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Processo nº 341/2006
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
     1. A fls. 226 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
 «1. Por sentença do 1º Juízo Criminal de Lisboa, de 2 de Maio de 2005, de fls. 
 
 93, A. foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. 
 pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, b) do Código Penal, em três anos e três 
 meses de prisão.
 Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Para o que agora 
 releva, o arguido sustentou, na motivação do recurso, que 'as normas constantes 
 do artº 127º do CPP em conjugação com o nº 2 do artº 333 do CPP são 
 materialmente inconstitucionais, por violação clara e directa do disposto no 
 artº 32º n.º 1 e 5 e maxime do seu n.º 6, uma vez que, de acordo com a redacção 
 do artº 333º do CPP (e como decorre do julgamento dos autos), não foram 
 assegurados 'in casu' os direitos de defesa os direitos de defesa do arguido, 
 aqui recorrente. (Se o tivessem sido, o douto Tribunal, nos poderes que lhe 
 confere o artº 340º do CPP teria mandado comparecer o arguido para ser submetido 
 a julgamento – e eventual reconhecimento – na audiência).
 Pelo que, ao condenar o arguido, o douto Tribunal  fez incorrecta – porque 
 imerecida e inconstitucional – aplicação dos artºs 127º, 333º e 335º do CPP.'
 E, nas conclusões, afirmou:
 
 '3. O artº 127º do CPP (quando interpretado no sentido de que o princípio da 
 livre apreciação da prova permite a valoração positiva, em julgamento, de 
 depoimento testemunhal acerca da autoria de crime de arguido ausente), revela-se 
 materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art- 32º n.º1, 5 e 6 
 da Lei Fundamental, dado que, nesse caso, não estão a ser asseguradas as 
 garantias de defesa do arguido julgado à revelia.
 
 4. O art. 333º n.º 2 e 3 do CPP revela-se materialmente inconstitucional por 
 violação dos artºs 32º n.º 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa e 
 dos princípios neles exarados (As garantias de defesa do arguido não podem 
 implicar uma condenação deste, mesmo nos casos em que não é reconhecido, 
 precisamente pelo facto de o arguido não haver comparecido)'.
 
 2. Por acórdão de 1 de Março de 2005, de fls. 194, foi concedido provimento 
 parcial ao recurso, já que a pena foi alterada para dois anos de prisão. Quanto 
 ao mais, a Relação manteve a decisão recorrida.
 
  No que interessa para este recurso, a Relação pronunciou-se nestes termos:
 
 «7 - O arguido começa por dizer que, tendo sido julgado na ausência, não pôde 
 ser reconhecido por qualquer testemunha, 'maxime' pela ofendida.
 Ora, salvo o devido respeito, não foi feito, ao longo do processo, qualquer 
 reconhecimento do arguido, nem a ele havia que proceder.
 Na realidade, só há que proceder a um reconhecimento, nos termos do artigo 147° 
 do Código de Processo Penal, quando não for possível, por outra forma, 
 determinar a identidade do agente do crime.
 Neste caso, a identificação do arguido foi obtida quando ele foi detido em 
 flagrante delito pelas testemunhas José e Hélder Gomes. Estas duas testemunhas, 
 que circulavam, na altura, a pé na cidade universitária, aprontando-se para 
 assistir a um treino do Benfica, ouviram, perto de si, o barulho da quebra do 
 vidro de uma carrinha e o disparo do alarme e viram o arguido sair do seu 
 interior com um saco com roupas na mão. Perseguiram-no logo que ele, 
 apercebendo-se da sua presença, fugiu, tendo logrado detê-lo pouco depois, o que 
 propiciou a sua identificação.
 Tendo esta sido obtida na sequência da detenção, não havia necessidade de 
 recorrer a qualquer reconhecimento, muito menos por parte da ofendida, uma vez 
 que ela não presenciou a prática do crime.
 Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.
 A inconstitucionalidade dos artigos 127° e 333°, n.°s 2 e 3, do Código de 
 Processo Penal
 
 8 - Na sequência da posição assumida quanto ao reconhecimento, o recorrente 
 considera que o artigo 127° do Código de Processo Penal, quando interpretado no 
 sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração 
 positiva, em julgamento, de depoimento testemunhal acerca da autoria de crime de 
 arguido ausente, é materialmente inconstitucional.
 Uma tal afirmação, interpretada nos seus precisos termos, se não carecesse 
 totalmente de sentido, traduziria um juízo de inconstitucionalidade material de 
 qualquer depoimento prestado em audiência que imputasse ao arguido a 
 responsabilidade pela prática do crime que consubstanciasse o objecto do 
 processo, o que não pode, de forma alguma, ser aceite.
 De resto, o recorrente não aduz qualquer argumento a favor desta sua afirmação.
 Se o recorrente, pelo contrário, pretende significar que o reconhecimento a que 
 se procede em audiência, tal como o que se realiza em qualquer outra fase do 
 processo, está sujeito ao formalismo descrito no artigo 147° do Código de 
 Processo Penal, não podendo a sua função ser substituída pela prestação de 
 depoimento que envolva um designado 'reconhecimento informal', diremos que lhe 
 assiste plenamente razão.
 Porém, como referimos anteriormente, nem o reconhecimento é a única forma de 
 determinação da identidade do responsável, nem nestes autos se procedeu a 
 qualquer reconhecimento, quer formal, quer 'informal'. A identificação do agente 
 do crime foi, como dissemos, obtida por um meio diferente.
 Como a primeira das referidas interpretações não padece de qualquer 
 inconstitucionalidade e como o tribunal recorrido não deu ao preceito em causa o 
 sentido que se referiu, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo 
 arguido.
 
 9 - O mesmo se diga quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 333°, n.°s 
 
 2 e 3, do Código de Processo Penal.
 A identificação do arguido não careceu da realização de qualquer reconhecimento 
 e, consequentemente, da presença do arguido, razão pela qual, para este efeito, 
 a sua não presença na audiência foi perfeitamente irrelevante.»
 
 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos 
 seguintes termos:
 
 «l - O recorrente alegou, em tempo (nas suas conclusões do interposto recurso) a 
 inconstitucionalidade material do art.° 127.° do CPP se e quando interpretado no 
 sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração 
 positiva em julgamento, de depoimento testemunhal acerca da autoria de crime de 
 arguido ausente.
 
 2 - Mais alegou a inconstitucionalidade material do art.°333.° n.°2 e 3 do CPP 
 por violação dos art.°s 32.° n.° l , 5 e 6 da Lei Fundamental e dos princípios 
 neles exarados.
 
 3 - Alegou-se, ainda, em sede de conclusões, que o douto Tribunal Singular fez 
 incorrecta interpretação valoração do art.° 127.° do CPP interpretando-o e 
 aplicando-o ao caso dos autos, de modo claramente inconstitucional.
 Como tudo consta das CONCLUSÕES elencadas sob os art.°s 3, 4 e 5   do apontado 
 recurso. 
 Pelo que 
 As normas do Código do Processo Penal que o recorrente julga feridas de 
 inconstitucionalidade material (com a interpretação ou o sentido valorativo 
 efectuado pela instancia) são as constantes dos art.°s 127.° e 333.º n.° 2 e 3 
 do CPP.»
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 A fls. 221, foi proferido o seguinte despacho:
 
 'Nos termos do disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, convido o recorrente a definir a norma cuja inconstitucionalidade 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, contida nos seguintes preceitos, 
 que indica no requerimento de interposição de recurso:
 
 –  n.º 2 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal;
 
 – artigo 127º do Código de Processo Penal, na dimensão a que se pretende referir 
 no ponto 3. do requerimento.'
 Pela resposta de fls. 223, o recorrente veio esclarecer o seguinte: 
 
 1.º - O segmento normativo de que se alega a inconstitucionalidade material é o 
 contido nos n.º 2 e 3 do citado art.º 333 do Código do Processo Penal, na 
 interpretação feita pela instância (1.° Juízo Criminal, 1.ª Secção de Lisboa) de 
 que é possível o início da audiência sem a presença do arguido, sobretudo num 
 caso – como o dos autos – em que seria necessário o reconhecimento do mesmo em 
 audiência, para aferição da eventual culpabilidade do arguido.
 
 2.° - Tal procedimento (o de os citados normativos preverem o julgamento à 
 revelia, sem a possibilidade de o arguido, uma vez notificado, poder requerer 
 novo julgamento, como sucedia no âmbito do CPP de 1929), viola frontalmente 
 preceitos constitucionais, mormente os art.°s 32.° n.° l, 5 e 6 da CRP.
 
 3.º - Na verdade, o Meritíssimo Juiz limitou-se, no caso concreto e como a Acta 
 documenta, a decidir-se no imediato pelo julgamento do arguido na sua ausência, 
 sem proceder a qualquer ponderação, tendo decidido, portanto, de modo quase 
 automático. Por isso se entende que os n.º 2 e 3 do CPP, ao permitirem esse 
 julgamento à revelia do arguido de modo quase automático, não lhe concedem todas 
 as garantias de defesa que deveriam conceder, quer por possibilitarem audiências 
 sem reconhecimento, quer por ainda assim o condenado se ver impedido de requerer 
 novo julgamento, uma vez notificado da sentença, o que viola o texto 
 constitucional e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (no seu art.° 6.° 
 onde se consagra o Direito a um processo justo e equitativo).»
 
 4. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie 
 a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que 
 foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido 
 suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e 
 não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da 
 lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de 
 exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 
 
 1995 e 16 de Maio de 1996). 
 
 É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado 
 de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos 
 nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, 
 respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 
 
 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” 
 
 (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de 
 ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” 
 
 (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
 
  Conjugando o requerimento de interposição de recurso e a resposta de fls 223, 
 verifica-se que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
 
 – O artigo 127º do Código de Processo Penal, 'se e quando interpretado no 
 sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração 
 positiva em julgamento, de depoimento testemunhal acerca de autoria de crime de 
 arguido ausente';
 
 – Os n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, 'na interpretação de 
 que é possível o início da audiência sem a presença do arguido, sobretudo num 
 caso – como o dos autos – em que  seria necessário reconhecimento do mesmo em 
 audiência, para aferição da eventual culpabilidade do arguido', possibilitando, 
 como teria sucedido no caso, 'esse julgamento à revelia do arguido de modo quase 
 automático', sem se lhe reconhecer a possibilidade de, 'uma vez notificado (…) 
 requerer novo julgamento'.
 
 5. Assim definido, pelo recorrente, o objecto do recurso, verifica-se que o 
 Tribunal Constitucional não o pode conhecer.
 Em primeiro lugar, e no que toca ao artigo 127º do Código de Processo Penal, 
 porque a questão que o arguido coloca não respeita ao princípio da livre 
 apreciação da prova, mas às condições de admissibilidade de um meio de prova, a 
 prova testemunhal. São, reconhecidamente, questões diversas a da admissibilidade 
 de um meio de prova, que pode ser limitada ou até excluída, e a do respectivo 
 valor probatório; ora o princípio consagrado no citado artigo 127º – 'Salvo 
 quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da 
 experiência e a livre convicção da entidade competente' – respeita à segunda, e 
 não à primeira.
 
 É, no fundo, o que se diz no acórdão recorrido; e significa que o artigo 127º 
 não foi aplicado com o sentido que o recorrente considera inconstitucional. 
 Em segundo lugar, e agora relativamente aos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código 
 de Processo Penal, o que a arguição de inconstitucionalidade revela é a 
 discordância do arguido, por um lado, quanto à sua aplicação aos autos (já que, 
 em seu entender, não se deveria ter realizado a audiência, uma vez que considera 
 necessária a realização do reconhecimento) e, por outro, quanto ao regime global 
 da possibilidade de julgamento de um arguido ausente.
 O recorrente não está, assim, a colocar ao Tribunal Constitucional qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa referida aos preceitos que invoca.
 Note-se, aliás, que os pressupostos do julgamento de arguido ausente, e que se 
 poderiam eventualmente entender como questionados pelo arguido, se encontram no 
 n.º 1 do artigo 333º do Código de Processo Penal, preceito não incluído pelo 
 recorrente no objecto do presente recurso.
 
 6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão 
 sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
 Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.'
 
  
 
     2. A fls. 243, alegando 'obscuridade e ambiguidade' da decisão sumária, A. 
 veio requerer o seguinte, fundando-se no disposto nos artigos 669º e 670º do 
 Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal:
 
     «Refere, em síntese – a douta decisão sumária que, (e passamos a citar): “O 
 recorrente não está, assim, a colocar ao Tribunal Constitucional qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa referida aos preceitos que invoca.” 
 
 (a fls. 10 da decisão sumária)
 
     Ora como resulta do que o arguido recorrente enunciara em seu último 
 requerimento esclarecedor (a convite, douto e acertado, da Exmª Conselheira 
 Relatora), “o segmento normativo de que se alega a inconstitucionalidade 
 material é o contido nos n.º 2 e 3 do citado art. 333.º do CPP, na interpretação 
 feita pela instância de que é possível o início da audiência sem a presença do 
 arguido…”.
 
     Ora, certamente por lapso manifesto, a douta decisão sumária enuncia, a fls. 
 
 10 – 3.º parágrafo:
 
     “Note-se, aliás, que os pressupostos do julgamento de arguido ausente, e que 
 se poderiam eventualmente entender como questionados pelo arguido, se encontram 
 no n.º 1 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, preceito não incluído pelo 
 recorrente no objecto do presente recurso”.
 
     Todavia, com o muito respeito devido, não será assim.
 
     Na verdade, o n.º 2 do mencionado art. 333.º do CPP abarca com toda a 
 evidência o caso em que se o tribunal considerar que a audiência pode começar 
 sem a presença do arguido… a audiência não é adiada”.
 
     Sendo precisamente este o normativo que o arguido arguiu de 
 inconstitucionalidade material, como os autos dão conta.
 
     Aliás, em seu douto despacho de 24 de Abril de 2006, a Exm.ª Conselheira 
 Relatora, no convite endereçado ao recorrente ao abrigo do n.º 1, 5 e 6 do art. 
 
 75.º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, referia precisamente quer o n.º 2 e 3 do 
 art. 333.º do CPP quer o também mencionado pelo arguido – o art. 127.º do CPP.
 
     Com estes fundamentos (porque, manifestamente o n.º 2 e 3 do art. 333.º do 
 CPP) se encontram feridos de verdadeira e própria inconstitucionalidade (no mais 
 atempadamente alegadas), se vem requerer a V.Ex.ª a remoção da ambiguidade ou 
 obscuridade verificadas, em ordem à aceitação do presente recurso, dado o mesmo 
 ter fundamento e as suas questões concretas de constitucionalidade haverem sido 
 correcta e validamente indicadas.' 
 
  
 Notificado  para  o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que 
 
 'o pedido deduzido é manifestamente improcedente', por ser a decisão sumária 
 
 'perfeitamente clara e insusceptível de dúvida sobre o que nela se decidiu 
 acerca da inverificação dos pressupostos do recurso'.
 
  
 
 3. O requerimento não aponta nenhum problema de interpretação da decisão sumária 
 
 – decisão que, tal como o despacho de fls. 221, não podia considerar incluído no 
 objecto do recurso nenhuma norma contida em preceito que não constasse do 
 correspondente requerimento de interposição –, antes revelando discordância 
 quanto à afirmação de que não foi definida pelo recorrente qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa referida aos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código 
 de Processo Penal.
 Ora a via prevista pela lei aplicável, a já citada Lei nº 28/82, para reagir 
 contra uma decisão sumária é a da reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 
 
 78º-A respectivo).
 Considera-se, assim, o requerimento de fls. 243 como uma reclamação para a 
 conferência, restrita à parte da decisão sumária  em que se não conheceu das 
 inconstitucionalidades referidas aos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código de 
 Processo Penal.
 
  
 
 4. A reclamação não pode ser atendida, uma vez que, tal como se julgou na 
 decisão reclamada, não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do 
 recurso.
 Reitera-se, assim, que o reclamante não definiu qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, susceptível de ser apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional.
 Com efeito, está vedado a este Tribunal  analisar uma alegada desconformidade 
 com a Constituição da decisão recorrida, em si mesma considerada. Não releva que 
 o recorrente afirme que questiona uma determinada interpretação de um preceito 
 legal quando, simultaneamente, em vez de apontar tal interpretação, descreve o 
 resultado concreto da aplicação das normas ao caso e manifesta a sua 
 discordância com a solução.
 Ora, no recurso agora em apreciação, o recorrente parte da afirmação de que 
 seria necessário o reconhecimento do arguido, a realizar na audiência, para 
 justificar a inconstitucionalidade de uma 'interpretação' do disposto nos n.ºs 2 
 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal da qual resulte ser possível 
 realizar a referida audiência sem a sua presença.
 Não tendo o acórdão recorrido assim entendido, o Tribunal Constitucional só 
 poderia analisar a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente se 
 tivesse competência para censurar tal conclusão, o que não se verifica.
 
  
 
 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação, e confirma-se a decisão de não 
 conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
  
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos