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Processo nº 519/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Em 6 de Julho de 2006 o relator proferiu o 
 seguinte decisão: –
 
  
 
              “1. Inconformado com o despacho proferido pela Delegação da Guarda 
 da Direcção Geral de Viação que – pela prática de factos que foram subsumidos ao 
 cometimento, como reincidente, de infracção aos artigos 81º, nº 1, 139º e 146º, 
 alínea m), do Código da Estrada – lhe impôs a coima de € 360 e a sanção 
 acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de sessenta dias, 
 impugnou-o perante o Tribunal de comarca de Trancoso o acoimado A..
 
  
 
              Tendo, por decisão de 21 de Novembro de 2005, proferida pela Juíza 
 daquele Tribunal, sido dado parcial provimento à impugnação, mantendo-se as 
 coima e sanção acessória aplicadas, mas suspendendo-se a respectiva execução 
 pelo período de nove meses, sujeita à condição de o acoimado prestar uma caução 
 de boa conduta no montante de € 500, recorreu este de tal decisão para o 
 Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
              Na motivação adrede produzida, o acoimado formulou as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 A)O sítio do Chafariz do Vento em Trancoso, dista a menos de 15 minutos do Posto 
 da GNR de Trancoso, como é público, pacífico, conhecido e notório, nem sequer 
 carecendo de prova tal facto, embora exaustivamente tenha sido provado pelas 
 testemunhas.
 B)Dando o Tribunal como provado o facto atrás referido e invocando a 
 inviabilidade da realização do teste de contra prova designadamente no Posto de 
 Trancoso pelo facto do aparelho poder estar desligado, ou pela demora do arguido 
 em assinar a notificação e demais expediente, verifica-se uma subversão dos 
 valores jurídicos em causa e contradição resultante do teor da sentença em 
 causa. 
 C)Se o Tribunal dá como provado que do local do Chafariz do Vento ao Posto de 
 Trancoso se demora menos de 15 minutos, onde existe outro aparelho, não pode 
 dizer ‘que não teria sido possível efectuar o exame atempadamente noutro 
 aparelho’.
 D)A contraprova requerida pelo arguido (novo exame, a efectuar através de 
 aparelho aprovado especificamente para o efeito) deve ser efectuada com todas as 
 garantias de defesa que assistem ao arguido, isenção e legalidade, não podendo 
 nem devendo ser efectuada no alcoolímetro que produziu o resultado do primeiro 
 teste, ou resultado da prova, conforme última parte do art.º 3.º n.º 1 do Dec. 
 Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro (... só se pode utilizar o mesmo 
 analisador, caso não seja possível recorrer a outro no prazo de quinze minutos); 
 
 
 C)É nula, por violadora do direito de defesa do arguido, a contraprova em causa 
 nos presentes autos, efectuada na modalidade referida em A) porquanto, tendo 
 sido requerida pelo arguido, os agentes fiscalizadores ordenaram a este a sua 
 feitura no mesmo alcoolímetro em que fez o teste da prova, quando havia todas as 
 possibilidades de fazer o teste de contraprova dentro do prazo que a lei 
 estipula para o efeito, em aparelho diverso daquele que fora utilizado para a 
 prova, 
 
 – Quer nas instalações da GNR da cidade onde o arguido fez o teste da prova, que 
 dista a menos de cinco minutos do local onde foi feito o teste. 
 
 – Quer nas instalações dos Postos de Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves 
 que distam seguramente a menos de quinze minutos do local de fiscalização. 
 O tribunal recorrido, ao entender que a contraprova foi realizada de acordo com 
 os processos e formalidades legais, ignorou estes factos, resultando assim 
 violadas as disposições constantes do art.º 3.º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 
 
 24/98 de 30 de Setembro e os art.ºs 18.° n.º 2 e 32.º n.º 1 da CRP. 
 F) Enferma de nulidade absoluta, do primeiro grau, a parte do art.º 3.º n.º 1 do 
 Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro que admite a possibilidade do teste 
 de contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o teste da 
 prova, na medida em que: 
 
 - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas o resultado 
 produzido pelo analisador/alcoolímetro como do bom funcionamento desse mesmo 
 analisador, enquanto máquina; 
 
 - Ao fazer-se o teste da contraprova no mesmo alcoolímetro em que se efectuou o 
 teste da prova, não se está a fazer contraprova alguma, está antes a repetir-se 
 o teste da prova, o que constitui em si mesmo a negação da contraprova que o 
 nosso ordenamento jurídico pretendeu implementar. Donde, 
 
 - A parte do preceito aqui em causa, por ser redutora dos direitos de defesa dos 
 arguidos, é claramente violadora e contrária aos atrás referidos preceitos 
 constitucionais, pelo que também o tribunal recorrido se devia ter abstido de a 
 aplicar ao caso dos autos.’
 
  
 
              O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Abril de 
 
 2006, negou provimento ao recurso.
 
  
 
              Na parte que ora releva, pode ler-se nesse aresto: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                 O arguido afirma: ‘O Tribunal deu como provados todos os factos 
 alegados pelo arguido atrás transcritos’ (ou seja os constantes de fls. 135 a 
 
 135 – cfr. fls 137, parte final); reiterando depois que o tribunal deu como 
 provado ‘tudo o que foi alegado pelo arguido’ e, designadamente, os factos 
 mencionados a fls. 138 – Cfr. fls. 138. Ora, tal afirmação é falsa.
 Cotejando devidamente a questão, verificamos que os factos que o recorrente 
 alega nas als C), F), G), H) e I) do item I e diz terem sido dados como assentes 
 naquela decisão – cfr. als. M) e N) – não foram dados como provados na mesma. 
 Assim: 
 Não foi dado como provado que: 
 O teste de pesquisa de álcool no sangue que acusou uma T.A.S. de 0,62 g/l ‘ foi 
 efectuado às 01 h e 20 m’; o arguido tenha ‘questionado o facto de a contraprova 
 ser efectuada no mesmo aparelho’ ; ‘ os Agentes da autoridade presentes poderiam 
 ter conduzido o arguido a fazer a contraprova noutro alcoolímetro (...), ou até 
 nos Postos da GNR de Trancoso, Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves, que 
 distam todos menos de 15 minutos do cruzamento do Chafariz do Vento, onde o 
 arguido foi interceptado’; ‘ os Agentes fiscalizadores não tentaram sequer 
 aferir das possibilidades de realização da contraprova em alcoolímetro 
 diferente’; ‘ só por desinteresse da entidade fiscalizadora o exame de 
 contraprova não foi efectuado em qualquer dos sobreditos locais, uma vez que em 
 menos de 15 minutos teriam feito chegar a qualquer deles o arguido para o 
 poderem fazer’; era viável realizar (o exame da contraprova no prazo de 15 
 minutos legalmente concebido’. 
 O que o Tribunal a quo deu como provado foi apenas que: 
 O arguido não se opôs a que a contraprova por ele reclamada fosse efectuada no 
 mesmo aparelho e que ‘dado o período de tempo despendido com a elaboração do 
 expediente referente à notificação do recorrente para efeito da contraprova, a 
 distância a percorrer e o facto de os aparelhos dos Postos Territoriais estarem 
 desligados, sendo necessário o seu prévio aquecimento antes da sujeição das 
 pessoas ao teste, não era viável realizar, no prazo de 15 minutos legalmente 
 concedido, aquele teste nos Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana 
 de Trancoso, Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves – Cfr.. 4º e 5º factos 
 dados como provados, a fls. 108. 
 Acresce que a fls. 110 da douta sentença, o tribunal a quo referiu 
 expressamente: ‘sendo certo que não era possível realizar atempadamente novo 
 exame em aparelho diferente, o recorrente não se opôs a que aquele fosse 
 efectuado no mesmo aparelho, podendo optar por recolha de sangue para análise’. 
 Face ao exposto, concluímos pela inexistência de contradição insanável de 
 fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º, nº2, al. b), 1ª 
 parte, do C.P.Penal.
 
 *
 Por outro lado, em termos de impugnaç[ão] jurídica, o arguido invoca a violação, 
 por parte da decisão recorrida, do disposto no artº 10º, nº 3, do DL nº 124/90, 
 de 14.04,3º, nº 1, do D. Regulamentar nº 24/98, de 30.10, 159º, nº 3, al. a) e 
 nº 4, do C. da Estrada, e 18º, nº 2, e 32º, nº 1I, da C. R. Portuguesa. 
 De aco[r]do com o art.º 159º, nº 3, do C. da Estrada, a contraprova requerida 
 após a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue com resultado 
 positivo ‘ deve ser realizada por um dos seguintes meios: a) novo exame, a 
 efectuar através de aparelho aprovado; b) análise d[ ]e sangue.’ 
 E, de acordo com o nº4, deste mesmo preceito, ‘ no caso de opção pelo novo exame 
 previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a 
 ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser 
 efectuado.’ 
 Por outro lado, o art.º 10º, nº 3, do DL nº 124/90, de 14.04, refere que, 
 requerida a contraprova, o agente da autoridade submeterá o condutor, o mais 
 rapidamente possível, ‘ ao exame de pesquisa no ar expirado a realizar em 
 equipam[e]n[ ]to específico para o efeito devidamente aprovado.’ 
 Por seu turno, o art.º 3º, nº 1, do Dec. Regulamentar nº 24/98, de 30.10, 
 refere: ‘a contraprova a que se refere a alínea a) do nº 3, do art.º 159º do 
 Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de 15 
 minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser 
 utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo 
 prazo.’ 
 Ora, perante os factos provados, verificamos que estes preceitos legais não se 
 mostram violados. 
 Para chegarmos a esta conclusão, basta vermos que resultou pro[  ]vado que: 
 Ao arguido foi dada a possibilidade de requerer a realização da contraprova por 
 qualquer dos métodos indicados no nº 3, do art.º 159º do C. da Estrada; o mesmo 
 optou pela realização da contraprova através da modalidade prevista na alínea a) 
 do nº 3, do art.º 159º, do C. da Estrada (pesquisa no ar expirado); não foi 
 viável realizar, à data dos factos e no prazo de 15 minutos legalmente 
 concedido, aquele teste de contraprova em qualquer dos equipamentos existentes 
 nos Postos da G.N.R. de Trancoso, Celorico da Beira, ou Vila Franca das Naves, 
 atento ‘o período de tempo despendido com a elaboração do expediente referente à 
 notificação do recorrente para efeito da contraprova, a distância a percorrer e 
 o facto de os aparelhos dos Postos Territoriais estarem desligados, sendo 
 necessário o seu prévio aquecimento antes da sujeição das pessoas ao teste, não 
 era viável realizar, no prazo de 15 minutos legalmente concedido, aquele teste’; 
 e nem sequer o recorrente manifestou qualquer oposição a que tal pesquisa de 
 
 álcool ao ar expirado fosse realizado no mesmo aparelho em que lhe havia sido 
 detectada, num primeiro exame, a T.A.S. de 0,62 g/l. 
 Por outro lado, o direito de defesa do arguido mostra-se igualmente 
 salvaguardado, pelos mesmos motivos, não podendo, agora vir invocar que aquela 
 contraprova não foi realizada de acordo com as formalidades legalmente previstas 
 para o efeito. Não há, pois, violação de quaisquer normas legais, designadamente 
 as invocadas, e a douta sentença recorrida obedeceu e observou inclusive ao 
 disposto nos art.s 18º, nº 2 e 32º, nº 1, da C. R. Portuguesa. 
 
                 Consequentemente, tendo sido a decisão recorrida proferida no 
 cumprimento e aplicação das prescrições legais que concedem ao arguido o direito 
 
 [à] contraprova, bem como em obediência ao disposto nos art.s 18º, nº  2 e 32º, 
 nº 1, da C. R. Portuguesa, bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma como o 
 fez.
 
 (…)’
 
  
 
              Fez então o acoimado juntar aos autos requerimento em que se 
 escreveu: –
 
  
 
 ‘A., arguido e melhor identificado nos autos à margem referenciados, 
 inconformado com o teor do Acórdão proferido, embora douto, na parte em que nega 
 provimento à invocada inconstitucionalidade do art. 3.º, n.º l, do Decreto 
 Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, e na parte em que admite a possibilidade do 
 teste de contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o 
 teste da prova, por redutor dos direitos de defesa dos arguidos e violador dos 
 arts. 18, n.º 2, e 32.º, n.º 1 da CRP, 
 
    vem, ao abrigo do dispo[s]to no art. 70, n.º  1, b) e f) da Lei n.º 28/32, de 
 
 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos 
 arts. 69.º e ss da LOFPTC com subida imediata, nos próprios autos e efeito 
 suspensivo (art. 78.º, n.º 4, LOFPTC).’
 
  
 
              O recurso interposto mediante o transcrito requerimento foi 
 admitido por despacho lavrado em 17 de Maio de 2006 pelo Desembargador Relator 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo os autos dado entrada no Tribunal 
 Constitucional em 2 de Junho seguinte.
 
  
 
              Neste último órgão de administração de justiça, o relator proferiu 
 em 26 de Junho de 2006 o seguinte despacho: –
 
  
 
           ‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de 
 interposição de recurso e porque, no Tribunal a quo, não se lançou mão –  como 
 se impunha – do prescrito no nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, nos termos do nº 6 do mesmo artigo convido o impugnante a fazer a 
 cabal indicação dos elementos indicados nos números 1 e 2, ainda do mesmo 
 artigo, indicando ainda a dimensão normativa intentada apreciar por este 
 Tribunal, tendo em atenção o eventual recorte interpretativo que teria sido 
 levado a efeito na decisão recorrida, vista a matéria de facto aí dada como 
 demonstrada’.
 
  
 
              Na sequência, o acoimado apresentou requerimento em que disse: –
 
  
 
           ‘1 – O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do 
 n.º 1, art. 70 º da Lei 28/32, de 15 de Novembro,
 
           2 – pretendendo-se a apreciação da inconstitucionalidade do art. 3º, 
 n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, na parte em que 
 admite a possibilidade do teste de contra prova ser efectuado no mesmo 
 analisador em que foi efectuado o teste de prova,
 
           3 – inconstitucionalidade esta invocada pelo recorrente em sede de 
 impugnação judicial da decisão administrativa e nas motivações de recurso 
 apresentadas aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
 
           4 – A invocada inconstitucionalidade não foi apreciada pelo Tribunal 
 da Relação de Coimbra, e a norma cuja inconstitucionalidade se suscita foi 
 aplicada ao aqui arguido/ recorrente.
 
           5 – A questão que se coloca principalmente é a de saber se, o art. 3º, 
 n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, na parte em que 
 refere que a contra prova pode ser realizada no mesmo analisador, caso não seja 
 possível recorrer a outro no mesmo prazo, aplicado ao arguido no presente caso, 
 
 é inconstitucional.
 
           6 – A aplicação, nos presentes autos, da referida norma, é 
 inconstitucional por significar uma subversão de valores, violando claramente o 
 disposto nos arts. 32º, n.º 1 e 10º da Constituição da República Portuguesa.’
 
              
 
              2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A 
 da Lei nº 28/82, por via da qual se não toma conhecimento do objecto do vertente 
 recurso.
 
  
 
              Em primeiro lugar, não é possível tomar conhecimento do objecto do 
 recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º daquela Lei.
 
  
 
              Na verdade, não se vislumbra ter existido suscitação de uma 
 qualquer questão de ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor 
 reforçado ou de estatuto de Região Autónoma (e nem uma nem outro são, sequer, 
 indicados), ou qualquer questão atinente à aplicação de norma constante de 
 diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de Estatuto de 
 Região Autónoma.
 
  
 
              2.1. Isto posto, volvamos a atenção para o recurso ancorado na 
 alínea b) daquele nº 1 do artº 70º.
 
  
 
              Como resulta do relato supra efectuado, na motivação do recurso 
 interposto da decisão proferida na 1ª instância, o impugnante começou por 
 impostar a questão de que era nula a efectuada contraprova de pesquisa do teor 
 de álcool no sangue, já que havia possibilidade de ela ser levada a efeito num 
 outro «aparelho» e, por consequência, o ‘tribunal recorrido, ao entender que a 
 contraprova foi realizada de acordo com os processos e formalidades legais, 
 ignorou estes factos, resultando assim violadas as disposições constantes do 
 art.º 3.º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Setembro e os art.ºs 
 
 18.° n.º 2 e 32.º n.º 1 da CRP.[’]; seguidamente, sustentou que enfermava de ‘de 
 nulidade absoluta, do primeiro grau, a parte do art.º 3.º n.º 1 do Dec. 
 Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro que admite a possibilidade do teste de 
 contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o teste da 
 prova’, vindo, a final, a esgrimir com o argumento segundo o qual aquela parte 
 do preceito ‘por ser redutora dos direitos de defesa dos arguidos, é claramente 
 violadora e contrária aos atrás referidos preceitos constitucionais’.
 
  
 
              Torna-se evidente que o primeiro e o segundo dos enunciados 
 problemas não consubstanciam qualquer questão de inconstitucionalidade normativa 
 de que este Tribunal possa conhecer.
 
  
 
              De facto, no que concerne ao primeiro problema, ao se discretear da 
 forma como se discreteou na motivação de recurso, isso significa, 
 inequivocamente, que se está a assacar à decisão judicial, como tal considerada, 
 o vício de desconformidade com a Lei Fundamental.
 
  
 
              Sabido como é que o objecto dos recursos de fiscalização concreta 
 da constitucionalidade é constituído por normas do ordenamento jurídico 
 ordinário e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as 
 decisões judiciais qua tale consideradas, é de mediana clareza que se não podia 
 abrir a via do recurso previsto na falada alínea b).
 
  
 
              No que tange ao terceiro problema colocado na indicada motivação, 
 mesmo admitindo que, com tal forma de dizer, o recorrente intentou pôr à 
 consideração do Tribunal agora a quo a questão de não dever ser aplicada aquela 
 parte do preceito, por ser redutora dos direitos de defesa do arguido e 
 contrária (ao que se supõe) aos ditos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1, cabe 
 sublinhar, desde logo, que a decisão agora impugnada aplicou aquela parte do 
 preceito, mas de harmonia com diversas dimensões interpretativas, a saber: – 
 assentimento ou, pelo menos, não questionamento, por parte do acoimado, em fazer 
 a contraprova de pesquisa de teor de álcool no sangue pelo método de ar expirado 
 no mesmo analisador em que tinha efectuado a primitiva pesquisa; não opção, 
 ainda por parte do acoimado, da realização de contraprova por outros métodos que 
 não o de pesquisa por ar expirado; e impossibilidade objectiva de realização da 
 contraprova num outro analisador no prazo de quinze minutos.
 
  
 
              De outro lado, como deflui do requerimento apresentado após lhe ser 
 endereçado o convite a que alude o nº 6 do já citado artº 78º-A, o acoimado 
 pretende especificamente a apreciação da compatibilidade constitucional do nº 1 
 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, no segmento em 
 que permite a realização da contraprova pelo mesmo analisador, caso não seja 
 possível recorrer a outro no mesmo prazo.
 
  
 
              Ora, a contraditoriedade com o Diploma Básico de uma tal dimensão 
 normativa, como se extrai da transcrição acima realizada das «conclusões» da 
 motivação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, seguramente não foi 
 equacionada pelo recorrente.
 
              
 
              Esta circunstância, aditada àqueloutra de a norma aplicada no 
 acórdão desejado impugnar perante este Tribunal ter comportado um sentido 
 interpretativo que se não reconduz somente ao teor literal do nº 1 do indicado 
 artº 3º quando prescreve que, para o efeito da contraprova, pode ser utilizado o 
 mesmo analisador, leva a que se conclua que se esteja, in casu, perante uma 
 situação em que não só não foi suscitada a inconstitucionalidade normativa cuja 
 análise agora se pretende (isto é, o falado preceito, com tal recorte 
 interpretativo), como ainda que não foi essa mesma norma aplicada na decisão 
 querida submeter à censura deste Tribunal. 
 
  
 
              Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa e justiça 
 em cinco unidades de conta.”
 
  
 
                                  Da decisão que acima ficou transcrita reclamou 
 o acoimado, o que fez por meio de requerimento em que se escreveu: –
 
  
 
 “1.º
 O Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu, nos termos do n.º 1 do art.º 
 
 78º - A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional - LTC), ser de proferir decisão sumária ‘por 
 via da qual se não toma conhecimento do objecto do vertente recurso’, decisão 
 esta proferida em 6 de Julho de 2006.
 Ora,
 o recorrente não se pode conformar com a decisão proferida por diversas razões.
 Mas vejamos melhor!
 
  
 I - da excepção da prescrição
 
 2.º
 A contra ordenação em questão nos presentes autos reporta-se a 05/06/2004.
 Nos termos do n.º 5 a) do art.º 81º do Código da Estrada vigente à data da 
 prática dos factos, a infracção é sancionada com coima de 240 a 1200 Euros.
 
 3.º
 No caso em apreço, o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de um 
 ano, contado desde a data da prática da contra-ordenação, nos termos do disposto 
 no art.º 27º, c) do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO), aprovado 
 pelo DL n.º 433/82.
 Porém, por força do disposto no n.º 1, do art.º 27º-A, do RGCO, a prescrição do 
 procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente 
 previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
 
 ‘a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
 
   b) estiver pendente a partir do envio do processo ao M.º P.º até à sua 
 devolução à autoridade administrativa, nos termos do art.º 40º;
 
   c) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame 
 preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a 
 coima, até à decisão final do recurso.’
 O n.º 2, por sua vez, dispõe que nos casos previstos nas alíneas b) e c) do 
 número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
 Por outro lado, nos termos do art.º 28º, n.º 1, do citado DL n.º 433/82, a 
 prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
 
 ‘a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele 
 tomadas ou com qualquer notificação;
 
   b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e 
 buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer 
 autoridade administrativa;
 
   c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as 
 declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
 
   d) com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da 
 coima.’
 O n.º 3, por sua vez, dispõe que a prescrição do procedimento tem sempre lugar 
 quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o 
 prazo da prescrição acrescido de metade.
 Transcrevendo Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao art.º 120º do Cód. 
 Penal, temos que:
 
 «o curso do prazo da prescrição pode ser suspenso ou interrompido.
 Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão 
 conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a cessação da 
 referida causa da mesma suspensão;
 Há interrupção quando o tempo decorrido antes da causa da interrupção fica sem 
 efeito, devendo reiniciar-se o período logo que aquela desapareça.
 Contudo, acolhendo o parecer da 1ª Comissão Revisora do Código Penal de 1982, no 
 sentido de admitir um número infinito de interrupções seria atentar-se contra a 
 
 “perda da paz”, consagra-se no art.º 28º, n.º 3, do DL n.º 433/82, acima 
 transcrito, que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, 
 desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal 
 de prescrição acrescido de metade.»
 
 (Ac. TRL de 24/06/2004, disponível em www.dgsi.pt)
 
 4.º
 Assim, no presente caso, o prazo da prescrição é de um ano e seis meses (prazo 
 de prescrição acrescido de metade), ressalvando o tempo de suspensão.
 A única causa da suspensão da prescrição que se verificou nos presentes autos 
 decorre da pendência do processo a partir da notificação que procede ao exame 
 preliminar do recurso (art.º 27º - A, n.º 1, c) do RGCO), suspensão esta que não 
 pode ultrapassar os seis meses (art.º 27º - A, n.º 2).
 Temos assim que, no presente caso, a prescrição do procedimento 
 contra-ordenacional ocorre decorridos que estejam dois anos a partir da data da 
 prática da contra-ordenação.
 Ora, reportando-se a contra-ordenação à data de 05/06/2004, o procedimento 
 contra-ordenacional encontra-se prescrito desde 06/06/2006.
 
 5.º
 A prescrição é excepção peremptória, de conhecimento oficioso (arts.º 493º e 
 
 496º do CPC).
 Tendo a decisão do Ex.mo Senhor Desembargador Relator sido proferida em 6 de 
 Julho de 2006 (um mês após ter ocorrido a prescrição), devia ter sido esta 
 excepção conhecida e declarado extinto o procedimento.
 Aliás, aquando da recepção dos autos nesse Venerando Tribunal e prolação do 
 despacho em que o recorrente foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de 
 interposição de recurso, já a prescrição havia ocorrido, excepção de que o Ex.mo 
 Senhor Desembargador Relator devia ter, oficiosamente, conhecido.
 Sem prescindir, sempre se dirá que, 
 II – da decisão de não conhecimento do objecto do recurso
 
 6.º
 Vem o presente recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do 
 art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da 
 
 (in)constitucionalidade do art.º 3º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 
 
 30 de Outubro, na parte em que admite a possibilidade do teste de contraprova 
 ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o teste da prova.
 
 7.º
 Entendeu o Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que: ‘em primeiro lugar, 
 não é possível tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da 
 alínea f) do n.º 1 do art.º 70º daquela Lei.’ Justificando: ‘Na verdade, não se 
 vislumbra ter existido suscitação de uma qualquer questão de ilegalidade com 
 fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de Região 
 Autónoma (e nem uma nem outro são, sequer, indicados), ou qualquer questão 
 atinente à aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na 
 sua ilegalidade por violação de Estatuto de Região Autónoma.’
 Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar 
 com tal decisão. De facto, o recorrente invocou já em sede de recurso para o 
 Tribunal da Relação de Coimbra uma questão de ilegalidade com fundamento em 
 violação da lei com valor reforçado (violação da Constituição da República 
 Portuguesa).
 E a questão de ilegalidade suscitada prende-se com o facto de terem sido 
 violados os art.º 18º, n.º 2 e 32º, n.º 1 da CRP, pois a contraprova em causa 
 nos presentes autos é nula, em virtude de ter sido obtida por meios ilegais, sem 
 observância dos direitos de defesa do arguido, cerceando e diminuindo esses 
 direitos, o que acarreta inevitavelmente ilegalidade e nulidade da referida 
 contraprova.
 
 8.º
 No que diz respeito ao recurso ancorado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da 
 LTC, refere o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que, na motivação do recurso 
 interposto da decisão proferida na 1ª instância não foi suscitada qualquer 
 questão que consubstancie inconstitucionalidade normativa pois, «o impugnante 
 começou por impostar a questão de que era nula a efectuada contraprova de 
 pesquisa do teor de álcool no sangue, já que havia possibilidade de ela ser 
 levada a efeito num ‘aparelho’ e, por consequência, o ‘tribunal recorrido, ao 
 entender que a contraprova foi realizada de acordo com os processos e 
 formalidades legais, ignorou estes factos, resultando assim violadas as 
 disposições constantes do art.º 3º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de 
 Setembro e os art.º 18º n.º2 e 32º n.º 1 da CRP; seguidamente, sustentou que 
 enfermava de ‘de nulidade absoluta, do primeiro grau, a parte do art. 3º n.º 1 
 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro que admite a possibilidade do 
 teste de contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o 
 teste da prova’, vindo, a final, a esgrimir com o argumento segundo o qual 
 aquela parte do preceito ‘por ser redutora dos direitos de defesa dos arguidos, 
 
 é claramente violadora e contrária aos atrás referidos preceitos 
 constitucionais.’»
 Ou seja, relativamente à primeira questão, entendeu que ‘ao se discretear da 
 forma como se discreteou na motivação de recurso, isso significa, 
 inequivocamente, que se está a assacar à decisão judicial, como tal considerada, 
 o vício de desconformidade com a Lei Fundamental.’ E, não se tratando de uma 
 questão de fiscalização da (in)constitucionalidade de normas, não poderia servir 
 como fundamento do recurso previsto na referida alínea b). E, 
 
 9.º
 no que concerne ao outro problema colocado, refere: ‘mesmo admitindo que, com 
 tal forma de dizer, o recorrente intentou pôr à consideração do Tribunal agora a 
 quo a questão de não dever ser aplicada aquela parte do preceito, por ser 
 redutora dos direitos de defesa do arguido e contrária (ao que se supõe) aos 
 ditos artigos 18.º, n.º 2 e 32º, n.º 1, cabe sublinhar, desde logo, que a 
 decisão agora impugnada aplicou aquela parte do preceito, mas de harmonia com 
 diversas dimensões interpretativas,’.
 Resulta do supra transcrito texto, bem como dos demais elementos dos autos, 
 extraído a decisão que se questiona, nomeadamente o requerimento de interposição 
 de recurso, que a questão da (in)constitucionalidade do preceito cuja apreciação 
 se pretende com o presente recurso foi levantada anteriormente.
 E a norma cuja inconstitucionalidade se invoca foi aplicada ao recorrente.
 Tratando-se de uma norma que o recorrente refuta de inconstitucional, que lhe 
 foi aplicada, deve este Venerando Tribunal apreciar a invocada 
 inconstitucionalidade, não sendo o recurso de rejeitar. 
 
 10.º
 
 «É pressuposto do recurso interposto ao abrigo da LTC a aplicação, na decisão 
 recorrida, da norma (ou uma sua interpretação) cuja constitucionalidade o 
 recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
 E é igualmente pressuposto do mesmo recurso, a suscitação da questão de 
 constitucionalidade, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão impugnada.»
 Ac. Tribunal Constitucional n.º 365/04, de 20 de Maio de 2004, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 Ora, 
 do que atrás ficou exposto, do requerimento de interposição do presente recurso 
 e das demais elementos dos autos resulta inequívoco o preenchimento dos dois 
 requisitos de admissibilidade do recurso.
 Como ficou já dito, e resulta claramente dos autos, não só foi aplicada ao 
 arguido norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, como suscitou a questão de constitucionalidade perante o 
 Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu a decisão aqui impugnada.
 Termos em que, deve ser apreciada a excepção invocada, dando-se por prescrito o 
 procedimento contra-ordenacional, e não entenda, deverá ser revogada a decisão 
 de não conhecimento do objecto do recurso, apreciando-se as questões suscitadas 
 pelo recorrente, principalmente a questão da (in)constitucionalidade do n.º 1, 
 art.º 3 do Dec. Regulamentar n.º 34/98 de 30 de Outubro, na parte em que admite 
 a possibilidade do teste de contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que 
 foi efectuado o teste da prova, e bem assim o facto de ter, em boa verdade, sido 
 cortado ao arguido o direito de defesa.”
 
  
 
                                  Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo 
 Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do 
 seguinte jeito: –
 
  
 
 “1 - Relativamente à ‘excepção’ de prescrição do procedimento criminal, invocada 
 pelo reclamante, é manifesto que este Tribunal Constitucional carece de 
 competência para a apreciar, já que transcende o objecto do recurso de 
 fiscalização concreta interposto.
 
 2 - Quanto à reclamação deduzida, a argumentação do reclamante em nada abala os 
 fundamentos da decisão reclamada, no que toca à inverificação de pressupostos do 
 recurso, pelo que deverá aquela ser inteiramente confirmada.”
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. Pelo que se prende com a denominada 
 
 «excepção da prescrição», é por demais claro que, atentos os poderes cognitivos 
 deste Tribunal (circunscrito, e só, em recursos do jaez do presente, à 
 apreciação da compatibilidade constitucional de normas ínsitas no ordenamento 
 jurídico ordinário) não pode o mesmo emitir qualquer pronúncia sobre a questão 
 de saber se estará, ou não, prescrito o procedimento contra-ordenacional.
 
  
 
                                  E, por isso, não poderia o relator da decisão 
 questionada, contrariamente ao que se sustenta na reclamação, conhecer de tal 
 questão.
 
  
 
  
 
                                  2.1. Insurge-se o impugnante contra a decisão 
 em apreço, referentemente ao recurso que fora esteado na alínea f) do nº 1 do 
 artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que tinha suscitado, 
 antecedentemente à prolação do acórdão tirado no Tribunal da Relação de Coimbra, 
 uma questão de ilegalidade normativa, justamente porque esgrimira com uma 
 violação de lei com valor reforçado, lei essa que era a Constituição.
 
  
 
                                  É, no mínimo, surpreendente uma tal afirmação.
 
  
 
                                  Como se sabe, o conceito de lei de valor 
 reforçado não é meramente um conceito teórico desprendido do ordenamento 
 jurídico considerado no seu todo, mencionando a própria Constituição, em 
 diversos passos, essa realidade.
 
  
 
                                  Entendendo-se não ser aqui adequado efectuar-se 
 um acentuado discretear sobre o que deva ser perspectivado como uma lei de valor 
 reforçado, bastará referir que entram nesse conceito corpos de normas do 
 ordenamento ordinário a que a Lei Fundamental reconhece esse específico valor, 
 sendo que os recursos a que aludem a já citada alínea f) – e também a alínea c) 
 
 – do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e a alínea a) do nº 2 do artigo 280º da 
 Constituição hão-de ter por parâmetro esses mesmos corpos normativos.
 
  
 
                                  Já nos recursos visando a fiscalização concreta 
 da constitucionalidade (cujo objecto é constituído pelas normas do ordenamento 
 jurídico infra-constitucional, e aqui se incluindo as próprias leis com valor 
 reforçado) é evidente que o parâmetro tem de ser o próprio Diploma Básico.
 
  
 
                                  Carece, assim, de total razão o que, neste 
 particular, é aduzido na reclamação.
 
  
 
  
 
                                  2.2. No respeitante ao recurso baseado na 
 alínea b) do nº 1 do artº 70º, não merece, por parte do Tribunal, a mínima 
 censura o que foi escrito nos parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto do 
 ponto 2.1. da decisão em crise, precisamente tendo em atenção o que foi escrito 
 naquele quinto parágrafo.
 
  
 
                                  Por último, identicamente não merece censura a 
 decisão impugnada quando nela se concluiu que a norma cuja apreciação foi pedida 
 a este Tribunal, da forma como foi desenhada no requerimento de interposição de 
 recurso e naqueloutro apresentado na sequência do convite a que alude o nº 6 do 
 artº 75º-A da Lei nº 28/82, não corresponde, quer àquela cuja suscitação de 
 inconstitucionalidade ocorreu antes do proferimento do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, quer à dimensão interpretativa que esse aresto fez do nº 1 
 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 24/98.
 
  
 
                                  Neste contexto, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades 
 de conta a taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 24 de Julho de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício