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Processo n.º 562-A/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos autos originários que deram origem ao presente processo, vindos do 
 Tribunal da Relação de Guimarães, em que era recorrente Secção Regional de 
 Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP e recorrido 
 o Ministério Público, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/07, de 24 de 
 Setembro de 2007 (disponível in www.tribunalconstitucional), que foi notificada 
 
 à recorrente, por carta expedida em 25 de Setembro de 2007.
 
  
 Em 08 de Outubro de 2007, pelas 22.55h, através de correio electrónico não 
 identificado com assinatura electrónica do mandatário signatário, a recorrente 
 deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da 
 LTC. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do 
 n.º 5 do artigo 5º da Portaria n.º 642/, de 16 de Junho (que exigem “aposição de 
 assinatura electrónica avançada”), a Secretaria da 3ª Secção do Tribunal 
 Constitucional notificou o mandatário da recorrente, informando-o que:
 
  
 
 “Atendendo às disposições legais infra, não pode esta secretaria considerar como 
 peça processual a anexada à sua mensagem.
 Solicitamos o reenvio com a aposição da assinatura electrónica do signatário.”
 
  
 Apesar de ter recepcionado esta mensagem electrónica, o mandatário da recorrente 
 não reenviou, dentro do prazo legal, a reclamação com aposição da sua assinatura 
 electrónica avançada, tendo-o apenas feito em 16 de Outubro de 2007. Perante 
 esta conduta processual, a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal abriu 
 conclusão à Relatora, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Em 18/Outubro/07 com a respeitosa informação que em 8 do corrente, pelas 22.55h 
 
 (último dia do prazo, sem a multa do artº 145º do CPCivil, de reclamação para a 
 conferência da decisão sumária notificada a 25 de Setembro) foi recebido, por 
 mail, um requerimento nos termos do artº 78º-A, n.º 3 da Lei do T.C., o qual não 
 vinha com a assinatura electrónica conforme preceitua o artº 150º, nº 1, al. d) 
 e o artº 2º, nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16 de Junho. A 9 de Outubro, pelas 
 
 9.26h e 10.34h, a secção central enviou ao Sr. Dr. A., dois mails (um com 
 endereço «A.» e outro para …-…@adv.oa.pt) dando conta que face às disposições 
 legais a peça processual não podia ser considerada. Em 16 do corrente foi 
 recebido o documento que se segue, tendo no conta inferior direito a indicação 
 
 «P.S. – Interposto por correio electrónico em 08/10/2007». Face à situação 
 referida abro conclusão a V. Ex.ª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
 
  
 
             Em 22 de Outubro de 2007, a Relatora proferiu o seguinte despacho:
 
  
 
 “Não aproveitando ao recorrente o envio electrónico do requerimento, nos termos 
 do art. 78º-A, n.º 3, LTC, a recepção do mesmo, via postal, no dia 16 de Outubro 
 
 é totalmente extemporânea, não devendo ser junto aos autos.”
 
  
 
             Notificada por carta expedida em 23 de Outubro de 2007, a recorrente 
 requereu a reforma do supra identificado despacho, apenas em 31 de Novembro de 
 
 2007. Na sequência deste acto processual, a secretaria abriu nova conclusão dos 
 autos à Relatora, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Em 3/Dezembro/07 com a respeitosa informação de que o requerimento que antecede 
 encontra-se fora de prazo já que o recorrente foi notificado, em 23 de Outubro, 
 do despacho onde foi julgado extemporâneo o requerimento apresentado em 16 de 
 Outubro – reclamação para a conferência, da decisão sumária proferida a 24 de 
 Setembro e notificada a 25 do mesmo mês, e que transitou em julgado a 8 de 
 Novembro. A 26 de Novembro foi extraído translado para notificação da conta e 
 remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo exposto abro 
 conclusão a V.Exª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
 
  
 
             Louvando-se na referida informação, a Relatora proferiu o seguinte 
 despacho, em 03 de Dezembro de 2007:
 
  
 
                         “Por extemporâneo, nada a ordenar.”
 
  
 
             2. É precisamente deste despacho que vem deduzida a presente 
 
 “reclamação”, entregue por correio electrónico sem certificação da assinatura 
 digital do mandatário com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 “A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos 
 Professores - SINDEP, requerente em nome e representação do seu associado B., 
 tendo tomado conhecimento do teor do douto Despacho prolatado em 03/12/2007 a 
 folhas ... dos autos, em que foi decidido considerar «extemporâneo» o seu 
 requerimento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), cujo 
 documento original foi apresentado a folhas ... dos autos, não se conformando 
 com o assim decidido, requer a sua reforma e/ou a sua nulidade nos termos 
 facultados pelo disposto nos artigos 668° nº 1 alíneas b) e d) e 669° nº 2 do 
 CPC e com os seguintes fundamentos: 
 
  
 a)         Desde logo, o douto despacho sob reclamação padece de nulidade por 
 ser omisso quanto aos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba 
 para assim decidir, o que constitui nulidade nos termos prescritos no artigo 
 
 668° nº 1 alíneas b) e/ou d) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais 
 consequências. 
 b)         Não obstante, aparentemente e em síntese, o requerimento interposto 
 cm 05/1 1/2007 (Doc. A) pela ora reclamante não foi considerado tempestivo por 
 não ter sido interposto nos termos prescritos nos artigos 150º nº 1 alínea d) do 
 CPC e 2° nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16-6. 
 c)         Ou seja, por não ter sido interposto em 05/11/2007 através de correio 
 electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada. 
 d)         Sucede porém que esse requerimento foi interposto por transmissão 
 electrónica simples em 05/11/2007 (Doc. A), nos termos facultados pelo disposto 
 nos artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004, 
 de 16-6. 
 e)         De facto, o artigo 10º da Portaria nº 642/2004 prescreve 
 expressamente que «à apresentação de peças processuais por correio electrónico 
 simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, 
 o regime estabelecido para o envio através de telecópia». 
 f)         Pelo que é aplicável in casu o preceituado no artigo 4° nºs 3, 5 e 6 
 do DL 28/92, de 27-2. 
 g)         Nesta conformidade, tendo procedido ao envio desse requerimento por 
 correio electrónico em 05/11/2007 e tendo remetido posteriormente o respectivo 
 original a esse Alto Tribunal através do correio, tal requerimento foi 
 tempestivamente interposto, ao contrário do que foi considerado no douto 
 Despacho sob reclamação (V. neste sentido o Ac. do TRC de 09/11/2004, Processo 
 nº 3.070/04, in www.djsi.pt). 
 h)         Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis in caso 
 e/ou aqui em causa (artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC, 10° da Portaria 
 n° 642/2004 e 4º nºs 3, 5 e 6 do DL 28/92) padece de inconstitucionalidade 
 material por violar os princípios fundamentais da legalidade, da 
 proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé processual e/ou da verdade material 
 
 ínsitos nos artigos 2°, 3° nºs 2 e 3, 13° nº 1, 32° nº 1, 202° nº 2, 203° e 204° 
 da CRP e padece ainda de ilegalidade por violar as normas de valor reforçado 
 contidas nos artigos 8°, 9º, 10° e/ou 110 do Código Civil e que regulam a 
 interpretação e aplicação das normas legais, segundo as quais «o julgador terá 
 em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter 
 uma interpretação e aplicação uniformes do direito». 
 i)          Assim sendo, como de facto é, a douta decisão sob reclamação padece 
 de manifesto lapso na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação 
 jurídica dos factos aqui em causa, razão porque pode e deve ser reformada em 
 conformidade. 
 j)         Em consequência, requer a V. Exa. se digne reformar o douto Despacho 
 sob reclamação de acordo com o supra exposto, nos termos facultados pelo 
 disposto nos artigos 669° nº 2 alínea a) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004. 
 k)         Se porventura não foi junto aos autos pela Secção do processo o 
 documento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), então 
 estar-se-á perante omissão processual capaz de influir, como aliás influiu, no 
 exame e/ou decisão da causa, o que determina a nulidade de todo o processado 
 posteriormente, nos termos prescritos nos artigos 161º nº 6 e 201° e ss do CPC, 
 o que, por mera cautela e sem conceder, desde já requer. 
 
 1)         Para além de constituir justo impedimento que, por mera cautela e sem 
 conceder, ora vem arguir nos termos e para os efeitos prescritos nos artigos 
 
 146° e 161° nº 6 do CPC, o que requer. 
 m)        Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem 
 conceder, mais requer a V. Exa. se digne submeter à Exma. Conferência a presente 
 reclamação para que sobre a matéria do douto Despacho sob reclamação recaia um 
 acórdão nos termos facultados pelo disposto no artigo 700° nºs 3 e 4 do CPC. 
 
  
 Da prova documental
 
  
 Para prova do supra alegado, junto anexa o recibo comprovativo do envio por 
 correio electrónico do seu requerimento interposto em 05/11/2007 (Doc. A) e cujo 
 original foi junto aos autos a folhas com expressa menção de que é o documento 
 original do requerimento interposto em 05/11/2007.
 
  
 Não obstante, por mera cautela e sem conceder, para prova do supra alegado, 
 designadamente na alíneas b), d), g) e k), requer a V. Exa. se digne ordenar à 
 Exma. Secção Central para que se digne informar se recebeu ou não o correio 
 electrónico aqui em causa (Doc. A) e em que data o fez a entrega desse 
 expediente à Exma. Secção do processo.
 
  
 Mais requer, para prova do supra alegado, designadamente na alíneas b), d), g) e 
 k), se digne ordenar a notificação do operador de correio electrónico para que 
 certifique o envio e recepção pela Secção Central desse Alto Tribunal do 
 expediente em causa e a que se reporta o recibo em anexo (Doc. A).”
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Como vem sendo seu timbre, o mandatário da recorrente persiste em enviar para 
 a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal documentos dirigidos ao Proc. n.º 
 
 562/07, mediante mero envio de correio electrónico, sem certificação da 
 respectiva assinatura digital, em manifesta violação do disposto na alínea d) do 
 n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 2º da Portaria n.º 642/2004, de 
 
 16 de Julho. Desta feita, pretende a recorrente “reclamar” do despacho da 
 Relatora, proferido em 03 de Dezembro de 2007, que julgou extemporâneo o 
 requerimento enviado por correio electrónico sem aposição de assinatura digital 
 certificada do mandatário, em 05 de Novembro de 2007, e entregue, por via 
 postal, neste Tribunal apenas em 30 de Novembro de 2007.
 Ora, mais uma vez, não assiste razão à recorrente, pelo que esta conferência nem 
 sequer conhecerá da (assim apelidada) “reclamação”, que deu entrada na 3ª Secção 
 deste Tribunal, em 30 de Novembro de 2007.
 
  
 Conforme tem sido reiteradamente explicado nos presentes autos, o envio de 
 correio electrónico só é processualmente eficaz quando acompanhado de 
 certificação da assinatura digital do mandatário, conforme decorre 
 inequivocamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 
 
 2º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho. Ora, mais uma vez, o mandatário da 
 recorrente recusa-se a dar entrada, neste Tribunal, de requerimento por correio 
 electrónico acompanhado de assinatura certificada.
 
  
 E nem se diga que o envio de correio electrónico sem aposição de assinatura 
 certificada tem o mesmo efeito do envio de peças processuais por telecópia, por 
 força do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, valendo como data 
 de entrada a do envio do correio electrónico simples. É que torna-se forçoso 
 concluir que a regulamentação constante do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, 
 de 16 de Junho, padece de ilegalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP), na medida em 
 que não versa sobre envio de peças processuais por “correio electrónico, com 
 aposição electrónica avançada”, conforme impõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 
 
 150º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Dezembro. Ora, como o n.º 2 do artigo 150º do CPC apenas autoriza o competente 
 Ministro da Justiça a aprovar portaria sobre “correio electrónico, com aposição 
 electrónica avançada”, mas já não sobre correio electrónico simples, o artigo 
 
 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, sempre padeceria de ilegalidade.
 
  
 
             Ao atribuir relevância a uma forma de envio de acto processual – o 
 correio electrónico simples – que a lei processual (cfr. artigo 150º, n.º 1 do 
 CPC) não reconhece como bastante, o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, por ir 
 além daquilo que a lei processual lhe permite (cfr. n.º 2 do artigo 150º do CPC) 
 aquele preceito da Portaria n.º 642/2004, é ilegal, por ausência de lei que 
 habilite a actuação administrativa em causa.
 
  
 
             
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
 
  
 a)      Não conhecer da presente reclamação, com o consequente indeferimento;
 b)      Confirmar o despacho proferido pela Relatora em 03 de Dezembro de 2007.
 Lisboa, 10 de Março de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão