  ii) A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas 
 jurídicas; 
 iii) A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) 
 arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou 
 
 (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais; 
 iv) O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade 
 adequadamente durante o processo (ónus de suscitação); 
 v) Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o 
 artigo 70º, nº 2 do Tribunal Constitucional; 
 vi) O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser 
 processualmente útil em relação ao processo principal; 
 vii) O Recorrente deverá, ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão 
 de constitucionalidade; 
 viii) O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, 
 n.º 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao 
 abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou 
 cuja interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou 
 princípio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual 
 em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
 Consideremos agora, de forma individualizada, cada um destes pressupostos, no 
 sentido de demonstrar que o presente recurso os satisfaz na plenitude. 
 Dedicaremos um maior desenvolvimento àqueles pelos quais, a partir da 
 argumentação relatada pelo Exmo. Conselheiro-Relator Bravo Serra, o Tribunal 
 Constitucional decidiu não tomar conhecimento do presente recurso. 
 
 1. A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma 
 decisão judicial
 Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de uma 
 decisão judicial, produzida na sequência do aresto do Tribunal da Relação de 
 Lisboa nos autos acima indicados, que se estribou em interpretações e aplicação 
 normativas que suscitaram, como veremos, questões de inconstitucionalidade, 
 Assim, o presente pressuposto de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede 
 de fiscalização concreta, está integralmente preenchido, não tendo o Tribunal 
 Constitucional, na decisão sumária de que ora se recorre, posto dúvidas ao seu 
 preenchimento. 
 
 2. A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas 
 jurídicas 
 Como demonstraram os Recorrentes em sucessivos momentos processuais – numa 
 primeira fase, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, numa segunda 
 fase no recurso para o Tribunal da Constitucional e, finalmente, no recurso 
 aperfeiçoado no seguimento de convite formulado pelo Tribunal Constitucional –, 
 a decisão recorrida procedeu a uma aplicação e interpretação de disposições com 
 carácter indubitavelmente normativo, quer do Código de Processo Penal quer do 
 Estatuto da Ordem dos Advogados. 
 Também na decisão sumária de 17 de Julho de que ora se reclama, o Tribunal 
 Constitucional não contestou que objecto de aplicação e interpretação pela 
 decisão recorrida tivessem sido normas jurídicas e não actos dotados de outra 
 forma e natureza, desprovidos da normatividade necessária para o controlo da 
 constitucionalidade. 
 
 É pois inequívoco que o pressuposto de recurso está preenchido e que o Tribunal 
 Constitucional não o refutou. 
 
 3. A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) 
 arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou 
 
 (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais 
 Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, defendendo 
 que a decisão recorrida fez uma aplicação e interpretação efectivas de normas 
 jurídicas em termos arguidos de inconstitucionais. 
 Na presente decisão sumária, sustentou o Exmo. Conselheiro-Relator do Tribunal 
 Constitucional que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos 
 Recorrentes não podem ser perspectivadas como verdadeiras questões de 
 
 ‘inconstitucionalidade normativa’, consubstanciando apenas invocações de 
 inconstitucionalidade à decisão sub iudicio e, como tal, insusceptíveis de 
 controlo pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da 
 constitucionalidade. Desta forma, uma vez que o objecto de controlo concreto de 
 constitucional idade não são as decisões judiciais ‘qua tale consideradas’ mas 
 as normas introduzidas e aplicadas na ordem jurídica, considerou o Tribunal que 
 os Recorrentes não deram cumprimento ao ónus de suscitação de uma verdadeira e 
 própria questão de inconstitucionalidade. 
 Esteve mal o Exmo. Conselheiro-Relator ao trilhar este entendimento, por várias 
 ordens de razões que de seguida se adiantarão. 
 Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos 
 Recorrentes no recurso do despacho do Tribunal Central para o Tribunal da 
 Relação, depois reiteradas no recurso para o Tribunal Constitucional, dizem 
 respeito às interpretações normativas defendidas por aqueles órgãos 
 jurisdicionais no processo-pretexto, as quais implicaram que os mesmos órgãos 
 tivessem decidido esse processo da forma como decidiram.
 Não estão de modo algum os Recorrentes a imputar directamente às sentenças 
 judiciais proferidas em 1ª e 2ª instância os vícios de inconstitucionalidade 
 suscitados no processo-pretexto. 
 O que os Recorrentes fizeram foi, sim, sustentar que aquelas decisões e, a 
 título principal, a decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa, aderiram 
 a motivações que têm subjacentes interpretações normativas contrárias a 
 disposições constitucionais. 
 Na verdade, sendo certo que a fiscalização concreta é um controlo exercido sobre 
 normas jurídicas e não sobre as sentenças que aplicaram essas normas, é também 
 certo que esse tipo de fiscalização pode também incidir sobre determinadas 
 interpretações das normas. 
 Que são admissíveis recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 sobre interpretações de normas jurídicas, comprova-o a extensa e reiterada 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria: Cfr. Acórdãos n.ºs 
 
 176/88, 114/89, 51/92, 178/95, 243/95, 305/90 ou 238/94, onde se demonstra que 
 as questões de constitucionalidade tanto se podem referir a uma norma como à 
 interpretação ou sentido com que foi a mesma foi formada no caso concreto e 
 aplicada na decisão recorrida. 
 O que se verifica no presente recurso é que as questões de inconstitucionalidade 
 suscitadas pelos Recorrentes são efectivamente questões de inconstitucionalidade 
 normativa, entendimento este que se poderá validar acompanhando os próprios 
 termos da decisão recorrida:
 a) Em primeiro lugar, os Recorrentes afirmaram que o Tribunal da Relação de 
 Lisboa fez uma interpretação e a aplicação dos artigos 178.º, 180º, n.º 1 e 
 
 181.º, n.º [1]do Código de Processo Penal (CPP) contrárias ao artigo 32.º, n.º 1 
 e 8 da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade, extraível, nomeadamente, 
 do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
 Veja-se de que forma é que a decisão recorrida deu azo a semelhante 
 interpretação normativa em termos reputados pelos Recorrentes como 
 inconstitucionais. Com efeito, apoiando-se justamente no artigo 178.º, n.º 1 do 
 CPP, a decisão recorrida considerou, nomeadamente, o seguinte: ‘Destituídos de 
 razão continuam quando defendem que o juiz deve aferir previamente à apreensão 
 da utilidade do objecto para efeitos probatórios; bem como quando devem que os 
 objectos apreendidos se destinam a comprovar factos já processualmente 
 
 ‘conhecidos’ ou já em investigação, e não à descoberta de novos factos 
 Assim, é passível de apreensão todo o objecto susceptível de servir a prova, a 
 prova dos crimes que são alvo da investigação, sendo a selecção dos documentos 
 feita ‘segundo critérios que são dominados pela investigação’.
 
 É possível inferir daqui que o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma 
 interpretação e aplicação efectivas do artigo 178.º n.º 1 do CPP e, mesmo sem os 
 ter mencionado expressamente, também dos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º  [nº] 1 do 
 CPP[1], num sentido que valida a apreensão como um meio de investigação criminal 
 alheio a quaisquer valorações do juiz, considerando que a apreciação dos 
 pressupostos que permitem a apreensão de objectos possa ser efectuada a 
 posteriori, a partir da análise dos objectos já apreendidos. 
 Para os Recorrentes, é seguro que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma 
 interpretação do artigo 178.º, n.º 1 do CPP e dos outros dispositivos normativos 
 referidos que se materializa numa verdadeira e própria questão de 
 inconstitucionalidade normativa, porque o que aqui está em causa é um 
 determinado sentido interpretativo e aplicativo conferido ao artigo 178.º que o 
 tribunal a quo extraiu na subsunção das normas ao caso concreto, o qual se 
 sustentou, e sustenta, contrário ao artigo 32.º da CRP e ao princípio da 
 proporcionalidade, consagrado no artigo  18.º da CRP. 
 Ao referir-se em concreto a esta questão, considerou o Exmo. Conselheiro-Relator 
 que a decisão recorrida ‘não efectivou, de todo em todo, um raciocínio 
 interpretativo dirigido a qualquer preceito da legislação ordinária e do qual 
 resultassem os normativos (assim alcançados por interpretação) questionados’; e 
 coroa este juízo com uma transcrição do Acórdão de 18 de Maio de 2006 onde se 
 concluía que as apreensões efectuadas tiveram na sua base ‘ilícitos previamente 
 avaliados e indiciados’.
 Mas a verdade é que os trechos extraídos da própria decisão recorrida confirmam 
 que, ao contrário do que é afirmado na decisão sumária, foi feito um raciocínio 
 interpretativo dos artigos 178.º, n.º 1 do CPP e dos artigos 180.º, n.º 1 e 
 
 181.º, n.º 1 que concebe as apreensões como um meio irrestrito de investigação 
 criminal, sem qualquer valoração judicial dos objectos apreendidos. Por força 
 dos comandos constitucionais invocados entendem os Recorrentes que esse mesmo 
 raciocínio não se coaduna com a Lei Fundamental, devendo o Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento desta questão de inconstitucionalidade 
 normativa. 
 b) Em segundo lugar, os Recorrentes argu[í]ram a inconstitucionalidade da 
 interpretação do artigo 179.º do CPP, sustentando que a apreensão de 
 documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, sem nenhuma 
 valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo, pressupõe um entendimento 
 segundo o qual os especiais procedimentos exigidos pelo artigo 179º.  do CPP 
 reportam-se apenas à correspondência fechada, por violação do artigo 32.º, n.º 1 
 e 8 [ ] e do artigo 34.º n.º 1 e 4 da CRP. 
 Na presente decisão sumária aludiu-se que a decisão recorrida ‘não se esteou 
 nesse sentido’, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao contrário do 
 Tribunal Central de Instrução Criminal, não tomou conhecimento da questão 
 suscitada a respeito do artigo 179.º do CPP. 
 Também aqui deveria o Tribunal Constitucional ter tomado conhecimento da questão 
 de constitucionalidade suscitada e também aqui o Exmo. Conselheiro-Relator não 
 pesou adequadamente a questão de inconstitucionalidade subjacente, nesse ponto, 
 
 à motivação da decisão recorrida. 
 Desde logo, conforme já se afirmou, a circunstância de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa não ter sido conhecida ou apreciada pelo 
 Tribunal a quo não significa que o mesmo Tribunal não tenha feito uma 
 interpretação e aplicação implícitas do referido comando normativo, com um 
 sentido que os Recorrentes precisamente argu[í]ram de inconstitucional.[2] 
 Por outro lado, o facto de o tribunal a quo não ter conhecido de uma questão de 
 constitucionalidade suscitada pelo recorrente equivale à aplicação da norma tipo 
 por inconstitucional para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) 
 da LOTC. 
 Para a demonstração de tudo quanto se acaba de dizer, note-se que a decisão 
 recorrida analisou apenas a apreensão de documentação na perspectiva da 
 preterição das formalidades necessárias, tendo-se abstido de encarar a questão 
 de inconstitucionalidade suscitada e, por isso mesmo, aderindo justamente a uma 
 interpretação normativa do artigo 179.º que assenta na exclusão da 
 correspondência aberta da previsão e estatuição desta norma, num sentido que 
 fere a Lei Fundamental. Note-se que os Recorrentes impugnaram as apreensões de 
 correspondência aberta, por considerarem, em primeiro lugar, que não foi dado 
 cumprimento ao disposto no artigo 179.º do CPP e, em segundo lugar, que os 
 especiais procedimentos previstos nesse artigo se aplicam tanto à 
 correspondência fechada como à correspondência aberta. 
 Assim, na medida em que a decisão recorrida caucionou as apreensões de 
 correspondência aberta que foram efectuadas, sem as sujeitar ao crivo de 
 garantias previstas no artigo 179.º do CPP, tem-se como manifesto que o tribunal 
 a quo fez uma interpretação e aplicação implícitas da disposição citada do CPP, 
 num sentido que viola o artigo 32º, n.º 1 e n.º 8 da CRP. Em suma, 
 contrariamente à presente decisão sumária, não falece quanto a esta questão de 
 inconstitucionalidade normativa o necessário pressuposto de recurso.  
 c) Em terceiro lugar, os Recorrentes aduziram que a interpretação do artigo 
 
 71.º, números 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitirem 
 a apreensão de correspondência de advogados, sem que se verifique previamente 
 que tal correspondência respeita a facto criminoso imputado ao advogado e sem 
 que este haja sido previamente constituído arguido, viola os artigos 26.º, 32.º, 
 n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como o princípio da proporcionalidade 
 extraível, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 
 A este propósito, o Exmo. Conselheiro Relator considerou também não ter havido 
 qualquer processo de interpretação normativa pela decisão recorrida que tivesse 
 
 ‘convocado’ os preceitos assinalados. Repete-se desde já tudo quanto se afirmou 
 na alínea anterior, no respeitante à possibilidade de o recurso para o Tribunal 
 Constitucional se basear também numa interpretação e aplicação implícitas de uma 
 norma feita pelo Tribunal a quo e ainda no respeitante ao facto de o 
 não-conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada perante 
 aquele tribunal não impedir o conhecimento do recurso. 
 Importa acrescentar que se extrai explicitamente da decisão recorrida uma 
 interpretação normativa do artigo 71.º, n.º 1 e 4 do EOA, segundo a qual se 
 admite a apreensão de correspondência de advogados, independentemente da 
 verificação prévia que tal correspondência respeita a facto criminoso imputado 
 ao advogado e sem que este haja sido previamente constituído arguido. 
 Com efeito, leia-se, na página 44 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
 que no tocante à ‘ausência de prévia avaliação da pertinência e necessidade das 
 apreensões e da sua utilidade para a prova’ houve ‘correcção de procedimentos 
 nas buscas realizadas em escritório de advogado’, inexistindo qualquer dever de 
 
 ‘justificação da apreensão de documentos de terceiros (não arguidos) com os 
 crimes em investigação’ (página 45 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). 
 
 
 E leia-se, na página 52 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a 
 decisão recorrida perspectivou efectivamente os limites das apreensões em 
 escritório de advogado, concluindo que ‘relativamente às questões também 
 suscitadas nesta sede a propósito das apreensões e critérios de selecção das 
 coisas a apreender e apreendidas nas diligências de busca ora em causa, 
 remete-se para as considerações efectuadas (supra) em sede própria, ou seja, 
 aquando da questão ‘legalidade das apreensões, critério de selecção, sua 
 relacionação com o objecto do processo e com a investigação’.
 Foi precisamente este raciocínio interpretativo que, para os Recorrentes, 
 consubstancia uma interpretação e aplicação do citado artigo 70.º, n.º 1 e n.º 4 
 em termos que violam os referidos normativos constitucionais. 
 d) Os Recorrentes suscitaram igualmente a questão de inconstitucionalidade 
 referente ao artigo 71.º, n.º 4, interpretado no sentido de permitir a 
 constituição de advogados como arguidos de modo desacompanhado de uma actuação 
 material que os relacione com os factos objecto de investigação mas apenas e só 
 porque tinham documentação em seu poder que, em abstracto, interessava às 
 autoridades conhecer, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 8 e 
 
 34.º, n.º 1 e 4 da CRP. 
 Também no respeitante a esta questão considerou também o Exmo. 
 Conselheiro-Relator da decisão sumária que o ‘aresto sub specie não efectivou, 
 de todo em todo, um raciocínio interpretativo dirigido a qualquer preceito da 
 legislação ordinária e do qual resultassem os normativos (assim alcançados por 
 interpretação e agora queridos submeter ao escrutínio deste Tribunal’. 
 Para demonstração de que, contrariamente ao afirmado na decisão sumária, o 
 acórdão recorrido empreendeu efectivamente um raciocínio interpretativo nos 
 termos que foram suscitados pelos Recorrentes, remete-se para tudo quanto se 
 escreveu na alínea anterior, uma vez que a questão de inconstitucionalidade aí 
 mencionada também se refere ao artigo 71.º, n.º 4 do EOA e as considerações 
 anteriores aplicam-se aqui por inteiro. 
 De resto, sobre a constituição de advogados como arguidos sem que tivesse sido 
 demonstrada a actuação que ‘os relacione com os factos objecto de investigação’, 
 tenha-se presente que a decisão recorrida perspectivou a questão da 
 
 ‘constituição do advogado como arguido’ (página 52 do acórdão do Tribunal da 
 Relação), não tendo porém o Tribunal a quo chegado a analisar o problema e não 
 tendo retirado as consequências juridicamente necessárias da 
 inconstitucionalidade normativa suscitada. 
 Em suma, também aqui entendem os Recorrentes que estamos perante uma verdadeira 
 e própria questão de inconstitucionalidade normativa, devendo o Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso. 
 e) Os Recorrentes invocaram a questão de inconstitucionalidade respeitante à 
 interpretação conferida ao artigo 177.º do CPP e aos artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 
 
 71.º, n.º 1 e 4 do EOA, no sentido de não se aplicarem ao domicílio pessoal, ou 
 de exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo para impedir 
 as buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados, por 
 violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º n.º 1 e 8 e 34.º 1 e 4 da CRP e do 
 princípio da proporcionalidade, inscrito, nomeadamente, no artigo 18.º, n.º 2 da 
 CRP. 
 E quanto a esta específica questão de inconstitucionalidade normativa, haverá 
 que observar que, diversamente das questões de inconstitucionalidade que temos 
 vindo a analisar, a presente decisão sumária nem sequer refutou que a decisão 
 recorrida tivesse efectuado um raciocínio interpretativo das referidas normas em 
 termos contrários à CRP. 
 No respeitante a esta questão de inconstitucionalidade, o entendimento do Exmo. 
 Conselheiro-Relator na decisão sumária foi o de considerar que ‘a mesma não foi 
 equacionada, como tal, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa’, contestando pois, não a natureza normativa e constitucionalidade da 
 questão exposta, mas a forma como esta foi suscitada durante o 
 processo-pretexto. 
 Que também aqui tais considerandos do Exmo. Conselheiro-Relator falecem por 
 inteiro, pode ver-se o que se escreve no n.º 4 da presente reclamação, e onde se 
 demonstra que os Recorrentes suscitaram de facto esta específica questão de 
 inconstitucionalidade em tempo útil e de forma processualmente adequada. 
 f) Finalmente, os Recorrentes argu[í]ram a inconstitucionalidade da 
 interpretação conferida aos artigos 268.º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180.º e 181.º 
 do CPP e do artigo 70.º, n.º 1 do EOA, interpretados no sentido de permitirem 
 que o juiz possa ser substituído pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento 
 ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em 
 estabelecimentos bancários, exigindo-se apenas que proceda à regularização 
 formal do auto de apreensão, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 
 
 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP, assim como do princípio da proporcionalidade, 
 destilável, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Sobre a questão de 
 inconstitucionalidade normativa em apreço, a presente decisão sumária assentou o 
 seu raciocínio em dois tempos. 
 De um lado, opôs-se à forma a questão de inconstitucionalidade foi suscitada 
 durante o processo-pretexto. Não tem razão, como se verá no número seguinte 
 desta reclamação, expressamente reservado para o tratamento desse pressuposto. 
 De outro, considerou o Exmo. Conselheiro-Relator que ‘o aresto em crise não 
 procedeu a um processo interpretativo’ de onde resultasse tal questão de 
 inconstitucionalidade. Na verdade, na retórica empregue pela decisão sumária, ‘o 
 acórdão deu por assente que o juiz de instrução esteve presente, presidiu e 
 acompanhou pessoalmente as buscas, decidiu qual o conteúdo dos objectos a buscar 
 e a apreender e definiu os ficheiros informáticos a transferir para outro 
 suporte informático, só se ausentando por um período de tempo em que, na 
 decorrência do por si anteriormente decidido, se estavam a efectuar cópias 
 daqueles ficheiros, vindo ainda a verificar e controlar essas cópias, motivo 
 pelo qual, durante aquele período, não ocorreu qualquer operação de busca’.
 Ora, salvo o devido respeito, ao configurar a questão suscitada nos termos em 
 que o configurou, o Exmo. Conselheiro-Relator da presente decisão sumária não 
 logrou dar-lhe o necessário desenvolvimento, no que à constitucionalidade diz 
 respeito. 
 
 É que o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, na página 50 da decisão 
 recorrida, ‘que não consideramos de ‘boa prática’ a ausência, mesmo que 
 momentânea, do juiz de instrução, do local onde decorra diligência a que deve 
 presidir pessoalmente e que ‘esta ‘má prática’, nas circunstâncias de tempo e 
 modo referidas no despacho não passa disso mesmo, de uma má prática, não 
 integrando no entanto nulidade processual’.
 Ora, sendo este o enquadramento factual dado como assente pelo Tribunal da 
 Relação, e o Tribunal Constitucional não poderia fazer outra coisa que não fosse 
 ater-se a ele, então não se compreende que o Exmo. Conselheiro-Relator da 
 decisão sumária tenha ignorado a questão de inconstitucionalidade normativa 
 subjacente a tal problema. 
 Ou seja, a ausência do juiz de instrução do local onde decorra diligência a que 
 deva presidir pessoalmente deverá ser vista, apenas e eufemisticamente, como uma 
 
 ‘má prática’ ou, na medida em que aquela ausência foi validada por uma decisão 
 judicial que a considera uma ‘má prática’, procede uma interpretação e aplicação 
 inconstitucionais dos artigos 268,º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180,º e 181.º do 
 CPP e do artigo 70.º, n.º 1 do EOA? 
 Será uma tal interpretação e concretização normativa constitucionalmente 
 admissível, face às garantias constitucionais deduzidas dos artigos 26.º, n.º 1 
 e 2, 32,º, n.º 1 e 8 e 34.º, [n.]° 1 e 4 da CRP, assim como do princípio da 
 proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP? 
 A legitimação conferida pela decisão recorrida às ‘más práticas’ de um juiz de 
 instrução será conforme a todos estes comandos constitucionais? 
 Com efeito, é esta a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelos 
 Recorrentes, extraída da decisão recorrida e a que, na presente decisão sumária, 
 o Exmo. Conselheiro-Relator dela recusou, erradamente, tomar conhecimento. 
 
 4. O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade 
 adequadamente durante o processo (ónus de suscitação) 
 A decisão sumária em apreço rejeitou também o conhecimento do recurso dos 
 Recorrentes, com fundamento no facto de as questões de inconstitucionalidade não 
 terem sido suscitadas de forma processualmente adequada. 
 Como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, através dê vasta 
 jurisprudência, a suscitação de uma questão de constitucionalidade durante o 
 processo tem de ocorrer em momento anterior à decisão final do tribunal 
 recorrido. 
 Foi isso que os Recorrentes fizeram, conforme se poderá aferir pelo confronto 
 entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso, na sequência 
 do despacho-convite, e o recurso para o Tribunal da Relação. 
 Em primeiro lugar, importa esclarecer que as questões de inconstitucionalidade 
 normativa elencadas pelos Recorrentes no recurso, e identificadas no seguimento 
 do despacho-convite, se reportam ao processo-pretexto, tal como este foi 
 decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e na medida em que este Tribunal, 
 como tribunal a quo, não caucionou e, em parte, não conheceu das questões de 
 inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes no recurso da 1ª para a 2ª 
 Instância. 
 Deve entender-se, pois, que quando os Recorrentes minutaram no requerimento de 
 recurso que suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação de disposições 
 legais ‘que o Tribunal Central de Instrução Criminal fez’ referiam-se, 
 naturalmente, a interpretações normativas que obtiveram vencimento na 1ª 
 instância, que não foram modificadas ou, em parte, conhecidas pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa em 2ª instância e que, se o tivessem sido, teriam conduzido a 
 decisão recorrida numa direcção inteiramente distinta. 
 Por outro lado, a decisão sumária limita-se a verberar o modo de suscitação de 
 três das questões de inconstitucionalidade alegadas pelos Recorrentes, a que já 
 nos referiremos com maior detalhe. Isto é, a decisão sumária não colocou 
 quaisquer reservas ao modo de suscitação de todas as outras questões de 
 inconstitucionalidade que os Recorrentes invocaram. 
 O que visivelmente significa que, mesmo que o Tribunal Constitucional estivesse 
 certo na oposição à suscitação das questões de inconstitucionalidade que indica 
 
 – e não tem, como veremos de seguida –, a conclusão lógica de um tal 
 entendimento seria a de que não se poderiam levantar quaisquer dúvidas acerca do 
 modo de suscitação correcta e processualmente adequado das outras questões de 
 inconstitucionalidade objecto de recurso. 
 
  O mesmo é dizer que, com fundamento neste pressuposto, nunca poderia o Tribunal 
 ter recusado conhecer todas as questões de inconstitucionalidade aduzidas pelos 
 Recorrentes. 
 Em terceiro lugar, no respeitante às questões autonomizáveis de 
 inconstitucionalidade que, na sua decisão sumária, o Tribunal Constitucional 
 considerou que não foram correctamente suscitadas pelos Recorrentes, entendem os 
 Recorrentes que o Tribunal carece de razão: 
 Vejamos. 
 a) Desde logo, a questão de inconstitucionalidade normativa referente ao sentido 
 conferido aos artigos 177.º do CPP e artigos 7.º. n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4, 
 
 ‘interpretados no sentido de não se aplicarem ao domicilio pessoal, ou de 
 exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo para impedir as 
 buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados’ foi 
 efectivamente suscitada na fundamentação do recurso para o Tribunal da Relação 
 de Lisboa. Com efeito, escreveu-se no referido recurso para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, por exemplo, que: ’Invocaram os Recorrentes que a apreensão 
 desses documentos sigilosos ocorreu à margem do regime de protecção resultante 
 do sigilo profissional, que se corporiza nos normativos dos arts. 177.º, n.º 3 
 do CPP e 70.º e ss. do Estatuto da Ordem dos Advogados' (página 44 da peça de 
 recurso para o Tribunal da Relação). 
 
 ‘A referida interpretação é também a única que se pode admitir em conformidade 
 com a Constituição e, em especial, com o princípio da proporcionalidade, 
 previsto no artigo 18.º da Constituição, com a proibição de obtenção de provas 
 mediante abusiva intromissão no domicílio, consagrado no artigo 32.º, n.º 8 e 
 com o direito à inviolabilidade do domicílio, fixado no artigo 34.º da CRP’ 
 
 (página 46 da peça de recurso). 
 
 ‘A ratio do regime do artigo 177.º, n.º 3 (...) é a de obrigar o juiz a presidir 
 pessoalmente à busca porque está em causa a qualidade estatutária do sujeito que 
 
 é envolvida e a reserva que obrigatoriamente recai sobre a sua documentação e 
 correspondência profissional’ (página 47 da peça de recurso). 
 
 ‘Nem se afirme (...) que compete ao advogado «invocar a existência de arquivo» 
 de acordo com o artigo 70.º do EOA. Não só, como já se disse, tal exigência não 
 decorre da lei, como a mesma procede de uma aplicação da lei e, em especial, do 
 conceito de arquivo fronta[l]mente contrária aos artigos 32.º, n.º 8 e 34.º da 
 CRP’ (página 48 da peça de recurso). 
 Qualquer um destes excertos é elucidativo. 
 Não pode, pois, o Exmo. Conselheiro-Relator observar que esta questão não foi 
 
 ‘equacionada na motivação do recurso’ quando uma simples consulta ao referido 
 recurso aponta num sentido absolutamente contrário, ficando demonstrado que os 
 Recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade de forma 
 processualmente adequada. 
 b) Por outro lado, no respeitante à questão de inconstitucionalidade atinente ao 
 sentido interpretativo conferido aos artigos 268.º, n.º 1, alínea c), 177.º, 
 
 180.º e 181.º do CPP e 70.º, n.º 1 do EOA, o qual permitiu ‘que o juiz possa ser 
 substituídos pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento, ou cópia e decisão 
 sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos 
 bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização formal do auto de 
 apreensão', afirmou-se na decisão sumária que ‘é inquestionável que a respectiva 
 suscitação na motivação do recurso para o tribunal de 2ª instância tão só se 
 reportou ao falado artigo 181.º e relativamente à busca e apreensão em 
 estabelecimento bancário e ao acto de apreensão «propriamente dito», não 
 podendo, por isso, o Tribunal Constitucional incidir a sua análise sobre os 
 outros preceitos, cabe dizer que, contrariamente ao proferido na decisão 
 sumária, os Recorrentes enunciaram a referida questão de inconstitucionalidade 
 no recurso para o Tribunal dá Relação de Lisboa nos exactos termos que foram 
 usados no recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, seja no recurso 
 para o Tribunal da Relação de Lisboa, seja no recurso para o Tribunal 
 Constitucional, os Recorrentes não só reportaram a questão de 
 inconstitucionalidade aos artigos 177, nº 3 e 180.º (Cfr. página 51 da petição 
 de recurso) como o fizeram em relação quer à busca e apreensão em 
 estabelecimento bancário, quer à busca e apreensão em escritório de advogado. 
 Acrescente-se ainda que também não poderá o Tribunal Constitucional obstar ao 
 conhecimento da questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 268.º, n.º, 
 alínea c) do CPP. Pois, embora o artigo 268, n.º 1, alínea c) não tenha sido 
 mencionado no requerimento de interposição de recurso, foi-o efectivamente no 
 recurso reelaborado pelos Recorrentes na sequência do despacho-convite. 
 Tratou-se, assim, de uma indicação em falta que os Recorrentes apropriadamente 
 supriram. 
 De qualquer modo, e como já se afirmou, tenha-se presente o princípio que, a 
 este nível, tem guiado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência: a 
 circunstância de não poder tomar conhecimento de algumas questões de 
 inconstitucionalidade, por não terem sido adequadamente suscitadas no processo, 
 não pode impedir o Tribunal de conhecer todas as outras questões que não padecem 
 de semelhante obstáculo. 
 
 5. Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o 
 artigo 70°, nº 2 do Tribunal Constitucional 
 O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi precedido da prévia 
 exaustão dos recursos ordinários, conforme exige o artigo 70.º, n.º 2 da LOTC e 
 tal como os Recorrentes extensamente demonstraram aquando da interposição do 
 recurso. 
 Este pressuposto encontra-se, pois, integralmente preenchido, não tendo a 
 presente decisão sumária do Exmo. Conselheiro-Relator questionado o seu 
 cumprimento. 
 
 6. O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser 
 processualmente útil em relação ao processo principal 
 O que se adiantou já sobre as motivações do presente recurso, sobre a dimensão 
 normativa das questões de inconstitucionalidade suscitadas, sobre a sua 
 suscitação processualmente adequada pelos Recorrentes confirma-nos, à saciedade, 
 que o mesmo é plenamente viável e que sobre o mesmo não pode ser aposta uma 
 decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n. 
 
 º 1 da LOTC. 
 Em segundo lugar, tem-se como inequívoca a prejudicialidade das questões de 
 inconstitucionalidade normativa suscitadas em relação ao processo principal, 
 isto é, a utilidade processual do presente recurso para a definição e definição 
 das questões jurídico-processuais ínsitas e decididas no processo-pretexto. 
 Com efeito, bastará levar a cabo o seguinte raciocínio lógico: em qualquer uma 
 das questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelos Recorrentes a 
 dilucidação de tais inconstitucionalidades possui utilidade processual para o 
 sentido que, em tais questões, foi trilhado pela decisão recorrida. 
 Na medida em que as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais 
 sejam efectivamente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, 
 será obrigatoriamente outra a decisão recorrida no respeitante às questões 
 suscitadas. 
 Tais pressupostos estão, pois, inteiramente preenchidos. 
 
 7. O Recorrente deverá ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão de 
 constitucionalidade 
 Os Recorrentes são a mesma parte que suscitou de início as questões de 
 inconstitucionalidade normativa no âmbito do processo-pretexto. 
 Tal pressuposto de recurso encontra-se cumprido, não tendo aliás o Tribunal 
 Constitucional, na decisão sumária sub iudicio refutado o seu preenchimento. 
 
 8. O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, 
 n.º 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao 
 abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou 
 cuja interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou 
 principio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual 
 em que suscitou a questão da inconstitucionalidade 
 Na sequência do despacho-convite que lhes foi dirigido para aperfeiçoamento do 
 recurso, os Recorrentes deram cumprimento à menção obrigatória de todos 
 elementos referidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2 do Tribunal Constitucional. 
 Deste modo, o referido pressuposto encontra-se preenchido, não tendo a decisão 
 sumária de que ora se reclama contestado o seu preenchimento. 
 
 9. Em conclusão, 
 Nestes termos, por tudo quanto se exp[ô]s, os Recorrentes consideram que o 
 recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do 
 Tribunal Constitucional (LOTC), assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280,º 
 da CRP, satisfaz a plenitude os pressupostos e condições de recurso, objectivas 
 e subjectivas, formais e materiais, exigidas pela lei e pela CRP.
 
 (…)”
 
  
 
                             Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de não “terem 
 sido postos em causa os fundamentos da decisão sumária proferida”, razão pela 
 qual a mesma deverá ser confirmada, indeferindo-se a vertente impugnação.
 
  
 
                             Cumpre decidir. 
 
  
 
  
 
                             2. Analisando as questões colocadas na reclamação 
 ora em apreciação de harmonia com a ordem pela qual as mesmas se deparam na 
 mesma, comecemos pelo argumento nela surpreendido e de acordo com o qual a 
 decisão em causa, na perspectiva dos reclamantes, claudicou ao considerar que as 
 
 «questões de inconstitucionalidade» suscitadas pelos então recorrentes aquando 
 do recurso interposto do despacho de 7 de Novembro de 2005 proferido no Tribunal 
 Central de Instrução Criminal de Lisboa não se postavam como verdadeiras 
 questões de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                             Na verdade, naquela decisão foi dito que, no 
 indicado recurso, os então recorrentes impostaram reais questões de 
 inconstitucionalidade normativa que se reportavam a dadas normas, extraídas 
 também de dados preceitos e que nessa mesma decisão foram elencados, 
 acrescentando-se, isso sim, que o que mais ficara escrito na motivação daquele 
 recurso e que se conexionava com uma esgrimida violação da Lei Fundamental é que 
 não poderia ser visualizado como «questões de inconstitucionalidade normativa».
 
  
 
                             Aliás, aquilo que, na decisão em crise, foi 
 considerado como a suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa não 
 se afasta, em muito, daqueloutras questões que, por via do requerimento de 
 recurso interposto para este Tribunal, os ora reclamantes pretendiam ver 
 apreciadas por ele.
 
  
 
                             Sendo assim, o que se extrai da decisão reclamada é 
 que, referentemente a diversas dimensões normativas que defluem dos preceitos 
 enunciados naquela decisão, não foram, como tal, aplicadas pelo acórdão desejado 
 submeter ao escrutínio deste órgão de administração de justiça.
 
  
 
                             Assim:
 
  
 
                             2.1. No que se refere à norma extraída dos artigos 
 
 178º, 181º, nº 1, e 180º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e segundo a 
 qual as buscas a apreensões determinadas podem ser figuradas como «um meio 
 irrestrito» de investigação, ou seja, um meio para se aquilatar da indiciação de 
 um crime que, até aí, se não indiciava, e ainda sem que, antes da respectiva 
 determinação, se valore da respectiva necessidade de realização, a leitura do 
 acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa e amplamente transcrito na 
 decisão em causa aponta, inequivocamente, para que não seja essa a dimensão 
 normativa conferida àqueles preceitos. 
 
                             Por isso, neste específico ponto, não censura o 
 Tribunal o que foi decidido na peça processual em crise, pois que também 
 efectua, daquele acórdão, leitura idêntica à que foi feita na decisão que contém 
 tal peça.
 
  
 
                             2.2. Sendo o requerimento de interposição de recurso 
 
 (seja o inicialmente apresentado, seja aquele que o foi na sequência do convite 
 a que se reportam os números 5 ou 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82) que baliza o 
 respectivo objecto, é de evidência que, no que referente ao artº 179º do já 
 aludido Código, o recurso querido interpor para este Tribunal dizia respeito à 
 norma que dele se extrairia e que conduzia ao entendimento de que ser permitida 
 
 «a apreensão de correspondência retirada de arquivos de correspondência aberta», 
 sem qualquer valoração prévia e escrutínio do seu conteúdo, pois que foi assim 
 que essa norma foi delineada no requerimento apresentado pelos então recorrentes 
 após o despacho exarado pelo relator em 27 de Junho de 2006. 
 
  
 
                             Vêm agora os reclamantes sustentar que essa mesma 
 norma «pressupõe um entendimento segundo o qual os especiais procedimentos 
 exigidos por aquele artigo se reportam apenas à correspondência fechada».
 
  
 
                             Ainda que assim fosse, isto é, ainda que tivesse 
 havido um processo interpretativo levado a efeito pelo aresto querido impugnar 
 perante este Tribunal e do qual «implicitamente» se retirasse esse especial 
 sentido normativo, a realidade é que esse acórdão, como ficou demonstrado na 
 decisão reclamada, não procedeu a uma interpretação do artº 179º que conduzisse 
 a tal dimensão, pois não se lobriga que tal acórdão perfilhasse um entendimento 
 que «caucionasse» apreensão de correspondência aberta por forma diversa da 
 correspondência fechada. E foi essa a razão substancial pela qual, nessa 
 decisão, se não tomou conhecimento do objecto do recurso quanto a este ponto, 
 como resulta do aí escrito em 2.3.3.
 
  
 
                             2.3. Pelo que tange à norma que deflui dos números 1 
 e 4 do artº 74º do mencionado Estatuto da Ordem dos Advogados, a decisão em 
 apreço entendeu que a questão de «inconstitucionalidade normativa» cujo 
 conhecimento, de acordo com os pressupostos do recurso indicado na alínea b) do 
 nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, haveria de se colocar, era tão só cingido ao 
 nº 4 e com referência a uma norma com o sentido de que a constituição de um 
 advogado como arguido pode ocorrer ainda que desacompanhada de uma actuação 
 material que o relaciona com os factos objecto de investigação.
 
  
 
                             Neste contexto, a agora aduzida norma de um arco da 
 qual resultaria a «permissão de apreensão de correspondência de advogados, sem 
 se verificar previamente se ela respeita a facto criminoso a ele imputado», 
 dificilmente haveria de poder ser considerada.
 
                             
 
                             De qualquer modo, a decisão reclamada, neste 
 particular, baseou-se na circunstância de o acórdão intentado recorrer perante 
 este Tribunal não ter levado a cabo uma interpretação e aplicação do preceito 
 que desaguasse num tal sentido.
 
  
 
                             Aliás, o Tribunal perfilha a óptica de acordo com a 
 qual aquilo que ficou escrito nas páginas 44, 45 e 52 do acórdão de 18 de Maio 
 de 2006 (fls. 24, 25 e 29 da decisão reclamada e fls. 511, 512 e 516 dos 
 presentes autos) não pode conduzir a que se entenda que foi sufragada a 
 interpretação que os ora reclamantes censuram. Mas, mesmo que se entendesse que 
 aquele aresto adoptou uma postura de onde resultava a possibilidade de 
 apreensão, em escritório de advogado, de «quaisquer objectos relacionados com o 
 crime ou que possam servir de prova», independentemente de «ser verificado se 
 respeita a indiciário facto criminoso por ele praticado», então, nesse 
 hipotético raciocínio, é indubitável que essa postura resultou, não de uma 
 interpretação dos números 1 e 4 do artº 74º do Estatuto da Ordem dos Advogados 
 
 (preceito de onde, segundo os recorrentes, se extrairia essa norma), mas sim dos 
 artigos 174º, nº 2 e 178º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
 
  
 
                             No que mais respeita ao nº 4 do mencionado artº 74º, 
 não merece censura por parte deste Tribunal o que ficou consignado na decisão 
 sub iudicio, designadamente o que se contém no seu ponto 2.2.1..
 
  
 
                             2.4. Referem os reclamantes que invocaram a 
 
 «inconstitucionalidade respeitante à interpretação dada ao artº 177º do Código 
 de Processo Penal e aos artigos 70º, números 1 e 2, e 71º, números 1 e 4 do 
 Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de não se aplicarem ao domicílio 
 pessoal do advogado ou de exigirem que este expressamente invoque que desse 
 domicílio faz arquivo pessoal, a fim de a busca deve ser presidida por um juiz» 
 e que, nesse particular, a decisão em apreciação, não refutando que o acórdão 
 lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa tivesse adoptado essa interpretação, 
 entendeu que essa questão não foi, como tal, equacionada na motivação do recurso 
 para aquele tribunal de 2ª instância.
 
  
 
                             Não se vê que assista razão aos ora reclamantes.
 
  
 
                             Efectivamente, como ressalta das transcritas 
 
 «conclusões» da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e 
 também pela análise do «teor» dessa motivação, não se vislumbra «rasto» de uma 
 posição de onde resulte que aqueles preceitos padeceriam de vício de 
 desconformidade constitucional se interpretados de tal jeito.
 
  
 
                             É que, mesmo que fosse aduzido que seriam nulas as 
 diligências assim realizadas (isto é, as buscas e apreensões efectuadas no 
 domicílio particular de advogado sem a presença de um juiz ou sem que aquele 
 expressamente invocasse que faz do seu domicílio arquivo pessoal), porque 
 violadoras da Constituição, isso não equivale a suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, na medida em que não é expressamente assacada a 
 dada norma (alcançada por uma certa interpretação) o vício de contraditoriedade 
 com o Diploma Básico, pois que este foi direccionado ao ou aos actos processuais 
 que determinaram, desse jeito, as referidas diligências, sendo certo que, no 
 particular em causa, o que se defendeu na motivação de recurso para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa foi que as diligências esgrimidas como nulas o teriam sido 
 
 «à margem do regime de protecção que resultava do artº 177º, nº 3, do Código de 
 Processo Penal e dos artigos 70º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
 
  
 
                             2.5. No que concerne à questão ligada com certos 
 preceitos [que os ora reclamantes, na peça processual consubstanciadora da 
 reclamação, dizem ser os artigos 268º, nº 1, alínea c), 177º, 180º e 181, estes 
 do Código de Processo Penal, e 70º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados] de 
 onde resultaria uma norma que «permitisse que o juiz fosse substituído pelos 
 
 órgãos de polícia criminal na análise, selecção, empacotamento ou cópia e 
 decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em 
 estabelecimentos bancários, exigindo-se unicamente uma regularização formal do 
 auto de apreensão», a decisão em análise circunscreveu-a, por um lado, 
 unicamente à busca em estabelecimentos bancários e aos actos de apreensão 
 
 «propriamente ditos» – já que no referente aos escritórios de advogados essa 
 dimensão não fora objecto de suscitação na motivação do recurso para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa e nessa mesma motivação não se fez referência aos demais 
 actos (cfr., aliás, a «conclusão» 76 nela formulada).
 
  
 
                             Entende o Tribunal que, neste ponto, nada há a 
 censurar quanto ao que ficou dito na decisão reclamada.
 
  
 
                             E, por outro lado, esta mesma questão ficou também 
 circunscrita ao falado artº 181º, atenta a forma como ela foi equacionada na 
 motivação do recurso do despacho prolatado em 1ª instância.
 
  
 
                             Igualmente aqui o Tribunal não lobriga motivos para 
 dissentir da decisão em crise.
 
  
 
                             Simplesmente, nessa decisão não foi tomado 
 conhecimento do objecto do recurso, pois que aí se trilhou o entendimento de que 
 o acórdão pretendido impugnar não fez uma interpretação do artº 181º do Código 
 de Processo Penal que conduzisse à efectivação de tal norma – embora somente com 
 referência aos estabelecimentos bancários.
 
  
 
                             Estribam os impugnantes o seu inconformismo com a 
 circunstância de, tendo em conta que o acórdão de 18 de Maio de 2006 referiu não 
 
 «considerar de boa prática a ausência, mesmo que momentânea, do juiz de 
 instrução do local onde decorra uma diligência a que deva presidir 
 pessoalmente», isso significaria, em rectas contas, que fez uma «interpretação e 
 concretização normativa constitucionalmente inadmissível» dos preceitos acima 
 referidos.
 
  
 
                             Ora, sobre este específico problema, na decisão 
 reclamada (que, como se viu já, o circunscreveu tendo em mira o indicado artº 
 
 181º e somente as buscas realizadas em estabelecimentos bancários) perfilhou-se 
 a perspectiva de harmonia com a qual o aresto então em causa deu por assente que 
 essas buscas foram presididas e acompanhadas pessoalmente pelo juiz, que tomou 
 as necessárias decisões sobre o conteúdo dos objectos a buscar e a apreender, 
 definiu os ficheiros informáticos a transferir para outros suportes 
 informáticos, unicamente se ausentando por um período de tempo no qual, na 
 decorrência do anteriormente por si decidido, se estavam a efectuar as cópias 
 daqueles ficheiros, vindo ainda a verificar tais cópias, sendo que, durante 
 aquele período, não ocorreu qualquer operação de busca, selecção ou apreensão
 
  
 
                             Efectivamente, no entender do Tribunal, é isso que 
 resulta do aresto. E, nesse contexto, não pode ser sustentado que o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, em tal acórdão, interpretou o artº 181º do diploma adjectivo 
 criminal em termos de permitir a substituição do juiz de instrução pelos órgãos 
 de polícia criminal nas operações de apreensão propriamente dita em 
 estabelecimentos bancários.
 
  
 
                             Por conseguinte, não padece a decisão reclamada do 
 erro que os impugnantes lhe assacam.
 
  
 
                             Em face do que se deixa dito, indefere-se a 
 reclamação, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se em 
 vinte unidades de conta a taxa de justiça.
 Lisboa, 21 de Setembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1]  Não se afirme que o facto de a decisão recorrida não se pronunciar 
 expressamente sobre os artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CPP faz claudicar 
 o presente recurso no respeitante a essas normas. É que a aplicação de uma norma 
 pode ser expressa ou implícita e, tal como decidiu o Tribunal Constitucional no 
 acórdão n.º 318/90, a circunstância de o tribunal a quo não ter conhecido de uma 
 questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente equivale à aplicação da 
 norma tipo por inconstitucional para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b) da LOTC.
 
 [2] Considerando que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como 
 implícita, veja-se Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário de Direito 
 Processual Constitucional, pág. 44 e os acórdãos 88/86, 47/90 e 235/93.