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Processo nº 369/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 I – Relatório
 A. veio arguir a nulidade fundada na junção de documentos aos autos de 
 atribuição de casa de morada de família em que é requerido.
 Tendo sido indeferida essa arguição interpôs recurso do aludido despacho o qual 
 foi admitido como agravo com subida diferida.
 O mencionado recurso viria a ser julgado deserto por falta de alegações.
 Inconformado, agravou o requerido, concluindo, em síntese, que sendo o recurso 
 de subida diferida, lhe assiste o direito de alegar no momento da subida do 
 agravo e não imediatamente, sob pena de ilegalidade por violação dos princípios 
 da proibição de actos inúteis, da celeridade e economia processuais e 
 inconstitucionalidade dos artigos 740.º n.º1 “a contrario” e 743.º do Código de 
 Processo Civil, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
 O Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de fls. 50 e seguintes não deu 
 provimento ao recurso, tendo decidido, nomeadamente:
 
 “O regime de subida e o momento da alegação nos recursos é passível de diversas 
 soluções, numa ponderação dos diversos valores correlacionados, como sejam a 
 limitação dos actos, a celeridade processual, o direito ao recurso, a 
 proporcionalidade dos ónus e a preclusão; sendo que nessa ponderação pode dar-se 
 mais prevalência a um ou outro dos valores em causa, consoante as necessidades e 
 as opções sociais do momento, sem que, contudo, seja posto em causa qualquer 
 daqueles valores. 
 Tendo em vista a concreta situação do momento das alegações em recurso de subida 
 diferida, a conjugação dos valores em causa é compatível quer com a 
 possibilidade de alegação aquando da interposição do recurso, quer com a 
 possibilidade de alegação aquando da notificação da admissão do recurso, quer 
 com a possibilidade de alegação aquando do momento da subida, quer, ainda, com a 
 possibilidade de alegação em qualquer desses momentos; à escolha do recorrente. 
 Compete ao legislador fazer a ponderação dos interesses em causa e determinar em 
 concreto o regime aplicável. 
 E isso mesmo foi feito através do DL 329/95, 12DEZ, onde, depois de se afirmar 
 expressamente ‘no que ao recurso de agravo em 1ª instância se refere (...) 
 optou-se por eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em 
 que o agravo retido devia subir; cumpre, deste modo, ao agravante expor desde 
 logo as razões porque pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à 
 parte contrária e ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, 
 quando efectivamente lhe assista razão’, se revogou o art° 746° do CPC que 
 permitia ao recorrente optar por alegar no momento da subida do recurso.” 
 Inconformado com a forma como foi decidida a questão de inconstitucionalidade 
 que tinha sido levantada, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos seguintes termos:
 
 “(…) convidado a fazer a indicação a que alude o nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82 de 15 de Novembro e, eventualmente, os nºs 2 a 4, vem esclarecer que 
 interpõe recurso para o Tribunal Constitucional para ser apreciada a 
 conformidade com os artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República 
 Portuguesa dos artigos 740º (a contrario), 743º e 137º do Código Processo Civil. 
 
 “
 o qual foi admitido por despacho de fls. 340.
 Convidado pela Exma. Conselheira Relatora para dar cumprimento ao artigo 75.º-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional, veio dar satisfação ao convite, dizendo o 
 seguinte:
 
 “(…) notificado para dar cumprimento ao artigo 75°-A da Lei n° 28/82 de 15 de 
 Novembro, vem esclarecer que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° para ser apreciada a conformidade com 
 os artigos 20° n° 1 e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa dos 
 artigos 740º (a contrario) e 743º do Código Processo Civil, cuja 
 inconstitucionalidade foi invocada em sede de alegações de recurso no processo 
 n° 9003/06-1 no Tribunal da Relação de Lisboa.” 
 Posteriormente, juntou as respectivas alegações, tendo concluído pela seguinte 
 forma:
 
 “A. A eliminação da possibilidade, no recurso de agravo em 1ª instância, de o 
 agravante alegar apenas na altura em que o agravo retido deve subir e a 
 consagração, em seu lugar, da obrigatoriedade de apresentação de alegações logo 
 após a admissão do recurso, viola o direito de acesso ao direito e aos 
 tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, 
 prejudicando injustificadamente o direito ao recurso e o princípio da limitação 
 de actos – essenciais ao invocado direito constitucional. 
 B. Só no momento da respectiva subida é possível avaliar o interesse dos 
 agravantes nos agravos retidos. 
 C. Nenhuma razão atendível parece existir para impor aos agravantes o ónus de 
 alegarem antes de as suas razões poderem ser apreciadas pelo tribunal de 
 recurso. 
 TERMOS EM QUE, COMO NOS MELHORES DE DIREITO, SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS SEJA A 
 NORMA DO ARTIGO 743º N° 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO APLICADA A 
 RECURSOS DE AGRAVO ADMITIDOS COM SUBIDA DIFERIDA, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR 
 VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.”
 Por sua vez, a Recorrida concluiu, sustentando que:
 
 “A) Advém o presente recurso, do particular entendimento do Recorrente que não 
 juntou as suas alegações de recurso por entender que, já que as mesmas iriam ser 
 apreciadas somente a final, por àquele recurso ter sido atribuído efeito 
 meramente devolutivo, sobre ele recairia o ónus injusto de as apresentar naquele 
 momento e naquele prazo. 
 B) A subida diferida dos agravos enquanto regime regra, assenta numa exigência 
 de celeridade processual: por um lado, obvia-se a que a tramitação normal do 
 processo seja afectada por constante envios do processo à 2ª. Instância para 
 apreciação de decisões interlocutórias e, por outro, pode vir a evitar-se o 
 conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu 
 conhecimento pela decisão final. 
 C) O prazo para apresentação de alegações em recurso de agravo conta-se desde a 
 data da notificação da admissão do recurso, independentemente de o mesmo ter 
 subido imediata ou diferida. 
 D) O art. 3° do D.L. 328-A/95, veio estabelecer que independentemente do regime 
 de subida do agravo, as alegações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias 
 
 (n°1 do art. 743°), constituindo a retenção do agravo até ao momento de subida 
 ao Tribunal Superior a única consequência da atribuição de efeito suspensivo 
 
 (cf. art. 747° do CPC). 
 E) Não tendo apresentado as alegações no prazo de 15 dias após a notificação do 
 despacho de admissão do recurso, como expressamente o agravante reconhece, outro 
 destino não podia ter o recurso que não fosse a deserção por força do 
 preceituado nos arts. 291°, n°2, e 690°, n° 3, do CPC”
 Decidindo.
 II – Fundamentação 
 Do confronto das alegações produzidas com o requerimento de interposição de 
 recurso resulta que o Recorrente veio restringir o objecto do recurso – não 
 obstante ter interposto recurso para apreciação da conformidade com os artigos 
 
 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição das normas contidas nos artigos 740.º 
 a contrario e 743.º do Código de Processo Civil o certo é que, em sede de 
 alegações, o Recorrente impugna apenas aquela segunda norma por alegada violação 
 do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional 
 efectiva. Admitindo-se esta restrição tácita do objecto do recurso, nos termos 
 do disposto no artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, atenta a 
 remissão operada pelo artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, cinge-se 
 então o objecto do presente recurso de constitucionalidade, à interpretação 
 daquele preceito, segundo o qual, com a eliminação da possibilidade, no recurso 
 de agravo em 1.ª instância, de o agravante alegar apenas na altura em que o 
 agravo retido deve subir e a consagração, ao invés, da obrigatoriedade de 
 apresentação de alegações logo após a admissão do recurso, se violar o direito 
 de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República 
 Portuguesa, prejudicando, injustificadamente o direito ao recurso e o princípio 
 da limitação de actos.
 Embora não venha colocada em crise a questão referente ao regime de subida do 
 agravo (diferida), mas tão somente o momento em que o agravante deve juntar aos 
 autos as suas alegações, é de assinalar a posição que sobre a matéria o Tribunal 
 Constitucional vem sustentando, nomeadamente no Acórdão nº 359/04, de 19 de Maio 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Aí se exarou, transcrevendo o 
 Acórdão n.º 83/99:
 
 “(…) A recorrente questiona a constitucionalidade do regime/momento da subida do 
 agravo e da dependência da condição da absoluta inutilidade da retenção para a 
 subida imediata, por entender que, no caso em apreço, a verificação de tal 
 condição viola os princípios do Estado de Direito e o Acesso à Justiça. 
 Sobre o direito de acesso à justiça tem o Tribunal Constitucional firmado uma 
 extensa jurisprudência, interpretando-o no sentido de que ele é ‘um direito à 
 solução dos conflitos por banda de um órgão independente e imparcial face ao que 
 concerne à apresentação das respectivas perspectivas, não decorrendo desse 
 direito (nomeadamente, no que ora releva, se em causa estiver a litigância civil 
 obrigacional) o asseguramento às partes da garantia de recurso das decisões que 
 lhes sejam desfavoráveis (cf, por todos, o Acórdão nº 210/92, publicado na II 
 Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1992)’ (Acórdão n.° 208/93, 
 in Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993). 
 A este propósito, lê-se também no Acórdão n.° 501/96, in Diário da República, II 
 Série, de 3 de Julho de 1996: 
 
 ‘O Tribunal Constitucional tem entendido que a garantia judiciária (...) engloba 
 o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais (Acórdão n.° 287/90, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.° vol., 1990, pp. 159 e segs.; 
 identicamente, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 162). E este 
 direito só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais. Por 
 outro lado, a expressa previsão da existência de tribunais de 1ª instância e de 
 recurso também fornece um argumento a favor da dignidade constitucional do 
 direito de recurso (assim, Acórdão n.° 287/90, citado, e RIBEIRO MENDES, Direito 
 Processual Civil – Recursos, 2. ed., 1992, p. 100). 
 Todavia, não se pode concluir que haja, na ordem jurídica portuguesa, um 
 ilimitado direito de recurso, o que implicaria, por exemplo, a 
 inconstitucionalidade do instituto das alçadas judiciais. O Tribunal 
 Constitucional tem entendido – tal como já sustentara a Comissão Constitucional 
 
 – que o direito de recurso não é absoluto ou irrestringível (Acórdãos n.°s 31/87 
 e 65/88, in Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987 e 20 de Agosto 
 de 1988, respectivamente, e parecer n.° 9/82, in Pareceres da Comissão 
 Constitucional, 19.° vol., pp. 29 e segs.). 
 
 (...) 
 Consequentemente, apenas está consagrado – em matérias não penais – um genérico 
 direito de recurso, ou, noutra linguagem, a um duplo grau de jurisdição. O seu 
 conteúdo pode ser delimitado pelo legislador, que pode racionalizar este 
 instituto processual, reservando o exercício do direito aos casos com maior 
 dignidade. ‘ 
 Idêntico entendimento pode ser colhido, entre outros, no Acórdão n.° 305/94, in 
 Diário da República, II Série, de 27 de Agosto de 1994, reconhecendo-se ampla 
 margem de manobra ao legislador ordinário para conformar em concreto o direito 
 ao recurso. 
 Ora, no caso em apreço, não existe qualquer restrição ao direito de recurso. À 
 recorrente está amplamente reconhecido o direito de recurso, que ela pôde 
 efectivamente exercer. 
 O que a norma do artigo 734.°, n.° 2, do CPC prevê é apenas um regime de subida 
 
 – a subida diferida, por não se verificar a absoluta inutilidade, excepção que 
 permite a subida imediata do recurso – ou seja, o que está em causa é o 
 diferimento da subida de alguns recursos, diferimento que é ditado por 
 importantes razões de celeridade e economia processuais. 
 A subida diferida do recurso impõe-se nos casos em que, apesar desse mesmo 
 regime de subida, o recorrente pode ainda – em sede de recurso – obter a 
 adequada tutela da sua pretensão processual. 
 O mesmo é dizer que, embora a subida do recurso seja diferida, a recorrente pode 
 ainda vir a obter os efeitos pretendidos mediante a revogação do despacho 
 agravado, mesmo que essa revogação implique a anulação/reformulação dos actos 
 praticados em obediência ao despacho revogado pela decisão do tribunal de 
 recurso. 
 Disse-se especificamente sobre o artigo 734.°, n.° 2, do CPC no já citado 
 Acórdão n.° 208/93, a que aqui se adere: 
 
 ‘(...) como só se permite a subida imediata nos casos em que, de todo, não seja 
 possível ao agravado alcançar aquela eficácia, então se, mesmo sem essa subida, 
 ainda pode o agravado atingir os efeitos desejados, não está ele, pela subida 
 diferida, despojado dos meios processuais capazes de fazer valer a sua pretensão 
 
 (...).’ 
 Ora, por não existir qualquer restrição ao direito de recurso da recorrente e 
 por esta poder ainda obter, com o regime de subida diferida, a satisfação do seu 
 interesse processual – confirmando-se, assim, a utilidade do recurso – não se 
 viola a garantia de acesso à justiça e aos tribunais, nem o princípio do Estado 
 de Direito. 
 Pelo exposto, a absoluta inutilidade dos agravos que aparece como condição para 
 a sua subida imediata, constante do artigo 734.°, n.° 2, do Código de Processo 
 Civil, em nada contende com a garantia de acesso à justiça e aos tribunais, nem 
 com o princípio do Estado de Direito.” 
 Com efeito, e após esta longa transcrição, poder-se-á acentuar a ideia de que 
 não existe na ordem jurídica portuguesa um ilimitado direito ao recurso, e, 
 nessa linha, o Tribunal Constitucional tem entendido que o direito ao recurso 
 não é absoluto ou irrestringível.
 Por outro lado, esse direito é passível de conformação, por parte do legislador 
 ordinário, com uma razoável dose de autonomia, porquanto é consentâneo com 
 diversas soluções, como sejam a “limitação dos actos, a celeridade processual, o 
 direito ao recurso, a proporcionalidade do ónus e a preclusão; sendo que nessa 
 ponderação pode dar-se mais prevalência a um ou outro dos valores em causa, 
 consoante as necessidades e as opções sociais do momento, sem que, contudo, seja 
 posto em causa qualquer daqueles valores.”
 Ora, compete ao legislador ordinário sopesar os interesses em causa, e, na 
 situação ora em apreço, dando como adquirida, porque não impugnada, a subida 
 diferida do recurso de agravo, qual o momento processualmente adequado em que 
 deveriam ser juntas aos autos as alegações de recurso.
 Considerou-se que essas alegações deveriam ser juntas após a notificação da 
 admissão do recurso e não, a final, quando o agravo retido houvesse de subir.
 Consignou-se, por esta forma, na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 329/95, 
 de 12 de Dezembro:
 
 (…) ‘no que ao recurso de agravo em 1ª instância se refere (...) optou-se por 
 eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo 
 retido devia subir; cumpre, deste modo, ao agravante expor desde logo as razões 
 porque pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à parte contrária e 
 ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, quando efectivamente 
 lhe assista razão’, se revogou o art° 746° do CPC que permitia ao recorrente 
 optar por alegar no momento da subida do recurso.” 
 Dando conta das preocupações do legislador defende Lebre de Freitas, in Código 
 de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 168, que ao sujeitar “as alegações nos 
 recursos retidos ao mesmo regime das alegações nos que sobem imediatamente, 
 simplificou-se o regime e pôs termo a dúvidas e disputas doutrinais que existiam 
 sobre a referida opção a favor do agravado e sobre a necessidade de sustentação 
 do despacho ou reparação do agravo, quando ocorresse retenção”.
 Assim, ao mesmo tempo que se deliberou no sentido da subida diferida dos 
 agravos, como regime regra, tendo em vista a exigência de celeridade processual, 
 assim se obviando a que a tramitação normal do processo seja afectada por 
 constantes remessas do processo à Relação para a apreciação de decisões 
 interlocutórias, por outro lado, pretendeu-se evitar o conhecimento de muitos 
 desses recursos retidos, ou por ficarem prejudicados pela forma, como, a final, 
 a questão seria decidida, ou, por eventualmente, haver lugar à reparação, desde 
 logo, desses agravos retidos.
 Pelo exposto, facilmente se constata que o regime delineado do agravo, em 
 processo civil, e, designadamente o momento em que devem ser produzidas as 
 respectivas alegações em nada viola os preceitos constitucionais invocados, em 
 particular o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que 
 sempre se encontra assegurada a possibilidade de recorrer e invocar as razões 
 dessa discordância, sendo que é legítimo ao legislador fixar o momento 
 processual, na sua perspectiva, adequado para a junção das alegações do agravo 
 retido.
 No que importa ao que se refere ao artigo 32.º da Constituição da República 
 Portuguesa tal normativo é manifestamente estranho à economia do presente 
 recurso.
 Improcede, pois, o recurso.
 III – Decisão
 Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional, em negar provimento ao 
 recurso.
 Custas pelo Recorrente, fixando em 25 UC a taxa de justiça.
 
  
 
  
 Lisboa, 24 de Julho de 2007
 José Borges Soeiro
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos