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Processo n.º 483/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. A., notificado do Acórdão n.º 351/2006, que 
 indeferiu reclamação por ele deduzida, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 
 de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra despacho de não admissão de 
 recurso de constitucionalidade e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça 
 em 20 (vinte) unidades de conta, veio “expor e requerer” o seguinte:
 
  
 
 “A. Encerra o aresto sub judicio a subdecisão epilogativa de condenação do 
 reclamante, em «custas» (sic), «fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta» (sic, normando do reclamante).
 B. Ora, já desde, pelo menos, as suas alegações de direito no recurso de 
 constitucionalidade instruído no Proc. n.º 26/02 desse Tribunal supremo (3.ª 
 Secção), autuadas em 19 de Março de 2002, que o advogado signatário vem arguindo 
 a inconstitucionalidade material das múltiplas normas tributário‑processuais 
 impositivas, a título de «custas judiciais», de taxas ou imposto «de justiça», 
 concluindo então ali nestes precisos termos:
 
  
 
 «X. Os preceitos normativos do Código das Custas Judiciais – designadamente, o 
 do artigo 16.º –, relativos aos tribunais comuns: cível e criminal, assim como 
 os atinentes às demais jurisdições: administrativa, tributária e, mormente, a 
 constitucional, são materialmente inconstitucionais, aliás por duas ordens de 
 razões:
 i) por violação do princípio fundamental da gratuitidade do processo judicial; 
 e,
 ii) actualmente, por violação do principio fundamental do Estado de direito 
 democrático, sobretudo do inerente subprincípio da reserva de lei,
 o que, por força do consignado no artigo 3.º, n.º 3, da vigorante Constituição 
 da República, implica serem todos eles nulos ipso jure. Deverá, por 
 consequência, ser in casu formalmente declarada a respectiva 
 inconstitucionalidade.
 
                 Y. Os mesmos preceitos da lei ordinária, ademais, infringem 
 aqueles valores fundamentais se considerados, a nível superior, no ordenamento 
 jurídico‑comunitário constitucional da União Europeia, pelo que, em virtude do 
 preceituado no artigo 234.º, § 3.º, do Tratado instituinte da Comunidade 
 Europeia, é in casu obrigatório o reenvio ao Tribunal de Justiça das 
 Comunidades, para competente decisão a título pré‑judicial, das duas 
 questões‑de‑direito constitucional aqui devidamente anteformuladas (ut supra, U 
 e W).»
 
  
 C. Por consequência, dando aqui por reproduzido na íntegra o teor dessa sua peça 
 forense contando já mais de quatro anos (da qual, se tido for por necessário, 
 poderá contudo ser remetida cópia), terminar‑se‑á aqui – no quadro da previsão 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, por remissão 
 do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: a reforma, radical, do 
 decidido quanto a «custas» – com o mesmo pedido anteformulado, acolá ainda 
 pendente de julgamento, requerendo a esse supremo Tribunal Constitucional 
 nacional comunitarizado que:
 primo – reenvie ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as duas 
 pertinentes questões pré‑judiciais no recurso em pendência expressamente 
 invocadas, 
 secundo – em ordem a – por alcance da esperanda decisão concordante do Tribunal 
 Supremo ad quem – declarar oportunamente a inconstitucionalidade das normas 
 legais nesta via impugnativa sindicadas.”
 
  
 
                                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. É absolutamente descabida a pretensão de 
 reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias “para competente 
 decisão a título pré‑judicial das duas questões de direito constitucional aqui 
 devidamente anteformuladas” (sublinhado acrescentado), uma vez que o requerente 
 não enuncia qualquer específica questão relativa à interpretação de princípios 
 ou normas de direito comunitário, e sendo óbvio que não compete ao Tribunal de 
 Justiça dirimir questões de direito constitucional português.
 
                                  Por outro lado, o requerente não concretiza as 
 razões por que entende que se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 669.º do Código de Processo Civil: constarem do processo documentos ou 
 quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão 
 diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em 
 consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da 
 questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas 
 judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea 
 b), que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas, 
 para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria 
 idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar 
 expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência 
 deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação 
 dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a 
 consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido 
 condenação do reclamante nas custas.
 
  
 
                                  3. Nestes termos, acordam em indeferir a 
 presente reclamação.
 
                                  Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Julho de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos