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Processo n.º 233-A/2008 
 
 
 Plenário 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Acordam, em, Plenário, no Tribunal Constitucional 
 
 
 I 
 
 
 
 1. A. e mulher B. reclamaram para o Tribunal Constitucional da Decisão Sumária 
 emitida no Processo n.º 233/2008, em que se decidira não conhecer do objecto do 
 recurso de constitucionalidade interposto por C.. Recorridos nesses autos, 
 oriundos do Tribunal da Relação de Coimbra, eram o Ministério Público e D.. 
 
 
 
 2. Sobre a reclamação apresentada por A. e B. emitiu a Relatora no Tribunal 
 Constitucional o seguinte despacho: 
 
 
 
 ?Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de 
 constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para 
 deduzir reclamação (?)?. 
 
 
 
 3. Deste Despacho reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 358/2008, 
 datado de 2 de Julho, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação, confirmando-se 
 assim o despacho reclamado. 
 
 
 Notificados deste Acórdão, vieram então os requerentes interpor recurso para o 
 Plenário, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, recurso esse que não foi 
 admitido, por despacho datado de 24 de Julho. 
 
 
 Ainda inconformados, reclamaram então os requerentes da ?retenção do recurso?, 
 sustentando o seguinte: 
 
 
 
 ?Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como é 
 de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que 
 uniformize jurisprudência, quanto à questão de legitimidade processual dos ora 
 reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação? (fls. 71 
 dos autos). 
 
 
 
 4. Notificado deste requerimento, veio o representante do Ministério Público no 
 Tribunal dizer que ?[s]endo manifesto que os ora reclamantes persistem na 
 suscitação de incidentes pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de 
 cariz ostensivamente dilatório ? tendo obviamente a obrigação de saber que o 
 recurso para o Plenário só é 
 possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da 
 jurisprudência uniforme e reiterada ? p. que se extraia de imediato traslado, 
 com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82?. 
 
 
 No Acórdão n.º 614/2008, de 10 de Dezembro, decidiu o Tribunal, ao abrigo do 
 disposto nos 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82 e 720.º do Código de Processo Civil, 
 que fosse ?extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado 
 neste Tribunal e, contado o processo, [se remetessem] os autos ao Tribunal da 
 Relação de Coimbra?. Mais se decidiu que só seria dado seguimento no traslado ao 
 incidente suscitado pelos reclamantes, e outros que porventura os mesmos viessem 
 a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação. 
 
 
 Desta decisão vieram ainda A. e B. uma vez mais reclamar (fls. 96 e ss.) 
 concluindo do seguinte modo: ?Pelo exposto e nos termos do artigo 669.º, n.º 2, 
 alínea b) do CPC deve proceder-se à apreciação efectiva de todos os factos 
 pertinentes e, no atendimento desta reclamação se requer que seja proferido 
 despacho que julgue extinta a lide, nos termos e com os fundamentos acima 
 expostos e que aqui se dão por integrados com todas as consequências legais?. 
 
 
 Notificado desta nova ?reclamação?, veio o representante do Ministério Público 
 junto do Tribunal dizer que: 
 
 
 
 1.º 
 
 
 A presente ?reclamação? apenas serve para confirmar inteiramente a conclusão que 
 se alcançara anteriormente nos autos, acerca da litigância dilatória do ora 
 reclamante. 
 
 
 
 2° 
 
 
 Na verdade, pretende-se agora ?transformar? o Acórdão n° 614/08 em ?decisão 
 sumária?, susceptível de ?reclamação para a conferência?, o que obviamente 
 acabou de prolatar o acórdão reclamado! 
 
 
 
 3.º 
 
 
 Inserindo-se obviamente tal requerimento anómalo na aludida estratégia dilatória, 
 
 é evidente que a pronúncia sobre o mesmo ficará dependente da condição fixada 
 pelo n.º 8 do artigo 84° da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir 
 
 
 II 
 
 
 
 5. Quanto ao ?recurso? para o Plenário, que os requerentes pretenderam interpor 
 
 (fls. 61 dos autos) do Acórdão n.º 358/2008, proferido em conferência na 3ª 
 secção do Tribunal, (e em que, como já se viu, foi decidido não admitir, por 
 falta de legitimidade processual dos ?reclamantes?, a ?reclamação? 
 que os mesmos haviam interposto da Decisão Sumária emitida no Processo 
 n.º 233/08): nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, só cabe recurso para 
 o Plenário ?se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente 
 adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções?. De acordo com 
 entendimento jurisprudencial constante, e bem conhecido, o ?sentido divergente? 
 a que se refere a disposição atrás citada reporta-se apenas a julgamentos de 
 mérito contraditórios que tenham sido proferidos pelas diferentes secções do 
 Tribunal quanto a certa questão de constitucionalidade normativa. No caso, vêm 
 os requerentes pretender que seja proferida decisão que uniformize a 
 jurisprudência quanto à questão da [sua] legitimidade processual para interpor 
 recurso. Para tanto, invocam os seguintes fundamentos: 
 
 
 Indica-se ?a contrario sensu? com[o] acórdão fundamento o ATC00001488 de 13-07-88, 
 publicado no DR, II Série, n.° 277 de 30-11-88 pág. 11203 segundo o qual: 
 
 
 Há interesse processual em conhecer da questão da constitucionalidade posta no 
 recurso quando ela é necessária para se alcançar o resultado que ao invocá-la, o 
 recorrente se propõe atingir. 
 
 
 Sendo certo que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que 
 uniformize a jurisprudência. 
 
 
 Tornando?se manifesto, perante estes fundamentos, que se não reúnem no caso os 
 pressupostos processuais necessários para que se interponha o recurso para o 
 Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, não pode o Tribunal 
 deferir o requerido a fls. 61. 
 
 
 IIII 
 
 
 Decisão 
 
 
 Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o requerido a 
 fls. 61 dos autos. 
 
 
 Custas pelos requerentes, fixadas em 25 unidades de conta da taxa de justiça, 
 sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. 
 
 
 Lisboa, 6 de Janeiro de 2010 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos