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Processo n.º 585/06                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor 
 para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 2.            Resulta dos autos que:
 
  
 
 2.1.        No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi o arguido A. 
 condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio 
 simples, previsto e punível pelos artigos 131º, 72º, n.º 1, e 73º, n.º 1, 
 alíneas a) e b), do Código Penal, e de uma contra-ordenação prevista e punível 
 pelos artigos 66º do Regulamento Geral de Armas e 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 399/93, de 5 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, 
 na pena de 4 anos de prisão e na coima de € 375. 
 
  
 
 2.2.        Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido 
 recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, entre outras, as 
 seguintes conclusões na motivação do recurso que então apresentou (fls. 504 e 
 seguintes): 
 
 “[…]
 
 6º - A conduta do arguido enquadra-se no artigo 133° do C.Penal, a que 
 corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão, devendo ao arguido ser aplicada 
 pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, considerando o 
 circunstancialismo supra descrito que envolveu e motivou a conduta do arguido;
 
 7° - Finalmente, as verificadas circunstâncias atenuantes, elencadas na 
 sentença, a idade do arguido, o facto de ter prestado declarações confessando os 
 factos, terem já decorrido cerca de 7 anos, mantendo o arguido bom 
 comportamento, mostrando-se perfeitamente inserido na comunidade local, onde 
 goza de enorme reputação, respeito e estima, ou seja, revela uma personalidade 
 adaptada ao dever-ser ético-jurídico, ter aguardado sempre o julgamento em 
 liberdade provisória, cumprindo sempre as obrigações que lhe foram impostas, 
 determinavam a atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 72° 
 do C.Penal, entendendo-se como excessiva a pena aplicada que deve fixar-se em 3 
 anos de prisão;
 
 8° - Esta pena, tendo em conta as circunstâncias enumeradas que depõe a favor do 
 arguido e que permitem formar um juízo de prognose favorável à sua adequação à 
 licitude jurídico-criminal, fazendo a ameaça da execução da pena aliada à 
 simples censura do facto uma adequada e suficiente cautela das finalidades da 
 punição, deve ser suspensa na sua execução;
 
 9° - O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 40°, 
 
 48°, 72°, 73°, 131° e 133° do C.Penal.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.3.        O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de 2006 
 
 (fls. 556 e seguintes), negou provimento ao recurso. Disse o Supremo Tribunal de 
 Justiça, para o que agora importa considerar: 
 
  
 
 “[…]
 Determinação da pena
 
 […]
 Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em 
 matéria de controlo e de fiscalização da pena não é ilimitada.
 Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a 
 determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou 
 do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo 
 tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer 
 quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos 
 fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro 
 daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das 
 regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada […].
 Certo é que a determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao 
 critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as 
 finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a 
 protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 
 
 40°, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui 
 um limite inultrapassável da medida da pena – artigo 40°, n.º 2.
 Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena 
 passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo 
 a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a 
 pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a 
 pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo 
 limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e 
 cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do 
 ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, 
 pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é 
 encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou 
 de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança 
 individuais.
 
 É este o critério da lei fundamental – artigo 18°, n.º 2 – e foi assumido pelo 
 legislador penal de 1995 […].
 Como refere Anabela Rodrigues […], o artigo 40°, do Código Penal, após a revisão 
 de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal 
 
 – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a 
 culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização 
 
 é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
 
 «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade da 
 tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva 
 
 (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da 
 pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de 
 socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de 
 intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida 
 da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser 
 ultrapassado em nome de exigências preventivas» […].
 Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite 
 máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada 
 caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das 
 penas, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso 
 concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, 
 face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente 
 traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da 
 comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma 
 razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o 
 restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, 
 deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de 
 prevenção de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da 
 necessidade da pena a que o artigo 18°, n.º 2, da CRP, consagra […].
 Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada 
 
 – máximo inultrapassável –, certo é dever corresponder à sanção que o agente do 
 crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se 
 consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica 
 perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
 Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é «merecido» não é algo preciso, 
 resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de 
 um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que 
 não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade 
 empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena 
 adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao 
 serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que 
 seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização 
 da consciência jurídica geral […].
 No caso vertente estamos perante um crime de homicídio – artigo 131°, do Código 
 Penal –, facto típico que tutela a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 
 
 24°, da Constituição da República Portuguesa.
 Ao crime, atenta a aplicação pela 1ª instância do instituto da atenuação 
 especial, cabe a pena de prisão de 1 ano e 8 meses a 10 anos e 8 meses.
 Como atrás ficou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é 
 interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de 
 integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura 
 penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das 
 expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do 
 agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as 
 necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
 A esta luz, tendo em vista todas as circunstâncias ocorrentes e atendendo aos 
 poderes de cognição deste Supremo Tribunal, há que concluir que a pena de 4 anos 
 de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, 
 não merecendo, por isso, qualquer reparo.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.4.        Através do requerimento de fls. 568 e seguintes (574 e seguintes), 
 A. arguiu a nulidade e pediu a reforma do acórdão. Subsidiariamente, interpôs 
 recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade 
 das normas dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
 
  
 
                  É o seguinte, em síntese, o teor desse requerimento:
 
  
 
 “[…]
 
 É verdade que este Venerando Tribunal na determinação da pena acaba por dizer 
 que «a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de 
 fiscalização da pena não é ilimitada». Depois refere ainda que […]. Tece ainda, 
 considerações brilhantes sobre a medida da pena e sobre a culpa, sobre a 
 prevenção geral e sobre a prevenção especial. Mas fá-lo no entender do ora 
 arguido, e com o devido respeito por melhor opinião, de forma geral e abstracta, 
 ou seja, sem atender aos factos concretos supra enunciados. 
 Ora, a necessidade da pena e do seu «quantum» deve ser aferida em concreto, caso 
 a caso, situação a situação.
 Aliás, tal princípio para além de estar consagrado no artº 71º do Código Penal, 
 encontra-se plasmado no artº 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
 O objectivo da política criminal é o da defesa de bens jurídicos, proclamada 
 como primeira finalidade das sanções penais definidas no Código Penal e 
 legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança. 
 Ora, no caso concreto o arguido tem 72 anos de idade, encontra-se integrado 
 socialmente na sociedade, não tem antecedentes criminais, pergunta-se, pois, e 
 porque a pergunta parece legítima para o mesmo, atento o fim ressocializador da 
 pena, qual é a necessidade de o mesmo ir cumprir prisão efectiva de 4 anos? Será 
 para sair da prisão em «quatro tábuas»?
 Estas questões ganham especial acuidade quando na actualidade se fala em 
 alterações significativas no âmbito (das medidas das penas, das medidas de 
 coacção, etc.) do Código Penal e do Código de Processo Penal, nomeadamente, a 
 possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não 
 superior a 5 anos! Ou seja, a aplicação de novas políticas criminais que muitas 
 vezes é feita avançar pela jurisprudência, no caso concreto, tal não aconteceu e 
 os «novos ventos» que sopram da política criminal foram postos ao esquecimento, 
 e atento os factos dados como provados.
 Pelo que a pena de prisão de 4 anos aplicada ao arguido, por uma questão de 
 justiça e de necessidade da pena, deveria e poderia ter sido reduzida para 3 
 anos. E a esta redução não se opõe razões de prevenção geral, nem especial, como 
 supra se referiu.
 Pelo exposto supra, o ora arguido entende que no caso «sub iudice» este 
 Venerando Tribunal não teve em atenção todas as particularidades e os factos do 
 mesmo, razão por que entende que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que 
 deveria apreciar e que lhe foram colocadas oportunamente, e tal não pronúncia 
 reflectiu-se de modo gravoso e negativo para o arguido atenta a pena que lhe foi 
 aplicada e o facto de o seu pedido de redução da pena não ter sido atendido.
 III - Nestes termos, e salvo melhor e mais douta opinião, o douto acórdão em 
 apreço deve ser reformado ou declarado nulo pois do processo constam elementos 
 de facto dado como provados que só por si implicam decisão diversa, para além de 
 não se ter pronunciado, em concreto, sobre questões que devesse apreciar, nos 
 termos dos art°s 669º, 716º e artº 668º, n.º 1 , alínea d ), todos do Código de 
 Processo Civil.
 Deve, pois, ser alterado o douto acórdão deste Venerando Tribunal no sentido ora 
 propugnado.
 Nestes termos, […], deverá ser atendida a presente arguição de nulidade e 
 reforma do douto acórdão, após audição da parte contrária, proferindo-se decisão 
 em conformidade.
 B - No caso de se entender que o douto acórdão não merece qualquer reparo como 
 se propugna supra, o ora arguido, por não concordar com o teor do mesmo interpõe 
 recurso para o Tribunal Constitucional tendo como objecto a questão da 
 inconstitucionalidade (questão esta levantada nas alegações de recurso para o 
 Tribunal da Relação do Porto) das normas dos art°s 358 e 359, ambos do CPP.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.5.        O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de Maio de 2006 (fls. 
 
 584 e seguinte), indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma do 
 acórdão anterior.
 
 2.6.        Por despacho de 30 de Maio de 2006 (fls. 588 e verso), o Conselheiro 
 Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nestes termos:
 
  
 
 “O arguido A., na parte final do articulado de fls. 574/579, declarou pretender 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo 
 Tribunal de Justiça de fls. 556/564, para o caso de a arguição de nulidade que 
 
 […] sobre o mesmo apresentou ser desatendida, o que veio a ocorrer.
 Acontece que a questão de inconstitucionalidade indicada pelo arguido sobre a 
 qual o mesmo pretende o Tribunal Constitucional se pronuncie, não foi conhecida 
 por este Supremo Tribunal, tendo sido objecto de decisão, apenas, pelo Tribunal 
 da Relação do Porto, visto que o arguido a não impugnou no recurso que para este 
 Supremo Tribunal interpôs do acórdão proferido naquela Relação.
 Deste modo, não tendo o acórdão deste Supremo Tribunal apreciado aquela concreta 
 questão, ou seja, não tendo proferido decisão sobre a mesma, é inadmissível o 
 recurso que o arguido ora pretende interpor para o Tribunal Constitucional.
 Com efeito, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a obtenção 
 de decisões sobre matérias não apreciadas e não conhecidas nas decisões 
 impugnadas.
 Aliás, ao não impugnar aquela concreta questão no recurso que interpôs para este 
 Supremo Tribunal, sendo certo que o podia ter feito, o arguido deixou transitar 
 em julgado a decisão que o Tribunal da Relação do Porto sobre a mesma proferiu.
 Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.ºs 1 e 2, da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, não se admite 
 o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.7.        A., invocando o artigo 405º do Código de Processo Penal, deduziu 
 reclamação do despacho de não admissão do recurso, através do requerimento de 
 fls. 2 e seguinte, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em que 
 se lê:
 
  
 
  
 
 “[…]
 
 – dispõe o art° 70º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional que «cabe 
 recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais 
 que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo».
 Ora, o arguido durante as suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto 
 suscita a questão da inconstitucionalidade das normas dos art°s 358º e 359º do 
 Código de Processo Penal tal como as mesmas foram interpretadas e aplicadas ao 
 caso concreto pelo Tribunal Judicial da Comarca de S.M. Feira. O Tribunal da 
 Relação do Porto pronunciou-se sobre tal questão no sentido de que a 
 interpretação efectuada pelo Tribunal Judicial da Comarca de S.M. da Feira das 
 normas dos art°s 358º e 359º do CPP, estava em conformidade com a Lei 
 Fundamental. No entanto, o ora arguido entende ao contrário do referido no douto 
 despacho de fls. 588 dos autos que tal questão ainda pode ser apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional atento o disposto no art° 70º alínea b) da Lei 28/82, de 
 
 15 de Novembro – «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo». A decisão dos autos ainda não transitou em julgado, razão por que 
 entende o ora arguido que a questão da inconstitucionalidade suscitada pode e 
 deve ser apreciada em último grau pelo Tribunal Constitucional.
 Requer, pois, a V. Exª. se digne admitir o recurso interposto pelo ora arguido 
 para o Tribunal Constitucional, seguindo-se, após isso, os demais trâmites 
 previstos na lei.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.8.        O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o 
 seguinte despacho (fls. 4 e verso): 
 
  
 
 “Da decisão de não admissão de recurso por nós proferida a fls. 588 do processo 
 principal cabe reclamação para o Tribunal Constitucional e não para o Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça – artigo 76º, n.º 4, da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
 Deste modo, para conhecimento da reclamação que tem efeito suspensivo e sobe nos 
 próprios autos, remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional – artigo 77º, n.º 
 
 1, e 78º, nº 4, do referido diploma legal.”
 
  
 
  
 
 3.            Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer (fls. 7 v.º e 
 
 8): 
 
  
 
 “É duvidosa a aplicabilidade da regra estabelecida, nomeadamente, no n.º 5 do 
 art. 688º do CPC – como decorrência do princípio geral estabelecido no n.º 2 do 
 art. 265º do mesmo Código – quando estiverem em causa meios processuais 
 referentes a tribunais inseridos em diferentes ordens jurisdicionais permitindo 
 ao juiz «a quo» suprir oficiosamente um erro notório da parte, que endereça 
 certa reclamação ao Presidente do STJ, em vez de o fazer ao Tribunal 
 Constitucional, competente para o apreciar.
 De qualquer modo – e mesmo que se entenda que tal suprimento oficioso é 
 possível, conduzindo à apreciação da reclamação apesar da ausência de 
 manifestação de vontade da parte no sentido de ver tal reclamação apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional – é manifesta a improcedência da reclamação deduzida.
 Na verdade, ao apresentar o requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade conjuntamente com a peça processual em que se arguíam 
 pretensas «nulidades» do acórdão proferido pelo Supremo – endereçando-a aos 
 Venerandos Juízes Conselheiros – é evidente que não pode o recorrente sustentar 
 que, afinal, pretendia impugnar o acórdão anteriormente proferido pela Relação: 
 a ser esta a decisão que se pretendia impugnar, teria tal requerimento de ser 
 endereçado ao desembargador relator, a fim de que o autor da decisão impugnada 
 pudesse apreciar tal requerimento, admitindo-o ou rejeitando-o.”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional tendo em vista a apreciação da conformidade constitucional dos 
 artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Formulou tal pedido, a título 
 subsidiário, no requerimento através do qual arguiu a nulidade e pediu a reforma 
 do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2006 
 
 (supra, 2.4.). 
 
  
 
                  O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não 
 admitiu o recurso por entender que “a questão de inconstitucionalidade indicada 
 pelo arguido sobre a qual o mesmo pretende o Tribunal Constitucional se 
 pronuncie, não foi conhecida por este Supremo Tribunal, tendo sido objecto de 
 decisão, apenas, pelo Tribunal da Relação do Porto, visto que o arguido a não 
 impugnou no recurso que para este Supremo Tribunal interpôs do acórdão proferido 
 naquela Relação” (supra, 2.6.).
 
  
 
                  Na reclamação deduzida – que dirigiu ao Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 405º do Código de Processo 
 Penal –, vem o reclamante sustentar, em síntese, que “durante as suas alegações 
 para o Tribunal da Relação do Porto suscita a questão da inconstitucionalidade 
 das normas dos art°s 358º e 359º do Código de Processo Penal tal como as mesmas 
 foram interpretadas e aplicadas ao caso concreto pelo Tribunal Judicial da 
 Comarca de S.M. Feira” e que “a decisão dos autos ainda não transitou em 
 julgado, razão por que entende o ora arguido que a questão da 
 inconstitucionalidade suscitada pode e deve ser apreciada em último grau pelo 
 Tribunal Constitucional” (supra, 2.7.).
 
  
 
  
 
 5.            Como sublinha o Ministério Público no seu parecer, é desde logo 
 duvidosa a possibilidade de aplicar ao caso dos autos a regra do n.º 5 do art. 
 
 688º do Código de Processo Civil, de modo a permitir “ao juiz «a quo» suprir 
 oficiosamente um erro notório da parte, que endereça certa reclamação ao 
 Presidente do STJ, em vez de o fazer ao Tribunal Constitucional, competente para 
 o apreciar”.
 
  
 
                  De todo o modo, é manifesto que a reclamação deduzida não pode 
 proceder. Com efeito, nas circunstâncias do processo, e face ao disposto no 
 artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, só a decisão proferida 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2006 (supra, 2.3.) poderia 
 porventura ser recorrível para o Tribunal Constitucional. Ora, tal decisão não 
 aplicou as normas que o reclamante pretende ver apreciadas, sob o ponto de vista 
 da sua constitucionalidade, por este Tribunal. Na verdade, não tendo o ora 
 reclamante colocado ao Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão susceptível 
 de ser resolvida pelos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, não teve 
 aquele tribunal de fazer apelo a esses preceitos legais.
 
  
 
                  Ora, como é sabido, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a disposição invocada pelo ora 
 reclamante – apenas pode ser interposto das decisões dos tribunais que apliquem 
 norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
 
  
 
                  Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido 
 e que a presente reclamação tem de ser indeferida.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 6.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 21 de Julho de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos