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Processo n.º 510/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 I.Relatório:
 
  
 
 1. No processo que corre termos no Tribunal Constitucional e em que figura como 
 recorrente A.  foi proferida, nos termos do disposto no artigo78.º- A da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC – (Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro) a seguinte Decisão Sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso:
 
  
 
 “1.
 Notificado do acórdão proferido na Relação de Lisboa, em 29 de Abril de 2008, 
 que negou provimento ao pedido de aclaração e reforma solicitado pelo recorrente 
 A.  recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para 
 
 «[...] apreciação da constitucionalidade das normas vertidas nos arts.º 154.º nº 
 
 3, 516º e 525.º do CPC conjugados com o art. 31º nº 2 als. b) e c) do CP, por 
 violação do art.º 20º da CRP e 6º da CEDH, na interpretação dada pela sentença 
 recorrida e Ac. do TRL de que a defesa do arguido está limitada pela honra da 
 assistente, não se verificando exclusão da ilicitude; das normas constantes dos 
 art.º 101.º e 412º nº 3 e 4 do CPP por violação dos art.º 20º nº 1; 32º nº 1 e 
 
 202º nº 2 da CRP, na interpretação de que a não gravação integral da audiência 
 e/ou a sua deficiência, bem como a sua transcrição que não retrata fielmente a 
 gravação é válida e não impede a impugnação da decisão quanto à matéria de 
 facto; das normas constantes dos art. 2º, 327º e 340º da CPP por violação dos 
 art.º 20.º nº 1, 32.º n.º 1 e 5, 202º nº2 e 208º da CRP, na interpretação de que 
 os direitos e deveres do arguido e assistente não são iguais; das normas 
 constantes dos art.º 39º da OTM, 168º do CPC e 126 do CPP, por violação dos 
 art.º 20º 26º nº 1, 32º nº 8, 202º nº 2, 204º e 206º da CRP e art. 6º, 8º e 17º 
 da CEDH, na interpretação dada de que uma peça processual cautelar cível pode 
 servir como “corpo de delito” noutro processo, sobrepondo-se o direito à honra 
 de terceiro aos interesses do menor; das normas constantes do art. 81º do EOA 
 conjugado com os art. 135º e 182º do CPP, por violação dos art. 202º nº 2 e 208º 
 da CRP, na interpretação de que uma peça abrangida pelo segredo profissional 
 pode servir também como “corpo de delito” para processo crime e das normas 
 constantes dos arts. 71.º nº 1 e 3 do CP, por violação do art.º 205º nº 1 da CRP 
 e art. 6º n.º 1 da CEDH, na interpretação tácita de que basta uma fundamentação 
 abstracta e não sendo necessária a concretização, inconstitucionalidades estas 
 suscitadas nas alegações de recurso para o TRL e algumas na contestação da 1.ª 
 instância.»
 
  
 
 2. 
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem carácter 
 normativo, incidindo necessariamente sobre norma jurídica alegadamente 
 inconstitucional aplicada na decisão recorrida como razão de decidir. Além 
 disso, tal questão deve ser obrigatoriamente suscitada no processo perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, por forma que esse tribunal deva 
 decidi-la – cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC.
 Ora, as 'questões' enunciadas no requerimento de interposição de recurso, embora 
 apresentadas com referência a determinados preceitos legais, não são normas 
 jurídicas. Por esse motivo, não podem integrar o objecto do presente recurso.”
 
  
 
             2. Inconformado, o recorrente veio, nos termos do disposto no n.º 3 
 do artigo 78.º-A da LTC, deduzir reclamação para a conferência deste Tribunal, 
 
 (fls. 1576) com o seguinte teor:
 
  
 
 “1 – Fundamenta-se a decisão ora reclamada em que “...as questões enunciadas no 
 requerimento de interposição de recurso... não são normas jurídicas... “(sic). 
 
 2 – Ora, não se percebe tal afirmação, pois todos os artigos legais focados, 
 quer de natureza substantiva quer processual, contêm normas jurídicas, sendo que 
 se requereu a apreciação da constitucionalidade das normas contidas naqueles 
 artigos por violação de normas contidas em artigos da CRP, na interpretação que 
 os tribunais ordinários lhe deram face ao caso concreto, quando foram então 
 oportunamente alegadas. 
 
 3 – Seguiu-se assim a LTC e o próprio formalismo que a jurisprudência do TC até 
 agora tem seguido, conforme ao art. 75º-A da LTC, como, aliás, sempre temos 
 feito sem que alguma vez tenhamos tido algum problema quanto à admissão do 
 recurso (cfr. v.g. os autos de recurso nº 534/07 da 2.ª Secção do TC subscritos 
 pelo Dr. Guilherme Martins que são idênticos quanto à forma, que teve julgamento 
 pelo Ac. nº 473/2007 de 25/09/2007). 
 
 4- Neste sentido, não se compreende como “questões” idênticas ou seja, 
 requerimentos de interposição de recursos idênticos tenham tratamento diferente, 
 tanto mais que não existe fundamento para a sua não admissibilidade já que, e 
 como se disse, o mesmo versa sobre normas jurídicas ordinárias e sua 
 interpretação concreta face a normas constitucionais (…)”.
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da 
 reclamação deduzida no processo em epígrafe, emitiu parecer no sentido de 
 considerar a reclamação manifestamente improcedente.
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 II.
 Fundamentação:
 
  
 
 4. A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada; 
 
 é, assim, de reiterar o entendimento de que o recorrente não colocou qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa ao Tribunal. 
 Na verdade, enunciam-se, como objecto do recurso, as seguintes proposições:
 
  
 a) – 'a defesa do arguido está limitada pela honra da assistente, não se 
 verificando exclusão da ilicitude.'
 b) – 'a não gravação integral da audiência e/ou a sua deficiência, bem como a 
 sua transcrição que não retrata fielmente a gravação é válida e não impede a 
 impugnação da decisão quanto à matéria de facto.'
 c) – 'os direitos e deveres do arguido e assistente não são iguais.'
 d) – 'uma peça processual cautelar cível pode servir como “corpo de delito” 
 noutro processo, sobrepondo-se o direito à honra de terceiro aos interesses do 
 menor.'
 e) – 'uma peça abrangida pelo segredo profissional pode servir também como 
 
 “corpo de delito” para processo crime.'
 f) – 'interpretação tácita de que basta uma fundamentação abstracta e não sendo 
 necessária a concretização.'
 
  
 Ora, independentemente da circunstância de o recorrente ter identificado 
 diversas disposições legais de cuja conjugação teriam resultado tais enunciados, 
 o certo é que nenhum destes tem natureza normativa pois, representando trechos 
 pretensamente retirados da decisão sob recurso, constituem afirmações de 
 carácter jurisdicional. São, por isso, determinações jurisdicionais de carácter 
 não normativo, insindicáveis no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC, como o presente.
 Assim, e antes mesmo de tentar apurar se o Tribunal recorrido realmente adoptou, 
 na sua decisão, tais entendimentos, é liminarmente possível constatar – e sem 
 margem de dúvida – que as 'normas' que o recorrente enunciou como objecto do seu 
 recurso não correspondem ao conteúdo normativo de qualquer um dos preceitos 
 legais invocados e são, afinal, juízos pretensamente adoptados na decisão 
 recorrida, inidóneos para integrarem o objecto do recurso.
 
  
 III.
 Decisão:
 
  
 Em face do exposto decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão 
 reclamada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 30 de Setembro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão