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Processo n.º 881/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A., LDA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em processo de 
 contra‑ordenação, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 
 O recurso não foi admitido, com o fundamento de que o valor da coima aplicada 
 não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª 
 instância. 
 Deste despacho apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 688.° do Código de 
 Processo Civil (CPC), para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, 
 que a desatendeu, confirmando na íntegra o despacho reclamado. 
 Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso 
 que não foi admitido, por despacho que entendeu não ser admissível impugnação de 
 tal decisão, nos termos do artigo 689.º, n.º 2, do CPC. 
 Desse despacho deduziu nova reclamação, agora para o Presidente do Supremo 
 Tribunal Administrativo, que foi também indeferida, por decisão de 11.09.2006. 
 Inconformada com o assim decidido, a Reclamante apresentou requerimento onde 
 referiu que: “volta à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a 
 esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689.º do 
 CPC, considera que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na 
 referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690.º do CPC, saltar à 
 vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passa a 
 mencionar: 
 
 - O n.º 2 do Artigo 107º da Constituição da República Portuguesa; 
 
 - O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27.º ;
 
 - A Lei n.° 15/2001, de 24/12, no seu Artigo Único; 
 
 - O Artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
 
  
 Por despacho de 27 de Setembro de 2006 do Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo, foi desatendida a pretensão da Reclamante, por não correr 
 qualquer nulidade, obscuridade, erro ou lapso da decisão proferida em 11.09.06. 
 
  
 
  
 
      2. A reclamante apresentou seguidamente reclamação para o Tribunal 
 Constitucional, por instrumento do seguinte teor:
 
  
 
 “A., LDA, com sede e endereço no ………. - 8600-000 Lagos, tendo sido notificada do 
 douto despacho do Supremo Tribunal Administrativo, em que é desentendida a sua 
 reclamação, com o efeito da sua condenação em pagar coima por transgressão que 
 já provou não cometeu, vem perante esse Venerando e Superior Tribunal, porque 
 além de outras normas, no seu entender estar a ser violado o n°2 do artigo 107°. 
 da Constituição da República Portuguesa, reclamar da decisão constante no 
 refendo despacho, usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do C.P.C. pelas 
 razões que passa a mencionar:
 
 1°.
 Além da norma constitucional mencionada, são violadas as seguintes normas:
 O Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. 
 ALei n°.109/2001, de 24/12. 
 O Artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 2°.
 Na reclamação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, desenvolveu as 
 razões porque considera as normas violadas, que no despacho aqui reclamado, nem 
 sequer foram apreciadas, pois não se faz quaisquer referências, apenas se 
 fundamenta a decisão no artigo 689.° n.° 2 do CPC., referindo-se a norma que 
 condena e ignorando-se as mencionadas que defendem a arguida. 
 
 3°.
 Em todas as reclamações sobre este caso, se expõe que essa norma não deve ser 
 aplicada, pois a não admissão do recurso, tem o efeito da condenação por 
 transgressão que não foi cometida, sendo assim violado o artigo 7°. da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, cuja redacção dispõe “que ninguém pode ser 
 condenado por uma acção que não foi cometida”. 
 
 4.º
 E não foi cometida, pelas seguintes razões:
 
 5 º
 Estabelece o artigo 98°. do CIRC a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, 
 efectuarem um pagamento especial por conta, estabelecido em 1% do volume de 
 negócios relativo ao exercício anterior, com o limite máximo de 1.250 euros. 
 
 6°.
 No caso da reclamante o exercício seria do ano de 2003, ano em que não teve 
 qualquer rendimento, como consta na declaração do IRC em poder dos Serviços de 
 Finanças de Lagos, apresentando até um prejuízo 5.885,89 euros 
 
 7.º
 E assim, de harmonia com o disposto no n°.2 do artigo 107°. da Constituição da 
 República Portuguesa, a empresa não pode ser tributada, visto não ter qualquer 
 rendimento real, assim entendeu a reclamante pela clara redacção desta norma 
 constitucional, e por isso não procedeu ao referido pagamento especial, até 
 ainda porque não foi notificado para esse efeito. 
 
 8º.
 Assim não cometeu qualquer transgressão, mas sendo-lhe aplicada coima por esse 
 motivo, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que não 
 admitiu o recurso, por o valor a coima ser inferior a um quarto da alçada dos 
 tribunais da 1.ª.instância. 
 
 9.º
 Como é que o reclamante pode concordar pagar uma coima, por transgressão que não 
 cometeu, é evidente que reclamou para Tribunal Central Administrativo Sul e 
 seguidamente para o Supremo Tribunal Administrativo, tudo desatendido, por uma 
 norma permitir tal facto por se considerar ser uma pequena coima. 
 
 10.º
 Finalmente, sendo ignoradas todas as razões que expôs, mesmo no caso de 
 realmente ter existido transgressão, uma das razões ignoradas é o fcto da 
 violação do Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e da Lei 
 no. 109/2001, pelo que a transgressão estaria abrangida pela lei da prescrição. 
 
 11.º
 O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo admitido 
 o recurso (mais tarde negado por mal admissão), a que nas alegações apresentadas 
 se invocasse a prescrição, por estar ultrapassado o prazo de um ano, rejeita 
 esta alegação por o n°. 1 do artigo 33°. do Regulamento Geral de Infracções 
 Tributárias estabelecer o prazo de cinco anos. 
 
 12°.
 Um regulamento não pode sobrepor-se a Decreto-Lei, nem a Lei e as normas 
 referidas no artigo 10°. desta peça, estabelecem o prazo de um ano 
 
 13°.
 Se tivesse existido transgressão, teria sido praticada em 29-10-2004, data 
 limite da obrigação do pagamento especial por conta e o procedimento 
 verificou-se em em 03-11-2005, pelo que decorreu mais de um ano, como está 
 provado no processo. 
 Por todo o exposto, a reclamante chega às seguintes 
 CONCLUSÕES 
 
 -Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto 
 como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa. 
 
 -Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o 
 n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 -Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da 
 prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do 
 artigo 27°. e a Lei n°.109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único. 
 POR TODO O EXPOSTO 
 Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da 
 presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo 
 decretado a anulação da coima, sendo assim feita 
 
  
 
  
 
      3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
 “Como é evidente e controverso, não cabe no âmbito do procedimento da 
 
 “reclamação”, regulado na Lei n.º 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, 
 proferido em procedimento de reclamação transitado no STA, em que se indeferiu o 
 pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida pela 
 Presidente do STA: na verdade, tal “reclamação”, em processo constitucional, 
 apenas tem sentido quando haja sido anteriormente rejeitada a interposição de um 
 recurso de fiscalização concreta.
 Deste modo, por manifesta inexistência no ordenamento jurídico do meio 
 impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente 
 rejeitada.”
 
  
 
  
 
 4. A presente reclamação constitui um uso manifestamente anómalo da reclamação 
 para o Tribunal Constitucional. 
 Só cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 
 
 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – e não do n.º 1 do artigo 688.º 
 do Código de Processo Civil – de decisão dos demais tribunais que não haja 
 admitido recurso interposto para o próprio Tribunal Constitucional ou que lhe 
 haja retido a subida. Este meio processual tem por pressuposto a interposição de 
 um (anterior) recurso para o Tribunal Constitucional, por objecto (imediato) um 
 despacho que o não tenha admitido ou lhe tenha fixado subida diferida e por 
 finalidade necessária a admissão do recurso ou a determinação da sua subida 
 imediata. Nada disto se verifica no caso presente, pelo que a reclamação tem de 
 ser rejeitada.
 
  
 
  
 
 4.                   Decisão
 
  
 Pelo exposto, rejeita-se a reclamação e condena-se a recorrente nas custas, com 
 
 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 22 de Novembro de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício