 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 403/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
             Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I- Relatório
 
  
 
 1. A., escrivão de direito, impugnou contenciosamente, perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) 
 que manteve a pena disciplinar de 180 dias de suspensão, seguida de 
 transferência, que lhe fora aplicada pelo Conselho de Oficiais de Justiça (COJ).
 
             Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal de 
 Justiça rejeitou o recurso contencioso, com fundamento em que não fora 
 interposto dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 169.º do Estatuto 
 dos Magistrados Judiciais (EMJ), (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, 
 alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, 
 pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de 
 Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 
 
 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto).
 
  
 
             O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação 
 do princípio da igualdade, do n.º 1 do artigo 169.º do EMJ, na interpretação de 
 que o prazo para a interposição de recurso contencioso de decisões do Conselho 
 Superior da Magistratura é de 30 dias, sendo que o funcionário judicial que 
 interponha recurso de decisão semelhante do Conselho Superior do Ministério 
 Público dispõe do prazo de 3 meses para o efeito.
 
  
 
  
 
 2. Nas respectivas alegações, o recorrente sustenta as seguintes conclusões 
 
 [destaques a “negrito” eliminados]: 
 
  
 
 “1. A alteração produzida no artº 118º do EFJ (Estatuto dos Funcionários 
 Judiciais - DL 343/99, de 26/8) pelo DL. nº 96/2002, de 12/4, declarou o 
 Conselho Superior da Magistratura (CSM) como Órgão competente para efeito de 
 impugnação hierárquica das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça 
 
 (COJ). 
 
 2. O COJ (Conselho dos Oficiais de Justiça) é o Órgão disciplinar dos Oficiais 
 de Justiça, previsto no Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) - DL 343/99, 
 de 26/8, alterado pelo DL 96/2002, de 12/4.e pelo DL nº 45/2005, de 20/8. 
 
 3. O CSM (Conselho Superior da Magistratura) é o Órgão disciplinar dos 
 Magistrados Judiciais, sendo o seu regime de funcionamento o previsto entre os 
 artigos 136º e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, instituído pela Lei 
 nº 21/85, de 30/7, alterado pelo DL 143/99, de 31/8, que funciona como instância 
 de recurso hierárquico para os Oficiais de Justiça, que prestam serviço nas 
 Secretarias Judiciais. 
 
 4. O CSMP (Conselho Superior do Ministério Público) é o Órgão disciplinar dos 
 Magistrados do Ministério Público, que, por sua vez, actua como instância de 
 recurso hierárquico para os Oficiais de Justiça que prestam serviço nas 
 Secretarias do Ministério Público. 
 
 5. Por força da disposição da alínea a) do nº 2 do artº 169º do EMJ, o prazo 
 para impugnação contenciosa das deliberações do CSM é de 30 dias (ou 45 dias, na 
 hipótese da alínea c) do mesmo artigo). 
 
 6. Por força da disposição do artº 33º do Estatuto do Ministério Público, o 
 prazo para a impugnação contenciosa das deliberações do CSMP é de 90 dias (3 
 meses, na terminologia legal), quando se trata de particulares, e 1 (um) ano), 
 quando é o Ministério Público a impugnar. 
 
 7. É o que consta do referido, quando prescreve: “Das deliberações do Conselho 
 Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e 
 segundo o regime dos recursos dos actos do Governo” , ou seja, nos termos 
 gerais, previstos, actualmente, pelo artº 58º, nº 2, a), do CPTA (Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais). 
 
 8. Entre o prazo de recurso contencioso das deliberações do CSM e das 
 deliberações do CSMP há uma diferença para menos de 60 (Sessenta) dias. 
 
 9. Na prática, significa: 
 a) Um Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria Judicial, dispõe, apenas, de 
 
 30 dias, para a impugnação contenciosa das deliberações que o afectem, em 
 matéria disciplinar, pelo simples facto de lhe ter sido retirada, nessa área, a 
 possibilidade de recurso hierárquico, via tutela ministerial (Ministro da 
 Justiça), pelo DL nº 96/2002, de 12/4, tendo essa competência sido confiada ao 
 CSM. 
 b) Por sua vez, um Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria do Ministério 
 Público, dispõe do prazo de 90 dias (3 meses), para a impugnação contenciosa das 
 deliberações do competente Órgão disciplinar, hierarquicamente superior. 
 
 10. Pertencendo, embora, a carreiras profissionais diferenciadas, em razão da 
 matéria (judicial e Ministério Público), mantêm uma estreita identidade comum, a 
 saber: 
 a) Estatutariamente, ambos são Oficiais de Justiça (ou Funcionários Judiciais), 
 sujeitos à disciplina do Estatuto dos Funcionários Judiciais, instituído pelo DL 
 
 343/99, de 26/8, alterado pelo DL 96/2002, de 12/4, e, recentemente, pelo DL 
 
 45/2005, de 20/8. 
 b) Do ponto de vista disciplinar, estão sujeitos ao poder disciplinar (l 
 instância) do COJ (Conselho dos Oficiais de Justiça). 
 c) Do ponto de vista da tutela administrativa, estão integrados na 
 Direcção-Geral da Administração da Justiça. 
 d) No que concerne à tutela política, ambos obedecem ao Ministério da Justiça 
 
 11. A única discriminação resulta do facto de, ex vi do DL 96/2002, de 12/4, ter 
 passado a ser o CSM, em matéria de recurso hierárquico, o órgão competente para 
 a impugnação das deliberações do COJ, em vez de, como anteriormente, o Ministro 
 da tutela. 
 
 12. Sendo um Órgão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CSM funciona 
 subordinado ao regime nele previsto. 
 
 13. Das suas deliberações, recorre-se, contenciosamente, para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, sendo o prazo estabelecido pelo artº 169º, nº 2, alínea a) do EMJ, 
 ou seja, 30 dias. 
 
 14. Na lógica do sistema, assim instituído, é a esse prazo que ficaria sujeito o 
 Oficial de Justiça, colocado numa Secretaria Judicial, ao passo que outro 
 Oficial de Justiça, a prestar serviço numa secretaria do M°P°, teria direito a 
 um prazo de 90 dias, susceptível de prorrogação, nos termos do nº4 do artº 58º 
 do CPTA. 
 
 15. Um prazo, imposto por lei ou por despacho de autoridade, é uma garantia e um 
 direito (instrumental, embora), visto servir para accionar ou defender outro 
 direito, este substantivo. 
 
 16. É variável, consoante a maior ou menor necessidade de precaver a defesa 
 eficaz do direito, em função da complexidade ou sensibilidade jurídica do caso. 
 
 17. Um prazo curto não permite uma adequada organização e apresentação da 
 defesa. 
 
 18. Um prazo longo garante melhor esse objectivo. 
 
 19. O prazo médio, estabelecido pela lei, para efeito de impugnação contenciosa 
 dos actos da Administração, é o prazo geral do artº 58º, n.º 2º, al. a), do 
 CPTA, ou seja, três meses (90 dias). 
 
 20. Ao estabelecer para a impugnação das deliberações do CSM, um prazo mais 
 curto, inferior, em 60 dias, ao prazo médio legal, o artº 169º do EMJ prejudica 
 as garantias de defesa do Oficial de Justiça, sujeito à disciplina hierárquica 
 do CSM. 
 
 21. Não só a discriminação negativa é manifesta, em relação aos Oficiais de 
 Justiça, colocados nas Secretarias do M°P°, mas a toda a restante Função 
 Pública, e, ainda, comparativamente, a qualquer estrangeiro, residente no País, 
 ou em trânsito. 
 
 22. Tal discriminação viola a norma e o princípio da igualdade, nos termos em 
 que é formulado pelo art° 13° da Constituição da República Portuguesa: 
 
 “1.Todos os cidadãos ... são iguais perante a lei.” 
 
 “2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer 
 direito.. . em razão da. . . situação económica ou condição social.” 
 
 23. O Oficial de Justiça que, por causa da sua colocação à sujeição hierárquica 
 do Conselho Superior da Magistratura, é prejudicado nos seus direitos de 
 cidadania, relativamente aos Oficiais de Justiça que não estejam sujeitos à 
 mesma obediência hierárquica, em matéria disciplinar. 
 
 24. Por instituir um prazo de recurso contencioso, inferior em 60 dias, ao prazo 
 geral (90 dias), actualmente prescrito no artº 58º, nº 2, al. a) do CPTA, a 
 norma do artº 169º do EMJ viola o princípio da igualdade, consagrado pelo artº 
 
 13º da CRP, por manter em vigor o prazo de 30 dias para a impugnação contenciosa 
 das deliberações do CSM, sendo, por isso, inconstitucional. 
 
 25. Por inconstitucional, tal norma é inadequada para fixar o regime de 
 impugnação contenciosa das deliberações do CSM. 
 
 26. De qualquer modo, em virtude de o recorrente não deter a qualidade de 
 Magistrado Judicial, não subsiste, na sua esfera jurídica, a “ratio legis” que 
 determinou a prescrição do prazo do artº 169º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais. 
 
 27. O prazo aplicável ao recorrente é o que a lei reconhece, no artº 58º, nº 2, 
 al. a), do CPTA, a qualquer cidadão ou estrangeiro (residente, ou em trânsito, 
 no País): 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. 
 
 28. Contado, nos termos do artº 144° do CPC (o EMJ não contém outro critério 
 além do geral), tal prazo terminaria em 15.12.2005. 
 
 29. Tendo entregue, pessoalmente, o recurso, no dia 07.12.2005, no STJ, deve o 
 mesmo ser considerado tempestivamente apresentado e, assim, recebido, para 
 prosseguir os seus termos até final. 
 
 30. Mesmo que, assim não se entendesse, é possível e admissível a prorrogação do 
 prazo de impugnação das deliberações do CSM, por força das disposições 
 conjugadas dos artºs 58º, nº 4, e 191º do CPTA, ex vi do disposto pelo artº 178º 
 do EMJ (Lei 21/85, de 30/7). 
 
 31. A prorrogação de prazo é admitida, na moderna política legislativa, em áreas 
 jurídicas tão sensíveis como o Processo Penal (artº 117º, 7,CPP), Processo 
 Disciplinar (artº 59º, 5, Estatuto Disciplinar — DL 24/84, de 13/1), Processo do 
 Trabalho, Processo Civil (artº 486º, e outros, do CPC). 
 Nestes termos, e nos demais de direito, que V.Exas. Senhores Conselheiros, 
 doutamente suprirão, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artº 
 
 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no segmento em que fixa o prazo de 
 
 30 dias para a interposição de recurso contencioso, com vista à impugnação das 
 deliberações do Conselho Superior da Magistratura, e, em consequência, seja 
 julgado aplicável a norma geral do artº 58º, nº 2, alínea a), do Código do 
 Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 15/2002, 
 de 22/02, e, por isso, julgar, tempestivamente, apresentada a acção 
 administrativa especial, entregue, no STJ, no dia 07.12.2005. 
 
  
 
  
 O Conselho Superior da Magistratura defende a improcedência do recurso, 
 afirmando que são distintas as situações (“num caso os recursos são para o CSMP, 
 no outro para o CSM”) e que “para além de constituir uma opção legal e legítima, 
 o prazo de recurso é perfeitamente razoável”.
 
  
 
  
 II- Fundamentação
 
  
 
 3. Convém abordar sumariamente duas questões prévias, uma delas induzida por 
 reservas do despacho de admissão do recurso e a outra pelos termos das alegações 
 do recorrente.
 
  
 
 3.1. No despacho de admissão do recurso foram expressas dúvidas sobre a 
 
 “adequada motivação da inconstitucionalidade”. Essas dúvidas parecem secundadas 
 pelo Conselho Superior da Magistratura, embora sem arguição de qualquer questão 
 obstativa ao conhecimento do objecto do recurso, ao abrir as alegações com a 
 frase “[e]ntendendo o Tribunal Constitucional que se mostram reunidos os 
 requisitos formais para apreciação da constitucionalidade do normativo em 
 causa…”. Este ambiente de dúvida justifica uma breve referência à questão de 
 saber se a questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada no presente 
 recurso foi adequadamente colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça, em 
 termos de esse tribunal estar obrigada a dela conhecer, como é condição da 
 abertura de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC.
 Afigura-se que a resposta deve ser positiva.
 Efectivamente, quando chamado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério 
 Público em que se propugnava pela rejeição do recurso, por intempestividade, o 
 recorrente, além de defender a inaplicabilidade do prazo previsto no n.º 1 do 
 artigo 169.º do EMJ à impugnação de actos do Conselho Superior da Magistratura 
 respeitantes a funcionários judiciais, não deixou de confrontar tal prazo com o 
 prazo de três meses para impugnação de acto da mesma natureza da autoria do 
 Conselho Superior do Ministério Público relativamente a oficiais de justiça a 
 exercer funções nos serviços do Ministério Público e de salientar a violação do 
 princípio da igualdade de tal entendimento normativo (cfr., alegado nos n.ºs 23 
 a 27 da resposta de fls. 75 e segs.). Não descaracteriza a colocação da questão 
 num plano da constitucionalidade normativa a circunstância de a norma 
 constitucional pretensamente violada ser a do n.º 2 do artigo 266.º da 
 Constituição porque a alegação é perfeitamente inteligível como pretendendo 
 confrontar o entendimento normativo de aplicação do prazo previsto no n.º 1 do 
 artigo 169.º do EMJ com o princípio constitucional da igualdade e a inadequação 
 do parâmetro constitucional invocado não obsta, por si só, ao conhecimento da 
 questão com aquela natureza (cfr. ac. n.º 412/2002, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 16 de Dezembro de 2002).
 
   
 
  
 
 3.2. No intróito das alegações o recorrente afirma que o recurso visa suscitar 
 
 “a apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 118.º do Estatuto dos 
 Funcionários de Justiça (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26/8), na redacção que lhe 
 foi introduzida pelo DL 96/2002, de 12/4, o qual tornou aplicável aos Oficiais 
 de Justiça a norma do art.º 169.º, n.º 2, al. a), do EMJ, ao determinar o 
 Conselho Superior da Magistratura como órgão competente para recurso hierárquico 
 das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, quando sejam recorrentes 
 Oficiais de Justiça, colocados nas Secretarias Judiciais”. Ora, não foi esta, 
 mas antes a norma n.º 1 do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 
 que o recorrente indicou no requerimento de interposição. E, como é sabido, o 
 recorrente pode reduzir o objecto do recurso de constitucionalidade que tenha 
 indicado no requerimento de interposição, mas não pode alterá-lo ou ampliá-lo. 
 Pelo que poderia ver-se nesta sequência uma intenção de alteração do objecto do 
 recurso, com abandono do seu tema inicial, o que conduziria ao não conhecimento 
 do seu objecto.
 
  
 
              Não é esta, porém, a interpretação que deve fazer-se da vontade 
 processual do recorrente expressa nas alegações. Toda a sua argumentação vai 
 dirigida a demonstrar a inconstitucionalidade do prazo de impugnação da decisão 
 estabelecido pelo artigo 169.º do EMJ e não a criticar a opção do legislador 
 pela consagração da competência primária do COJ com a introdução de um recurso 
 administrativo (recurso hierárquico impróprio), ou a distribuição da respectiva 
 competência pelos três conselhos superiores das magistraturas. E, em 
 conformidade com isso, o que nas conclusões se afirma se pede é o julgamento de 
 inconstitucionalidade da norma que estabelece o prazo de 30 dias para a 
 interposição do recurso contencioso – aquela norma que efectivamente levou à 
 rejeição do recurso – e não de qualquer outra. Na verdade, de modo suficiente 
 para eliminar dúvidas sobre o que se pretende que o Tribunal julgue, diz-se a 
 concluir essa peça processual: “ Nestes termos […] requer-se a declaração de 
 inconstitucionalidade do art.º 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no 
 segmento em que fixa o prazo de 30 dias para a interposição do recurso 
 contencioso, com vista à impugnação das decisões do Conselho Superior da 
 Magistratura e, em consequência, seja julgado aplicável a norma geral do art.º 
 
 58.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo os Tribunais Administrativos […]”.
 
             Neste contexto, aquela afirmação inicial das alegações é um modo, 
 porventura pouco feliz, de introduzir a questão por referência à opção 
 legislativa que lhe está na génese, não podendo ser interpretada como 
 pretendendo realmente modificar o objecto do recurso de constitucionalidade.
 Dir-se-á, apenas, quanto à formulação final do pedido, que ao Tribunal 
 Constitucional somente compete apreciar a constitucionalidade da norma posta em 
 crise e não definir, directa e imediatamente, as consequências de tal pronúncia 
 no julgamento da causa. Se o recurso proceder fica definido no processo que o 
 tribunal da causa não pode aplicá-la, mas caberá a esse tribunal, na reforma da 
 decisão recorrida, determinar qual é, então, o direito ordinário porque há-de 
 reger-se na solução da questão em que se enxertou o incidente de 
 constitucionalidade.
 
   
 
  
 
             4. Isto posto, passa-se ao conhecimento do objecto do recurso que 
 consiste em saber se viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, 
 n.º 1 da CRP) a norma do n.º 1 do artigo 169.º do EMJ na interpretação de que é 
 de 30 dias o prazo de impugnação contenciosa das deliberações do Conselho 
 Superior da Magistratura respeitantes a oficiais de justiça, quando para atacar 
 jurisdicionalmente actos da mesma natureza os oficiais de justiça sujeitos ao 
 poder de outros órgãos de gestão e disciplina, designadamente o Conselho 
 Superior do Ministério Público dispõem do prazo de 3 meses.
 
  
 
 4.1.  Na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória 
 geral, pelo acórdão n.º 73/20002 (Diário da República, I Série‑A, n.º 64, de 16 
 de Março de 2002, pág. 2503, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., 
 pág. 125) do artigo 95.º e da alínea a) do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 
 
 376/87,de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos 
 Funcionários de Justiça), e do artigo 98.º e da alínea a) do artigo 111.º do 
 Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 
 
 26 de Agosto, por violação do n.º 3 do artigo 218.º da Constituição, o 
 Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, introduziu alterações neste Estatuto, 
 redefinindo as competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, por forma que as 
 competências do COJ perderam a natureza de competências exclusivas.
 Assim, continuando a competir ao COJ “apreciar o mérito profissional e exercer o 
 poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência 
 disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º” 
 
 (alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ) e “apreciar os pedidos de revisão de 
 processos disciplinares e de reabilitação” (alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 
 
 111.º), passou a estar previsto que: (i) “O Conselho Superior da Magistratura, 
 o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho 
 Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem 
 como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça 
 proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior” (artigo 
 
 111.º, n.º 2); e (ii) “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça 
 proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, 
 bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo ao n.º 
 
 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da 
 Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais 
 ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 
 dias úteis” (n.º 2 do artigo 118.º).
 E, em coerência com a circunstância de a esse órgão caber a última palavra da 
 
 “Administração judiciária” na matéria, foi revogado o artigo 119.º, que previa 
 recurso contencioso das decisões do COJ para o tribunal administrativo de 
 círculo.
 
  
 
             Deste modo, a decisão final em matéria de avaliação do mérito 
 profissional e de disciplina dos oficiais de justiça passou a caber a órgãos 
 diferentes, consoante o quadro (dos tribunais judiciais, dos tribunais 
 administrativos e fiscais ou dos serviços do Ministério Público) a que o 
 funcionário se encontre adstrito (Sobre a constitucionalidade desta solução, 
 cfr. os acórdãos deste Tribunal n.º 299/2005 e n.º 114/06, publicados no Diário 
 da República, II série, de 28 de Julho de 2005 e 24 de Março de 2006, 
 respectivamente).
 
  
 
             Esta repartição de competência administrativa para a “última 
 palavra” em matéria de avaliação do mérito e disciplina dos oficiais de justiça 
 pelos três órgãos de gestão das magistraturas arrasta a correspondente 
 diversificação da competência jurisdicional para a apreciação da validade dos 
 actos praticados no seu exercício, com reflexos – segundo a interpretação do 
 direito ordinário adoptado pelo tribunal “a quo”, que não cumpre ao Tribunal 
 Constitucional censurar nesse plano – quanto a prazos de impugnação e tramitação 
 do meio impugnatório.
 Efectivamente, para os actos da autoria do CSTAF e do CSMP essa competência 
 jurisdicional cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso 
 Administrativo), nos termos das alíneas vii) e ix) do artigo 24.º do Estatuto 
 dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de 
 Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 
 
 107‑D/2003, de 31 de Dezembro); estando em causa actos do CSM a competência 
 pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 168.º do Estatuto 
 dos Magistrados Judiciais.
 
  
 
             4.2. Sucede que, o artigo 169.º do EMJ, que o acórdão recorrido 
 considerou em vigor e aplicável à impugnação dos actos do CSM respeitantes a 
 oficiais de justiça, dispõe o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 169º
 
 (Prazo)
 
  
 
 1. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado 
 preste serviço no continente ou nas regiões autónomas e de 45 dias se prestar 
 serviço no estrangeiro
 
 2. O prazo do número anterior conta-se:
 a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
 b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a 
 publicação não for obrigatória;
 c) Da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos 
 restantes casos.”
 
  
 
             Diversamente, para a impugnação dos actos praticados pelo Conselho 
 Superior do Ministério Público, por força do artigo 33.º do Estatuto do 
 Ministério Público, o interessado dispõe dos prazos estabelecidos pelo artigo 
 
 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que é do 
 seguinte teor:
 
  
 
 “Artigo 58.º
 Prazos
 
 1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
 
 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no 
 prazo de:
 a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
 b) Três meses, nos restantes casos.
 
 3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime 
 aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no 
 Código de Processo Civil.
 
 4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será 
 admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se 
 demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, 
 a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente 
 diligente, por:
 a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
 b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro 
 normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam 
 quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto 
 administrativo ou como norma;
 c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”
 
  
 
  
 
             Além de outras diferenças que no presente recurso não estão em causa 
 
 – v. gr., a expressa consagração de que a impugnação de actos nulos ou 
 inexistentes não está sujeita a prazo (n.º 1 do artigo 58.º do CPTA), a 
 submissão da  contagem do prazo às regras estabelecidas para a propositura das 
 acções previstas no Código de Processo Civil (n.º 3 do artigo 58.º do CPTA) e a 
 previsão de causas de justificação susceptíveis de provocar o alargamento do 
 prazo (n.º 4 do artigo 58.º do CPTA) – uma diferença basilar e inquestionável 
 ressalta da comparação destes regimes: o funcionário que impugne um acto do CSMP 
 dispõe de um prazo regra de 3 meses; o funcionário que impugne um acto do CSM 
 dispõe do prazo de 30 dias.
 
  
 
             4.3. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar as críticas que o 
 recorrente tece à decisão recorrida no plano da aplicação do direito ordinário, 
 designadamente o que consiste em saber se o artigo 169.º do EMJ deve 
 considerar-se derrogado pelos artigos 191.º e 192.º do CPTA, com a consequente 
 aplicação do artigo 58.º do CPTA, pelo menos quanto aos actos do CSM relativos a 
 oficiais de justiça. O acórdão recorrido entendeu que o regime constante do EMJ 
 em matéria de impugnação de actos do Conselho (incluindo os prazos de impugnação 
 e a configuração dos meios processuais) permanecia em vigor, como lei especial, 
 e aplicou-o na decisão do caso, tratando o processo como de recurso contencioso 
 
 (e não como acção administrativa especial) e rejeitando este recurso, por 
 extemporâneo, ao abrigo da referida norma, uma vez que o considerou interposto 
 mais de 30 dias após a notificação da decisão contenciosamente impugnada (Cfr. 
 sobre a extensão de aplicabilidade do CPTA, exemplificando com o disposto no 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto 
 Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, 2.ª ed., pág. 1032, sustentando que a norma remissiva do artigo 
 
 192.º do CPTA “não deixa , porém, de integrar a regulamentação própria dos 
 recursos contenciosos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o 
 que significa que estes recursos se regem pelo disposto nos artigos 168.º a 
 
 177.º e, nos aspectos não expressamente regulados, pelo CPTA, aplicável 
 subsidiariamente”. No sentido da prevalência do prazo especial do artigo 169.º 
 do EMJ sobre o prazo geral de impugnação dos actos administrativos e sobre a sua 
 aplicabilidade aos actos do CSTAF relativos a juízes, cfr. acórdão do STA, de 
 
 15/12/2004, Proc. 774/03).
 
  
 Por outro lado, embora na petição de recurso contencioso o recorrente tenha 
 pedido, a título principal, a declaração de nulidade do acto impugnado – 
 configurando como vício gerador de nulidade do acto punitivo a alegada nulidade 
 insuprível do procedimento disciplinar a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do 
 Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto Lei n.º 24/84, de 13 de Janeiro – o 
 acórdão recorrido limitou-se a aplicar o prazo estabelecido pelo artigo 169.º do 
 EMJ. Fica a dúvida sobre se o acórdão perfilhou o entendimento de que tal prazo 
 
 é aplicável independentemente da espécie de invalidade (lato sensu) do acto 
 impugnado, ou se a rejeição se deve a uma qualificação implícita dos vícios 
 alegados como susceptíveis de gerar a mera anulabilidade do acto impugnado. 
 Todavia, como o recorrente só critica o prazo do n.º 1 do artigo 169.º do EMJ 
 por comparação com a estabelecida, em geral, para a impugnação de actos 
 anuláveis, é este mais restrito sentido normativo que cumpre apreciar. 
 
  
 Consequentemente, é apenas a constitucionalidade do segmento do n.º 1 do artigo 
 
 169.º do EMJ que dispõe que o prazo de interposição do recurso contencioso de 
 actos anuláveis do CSM é de 30 dias, interpretado como aplicável ao recurso de 
 actos em matéria disciplinar respeitantes a oficiais de justiça, que o Tribunal 
 passa a analisar. 
 
  
 
  
 
 5. Começar-se-á pela alegada violação do princípio da igualdade, porque que é 
 neste que o recorrente esgota a crítica de desconformidade à Constituição, 
 embora o Tribunal possa, se necessário, alargar o confronto da norma a outros 
 parâmetros constitucionais (artigo 79.º-C da LTC).
 
  
 
             Da vastíssima jurisprudência do Tribunal sobre o artigo13.º da 
 Constituição que não vem ao caso expor detalhadamente (cfr. a síntese desse 
 acervo jurisprudencial no acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da 
 República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003), pode reter-se que o princípio da 
 igualdade, enquanto vínculo do legislador, abrange fundamentalmente três 
 dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e 
 a obrigação de diferenciação. Significa a primeira a imposição da igualdade de 
 tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para 
 situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar 
 diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer 
 diferenciação de tratamento baseada em critérios meramente subjectivos (v.g., 
 ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções 
 políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e 
 surge a última como forma de compensar as desigualdades de oportunidades (cfr. 
 acórdão n.º 412/2002, citado). 
 Na situação em exame a única vertente do princípio da igualdade que importa 
 considerar é a primeira: a proibição do arbítrio. Qualquer das outras duas está 
 liminarmente excluída, uma vez que não estamos perante um tratamento 
 diferenciado em função de qualquer das categorias suspeitas enunciadas no n.º 2 
 do artigo 13.º ou factor discriminatório a elas equiparável, nem perante uma 
 situação em que faça sentido colocar a hipótese e exigência constitucional de 
 eliminação de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.
 
  
 
  Como o Tribunal tem repetido, a proibição de arbítrio, como princípio negativo 
 de controlo da discricionariedade legislativa, apenas consente que se censurem 
 as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem 
 um fundamento razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente 
 relevantes. O que se obtém mediante a descoberta da ratio das soluções em 
 confronto, para ver se a diferenciação ainda possui uma “fundamentação 
 razoável”. Só é consentido ao órgão de controlo da constitucionalidade 
 censurá-la, por infracção ao princípio da igualdade enquanto proibição do 
 arbítrio, quando a medida legislativa não tenha adequado suporte material, não 
 seja solução capaz de se credenciar racionalmente.
 
  
 
             
 
             6. Recordados estes tópicos, cumpre apurar se a interpretação 
 normativa acolhida no acórdão recorrido assenta em algum fundamento razoável ou 
 se, pelo contrário, surge como arbitrária, desadequada ou desnecessária e, como 
 tal, constitucionalmente insolvente.
 
  
 Deve salientar-se que alguns aspectos da submissão dos oficiais de justiça a 
 regimes diferentes em função do quadro que integrem, que radica, em último 
 termo, nas opções legislativas constantes do n.º 2 do artigo 118.º do EFJ, foi 
 já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos 
 acórdãos n.º 299/2005 e n.º 114/2006 (disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). Neste último acórdão, o Tribunal teve ensejo de 
 apreciar a alegada violação do princípio da igualdade, tendo-lhe respondido nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “5. Mas a recorrente aponta ainda a violação do princípio da igualdade, 
 referido, simultaneamente, aos artigos 13º e 18º da Constituição. 
 Como se escreveu já na decisão sumária n.º 222/03, relativamente a esta mesma 
 questão, “poder-se-ia desde logo observar que carece, manifestamente, de 
 fundamento. Com efeito, não é arbitrário, pois não é materialmente infundado, 
 distinguir, consoante os serviços em que os funcionários de justiça estejam 
 colocados, as entidades competentes (e os correspondentes processos) para a 
 apreciação dos recursos de decisões proferidas pelo Conselho dos Oficiais de 
 Justiça em matéria disciplinar, desde logo por estar essencialmente em causa o 
 cumprimento dos deveres profissionais do funcionário (cfr. artigo 90º do 
 Estatuto e, por exemplo, o acórdão n.º 200/2001, Diário da República, II série, 
 de 27 de Junho de 2001)”.
 Como igualmente se escreveu no já citado acórdão n.º 299/2005, desde o 
 Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que o legislador pretendeu «criar um 
 quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às 
 novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal», como se 
 escreve no respectivo preâmbulo; essa diferenciação, aliás analisada no referido 
 acórdão, manteve-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99, com 
 reflexos, nomeadamente, no conteúdo funcional das respectivas carreiras (cfr. 
 artigo 6º e mapa I anexo).
 Tanto basta para justificar, do ponto de vista da garantia constitucional da 
 igualdade, a distinção de regimes”.
 
  
 
  
 Consideram-se estas considerações transponíveis para a apreciação a fazer no 
 presente recurso porque também a diferenciação em causa – a existência de prazos 
 diferenciados de impugnação dos actos em matéria disciplinar consoante o oficial 
 de justiça se integre na “carreira judicial” ou na “carreira dos serviços do 
 Ministério Público” (cfr. artigo 3.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça) – 
 assenta num critério objectivo que é a sujeição ao poder disciplinar último de 
 um órgão relativamente à impugnação de cujos actos esse prazo está genericamente 
 estabelecido em homenagem aos interesses prosseguidos no exercício das 
 competências que lhe são cometidas. 
 Efectivamente, a Constituição não garante um direito especial de uniformidade 
 dos prazos de impugnação dos actos administrativos, nem de unicidade de 
 conformação do meio processual respectivo, gozando o legislador de larga margem 
 de discricionariedade em qualquer destes domínios, desde que a solução 
 legislativa não atente contra a garantia de efectividade da tutela 
 jurisdicional. Prazos e tramitações especiais de meios impugnatórios podem, 
 inclusivamente, sobreviver por razões históricas e opções de política 
 legislativa quanto à oportunidade de harmonização do sistema, não legitimando 
 tal facto censura com fundamento em violação do princípio da igualdade. Essa 
 diversidade, podendo ser 'mau direito', não atenta, por si só, contra a igual 
 dignidade social de todos os cidadãos ou a igualdade perante a lei.  
 Ora, não pode dizer-se que a fixação de um prazo de impugnação para os actos do 
 Conselho Superior da Magistratura mais curto do que o prazo geral seja 
 absolutamente destituída de fundamento e, por isso, arbitrária. É uma opção que 
 encontra suporte constitucional bastante na intenção de mais rápida consolidação 
 das deliberações de tal órgão, face à especial relevância, para o regular 
 funcionamento do Estado de Direito, das atribuições, que a própria Constituição 
 lhe comete (cfr. artigos 217.º e 218.º da Constituição). 
 
  
 
  
 
 7. O que a Constituição garante é o direito de impugnação jurisdicional de 
 quaisquer actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente 
 protegidos dos administrados (artigo 268.º, n.º 4, da CRP). De modo que importa 
 passar à questão de saber se o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 169.º 
 do EMJ, quando extensível à impugnação dos actos respeitantes a oficiais de 
 justiça, ainda pode considerar-se compatível com a garantia de tutela judicial 
 efectiva contra actos administrativos lesivos.
 
  A lei fixa prazos, geralmente curtos, para impugnação jurisdicional dos actos 
 administrativos anuláveis (lato sensu, abrangendo os chamados actos 
 materialmente administrativos; cfr. n.º 3 do artigo 4.º do ETAF), cujo decurso 
 extingue o direito de impugnação por parte dos interessados. Independentemente 
 de saber que consequências tem noutros domínios, designadamente no capítulo da 
 sanação dos vícios de que o acto porventura enferme, o decurso do prazo de 
 impugnação cria uma situação de estabilidade ou imutabilidade dos efeitos do 
 acto administrativo, por preclusão dos meios de tutela judicial. Ao estabelecer 
 prazos curtos de impugnação das decisões administrativas, a lei privilegia o 
 interesse público de estabilidade das situações definidas pelas decisões 
 administrativas ou em matéria administrativa, tendente à formação de “caso 
 decidido”. Como se disse no acórdão n.º 92/01 (publicado no Diário da República, 
 II Série, de 22 de Maio de 2001) “[a] fixação de prazos para a impugnação 
 contenciosa de actos administrativos, que os interessados considerem lesivos dos 
 seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tem a justificá-la os valores 
 da certeza e da segurança e jurídicas – valores objectivos que se encontram 
 intimamente conexionados com o direito à protecção jurídica, que o Estado de 
 Direito deve assegurar. Há, na verdade, situações que não devem manter-se por 
 muito tempo em estado de indefinição: o interesse público exige que elas se 
 estabilizem rapidamente”. É claro que quanto menor for o prazo e, 
 consequentemente, mais rápida a consolidação da situação definida por certo tipo 
 de acto, mais intensa é a protecção ao interesse público específico que com ele 
 se prossegue.   
 
  
 
             Actualmente, o prazo geral de impugnação dos actos administrativos 
 anuláveis é, para os particulares e demais impugnantes que não o Ministério 
 Público, de 3 meses. O legislador goza, porém, de larga margem de conformação 
 nesta matéria, podendo estabelecer prazos diferentes para casos especiais, mesmo 
 mais curtos, se entender que concorrem factores materiais determinantes de um 
 tratamento normativo diferenciado, não cabendo ao órgão de controlo da 
 constitucionalidade senão um juízo “negativo” que afaste aquelas soluções de 
 todo insusceptíveis de credenciar-se racionalmente. Salvo se “ o prazo for de 
 tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do 
 direito', caso em que haverá, em último termo, violação do direito à tutela 
 jurisdicional efectiva consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Com 
 efeito, repetindo o que o Tribunal disse no acórdão n.º 92/2001 (publicado no 
 Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2001), “não constituindo o prazo 
 de caducidade uma restrição do mencionado direito de acesso à justiça 
 administrativa, para a impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos 
 de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, não tem, 
 obviamente, que observar-se, quanto a ele, a exigência do artigo 18º, nº 2, da 
 Constituição, relativa à existência de credencial constitucional expressa a 
 autorizar o legislador a prevê-lo.  Claro é, no entanto, que – tal como se 
 observou no referido acórdão n.º 70/2000 –, para concluir pela legitimidade 
 constitucional da norma que fixa um prazo de caducidade, 'não basta constatar 
 que, numa perspectiva estrutural, esse prazo se não apresenta como uma restrição 
 do direito, mas tão-só como uma sua regulamentação ou condicionamento. Como se 
 frisou no citado acórdão n.º 99/88, necessário se torna ver as coisas de um 
 ponto de vista material ou substantivo. Ora, deste último ponto de vista, o que 
 então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado'. De 
 facto, como se acentuou no citado acórdão n.º 140/94, se o prazo de caducidade 
 for inadequado ou desproporcionado, 'em termos de dificultar gravemente o 
 exercício concreto do direito', estar-se-á 'perante uma restrição ao direito de 
 acesso aos tribunais, e não em face de um simples condicionamento ao exercício 
 desse direito'.
 
  
 
             Ora, não pode afirmar-se que o prazo de 30 dias para impugnar o tipo 
 de acto em causa seja de tal modo exíguo que inviabilize ou afecte de modo 
 demasiado opressivo a sua discussão perante os tribunais. Vários exemplos de 
 prazos impugnatórios especialmente reduzidos poderiam apontar-se (p. ex., artigo 
 
 101.º do CPTA, em matéria especialmente complexa como o contencioso 
 pré-contratual), mas basta ver que o prazo de 30 dias é aquele de que o réu em 
 processo ordinário de declaração (artigo 486.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Civil) ou os contra-interessados na acção administrativa especial (artigo 81.º 
 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que bem podem ser 
 inteiramente surpreendidos pelo litígio, dispõem para contestar. Na hipótese, o 
 interessado impugna um acto administrativo de 2.º grau, implicando a 
 apresentação do recurso administrativo da deliberação do COJ um contacto com a 
 matéria em litígio que mais facilmente permitirá, num funcionamento normal das 
 coisas, a posterior elaboração do recurso contencioso do acto do Conselho 
 Superior da Magistratura.
 
             Tanto basta para, em qualquer perspectiva, se julgar a questão de 
 constitucionalidade improcedente.
 
  
 III- Decisão
 
             
 Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
 Lisboa, 24 de Setembro de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão