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Processo n.º 249/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A., notificada da decisão sumária de não conhecimento do recurso, 
 vem reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 
 
 28/82 de 15 de Novembro (LTC), dizendo:
 
  
 a) Ao contrário do decidido, verificam-se, no caso e no ver da Reclamante, os 
 pressupostos de admissibilidade e viabilidade do recurso interposto; 
 b) Na verdade, e como já antes exposto, a decisão do STJ recorrida funda-se - 
 embora de modo implícito - numa interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 13° 
 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, anexo ao DL 64-A/89, de 
 
 27/2, que enferma de inconstitucionalidade por violação dos artigos 1°, 47º , 
 
 58° e 59° da CRP; 
 c) Na verdade a interpretação da R. do mencionado dispositivo legal - afinal 
 aceite e acarinhada pelo STJ - no sentido de ser lícito e conforme às 
 disposições e princípios constitucionais, não restituir à A., (apesar da decisão 
 do Tribunal do Trabalho, transitada em julgado, de reintegração da A.) as suas 
 funções e o seu posto de trabalho anteriores ao despedimento e de poder dar-lhe 
 posto de trabalho e trabalho diferentes dos anteriores e de, por via disso, 
 poder alegar que a A. não provou a verificação de existência de trabalho igual 
 para efeitos de salário igual quando comparado com o trabalhador que, por via do 
 despedimento da A., foi ocupar e foi, depois, mantido no dito posto de trabalho 
 e no trabalho e funções que àquela antes pertenciam, baseia-se numa leitura da 
 mencionada disposição legal que é frontalmente violadora dos mencionados 
 princípios e normas constitucionais. 
 d) Não é, pois, apenas uma questão de licitude da conduta da R. mas uma maneira, 
 que é desconforme à Constituição, de interpretar e de aplicar, (por esta e pelo 
 Tribunal), uma norma: a empresa despede o trabalhador e, embora condenada a tal, 
 não o repõe - contra o verdadeiro (e o único constitucionalmente admissível) 
 sentido da norma da alínea b) do nº 1 do artigo 13° do RJCCIT - no lugar que era 
 dele e, depois, recusa pagar ao espoliado a retribuição que é a própria desse 
 lugar e dessas funções e que paga a outro trabalhador aí investido por via do 
 despedimento do primeiro, com a alegação - julgada de aplaudir e procedente pelo 
 STJ - de que este não satisfez o ónus de provar trabalho igual ao daquele quando 
 
 é a própria empresa que impossibilita, ao reintegrado e por acto ilícito dela 
 própria, a prestação desse trabalho! 
 e) Ao contrário do que diz na decisão sumária não pode haver dúvida de que toda 
 a construção dos diversos passos do acórdão do STJ 
 
 - de que a empresa R. não tinha que restituir à A. o posto de trabalho nem o 
 trabalho anterior ao despedimento e que podia distribuir-lhe, apenas, um 
 qualquer trabalho de revisor principal; 
 
 - de que, não obstante a inversão do ónus da aprova, por recusa e mora da 
 empresa na restituição do lugar e funções à A., sempre era a esta que cumpria 
 provar que, depois da reintegração, prestava trabalho igual ao do trabalhador 
 que a substituíra; 
 
 - e que não tendo a A. satisfeito o ónus de fazer tal prova, não tem direito a 
 retribuição igual à que R. pagava àquele outro trabalhador 
 
  
 pressupõe e se baseia, toda ela, numa certa leitura e aplicação da norma da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 13° do RJCCIT que não pode deixar de ser havida e 
 declarada como inconstitucional. 
 Há, pois, e salvo o devido respeito, uma verdadeira e própria questão de 
 constitucionalidade de interpretação normativa no acórdão recorrido que legitima 
 e viabiliza o presente recurso. 
 
  
 
  
 A decisão reclamada é do seguinte teor:
 
  
 A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos acórdãos 
 proferidos no Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2005 e 26 de 
 Janeiro de 2006, dizendo: “a interpretação que a Recorrente entende feita no 
 acórdão recorrido e na concomitante decisão sobre arguição de nulidades, e que 
 viola, no ver da Recorrente, as normas e princípios constitucionais indicados no 
 requerimento de interposição do recurso, é a interpretação da alínea b) do 
 artigo 13° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho 
 anexo ao DL 64-A/89, de 2 7/2, porque feita, pelo menos implicitamente, no 
 sentido de que, (para mais não sendo invocada nem se verificando necessidade de 
 uso do ius variandi), a entidade patronal condenada na reintegração do 
 trabalhador cujo despedimento tenha sido declarado ilícito, por sentença 
 transitada em julgado, poder, licitamente, deixar de o reintegrar no posto de 
 trabalho que ele ocupava antes do despedimento; de lhe atribuir trabalho e 
 funções diferentes e menos qualificadas que as que antes ele desempenhava e que 
 estão descritas na Sentença, e de lhe ser lícito pagar retribuições, vencidas 
 antes e depois da sentença, inferiores às que paga ao trabalhador ocupante desse 
 posto de trabalho recusado ao reintegrado, e exercendo tal novo titular do posto 
 de trabalho aquelas mesmas funções descritas na sentença, com fundamento em o 
 reintegrado ter o ónus de provar - e não ter provado - ser igual o trabalho 
 prestado por ambos”. 
 Esta formulação revela, contudo, que a recorrente põe essencialmente em causa a 
 decisão recorrida na parte em que concluiu não ser ilícita a conduta da entidade 
 patronal que descreve. É, por isso, patente que o objecto do recurso não é uma 
 norma jurídica aplicada na decisão recorrida apesar da acusação de 
 inconstitucionalidade, mas a decisão em si mesma considerada, na subsunção dos 
 factos à norma jurídica. 
 No entanto, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, incide obrigatoriamente sobre normas 
 jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico e cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Mas, mesmo que fosse possível descortinar um critério normativo susceptível de 
 constituir o objecto do presente recurso, o certo é que a decisão recorrida não 
 aplicou a formulação que a recorrente indica. Na verdade, aquela decisão 
 considerou que a questão central residia em saber se a rescisão do contrato de 
 trabalho por iniciativa da trabalhadora ora recorrente se fundara ou não em 
 justa causa e, depois de enunciar o respectivo regime jurídico, ponderou: 
 
 “Assim, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte da entidade 
 empregadora confere ao trabalhador o direito de rescisão com justa causa, é 
 necessário que esse comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua 
 gravidade, tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da 
 sua actividade profissional em beneficio da entidade empregadora”. 
 Em seguida, procedeu à análise dos fundamentos invocados para o efeito e 
 concluiu não se verificar a justa causa para a rescisão. 
 Depois, considerou o acórdão recorrido: 
 
 “[...]2.4. Atento a procedência do recurso de revista no tocante à inexistência 
 de qualquer discriminação salarial susceptível de justificar a rescisão do 
 contrato com justa causa, há que reexaminar o outro fundamento que a autora 
 aduziu na carta de rescisão e que se reconduz à imputação de que a ré, após a 
 reintegração da autora, em 5 de Dezembro de 2000, não lhe devolveu as funções 
 que desempenhava antes do despedimento, nem o correspondente posto de trabalho. 
 
 2.4.1. No caso em apreço, provou-se que a reintegração da autora ao serviço da 
 ré aconteceu após terem transcorrido três anos, onze meses e 5 dias sobre a data 
 do respectivo despedimento (31 de Dezembro de 1996), passando a existir dois 
 trabalhadores para o exercício das mesmas funções. Demonstrou-se, igualmente, 
 que a autora e o trabalhador C., após a reintegração daquela, passaram a 
 partilhar a mesma sala de trabalho (alínea CC) dos factos assentes], um 
 armário/estante (alínea QQ) dos factos assentes] e o mesmo telefone (alínea UU) 
 dos factos assentes]. Registe-se, por outro lado, que a autora, após a 
 reintegração, gozou férias no mês de Janeiro de 2001 (alínea E) dos factos 
 assentes] e rescindiu o contrato de trabalho por carta datada de 5 de Fevereiro 
 de 2001. 
 Mais se apurou que no período de tempo compreendido entre a reintegração e o 
 início do gozo de férias, mais concretamente, entre 5 de Dezembro de 2000 e 8 de 
 Janeiro de 2001, a autora foi incumbida, pelo menos, de fazer a revisão dos 
 livros «Gramática, conflitos e violações - Introdução à Teoria da Optimidade», 
 de João Costa, «Gente Descartável», de Kevin Bales, «O assassinato de Lumumba», 
 de Ludo De Witte, sendo certo que a revisão de dois desses livros foi de 
 primeiras provas, não se tendo provado que a ré tivesse mais trabalho para lhe 
 distribuir ou que o trabalho existente tivesse sido propositadamente atribuído 
 ao trabalhador C.. 
 Acresce, como resulta da matéria de facto inscrita na alínea K) dos factos 
 assentes, que a autora, antes de ser despedida, em relação às primeiras provas, 
 depois de as receber da secção de composição da ré ou das empresas externas, 
 procedia à sua entrega aos revisores, estabelecendo, com estes, os prazos para 
 realização do trabalho de revisão, podendo, em alguns casos, encarregar-se, ela 
 própria, desse trabalho; em seguida, acompanhava o processo de revisão das 
 segundas provas, bem como as operações subsequentes de composição e impressão 
 das obras. 
 Portanto, os trabalhos de revisão que foram atribuídos à autora, após a sua 
 reintegração nos serviços da ré, não se esgotam no acto isolado de revisão de 
 provas, antes pressupõem, após essa primeira revisão, o acompanhamento das 
 subsequentes operações de revisão e composição das obras, sendo ainda de realçar 
 que a operação de revisão de primeiras provas não está afastada do conteúdo 
 funcional da revisora principal, como decorre do teor da citada alínea K), bem 
 como da definição das funções pertinentes àquela categoria, constante do CTT 
 celebrado entre a B. e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do 
 Comércio e Outros, acima transcrita. Considera-se, pois, que a autora não logrou 
 provar, como lhe competia, que após a reintegração a ré não lhe restituiu as 
 funções que desempenhava antes do despedimento. 
 Em face do exposto, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer que a 
 conduta assumida pela ré quanto ao serviço atribuído à autora, após a sua 
 reintegração, seja de molde a justificar a rescisão do contrato de trabalho por 
 iniciativa da autora. […]”
 De igual modo, no que respeita à interpretação, alegadamente aplicada, no 
 sentido “de lhe ser lícito pagar retribuições, vencidas antes e depois da 
 sentença, inferiores às que paga ao trabalhador ocupante desse posto de trabalho 
 recusado ao reintegrado, e exercendo tal novo titular do posto de trabalho 
 aquelas mesmas funções descritas na sentença, com fundamento em o reintegrado 
 ter o ónus de provar - e não ter provado -ser igual o trabalho prestado por 
 ambos” também se não mostra ser a acolhida pela decisão recorrida. 
 Relativamente às retribuições podemos ler no acórdão recorrido: 
 
 “[...] 2.3.2. Assente que o salário que a ré pagou ao trabalhador C. foi, a 
 partir de 1 de Novembro de 1998, superior ao que a ré pagou à autora em 
 cumprimento da sentença que declarou ilícito o seu despedimento, e, bem assim, 
 nos meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, após a sua reintegração, há 
 que ajuizar se a apontada diferença salarial integra justa causa para rescisão 
 do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. 
 O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República 
 Portuguesa acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 
 
 59º n.º 1, alínea a), onde se estatui que «(todos os trabalhadores, sem 
 distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, 
 convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, 
 segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que 
 para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». 
 Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho. 
 Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, 13.° volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o 
 princípio “a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo 
 tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, 
 conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou 
 menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores 
 habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que 
 se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de 
 trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se 
 proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, 
 designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças 
 de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente 
 fundadas, e não discriminatórias». 
 
 [...] este Supremo Tribunal vem entendendo, em termos uniformes, que para se 
 concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, 
 ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, 
 salário igual, «é necessário provar que entre os vários trabalhadores 
 diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, 
 penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, 
 conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e 
 intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador 
 que se diz discriminado» (cf., entre outros, o Acórdão de 6 de Fevereiro de 
 
 2002, Processo n.º 1441/2001- 4.ª Secção). 
 Além disso, é ainda entendimento pacífico que a violação do princípio 
 constitucional «a trabalho igual salário igual não decorre, necessariamente, da 
 circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria 
 profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de 
 que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade 
 ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido. 
 No caso vertente, relativamente à quantidade e qualidade do trabalho produzido 
 pelos trabalhadores em confronto, provou-se apenas que, «no essencial, o 
 trabalhador C. continuou a exercer as mesmas funções que a autora». Apurou-se, 
 por outro lado, que na ré, os aumentos dos trabalhadores são fixados por acto da 
 administração, a qual usualmente tem em conta a taxa de inflação e, também, que 
 a autora prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos 
 Descobrimentos Portugueses no ano de 2000 e até 28 de Fevereiro de 2001, tal 
 como já acontecera nos anos de 1998 e 1999 (sentença de fls. 17 a 31). 
 Ora, a autora não provou assegurar níveis de disponibilidade, produtividade e 
 iniciativa idênticos ou equivalentes aos do trabalhador C. e, em sentido 
 adverso, resultou demonstrado que os aumentos salariais dos trabalhadores na ré 
 eram fixados por acto da administração, que a autora esteve afastada do serviço 
 da ré cerca de quatro anos (entre 31 de Dezembro de 1996 e 5 de Dezembro de 
 
 2000) e que, nos anos de 1998, 1999, 2000 e até 28 de Fevereiro de 2001, a 
 autora prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos 
 Portugueses. 
 Cabia à autora provar que o seu trabalho era igual ao do trabalhador C., não só 
 quanto à sua natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, ónus que não 
 se mostra cumprido. 
 Não resulta, assim, dos factos dados por assentes que tenha existido, por parte 
 da ré, discriminação salarial da autora, violadora do princípio da equidade 
 retributiva, que se traduz na fórmula «para trabalho igual, salário igual». 
 
 [...]” 
 Conclui-se, em suma, que não se verificam os pressupostos de admissibilidade 
 deste tipo de recurso. 
 Em face do exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 78°-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do recurso. [...]
 
  
 
  
 
 2.            A reclamante não tem razão.
 Na verdade, o acórdão recorrido assentou o seu julgamento na aplicação, ao caso, 
 de uma regra diversa daquela que a reclamante aponta como tendo sido aplicada, 
 apesar de  constitucionalmente desconforme.
 Diz, com efeito, a recorrente que o Tribunal fez uma aplicação inconstitucional 
 
 – porventura implícita – da alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei DL 
 
 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
 O preceito em que a disposição se inscreve tem a seguinte redacção:
 
  
 Artigo 13.º
 Efeitos da ilicitude
 
 1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será 
 condenada: 
 a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o 
 trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da 
 sentença; 
 b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, 
 salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 
 
 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 
 
 2 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são 
 deduzidos os seguintes valores: 
 a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do 
 despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for 
 proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; 
 b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo 
 trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 
 
 3 - Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma 
 indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de 
 antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para 
 o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
 
  
 
  
 Acontece, porém, que a regra que fundamentou a decisão sob recurso consta dos 
 artigos 34º e 35º do mesmo diploma, que dispõem como segue:
 
  
 Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
 SECÇÃO I
 Rescisão com justa causa
 Artigo 34.º
 Regras gerais
 
 1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o 
 contrato. 
 
 2 - A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que 
 a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos. 
 
 
 
 3 - Apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos 
 indicados na comunicação referida no número anterior. 
 
  
 Artigo 35.º
 Justa causa
 
 1 - Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes 
 comportamentos da entidade empregadora: 
 a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
 b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
 c) Aplicação de sanção abusiva;
 d) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
 e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
 f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, 
 puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes 
 legítimos. 
 
 2 - Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
 a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a 
 continuação ao serviço; 
 b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício 
 legítimo de poderes da entidade empregadora; 
 c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
 
 3 - Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do n.º 2, o trabalhador deve 
 notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível. 
 
 4 - A justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 
 
 12.º, com as necessárias adaptações. 
 
  
 
  
 A recorrente intentara, com efeito, no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção 
 declarativa de condenação contra a aqui recorrida B., SA, fundamentada na 
 rescisão com justa causa do contrato de trabalho que a ligava à ré. O acórdão 
 recorrido acabou, inter alia, por julgar carecida de justa causa a rescisão do 
 contrato de trabalho operada por iniciativa da autora (ponto 3.), assim 
 aplicando, inequivocamente como fundamento jurídico da decisão, os preceitos 
 acabados de transcrever, designadamente o n.º 1 do artigo 34º e os n.ºs 1 e 2 do 
 artigo 35º.
 Neste sentido, revela-se agora – isto é, para efeito do presente recurso de 
 inconstitucionalidade cujo objecto se centra em norma efectivamente aplicada 
 como ratio decidendi da decisão recorrida – indiferente saber qual o sentido que 
 o Tribunal recorrido confere à alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei 
 DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, o que entende serem as exigências 
 legais na reintegração do trabalhador na sequência de despedimento ilícito, uma 
 vez que se trata de matéria que não está em discussão nesta acção por se mostrar 
 já definitiva e oportunamente resolvida. 
 Na verdade, se a questão que é agora colocada ao Tribunal se reporta aos efeitos 
 que a anterior decisão de reintegração do trabalhador tem na execução do 
 contrato, para daí extrair argumentos sobre o alcance jurídico das normas dos 
 artigos 34º e 35º do Decreto-Lei DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro já citados, a 
 querela deixa de se centrar na norma aplicada como razão de decidir, passando a 
 incluir o próprio raciocínio jurídico de aplicação do direito ao caso concreto, 
 abrangendo a decisão jurisdicional em si mesma considerada, o que, neste 
 recurso, é inadmissível; se, diversamente, se pretende sindicar a própria norma 
 contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei DL 64-A/89 de 27 de 
 Fevereiro, então está a pretender sindicar-se uma norma que não constitui a 
 verdadeira razão de decidir do aresto impugnado, o que não é permitido pela 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 
 É, assim, de manter a decisão reclamada.
 
  
 
 3.            Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a 
 decisão sumária de não conhecimento do recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Julho de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos