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Processo n.º 299/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro  Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foram 
 pronunciados os ora recorrentes A., B. e C. pela prática, em co-autoria 
 material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada. Tendo 
 arguido a prescrição do procedimento criminal, foi a mesma indeferida por 
 despacho de 10.10.2001 (fls.606 e sgs.). Inconformados, recorreram, tendo 
 apresentado a motivação em 31.10.2001 (fls.611); o recurso foi admitido em 
 
 29.11.2001.
 
  
 
 2. Por sentença de 15 de Julho de 2002, do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, 
 foi a pronúncia julgada improcedente e os réus absolvidos. Considerando não 
 estar prescrito o procedimento judicial (apreciação que fez a título oficioso, 
 já que o recurso do Ministério Público o não questionava) e ter havido erro 
 notório na apreciação dos factos, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão 
 de Março de 2003, mandou repetir o julgamento.
 
  
 
 3. Marcada a data para novo julgamento, vieram, entretanto, os ora recorrentes 
 aos autos arguir a prescrição. Por despacho de 29.10.2003 (fls. 1411 e sgs.), 
 foi essa arguição indeferida. Inconformados, recorreram, tendo alegado em 
 
 12.11.2003 (fls. 1419 e sgs); o recurso foi admitido em 20.11.2003 (fls. 1434).
 
  
 
 4. Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar a 30.06.2004, os 
 arguidos suscitaram, uma vez mais, a questão da prescrição. A pretensão foi 
 indeferida. Desta decisão foi interposto recurso (fls. 1541), que ficou 
 aguardando a motivação no prazo de 15 dias. A motivação foi junta em 15 de Julho 
 de 2004 (fls. 1556 e sgs.).
 
  
 
 5. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, proferida em 26 de Julho 
 de 2004 (fls. 1569 a 1601) foram, então, os ora recorrentes condenados na pena 
 de dois anos de prisão, ficando a respectiva execução suspensa por um período de 
 quatro anos, na condição de – solidariamente – pagarem ao Estado a quantia de 
 seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e dois euros e oitenta e oito 
 cêntimos, no prazo de dois anos. Inconformados com esta decisão, os arguidos 
 recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls.1618), tendo afirmado na 
 respectiva alegação (fls. 1619 a 1641):
 
 “[...] 156º - Por fim entendem os recorrentes convicta e conscientemente que o 
 procedimento criminal contra si instaurado se encontra prescrito tomando em 
 conta os fundamentos dos recursos apresentados em 31/10/01 e fundamentalmente em 
 
 12/11/03, recursos esses que irão subir afinal [sic] e cujo conteúdo aqui se dá 
 por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos [...]
 Conclusões
 
 1 - O acórdão recorrido padece dos vícios a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 
 
 2 do art.410 do CPP, designadamente de contradição insanável da fundamentação e 
 erro notório na apreciação da prova;
 
 2 – Pelo que se o douto acórdão recorrido não padece[sse] de tais vícios 
 deveriam os arguidos ser[] absolvidos e não condenados como o foram;
 
 3- Assim tal acórdão é nulo e de nenhum efeito, como tal deverá ser revogado;
 
 4- Ou quando assim se não entender deverá reenviar-se o processo para novo 
 julgamento para a reapreciação da prova;
 
 5- Por outro lado verifica-se que no acórdão recorrido houve uma completa 
 ausência de juízo crítico sobre o depoimento das testemunhas que tinham 
 conhecimento dos factos bem como do relatório pericial de fls.1128 a 1186;
 
 6- Tomando em conta o depoimento dos arguidos e das testemunhas bem como o teor 
 do relatório pericial de fls.1128 a 1186 não há elementos nos autos 
 perfeitamente seguros e concludentes que permitam ao tribunal dar como provado 
 que houve um recebimento efectivo das quantias a que se referem os pontos 6 e 25 
 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; 
 
 7- Pelo que se impunha que os mesmos arguidos fossem absolvidos pelo crime [por 
 que] estavam pronunciados;
 
 8 - Já que em concreto não se verificam os elementos típicos desse crime 
 designadamente qual o montante certo e exacto do dinheiro objecto da apropriação 
 e ainda o elemento do dolo, já que no caso em análise o mesmo é inexistente.
 
 9- Por outro lado verifica-se uma situação de causa de exclusão de ilicitude, já 
 que a situação em análise se enquadra no disposto no artigo 36 n.º 1 do CP.
 
 10- Na hipótese de se vir a entender que os recorrentes cometeram o crime, a 
 pena de prisão não deverá ficar condicionada ao pagamento, tomando em conta os 
 circunstancialismos que estiveram na origem de tal situação económica dos 
 recorrentes.
 
 11 - Sendo que o procedimento criminal relativamente aos factos que ocorreram de 
 Abril de 1994 a Junho de 1995 estão previstos, tomando em conta os fundamentos 
 invocados nas alegações de recurso de 31/10/01 e fundamentalmente de 11/12/03, 
 recursos esses que subirão a[]final.
 
 12- Finalmente e porque a situação em concreto não se enquadra ao abrigo do 
 disposto no artigo 30 n.º 23 do C.P., os recorrentes cometeram não um crime sob 
 a forma continuada mas sim 2 crimes, um referente ao período de Abril de 1994 a 
 Junho de 1995 e outro de Maio de 1997 a Agosto de 1997, não obstante os factos a 
 que corresponde aquele primeiro período estarem prescritos tomando em conta o 
 vertido na conclusão anterior.
 
 13 – Neste sentido o acórdão recorrido violou ou não fez aplicação correcta do 
 disposto nos artigos 24 do DL. 20-A190, 13, 14, 30 n.º 2, 36 n.º 1 e 51 do C.P., 
 
 374, 410 e 428 do C.P.P., 2, 20 e 32 da Constituição da República 
 Portuguesa.[...]”
 
  
 
 6. Por despacho de 2 de Dezembro de 2004 (fls. 1894), este recurso foi admitido. 
 Pelo mesmo despacho, foi também admitido o recurso entretanto interposto, a fls. 
 
 1541, da decisão proferida, na audiência de discussão e julgamento de 30 de 
 Junho de 2004, sobre a prescrição e a condenação em taxa de justiça.
 
  
 
 7. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Junho de 2005, após 
 decidir não tomar conhecimento do recurso que os arguidos haviam interposto a 
 fls. 1541, com fundamento em que os mesmos “não se referem nas conclusões à 
 manutenção ou não da apreciação” desse recurso, como, em seu entender, exige o 
 artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Civil, e sem nada dizer quanto ao 
 recurso de 31.10.2001 (fls. 611), admitido em 29.11.2001 (fls. 637), nem sobre o 
 recurso de 11.12.2003 (fls. 1419), admitido em 20.11.2003 (fls. 1434), decidiu 
 negar provimento ao recurso interposto da decisão final.
 
  
 
 8. Inconformados, vieram os recorrentes requerer a aclaração deste acórdão, 
 dizendo, nomeadamente, o seguinte: 
 
 “[...] 1 Embora não figurando expressamente nas conclusões finais da motivação, 
 a referência especificada ao recurso interlocutório a verdade é que não existem 
 dúvidas, de que, quer ao longo da motivação, quer nas conclusões, ressalta que 
 os recorrentes mantêm interesse na apreciação desse recurso.
 
 2 Basta, para tanto tomar em linha de conta o alegado pelos recorrentes no 
 artigo 156 das suas a1egações de recurso bem como o teor do n.º 11 das 
 conclusões dessa mesma motivação.
 
 3 Dignar-se-á, assim, V. Exa. esclarecer se o passo da decisão constante do 2° 
 parágrafo da 1ª folha, quer significar o entendimento de que só a especificada e 
 expressa manifestação do interesse na subida satisfaria o preenchimento da 
 estatuição do n.º 5 do artigo 412. do C.P.P..
 
 4 Isto considerando, além do mais, que a prescrição é do conhecimento oficioso e 
 nem seria necessário os recorrentes colocarem a questão para o Tribunal ter de 
 se debruçar sobre a mesma.
 
 5 Acresce que tal passo (cujo esclarecimento se pretende) parece contraditório 
 com o conteúdo da transcrição que se faz (a fls.3 ao cimo) das conclusões das 
 alegações, -como segue “sendo que o procedimento criminal relativamente aos 
 factos que ocorreram de Abril de 1994 a Junho de 1995 estão prescritos (erro 
 material, cuja correcção igualmente se solicita para prescrição) tomando em 
 conta os fundamentos invocados nas alegações de recurso de 31/10/01 e 
 fundamentalmente de 11/12/03, recursos esses que subirão a final”.
 
 6 Deste transcrito passo parece resultar o manifesto interesse dos recorrentes 
 na subida desse recurso interlocutório.
 
 7 Se assim não se entender [] (e V, Exa. dignar-se-á esclarecer) então e na 
 esteira do acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional, de 9 de Julho de 
 
 2002 (in DR, 1ª série, de 07/10/2002), haveria uma interpretação do preceito em 
 causa (412, n.º 5) que afectaria desproporcionadamente o direito de defesa dos 
 recorrentes na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32, n.º 1 
 da Constituição [...]”
 
  
 
 9. O Tribunal indeferiu o requerido, afirmando o seguinte:
 
 “Tendo sido proferido o acórdão de fls.1935 e segs. vieram os arguidos solicitar 
 o respectivo esclarecimento, referindo que, embora não expressamente, não 
 renunciaram ao recurso interlocutório intentado, pelo que referiram no n.º11 das 
 conclusões que formularam.
 Neste referem que Sendo que o procedimento criminal relativamente aos factos que 
 ocorreram de Abril de 1994 a Junho de 1995 estão previstos, tomando em conta os 
 fundamentos invocados nas Alegações de recurso de 31/10/01 e fundamentalmente de 
 
 11/12/03, recursos esses que subirão afinal.
 Mas, nas conclusões não indicam que pretendem a apreciação de tal recurso. Daí 
 que se tenha optado pela solução defendida.
 A qual resulta do teor do n.º 5 do art.412° do Cod. Proc. Penal, onde se estatui 
 que havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente nas 
 conclusões, quais o que mantêm interesse (sublinhado nosso). Como refere Maia 
 Gonçalves a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos 
 que não são especificados ('Código de Processo Penal', 13ª ed., pag.820). Outra 
 solução não pode resultar do próprio texto do normativo em questão.
 E não se verifica que através dele se mostrem afectadas as garantias de defesa 
 dos recorrentes, sendo que o acórdão do Tribunal Constitucional a que se referem 
 não se reporta ao normativo em questão, mas ao n.º 2 do mesmo artigo [...]”.
 
  
 
 10. Foi então suscitada pelos recorrentes a nulidade dos acórdãos de 15 de Junho 
 de 2005, bem como do que desatendeu a aclaração, por omissão de pronúncia sobre 
 a questão da prescrição do procedimento criminal. Por acórdão de 1 de Fevereiro 
 de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra, após afirmar que “é certo que os 
 recorrentes suscitaram a questão da prescrição do procedimento criminal, que não 
 foi analisada, nem o devia ser”, reproduz integralmente o acórdão de 
 indeferimento da aclaração e conclui dizendo apenas o seguinte: “Pelo que não há 
 nada a esclarecer, indeferindo-se o requerido, não se verificando, pois, 
 qualquer omissão de pronúncia. Custas [...]”.
 
  
 
 11. Vieram, então, os recorrentes, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC, interpor o presente recurso, através de um requerimento que tem o 
 seguinte teor:
 
 “[...] I - DECISÃO JUDICIAL EM CAUSA:
 
 [...]
 
 4° Os ora Recorrentes entendem (e supõem que correctamente) que o Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Junho de 2005 (bem como o Acórdão do 
 Tribunal Colectivo que aquele confirmou) fizeram uma interpretação e aplicação 
 violadora da Constituição das normas legais que adiante se referirão, pelo que 
 incorrem na previsão da alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 II - PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE:
 
 5° Assim, e desde logo, as decisões judiciais que condenaram os ora Recorrentes 
 consideraram-nos incursos nos ilícitos p. e p. pelo artigo 24° do RJIFNA 
 
 (Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei 
 n.º 394/93, de 24 de Novembro).
 
 6° E consideraram suficiente, para basear essa condenação, a simples não entrega 
 das prestações tributárias, não exigindo, nem demonstrando, o recebimento do 
 dinheiro por título que produzisse, para aquele que recebeu, a obrigação de 
 restituir a mesma coisa ou coisa equivalente. Ora,
 
 7° Essa interpretação do citado artigo 24° do RJIFNA é inconstitucional, por 
 violação, entre outros, dos preceitos do artigo 165°, nos 1, alínea c), 2 e 4 e 
 artigo 29° da CRP.
 
 8° Com efeito, o Decreto-lei n.º 20-A/90 foi elaborado com base na autorização 
 legislativa concedida pela lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, que expressamente 
 referia que a definição dos ilícitos fiscais deveria respeitar o enquadramento e 
 o âmbito dos crimes semelhantes definidos no Código Penal (quanto ao abuso de 
 confiança, o então artigo 300°).
 
 9° Este artigo 300° do Código Penal (como o actual artigo 205°) exigia, para a 
 verificação do crime de abuso de confiança, a apropriação total ou parcial da 
 coisa entregue por um título que obrigue a restituir ou dar-lhe um destino 
 determinado, e não uma simples não entrega de uma coisa que até ficou 
 demonstrado (pelo menos em relação a parte dos valores em causa) não ter sido 
 recebida pelos Réus, à data da prática da alegada infracção.
 
 10° Ao fazerem, como efectivamente fizeram, uma interpretação do referido artigo 
 
 24° do RJIFNA (que aliás, e após a alteração produzida pelo Decreto-lei n.º 
 
 433/93, expressamente refere o vocábulo “apropriar”) que subsume no respectivo 
 arquétipo as condutas traduzidas na não entrega da prestação tributária, as 
 decisões judiciais em causa, para além de fazerem uma incriminação despida de 
 qualquer juízo de censura ético-social, raiando assim o ilícito administrativo, 
 actuaram uma interpretação inconstitucional do preceito daquele artigo 24° ou, 
 se quisermos, elevaram este preceito à categoria de norma organicamente 
 inconstitucional, já que, embora de forma indirecta, criaram um novo tipo legal 
 de crime que pretenderam integrar em norma promanada do Executivo, que assim 
 teria actuado fora do âmbito da autorização legislativa concedida e invadido, 
 consequentemente, a competência da Assembleia da República.
 III - SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE:
 
 11° A segunda inconstitucionalidade actuada pelo referido Acórdão prende-se com 
 a desproporcionada restrição do direito de defesa dos arguidos, na dimensão do 
 direito ao recurso, garantido pelo n.º 1 do artigo 32° da CRP .
 
 12° Na verdade, e conforme expressamente se transcreveu no dito Acórdão da 
 Relação de Coimbra (pág. 3 do mesmo) no n.º 11 das conclusões das alegações de 
 recurso, escreveram os Recorrentes: “Sendo que o procedimento criminal 
 relativamente aos factos que ocorreram de Abril de 1994 a Junho de 1995 estão 
 prescritos (escreveu-se, por erro dactilográfico, previstos), tomando em conta 
 os fundamentos invocados nas alegações de recurso de 31/10/01 e fundamentalmente 
 de 11/12/03, recursos esses que subirão a final” (sublinhado nosso).
 
 13° Não obstante aquilo que se deixa referido no número anterior, no Acórdão da 
 Relação de Coimbra em apreço escreve-se, logo no início, o seguinte: “Como se 
 verifica pelo despacho de fls. 1894 dos autos, foi admitido o recurso interposto 
 a fls. 1541 (trata-se do recurso de 11/12/03 referido em 11 das conclusões), o 
 qual foi mandado subir com a decisão final. Proferida esta, os arguidos 
 interpuseram recurso. Todavia não se referem nas conclusões à manutenção ou não 
 da apreciação do anterior recurso.”
 
 14° E, com isto, o Tribunal da Relação não apreciou o recurso acerca da 
 prescrição do procedimento criminal, interposto, alegado e admitido, e referido 
 expressamente, nos termos já transcritos no n.º 11 das alegações de recurso do 
 Acórdão final do Tribunal de 1ª Instância.
 
 15° Ao não fazê-lo, o Tribunal da Relação actuou uma interpretação 
 inconstitucional do n.º 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, claramente 
 violadora do artigo 32° da CRP.
 
 16° Nesse sentido, o Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - 
 por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32° da CRP - os artigos 412°, n.º 1 
 e 420°, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de a 
 falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do 
 recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento 
 dessas conclusões (Acórdãos n.º 193/97, in DR. n.º 43/99, 2ª Série, de 26/03/99 
 e 417/99- inédito).
 
 17° E, por Acórdão de 21 de Dezembro de 2004 proferido no Processo n.º 701/04, 
 da 2ª Secção, do Tribunal Constitucional, esse Alto Tribunal julgou “[...] 
 inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n.º 1 
 e 20°, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412°, n.° 5, do Código de 
 Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos 
 recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, 
 também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento nos casos em que 
 o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria 
 apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo 
 
 [...]”
 
 18° Ora, in casu, em que os Recorrentes referiram, nas conclusões da sua 
 motivação de recurso, que o recurso interlocutório (deveria) subir a final 
 
 (“subirão a final” é a expressão utilizada), há uma clara violação do princípio 
 da proporcionalidade, consagrada no artigo 18° da CRP, com referência ao direito 
 de acesso à justiça e aos tribunais, consignado no artigo 20° da CRP, na 
 interpretação actuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 412°, n.º 5 
 do Código de Processo Penal que se traduziu na liminar rejeição do recurso 
 interlocutório.
 
 19° “Padeceria ainda, de inconstitucionalidade a interpretação consubstanciada 
 nessa rejeição liminar que assim assentaria em critérios de índole 
 desproporcionadamente formalista, desligando a avaliação do cumprimento adequado 
 de tal ónus pelos Recorrentes de um critério de natureza funcional, ligado 
 decisivamente, não aos termos literais utilizados nas conclusões, mas à 
 enunciação inteligível e concludente, de uma verdadeira questão de direito, 
 ligada ao momento aplicativo de certas normas, susceptível de integrar os 
 poderes cognitivos e decisórios de um tribunal de revista” - in Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.° 120/02, de 14/03/2002, in site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
 20° E se isto é assim em termos gerais, com redobrada pertinência o é no caso 
 dos autos, em que estamos perante uma questão que se traduz na consideração da 
 prescrição do procedimento criminal, que é do conhecimento oficioso do Tribunal, 
 o qual, tendo deixado de apreciá-la, não só afectou as garantias de defesa dos 
 RR., mas actuou, ainda, uma violação do direito de acesso à justiça e aos 
 tribunais, consignado no artigo 20° da CRP .
 
 21° E não é despiciendo recordar que o primeiro acusado (e julgado) crime de 
 abuso de confiança fiscal reporta-se ao período até Junho de 1995, data esta 
 anterior à entrada em vigor (1 de Outubro de 1995) da reforma operada pelo 
 Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março do Código Penal de 1982.
 Na redacção do Código Penal, resultante do Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de 
 Setembro, e em crime a que fosse aplicável pena com limite máximo de cinco anos 
 de prisão (é o caso), o procedimento criminal extingue-se, por efeito da 
 prescrição, logo que, sobre a prática do crime sejam decorridos cinco anos, o 
 que resultava do seu artigo 117°, n.º 1, alíneas b) e c).
 
 22° Do mesmo passo que, “instaurado procedimento criminal na vigência do Código 
 de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, 
 
 (apenas) a notificação ao arguido do despacho que designe dia para o julgamento, 
 proferido nos termos dos artigos 311 o a 313° daquele diploma [. . . ] suspende 
 e interrompe a prescrição do procedimento criminal, não tendo essa virtualidade 
 a tomada de declarações do arguido” - in Acórdão do Pleno das Secções Criminais 
 do ST J, in Processo 2249/2000, 3a Secção, in DR I Série A, de 15 de Março de 
 
 2001.
 IV - TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE:
 
 23° Não ficam por aqui as inconstitucionalidades actuadas pelo Acórdão em causa.
 
 24° Com efeito, até ao início do julgamento em primeira instância (e mesmo até à 
 redacção da parte final do respectivo Acórdão), estavam os RR. acusados da 
 prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada.
 
 25° No final (a quando da prolação do Acórdão do Tribunal Colectivo) os RR. 
 aparecem condenados pela prática de um só crime de abuso de confiança fiscal na 
 forma continuada.
 
 26° Isso, sem que se tivesse feito (em audiência ou fora dela) qualquer produção 
 de prova ou a realização de qualquer diligência no sentido de eliminar ou tornar 
 irrelevante o hiato temporal de quase dois anos (23 meses) que intercedia entre 
 os dois crimes acusados ou se justificasse, minimamente, o facto real e provado 
 consubstanciado no pagamento pelos RR., durante aqueles 23 meses e consecutiva e 
 reiteradamente das contribuições fiscais.
 
 27° E isso sem que aos RR. fosse dada a possibilidade de apresentarem a sua 
 defesa (com eventual arrolamento de testemunhas e junção e requisição de 
 documentos, etc.) relativamente à infundada conclusão da prática de um único 
 crime de abuso de confiança fiscal.
 
 28º Mostram-se, assim, violados os preceitos dos artigos 20° e 32° da CRP, já 
 que, com aquele procedimento não foram minimamente asseguradas aos RR. as 
 garantias de defesa quanto à condenação (que apenas surge com esta) pela prática 
 de um único crime de abuso de confiança fiscal.
 V - QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE:
 
 29° Considerando aquilo que se deixou escrito sob os artigos 67° a 70° da 
 motivação do recurso para o Tribunal da Relação, foi levantada, para apreciação, 
 a interpretação e aplicação de forma inconstitucional da norma do artigo 374°, 
 n° 2 do Código de Processo Penal.
 
 30° O n° 2 daquele artigo 374° estabelece que: “Ao relatório segue-se a 
 fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem 
 como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos 
 motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame 
 crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
 
 31° Pela análise do Acórdão do Tribunal Colectivo de Seja (objecto daquele 
 recurso), verifica-se a ausência de exame crítico das provas que serviram para 
 formar a convicção do Tribunal, já que apenas foi feito um juízo muito vago e 
 genérico dessas provas.
 
 32° Mostram-se, assim, violados os seguintes preceitos constitucionais:
 
 - Artigo 2°: Princípio do Estado de Direito Democrático;
 
 - Artigo 20°, n° 4: Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva;
 
 - Artigo 32°, n.ºs 1 e 2: Princípios da Presunção de Inocência e da Plenitude 
 das Garantias de Defesa em Processo Penal.
 
 33° Estes princípios básicos constitucionais acima referidos, foram violados 
 através da interpretação dada ao artigo 372°, n° 2 do Código de Processo Penal, 
 a que se fez referência no douto Acórdão recorrido.
 VI- APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES:
 
 34° Para cumprimento do disposto no n° 2 do artigo 75°-A da lei do Tribunal 
 Constitucional, esclarece-se que:
 a) A primeira das apontadas inconstitucionalidades (interpretação extrapolante 
 do artigo 24° do Decreto-lei n° 394/93) foi levantada pelos RR. nas alegações 
 orais produzidas quer junto do Tribunal de 1ª Instância (quer no primeiro quer 
 no segundo julgamento), quer junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
 Nas alegações escritas de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, 
 nomeadamente no n° 13 das respectivas conclusões, refere-se, também, essa 
 inconstitucional interpretação do citado artigo 24° do Decreto-lei n° 20-A/90.
 b) A segunda das mencionadas inconstitucionalidades foi questionada, apenas, no 
 pedido de aclaração do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e na arguição 
 de nulidade desse mesmo Acórdão, uma vez que a mesma inconstitucionalidade 
 também só surgiu com a prolação desse Acórdão.
 c) A terceira inconstitucionalidade foi expressamente colocada, como actuada 
 pelo Tribunal Colectivo, nas alegações de recurso interposto do respectivo 
 Acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra.
 d) A quarta inconstitucionalidade foi colocada nos aludidos artigos 67° a 70° da 
 motivação do recurso para a Relação.
 VII - CONCLUSÃO:
 
 35° As referidas inconstitucionalidades que afectam o Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra em apreço (e, também, quanto à primeira, terceira e quarta 
 inconstitucionalidades, o Acórdão do Tribunal Colectivo), serão confirmadas por 
 esse Alto Tribunal, determinando a reformulação da decisão em conformidade com o 
 juízo de inconstitucionalidade.
 
 [...]”.
 
  
 
 12. Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho:
 
 “Afirmam os recorrentes, no ponto “III – Segunda Inconstitucionalidade” do 
 requerimento de interposição de recurso, que “o Tribunal da Relação não apreciou 
 o recurso acerca da prescrição do procedimento criminal, interposto, alegado e 
 admitido, e referido expressamente, nos termos já transcritos no n.º 11 das 
 alegações de recurso do Acórdão final do Tribunal de 1ª Instância. 15° Ao não 
 fazê-lo, o Tribunal da Relação actuou uma interpretação inconstitucional do n.º 
 
 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, claramente violadora do artigo 32° 
 da CRP.” (itálico aditado). A que se segue a referência a diversos acórdãos 
 deste Tribunal sobre diferentes normas.
 Por outro lado, acrescentam que a inconstitucionalidade foi questionada no 
 pedido de aclaração do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Aí, após terem 
 escrito que, nas conclusões do recurso, afirmaram: “sendo que o procedimento 
 criminal relativamente aos factos que ocorreram de Abril de 1994 a Junho de 1995 
 estão prescritos (erro material, cuja correcção igualmente se solicita, para 
 prescrição), tomando em conta os fundamentos invocados nas alegações de recurso 
 de 31/10/01 e fundamentalmente de 11/12/03, recursos esses que subirão a final”, 
 escrevem o seguinte:
 
 “6 Deste transcrito passo das conclusões parece resultar o manifesto interesse 
 dos recorrentes na subida desse recurso interlocutório.
 
 7 Se assim não se entender se (e V. Exa dignar-se-à esclarecer), então e na 
 esteira do acórdão 320/2002 do Tribunal Constitucional, [...] haveria uma 
 interpretação do preceito em causa (412, n.º 5) que afectaria 
 desproporcionadamente o direito de defesa dos recorrentes na dimensão do direito 
 ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição.”
 Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem 
 como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido os 
 recorrentes, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a esclarecerem, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual 
 
 (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da norma 
 contida n.º 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, cuja 
 constitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de tal 
 modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, 
 a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo 
 aos recorrentes a definição do objecto do recurso, devem os mesmos, quando 
 pretendam questionar determinada interpretação normativa de um certo preceito, 
 explicitar com precisão e clareza essa dimensão normativa, sob pena de, não o 
 fazendo, transferirem para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o 
 
 ónus que sobre eles impende, não sendo suficiente, afirmar, como se faz no 
 requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que “ao não fazê-lo, 
 o Tribunal da Relação actuou uma interpretação inconstitucional do n.º 5 do 
 artigo 412° do Código de Processo Penal, claramente violadora do artigo 32° da 
 CRP”.
 
  
 
 13. Em resposta vieram os recorrentes dizer o seguinte:
 
 “[...] 1. Parafraseando as doutas conclusões do Exmo. Procurador-Geral Adjunto 
 no processo n.º 599/00, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 
 
 102/02, de 14.03.2003), os Recorrentes entendem que a declaração de 
 inconstitucionalidade que se pretende deveria ser apreciada em termos 
 semelhantes aos seguintes:
 
 É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado 
 no artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais 
 consignado no artigo 20° e violação do artigo 32°, n.º 1, todos da Constituição 
 da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 412°, n.º 5 do 
 Código do Processo Penal que se traduza em facultar ao tribunal ad quem a 
 liminar rejeição do recurso quando o Recorrente não concretize “apertis verbis” 
 a sua vontade de subida do recurso interlocutório entretanto interposto, 
 admitido, preparado e alegado, considerando não ser suficiente para a 
 manifestação dessa vontade a referência a esse recurso “que subirá a final” com 
 reprodução do objectivo a que o mesmo recurso se dirige, sem, pelo menos, lhe 
 facultar previamente o suprimento da assim considerada insuficiência formal.
 
 2° - Padece, ainda, de inconstitucionalidade a interpretação dessa exigência 
 legal que assente em critérios de índole desproporcionalmente formalista, 
 desligando a avaliação do cumprimento adequado de tal ónus pelo Recorrente de um 
 critério de determinação da concreta vontade do mesmo Recorrente, indiciada em 
 múltiplos elementos constantes dos autos e, nomeadamente, da expressa 
 referência, nas conclusões do recurso principal, a esse recurso interlocutório 
 cujas alegações se perfilham e cuja subida a final se menciona 
 expressamente.[...]”
 
  
 
 14. Proferiu, então, o relator o seguinte despacho:
 
 “1. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, peça que delimita o 
 respectivo objecto, afirmam os recorrentes pretender ver apreciada, em primeiro 
 lugar – “Primeira Inconstitucionalidade” -, a conformidade com a Constituição do 
 artigo 24° do RJIFNA, na interpretação que considere “suficiente, para basear a 
 condenação, a simples não entrega das prestações tributárias, não exigindo, nem 
 demonstrando, o recebimento do dinheiro por título que produzisse, para aquele 
 que recebeu, a obrigação de restituir a mesma coisa ou coisa equivalente”.
 Não pode, porém, nesta parte, conhecer-se do objecto do recurso.
 Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha 
 suscitado, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida”, a inconstitucionalidade da norma jurídica – ou, se for o 
 caso, de uma sua dimensão normativa – que pretende ver apreciada por este 
 Tribunal. A verdade, porém, é que não resulta dos autos que os recorrentes 
 tenham suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação 
 de Coimbra, como deviam, qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 reportada àquele artigo 24º do RJIFNA. De facto, se atentarmos no teor da 
 conclusão 13ª da alegação de recurso apresentada perante aquele Tribunal, para a 
 qual remetem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, 
 verificamos que os mesmos não cuidam aí de imputar, como deviam, a violação da 
 Constituição ao artigo 24º do RJIFNA, mas à própria decisão recorrida que o 
 aplicou. Para o demonstrar bastará recordar aqui o teor daquela conclusão: 
 
 “Neste sentido o acórdão recorrido violou ou não fez aplicação correcta do 
 disposto nos artigos 24 do DL. 20-A190, 13, 14, 30 n.º 2, 36 n.º 1 e 51 do C.P., 
 
 374, 410 e 428 do C.P.P., 2, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa”. 
 
 (Negrito aditado).
 Acresce que o mesmo recurso pressupõe igualmente que a norma questionada tenha 
 sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Ora, lido o acórdão 
 recorrido, verifica-se que o mesmo entende “que as quantias declaradas pela 
 sociedade como tendo sido por si liquidadas a título de IVA correspondem à 
 verdade e que terão pela mesma sido cobradas”, o que implica, necessariamente, 
 que a norma em causa não foi interpretada no sentido de que seria “suficiente, 
 para basear a condenação, a simples não entrega das prestações tributárias”.
 Daí que, sem necessidade de maiores considerações, se torne evidente que não 
 pode conhecer-se, nesta parte, do objecto do presente recurso, já que não estão 
 presentes, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) 
 do n.º 1 do art. 70º da LTC, ao abrigo da qual recorrem.
 
 2. Mas também não é possível conhecer do objecto do recurso na parte em que os 
 recorrentes se referem ao que designam por “Terceira Inconstitucionalidade” (nºs 
 
 23 a 28). E, desde logo, pela razão óbvia de que, neste ponto, nem sequer vem 
 colocada pelos mesmos, no próprio requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com 
 efeito, os recorrentes não imputam, aqui, a alegada violação da Constituição a 
 qualquer preceito do ordenamento infraconstitucional (que, aliás, nunca 
 mencionam) mas sim ao procedimento adoptado pelo Tribunal, o qual, como é 
 sabido, não é objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade por este Tribunal. Suficientemente elucidativo dessa 
 imputação é o artigo 28º daquele requerimento, que de seguida se transcreve: 
 
 “Mostram-se, assim, violados os preceitos dos artigos 20° e 32° da CRP, já que, 
 com aquele procedimento não foram minimamente asseguradas aos RR. as garantias 
 de defesa quanto à condenação (que apenas surge com esta) pela prática de um 
 
 único crime de abuso de confiança fiscal”. (Negrito aditado).
 
 3. Pretendem ainda os recorrentes – “Quarta Inconstitucionalidade” - que o 
 Tribunal aprecie a constitucionalidade de uma determinada interpretação 
 normativa do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, alegadamente por si 
 identificada nos artigos 67º a 70º da motivação de recurso para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra. Acrescentam, ainda que “pela análise do Acórdão do Tribunal 
 Colectivo de Seia (objecto daquele recurso), verifica-se a ausência de exame 
 crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, já que 
 apenas foi feito um juízo muito vago e genérico dessas provas”, o que conduziria 
 a que tivessem sido violados diversos preceitos constitucionais. Vejamos.
 
 É o seguinte o teor daqueles artigos 67º a 70º:
 
 “67 Ora em boa verdade e em respeito ao princípio «in dúbio pró reo», uma vez 
 que o tribunal colectivo não conseguiu obter a certeza dos factos 
 
 (designadamente quanto ao montante do IVA efectivamente recebido nos períodos de 
 
 1994, 1995 e 1997) tendo assim permanecido a dúvida, necessariamente teria de 
 decidir em desfavor da acusação, absolvendo os arguidos por falta de prova.
 
 68 Daí que os arguidos aqui recorrentes se sintam injustiçados e como tal mal 
 julgados pelo facto do acórdão recorrido padecer de vício a que se refere o 
 artigo 374º, nº 2 do CPP, já que no caso em análise há uma ausência de exame 
 crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
 
 69 Além de que o douto julgador fez uma interpretação muito vaga e ambígua do 
 artigo 374º, nº 2 do CPP não fazendo um exame crítico das provas que serviram 
 para formar a convicção do tribunal através de um juízo vago e genérico.
 
 70 Tal norma jurídica (artigo 374º, nº 2 do CPP) assim interpretada é 
 inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e 
 da presunção da inocência dos arguidos e ainda das garantias de defesa dos 
 arguidos em processo penal de acordo com o disposto nos artigos 2, 20 e 32 da 
 Constituição da República Portuguesa”.
 Da transcrição acabada de fazer resulta evidente que não foi ali colocada, de 
 modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 susceptível de integrar o recurso de constitucionalidade que vem interposto. 
 Aliás, pode desde logo considerar-se que, dadas as referências que os 
 recorrentes fazem nos artigos 67 e 68 à situação concreta que é objecto dos 
 autos e ao “juízo muito vago e genérico dessas provas” que referem no 
 requerimento de interposição do recurso, não estamos, sequer, perante uma 
 questão de constitucionalidade normativa, mas antes perante uma pretensão – 
 insusceptível de ser favoravelmente acolhida por este Tribunal – de ver 
 sindicada pelo Tribunal Constitucional a forma como, no acórdão recorrido, foi 
 valorada a prova. Mas ainda que, numa interpretação extremamente benevolente, em 
 exclusivo benefício dos recorrentes, se pudesse admitir que estes pretendiam, 
 nesse ponto, questionar a compatibilidade com a Constituição de um determinado 
 critério normativo – em rigor, de uma norma – a verdade é que, então, não 
 formularam ali, como deviam, com a precisão e clareza que vem sendo exigida por 
 este Tribunal, a exacta dimensão normativa do preceito que entendem ser 
 inconstitucional. É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada 
 obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão 
 normativa de um determinado preceito. Porém, nestes casos, o recorrente tem o 
 
 ónus de identificar, de modo claro e perceptível, qual a exacta dimensão 
 normativa que entende ser inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no 
 Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) 
 
 “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e 
 perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II 
 Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma 
 certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a 
 Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
 Ora, não o tendo feito no local e no momento em que o deveriam fazer, o não 
 cumprimento deste ónus obsta, só por si, a que, também nesta parte, se possa 
 conhecer do objecto do recurso.
 
 4. O Tribunal da Relação de Coimbra começa o acórdão ora recorrido com a 
 seguinte afirmação: “Como se verifica pelo despacho de fls.1894 dos autos, foi 
 admitido o recurso interposto a fls.1541, o qual foi mandado subir com a decisão 
 final. Proferida esta, os arguidos interpuseram recurso. Todavia, não se referem 
 nas conclusões á manutenção ou não da apreciação do anterior recurso. Tal é 
 obrigatório, por força do disposto no n.º 5 do art.412° do Cod. Proc. Penal, 
 pelo que se não toma conhecimento de tal recurso.” Daí que os recorrentes 
 pretendam ver apreciada a constitucionalidade do artigo 412º, nº 5, do Código de 
 Processo Penal.
 Convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, para esclarecer em termos concisos, claros e perceptíveis, qual 
 
 (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da norma 
 contida n.º 5 do artigo 412° do Código de Processo Penal, cuja 
 constitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, vieram 
 os recorrentes dizer que 
 
 “[...] entendem que a declaração de inconstitucionalidade que se pretende 
 deveria ser apreciada em termos semelhantes aos seguintes:
 
 É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado 
 no artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais 
 consignado no artigo 20° e violação do artigo 32°, n.º 1, todos da Constituição 
 da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 412°, n.º 5 do 
 Código do Processo Penal que se traduza em facultar ao tribunal ad quem a 
 liminar rejeição do recurso quando o Recorrente não concretize “apertis verbis” 
 a sua vontade de subida do recurso interlocutório entretanto interposto, 
 admitido, preparado e alegado, considerando não ser suficiente para a 
 manifestação dessa vontade a referência a esse recurso “que subirá a final” com 
 reprodução do objectivo a que o mesmo recurso se dirige, sem, pelo menos, lhe 
 facultar previamente o suprimento da assim considerada insuficiência formal.
 
 2° - Padece, ainda, de inconstitucionalidade a interpretação dessa exigência 
 legal que assente em critérios de índole desproporcionalmente formalista, 
 desligando a avaliação do cumprimento adequado de tal ónus pelo Recorrente de um 
 critério de determinação da concreta vontade do mesmo Recorrente, indiciada em 
 múltiplos elementos constantes dos autos e, nomeadamente, da expressa 
 referência, nas conclusões do recurso principal, a esse recurso interlocutório 
 cujas alegações se perfilham e cuja subida a final se menciona expressamente.”
 Assim definido pelos recorrentes, como lhes compete, o objecto do presente 
 recurso, fica, então, este circunscrito apenas à questão de saber se “é 
 inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no 
 artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais 
 consignado no artigo 20° e violação do artigo 32°, n.º 1, todos da Constituição 
 da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 412°, n.º 5 do 
 Código do Processo Penal que se traduza em facultar ao tribunal ad quem a 
 liminar rejeição do recurso quando o Recorrente não concretize “apertis verbis” 
 a sua vontade de subida do recurso interlocutório entretanto interposto, 
 admitido, preparado e alegado, considerando não ser suficiente para a 
 manifestação dessa vontade a referência a esse recurso “que subirá a final” com 
 reprodução do objectivo a que o mesmo recurso se dirige, sem, pelo menos, lhe 
 facultar previamente o suprimento da assim considerada insuficiência formal.”
 
 5. Com esta delimitação, notifique-se para alegações.”
 
  
 
 15. Concluíram, então, os recorrentes as suas alegações do seguinte modo:
 
 “I — Deve este recurso merecer provimento e, consequentemente, ordenar a reforma 
 da decisão recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já referido) de 
 acordo com o juízo de Inconstitucionalidade.
 II — Este recurso, com efeito, é o meio que o nosso sistema estabelece para 
 fiscalização da conformidade constitucional das normas aplicadas pelo Tribunal 
 e, é, assim, restrito à questão da constitucionalidade. 
 III - A interpretação actuada pelo Tribunal da Relação, da norma do n.° 5 do 
 artigo 412° do Código de Processo Penal, assentou em critérios de índole 
 desproporcionadamente formalista, desligando a avaliação do cumprimento adequado 
 do ónus (aí estabelecido) pelo Recorrente de um critério de determinação da 
 concreta vontade do mesmo Recorrente, indiciada em múltiplos elementos 
 constantes dos autos e, nomeadamente, da expressa referência, nas conclusões do 
 recurso principal, a esse recurso interlocutório cujas alegações se perfilham e 
 cuja subida a final se menciona expressamente. 
 IV — Consequentemente, deverá decidir-se, como se espera, que é 
 inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no 
 artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais 
 consignado no artigo 20°, e violação do artigo 32°, n° 1, todos da Constituição 
 da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 412°, n° 5 do 
 Código de Processo Penal que se traduza em facultar ao tribunal ad quem a 
 liminar rejeição do recurso quando o Recorrente não concretize “apertis verbis” 
 a sua vontade de subida do recurso interlocutório entretanto interposto, 
 admitido, preparado e alegado, considerando não ser suficiente para a 
 manifestação dessa vontade a referência a esse recurso que subirá a final” com 
 reprodução do objectivo a que o mesmo recurso se dirige, sem, pelo menos, lhe 
 facultar previamente o suprimento da assim considerada insuficiência formal. 
 
  
 
 16. Notificado para responder, querendo, à alegação do recorrente, disse o 
 Ministério Público, ora recorrido, a concluir:
 
 “1 – O ónus processual, imposto pelo artigo 412º, nº 5, do Código de Processo 
 Penal ao recorrente, tem na sua base os princípios da cooperação e da economia 
 processual, cabendo ao recorrente que impugna a decisão final alertar o tribunal 
 para a existência, ao longo da tramitação do processo, de recursos 
 interlocutórios retidos e manifestar a vontade em os ver ainda apreciados, por 
 subsistir interesse processual no seu julgamento conjunto com o recurso 
 interposto da decisão final.
 
 2 – Constitui interpretação desproporcionada de tal regime e do ónus que lhe 
 subjaz – violadora do acesso à justiça e da regra do processo equitativo – a que 
 se traduz em considerar irremediavelmente preclusiva a não referenciação 
 expressa de que a parte pretende o julgamento do recurso interlocutório, sem que 
 o tribunal deva – num caso em que, apesar de se referir ao recurso 
 interlocutório sem o “abandonar”, a expressão utilizada pelo recorrente nas 
 conclusões da motivação não referencie, de forma expressa e cabal, tal interesse 
 processual – convidar o recorrente a esclarecer a posição processual que 
 pretende assumir.
 
 3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso”.
 
  
 Corridos os vistos, cumpre decidir
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 17. Delimitação do objecto do recurso
 
  
 Por despacho já transitado está o presente recurso limitado à apreciação da 
 constitucionalidade do artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, preceito 
 que, no entendimento dos recorrentes, é inconstitucional, “por violação do 
 princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18°, com referência ao 
 direito de acesso à justiça e aos tribunais consignado no artigo 20° e violação 
 do artigo 32°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”, quando 
 interpretado em termos de “facultar ao tribunal ad quem a liminar rejeição do 
 recurso quando o Recorrente não concretize “apertis verbis” a sua vontade de 
 subida do recurso interlocutório entretanto interposto, admitido, preparado e 
 alegado, considerando não ser suficiente para a manifestação dessa vontade a 
 referência a esse recurso «que subirá a final» com reprodução do objectivo a que 
 o mesmo recurso se dirige, sem, pelo menos, lhe facultar previamente o 
 suprimento da assim considerada insuficiência formal”.
 
  
 Importa, porém, para delimitar com mais rigor as exactas dimensões normativas do 
 artigo 412º, nº 5, do CPP, que estão em causa nos presentes autos, começar por 
 recordar o essencial da sequência processual que deu origem ao acórdão 
 recorrido, pois, só dessa forma, se podem compreender integralmente os sentidos 
 normativos do preceito questionado pelos recorrentes e que o acórdão utilizou 
 como ratio decidendi.
 
  
 Ora, nos presentes autos foram interpostos pelos recorrentes, ao longo do 
 processo, três recursos interlocutórios, sendo certo que em todos eles se 
 versava a matéria da prescrição do procedimento criminal [o recurso de 
 
 31.10.2001 (fls. 611), admitido em 29.11.2001 (fls. 637), o recurso de 
 
 11.12.2003 (fls. 1419), admitido em 20.11.2003 (fls. 1434), e o recurso de 30 de 
 Julho de 2004 (fls. 1541), admitido em 2 de Dezembro de 2004 (fls. 1894)].
 
  
 O acórdão recorrido (tendo igualmente em atenção o acórdão que, a solicitação 
 dos recorrentes, indeferiu um requerimento para a sua aclaração), decidiu, por 
 seu turno, com fundamento no artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, não 
 conhecer da questão da prescrição do procedimento, que os recorrentes colocavam 
 nos três recursos interlocutórios que interpuseram, alegando que estes não 
 referiram expressamente nas conclusões do recurso que apresentaram da decisão 
 final da primeira instância que mantinham interesse no respectivo conhecimento.
 
  
 A situação de facto, porém, é diferente no que se refere, por um lado, aos 
 recursos de 31.10.2001 (fls. 611), admitido em 29.11.2001 (fls. 637), e ao 
 recurso de 11.12.2003 (fls. 1419), admitido em 20.11.2003 (fls. 1434) e, por 
 outro, ao recurso de 30 de Julho de 2004 (fls. 1541), admitido em 2 de Dezembro 
 de 2004 (fls. 1894). Na verdade, no momento em que foi interposto (30 de Junho 
 de 2004) e alegado (15 de Julho de 2004) pelos recorrentes o recurso para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória da primeira instância, já 
 tinham sido admitidos os dois primeiros recursos interlocutórios imediatamente 
 supra referidos, mas ainda não sido admitido o recurso citado em último lugar, o 
 qual só o veio a ser em 2 de Dezembro de 2004 (fls. 1894).
 
  
 Assim, para efeitos de um juízo de constitucionalidade, verifica-se que, no que 
 se refere aos recursos de 31.10.2001 (fls. 611), admitido em 29.11.2001 (fls. 
 
 637), e ao recurso de 11.12.2003 (fls. 1419), admitido em 20.11.2003 (fls. 
 
 1434), está em causa o artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, 
 interpretado em termos de, para utilizar a formulação dos recorrentes, “facultar 
 ao tribunal ad quem a liminar rejeição do recurso quando o Recorrente, nas 
 conclusões do recurso que apresenta da decisão final, não concretize “apertis 
 verbis” a sua vontade de subida do recurso interlocutório entretanto interposto, 
 admitido, preparado e alegado, considerando não ser suficiente para a 
 manifestação dessa vontade a referência a esses recursos e a que os mesmos 
 subirão a final, com reprodução do objectivo a que os mesmos se dirigem, sem que 
 seja formulado um convite aos recorrentes para explicitarem se mantêm interesse 
 no conhecimento desses recursos.”
 
  
 Já no que se refere ao recurso de 30 de Julho de 2004 (fls. 1541), admitido em 2 
 de Dezembro de 2004 (fls. 1894)], o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo 
 Penal, foi interpretado no sentido de que “havendo recursos retidos, o 
 recorrente especifica obrigatoriamente nas conclusões, quais o que mantêm 
 interesse (sublinhado nosso) [do acórdão]. Como refere Maia Gonçalves a falta de 
 especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são 
 especificados ('Código de Processo Penal', 13ª ed., pag.820). Outra solução não 
 pode resultar do próprio texto do normativo em questão.”
 
  
 Isto é, tal artigo foi interpretado pelo acórdão recorrido no sentido de que a 
 exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém 
 interesse, constante do artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, também 
 
 é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o 
 despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria 
 apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
 
  
 Vejamos, então.
 
  
 
 18. Julgamento do objecto do recurso
 
  
 
 18.1. Começaremos pela dimensão referida em último lugar, uma vez que ela não é 
 nova na jurisprudência do Tribunal. Na verdade, no acórdão nº 724/2004 
 
 (disponível na página Internet do Tribunal em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal decidiu “julgar 
 inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 
 
 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código 
 de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação 
 dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do 
 preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos 
 casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois 
 da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do 
 processo”. 
 
  
 Naquele acórdão, o Tribunal Constitucional começou por dar nota da razão 
 histórica da introdução no artigo 412º do Código de Processo Penal do nº 5, que 
 agora, uma vez mais, vem questionado, nos seguintes termos: “assinalando a razão 
 de ser do novo regime, escreveu-se no relatório daquele Decreto-Lei n.º 
 
 329-A/95: «Por outro lado – e no que se refere aos agravos retidos que apenas 
 sobem com um recurso dominante – impõe-se, com base no princípio da cooperação, 
 um ónus para o recorrente, que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações 
 do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que, para si, 
 conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se 
 pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de correr o risco, em 
 processos extensos e complexos, de “escapar” a apreciação de algum recurso não 
 precludido. Na verdade, ninguém melhor que o recorrente estará em condições de 
 ajuizar quais os recursos que efectivamente interpôs e qual a utilidade na sua 
 apreciação final»”; de seguida, enunciou a anterior jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional acerca do sentido normativo essencial de quanto se dispõe no 
 artigo 32º, nº 1, da Constituição; e, finalmente, ponderou, para concluir no 
 sentido da inconstitucionalidade da dimensão normativa daquele artigo 412º, nº 
 
 5, submetida à sua apreciação, o seguinte:
 
 “[…] Desempenham assim essas normas [o acórdão referia-se a normas que imponham 
 ao recorrente ónus formais do tipo dos que agora estão em causa] uma função 
 importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas 
 inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do 
 recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar - tida como 
 um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das 
 garantias de defesa do arguido - que, em última análise, legitima do ponto de 
 vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a 
 cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso. 
 Do que vai dito decorre, inevitavelmente, que os critérios normativos de decisão 
 legítimos, na perspectiva da Constituição, hão-de ser, necessariamente, 
 critérios funcionais, que façam assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma 
 peça processual [...] é ou não apto a realizar as funções que legitimam a sua 
 exigência».
 A esta luz, o que importa averiguar é se o ónus processual aqui em causa, tal 
 como foi delimitado na interpretação efectuada pelo tribunal a quo, ainda 
 desempenha uma função processual útil ou se, pelo contrário, se apresenta como 
 uma exigência arbitrária, que acaba por se traduzir num encurtamento 
 inadmissível das «garantias de defesa» asseguradas no artigo 32º, n.º 1, e num 
 entorse injustificado às exigências do «processo equitativo» a que se refere o 
 artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.».
 
 11 - Ora, tem de convir-se que a atribuição de um efeito irremediavelmente 
 preclusivo ao incumprimento do ónus de especificação a cargo do recorrente do 
 recurso retido em cuja apreciação mantém interesse numa situação, como a que é 
 revelada pela hipótese dos autos, em que, aquando do momento de cumprimento 
 desse ónus - o momento de apresentação das conclusões da motivação do recurso -  
 o recurso dito retido não estava ainda admitido, se afigura manifestamente 
 desproporcionada e até arbitrária. Na verdade, num tal quadro, não é possível 
 ver desempenhada por tal exigência a função processual útil em vista de cuja 
 satisfação foi legislativamente conformada – a cooperação do recorrente com o 
 tribunal quanto à identificação dos recursos retidos em cuja apreciação mantém 
 interesse. É que, não estando ainda admitido o recurso interlocutório, 
 considerado pela decisão recorrida como retido, não é possível sequer 
 considerar-se, a não ser a título hipotético – plano de raciocínio ao qual não 
 pode sujeitar-se a efectividade exigida pelas garantias de defesa, entre elas se 
 contando o recurso em processo penal – como existente o recurso interposto e 
 muito menos ver-se esse recurso como admitido para subir diferidamente com 
 outro, de modo a poder exigir-se do recorrente que, nas conclusões da motivação 
 do recurso apresentadas antes do despacho de admissão do recurso retido, 
 colaborando com o tribunal de recurso com o sentido acima apontado, faça a 
 menção estipulada no n.º 5 do art.º 412º do CPP. A atribuição de um efeito 
 preclusivo em tal hipótese normativa, como foi vista pela decisão recorrida, 
 carece ostensivamente de fundamento material bastante, sendo pois manifestamente 
 desproporcionada, levando a um inadmissível encurtamento das garantias de defesa 
 do arguido em processo penal, incluindo, o direito de recurso. 
 
 12 - Mas esta conclusão sai ainda mais reforçada quando se conjugue o disposto 
 no art.º 32º, n.º 1, com o disposto no art.º 20º, n.º 4, ambos os preceitos da 
 CRP, ou seja, com a exigência constitucional de que o processo penal seja um 
 processo equitativo e justo.
 Como se considerou, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal n.º 109/99 
 
 (publicado no Diário da República II Série, de 15 de Junho de 1999): «(...) Este 
 Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um 
 Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of 
 law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius 
 puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de 
 defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. [...] O 
 processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. 
 artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as 
 garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei 
 Fundamental).».
 
 13 - Ora, a atitude legislativa de transferir totalmente e apenas para o arguido 
 os efeitos decorrentes do incumprimento de um ónus cuja conformação legislativa 
 assenta em razões de cooperação e colaboração entre o recorrente e o julgador 
 numa situação em que o cumprimento apenas poderia ser perspectivado sobre uma 
 admissão hipotética do recurso interposto, por o tribunal não ter cumprido o seu 
 dever de emitir pronúncia sobre requerimento anterior do arguido através do qual 
 interpôs o recurso dito retido, não se ajusta aos cânones de exigência 
 constitucional de due process of law, a fair process, a fair trial, devendo 
 ter-se, como se diz no referido Acórdão n.º 191/2003, como “um entorse 
 injustificado” à garantia de um processo equitativo.
 Também sob esta perspectiva a norma é inconstitucional”.
 
  
 
 É, pois, esta jurisprudência, e a fundamentação que a sustenta, que, na parte em 
 que a decisão recorrida conclui, com base no artigo 412º, nº 5, do Código de 
 Processo Penal, não conhecer do recurso que fora interposto a fls. 1541, com 
 fundamento em que nas conclusões da alegação de recurso da decisão final os 
 recorrentes não referiam que mantinham interesse no seu conhecimento, que agora 
 há que reiterar.
 
  
 
 18.2. Em relação aos recursos de 31.10.2001 (fls. 611), admitido em 29.11.2001 
 
 (fls. 637), e ao recurso de 11.12.2003 (fls. 1419), admitido em 20.11.2003 (fls. 
 
 1434), a situação é, como já referimos, diversa, quer porque estes já haviam 
 sido admitidos e alegados no momento em que foi motivado o recurso da decisão 
 final, quer porque, em os recorrentes a eles expressamente se referem, nos 
 termos supra descritos, quer na motivação (nº 156), quer nas conclusões (nº 11) 
 daquele recurso. 
 
  
 Em relação a estes recursos, a sua não admissão pelo acórdão recorrido (tendo em 
 atenção a resposta ao pedido de aclaração) assenta, decisivamente, na 
 insuficiência formal do que foi dito pelos recorrentes, designadamente na já 
 referida conclusão 11ª, para que possa considerar-se cumprido o ónus referido no 
 nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Insuficiência a que a mesma 
 decisão associa um efeito preclusivo imediato, sem necessidade de formulação de 
 um convite aos recorrentes para que estes explicitem se mantêm interesse no 
 conhecimento dos recursos interlocutórios a que se referem nas conclusões. Em 
 causa está, então, a questão de saber se é compatível com a Constituição, 
 designadamente com os princípios e preceitos referidos pelos recorrentes, a 
 interpretação do artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, que permita ao 
 tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus 
 previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório 
 retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, 
 entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para 
 explicitar se mantém interesse no seu conhecimento.
 
  
 Vejamos.
 
  
 No Acórdão nº 191/2003 (também disponível na página Internet do Tribunal 
 Constitucional), o Tribunal concluiu no sentido da inconstitucionalidade do 
 artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, por violação das disposições 
 conjugadas do artigo 32º, nº 1, e do artigo 20, nº 4, parte final, da 
 Constituição, quando “interpretado no sentido de que é insuficiente para cumprir 
 o ónus de especificação ali consignado a referência a “todos” os recursos, nas 
 conclusões da motivação, sempre que no texto desta tenha sido feita a sua 
 identificação individualizada e seriada”. Para assim decidir, baseou-se o 
 Tribunal - após ter enunciado o conteúdo normativo essencial das garantias de 
 defesa asseguradas pelo artigo 32º da Constituição, apoiado na sua anterior 
 jurisprudência, - na seguinte fundamentação:
 
 “[…] A esta luz, o que importa averiguar é se o ónus processual aqui em causa, 
 tal como foi delimitado na interpretação efectuada pelo tribunal a quo, ainda 
 desempenha uma função processual útil ou se, pelo contrário, se apresenta como 
 uma exigência arbitrária, que acaba por se traduzir num encurtamento 
 inadmissível das «garantias de defesa» asseguradas no artigo 32º, nº 1, e num 
 entorse injustificado às exigências do «processo equitativo» a que se refere o 
 artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. 
 Isto é: com base num critério funcional, ainda se pode considerar como 
 proporcionada uma interpretação do que seja o cumprimento do ónus de 
 especificação constante do nº 5 do artigo 412º do CPP, como a efectuada nos 
 autos, ou, ao invés apresenta-se já como excessiva essa exigência de que a 
 indicação dos recursos retidos em que se mantém interesse se não basta com a 
 referência, nas conclusões da motivação, a “todos” os recursos, quando no 
 próprio texto da motivação se efectuou já à indicação discriminada dos mesmos?
 
 6. Ora, é bem verdade que não custa admitir, como refere o Ministério Público 
 nas suas alegações, que «a utilidade e funcionalidade de uma norma com o 
 conteúdo do artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal pressupõe 
 efectivamente que deva ocorrer uma individualização e referenciação dos recursos 
 retidos que – na sua estratégia processual – o recorrente considera que mantêm 
 interesse processual: seria, de facto, de plena inutilidade que ao recorrente 
 fosse consentido a genérica indicação de que manteria interesse a apreciação de 
 
 “todos” os recursos interlocutórios, interpostos ao longo do processo, por tal 
 indicação, meramente genérica e remissiva, se revelar totalmente inútil para a 
 finalidade e funcionalidade do preceito».
 No entanto, toda a questão reside em saber se essa utilidade e funcionalidade 
 não se manteria integralmente se a exigência se considerasse cumprida com a 
 indicação especificada na motivação do recurso e a mera referência a todos – 
 obviamente, todos os especificados na própria motivação – nas conclusões.
 Com efeito, tendo em conta a identidade e unicidade da peça processual em causa 
 
 – a motivação do recurso – e tendo o recorrente, no texto dessa motivação, 
 efectuado a discriminação e identificação expressa, seriadamente, dos vários 
 recursos interlocutórios retidos em que continua a manter interesse, não se 
 descortina como não deva ser tida como suficiente a referência nas conclusões a 
 
 “todos” os recursos para se considerar satisfeito o ónus, configurando-se 
 efectivamente como excessiva a imposição da repetição da identificação 
 individualizada dos recursos retidos.
 Nesta conformidade, tendo presente que o ónus constante do nº 5 do artigo 412º 
 do CPP há-de reflectir o dever de cooperação e colaboração entre as partes e o 
 julgador, o que surge como excessivo e como um visível encurtamento inadmissível 
 das garantias de defesa do arguido em processo penal e um entorse injustificado 
 
 à garantia de um processo equitativo, é a exigência de repetição, nas 
 conclusões, da especificação dos recursos retidos, já anteriormente efectuada no 
 texto da motivação, não se admitindo como suficiente, em tal caso, a simples 
 referência a «todos» os recursos, nessas conclusões.”
 
  
 Esta jurisprudência seria transponível para estes autos na medida em que, como 
 entendeu o Tribunal nos autos que deram origem ao acórdão citado, estivesse 
 apenas em causa a questão de saber se o critério normativo em que a decisão 
 recorrida sustentou a insuficiência formal da conclusão 11ª é compatível com a 
 Constituição. Mas, nestes autos, tal como colocada pelos recorrentes no 
 requerimento de interposição do recurso, a questão é, em rigor, outra. Aqui, a 
 inconstitucionalidade do artigo 412º, nº 5, do CPP surge indissociavelmente 
 ligada ao efeito preclusivo imediato da alegada insuficiência formal da 
 referência, nas conclusões do recurso da decisão final, ao interesse no 
 conhecimento dos recursos interlocutórios. Ou seja, na perspectiva dos 
 recorrentes, o artigo 412º, nº 5, do CPP só é inconstitucional se, considerando 
 o tribunal formalmente insuficiente para cumprir o ónus de especificação ali 
 consignado um determinado modo de referir a questão nas conclusões do recurso, 
 puder rejeitar liminarmente os recursos interlocutórios sem formular ao 
 recorrente um convite para o seu aperfeiçoamento, designadamente para explicitar 
 se mantém interesse na apreciação dos mesmos.
 
  
 Ora, assim colocada a questão, há efectivamente que reconhecer razão aos 
 recorrentes.
 
  
 Com efeito, já por várias vezes o Tribunal se pronunciou sobre uma questão 
 paralela, referida aos ónus constantes dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 412º do Código 
 de Processo Penal, tendo concluído no sentido da inconstitucionalidade destes 
 preceitos quando interpretados no sentido de que a mera falta de indicação, nas 
 próprias conclusões da motivação, de qualquer das menções aí contidas tem como 
 efeito imediato o não conhecimento, nessa parte, do recurso do arguido, sem que 
 ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência (cfr., entre 
 muitos outros no mesmo sentido, os Acórdãos nºs 288/2000, 388/2001, 401/2001, 
 
 320/2002, 529/2003, 322/2004 ou 405/2004, todos disponíveis na página Internet 
 deste Tribunal).
 
  
 A fundamentação que conduziu a esta jurisprudência é inteiramente transponível 
 para os presentes autos. Com efeito, sendo certo, por um lado, que o cumprimento 
 adequado do ónus a que se refere o artigo 412º, nº 5, do CPP, não pressupõe – 
 numa interpretação funcionalmente adequada, para utilizarmos as palavras do 
 acórdão nº 191/2003, já citado – o uso de qualquer fórmula sacramental e, por 
 outro, que na conclusão 11ª os recorrentes mencionam a existência de dois 
 recursos interlocutórios retidos, versando sobre a matéria da prescrição, 
 referindo que os mesmos deveriam “subir a final”, se, ainda assim, alguma dúvida 
 persistia no espírito do tribunal sobre se os recorrentes mantinham ou não o 
 interesse na sua apreciação, deveria efectivamente ter procedido a um convite 
 para o seu esclarecimento, sob pena de, não o tendo feito, decidir com base numa 
 interpretação normativa do nº 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal que é 
 incompatível com as disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, 
 parte final, da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
  
 III – Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se:
 
  
 i) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 
 
 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o n.º 5 do artigo 412º 
 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da 
 especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, 
 constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu 
 conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório 
 
 é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da 
 decisão final do processo;
 
  
 ii) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 
 
 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o n.º 5 do artigo 412º 
 do Código de Processo Penal, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, 
 considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse 
 preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o 
 mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, 
 sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém 
 interesse no seu conhecimento;
 
  
 iii) consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da 
 decisão recorrida em conformidade com os presentes juízos de 
 inconstitucionalidade.
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra (Votei o acórdão, embora entenda que, para os juízos de 
 inconstitucionalidade formulados, deveria ter sido convocado o n.º 2 do artigo 
 
 18º da Lei Fundamental. Por outro lado, no tocante à decisão constante da alínea 
 b) do presente aresto, aderi à mesma tão só por entender que a dimensão 
 normativa em causa tem subjacente que o recorrente, de todo o modo, no recurso 
 
 “dominante” expressa, embora de modo não escorreito, a sua vontade de subida do 
 ou dos recursos interlocutórios.)
 Rui Manuel Moura Ramos