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Processo n.º 847/03
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1. A., LDª requereu em 29 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do 
 Funchal, autorização judicial para redução do seu capital social; por decisão de 
 
 7 de Julho de 2000 o Tribunal solicitado autorizou a requerente a reduzir o seu 
 capital social, condenando-a, contudo, a suportar as custas do processo.
 Efectuada a conta, apurou-se que cabia à requerente pagar custas no valor de 
 esc.:1.254.173.900$00 (conta de custas n.º 3645/00). Inconformada, a interessada 
 deduziu reclamação, requerendo a rectificação da sentença quanto à condenação em 
 custas.
 Por decisão de 19 de Janeiro de 2001 o Tribunal procedeu à rectificação da 
 sentença quanto a custas – em vez de serem fixadas nos termos do artigo 446º do 
 Código de Processo Civil, foram fixadas nos termos do artigo 449º n.ºs 1 e 2 
 alínea a) do mesmo Código – mas indeferiu os pedidos, formulados em alternativa 
 na reclamação, de isenção do pagamento de custas e de especial redução do 
 respectivo montante.
 
  
 
 2. O Ministério Público interpôs recurso de agravo da decisão de 19 de Janeiro 
 de 2001, na parte em que procedeu à rectificação da sentença quanto a custas; 
 por seu turno, também a sociedade reclamante agravou da decisão na parte em que 
 indeferiu a reclamação.
 A Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2001, concedeu provimento aos 
 dois recursos interpostos. 
 Para fundamentar a decisão do recurso interposto por A., a Relação de Lisboa 
 julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da 
 proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, a norma do artigo 7º 
 alínea h) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, 
 de 26 de Novembro, segundo a qual nas acções relativas à autorização para a 
 redução do capital social das sociedades considera-se como valor, para efeito de 
 custas, o montante da redução pretendida.
 
  
 
 3. Por esta razão, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade 
 do acórdão de 3 de Maio de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), para 
 apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 7º alínea h) do 
 Código das Custas Judiciais.
 Simultaneamente, o Ministério Público também interpôs recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça a impugnar a parte da decisão em que se decidira mandar 
 reformular a conta de custas dela excluindo a procuradoria a que se reporta o 
 artigo 40º do Código das Custas Judiciais de 1996; por acórdão de 16 de Junho de 
 
 2002 o Supremo Tribunal de Justiça negou, porém, provimento a este recurso.
 O recurso de constitucionalidade, por seu turno, foi decidido no Tribunal 
 Constitucional em 15 de Julho de 2002, através do Acórdão n.º 349/2002. Nesse 
 aresto, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do 
 artigo 7º alínea h) do Código das Custas Judiciais na dimensão desaplicada pela 
 Relação de Lisboa, determinando, por isso, a consequente reformulação da decisão 
 então recorrida.
 
  
 
 4. Na sequência do citado Acórdão n.º 349/2002, a Relação de Lisboa reformulou o 
 seu acórdão de 3 de Maio de 2002 de acordo com o juízo de não 
 inconstitucionalidade acolhido pelo Tribunal Constitucional.
 
  
 
 5. Inconformada, a A. interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Na sua alegação a recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 
 
 224-A/96 de 26 de Novembro, segundo a qual a taxa de justiça é reduzida a metade 
 nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua 
 falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações.
 Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, negou 
 provimento a este recurso.
 
  
 
 6. A. interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para 
 apreciação da conformidade constitucional da citada norma do artigo 17º n.º 2 
 alínea a) do Código das Custas Judiciais.
 Notificada para explicitar a dimensão normativa impugnada, a requerente 
 respondeu:
 
  
 
  
 
 “A. Lda., Recorrente no processo supra identificado, notificada do despacho de 
 fls. 570, vem explicitar qual a interpretação do artigo 17º nº2 a) do Código das 
 Custas Judiciais feita pelo Tribunal a quo que entende conflituar com a 
 Constituição da República Portuguesa.
 O Tribunal a quo fez uma interpretação abstracta e rígida do artigo 170 nº2 a) 
 do Código das Custas Judiciais, referindo que o preceito em causa concede uma 
 redução igual para todas as acções previstas na sua estatuição.
 No entendimento da Recorrente, a posição sufragada pelo Tribunal a quo contraria 
 a Constituição da República Portuguesa, porque a taxa de justiça é uma taxa, na 
 medida em que constitui uma retribuição dos serviços jurisdicionais prestados. 
 Assim sendo, a taxa de justiça tem que ser calculada tendo por base o valor do 
 processo, a respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e o 
 comportamento das partes. Em suma, a taxa tem que ser sempre definida segundo um 
 critério de proporcionalidade.
 Ora, a taxa de justiça aplicada no caso sub judice é absolutamente 
 desproporcional face aos serviços jurisdicionais prestados. Ainda que tendo sido 
 reduzida, no seu valor, para metade, por aplicação rígida do artigo 17º nº2 a) 
 do Código das Custas Judiciais, o seu valor permanece exorbitante e 
 desproporcional.
 A seguir-se a orientação do Tribunal a quo, a taxa de justiça perde a 
 característica da bilateral idade, por ser absoluta e manifestamente 
 desproporcional face aos serviços prestados. A taxa de justiça assume, deste 
 modo, a natureza de um verdadeiro imposto.
 O Código das Custas Judiciais prevê um conjunto de normas e a intervenção 
 correctiva do Juiz, de modo a permitir atenuar a rigidez das suas normas, que 
 fixam em abstracto o valor tributário das causas. Destituída desta adequação 
 legal, a interpretação da norma do artigo 17º nº2 a), do Código das Custas 
 Judiciais sufragada pelo Tribunal a quo viola o Princípio da Proporcionalidade 
 consagrado nos artigos 18º nº2, e 266º, nº2, da Constituição da República 
 Portuguesa.
 Considera-se que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo também viola o 
 artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a exorbitância 
 das custas aplicadas limitaram o direito de acesso à Justiça.”
 
  
 
  
 Na sua alegação, a recorrente alegou, concluindo:
 
  
 
 1. A Recorrente reduziu o seu capital social de Esc. 192.229.088.784$00 para 
 Esc. 23.996.857.746$00;
 
 2. A referida redução, de Esc. 167.232.231.038$00, destinava-se a libertar o 
 excesso de capital, tendo sido repatriadas as participações correspondentes ao 
 valor nominal da redução;
 
 3. Assim, foi necessário obter, nos termos do artigo 95° do Código das 
 Sociedades Comerciais, autorização judicial, antes da respectiva consignação em 
 escritura pública;
 
 4. A acção foi julgada procedente e, em consequência, foi autorizada a redução 
 pretendida;
 
 5. A Recorrente foi condenada no pagamento de taxa de justiça no valor de Esc. 
 
 836.074.000$00, a qual foi calculada com base no critério do artigo 17° n.°2, 
 alínea a), do Código das Custas Judiciais.
 
 6. A Recorrente impugnou esta Decisão, dela recorrendo para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
 7. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente 
 alegou que a interpretação do artigo 17.°, nº 2, a), do Código das Custas, 
 porque destituída de adequação legal, violava o princípio da proporcionalidade e 
 o direito de acesso à Justiça;
 
 8. Por Acórdão de fls., o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao 
 recurso interposto;
 
 9. Desta Decisão, foi interposto o presente recurso para este Venerando Tribunal 
 Constitucional, porquanto:
 
 10. A taxa de justiça destina-se a: (i) retribuir os tribunais pela prestação do 
 serviço jurisdicional. (ii) de modo a fazer face aos gastos que os processos 
 judiciais comportam;
 
 11. É, portanto, uma “taxa retributiva de serviço de justiça” (cfr. Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça);
 
 12. Nessa medida, deverá existir uma proporção entre o montante da taxa e o 
 serviço efectivamente prestado, sob pena de esta se transformar num imposto;
 
 13. O serviço prestado pelo Tribunal na acção de autorização judicial de redução 
 do capital social foi essencialmente administrativo e não jurisdicional,
 
 14.criando uma receita pública manifestamente desproporcionada aos custos da 
 actividade exercida pelo Tribunal e à natureza do serviço prestado.
 
 15. Pois a actividade do Tribunal limitou-se a um controlo da legalidade de 
 situação de mui parca complexidade, na qual não foi deduzida qualquer oposição, 
 nem foi necessária nenhuma actividade probatória suplementar.
 
 16. Ora, na fixação da taxa de justiça dever-se-á atender ao serviço prestado, 
 ao valor do processo, à respectiva tramitação, à maior ou menor complexidade da 
 causa, ao comportamento das partes, de modo a garantir o nexo sinalagmático 
 entre a taxa devida e o serviço prestado;
 
 17. A Lei optou pelo sistema de determinação da taxa de justiça fixa 
 proporcional ao valor da causa, sendo a eventual desproporcionalidade daí 
 decorrente atenuada através de normas de redução da taxa de justiça ou de 
 intervenção correctiva do juiz;
 
 18. A concepção constitucional de taxa assenta na necessidade da existência de 
 uma relação sinalagmática, na desnecessidade de uma exacta equivalência 
 económica; na aferição do respectivo montante em função não só do custo, mas 
 também do grau de utilidade prestada; na exigência de uma não manifesta 
 desproporcionalidade na sua fixação;
 
 19. A qualificação como taxa é inaceitável se entre aquele montante e custo 
 houver uma desproporção intolerável, porquanto nesse caso deixará de se 
 verificar o sinalagma que a define;
 
 20. O Tribunal Constitucional defende, assim, a aplicação do princípio da 
 proporcionalidade às custas judiciais;
 
 21. Defende ainda este Tribunal, no que respeita ao conceito de taxa, a 
 consideração da utilidade obtida através da prestação do serviço;
 
 22. Aferir da utilidade de bens ou serviços em situação de monopólio (como o 
 caso dos autos) afigura-se labor particularmente difícil;
 
 23. Para o Supremo Tribunal de Justiça, a utilidade da redução do capital social 
 da Recorrente consiste na libertação do excesso de capital: a restituição de 167 
 milhões de contos;
 
 24. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça optou por considerar que o valor da 
 taxa de justiça depende tão-só da utilidade da redução, independentemente do 
 custo do serviço prestado;
 
 25. Por outro lado, em lugar de cuidar da utilidade do serviço prestado pelo 
 juiz, o Tribunal a quo cuidou da utilidade do valor da restituição, mau grado 
 ter definido a taxa de justiça como taxa retributiva do serviço de justiça;
 
 26. i.e.. no Acórdão a quo, o Supremo Tribunal de Justiça confundiu dois planos: 
 utilidade retirada dos serviços do tribunal e utilidade extraída da redução;
 
 27. Essa confusão ou confundibilidade é ilegítima;
 
 28. Pense-se na situação em que a taxa de justiça fosse suportada por sócio ou 
 credor oponente em processo de autorização de redução do capital social movido 
 pela sociedade: esta seria a beneficiária da utilidade, de acordo com o Supremo 
 Tribunal de Justiça, e, no entanto, não seria ela a suportar a taxa de justiça;
 
 29. Recai sobre a Recorrente a obrigação de pagar a taxa de justiça decorrente 
 do processo sub judice de redução do capital social, pelo que, a acolher-se o 
 critério da utilidade, importará aferir da mesma em função da Recorrente;
 
 30. Essa utilidade prende-se com a adequação do valor do capital social ao 
 objecto da sociedade.
 
 31. Com efeito, a Recorrente não retira qualquer utilidade da restituição dos 
 
 167 milhões de contos;
 
 32. Pelo contrário, a falar-se de uma restituição, a Recorrente suporta uma não- 
 utilidade, porquanto vê-se privada de parte do seu capital social e, nessa 
 medida, vê afectada a sua viabilidade.
 
 33. O Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação que faz do artigo 17° n°2 do 
 Código das Custas Judiciais, atendeu, porém, à utilidade retirada pelos sócios 
 da ora Recorrente.
 
 34. De todo o exposto, resulta que, no caso sub judice, foi fixada uma taxa de 
 montante claramente exorbitante e desproporcionado, assim se violando o 
 princípio da proporcionalidade, consignado nos artigos 18° n.°2 e 266° n.°2 da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
 35. A mencionada taxa cerceia à Recorrente o direito de acesso aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20° n°1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 36. A norma do artigo 17° n°2 alínea a) do Código das Custas Judiciais, na 
 interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é, por todo o alegado, 
 inconstitucional.
 
  
 
  
 O Ministério Público, por seu turno, contra-alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 1 - Constitui caso julgado (artigo 80º nº 1 da Lei nº 28/82) no presente 
 processo o juízo de não inconstitucionalidade formulado no acórdão nº 349/02 
 quanto à norma do artigo 7º, alínea h) do anterior Código das Custas Judiciais — 
 implicando tal julgamento que seja insusceptível de controvérsia a não 
 desproporcionalidade do valor da taxa de justiça, estabelecida em função do 
 valor da redução do capital social requerido, independentemente da maior ou 
 menor actividade jurisdicional desenvolvida no correspondente processo de 
 jurisdição voluntária.
 
 2 - É manifestamente improcedente a questão de constitucionalidade ora reportada 
 pela entidade recorrente ao artigo 17º nº 2 alínea a) do anterior Código das 
 Custas Judiciais, já que a “desproporcionalidade” do montante das custas — a 
 existir — não poderá obviamente ser imputada a uma norma que — no interesse das 
 partes — reduz para metade a taxa de justiça devida, em função de não ter sido 
 deduzida oposição no processo.
 
 3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso, acatando-se o caso 
 julgado emergente do acórdão nº 349/02.
 
  
 
  
 
 7. Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
  
 
 8. A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do 
 artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo 
 Decreto-lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, do seguinte teor:
 
  
 Artigo 17.o
 Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
 
 1 — ...
 
 2 — A taxa de justiça é reduzida a metade:
 a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua 
 falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
 b) ...
 c) ...
 d) ...
 e) ...
 
 3 —  ...
 
  
 
  
 Alega a recorrente que tal norma, na medida em que determinou um montante de 
 custas elevado, viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos 
 tribunais.
 Importa, no entanto, salientar o seguinte: as custas fixadas na 1ª Instância 
 foram calculadas de acordo com o critério do artigo 7º alínea h) do Código das 
 Custas Judiciais, articulado com o preceito agora impugnado (artigo 17º do mesmo 
 diploma legal). Aquele preceito, o artigo 7º, contém o critério que fundamenta o 
 cálculo do valor das custas, segundo o qual as custas são fixadas em função do 
 valor da redução de capital.
 O artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais determina a redução 
 em metade do valor de custas previamente fixado.
 Como se referiu supra no relatório, a questão de constitucionalidade que tem por 
 objecto o critério de determinação das custas (a norma do aludido artigo 7º) já 
 foi decidida pelo Tribunal Constitucional, neste processo – Acórdão n.º 
 
 349/2002.
 Tal aresto faz, nos termos do artigo 80º n.º 1 da Lei do Tribunal 
 Constitucional, caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade 
 suscitada.
 Não pode, pois, a recorrente pretender submeter, de novo, ao conhecimento do 
 Tribunal Constitucional a questão que tem por objecto a apreciação da 
 conformidade constitucional da norma que consagra o critério de determinação das 
 custas, ou seja, a norma da alínea h) do artigo 7º do Código das Custas 
 Judiciais, ainda que sob o pretexto da apreciação do artigo 17º n.º 2 alínea a) 
 do mesmo Código. A isso se opõe o efeito de caso julgado determinado pelo aresto 
 anteriormente referido (o Acórdão n.º 349/2002).
 
  
 
 9. O presente recurso tem, então, por objecto a apreciação da conformidade 
 constitucional da já mencionada norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 17º do 
 Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de 
 Novembro segundo a qual o valor das custas é, em certos casos, reduzido a 
 metade.
 A recorrente entende que a norma impugnada foi interpretada de um modo abstracto 
 e rígido, não permitindo outros mecanismos de correcção para além daquele que o 
 preceito expressamente prevê.
 Colocada assim a questão, pode inferir-se que a recorrente entende que da 
 Constituição decorre a necessidade da consagração legal de outros mecanismos de 
 atenuação ou correcção do valor das custas. Porém, não podendo agora 
 questionar-se a matéria relativa ao critério de cálculo das custas por força do 
 caso julgado já fixado, conforme se referiu já, apura-se que a norma impugnada 
 se limita a permitir a atenuação do efeito do critério legal que a recorrente 
 anteriormente impugnou, indo até ao encontro da pretensão da recorrente (na 
 expressão do Ministério Público, trata-se de uma norma “favorável à parte”). 
 Tendo o Tribunal Constitucional decidido não julgar inconstitucional a norma que 
 consagra o critério de fixação das custas, por não ocorrer a alegada violação 
 dos princípios constitucionais agora de novo invocados (decisão com força de 
 caso julgado, como se referiu), não se afigura procedente sustentar que a norma 
 que determina a redução das custas a metade do seu valor viola tais princípios. 
 Aliás, a recorrente não se insurge, naturalmente, contra a redução do valor das 
 custas; insurge-se, sim, contra o valor das custas mesmo depois da redução (o 
 que, repete-se, é o mesmo que dizer: insurge-se contra o critério de 
 determinação das custas anteriormente apreciado pelo Tribunal Constitucional). 
 Cabe, assim, concluir que não enferma de inconstitucionalidade a norma que 
 consagra a redução das custas a metade do seu valor. 
 Improcede, portanto o presente recurso.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 10. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao 
 presente recurso, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
 
  
 Lisboa, 10 de Julho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos