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Processo n.º 344/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1.         
 Relatório
 
  
 Foi proferida a fls. 125 destes autos a seguinte decisão sumária, nos termos do 
 n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: 
 
  
 A Guarda Nacional Republicana levantou um auto de contra-ordenação contra A. por 
 este ter praticado, em 3 de Junho de 2006, a infracção prevista no artigo 60º 
 n.º 1 do Código da Estrada.  
 O arguido foi notificado do auto por via postal e pagou voluntariamente a coima. 
 
 
 Posteriormente, por despacho de 17 de Outubro de 2006, foi-lhe aplicada pelo 
 Governador Civil de Coimbra a sanção acessória de inibição de conduzir pelo 
 período de 60 dias, decisão que o interessado impugnou no Tribunal Judicial da 
 Comarca de Oliveira do Hospital.
 No entanto, o juiz rejeitou a impugnação 'por manifesta improcedência' e manteve 
 a condenação. Houve recurso para a Relação de Coimbra, tribunal que, por acórdão 
 de 13 de Fevereiro de 2008, decidiu igualmente rejeitar o recurso por 'manifesta 
 improcedência'.
 Do assim decidido recorre A. para o Tribunal Constitucional pretendendo, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, 
 impugnar a norma que expressamente identificou como sendo retirada dos artigos 
 
 172 n.º 5 e 175º n.º 4 do Código da Estrada, com o sentido de que 'fica vedado 
 ao arguido, em processo de contra-ordenação, discutir, na fase de impugnação 
 judicial da decisão administrativa, a verificação e o cometimento da infracção'.
 Todavia, o recurso previsto na  aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 n.º 28/82 de 15 de Novembro visa sindicar, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, normas efectivamente aplicadas na decisão judicial 
 recorrida. Impõe-se, por isso, que em tal decisão se haja aplicado a norma, ou 
 normas, que o recorrente impugna no seu recurso. 
 Acontece que a Relação de Coimbra não aplicou a norma ora impugnada, pois a 
 verdade é que não entendeu que era vedado ao arguido, em processo de 
 contra-ordenação, discutir, na fase de impugnação judicial da decisão 
 administrativa, a verificação e o cometimento da infracção. 
 O que a Relação extraiu dos artigos 172 n.º 5 e 175º n.º 4 do Código da Estrada 
 
 é que 'tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da coima correspondente 
 
 à infracção' ocorre uma 'limitação da capacidade de impugnação', ficando vedado 
 ao arguido discutir 'a verificação e a prática da infracção' tanto em sede 
 administrativa como em fase de recurso, sendo-lhe apenas permitido sindicar 'a 
 medida da sanção acessória'.  
 No presente caso assume, assim, especial relevo o pressuposto de aplicação da 
 norma relacionado com o prévio pagamento voluntário da coima, pois é a esta 
 circunstância que a Relação ligou um efeito de 'limitação da capacidade de 
 impugnação' do qual decorreria a proibição de discutir 'a verificação e a 
 prática da infracção' tanto em sede administrativa como em fase de recurso.
 Ora, na norma impugnada, conforme a enunciou o recorrente, não existe qualquer 
 menção ao prévio pagamento voluntário da coima. Na resposta ao convite formulado 
 ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, momento em que foi 
 enunciada a norma impugnada, o recorrente pretendeu sublinhar a similitude do 
 seu caso com o caso tratado no Acórdão n.º 45/2008 deste Tribunal. Mas esta 
 referência torna mais nítida a já referida discrepância, uma vez que no aludido 
 Acórdão o Tribunal decidiu 'julgar inconstitucional, por violação dos artigos 
 
 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a 
 interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do 
 Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga 
 voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação 
 judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de 
 conduzir, discutir a existência da infracção'. 
 Deve, portanto, concluir-se que a norma impugnada não foi aplicada na decisão 
 recorrida, razão pela qual se decide, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei 
 n.º 28/82 de 15 de Novembro, não conhecer do recurso.
 
  
 Contra esta decisão sumária reclama A., nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da 
 dita LTC, dizendo:
 
  
 
 1) Com o devido respeito, não se pode aceitar, como se demonstrará, a decisão 
 reclamada, que afirma que a Relação não entendeu que era vedado ao arguido, no 
 processo de contra-ordenação, discutir na fase da impugnação, a verificação e o 
 cometimento da infracção. 
 
 2) E que como tal não aplicou a norma indicada. 
 
 3) Como se não aceita ainda pelo facto de que, mesmo que a Relação tenha 
 concluído, como diz a decisão reclamada, ser apenas uma limitação, que se negue 
 o direito em causa: julgar / impugnar na instância o cometimento e verificação 
 da infracção, que é o que no caso se quer ver apreciado. 
 
 4) Quer no Tribunal de Oliveira do Hospital quer depois, na Relação, arguiu 
 nesse sentido e em ambas as instâncias houve pronúncia. 
 
 5) No Tribunal da Relação, foi inclusive o Senhor Relator que no despacho de 
 admissão de recurso, interposto antes de se conhecer o Acórdão cuja similitude 
 se fez eco, escreveu que entretanto havia sido proferido tal acórdão, admitindo 
 o recurso. Por isso a parte fez disso eco para este TC, esclarecendo que havia 
 mesmo interposto e suscitado tal questão antes de conhecer o Acórdão no 45/2008. 
 
 
 
 6) Convém precisar, contudo, um aspecto: refere a decisão reclamada que na norma 
 impugnada se não refere o (prévio) pagamento voluntário da coima. Há que atender 
 
 à inconstitucionalidade que foi pedida, não apenas da norma do 174 nº 5, mas do 
 
 172 nº 5, cujo teor é praticamente uniforme, uma relativa aos efeitos do 
 pagamento (a primeira), outra de interpretação no sentido de esclarecer que 
 impugnação pode ser feita. 
 
 7) Ambas, ao contrário do que sustenta a decisão reclamada, foram aplicadas nas 
 instâncias e foram elas que conduziram à ‘manifesta improcedência’, ainda que a 
 Relação tenha conhecido de outras nulidades, sobretudo por terem sido colocadas 
 pelo Ministério Público. 
 Em primeira instância, em síntese: 
 
 8) Na impugnação escreveu-se que 'Deve pois o arguido ser absolvido da decisão 
 proferida, por não preenchimento de um dos requisitos legais para a verificação 
 de conduta ilegal – a negligência e culpa.'
 
 9) Dizendo-se que o enquadramento legal dos factos não se afigura correcto (nº 
 
 8), pedindo-se antes a apreciação da matéria de facto quanto ao tipo 
 incriminador, e a apreciação da matéria de facto relativa às causas de exclusão 
 de ilicitude (nº 14, 15, 16 e 17) 
 
 10) Afirma a douta sentença nesta instância: 
 
  
 
 “Como resulta dos autos, o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da 
 coima... nos termos estabelecidos no artigo 172 do CE. Este pagamento não pode 
 deixar de ser entendido como reconhecimento da prática dos factos... 
 Com efeito, tal pagamento, de acordo com o nº 5 do artigo 172 do CE, determina o 
 arquivamento do processo administrativo, salvo se a contra-ordenação for grave 
 ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da sanção acessória 
 de inibição de conduzir.. 
 Por estas razões, conclui-se que, uma vez paga voluntariamente a coima devida 
 pela prática da contra-ordenação, fica de todo vedado ao recorrente a impugnação 
 dos factos essenciais que permitem conduzir que a praticou a contra-ordenação em 
 causa. 
 Em conclusão, na hipótese dos autos, a impugnação judicial da decisão da 
 autoridade administrativa só pode ter por objectivo aferir se a decisão da 
 autoridade administrativa sobre a sanção acessória...” 
 
  
 
 11) Na decisão final, com a fundamentação supra, rejeitou-se o recurso e até se 
 indicou o processo do TC-C 396521. Escreveu-se: mantendo-se a condenação pela 
 prática de uma contra-ordenação (muito grave) 
 Na Relação de Coimbra: 
 Nas alegações de recurso: 
 
 12) Alegou-se: 
 
 ‘E não apreciou com o fundamento no facto de o arguido ter pago a coima 
 voluntariamente, dando por assente o conteúdo da decisão administrativa, 
 inclusive as normas referenciadas. 
 Contudo ao não conhecer a totalidade das questões levantadas no recurso, como o 
 deveria, já que o pagamento voluntário da coima, não pode ser interpretado no 
 sentido de restringir os direitos de defesa, sob pena de inclusive de 
 inconstitucionalidade e de sobre elas se pronunciar a sentença em crise é nula 
 nos termos do art. 379º/1 – al. c) do CPP. 
 Porquanto o art. 172º nº 1 do CE refere que “é admitido o pagamento voluntário 
 da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números 
 seguintes”: 
 No entanto, não podemos ignorar o que acrescenta o seu nº 5 (em sintonia com o 
 disposto no art. 50º-A do RGCO), deste preceito que “o pagamento voluntário da 
 coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, 
 salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, restrito à aplicação 
 da mesma” 
 Ademais, a Jurisprudência que assenta no pagamento da multa para excluir a 
 apreciação em recurso faz sentido antes da mutação do sistema de pagamento, mas 
 a norma do artigo 172 nº 5 do CE (que eventualmente consagrou aquela) não se 
 compadece com uma interpretação que exclua, em sede de recurso, a apreciação da 
 validade da decisão e apreciação de causas de exclusão de ilicitude. 
 De facto, hoje exige-se o pagamento da coima no momento em que a autoridade 
 aborda o arguido, informando que a falta de pagamento dá apreensão de veículo e 
 carta, que o melhor é pagar voluntariamente e deduzir defesa depois. 
 Foi isso que aconteceu no caso em apreço. Isto é, ordena a autoridade o 
 pagamento, que processa. Mas o valor em causa pode ser ‘pagamento’ ou ‘depósito’ 
 nos termos do artigo 173 nº 2. Ao dizer ao arguido que pode deduzir defesa, está 
 a salientar automaticamente que o valor entregue é-o como depósito. 
 Por isso, o arguido afirmou que apesar de ter efectuado voluntariamente o 
 pagamento da multa queria ver apreciada a validade daquela decisão. 
 Com o que quis significar que, apesar de ter dispendido o dinheiro, aceitou o 
 que os agentes lhe afiançaram isto é que nenhum prejuízo havia para a defesa, já 
 que sempre podia pôr em causa a sanção acessória de inibição de conduzir. 
 De forma a evitar o caricato, como ter normas que indicam infracção por luzes e 
 vir sentenciado pelos mesmos normativos, como se infere da douta sentença. 
 
  
 
 13) Relativamente ao recurso à Relação de Coimbra: 
 Pronunciou-se o Ministério Público: 'Ora, de acordo com o preceituado no artigo 
 
 172 nº 5... tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima não pode 
 vir impugnar judicialmente a questão da sua prática.'
 Na douta decisão, que se limitou a aplicar os mesmos normativos da decisão 
 impugnada (para além da questão da nulidade, isto é, pelo facto de ter feito 
 aplicação da lei sem audiência de julgamento), escreveu-se: 
 
 ‘Como se procurou demonstrar a decisão sob impugnação não omitiu pronúncia sobre 
 qualquer tema porque, se o tivesse feito, nos termos pretendidos pelo arguido 
 nas conclusões do recurso que impulsionou, teria ela ido além do âmbito de 
 cognoscibilidade que a lei lhe impunha. Os limites eram aqueles impostos pela 
 decisão administrativa e esta só tinha dado tratamento a um tema, qual fosse o 
 tema da sanção acessória a aplicar ao arguido, por virtude de este ter procedido 
 ao pagamento da coima e com isto ter renunciado à discussão da culpa na produção 
 do evento contra-ordenacional. ’ 
 Para logo de imediato se acrescentar: ‘Constitucionalidade dos preceitos 
 contidos nos artigos 172 nº 5, e 175 nº 4, ambos do Código da Estrada’. 
 
 ‘Assim considerou o legislador que era legítimo que quem assumisse a prática da 
 contra-ordenação, mediante o pagamento pelo mínimo correspondente, não pudesse 
 discutir a materialidade da infracção...” 
 
  
 Não se percebe, pois, com o devido respeito, como é que na decisão reclamada se 
 escreve que a Relação não entendeu que era vedado discutir a verificação e 
 cometimento da infracção. 
 Por outro lado, no nº 4 do artigo 175 CE existe de facto a menção ao pagamento 
 voluntário (prévio de impugnação) como restringindo o direito de impugnação da 
 verificação e cometimento da infracção. E é relativamente a este aspecto desta 
 norma que se suscitou a questão da inconstitucionalidade, na medida em que foi 
 negado em ambas as instâncias poder discutir a verificação e cometimento da 
 infracção, consequentemente, tendo-se aplicado este normativo ao negar-se tal 
 direito de impugnação daqueles aspectos. 
 Assim, alterando-se a decisão reclamada, no sentido de conhecer da apreciação da 
 inconstitucionalidade, se fará Justiça. 
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação 
 deduzida, respondeu: 
 
  
 
 1º – É certo que o recorrente, ao delinear o objecto do recurso, especificando a 
 interpretação normativa dos preceitos legais indicados que pretendia ver 
 apreciada, omitiu a expressa referência ao prévio pagamento voluntário da coima, 
 inibidor da possibilidade de impugnação jurisdicional quanto à materialidade da 
 infracção 
 
 2º – Tendo, porém, em causa que: 
 
 - todo o litígio versava inquestionavelmente sobre esta situação processual, 
 tendo o acórdão da Relação incidido expressamente sobre tal questão; 
 
 - a referência ao prévio pagamento voluntário de coima decorre da previsão 
 normativa do nº 4 do artigo 175º do Código da Estrada, incluído no objecto do 
 recurso, admitimos que se possa considerar que – e apesar da dita omissão do 
 recorrente – o objecto do recurso estará suficientemente delimitado, em termos 
 de coincidir substancialmente com a aplicação normativa feita pela decisão 
 recorrida.
 
  
 
 2.         
 Fundamentos
 
  
 
 2.1.      Cumpre decidir.
 Conforme se afirmou na decisão ora reclamada, o recurso previsto na  aludida 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visa sindicar, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, normas efectivamente aplicadas na decisão judicial 
 recorrida. Cabe, todavia, ao recorrente, no âmbito dos seus poderes de 
 conformação processual, o ónus de definir o objecto do recurso, identificando a 
 norma que pretende impugnar; é o que claramente resulta do disposto no n.º 1 do 
 artigo 75º-A da LTC, conforme, aliás, o Tribunal tem persistentemente afirmado.
 Constitui, por isso, pressuposto do presente recurso que a norma impugnada – 
 aquela que o recorrente identifica como tendo sido aplicada na decisão recorrida 
 apesar de ser desconforme com a Constituição –, tenha sido efectivamente 
 aplicada na decisão sob recurso, pois só assim a decisão que o Tribunal vier a 
 proferir terá repercussão no processo, definindo, com força de caso julgado, a 
 suscitada questão de inconstitucionalidade.
 Impõe-se, portanto, que na decisão sob recurso o tribunal recorrido haja 
 aplicado a norma que o recorrente impugna no seu recurso; em suma, deve haver 
 perfeita coincidência entre a norma aplicada e aquela cuja conformidade 
 constitucional é submetida à apreciação do Tribunal.
 
  
 
 2.2.      O recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional pretendendo, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de 
 Novembro, impugnar o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2008. 
 Convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, a identificar a norma 
 cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada, visto que o seu 
 requerimento de interposição do recurso era totalmente omisso a essa respeito, 
 veio definir como objecto do recurso a norma retirada dos artigos 172º n.º 5 e 
 
 175º n.º 4 do Código da Estrada, com um sentido preciso, assim enunciado: o de 
 que 'fica vedado ao arguido, em processo de contra-ordenação, discutir, na fase 
 de impugnação judicial da decisão administrativa, a verificação e o cometimento 
 da infracção'.
 
 É, assim, certo que, ao enunciar a interpretação normativa alegadamente 
 inconstitucional que pretendia sindicar, o recorrente não fez menção ao prévio 
 pagamento da coima como pressuposto de aplicação da norma.
 Na verdade, a Relação de Coimbra aceitara esse pressuposto que, aliás, se 
 revelava essencial para identificar a questão de inconstitucionalidade e, por 
 consequência, a própria dimensão normativa aplicada como ratio decidendi da 
 decisão; o recorrente é que não incluiu na identificação da interpretação 
 normativa impugnada qualquer menção ao pagamento voluntário da coima, e essa 
 omissão, desfigurando a norma, inutiliza-a como objecto do recurso.
 Na resposta à reclamação, apresentada pelo representante do Ministério Público, 
 também se reconhece que o recorrente, ao delinear o objecto do recurso, omitiu 
 
 'a expressa referência ao prévio pagamento voluntário da coima, inibidor da 
 possibilidade de impugnação jurisdicional quanto à materialidade da infracção'; 
 apesar disso, aceita-se que o Tribunal possa vir a admitir o recurso, desde que 
 faça coincidir o seu objecto 'com a aplicação normativa feita pela decisão 
 recorrida'. 
 Um tal julgamento implicaria, no entanto, que o Tribunal, desvalorizando a 
 indicação do recorrente, assumisse ele próprio a tarefa de seleccionar a norma 
 que constitui o objecto do recurso. Mas essa actividade é inadmissível, face aos 
 termos em que se acha genericamente disciplinado o recurso de fiscalização 
 concreta da inconstitucionalidade e, especificamente, o previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, dependente, como está, da 
 actividade processual do recorrente quanto à identificação da norma 
 pretensamente inconstitucional, pois é a ele que incumbe definir o objecto do 
 recurso – n.º 2 do artigo 72º e n.º 1 do artigo 75º-A, ambos da LTC. Com efeito, 
 tendo em conta o relevo que caracteriza a actividade do Tribunal quando aprecia 
 recursos de decisões dos tribunais, o que se lhe exige é que apure com rigor a 
 verificação dos pressupostos de que depende a interposição do recurso, sem que 
 lhe caiba envolver-se na actividade de participar de construção desses 
 pressupostos.
 Em suma: a razão pela qual o Tribunal não pode conhecer do recurso reside na 
 circunstância de o recorrente não haver identificado correctamente a norma que a 
 Relação de Coimbra aplicou na decisão recorrida como razão de decidir, pois não 
 enunciou o pressuposto essencial da dimensão normativa adoptada naquela decisão.
 
  
 
 É, assim, improcedente a reclamação apresentada.
 
  
 
 3.         
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão 
 sumária de não conhecimento do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 28 de Maio de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão