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Processo n.º 1043/2006
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos, 
 ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que figura como 
 recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., é submetida à 
 apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 
 
 76-A/2006, de 29 de Março.
 
  
 
                  Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente pugnou pela 
 confirmação do juízo de inconstitucionalidade (alegações de fls. 89 e ss.).
 
  
 
                  Os recorridos suscitaram a questão prévia da inutilidade do 
 conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se ter verificado alteração 
 legislativa posteriormente à prolação da decisão recorrida (fls. 96 e 97).
 
  
 
                  O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência 
 da questão prévia (fls. 99).
 
  
 
                  Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
                  2. Os recorridos sustentam que, por ter havido alteração 
 legislativa, o conhecimento do objecto do presente recurso é inútil.
 
                  No entanto, a alteração legislativa não se repercutirá no juízo 
 de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Desse modo, o presente 
 recurso obrigatório consubstancia a única forma de sindicar tal juízo, pelo que 
 o conhecimento do respectivo objecto mantém a utilidade.
 
  
 
                  Improcede, portanto, a questão prévia suscitada.
 
  
 
  
 
                  3. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de 
 constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006 e 43/2007 
 
 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar 
 organicamente inconstitucional a norma agora em apreciação.
 
  
 
                  Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que 
 deva ser apreciada, remete-se para os fundamentos dos citados arestos
 
 , concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal 
 recorrido.
 
  
 
  
 
                  4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)        Desatender a questão prévia suscitada pelos recorridos;
 b)        Confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão 
 recorrida.
 
  
 Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos