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Processo n.º 745/06                                         
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.               A., deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional de 
 diversos despachos proferidos pela Juíza do Tribunal de Família e Menores de 
 Lisboa que não admitiram os recursos de constitucionalidade que pretendia 
 interpor.
 
  
 
 2.              Resulta dos autos que:
 
  
 
 2.1.           No âmbito de uns autos de procedimento cautelar para atribuição 
 provisória de casa de morada de família que correm termos no Tribunal de Família 
 e Menores de Lisboa, A. interpôs recurso de agravo de diversos despachos 
 proferidos pela Juíza, requerendo que tais recursos fossem admitidos com subida 
 imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 
 
  
 
    Os recursos foram admitidos, com subida a final e efeito meramente devolutivo 
 
 (cfr. fls. 12 a 57 dos presentes autos de reclamação).
 
  
 
 2.2.           Dos despachos que fixaram o regime de subida e os efeitos dos 
 recursos, pretendeu A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional (requerimento que consta de fls. 58 a 74). 
 
  
 
 2.3.           Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos 
 com o seguinte fundamento (cfr. o testo comum dos diversos despachos constantes 
 de fls. 75 a 87): 
 
  
 
 “[…]
 Conforme resulta de fls. […], o requerido interpôs recurso de tal despacho, 
 recurso esse que foi admitido como de agravo, a subir com o primeiro recurso 
 que, depois de ele interposto, haja de subir imediatamente, com efeito meramente 
 devolutivo. 
 Nos termos do art. 70º, n.º 2 da LOTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) 
 do n.º 1 apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei 
 não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo 
 os destinados a uniformização de jurisprudência. 
 De acordo com o n.º 4 do art. 70° da LOTC entende-se que se acham esgotados 
 todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, 
 haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não 
 possam ter seguimento por razões de ordem processual. 
 Ora, tendo o requerido interposto recurso de agravo do despacho de fls. […], o 
 qual foi admitido, não pode o mesmo vir interpor em simultâneo recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.ºs 1, b), 2 e 4 da LOTC não 
 admito o recurso interposto a fls. […].
 
 […].”.
 
  
 
 2.4.           A. veio, invocando o disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, deduzir reclamação dos despachos de não admissão dos recursos 
 para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 2 a 10, em que 
 se lê:
 
  
 
 “[…]
 
 […] resulta claro que não será, de facto, de admitir recurso para o Tribunal 
 Constitucional, quando da decisão objecto desse mesmo recurso caiba ainda 
 recurso ordinário (sendo que as reclamações para os presidentes dos tribunais 
 superiores e as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a 
 conferência são àqueles equiparados), e ao mesmo não tenha havido renúncia, não 
 tenha decorrido o prazo ou não tenham ocorrido circunstâncias processuais 
 impeditivas da sua apreciação. 
 E, do mesmo modo, obviamente, também não será de admitir recurso para o Tribunal 
 Constitucional quando da decisão em causa tenha sido já interposto e admitido 
 recurso. 
 Mas nada disso se verifica nos casos agora em apreço! 
 O que se verificou, e só isso pode justificar os doutos despachos recorridos, 
 foi lapso da Meritíssima Senhora Juíza na identificação das decisões recorridas, 
 confundindo as decisões de que se agravou com aquelas outras de que se pretende 
 interpor recurso de constitucionalidade. 
 Com efeito, e como já mencionado, 
 O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que, 
 admitindo os agravos por si interpostos, lhes fixaram subida diferida e 
 atribuíram efeito não suspensivo. 
 Objecto destes recursos para o Tribunal Constitucional não são, pois, 
 evidentemente e ao contrário do que a Meritíssima Senhora Juíza aparentemente 
 supôs, as decisões agravadas. 
 Objecto destes recursos, que o despacho agora reclamado não admitiu, são – 
 diferentemente – as próprias decisões de admissão dos agravos. 
 Com efeito, nesta sede, junto do Tribunal Constitucional, o Reclamante apenas 
 queria ver apreciadas as decisões quanto ao regime de subida e aos efeitos dos 
 seus agravos. 
 E dessas decisões, cabe de facto, em seu entender, recurso para esse Venerando 
 Tribunal Constitucional. 
 Por uma razão muito simples mas fundamental e determinante. 
 Da decisão que admitiu os agravos e lhes fixou o regime de subida e os efeitos 
 não cabe recurso ordinário nem reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem. 
 
 
 Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 687° do Código de Processo Civil, da 
 decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe 
 compete, cabe somente impugnação em sede de alegações de recurso. 
 Não cabe, portanto, nem recurso – não sendo permitido recorrer autonomamente de 
 uma decisão naquele sentido –, nem reclamação para, por exemplo, o Presidente do 
 Tribunal Superior, como previsto nos termos da lei processual penal. 
 Ora, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo 
 e não cabendo recurso ordinário, nem cabendo reclamação da decisão (que sempre 
 seria equiparável ao recurso ordinário), encontra-se preenchido o 
 condicionalismo previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70° da Lei 
 Orgânica do Tribunal Constitucional para a admissão de recurso para esse 
 Venerando Tribunal. 
 Termos em que, 
 Na procedência da presente reclamação, dignem-se Vossas Excelências admitir os 
 recursos interpostos pelo reclamante.
 
 […].”.
 
  
 
 3.               O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional emitiu o seguinte parecer (fls. 97 v.º): 
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que se não mostram 
 esgotados os «recursos ordinários possíveis» faltando, deste modo, um 
 pressuposto de admissibilidade dos numerosos recursos interpostos para este 
 Tribunal ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82.
 Na verdade, pretendendo o ora reclamante questionar a retenção dos vários 
 recursos de agravo que interpôs, admitidos no regime de subida diferida, 
 dispunha naturalmente da possibilidade de lançar mão da reclamação para o 
 Presidente do Tribunal da Relação, nos termos consentidos pelo n.º 1 do art. 
 
 688º do CPC – meio impugnativo que não curou de exaurir, precludindo-lhe 
 consequentemente a possibilidade de aceder directamente a este Tribunal 
 Constitucional.”.  
 
  
 
    Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 
  
 
 4.               O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional de vários despachos proferidos pela Juíza do Tribunal de Família 
 e Menores de Lisboa, através dos quais foram admitidos certos recursos de 
 agravo, no regime de subida diferida e com efeito meramente devolutivo (supra, 
 
 2.2.). 
 
    A Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa não admitiu os recursos 
 para o Tribunal Constitucional por entender, em síntese, que, tendo o recurso 
 sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, não se encontravam no caso esgotados os recursos 
 ordinários possíveis, tal como exige o n.º 2 do mesmo artigo 70º (supra, 2.3.).
 
  
 
    Na reclamação deduzida, vem o reclamante sustentar, em resumo, que “da 
 decisão que admitiu os agravos e lhes fixou o regime de subida e os efeitos não 
 cabe recurso ordinário nem reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem”, 
 pelo que estariam preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 
 e no n.º 2 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 2.4.).
 
  
 
 5.               De acordo com o disposto no artigo 70º, n.º 2, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo 
 preceito – como é o caso dos recursos que o ora reclamante pretendia interpor 
 
 (supra, 2.2.) – “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por 
 a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, 
 salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
 
  
 
    Visa o referido n.º 2 do artigo 70º evitar que o Tribunal Constitucional se 
 pronuncie sobre normas ou interpretações normativas aplicadas em decisões que 
 não sejam finais, isto é, que ainda possam ser revogadas por outras provenientes 
 do tribunal que as proferiu ou de tribunal superior: trata-se, em suma, de 
 salvaguardar a própria utilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
    Como o Tribunal Constitucional esclareceu logo no acórdão n.º 21/87 (Diário 
 da República, II Série, n.º 75, de 31 de Março de 1987, p. 4072), 
 
  
 
                  “[…]
 Nos termos da mencionada norma da Lei do Tribunal Constitucional [a norma do 
 artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional], os recursos para o 
 Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja 
 constitucionalidade haja sido suscitada no processo, só têm lugar quando se 
 trate de decisões que já constituam decisão definitiva na ordem judicial de onde 
 provêm, por já não admitirem recurso ordinário, em virtude de a lei não o 
 admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite.
 A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do Tribunal 
 Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as 
 instâncias possíveis na ordem respectiva, por forma a não facilitar o 
 levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a 
 intervenção desnecessária do Tribunal Constitucional
 
 […].”.  
 
  
 
    A necessidade de exaustão dos recursos ordinários, no caso das alíneas b) (e 
 também da alínea f)) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 implica assim que só a decisão final (com o esgotamento do poder jurisdicional 
 sobre a questão) seja recorrível para o Tribunal Constitucional. Nos recursos 
 interpostos ao abrigo desses preceitos apenas é recorrível a última decisão 
 proferida, da qual não caiba recurso ordinário, e não todas as que foram sendo 
 emitidas ao longo do processo. 
 
  
 
 6.               No caso presente, verifica-se que o ora recorrente pretendia 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional de vários despachos proferidos 
 pela Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, através dos quais haviam 
 sido admitidos certos recursos de agravo, mas em que se determinara a subida dos 
 recursos a final, e com efeito meramente devolutivo. 
 
  
 
    Contra o despacho que determina a retenção do recurso cabe – ao contrário do 
 que afirma o reclamante – reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, 
 nos termos previstos no n.º 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
 
  
 
    Não tendo utilizado tal meio, as decisões proferidas no Tribunal de Família e 
 Menores de Lisboa não são decisões finais e, por isso, não são recorríveis para 
 o Tribunal Constitucional.
 
  
 
    Tanto basta para concluir que os recursos não podiam ser admitidos, por falta 
 de um pressuposto processual – a exaustão dos recursos ordinários –, e que a 
 presente reclamação tem de ser indeferida.
 
  
 III
 
  
 
 7.               Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
    Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça  em  20  (vinte )    
 unidades  de conta.
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos