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Processo n.º 638/2008 
 
 
 
 3.ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 
 (Conselheira Ana Guerra Martins) 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I 
 
 
 Relatório 
 
 
 
 1. A. intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e contra B., 
 acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato 
 de mútuo nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. 
 
 
 Citada para contestar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime 
 dos Procedimentos anexo ao referido Decreto-Lei, veio a contestação oferecida 
 pela Ré a ser julgada extemporânea, em despacho datado de 19 de Outubro de 2007. 
 Considerando que a Ré apresentara a sua contestação após o termo do prazo 
 legalmente fixado para tanto (n.º 2 do artigo 1.º do Regime anexo ao Decreto-Lei 
 n.º 269/98); que, salvo o caso de justo impedimento, devidamente invocado, o 
 decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto (artigos 145.º, 
 n.º 3 e 146.º do Código de Processo Civil); e que se não verificara, in casu, o 
 justo impedimento invocado pela Ré, o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras 
 ordenou, após ter julgado extemporânea a contestação, o seu desentranhamento dos 
 autos e a sua devolução à representante da Ré. 
 
 
 Deste despacho interpôs B. recurso de agravo para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa. 
 
 
 Nas suas alegações de recurso, sustentou fundamentalmente B. que, tendo sido a 
 citação para a contestação efectuada em pessoa diversa do citando, nos termos do 
 n.º 2 do artigo 236.º e do n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, a 
 secretaria do tribunal lhe não comunicara o facto dentro do prazo cominado pelo 
 artigo 241.º do mesmo Código, o que, constituindo um dado notório, teria desde 
 logo inviabilizado a possibilidade de realização atempada da sua defesa. 
 
 
 
 2. Por Acórdão datado de 17 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação concedeu 
 provimento ao agravo do despacho que havia considerado extemporânea a 
 contestação, revogando-o. Fê-lo, no entanto, por recusar a aplicação da norma 
 constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ?na parte 
 em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, 
 alínea a) do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do 
 artigo 236.º, n.º 2, do mesmo Código?. 
 
 
 O juízo de inconstitucionalidade, fundamentado em violação do disposto nos 
 artigos 20.º, n.º 4 (processo equitativo); 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade) 
 da Constituição da República, fez-se nos seguintes termos: 
 
 
 
 (?) 
 
 
 A consideração da extemporaneidade da contestação tem vindo a ser tratada nos 
 autos como uma questão de justo impedimento; mas, em nosso modo de ver, 
 incorrectamente. 
 
 
 Com efeito não se nos afigura que esteja em causa a discussão de um evento que 
 obste à prática atempada de um acto de que se tem perfeita consciência e 
 conhecimento que pode ser praticado, que é o pressuposto da noção de justo 
 impedimento, mas antes a contagem de um prazo. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 Mas o que verdadeiramente está em causa é um outro aspecto, que importa afrontar 
 directamente. 
 
 
 Se atentarmos às regras gerais sobre a citação (designadamente os artigos 236.º, 
 
 252.º-A e 145.º do CPC), e partindo da data da assinatura do aviso de recepção, 
 a contestação haveria de ser considerada apresentada em prazo (os 5 dias de 
 dilação remetem o início do prazo para 12SET, terminando o respectivo prazo de 
 
 20 dias em 2OUT; 3 e 4OUT foram os primeiro e segundo dias úteis subsequentes; 5, 
 
 6 e 7OUT (feriado, sábado e domingo) foram dias não úteis; e 8OUT foi o terceiro 
 dias útil subsequente). 
 
 
 Ocorre, porém, que o art.º 4.º do DL 269/98, 1SET, determina que à contagem dos 
 prazos constantes no regime da acção especial para cumprimento de obrigação 
 pecuniária são aplicáveis as regras do CPC, ?sem qualquer dilação?. E é por 
 aplicação dessa norma ao caso concreto que se levanta a questão da 
 extemporaneidade da contestação. 
 
 
 Afigura-se-nos, no entanto, que tal norma, na medida em que proíbe que o prazo 
 de contestação só comece a contar depois de decorridos cinco dias após a entrega 
 da carta de citação a terceira pessoa que não o citando, afronta as normas 
 constitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação, nos termos do art.º 204.º 
 da Constituição. 
 
 
 A Constituição da República estabelece no seu art.º 20.º, n.º 4, o direito ao 
 processo equitativo, o qual só pode ser restringido com respeito pelos 
 princípios da proporcionalidade (art.º 18.º) e da igualdade (art.º 13.º). 
 
 
 O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação 
 do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, não 
 só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um 
 processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos 
 vários momentos processuais. Sendo um desses princípios o direito de defesa e o 
 direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma 
 das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar 
 as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas. 
 
 
 O respeito pelo direito de defesa e ao contraditório implica uma particular 
 relevância do acto de citação, na medida em que esta surge como um particular 
 momento de efectivação de tal direito; na medida em que é com ela que, conforme 
 refere o art.º 228.º do CPC, se dá conhecimento ao réu de que foi proposta 
 contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. 
 
 
 O acto de citação deve, pois, para respeito do direito de defesa e ao 
 contraditório e garantia do processo equitativo, ser rodeado de especiais 
 cautelas para assegurar a plena compreensão do seu objecto. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 Pode dizer-se que tais cautelas foram tomadas no caso de entrega da carta de 
 citação (citação) a terceira pessoa. 
 
 
 Desde logo essa entrega só pode ser feita a um terceiro qualificado para a 
 entrega da carta ao citando em face das circunstâncias do caso: pessoa que se 
 encontre na residência ou local de trabalho do citando que declare encontrar-se 
 em condições de a entregar prontamente ao citando (art.º 236.º, n.º 2, do CPC) 
 ou pessoa que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando (art.º 240.º, 
 n.º 2, do CPC). 
 
 
 Tal pessoa é devidamente identificada (artigos 236.º, n.º 3, e 240.º, n.º 2, do 
 CPC) e expressamente advertida do dever de entrega pronta e da responsabilidade 
 adveniente do incumprimento desse dever (artigos 236.º, n.ºs 1 e 4, e 240.º, n.º 
 
 4, do CPC). 
 
 
 E é remetida carta registada ao citando dando-lhe conta de que a citação foi 
 entregue a terceira pessoa (art.º 241.º do CPC). 
 
 
 Realizada em tais circunstâncias é sustentável um juízo de certeza jurídica de 
 que a citação chega prontamente ao seu destinatário, cumprindo integral e 
 plenamente as suas funções, no cumprimento da exigência de um processo 
 equitativo, pelo que é lícito equiparar tal forma de citação à citação pessoal, 
 tendo-se a mesma como efectuada na própria pessoa do citando (artigos 238.º, n.º 
 
 1, e 240.º, n.º 5, do CPC). 
 
 
 Nessa equiparação falta, no entanto, um elemento essencial na caracterização do 
 sistema legal de citação. Como se afirmou já, a exigência do processo equitativo 
 impõe que o sistema de citação permita fixar segura e objectivamente o momento 
 da citação, o que não ocorre na citação efectuada através de terceira pessoa. 
 
 
 Podendo ter-se a citação como efectuada na própria pessoa do citando e 
 presumindo que a carta (acto) é prontamente entregue (comunicado), fica sempre a 
 incerteza quanto ao tempo dessa entrega (comunicação), sendo que a simples 
 experiência comum de vida leva a vislumbrar diversificadas situações em que 
 ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação). 
 
 
 Sendo manifesta a necessidade de tempo para entrega da carta ou comunicação do 
 acto não seria conforme com as exigências do processo equitativo considerar-se a 
 citação feita no momento da intervenção do terceiro (como literalmente se 
 expressa o art.º 238.º, n.º 1, do CPC) onerando-se o citado com a obrigação de 
 demonstrar o efectivo momento em que teve conhecimento de lhe ter sido 
 instaurada uma acção. 
 
 
 A fixação temporal do momento do chamamento não pode ficar dependente de 
 contingências probatórias (em muitas circunstâncias difíceis de alcançar dado 
 tratarem-se de actos de relacionamento privado) a cargo do citado, mas tem, 
 antes, de resultar segura e objectivamente dos actos praticados no processo. 
 
 
 A mesma experiência comum de vida que nos permite vislumbrar diversificadas 
 situações em que ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação) também nos 
 permite vislumbrar um espaço de tempo dentro do qual, na generalidade dos casos 
 e segundo padrões de diligência imposto pela obrigação de prontidão, essa 
 entrega (comunicação) vem a ocorrer e considerar esse espaço de tempo como prazo 
 padrão objectivo a considerar para a fixação temporal do momento da citação. 
 
 
 E foi essa a solução adoptada pelo legislador ao estabelecer, no art.º 252.º-A, 
 n.º 1, al. a), do CPC, que nos casos em que a citação tenha sido efectuada em 
 pessoa diversa do réu acresce ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias. Ou 
 seja, quando a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, não obstante ter-se 
 a mesma como efectuada na pessoa do réu, a mesma só se considera efectuada 
 decorridos cinco dias (tempo tido por adequado ao cumprimento da obrigação de 
 pronta entrega da carta ou comunicação do acto). 
 
 
 Como garantia última da compatibilidade do sistema de citação com as exigências 
 do processo equitativo estabeleceram-se duas ?válvulas de segurança? para obviar 
 a possíveis (e, necessariamente, excepcionais) disfuncionalidades: a 
 admissibilidade de demonstração de que a entrega (comunicação) ocorreu para além 
 do prazo de cinco dias (art.º 238.º, n.º 1, do CPC) ou que não chegou mesmo a 
 ocorrer (art.º 195.º, n.º 1, al. e), do CPC). 
 
 
 De notar que tais situações apenas se afiguram compatíveis com as exigências do 
 processo equitativo enquanto ?válvulas de segurança? de situações excepcionais, 
 que extravasam os padrões de normalidade da prática social, que justifica seja 
 colocado o ónus da respectiva prova no citado; não podendo ver-se nelas uma 
 consagração de atribuição generalizada ao citado do ónus de demonstração do 
 momento da citação. 
 
 
 A consagração da dilação no caso de a citação ter sido efectuada em pessoa 
 diferente do réu surge assim como um imperativo da garantia de defesa decorrente 
 das exigências do processo equitativo. 
 
 
 Só sendo constitucionalmente legítimo ao legislador ordinário restringir ou 
 eliminar tal circunstância com respeito pelos princípios da proporcionalidade ou 
 da igualdade. 
 
 
 A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (e o procedimento de 
 injunção) criada pelo DL 269/98, 1SET, visava, no dizer do relatório preambular 
 do citado diploma limitar os efeitos perversos da ocupação dos tribunais, como 
 
 órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas, por parte de empresas que 
 negoceiam com milhares de consumidores, com concessão indiscriminada de crédito, 
 criando uma tramitação própria tendo em conta a normal simplicidade desse tipo 
 de acção, em que é frequente a não oposição do demandado, virada essencialmente 
 para a rápida formação de título executivo. 
 
 
 Ora não se vislumbra que a restrição das garantias de defesa seja adequada e 
 necessária (por inexistência de meios menos onerosos) para alcançar a finalidade 
 visada com a criação dessa acção especial, não podendo considerar-se a 
 ocorrência de proporcionalidade na eliminação da dilação do prazo da contestação 
 nesse tipo de acção. 
 
 
 Como igualmente se não vislumbra qualquer diferenciação de posições entre os 
 réus desse tipo de acção e a generalidade dos demandados que justifique um 
 desigual tratamento. 
 
 
 O que se vislumbra, isso sim, é que considerando-se ser frequente a não oposição 
 do demandado, se entendeu não ser de prolongar o prazo em que o processo fica à 
 espera de uma ocorrência improvável, para mais rapidamente se obter decisão que 
 confira força executiva à petição inicial. 
 
 
 Só que a eficiência e a celeridade não podem ser alcançados à custa do 
 sacrifício dos direitos fundamentais nem justificam arbitrárias diferenciações. 
 
 
 
 3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, A., autor na 
 acção principal. 
 
 
 Perante a ausência, no requerimento de interposição de recurso, de indicação da 
 norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, foi o 
 recorrente convidado pela primitiva Relatora a aperfeiçoar o referido 
 requerimento, tendo sido esclarecido que se pretendia ver apreciada a 
 constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, 
 de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista 
 no artigo 252.º-A do Código de Processo Civil, nos casos de citação feita em 
 pessoa diversa do Réu, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do mesmo diploma (fls. 
 
 218 dos autos). 
 
 
 
 4. Admitido o recurso no Tribunal, nele vieram apresentar alegações recorrente e 
 recorrida. 
 
 
 Disse o primeiro, basicamente, que, gozando o legislador ordinário de 
 discricionariedade para, dentro das exigências impostas pelo princípio da 
 proporcionalidade e da igualdade, moldar ou conformar as normas de processo ? aí 
 se incluindo a definição da tramitação a seguir e das sanções processuais que a 
 violação dessa tramitação importasse ?, e não havendo, in casu, lesão dos 
 princípios da proporcionalidade e da igualdade, se não deveria julgar 
 inconstitucional o disposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Sustentou 
 por seu turno a segunda, e fundamentalmente, que seria de manter a tese da 
 inconstitucionalidade adoptada pela decisão recorrida, por implicar o disposto 
 no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, nas situações em que ocorra citação feita 
 em pessoa diversa do Réu, violação dos princípios constitucionais do processo 
 equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade das restrições aos 
 direitos (artigo 18.º) e da igualdade (artigo 13.º). 
 
 
 Importa agora apreciar e decidir. 
 
 
 II 
 
 
 Fundamentos 
 
 
 
 5. Está em juízo, no presente recurso de constitucionalidade, o artigo 4.º do 
 Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que dispõe do seguinte modo: 
 
 
 
 À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo 
 presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem 
 qualquer dilação. 
 
 
 O Decreto-Lei n.º 269/98 veio aprovar, para ser aplicável apenas a litígios de 
 pequeno valor, o regime especial dos procedimentos destinados e exigir o 
 cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. 
 Ao fazê-lo cumpriu (com alterações sucessivas, que agora não interessa enumerar) 
 o desiderato que o legislador da revisão do Código de Processo Civil já havia 
 formulado em 1995: o de que se deveria prever, em diploma próprio, e sem 
 prejuízo da aplicação do regime de processo sumaríssimo, a regulação especial da 
 tramitação dos processos que corressem termos nos tribunais de pequena instância 
 cível, de modo a aí atingir objectivos de simplificação e celeridade processual 
 
 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95). 
 
 
 Foi assim que, em 1998, se concretizou este propósito, generalizando-o no 
 entanto ao conjunto dos tribunais judiciais. Pretendia-se que, para o domínio da 
 pequena litigiosidade, respeitante ao cumprimento das obrigações pecuniárias 
 emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1ª 
 instância, valesse um processo especial que, embora inspirado no modelo da acção 
 sumaríssima, o simplificasse ainda. E isto para ? conforme se diz na exposição 
 de motivos do Decreto-Lei n.º 269/98 ? obviar aos efeitos perversos decorrentes 
 da ?instauração de acções de baixa intensidade que tem crescentemente ocupado os 
 tribunais, [que], colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam 
 com milhares de consumidores, correm o risco de se converter, sobretudo nos 
 grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o 
 que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte 
 legitimadora do seu poder soberano?. 
 
 
 
 É neste contexto que se deve entender o disposto na norma sob juízo. 
 
 
 Com efeito, ao determinar que, quanto ao modo de contagem dos prazos previstos 
 pelo regime de processo simplificado que regula, se apliquem, sem qualquer 
 dilação, as regras pertinentes do Código de Processo Civil, o artigo 4.º do 
 Decreto-Lei n.º 269/98 vem ainda, em harmonia com o espírito geral do sistema 
 aqui instituído pelo legislador, simplificar o modelo originário da acção 
 sumaríssima, tornando-o mais célere. 
 
 
 No caso do presente recurso, o prazo de cuja contagem se trata diz respeito à 
 contestação oferecida pelo réu. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos 
 Procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias 
 emergentes de contratos, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ? o réu é 
 citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da acção não exceder a 
 alçada do tribunal de 1ª instância, ou no prazo de vinte dias, nos restantes 
 casos.? Na situação dos autos o prazo aplicável seria, em princípio, o de vinte 
 dias. 
 
 
 No entanto, e por nela ter ocorrido a circunstância prevista nos artigos 236.º, 
 n.º 2 e 240.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (a citação foi efectuada em 
 pessoa diversa do Réu), a estes vinte dias deveriam acrescer ainda mais cinco, 
 caso valesse para este tipo de processos o regime de dilações previsto no artigo 
 
 252.º-A do mesmo Código (particularmente, o regime constante da alínea a) do seu 
 n.º 1, relativo aos casos em que a citação seja realizada em pessoa diversa do 
 réu). Mas impondo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 um método de contagem 
 de prazos sem qualquer dilação, ao réu ? ainda que citado através de terceiros ? 
 só restaria no caso, e para organizar a sua defesa, o prazo peremptório de vinte 
 dias, fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º do regime processual em questão. 
 
 
 Entendeu a decisão recorrida que este resultado, apenas decorrente da norma que 
 proíbe a aplicação, a este tipo de processos, dos prazos dilatórios previstos 
 pelo artigo 252.º-A do CPC, feria os princípios constitucionais do processo 
 equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º) e da 
 igualdade (artigo 13.º); e, por isso, desaplicou a norma constante do artigo 4.º 
 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ?na parte em que determina a não 
 aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC no caso 
 de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 236.º, n.º2, do 
 mesmo Código?. Foi por assim ter decidido que o Tribunal da Relação, concedendo 
 provimento ao agravo que havia sido interposto, revogou o despacho do tribunal a 
 quo que julgara extemporânea a contestação que, no caso, a ré oferecera. 
 
 
 Vejamos com que razão se fez este juízo relativo à questão de 
 constitucionalidade. 
 
 
 
 6. Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador 
 ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se 
 verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. A afirmação, 
 que tem sido reiterada pela jurisprudência 
 
 (vejam-se quanto a este ponto, e por exemplo, os Acórdãos n.ºs 271/95, 335/95 e 
 
 508/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), compreende?se 
 face à natureza dos bens jurídicos protegidos por um e outro domínio do direito 
 infraconstitucional. Estando em causa, no processo penal, a tutela de bens 
 jusfundamentais como os relativos à liberdade e à segurança das pessoas (artigos 
 
 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º da CRP), natural é que, neste domínio, a 
 Constituição enuncie expressamente os princípios e as garantias a que devem 
 estar subordinadas as leis de processo. O mesmo não sucede com o regime 
 processual civil, declarativo ou executivo. No entanto, e também como sempre se 
 tem dito, tal não significa que o legislador ordinário detenha aqui uma total 
 liberdade conformadora, como se fosse este um campo vazio de vinculações 
 jurídico-constitucionais. Desde logo, o princípio do processo equitativo, 
 decorrente do princípio do Estado de direito e consagrado, sobretudo, no artigo 
 
 20.º da Constituição, limita à partida todas as escolhas legislativas que nestas 
 
 áreas se poderão vir a fazer. 
 
 
 
 É já firme o conteúdo que a jurisprudência do Tribunal tem conferido a este 
 princípio do processo equitativo, reconhecido no artigo 20.º da CRP. 
 
 
 Como se disse no Acórdão n.º 271/95 ? retomando jurisprudência já fixada nos 
 Acórdãos n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República, 
 IIª série, respectivamente, de 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 
 e 17 de Setembro de 1990 ? o direito de acesso ao direito e à tutela 
 jurisdicional efectiva (que encerra entre nós um conteúdo similar àquele que, 
 noutros lugares, é conferido ao princípio do due process of law) inclui, entre o 
 mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em 
 prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e 
 independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das 
 regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas 
 razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do 
 adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto 
 dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da 
 CRP se integrarão, além de um geral direito de acção, ainda o direito a prazos 
 razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se 
 incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade 
 de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam 
 respeito. 
 
 
 Integrando, assim, a ?proibição da indefesa? o núcleo essencial do ?processo 
 devido em Direito?, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que 
 o legislador ordinário venha a conformar ? seja ele de natureza civil ou penal ? 
 estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o 
 exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. 
 
 
 Neste contexto, assume particular relevância o modo pelo qual a lei ordinária 
 conforma o regime das citações e das notificações. Tratando-se estes de actos 
 processuais, praticados pelo tribunal, que visam (em geral) informar sobre o 
 processo ou chamar alguém a juízo, é compreensível que o modo da sua regulação 
 infraconstitucional se revista de alguma sensibilidade quanto ao cumprimento das 
 garantias exigidas pelo princípio do processo equitativo. Sobretudo no caso da 
 citação, que, conforme dispõe a primeira parte do n.º 1 do artigo 228.º do 
 Código de Processo Civil, é desde logo ?o acto pelo qual se dá conhecimento ao 
 réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para 
 se defender.? A regulação, por lei ordinária, dos prazos que se concedem para 
 que o réu responda ao convite à defesa, que deste modo lhe é feito, assume assim, 
 inquestionavelmente, relevo jurídico?constitucional, na exacta medida em que 
 dela pode vir a depender o modo concreto do exercício do direito (fundamental) 
 de cada um a ser ouvido em juízo. 
 
 
 Tal relevo torna-se ainda mais acentuado naquelas situações ? como a dos autos ? 
 em que a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, nos termos do disposto 
 pelo n.º 2 do artigo 236.º do CPC e pelo n.º 2 do artigo 240.º do mesmo Código. 
 Como bem sublinha a decisão recorrida, nestas circunstâncias, às preocupações 
 gerais que devem orientar qualquer regulação ordinária dos modos e do tempo da 
 citação ? garantir que ao réu seja facultada a plena compreensão das razões por 
 que é chamado a juízo, de forma a possibilitar a organização eficaz e atempada 
 da sua defesa ? acrescem ainda ?as cautelas necessárias para assegurar um 
 adequado grau de certeza da efectiva recepção da citação pelo seu destinatário.? 
 
 (fls. 183). É assim que se compreendem as exigências decorrentes do n.º 2 do 
 artigo 236.º do CPC (e também do n.º 2 do seu artigo 240.º) quanto à pessoa a 
 quem pode ser entregue a citação, quanto à sua necessária identificação (n.º 3 
 do artigo 236.º; n.º 2 do artigo 240.º) e quanto às advertências que lhe são 
 feitas relativamente ao dever de entrega pronta da citação ao seu destinatário (n.ºs 
 
 1 e 4 do artigo 236.º; n.º 4 do artigo 240.º.) 
 
 
 
 É assim, também, que se compreende que, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 
 
 252.º-A do CPC, ?ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias 
 quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu (?).? 
 
 
 Entendeu a decisão recorrida que, ao excluir a aplicação deste prazo dilatório 
 aos processos por ele regulados, o artigo 4.º do Decreto-Lei 269/98 não cumpriu 
 
 ? em casos de citação em pessoa diversa do réu ? os deveres jurídico-constitucionais 
 que impendem sobre o legislador ordinário. Mas sem razão o fez. 
 
 
 
 7. Como já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo 
 equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador 
 ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o 
 princípio da ?proibição da indefesa?. A lei de processo, nos termos da 
 Constituição, não está só obrigada a garantir ?um correcto funcionamento das 
 regras do contraditório?, de modo a que ?cada uma das partes [possa] deduzir as 
 suas razões (?), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e 
 discretear sobre o valor e resultado de umas e outras?. Para além disso, deve o 
 legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa 
 efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em 
 tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência. 
 
 
 Assim, entre os valores da ?proibição da indefesa? e do contraditório e os 
 princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à 
 partida, e como se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência 
 constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são 
 constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores 
 constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela 
 relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal 
 modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos 
 valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros. 
 
 
 Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento 
 de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos 
 se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer 
 dilação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em 
 equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, 
 finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser 
 justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo 
 artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e 
 valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a 
 obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a ?proibição da 
 indefesa?. 
 
 
 Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes 
 não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório, 
 particularmente nos casos em que ocorra citação em pessoa diversa do citando. 
 Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que 
 seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo 
 peremptório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de 
 tempo concedido para a contestação (artigo 486.º, n.º 5 do CPC). É certo que a 
 decisão recorrida entendeu não ser aplicável ao caso este último regime, de 
 justo impedimento, fixado no n.º 5 do artigo 486.º do Código. Por outro lado, 
 também é certo que não cabe ao Tribunal rever o modo pelo qual as instâncias 
 interpretam e aplicam o direito ordinário. No entanto, e para efeitos do juízo 
 sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 
 n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do 
 sistema, independentemente do modo pelo qual ele foi, no caso concreto, 
 entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo 
 da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, 
 plena e eficaz, no prazo peremptório fixado pela lei, funciona em si mesma ? e 
 para empregar expressão usada pela decisão recorrida ? como uma ?válvula de 
 segurança? do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências 
 decorrentes do princípio constitucional da ?proibição da indefesa?. 
 
 
 Não parece, por isso, que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o 
 legislador, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, procurou articular os ?valores? 
 da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida que aí se 
 fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face 
 aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, 
 efectivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na ?proibição da indefesa?, 
 potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da 
 segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma 
 forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes ?interesses? em 
 conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, 
 nenhuma censura constitucional. 
 
 
 
 8. Tal como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao 
 princípio consagrado no artigo 13.º da CRP. 
 
 
 O Tribunal tem dito, em jurisprudência de tal modo constante 
 que não vale a pena repetir aqui todos os lugares da sua afirmação 
 
 (veja-se, entre muitos outros, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) 
 que o princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar 
 as acções do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio 
 legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as 
 pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando 
 evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensões 
 do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processuais comum e 
 especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu em caso 
 de citação efectuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que possa 
 relevar do domínio da discriminação, que, podendo ser negativa ou positiva, tem 
 sempre a sua sede última no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe in casu averiguar se 
 o legislador terá aqui instituído, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, uma 
 diferença de regimes ? entre o processo comum e o processo especial para o 
 cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ? que seja 
 arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério 
 inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores 
 constitucionalmente relevantes. 
 
 
 Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é, evidentemente, arbitrária 
 ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 
 institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso 
 este tenha sido citado através de terceira pessoa. Tal diferença ou 
 especialidade de regime, pelo contrário, tem a fundamentá-la uma razão material 
 bastante (claramente decorrente da exposição de motivos contida no preâmbulo do 
 Decreto-Lei), razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador 
 ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados, como já vimos, de 
 particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao 
 parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer 
 censura por parte do Tribunal. 
 
 
 IIII 
 
 
 Decisão 
 
 
 Assim, e pelos motivos expostos, o Tribunal decide: 
 
 
 a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 
 
 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação 
 prevista no artigo 252.º?A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no 
 caso de citação feita a pessoa diversa do réu; e, consequentemente, 
 
 
 b) Conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à 
 questão de constitucionalidade. 
 
 
 Sem custas 
 
 
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins (vencida, nos termos 
 
 
 da declaração anexa) 
 
 
 Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma. 
 
 
 Conselheira Ana Guerra Martins para que remeto). 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 DECLARAÇÃO DE VOTO 
 
 
 
 1. Vencida por considerar que a norma extraída do artigo 4º do decreto 
 preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, é inconstitucional, 
 quando afasta o prazo dilatório de cinco dias úteis previsto na alínea a) do n.º 
 
 1 do artigo 252º-A, do CPC, se após citação em pessoa diversa do réu, a 
 secretaria não procede à advertência exigida pelo artigo 241º, do CPC, no prazo 
 legalmente fixado de dois dias úteis, por restrição desproporcionada (artigos 17º 
 e 18º, n.º 2, da CRP) do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (artigo 
 
 20º, n.º 4, da CRP). 
 
 
 Em primeiro lugar, deve registar-se que existe uma abundante jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional relativa ao regime de citações e notificação em processo 
 civil, alicerçada na ideia de que tal regime deve assegurar a possibilidade de 
 defesa efectiva daqueles contra quem são deduzidos pedidos em juízo (ver os 
 Acórdãos n.º 271/95 (disponível in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 31º 
 vol., págs. 359 e segs.; n.º 508/2002, publicado in «Diário da República», IIª 
 Série, de 26 de Fevereiro de 2003; n.º 182/06, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 Em segundo lugar, deve sublinhar-se que este Tribunal tem decidido pela não 
 inconstitucionalidade de normas jurídicas que presumam o conhecimento da 
 instauração de acção contra o réu ? que sucede no caso da citação por via postal 
 simples, mas também ocorre quando a citação é feita em pessoa diversa do réu e 
 aquela não lha comunica imediatamente ?, desde que tais presunções sejam 
 rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento 
 efectivo, por um destinatário normalmente diligente, do conteúdo da citação. 
 
 
 
 2. O afastamento de quaisquer prazos dilatórios pelo artigo 4º do referido 
 diploma legal visa acautelar o próprio direito fundamental à tutela 
 jurisdicional efectiva, na sua vertente de direito à obtenção de uma decisão 
 jurisdicional célere (artigo 20º, n.º 4, da CRP). Ou seja, visam-se objectivos 
 de celeridade processual, em prol da posição processual dos credores que 
 instaurem estas acções especiais. Em contraponto, a prossecução de tal 
 celeridade atinge, necessariamente, o direito fundamental dos devedores a uma 
 defesa justa (artigo 20º, n.º 4, da CRP), na medida em que reduz os respectivos 
 prazos efectivos de contestação. 
 
 
 Em tese até pode ser sustentável que a norma em causa não restringe, de modo 
 desproporcionado (artigos 17º e 18º, n.º 2, ambos da CRP) o direito da recorrida 
 a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que é: i) ?necessária?, uma 
 vez que visa a protecção do direito do autor (ora recorrente) a uma decisão 
 jurisdicional célere; ii) ?adequada?, visto que contribui para acelerar a marcha 
 daquela acção especial; iii) ?proporcional em sentido estrito?, dado que poderá 
 representar a medida menos lesiva do direito da recorrida, designadamente, 
 porque acautela o efectivo conhecimento da citação, mediante envio de 
 advertência da citação no prazo de dois dias úteis contados da citação na pessoa 
 diversa do réu, conforme imposto pelo artigo 241º do CPC. 
 
 
 Sucede, porém, que, na dimensão com que a norma foi aplicada aos presentes autos, 
 a demora na advertência à citanda (ora requerida) ? que apenas foi enviada, em 
 
 27 de Setembro de 2007, e não em 11 de Setembro de 2007, conforme expressamente 
 cominado pelo artigo 241º do CPC ? não lhe é de todo imputável, pelo que não 
 pode repercutir-se na sua esfera jurídica, sem que o seu direito fundamental à 
 proibição de indefesa seja afectado. Além disso, não recaíam sobre a recorrida 
 quaisquer deveres de informação do recorrente sobre a eventual alteração do seu 
 domicílio, na medida em que o contrato celebrado entre aqueles não procedeu a 
 qualquer fixação de domicílio. 
 
 
 Ora, se é certo que a não aplicação de prazos dilatórios às citações para as 
 acções especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98 ? cujos valores são 
 objectivamente reduzidos, por inferiores à alçada dos tribunais de Relação ? não 
 se afigura, necessariamente, contraditória com o princípio da proibição da 
 indefesa, não é menos certo que tal conformidade dependerá sempre de um 
 acautelamento acrescido da possibilidade de conhecimento efectivo da citação por 
 parte do réu. A advertência constante do artigo 241º do CPC é configurável como 
 um instrumento privilegiado de garantia da proporcionalidade de tal restrição. 
 
 
 Quer dizer: somente a garantia de uma cognoscibilidade acrescida salvaria o 
 artigo 4º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 de um juízo negativo 
 de proporcionalidade. 
 
 
 Assim sendo, o afastamento do prazo dilatório previsto na alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 252º-A do CPC, pelo artigo 4º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º 
 
 269/98, quando a advertência do citando não tenha ocorrido no prazo previsto no 
 artigo 241º do CPC, é contrário à Constituição, na medida em que restringe, de 
 modo desproporcionado, o direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva, 
 na sua vertente de proibição da indefesa (artigos 17º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 4, 
 todos da CRP). 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins