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Processo nº 161/2007.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Em 12 de Fevereiro de 2007 o relator 
 proferiu a seguinte decisão: –
 
  
 
                  “1. Nos autos de oposição à execução fiscal instaurados no 1º 
 Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por A., Ldª, o Juiz 
 daquele Juízo, por despacho de 9 de Julho de 2003, entendendo que se não via 
 qualquer pertinência na produção de prova testemunhal oferecida pela oponente, 
 determinou que a requerida produção de prova não tivesse lugar.
 
  
 
                  Do assim decidido agravou a oponente para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 
 ‘1º O recurso vem do despacho que não admite a inquirição de testemunhas 
 arroladas. 
 
 2º A oposição, após a sua notificação ao representante da Fazenda Pública, segue 
 os termos da Impugnação Judicial. 
 
 3º Para além disso, em todo o procedimento Tributário têm que ser utilizados 
 todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto 
 apuramento dos factos. 
 
 4º Os artºs 211,50, 118 e 119 do C.P.P.T. e os artº.s 619 e seguintes do Código 
 de Processo Civil aplicável subsidiariamente, não autorizam que o julgador 
 prescinda de inquirição de testemunhas arroladas, tanto mais que existem factos 
 para provar. 
 
 5º Além disso, a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma 
 ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao artº 20 da 
 Constituição. 
 
 6º Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’
 
  
 
                  Anote-se que, no «teor» da aludida alegação, não foi suscitada 
 qualquer questão de desconformidade constitucional reportadamente a normativo ou 
 normativos ínsitos no ordenamento jurídico ordinário.
 
  
 
                  Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 2 de Março de 2004, 
 a ser proferida sentença por via da qual foi a oposição julgada improcedente.
 
  
 
                  Dessa sentença recorreu a oponente para o Tribunal Central 
 Administrativo Norte, rematando a alegação então produzida com o seguinte quadro 
 conclusivo: –
 
  
 
 ‘1º. Está interposto, recebido e alegado recurso do despacho que não admitiu a 
 inquirição de testemunhas; 
 
 2º. Tal recurso deve ser apreciado e decidido previamente ao da decisão final; 
 
 3º. A decisão final peca por muita carência de apreciação de prova que não foi 
 permitida; 
 
 4º. Em matéria de direito ela fundamenta-se em três acórdãos do S.T.A. que não 
 têm aplicação prática para além do caso concreto que julgaram; 
 
 5º. Nos presentes autos não se arguiu qualquer nulidade de falta de requisitos 
 dos artºs 162 e 163 do C.P.P.T. invocável nos termos da alínea b) do nº 1 do 
 artº 165;
 
 6º. Igualmente não se pretendeu nem se pretende convolar o processo executivo em 
 processo declarativo, constituindo como única defesa da executada o processo de 
 oposição; 
 
 7º. Por outro lado, não se pretendeu atacar em concreto a liquidação que, em seu 
 entender caberia no artº 99 do C.P.P.T., embora tenha sido já decidido, nalguns 
 casos que se conhecem, embora erroneamente, que os fundamentos da impugnação, 
 são tão somente os constantes nas quatro alíneas daquele artº 99; 
 
 8º. Estão articulados factos conducentes à existência ou inexistência (a 
 decidir) dos fundamentos das alíneas f), h) e i) do nº 1 do artº 204 do 
 C.P.P.T.; 
 
 9º. À Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar 
 dentro dos princípios dos artºs 3 e seguintes do Código de Procedimento 
 Administrativo e dos artºs 20,22, 52,209, 212, 266, 267, 268 e 271 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 10º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’
 
  
 
                  Também nesta alegação não se surpreende qualquer asserção da 
 qual resulte o assacar de vício de enfermidade com a Lei Fundamental com reporte 
 a qualquer normativo infra-constitucional.
 
  
 
                  Tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 
 
 14 de Setembro de 2006, negado provimento ao recurso de agravo e àqueloutro 
 incidente sobre a sentença que julgou improcedente a oposição, veio a oponente 
 fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
 
  
 
    ‘A., LDA, no Recurso Jurisdicional nº 21/03-Porto, em que contende com a 
 FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão de 14 de Setembro de 2006, e não se 
 conformando com o mesmo, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional. 
 
    Na realidade, a recorrente, desde sempre, vem suscitando no Processo a 
 questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente 
 adequado perante o Tribunal de 1ª Instância e este Tribunal Central 
 Administrativo Norte. 
 
    Estão preenchidos os requisitos do nº 2º do artº 72º da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 
    Pretende-se recorrer não só com os fundamentos nas alíneas b) e f) do artº 
 
 70º, mas também com o fundamento da alínea c) do mesmo preceito. 
 
    Consideram-se violados os artºs 211º, 50º, 118º, 119º do Código de Processo e 
 do Procedimento Tributário e os artºs 619 e seguintes do Código de Processo 
 Civil, restringindo-se assim a, aplicação do artº 20º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
    Nos termos expostos, requer que ao abrigo dos artºs 75º, 75º-A e do artº 76º 
 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), que lhe 
 seja admitido o recurso com os efeitos legais.’
 
  
 
                  Por despachos de 19 de Outubro de 2006 e 7 de Dezembro 
 seguinte, proferidos, aliás, por dois diferentes Relatores do Tribunal Central 
 Administrativo Norte, foi admitido o recurso interposto mediante o transcrito 
 requerimento.
 
  
 
  
 
                  2. Não obstante tais despachos, porque os mesmos não vinculam 
 este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e 
 porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi 
 do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual 
 se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
 
  
 
                  Efectivamente, é por demais óbvio [ ] que não é minimamente 
 cabível o recurso esteado na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, 
 justamente porque no acórdão intentado impugnar se não recusou a aplicação de 
 norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por 
 violação de lei com valor reforçado.
 
  
 
                  Identicamente não é convocável a alínea f) daqueles número e 
 artigo, já que se não assistiu, precedentemente ao proferimento do acórdão de 14 
 de Setembro de 2006, à suscitação de qualquer ilegalidade de norma constante de 
 acto legislativo com fundamento na violação de lei de valor reforçado ou de 
 violação de estatuto de Região Autónoma, ou de qualquer ilegalidade de norma 
 constante de diploma regional com base em violação de estatuto de Região 
 Autónoma ou de lei geral da República.
 
  
 
                  Por fim, no que concerne à alínea b), ainda dos mencionados 
 número e artigo, deflui do «relato» supra efectuado que, aquando das alegações 
 produzidas no agravo e no recurso da sentença lavrada no 1º Juízo do Tribunal 
 Tributário de 1ª Instância do Porto, não foi aí impostada qualquer questão de 
 desarmonia constitucional referente a um dado normativo ordinários (ou a uns 
 dados normativos ordinários).
 
  
 
                  Ora, como sabido é, constitui pressuposto do recurso ancorado 
 naquela alínea b) o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 normativa antecedentemente a ser exarada a decisão judicial que se quer submeter 
 ao veredicto do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Como esse ónus, na situação sub specie, não foi cumprido, 
 possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
                  Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em sete 
 unidades de conta.”
 
  
 
                                  Da transcrita decisão veio a A., Ldª reclamar, 
 fazendo por intermédio de requerimento em que se consignou: –
 
  
 
 “A., LDA, recorrente nos Autos de Recurso n.º 161/07, da 3.ª Secção, em que 
 contende com a FAZENDA NACIONAL, notificada da decisão sumária proferida, e não 
 se conformando com o teor da mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos 
 termos do n.º 3 do Art. 78.º-A da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 13 – 
 A/1998, de 26 de Janeiro.”
 
  
 
                                  Notificada da reclamação a Fazenda Pública veio 
 dizer que a mesma, deduzida pela recorrente, o foi sem apresentação de qualquer 
 fundamento ou razão justificadora e que, em face disso, haveria de concluir-se 
 que essa reclamação visava “apenas protelar o trânsito em julgado do acórdão do 
 TCA de 14 de Setembro de 2006”, pelo que uma tal actuação integrava “litigância 
 de má fé (art. 456. º, 2, d) in fine do C.P.C.)”, motivo pelo qual se solicitava 
 que a impugnante fosse “condenada em multa nos termos daquele preceito.
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. Independentemente da questão de saber se, 
 como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 292/2001 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação para a conferência da decisão 
 proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 tem sempre que ser fundamentada com a exposição das razões para se discordar 
 dessa decisão – sendo que, no caso em espécie, isso se não surpreende –, o que é 
 certo é que se não lobriga minimamente qualquer motivo para se dissentir do que 
 se decidiu em 12 de Fevereiro de 2007.
 
  
 
                                  Na verdade, para além de, na situação em 
 apreço, não ser cabido o recurso fundado na alínea c) e na alínea f) do nº 1 do 
 artº 70º da Lei nº 28/82, pelas razões carreadas à decisão reclamada, pelo que 
 tange ao recurso baseado na alínea b) dos mesmos número e artigo, é 
 inquestionável que, antes de ser proferido o aresto que se quis impugnar perante 
 este Tribunal, não foi equacionada qualquer questão de desconformidade 
 constitucional referida a um dado normativo ínsito no ordenamento jurídico 
 infra-constitucional, o que vale por dizer que a ora reclamante não cumpriu o 
 
 ónus de suscitação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei 
 Fundamental e a já mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º.
 
  
 
                                  É, pelo exposto, infundada a reclamação.
 
  
 
                                  Não se extraem dos autos, todavia, dados 
 concretos e inequívocos que apontem no sentido de o recurso desejado interpor 
 para este Tribunal e a dedução da reclamação de que se cura constituiu, por 
 parte da recorrente, utilização de  meios processuais que tão só tiveram por 
 desiderato protelar, seja o trânsito do aresto proferido pelo Tribunal Central 
 Administrativo Norte, seja o da decisão reclamada.
 
  
 
                                  E, assim, na carência de tais dados, não poderá 
 este órgão de administração de justiça, pelo menos no momento, ser levado a 
 considerar que a actuação processual da recorrente integra má fé.
 
  
 
                                  E daí não lançar mão do que se prescreve no 
 artº 456º do diploma adjectivo civil.
 
  
 
                                  Em face do que se deixa dito, indefere-se a 
 reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa 
 de justiça em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Março de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício