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Processo nº 557/2007
 Plenário
 Relator: Conselheiro Rui Pereira
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.            O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, 
 Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs 
 recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal 
 Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 
 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados 
 do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.
 
            O recorrente invocou diversas irregularidades, concluindo com o 
 pedido de declaração de nulidade das votações ocorridas em nove secções de voto. 
 Subsidiariamente requereu que fossem “declaradas verificadas todas as 
 irregularidades que ocorreram durante a votação e respectivos apuramentos 
 parciais nas supra identificadas secções de voto, bem como no apuramento geral 
 com vista à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”.
 
            O recorrente juntou quarenta e quatro documentos. O requerimento de 
 interposição de recurso, a respectiva fundamentação e os documentos juntos deram 
 entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, por fax (a 
 primeira folha tem marcada a hora “14:24”; a última tem marcada a hora “14:38”). 
 Um dos documentos apresentados (documento nº 40) é uma certidão da qual consta a 
 indicação do dia e hora da afixação do edital da Assembleia de Apuramento Geral, 
 nos termos do artigo 119º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro: dia 11 
 de Maio de 2007, às 15h30m.
 
 2.            Notificados para se pronunciarem, nos termos do artigo 125º, nº 2, 
 da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (a última notificação ocorreu às 
 
 11 horas e 56 minutos), os Partidos concorrentes pronunciaram-se, através dos 
 respectivos mandatários, mediante respostas que deram entrada na Secretaria 
 deste Tribunal antes das 11 horas e 56 minutos do dia 16 de Maio de 2007, nos 
 seguintes termos:
 a)                                                                            O 
 MPT – Partido da Terra defendeu a regularidade dos votos acompanhados, 
 observando que a sua necessidade foi reconhecida pela maioria dos membros das 
 mesas de voto, nas quais estiveram representados todos os partidos concorrentes 
 ao acto eleitoral.
 b)                                                                           O 
 Partido Social Democrata pronunciou-se pela intempestividade do recurso, 
 salientando que o contencioso eleitoral é urgente e que os respectivos prazos 
 são fixados em horas – no caso concreto, em vinte e quatro horas – e correm 
 durante sábados, domingos e feriados; Para além disto, o Partido Social 
 Democrata afirmou existir acumulação indevida de recursos, não observância de 
 requisitos prévios que constituem pressupostos do presente recurso, e 
 recorribilidade das observações da Assembleia de Apuramento Geral, falta de 
 elementos de prova essenciais, falta de patrocínio de constituição de advogado e 
 ilegitimidade parcial do recorrente; Quanto à questão de fundo impugnou todos os 
 factos invocados pelo recorrente, sustentando que não correspondem à verdade e 
 que não estão provados por nenhum documento relevante.
 c)                                                                            O 
 Partido da Nova Democracia declarou acompanhar em todos os seus termos o 
 recurso, após afirmar que o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira 
 
 “programou, agendou e levou a efeito, durante todo o período de campanha, 
 inúmeras inaugurações de obras públicas e particulares, nas quais o Presidente 
 do Governo (…) proferiu declarações de claro conteúdo propagandístico e óbvia 
 interferência eleitoral”.
 
 3.            Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 4.            Apreciar-se-á, em primeiro lugar, a questão relativa à 
 tempestividade do recurso interposto.
 
            De acordo com o nº 1 do artigo 125º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 
 de Fevereiro, o recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar 
 da afixação do edital a que se refere o artigo 119º da mesma Lei Orgânica. O 
 Edital com os resultados do apuramento geral foi afixado, no átrio do Palácio de 
 São Lourenço, no dia 11 de Maio de 2007, às 15h30m (cfr. documento 40). O 
 requerimento de interposição do presente recurso deu entrada na Secretaria do 
 Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, às 14h24m.
 
            O dia 11 de Maio foi uma sexta-feira. Uma vez que o termo do prazo, 
 legalmente fixado em horas, ocorreu em dia de fim-de-semana (sábado), a última 
 hora do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, coincidindo com a 
 hora de abertura da Secretaria do Tribunal Constitucional, no caso dia 14 de 
 Maio, pelas 9h00m.
 
            Ora, tendo o recurso em apreciação sido recebido nos serviços do 
 Tribunal Constitucional às 14h24m do dia 14 de Maio, deve concluir-se pela sua 
 intempestividade, tal como tem entendido a jurisprudência uniforme e unânime 
 deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 6/98, 1/98, 450/05 e 444/05, 
 nos quais vem citada abundante jurisprudência – www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
 5.      Apenas se acrescentará que não tem aplicação, na contagem do prazo em 
 questão, o disposto no artigo 279º, alínea d) (e 296º), do Código Civil. Com 
 efeito, está aqui em causa um prazo de horas, imposto pelo desígnio de rápido 
 apuramento dos resultados eleitorais, que constitui corolário do próprio 
 princípio democrático. 
 
  
 
 6.      Conclui-se, assim, pela intempestividade do presente recurso.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 7.      Ante o exposto, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do 
 objecto do presente recurso.
 
  
 Lisboa, 16 de Maio de 2007
 Rui Pereira
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 José Borges Soeiro
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Rui Manuel Moura Ramos