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Processo n.º 480/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A. e B. apresentaram na Relação de Lisboa, no âmbito do processo 
 relativo à providência cautelar que requereram contra C. SA, para suspensão das 
 deliberações sociais que os destituíram das funções de administradores da 
 requerida, o seguinte requerimento:
 
  
 
 [...] deve ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional, que desde já se 
 interpõe nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 A. Os recorrentes foram notificados em 23/01/2006 do despacho proferido em 12 do 
 mesmo mês. 
 B. Desde a primeira hora que aos ora recorrentes foi dado perceber que a 
 
 “decisão do Tribunal da Relação” fora proferida por um só desembargador, o 
 recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do 
 disposto nos art.°s 700.° n.º 3, 687. ° n.º 3, 705. ° do Código de Processo 
 Civil, face ao disposto no artigo 20. ° da Constituição. 
 C. É fundamento do presente recurso o constante do artigo 70. ° n.º 1 b), o 
 recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72. ° n.º 1 b) e está em tempo 
 
 – 75º n.º 1, devendo o mesmo subir nos próprios autos com efeito suspensivo - 
 art. 78. ° n.º 4, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro.   
 
  
 O recurso não foi, porém, admitido por despacho do Relator do seguinte teor:
 
  
 
 1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional incide sobre o acórdão de 
 
 12-1-2006 (fls 968) que confirmou a decisão do juiz-relator de fls. 948/953 que 
 indeferiu o requerimento que lhe fora apresentado solicitando-lhe que convolasse 
 o requerimento de interposição de recurso de despacho liminar proferido nos 
 termos do artigo 705º do CPC em reclamação para a conferência. 
 
 2. O pedido de convolação não foi atendido com o fundamento de que o 
 juiz-relator já tinha decidido (ver fls. 931) no sentido da inadmissibilidade da 
 convolação estando assim esgotado o seu poder jurisdicional (artigo 666º/1 do 
 CPC) estando precludida a possibilidade de a conferência se pronunciar sobre 
 essa decisão (de fls. 931). 
 
 3. E, de facto, pelas apontadas razões, a conferência não tratou dessa questão. 
 
 4. Se a decisão que adoptou a interpretação havida por inconstitucional é a 
 decisão de fls. 931 não parece que o recurso seja admissível visto que os 
 recorrentes dela não reclamaram para a conferência (artigo 70º/2 da LTC). 
 
 5. Se a decisão é a de 12-1-2006, que foi a invocada pelos recorrentes, então o 
 recurso é tempestivo; suscita-se, no entanto, outra questão que é a de saber que 
 norma foi aplicada nessa decisão de 12-1-2006 cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo de modo processualmente adequado nos termos do 
 artigo 72º/2 da LTC. 
 
 6. Não, seguramente, as indicadas pelos recorrentes (700º/3, 687º/3 e 705º do 
 CPC/61) visto que, na aludida decisão de 12-1-2006, não tratou a conferência, 
 nem tinha de tratar, da questão de saber se houve violação de duplo grau de 
 jurisdição ou do princípio do acesso ao direito com a decisão de fls. 931. 
 
 7. Os recorrentes, quando reclamaram para a conferência da decisão de fls. 948 – 
 não questionaram que o tribunal não podia apreciar o pedido de convolação do 
 requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência por tal 
 questão estar precludida por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz 
 relator. 
 
 8. Por outras palavras: a apreciação pela conferência do pedido de convolação 
 efectuado de fls. 934 a 936 pressupunha decisão favorável que considerasse que a 
 conferência dele podia conhecer por não estar esgotado o poder jurisdicional do 
 juiz relator e, por conseguinte, precludida a possibilidade do seu conhecimento. 
 
 
 
 9. Ora no que toca à decisão sob recurso – a de 12 Jan. 2006 (fls. 967/969) – 
 não é apontado, no requerimento de interposição de recurso, nenhum vício que a 
 faça incorrer em inconstitucionalidade, inesperado, de tal sorte que não pudesse 
 ter sido suscitado anteriormente porque gerado pela decisão em si mesma. 
 
 10. Por outro lado, o entendimento do juiz relator no despacho de fls. 948/953, 
 objecto de reclamação para a conferência, não foi criticado por alguma 
 interpretação de norma que pudesse ferir preceito constitucional. 
 
 11. Não foi, portanto, suscitada no processo inconstitucionalidade de modo 
 processualmente adequado que impusesse em momento algum a sua apreciação pela 
 conferência dos juízes da Relação. 
 
 12. Não houve, assim, no acórdão proferido em conferência a 12 Jan. 2006 (ver 
 fls. 967 a 969) aplicação de norma, ou de uma sua interpretação jurisdicional, 
 cuja inconstitucionalidade suscitada de forma processualmente adequada impusesse 
 o seu conhecimento visto que nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada na 
 reclamação para a conferência quanto ao entendimento da decisão do relator de 
 fls. 948/953. 
 
 13. E não houve, no tocante à que foi suscitada anteriormente, no requerimento 
 de fls. 934/936, porque tal requerimento não foi atendido pela decisão do juiz 
 relator de fls. 948/953 e as razões da inatendibilidade não foram questionadas. 
 
 14. Pelas razões expostas afigura-se-nos que o presente recurso não é admissível 
 por não se verificar o pressuposto constante do artigo 72º/2 da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
 É contra esta decisão que reclamam os interessados, através da reclamação 
 prevista no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), formulada 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 […] Permita-se-nos lamentar liminarmente que sucessiva e complexamente a simples 
 apreciação de reclamação de retenção de recurso junto do Tribunal da Relação ou 
 de apreciação em conferência de decisão de relator tenha originado, além do 
 mais, a delonga que resulta dos seguintes factos: 
 
 1. A 25 de Agosto, foram os recorrentes notificados, como do próprio texto dessa 
 notificação consta expressamente de um: 'acórdão proferido'.
 
 2. Inconformadas com o teor do douto acórdão, os ora reclamantes interpuseram 
 recurso. 
 
 3. Em 22/09/2005, por despacho de fls. 931, outro meritíssimo relator do 
 processo, no qual consignou em síntese que: 
 A) Não se tratava de um acórdão, mas antes de uma decisão individual do relator 
 precedente ao abrigo do art. 705.° do CPC; 
 B) Não se pode fazer convolação do recurso interposto para reclamação nos termos 
 do art.° 688/1 e 5 do CPC; 
 C) Por outro lado o recurso interposto seria inadmissível (art.° 387-A e 754/1 
 do CPC). 
 
 4. Perante tal decisão do relator os ora reclamantes impetraram: 
 a) Que ficaram surpreendidos não só por entenderem que a matéria em causa é 
 suficientemente complexa, mas também porque analisado tal acórdão, em momento 
 algum se faz referência ao facto de que tal matéria tenha sido objecto de 
 decisão nos termos previstos no artigo 705° do C.P.C., não podendo sequer 
 afirmar-se que estejamos perante uma decisão sumária (que, inclusive poderia ter 
 sido tomada por simples remissão para decisões precedentes). 
 b) Que se tivessem sido notificados de tal “decisão” (e não de acórdão) como o 
 foram, de imediato, teriam, ao abrigo do disposto no artigo 700°, nº 3 do 
 C.P.C., reclamado para a conferência, para que sobre a sua reclamação recaísse 
 um acórdão. 
 c) Porém, como foram notificados de um acórdão não puderam reclamar para a 
 conferência, sendo lhes assim negado um direito que lhes assiste. 
 d) Que não tendo os recorrentes reclamado para a conferência pelo facto de 
 desconhecerem em absoluto que não estavam perante um acórdão proferido por esse 
 Tribunal, deve aproveitar-se o já processado como reclamação para a conferência, 
 invocando precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça 
 e) Que caso assim não se entendesse, estar-se a violar o princípio do duplo grau 
 de jurisdição que, in casu, era atribuído aos recorrentes, de verem a sua 
 pretensão apreciada por conferência e a eventual rejeição do recurso apreciada 
 pela mesma ou pelo Presidente do Tribunal Superior. 
 f) Que entendimento contrário seria negar aos recorrentes o direito 
 constitucionalmente consagrado de acesso ao direito, violando-se assim a norma 
 vertida no artigo 20º da CRP. 
 Concluíram peticionando, nesse seu requerimento de 26/10/2005, que fosse 
 convolado o recurso para reclamação para a conferência. 
 
 5. Sobre tal requerimento recaiu despacho no qual após inúmeras considerações se 
 concluiu que “ ... os requerentes não apresentaram nenhuma reclamação para a 
 conferência da aludida decisão do relator .. E não apresentaram porque seguiram 
 o já referido caminho da convolação (pontos 24 e 25 a fls. 952, salientado do 
 próprio Sr. Juiz Desembargador Relator) 
 
 6. Mais referindo a propósito da pretensão dos ora reclamantes que “Isto já não 
 
 é conceitualismo, mas, a nosso ver, pura e simples substituição pelo tribunal 
 das partes no que toca à formulação de pretensões, substituição escamoteada sob 
 uma aparência correctiva.” (ponto 26 a fls. 952, salientado do próprio Sr. Juiz 
 Desembargador Relator, desta feita expressando, permita-se-nos registar: 
 Quanto ao vocábulo substituição uma visão retrógrada e desadequada ao actual 
 regime do direito processual civil;
 Quanto ao segundo vocábulo – aparência –, uma menção desagradável, senão mesmo 
 ofensiva, da signatária enquanto operadora judiciária e cooperante na boa 
 administração da justiça; Esta referência sendo tanto mais injusta quanto é 
 certo, apesar de parecer esquecido, que tudo foi originado em lapso na 
 notificação feita em plenas férias judiciais, referindo a secretaria ser um 
 acórdão e não um mero despacho, no qual de resto se usava o plural não 
 majestático e em lugar algum se referia a simplicidade do assunto ou o recurso 
 ao poder conferido ao relator de proferir simples despacho. 
 
 7. Inconformados com este despacho do Sr. Juiz Relator, de novo reclamaram para 
 a conferência, desde logo requerendo subsidiariamente que a manter-se o 
 indeferimento decretado, se reclamava para o Presidente com os mesmos 
 fundamentos. 
 
 8. De novo se indeferiu a reclamação apresentada em 12/01/2006 “PeIo exposto não 
 se atende ao requerimento ...” Conclusão, loc cit. 
 
 9. Perante tal despacho, os ora reclamantes, interpuseram oportunamente recurso 
 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 
 Assim não se entendendo deve ser admitido recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que desde já se interpõe nos termos e com os fundamentos 
 seguintes: 
 A. Os recorrentes foram notificados em 23/01/2006 do despacho proferido em 12 do 
 mesmo mês. 
 B. Desde a primeira hora que aos ora recorrentes foi dado perceber que a 
 
 “decisão do Tribunal da Relação” fora proferida por um só desembargador, o 
 recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do 
 disposto nos art. 700.° n.º 3, 687.° n.°3, 705.° do Código de Processo Civil, 
 face ao disposto no artigo 20.° da Constituição. 
 C. É fundamento do presente recurso o constante do artigo 70.° n.º 1 b), o 
 recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72.° n.º 1 b) e está em tempo - 
 
 75.° n.º 1, devendo o mesmo subir nos próprios autos com efeito suspensivo - 
 art. 78.° n.º 4, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro. 
 
 10. Mas de novo o Ilustre Juiz Desembargador Relator indefere o recurso em causa 
 
 “... por não se verificar o pressuposto constante do art.° 72. °/2 da Lei do 
 Tribunal Constitucional.” 
 S.m.o, contra toda e evidência (desde logo ponto 4.f) porquanto foi invocada 
 desde a primeira hora a inconstitucionalidade fundamentadora do recurso perante 
 esse Tribunal. 
 
  
 
  
 Sobre o mérito desta reclamação, diz o representante do Ministério Público neste 
 Tribunal:
 
  
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, o ora reclamante – ao contrário do que sustenta – não suscitou, 
 durante o processo e em termos processualmente adequados qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa idónea para servir de base ao recurso interposto 
 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º 
 da Lei n.º 28/82: não basta, na realidade, ao recorrente enumerar as 
 vicissitudes processuais ocorridas num caso concreto e pretender que “outra 
 interpretação” de certos preceitos que arrola será violadora de certo princípio 
 ou norma constitucional, impondo-se a clara especificação de qual o critério 
 normativo, aplicado pelo acórdão recorrido, que pretende submeter à apreciação 
 deste Tribunal.
 
  
 
  
 
 2.            Cumpre decidir.
 
  
 Pretendem os reclamantes recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido na 
 Relação de Lisboa em 12 de Janeiro de 2006. Visam impugnar, por 
 inconstitucionais, normas extraídas dos artigos 700º n.º 3, 687º n.º 3, e 705º 
 do Código de Processo Civil cuja concreta dimensão, aliás, não enunciam.
 O recurso não lhes foi admitido e daí a presente reclamação, formulada ao abrigo 
 do disposto no artigo 76º n.º 4 da LTC.
 Conforme resulta do disposto da própria alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, 
 o presente recurso é necessariamente interposto da decisão que aplicou norma 
 anteriormente acusada pelo recorrente de desconformidade constitucional. O 
 acórdão recorrido apreciou e indeferiu requerimento no qual os reclamantes 
 formulam, em suma, dois pedidos; o pedido principal é o de que recaia acórdão 
 sobre anterior despacho do Relator, proferido a fls. 949, que indeferiu a 
 pretensão dos reclamantes de ser apreciada em conferência a decisão do Relator 
 de 22 de Agosto de 2005; no segundo, pretendem que se lhes admita reclamação 
 para o Presidente da Relação “do indeferimento do recurso da decisão individual 
 do relator”. Ora, neste requerimento nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa é suscitada pelos ora reclamantes. E é igualmente certo que no 
 requerimento que originara o despacho de fls. 949 (sobre o qual se requeria a 
 prolação de acórdão), nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa fora 
 também suscitada pelos ora reclamantes, pois a simples referência a princípios 
 constitucionais alegadamente violados pela decisão então reclamada não 
 constitui, de modo algum, a suscitação de uma verdadeira questão de 
 inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 No subsequente acórdão (o recorrido), a Relação de Lisboa decidiu não conhecer 
 do primeiro pedido, com base no artigo 666º n.º 1 do Código de Processo Civil, 
 pois se mostraria precludida a possibilidade de se pronunciar sobre a questão; 
 quanto ao segundo pedido, igualmente decidiu não caber à conferência conhecer da 
 matéria, o que fez com fundamento no artigo 688º n.º 1 do Código de Processo 
 Civil. 
 Deve, assim, concluir-se que os reclamantes não suscitaram perante o Tribunal 
 recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, motivo pelo qual 
 se tem que reconhecer que, tal como decidiu o despacho ora reclamado, não ocorre 
 este requisito do recurso interposto.
 Tal constatação é suficiente para concluir pela inadmissibilidade do recurso 
 para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 3.            Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.
 Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 28 de Junho de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos