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Processo nº 247/2007.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Inconformado com a sentença proferida em 15 
 de Julho de 2002 pelo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que 
 negou provimento ao recurso contencioso de anulação incidente sobre a 
 deliberação tomada em 8 de Março de 1995 pela Câmara Municipal de Sesimbra e por 
 via da qual foi indeferido um pedido de loteamento formulado por A., S.A., veio 
 esta interpor recurso para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo 
 Tribunal Administrativo.
 
  
 
                                  Na alegação adrede produzida, a recorrente 
 formulou as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 “1ª O parecer da CCRLVT e a respectiva homologação, por despacho do SEALOT, de 
 
 1994.11.04, não integram actos administrativos recorríveis mas, apenas, actos 
 preparatórios ou instrumentais da decisão final, a proferir no termo do 
 procedimento pela Câmara Municipal (v. arts. 13º e 40º do DL 448/91, de 29 de 
 Novembro; cfr. Acs. STA de 2000.04.28, Proc. 37811; de 1998.02.04, Proc. 41806; 
 de 1996.05.07, Proc. 27573) – cfr. texto n.ºs 1 e 2; 
 
 2ª O referido parecer e homologação sempre seriam absolutamente irrelevantes, 
 pois foram proferidos muito para além do respectivo prazo legal (v. arts. 42º e 
 
 43º do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. Ac. STA (Pleno), de 1991.06.23, BMJ 
 
 408/318) – cfr. texto n.º 3; 
 
 3ª O alegado parecer desfavorável da CCRLVT e despacho do SEALOT sempre seriam 
 absolutamente ilegais (v. art. 266º da CRP, art. 3º do CPA e art. 13º do DL 
 
 448/91, de 29 de Novembro), pois fundamentaram-se em instrumento de gestão 
 territorial irrelevante e ineficaz (v. Acs. STA de 2002.10.01, Proc. 696/02; de 
 
 2001.11.21, Proc. 44730; de 2001.05.02, Proc. 38632) – cfr. texto n.ºs 4 e 5; 
 
 4ª O pedido de licenciamento de operação de loteamento apresentado pela ora 
 recorrente em 1994.02.21 foi tacitamente deferido, pelo menos, em 1994.07.01, 
 dado que a entidade recorrida não se pronunciou definitivamente dentro dos 
 prazos legalmente fixados (v. arts. 13º/4, 44º e 67º do DL 448/91, de 29 de 
 Dezembro; cfr. art. 108º do CPA) – cfr. texto n.ºs 5 a 8; 
 
 5ª Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não 
 resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de diversos actos 
 constitutivos de direitos anteriores e respectivos efeitos revogatórios, 
 faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que, 
 contrariamente ao decidido na aliás douta sentença recorrida, é assim nulo (v. 
 art.133°/1doCPA) – cfr. texto n.ºs 9 a 13; 
 
 6ª A deliberação recorrida sempre teria revogado ilegal e intempestivamente 
 anteriores actos tácitos e expressos constitutivos de direitos, violando 
 frontalmente o art. 77º/b) do DL 100/84, de 29 de Março e os arts. 6º-A, 
 
 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu 
 qualquer ilegalidade dos actos revogados – cfr. texto n.ºs 14 a 17; 
 
 7ª A deliberação sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266º da CRP, 
 no art. 3º do CPA e nos arts. 13º e 44º do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois os 
 fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas do art. 
 
 13º deste diploma legal – cfr. texto n.ºs 18 a 21; 8ª O projecto do PDM de 
 Sesimbra não constituía à época do indeferimento sub judice um instrumento de 
 planeamento territorial juridicamente existente e eficaz, por ainda não ter sido 
 aprovado e publicado, pelo que as normas dele constantes são manifestamente 
 inaplicáveis in casu (v. art. 119º da CRP, art. 5º/1 do Código Civil e arts. 15º 
 a 18º do DL 69/90, de 2 de Março) – cfr. texto n.ºs 22 a 28;
 
 9ª A deliberação sub judice, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, negou e 
 restringiu direitos e decidiu em contrário da pretensão formulada pela 
 interessada, tendo revogado anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que 
 tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do 
 disposto nos arts. 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 13º/7 do DL 448/91, de 29 
 de Novembro – cfr. texto n.º 29; 
 
 10ª A deliberação em análise enferma de manifesta falta de fundamentação de 
 facto, não tendo sequer indicado quaisquer razões relativamente à decisão de 
 indeferir a pretensão da ora recorrente, em sentido oposto ao de diversas 
 informações e deliberações favoráveis constantes do respectivo processo 
 camarário (v. art. 124º/1/c) do CPA; cfr. arts. 1º/1/d) do DL 256-A/77, de 16 de 
 Junho) – cfr. texto n.ºs 30 e 31; 
 
 11ª A deliberação sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação de 
 direito, pois não foram invocadas quaisquer normas jurídicas válidas e eficazes 
 que permitissem o indeferimento da pretensão da ora recorrente – cfr. texto n.º 
 
 32; 
 
 12ª A deliberação sub judice não contém também quaisquer razões de facto e de 
 direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que 
 enferma de manifesta falta de fundamentação – cfr. texto n.ºs 33 e 34; 
 
 13ª A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito 
 fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 
 
 62º da CRP, pois revogou diversos actos constitutivos de direitos e indeferiu a 
 sua pretensão sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando 
 assim restrições ao referido direito mediante simples actos administrativos, 
 pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto 
 n.ºs 35 a 37; 
 
 14ª A deliberação sub judice, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, violou 
 os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos 
 e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante os 
 anteriores actos tácitos e expressos favoráveis ao licenciamento da operação de 
 loteamento em análise, impunha-se o respectivo deferimento – cfr. texto n.ºs 38 
 e 39; 
 
 15ª A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de 
 julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos 9º, 
 
 18º,20º,119º,266º e 268º da CRP, nos arts. 3º, 4º, 6º-A, 8º, 99º,124º,125º e 
 
 138º e segs. do CPA, bem como nos arts. 13º, 42º, 43º e 67º do DL 448/91, de 29 
 de Novembro.”
 
  
 
                                  Porque o Supremo Tribunal Administrativo, por 
 acórdão de 25 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso, veio a 
 impugnante, invocando oposição de julgados, recorrer para o Pleno da Secção de 
 Contencioso Administrativo daquele Alto Tribunal.
 
  
 
                                  O mencionado Pleno, por acórdão de 9 de 
 Novembro de 2006, julgou findo o recurso, por isso que se entendeu que o acórdão 
 impugnado e o acórdão fundamento decidiram questões jurídicas distintas, o que 
 consequenciava que não se não postasse uma situação tal como a prevista nas 
 alíneas b) e c) do artº 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
 
  
 
                                  Releva aqui extractarem-se os seguintes passos 
 de tal acórdão: –
 
  
 
 “(…)
 Ora, contrariamente ao alegado, não resulta dos autos a existência de qualquer 
 oposição de julgados, pela singela razão de que os dois arestos em confronto 
 trataram de questões jurídicas distintas. 
 Na verdade, e apesar de uma real identidade das situações de facto subjacentes 
 
 (ambos têm por objecto impugnação contenciosa de um acto administrativo 
 precedido de parecer de natureza vinculativa, com o qual se conformou), são, no 
 entanto, distintas as questões sobre que incidiu a respectiva pronúncia. 
 No acórdão recorrido (que confirmou sentença do TAC a manter na ordem jurídica, 
 porque válida, a deliberação camarária de indeferimento de uma operação de 
 loteamento precedida de parecer vinculativo desfavorável da CCRLVT), a 
 recorrente alegou que o referido parecer e respectiva homologação ministerial, 
 que foram fundamento daquele indeferimento, não são actos administrativos 
 recorríveis, mas apenas actos preparatórios ou instrumentais da decisão final do 
 procedimento. 
 E o acórdão, reportando-se embora à jurisprudência deste STA acolhedora da tese 
 da impugnabilidade autónoma dos pareceres vinculativos, pela eficácia externa 
 que produzam e pela lesividade que representem, aborda em concreto a questão da 
 eficácia vinculativa do parecer que precedeu o acto recorrido, acto que, in 
 casu, é pois a deliberação camarária que se conformou com o parecer vinculativo 
 desfavorável, e não este parecer. 
 E a pronúncia emitida sobre tal questão foi no sentido de não se verificarem 
 quaisquer obstáculos aos efeitos vinculativos previstos na lei para o parecer 
 que precedera a deliberação impugnada, uma vez que, não tendo ele sido 
 autonomamente impugnado, nem ‘questionada a sua legalidade no recurso 
 contencioso dos autos’, e sendo os vícios alegados no recurso jurisdicional, a 
 ocorrerem, geradores de mera anulabilidade, que não de inexistência ou nulidade, 
 sempre haveria que concluir-se que ‘a Câmara recorrida teria que acatar o 
 parecer desfavorável da CCRLVT, sob pena de incorrer, ela própria, em nulidade 
 
 (art. 58º, nº 1 do DL nº 448/91)’. 
 Ou seja, a referência aqui contida sobre a orientação jurisprudencial do STA 
 relativa à impugnabilidade autónoma dos pareceres vinculativos é absolutamente 
 marginal à quaestio juris objecto da pronúncia emitida (que é, repete-se, a da 
 eficácia vinculativa do parecer que precedeu o acto recorrido), e foi feita 
 apenas para dar por assente que o aludido parecer, não tendo sido impugnado nem 
 posta em causa a respectiva legalidade, teria, porque vinculativo, que ser 
 necessariamente acolhido pela deliberação contenciosamente recorrida. 
 O acórdão fundamento, por seu lado, antes de anular o acto contenciosamente 
 recorrido (despacho ministerial que indeferiu pedido de transferência do 
 recorrente para o quadro docente do ISCAL, na sequência de parecer vinculativo 
 desfavorável do Conselho Científico) tratou da questão prévia da 
 irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, suscitada com fundamento 
 na natureza interna do parecer que o precedera e que alegadamente seria ‘o acto 
 verdadeiramente impugnado’.
 E, nessa sede, o acórdão julgou improcedente a suscitada questão prévia da 
 irrecorribilidade do acta, por entender que, in casu, o recurso contencioso foi 
 
 – e bem – ‘dirigido contra o acta administrativo emanado do órgão activo’, ou 
 seja, o acto final do procedimento administrativo, ainda que as ilegalidades de 
 que eventualmente enferma sejam ‘assacadas ao parecer proferido pelo órgão 
 consultivo’, cujos fundamentos, porque vinculativo, o acto recorrido 
 necessariamente acolheu.
 
 É patente que os dois acórdãos apreciaram e decidiram questões jurídicas 
 distintas: um (o recorrido) a da eficácia vinculativa do parecer que precedeu o 
 acta recorrido; outro (o fundamento) a da irrecorribilidade do acto com 
 fundamento na natureza interna do parecer, apontado como ‘o acto verdadeiramente 
 impugnado’. 
 
                  Não pode, assim, afirmar-se, contrariamente ao pretendido pela 
 recorrente, que, ‘relativamente ao mesmo fundamento de direito’, os arestos em 
 confronto ‘perfilhem solução oposta’, não se verificando, por conseguinte, os 
 fundamentos do recurso previsto no art. art. 24º, als. b) e c) do ETAF, deste 
 modo improcedendo as conclusões da alegação. 
 
 (…)”
 
  
 
                                  Notificada do acórdão de que parte se encontra 
 transcrita, fez a recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: 
 
 –
 
  
 
 “A. S.A., recorrente[ ] no processo à margem referenciado, não se conformando 
 com o decidido no douto Acórdão de 2006.11.09, vem dele recorrer para o 
 Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69º e segs. da Lei do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro. 
 O presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade do 
 projecto do PDM de Sesimbra ‘em elaboração’e não publicado, face às normas e 
 princípios constitucionais consagrados nos arts. 9º, 119º e 266º da CRP (v. art. 
 
 70º1/b) da LTC). 
 As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas expressamente, 
 além do mais, nos textos nº. 23 a 28 e conclusões 8a e 15a das alegações 
 apresentadas em 2002.11.12 pelos ora recorrentes, neste Venerando Supremo 
 Tribunal. 
 O presente recurso deverá ser processado como os de agravo, com subida imediata 
 e efeito suspensivo (v. arts. 102º e 105º da LPT A e art. 78º da L TC; cfr. art. 
 
 5º/1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro).”
 
  
 
                                  Por despacho prolatado em 11 de Dezembro de 
 
 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, não foi 
 admitido o recurso intentado interpor por meio do transcrito requerimento, com 
 base na circunstância de o aresto querido impugnar não ter efectuado convocação 
 das normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver submetidas ao 
 escrutínio do Tribunal Constitucional, e isso independentemente do facto de ter 
 havido, ou não, no processo, uma cabida suscitação dessa questão de desarmonia 
 constitucional.
 
  
 
                                  É desse despacho que, pela impugnante, vem 
 deduzida a vertente reclamação.
 
  
 
                                  Pronunciando-se sobre ela, o Ex.mo 
 Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização 
 concentrada da constitucionalidade normativa veio dizer que a reclamação era 
 manifestamente improcedente já que “a decisão expressamente impugnada pel[a] ora 
 reclamante tem uma dimensão exclusivamente procedimental, tendo-se limitado a 
 julgar a inexistência de oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do 
 artº 24º do ETAF, decidindo – em conformidade com tal entendimento – que se não 
 verificavam os pressupostos de admissibilidade do recurso destinado à 
 uniformização de jurisprudência”, pelo que, “nesta perspectiva, é evidente que 
 não aplicou – nem tinha que aplicar – quaisquer ‘normas que relevassem para as 
 precedentes decisões sobre o mérito da causa”.
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. É por demais clara a improcedência da 
 reclamação sub specie.
 
  
 
                                  Na verdade, o acórdão que se quis impugnar 
 perante este Tribunal limitou-se a dar por findo o recurso interposto para o 
 Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 
 Administrativo, já que entendeu que, no caso então em apreciação, se não 
 surpreendia uma situação cabível nas alíneas b) e c) do artº 24º do Estatuto dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais, justamente porque o acórdão então recorrido 
 e o acórdão referido como tendo decidido de forma diversa não se pronunciaram 
 sobre a mesma questão jurídica.
 
  
 
                                  Não houve, desta sorte, para o juízo decisório 
 
 ínsito no acórdão de 9 de Novembro de 2006 – que é aquele sobre o qual incidiu a 
 vontade de impugnação perante o Tribunal Constitucional –, a aplicação, como 
 ratio juris, de qualquer normativo constante do Plano Director Municipal de 
 Sesimbra.
 
  
 
                                  Basta a leitura da fundamentação carreada 
 
 àquele acórdão para, de modo fácil, se verificar que o mesmo se não socorreu de 
 um dos referidos normativos.
 
                                  
 
                                  Neste contexto, e contrariamente ao defendido 
 na reclamação em apreço, a ratio decidendi do aludido aresto não fez, directa ou 
 indirectamente, explícita ou implicitamente, aplicação do ou dos normativos 
 agora mencionados no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
 
  
 
                                  Efectivamente, o acórdão de que se quis 
 interpor recurso para este órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade normativa não decidiu ou deixou de decidir que o acto de 
 indeferimento da pretensão de loteamento era válido, pois, como se disse já, o 
 que decidiu foi entre o acórdão então recorrido e o acórdão fundamento decidiram 
 distintas questões distintas que não tinham a ver com a eficácia vinculativa do 
 parecer que precedeu o acto então impugnado.
 
  
 
                                  Neste contexto, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 7 de Março de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício