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Processo nº 468/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que 
 figuram como recorrente A. e como recorrido o Conselho Superior do Ministério 
 Público, a ora recorrente, Oficial de Justiça, a exercer funções nos Serviços do 
 Ministério Público da Comarca de Felgueiras, interpôs recurso contencioso de 
 anulação do acórdão do Conselho recorrido que julgou improcedente o recurso 
 hierárquico por si interposto da decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de 
 Justiça de 19 de Setembro de 2002, que lhe aplicou uma pena disciplinar de 
 multa. Por acórdão de 26 de Maio de 2004, da Secção de Contencioso 
 Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao 
 recurso.
 
  
 
 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente veio interpor recurso para o 
 Pleno da Secção, nos termos do disposto no artigo 24º do ETAF. Concluiu assim a 
 alegação:
 
 “[...] 7ª) Os art°s 98° e 111º do DL n.° 343/99, de 26 de Agosto, (Estatuto dos 
 Oficiais de Justiça), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do D. L. n° 
 
 96/2002, de 12/04, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do 
 artigos 218°, n.° 3. da Constituição da República Portuguesa:
 
 8ª) O D.L. n.° 96/2002 de 12/04 que alterou o Dec. Lei n.° 343/99 de 26/08 
 
 (Estatuto dos Oficiais de Justiça) não se aplica aos factos que originaram o 
 presente procedimento, os quais são anteriores à data da sua entrada em vigor, 
 pelo que, atento o principio de aplicação das leis no tempo, plasmado no art° 
 
 12° do Código Civil, a lei nova só dispõe para o futuro, ou seja, produz efeitos 
 não retroactivos ou “ex. tunc”; 
 
 9ª) Mesmo que se admitisse, por mero raciocínio académico, que a deliberação do 
 COJ de 19/09/2002 fosse válida, os seus efeitos não se aplicam aos factos 
 objecto do presente recurso, atento o disposto no art° 282° da C.R.P., uma vez 
 que, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória, 
 operada pelo Acórdão n.° 73/2002 do TC, publicado no DR. n.° 64 - I série de 
 
 16/03/2001, tomaram-se inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos 
 por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os 
 actos jurídicos praticados ao seu abrigo, pelo que o procedimento é inválido 
 desde a sua origem; [...]”
 
  
 
 3. Tendo, além disso, sido igualmente arguida pela recorrente, nas alegações 
 deste recurso, a nulidade do acórdão recorrido, veio a Secção de Contencioso 
 Administrativo, por acórdão de 9 de Dezembro de 2004, julgar improcedente tal 
 arguição de nulidade.
 
  
 
 4. Sempre inconformada, a recorrente, “notificada do douto acórdão que antecede, 
 mas com o mesmo não se conformando”, veio “dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional”. Pela decisão sumária n.º 113/2005, foi decidido não tomar 
 conhecimento do recurso, por se entender que, continuando o recurso a sua 
 tramitação no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, o acórdão sobre a 
 nulidade não seria susceptível de impugnação perante este Tribunal.
 
  
 
 5. Foi, então, em 21 de Março de 2006, proferido acórdão do Pleno da Secção de 
 Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso, fundamentando assim, 
 na parte que ora releva, a sua decisão:
 
 “[...](ii) inconstitucionalidade dos artigos 98° e 11° do Estatuto dos Oficiais 
 de Justiça, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 96/2002. de 14/04. 
 Vejamos antes de mais as vicissitudes por que passaram os referidos preceitos 
 legais. 
 O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 98.° e 111., al. a), do 
 Estatuto dos Oficias de Justiça aprovado pelo DL 343/99, de 26/8. 
 
 [...]
 A declaração de inconstitucionalidade não atingiu a totalidade das normas 
 citadas mas apenas “a parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos 
 Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção 
 disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”. 
 Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o 
 legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada 
 em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda 
 instabilidade e insegurança” e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata 
 redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo 
 exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas 
 percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, 
 uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de 
 pessoal que integram” - cfr. preâmbulo do referido diploma.
 Tais intenções reflectiram-se na nova redacção dos preceitos do Estatuto dos 
 Oficiais de Justiça que haviam sido julgados inconstitucionais,
 
 [...].
 Defende a recorrente que, pese embora alteração das normas declaradas 
 inconstitucionais com força obrigatória geral, tal não afasta a sua 
 inconstitucionalidade. Em seu entender, e em termos claros e simples, o 
 exercício da competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar 
 dos oficiais de justiça estaria constitucional e exclusivamente adstrita ao 
 Conselho Superior da Magistratura e não a qualquer outro órgão, designadamente o 
 Conselho Superior do Ministério Público.
 O acórdão recorrido não entendeu assim e, a nosso ver, bem, tanto mais que é 
 também esse o entendimento do Tribunal Constitucional, como vamos ver.
 No acórdão do Tribunal Constitucional n.° 299/2005, proferido no processo 
 
 598/2004, foi apreciado um caso idêntico ao presente, onde se levantou a questão 
 de saber se a admissão de um recurso administrativo para o Conselho Superior do 
 Ministério Público, no caso de estar em causa um oficial de justiça afecto aos 
 serviços do Ministério Público, satisfazia a exigência Constitucional, sobre a 
 intervenção do Conselho Superior da Magistratura no art. 218°, 3 da 
 Constituição. 
 Aí se decidiu, em primeiro lugar, o seguinte: 
 
 “(…) Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade com força 
 obrigatória geral, o Governo editou o Decreto- Lei n.° 96/2002, de 12 de Abril, 
 cujo objectivo foi, como se assinala no respectivo preâmbulo, retirar às 
 competências exercidas pelo COJ quanto à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça “a actual natureza 
 de competências exclusivas”, admitindo-se, “em qualquer caso, urna decisão final 
 do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. 
 Assim, continuando a competir ao COJ “apreciar o mérito profissional e exercer o 
 poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência 
 disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.° 2 do artigo 68.°” 
 
 (alínea a) do n.° 1 do artigo 111.º do EFJ) e “apreciar os pedidos de revisão de 
 processos disciplinares e de reabilitação” (alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo 
 
 111.º), passou a estar previsto que: (i) “O Conselho Superior da Magistratura, o 
 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior 
 do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o 
 poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas 
 no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior” (artigo 111.°, n.° 2); e 
 
 (ii) “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito 
 do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 111.º, bem como das decisões 
 dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo ao n.° 2 do artigo 68.°, cabe 
 recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o 
 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho 
 Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis” (n.° 2 do 
 artigo l18.°). 
 Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.° 96/2002, 
 têm sido apreciados por este Tribunal — estando em todos eles em causa 
 funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários 
 dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) 
 
 —, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos 
 poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em 
 matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao 
 Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a 
 entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao 
 Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.° 3 
 do artigo 118.° da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a 
 proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de 
 Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu 
 no Acórdão n.° 378/2002, da 3ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.° 
 vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.° 131/2004, da 1.ª 
 Secção (Diário da República, II Série, n.° 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 
 
 8542), e no Acórdão n.° 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os 
 anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias 
 n.°s 42/2004 e 158/2005” 
 Contudo para a questão dos autos, não é bastante a fundamentação acima aduzida. 
 Nesta parte do acórdão o Tribunal Constitucional deixou claras as razões de ter 
 entendido que a alteração da competência exclusiva do Conselho de Oficiais de 
 Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar, com a 
 admissibilidade de um recurso administrativo para o Conselho Superior da 
 Magistratura era uma das formas de legalmente dar cumprimento ao disposto no 
 art. 218°, 3 da Constituição. 
 Contudo, esta interpretação só valeria para os casos em que das decisões do 
 Conselho dos Oficiais de Justiça coubesse recurso para o Conselho Superior da 
 Magistratura. Para os casos em que os oficiais de justiça estejam afectos aos 
 serviços do Ministério Público, coloca-se a questão de saber se, a não 
 intervenção do Conselho Superior da Magistratura, redundava, ou não, na violação 
 do art. 281°, 3 da CRP. 
 Porém, o entendimento sufragado, no acórdão o Tribunal Constitucional acima 
 referido, foi o de que não havia violação da Constituição se, nesses casos, a 
 impugnação administrativa fosse admissível para o Conselho Superior do 
 Ministério Público. 
 
 “(…) Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição 
 expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 
 
 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição 
 constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do 
 n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a 
 promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” 
 sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão-só legitimar a 
 integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária 
 alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que 
 nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a 
 atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de 
 deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção 
 disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de 
 pessoal dos serviços do Ministério Público.
 Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal 
 Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, 
 atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a 
 necessidade de assegurar a independência dos tribunais - naturalmente, dos 
 tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do 
 Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais 
 
 [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da 
 Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da 
 magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da 
 Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” 
 daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na 
 nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva 
 disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a 
 independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar 
 que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência 
 para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não 
 pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte 
 da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a 
 realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta 
 justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os 
 magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os 
 magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do 
 daqueles.
 Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do 
 Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente 
 aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse 
 jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, 
 n.º 2), conferindo-lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer 
 a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério 
 Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a 
 estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 
 
 14.º, n.º 4).
 Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este 
 
 órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a 
 acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados 
 nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério 
 Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a 
 essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação 
 do Decreto-Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do 
 Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços 
 do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando 
 estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
 Trata‑se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é 
 constitucionalmente proibida.
 A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 
 
 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), 
 que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial 
 competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar 
 sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a 
 constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do 
 Governo, ao afirmar-se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão 
 superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa 
 qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei 
 respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), 
 manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se 
 tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito 
 profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não 
 contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não 
 deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
 Entende-se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP 
 não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de 
 funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério 
 Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da 
 competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se 
 entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, 
 como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 
 
 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador 
 ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários 
 que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, 
 n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no 
 Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito 
 profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários 
 dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de 
 assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a 
 dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, 
 compreende-se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária 
 do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da 
 intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de 
 justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das 
 respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência 
 funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a 
 independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do 
 Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 
 
 5, da CRP, não pode considerar-se constitucionalmente imposta, em nome do 
 asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação 
 profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência 
 funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente 
 imunes à intervenção daquele Conselho.
 Trata‑se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do 
 Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias 
 soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas 
 normas ora questionadas.”
 Aceitando esta jurisprudência, com a qual concordamos inteiramente, podemos 
 concluir que não se verifica a apontada inconstitucionalidade material.
 
 (iii) invalidade da deliberação de 19-2-2002. por o Dec. Lei 96/2002, de 12/04 
 não ser aplicável a factos passados.
 A recorrente entende que o novo quadro legal não poderia ser aplicado ao seu 
 processo. 
 
 [...]
 A recorrente defende (i) que a nova redacção dos artigos 98° e [1]11º. al. a) do 
 Dec. Lei 343/99, de 26/8 não era aplicável ao seu caso, uma vez que nos termos 
 do art. 12° do Código Civil a lei só dispõe para o futuro e ainda porque (ii) 
 com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral “tornam-se 
 inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os 
 actos praticados ao seu abrigo, pelo que o procedimento é inválido desde a sua 
 origem”. 
 O primeiro argumento não é concludente. A alteração da lei, como vimos da 
 respectiva transcrição, reportou-se a um momento especial do procedimento 
 administrativo: a competência para a decisão final.
 Julgamos que os princípios gerais de aplicação da lei no tempo (aplicáveis por 
 não terem sido emitidas normas transitórias) levam a que a lei nova só seja 
 aplicável a processos disciplinares onde não existia ainda decisão final. 
 E neste ponto concordamos inteiramente com a recorrente. 
 A lei nova só visa os factos novos. 
 E como os factos novos nela previstos se reconduzem ao exercício da competência 
 na fase final do procedimento, a lei nova só se aplica aos processos 
 disciplinares onde ainda não haja sido proferida a decisão final. 
 Contudo, a inexistência de decisão final tanto se dá com o facto natural de 
 ainda não ter sido proferida, como se dá com os factos jurídicos 
 consubstanciados na anulação ou revogação anulatória e por isso com efeitos 
 retroactivos da decisão final. Em todos estes casos, em termos jurídicos, não 
 temos decisão final: (i) ou nunca chegou a existir, ou (ii) foi suprimida da 
 ordem jurídica. 
 Não havendo decisão final, então, por força da aplicação da lei no tempo e do 
 princípio’tempus regit actum’ deve ser proferida nova decisão de acordo com a 
 lei em vigor na data em que é proferida a nova decisão. 
 Foi este o entendimento do acórdão recorrido e também foi este o entendimento 
 deste Tribunal Pleno, no acórdão proferido no recurso de 7-2-2006 proferido no 
 processo n.° 269/03, num caso em que por ter havido anulação judicial da decisão 
 final do procedimento - com fundamento na inconstitucionalidade da anterior 
 redacção das normas em causa - voltou a ser proferida nova decisão pelo Conselho 
 dos Oficias de Justiça. 
 Aí se decidiu o seguinte: 
 
 “Poderia ser aplicado o novo quadro legal aos processos disciplinares em que a 
 punição foi anulada por ter sido proferido à luz das normas declaradas 
 inconstitucionais? Poderia aproveitar-se tudo o que fora feito no processo 
 disciplinar, antes da decisão punitiva?
 A resposta a ambas as questões é a nosso ver, e tal como foi decidido no acórdão 
 recorrido, claramente afirmativa. 
 O quadro legal à sombra do qual o acto foi praticado foi julgado 
 inconstitucional e, por isso, só o novo quadro legal poderia ser aplicado na 
 execução do julgado. Não teria sentido outra solução, como é óbvio.
 
 [...]
 Por outro lado, as regras sobre competência são imediatamente aplicáveis, 
 valendo mesmo na execução do julgado anulatório. E competente para executar o 
 julgado, quem detiver as atribuições na data da execução - cfr. art. 174°, 3 do 
 CPTA. Não há, pois, qualquer obstáculo a que, sendo possível praticar um novo 
 acto punitivo, o mesmo seja proferido pelas entidades competentes na data da sua 
 emissão. 
 Ora, como facilmente se demonstrará, também o procedimento disciplinar anterior 
 
 à decisão anulada pode e deve ser aproveitado, na justa medida em que a anulação 
 do acto o não afecte. 
 A nova lei, no que respeita ao procedimento disciplinar veio alterar a fase da 
 decisão final, acabando com a competência exclusiva do COJ, consagrando a 
 existência de um recurso das suas deliberações, bem como a possibilidade de 
 avocação do processo e o poder de revogação pelos dos Conselhos Superiores das 
 Magistraturas. A entrada em vigor da lei nova, implica assim sua aplicação aos 
 processos pendentes, onde ainda não tenha sido proferida a decisão final, isto é 
 a todos os processos onde ainda seja possível uma intervenção do COJ, sem 
 competência exclusiva, e onde seja dada a possibilidade de recurso para os 
 referidos Conselhos Superiores das Magistraturas. 
 A anulação da decisão final faz com que esta desapareça da ordem jurídica. A 
 supressão da decisão final vai reconduzir o procedimento ao momento 
 ontologicamente anterior à ilegalidade cometida e que serviu de fundamento à 
 anulação. 
 No presente caso, a anulação do acto radicou na inconstitucionalidade da regra 
 que atribuiu competência punitiva exclusivamente ao COJ. A anulação faz 
 retroceder o procedimento até ao momento anterior a essa decisão. Só essa 
 decisão (anulada) e os actos subsequentes afectados por tal anulação são 
 suprimidos da ordem jurídica. Os actos anteriores não são afectados por tal 
 invalidade. 
 Podemos concluir, deste modo, que não havia qualquer obrigação de repetição dos 
 actos procedimentais anteriores à decisão anulada, porque o vicio que 
 fundamentou a anulação apenas atingia esta. O processo disciplinar anterior à 
 decisão anulada não foi afectado pela anulação. Assim a decisão recorrida deve 
 ser encarada como a decisão final do procedimento disciplinar que serviu para 
 preparar a decisão anulada. Não tem pois razão a recorrente quando afirma que 
 ter sido violado o art. 42° do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuo 
 Disciplinar)”
 Depois da revogação anulatória da decisão final, parece-nos certo e seguro que a 
 nova decisão deveria ser feita à luz das regras legais vigentes nesse momento. É 
 assim em caso de execução de um julgado anulatório e, por identidade de razões, 
 assim deve ser no caso do acto administrativo ser revogado com fundamento em 
 invalidade.
 Mas, defende ainda a recorrente que a declaração de inconstitucionalidade com 
 força obrigatória geral tornava inválidos os actos jurídicos praticados ao seu 
 abrigo, ou cuja legalidade se baseava nas referidas normas. 
 Mais uma vez a recorrente apenas tem razão no princípio jurídico que invoca, ou 
 seja, quando defende que os actos jurídicos praticados com fundamento nas normas 
 declaradas inconstitucionais são ilegais. 
 Isso é verdade. 
 Só que da aplicação de tal princípio infere-se precisamente o contrário da tese 
 que enuncia. Ou seja, infere-se que o Conselho dos Oficiais de Justiça andou 
 bem. Foi precisamente por reconhecer a ilegalidade da deliberação de 19 de 
 Novembro de 2001 (ilegalidade emergente de ter aplicado as normas entretanto 
 declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral) que o Conselho de 
 Oficiais de justiça a revogou. Revogou-a, precisamente, com fundamento em 
 ilegalidade, ou precisando melhor, com o fundamento nessa ilegalidade. 
 Foi pois aplicado (e bem aplicado) o princípio que a recorrente diz ter sido 
 violado. 
 O que a recorrente pretendia era que também fossem inválidos os actos 
 procedimentais anteriores à decisão final. Mas, essa conclusão não decorre, nem 
 se infere do princípio que invoca (a inconstitucionalidade afecta os actos 
 jurídicos praticados com fundamento nas normas inconstitucionais). As normas que 
 regulamentam a tramitação do processo disciplinar não foram julgadas 
 inconstitucionais, e por isso, os actos praticados sob a sua égide não foram 
 afectados. 
 Daí que também neste ponto não tenha razão de ser a crítica dirigida ao acórdão 
 recorrido. [...]”
 
  
 
 6. Desta decisão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo 
 Tribunal Administrativo foi interposto recurso de constitucionalidade, através 
 de um requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “ [...] vem, nos termos das disposições combinadas dos artigos 69°, 70º, n.º1 
 al. b), e n.º 2, 72°, n° 2, da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da Constituição, 
 dele interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os 
 seguintes fundamentos: 
 a) Contrariamente ao decidido por esse Tribunal, a recorrente entende que os 
 artigos 98° e [1]11° do D.L. n.° 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais 
 de justiça), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° do D.L. n° 96/2002, de 
 
 12 de Abril, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 
 
 218°, n°3, da Constituição da República Portuguesa, 
 b) Também contrariamente ao decidido, o D.L.. n.° 96/2002, de 12 de Abril, que 
 alterou o acima aludido D.L. n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais 
 de Justiça) não se aplica aos factos que originaram o presente procedimento 
 disciplinar, os quais são anteriores à data da sua entrada em vigor, sob pena de 
 violação do princípio constitucional da irretroactividade da lei nova, previsto 
 no artigo 29°, n.° 4, da C.R.P., e, bem assim, do disposto no artigo 282° da Lei 
 Fundamental, uma vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade com 
 força obrigatória operada pelo Acórdão n.° 73/2002 do Tribunal Constitucional, 
 publicado no D.R. nº 64- I Série, de 16.03.2001, tornam-se inválidos não somente 
 os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor - 
 repristinação — das normas que haja revogado), mas também os actos jurídicos, ou 
 os seus efeitos, praticados ao seu abrigo, pelo que o presente procedimento é 
 inválido desde a sua origem. [...]”
 
  
 
 7. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “7. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da 
 norma contida nos artigos 98° e [1]11° do D.L. n.° 343/99, de 26 de Agosto 
 
 (Estatuto dos Oficiais de justiça), na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1° 
 do D.L. n.° 96/2002, de 12 de Abril, por alegada violação do artigo 218°, n°3, 
 da Constituição, pois, para a recorrente, pese embora a alteração daquelas 
 normas, continua a haver inconstitucionalidade, uma vez que o exercício da 
 competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos oficiais de 
 justiça estaria constitucional e exclusivamente adstrita ao Conselho Superior da 
 Magistratura e não a qualquer outro órgão.
 Ora, como se refere na própria decisão recorrida, o Tribunal Constitucional já 
 teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da norma cujo conteúdo é 
 impugnado pela recorrente, face ao preceito constitucional por esta invocado, 
 nomeadamente no referido Acórdão n.º 29/2005 (disponível na página do Tribunal 
 Constitucional na Internet, em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), tendo concluído pela não 
 inconstitucionalidade dos preceitos em causa. E do mesmo modo decidiu no Acórdão 
 n.º 114/2006. Assim sendo, é esta jurisprudência, com a qual se concorda, que, 
 por ser integralmente aplicável ao presente caso, agora se reitera, 
 dispensando-se a sua reprodução não só por estar transcrita, no essencial, na 
 decisão recorrida, mas também porque se encontra integralmente disponível na 
 página Internet acima mencionada.
 
 8. Entende ainda a recorrente que “o D.L. n.° 96/2002, de 12 de Abril, que 
 alterou o acima aludido D.L. n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais 
 de Justiça) não se aplica aos factos que originaram o presente procedimento 
 disciplinar, os quais são anteriores à data da sua entrada em vigor, sob pena de 
 violação do princípio constitucional da irretroactividade da lei nova, previsto 
 no artigo 29°, n. ° 4, da C.R.P., e, bem assim, do disposto no artigo 282° da 
 Lei Fundamental”. Admitindo que, deste modo, a recorrente terá pretendido 
 colocar uma questão de constitucionalidade normativa em relação a normas do 
 Decreto-Lei em causa, então a solução não pode deixar de ser a que foi proferida 
 nas decisões sumárias n.ºs 174/2006 e 187/2006, isto é, a conclusão de que tal 
 questão é manifestamente infundada. Manifestamente infundada, não só pelos 
 fundamentos expostos na própria decisão recorrida, mas também pelo que então se 
 afirmou nas mencionadas decisões sumárias e que, como resulta do afirmado no 
 ponto 7. supra, se aplica igualmente aos casos em que o recurso contencioso de 
 anulação é de um acórdão do Conselho Superior do Ministério Público. De facto, 
 como se afirmou nas mencionadas decisões sumárias:
 
 “[...] 3.2.2. Também é manifestamente infundada a questão de 
 inconstitucionalidade suscitada com base em pretensa violação do artigo 218.º, 
 n.º 3, da CRP, que o recorrente reporta aos artigos 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 
 
 111.º e 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei 
 n.º 343/99, de 26 de Agosto, após as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei 
 n.º 96/2002, e ao artigo 152.º do Decreto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, 
 enquanto possibilitam o aproveitamento da decisão de instauração de procedimento 
 disciplinar, da instrução do processo e da audiência do arguido efectuadas pelo 
 ou perante o COJ.
 Como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o fundamento da 
 declaração de inconstitucionalidade, por violação do artigo 218.º, n.º 3, da 
 CRP, das normas dos artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de 
 Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e dos artigos 
 
 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, constante 
 do Acórdão n.º 73/2002, radicou no entendimento de que, perante aquele preceito 
 constitucional, “não é (…) constitucionalmente admissível que a lei ordinária 
 exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias” 
 
 (matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício 
 da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça) , “o que vale 
 por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, 
 que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o 
 mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos 
 funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer 
 competência do CSM”.
 Como se assinalou no Acórdão n.º 378/2002 (que não julgou inconstitucional a 
 norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Estatuto dos Funcionários 
 de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção 
 que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, interpretada em 
 termos de o juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à 
 data da infracção dever remeter ao COJ a certidão extraída para efeitos 
 disciplinares, por ser esse o órgão competente para o exercício do poder 
 disciplinar):
 
 “O julgamento de inconstitucionalidade [constante do Acórdão n.º 73/2002] 
 assentou, assim, na incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 218.º da 
 Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior 
 da Magistratura, no que agora releva, «para exercer a função disciplinar 
 relativamente aos funcionários de justiça».
 Ao pretender dar cumprimento a este julgamento, como expressamente explica no 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2002, o legislador continuou a atribuir 
 competência disciplinar sobre os funcionários de justiça ao Conselho dos 
 Oficiais de Justiça (artigo 98.º), mas veio prever a possibilidade de recurso 
 para o Conselho Superior da Magistratura das suas decisões proferidas no âmbito 
 dessa competência, no n.º 2 do artigo 118.º.
 Para além disso, veio conferir ao Conselho Superior da Magistratura o poder de 
 instaurar (alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º) e de avocar processos 
 disciplinares (n.º 2 do artigo 111.º), bem como o de revogar as deliberações do 
 Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas em matéria disciplinar (mesmo n.º 2 
 do artigo 111.º).
 A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a 
 
 última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de 
 justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, possível 
 continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria 
 disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o 
 disposto no n.º 3 do artigo 218.º da Constituição. 
 
 É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal 
 competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva 
 exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar 
 sobre os oficiais de justiça.”
 Este entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 131/2004 – que confirmou Decisão 
 Sumária que não julgara inconstitucionais as normas dos artigos 94.º, n.ºs 1 e 
 
 2, 98.º e 111.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na redacção introduzida 
 pelo Decreto‑Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e do artigo 153.º do Estatuto dos 
 Funcionários Judiciais, na redacção do Decreto‑Lei n.º 367/87, de 11 de 
 Dezembro, na interpretação segundo a qual o poder de instaurar inquéritos 
 atribuído ao Conselho dos Oficiais de Justiça não se resume ao poder de 
 participar disciplinarmente, também abrangendo o poder de exercer a acção 
 disciplinar, ou seja, de realizar inquéritos e praticar actos instrutórios –, 
 onde se consignou:
 
 “O entendimento do Tribunal Constitucional sobre a interpretação do disposto no 
 artigo 218.º, n.º 3, da Constituição, de acordo com o decidido no Acórdão n.º 
 
 73/2002 – que se não vê razão para alterar – não é, pois, o de que a norma 
 constitucional repelia toda e qualquer competência do Conselho dos Oficiais de 
 Justiça, respeitante à matéria disciplinar dos funcionários de justiça 
 
 (nomeadamente a de instaurar inquéritos ou processos disciplinares ou a de 
 punir) mas tão-só o de que ela contrariava um regime jurídico, tal como então se 
 estabelecia no Estatuto dos Oficiais de Justiça e na Lei Orgânica das 
 Secretarias Judiciais e Estatuto dos Oficiais de Justiça (maxime, nos artigos 
 julgados inconstitucionais), que, conferindo competência ao COJ para exercer a 
 função disciplinar relativamente aos funcionários judiciais, excluía, por 
 completo, neste domínio, qualquer competência do Conselho Superior da 
 Magistratura.
 E é de acordo com este entendimento que o Tribunal considerou isento de 
 inconstitucionalidade o novo regime, muito embora nele se mantivessem as 
 anteriores competências do COJ, por se terem conferido ao Conselho Superior da 
 Magistratura poderes de proferir a última palavra (em sede de recurso) e de 
 avocação, sobre a matéria.
 Ou seja, e por outras palavras, as normas que atribuem ao COJ ou a outras 
 entidades poderes em matéria disciplinar não ofendem a Constituição (maxime o 
 artigo 218.º, n.º 3, da CRP) – a CRP não exclui essa atribuição de competência, 
 que, assim, não constitui uma delegação de competência – desde que num quadro 
 normativo que outorgue aqueles poderes de avocação e de proferir a última 
 palavra ao Conselho Superior da Magistratura.”
 O juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 94.º, n.º 1, 98.º e 
 
 111.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 343/99, na redacção do Decreto‑Lei 
 n.º 96/2002, foi reeditado, com remissão para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 
 
 378/2002 e 131/2004, pelo Acórdão n.º 721/2004 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 
 
 42/2004 e 158/2005 (os textos integrais destas Decisões Sumárias, bem como de 
 todos os Acórdãos anteriormente citados encontram-se disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt)).[...]”
 
 9. Em face do exposto, nada mais resta do que concluir, pelos fundamentos 
 constantes das decisões atrás mencionadas, que as normas questionadas não violam 
 as normas ou princípios constitucionais invocados pela recorrente, não 
 padecendo, por conseguinte, de qualquer das inconstitucionalidades por ela 
 apontadas.
 
  
 
 8. Inconformada com esta decisão, a recorrente veio, ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, reproduzindo pura e 
 simplesmente os argumentos que já haviam sido objecto de apreciação na decisão 
 sumária reclamada e concluindo do seguinte modo:
 
 “[...] não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida, 
 deverá o Venerando Tribunal Constitucional, em sede de conferência, proferir 
 decisão que: 
 a) Declare a inconstitucionalidade material dos artºs 98° e 111° do Dec. Lei 
 
 96/2002 de 12/04, por violação do art.º 218°, n°3 da C.R.P; 
 b) Declare inconstitucional por violação do art.º 29°, n° 4 da C.R.P. a decisão 
 do COJ de 19 de Setembro de 2002 que revogou a decisão proferida por esse mesmo 
 
 Órgão em 19 de Novembro de 2001 ao abrigo dos art°s 98° e 111° alª a) ambos do 
 DL n° 343/99, de 26/08, normas estas que foram declaradas inconstitucionais, com 
 força obrigatória geral, pelo Acórdão n 73/2002 do Tribunal Constitucional, 
 publicado no DR. n°64 de 16/03/2002; 
 c) Declare inconstitucional por violação do art.º 282° da C.R.P. a decisão do 
 COJ proferida em 19 de Setembro de 2002 na medida em que com a declaração de 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão no 
 
 73/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR. no 64 de 16/03/2002 que 
 declarou a inconstitucionalidade dos art.ºs 98° e 111º al° a) do Estatuto dos 
 Oficiais de Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08, tornaram-se 
 inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela - e daí a 
 reposição em vigor das normas que haja revogado - mas também os actos jurídicos 
 praticados ao seu abrigo.[...]”
 
  
 Notificado, o recorrido nada disse. Dispensados os vistos legais, cumpre 
 decidir.
 
  
 
  
 II - Fundamentação
 
  
 
 9. Na decisão sumária reclamada foi decidido, por remissão para a anterior 
 jurisprudência do Tribunal, designadamente para a firmada nos acórdãos nºs 
 
 29/2005 e 114/2006, bem como nas decisões sumárias n.ºs 174/2006 e 187/2006, 
 negar provimento ao recurso, uma vez que “as normas questionadas [«artºs 98° e 
 
 111° do Dec. Lei 96/2002 de 12/04»] não violam as normas ou princípios 
 constitucionais invocados pela recorrente, não padecendo, por conseguinte, de 
 qualquer das inconstitucionalidades por ela apontadas”.
 
  
 Com a presente reclamação a reclamante contesta que assim seja, não invocando, 
 porém, qualquer argumento novo que não tenha sido já objecto de consideração na 
 decisão reclamada. 
 
  
 Ora, não sendo acrescentado nada de novo ao já ponderado, nem se vislumbrando 
 qualquer razão para alterar o decidido, há que concluir pela manifesta 
 improcedência da presente reclamação, com a consequente confirmação do juízo 
 sobre a questão de constitucionalidade que se formulou na decisão sumária 
 reclamada.
 
  
 Agora apenas se acrescenta que só por lapso ou manifesto desconhecimento se pode 
 requerer a este Tribunal que “declare inconstitucional” “a decisão do COJ de 19 
 de Setembro de 2002”.
 
  
 
  
 III. Decisão 
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada que negou provimento ao recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura beneficie.
 
  
 Lisboa, 13 de Julho de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício